texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
REGULAMENTA O GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS, ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.966, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte,
R E S O L U Ç Ã O
Art. 1º Fica instituído como direito social dos Vereadores da Câmara Municipal de Varginha o gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.
Art. 2º As férias anuais do vereador, serão, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo, será usufruída coletivamente e obrigatoriamente durante o período de recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano.
§2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
§3º No fim da Legislatura, o terço constitucional de férias dos vereadores, será pago juntamente com os subsídios do ultimo mês.
§4º As férias dos vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Varginha.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 10 de maio de 2023.
APOLIANO DE JESUS RIOS
Presidente
CARLOS ROBERTO RODRIGUES REGINALDO TRISTÃO
Vice-Presidente Secretário
Justificativa
A regulamentação proposta, visa atender o que estabelece a Lei Municipal 6.966, tratando de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente no art. 7º, da CF/88, e que, não por acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a agentes políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso Extraordinário n.º 6500898, com repercussão geral reconhecida.
Portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos, mas de isonomia que emerge da própria CF/88, quando trata dos direitos sociais. Quanto ao impacto financeiro, observa-se que a previsão nas contas da Câmara Municipal, inclusive no tocante ao gasto com pessoal, de onde infere-se a regularidade da proposta também neste aspecto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 10 de maio de 2023.
APOLIANO DE JESUS RIOS
Presidente
CARLOS ROBERTO RODRIGUES REGINALDO TRISTÃO
Vice-Presidente Secretário
open original →