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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 17 de maio de 2023.
Ofício nº 31/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
“INSTITUI O PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV”.
O presente Projeto decorre da publicação da Lei Federal
nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso dos
profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares
de enfermagem e parteiras, tendo caráter nacional.
Há de se mencionar, ainda, que a Lei Federal é fruto da
determinação elencada na Emenda Constitucional nº 124, de 14
de julho de 2022, que incluiu, no art. 198, da Carta Magna, os
ss 12 e 13, conferindo competência à lei federal para
instituir pisos salariais profissionais nacionais para o
enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem
e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado.
Dessarte, em exercício do poder concedido pelo Constituinte, a
União editou a Lei nº 14.434/2022, de caráter nacional,
determinando fo) piso salarial dos profissionais aqui
entabulados, e vinculando inclusive os Municípios aos valores
ali especificados.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
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TERANDAL sn
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Em 22 de dezembro de 2022, por meio da Emenda Constitucional
nº 127, alterou-se o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e acresceu-se à Constituição Federal os SS 14 e
15 ao art. 198, estabelecendo a obrigação da União, nos termos
da lei, em prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
cumprimento dos pisos salariais em espeque, nos moldes ora
estabelecidos pela referida Emenda Constitucional, a saber:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido dos seguintes SS 14 e 15:
S 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios e às entidades
filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços
contratualizados que atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema
único de saúde, para o cumprimento dos pisos
salariais de que trata o S 12 deste artigo.
s 15: Os recursos federais destinados aos
pagamentos da assistência financeira complementar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e
às entidades filantrópicas, bem como aos
prestadores de serviços contratualizados que
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o
cumprimento dos pisos salariais de que trata o S 12
deste artigo serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
Por sua vez, na data de 11 de maio de 2023, foi sancionada a
Lei Federal nº 14.581, na qual “Abre ao Orçamento da
Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde,
crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00, para o fim
que especifica”, garantindo, desse modo, a fonte de custeio da
despesa ocasionada pela instituição do piso salarial dos
enfermeiros, técnicos de enfermagem, dos auxiliares de
enfermagem e da parteira, para o ano de 2023, com vigor a
partir de maio.
Salienta-se, que, tanto neste, como nos exercícios seguintes,
as despesas decorrentes da execução dessa Lei, ficam
condicionadas ao repasse financeiro pelo Governo Federal,
obrigatórios, na forma prevista pela Emenda Constitucional
nº 127/2022.
Of institui o piso salarial enfermagem fhomuv
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
Dito isso, cumpre salientar, por fim, que, em havendo servidor
que já seja remunerado acima dos valores estipulados na norma
federal, o mesmo não poderá ter seus vencimentos reduzidos,
tendo em vista seu direito adquirido.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente 5;
verao Melo
Prefeito Municipal
Of institui o piso salarial enfermagem fhomuv
N
E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI Nº
INSTITUI (o) PISO SALARIAL DOS
ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
ASPER ORVPAS:
Art: us Fica instituído, em
conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de
2022, o piso salarial dos enfermeiros servidores da Fundação
Hospitalar do Município de Varginha, no valor de R$ 4.750,00
(quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
S 1º O piso salarial dos técnicos de
enfermagem servidores da Fundação Hospitalar do Município de
Varginha fica estabelecido na proporção de 70% (setenta por
cento) do valor do piso dos enfermeiros, especificado no caput
deste artigo, correspondendo à monta de R$ 3.325,00 (três mil,
trezentos e vinte e cinco reais).
S 2º O piso salarial dos auxiliares de
enfermagem servidores da Fundação Hospitalar do Município de
Varginha também fica estabelecido, por sua vez, na proporção
de 50% (cinquenta por cento) do valor do piso dos enfermeiros,
especificado no caput deste artigo, correspondendo à monta de
R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte cinco reais).
Art. 2º O piso salarial a que se refere
o caput e seus parágrafos do artigo anterior será pago
integralmente sobre a carga horária de 220h/mês, sendo pago
Proj institui o piso salarial enfermagem FHOMUV, f |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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proporcionalmente quando a carga horária for inferior,
excepcionando-se os casos específicos tratados em lei.
Art. 3º Fica assegurada a manutenção
das remunerações vigentes dos profissionais entabulados nesta
Lei se superiores aos pisos salariais aqui especificados.
Art. 4º O Relatório de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro segue no Anexo Único da
presente Lei.
Art. 5º As despesas oriundas da
execução desta Lei ficam condicionadas à efetivação de repasse
financeiro ao Município, pelo Governo Federal, conforme
estabelecido pela Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de
2023.
Parágrafo único. Para os exercícios
seguintes as despesas decorrentes da presente Lei também ficam
condicionadas ao repasse financeiro pelo Governo Federal, na
forma aludida pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022.
Art. 6º A despesa com pessoal, ora
criada, será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169
da Constituição Federal, qual seja, metas da Lei de
Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, na forma
estabelecida no art. 2º, S 2º da Emenda Constitucional nº 127,
de 22 de dezembro de 2022, sendo que:
I - até o fim do exercício financeiro
subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional
nº 127/2022, não serão contabilizadas para aqueles limites;
II - no segundo exercício financeiro
subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional
nº 127/2022, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu
valor;
III - entre o terceiro e o décimo
segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da
Emenda Constitucional nº 127/2022, a dedução de que trata o
inciso II será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez
por cento) de seu valor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de
2023.
Proj institui o piso salarial enfermagem FHOM o p / À EA
ERES
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 17
ven, MELO
PREFEITO MUNICIPAL
de maio de 2023.
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
(ASS
o WADSON SILVA ExaRol,
nd dação GEBA ICIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
EDSON ANTÔN E ROSANA va PAIVA SILVA MORAIS
DIRETORA GERAL HOSPITALAR
Proj institui o piso salarial enfermagem FHOMUV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo l6 e S 1º, artigo 17, da Lei Complementar
nº 101/2000)
PROJETO DE LEI Nº
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Fixação do piso nacional dos profissionais
da Enfermagem nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da fixação do
piso dos profissionais da enfermagem correrão à conta de
dotações abertas no orçamento do exercício financeiro de 2023
por meio de créditos adicionais suplementares.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 2.921.888,70 (dois milhões,
novecentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais
e setenta centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 4.328.615,78 (quatro milhões,
trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e quinze reais e
setenta e oito centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: RS 4.328.615,78 (quatro milhões,
trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e quinze reais e
setenta e oito centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2023' "o
pagamento de 08 (oito) meses de vencimento referente a
diferença entre os atuais vencimentos dos profissionais da
enfermagem e o piso nacional fixado em lei, acrescido do 13º
salário e os respectivos encargos sociais da folha de
pagamento.
Para os exercícios de 2024 e 2025 foram considerados os 12
(doze) meses de vencimento, 15% salário e o terço
constitucional de férias, além dos ncargos sociais devidos ao
INPREV.
Proj institui o piso salarial enfermagem FHOMUV.
-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Recursos oriundos do Governo Federal aprovado pela
Lei Federal nº 14.581/23 e Portaria GM/MS nº 597 de 12 de maio
de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 17
ven E MELO
PREFEITO MUNICIPAL
de maio de 2023.
Proj institui o piso salarial enfermagem FHOMUV
19/05/2023 11:45 Cofen - Conselho Federal de Enfermagem » LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 » Print
- Cofen — Conselho Federal de Enfermagem - http:/hnww.cofen.gov.br -
LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Posted By Secretaria-Geral On 5 de setembro de 2022 (O 09:37 In Legislação, Leis | No Comments
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte
Lei:
Ant. 1º A Leinº 7.498, de 25 de junho de 1986 [1], passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B,
15-Ce 15-D:
“Art. 15-A. 2] O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 8], será
de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º 8ºe 9º
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na
razão de:
1— 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
1 — 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Ant. 18-B. [4] O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 (9, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta
reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é
fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
1— 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
1 — 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 18-C [8]. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais) mensais.
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19/05/2023 11:45 Cofen - Conselho Federal de Enfermagem » LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 » Print
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é
fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
!— 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il — 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-D 7], (VETADO).”
Ant. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 [7], entrará em vigor imediatamente,
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em
vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi
admitido ou contratado.
2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e con venções coletivas respeitarão o piso salarial previsto
na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, "considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 2012 da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
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[1] Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986: http:/Awww planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7498.htm
[2] “Ant. 15-A.: http:/Mnww.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7498.htmikart15a
[3] Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del5452.htm
[4] “Art. 15-B.: http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7498.htmikart1 5b
[5] Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8112cons.htm
[6] “Art. 15-C: http:/hnww.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7498.htmitart15c
[7] “Art. 15-D: http:/Anww.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7498.htmiart15d
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19/05/2023 11:57
LEI Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023
L14581
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor
do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$
7.300.000.000,00, para o fim que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor
do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), para
atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da incorporação de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, referente à capitalização do Fundo Social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2023; 2022 da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2023.
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde
UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
PROGRAMÁTICA PrOGRAANÇÃOR OCA LzADORPRODUTO FUNCIONAL
Ai E:
Assistência Financeira Complementar aos
ra o Pagamento do Piso Salarial dos
rofissionais da Enfermagem
5018 00UW 0001 | Assistência Financeira Complementar
ara o Pagamento do Piso Salarial
Profissionais da Enfermagem - Nacional
Profissional beneficiado (unidade): 867.000
stados, ao Distrito Federal e aos Municípios
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios)
aos| 10 302
dos
Cródito Especial
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
G M / F
SIN P (6) U T VALOR
FID D E
7.300.000.000
7.300.000.000
7.300.000.000
g 3-| 1] 31) 0 3042 4.000.000.000
OD:
S| 3-| 1) 41] 0 3042] 3.300.000.000
OD
TOTAL — FISCAL (o)
TOTAL —- SEGURIDADE 7.300.000.000
TOTAL — GERAL 7.300.000.000
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/lei/L14581 .htm:—:text=LEI Nº 14.581%2C DE 11,para o fim que especifica. 1/2
19/05/2023 12:09 Emenda Constitucional nº 124
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de
enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do & 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes $$ 12e 13:
"Art 19B. ir terrerreeeeerererereanarararereeearararararenenarararentereceraeeracaenanaranaraenerenos
812. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
13. À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício
financeiro em que for publicada a lei de que trata o $ 12 deste artigo, adequarão a
remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo
a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
|
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO |
Presidente Presidente |
Deputado LINCOLN PORTELA Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente |
Es = - E —
| Deputado ANDRÉ DE PAULA * Senador ROMÁRIO
| 2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente
| |
| Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ |
| 1º Secretário 1º Secretário |
| Deputado ODAIR CUNHA Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário 2º Secretário
| Senador ROGÉRIO CARVALHO
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/Emendas/Emc/emc124.htm: —:text=EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124%2C.... 1/2
19/05/2023 12:09 Emenda Constitucional nº 124
Deputada GEOVANIA DE SÁ 3º Secretário |
3º Secretária |
Deputada ROSANGELA GOMES
4º Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.2022
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/Emendas/Emc/emc124.htm:—-:text= EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124%2C.... 2/2
19/05/2023 11:59 Emenda Constitucional nº 127
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à
União prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades
filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais
profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de
enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021,
para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos
do Poder Executivo como fonte de recursos para o
cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para
o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de
enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 83º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 8$ 14 e 15:
“AR, 198, isssesrcaseissisa sisaassaorameseniadha tenvebase invista serao ESSAS da daeru remar erma
8.14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos
prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de
que trata o $ 12 deste artigo.
8 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas,
bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento
dos pisos salariais de que trata o 8 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da
União com dotação própria e exclusiva." (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
$ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos 88 12, 13,
14e 15doart. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que
trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:
!- até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo,
não serão contabilizadas para esses limites;
! - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo,
serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
!ll - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da
publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso || deste parágrafo será reduzida
anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor." (NR)
ALCA (o ARRe po R Escada od e basta time
www.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Emendas/Emc/emc127.htm
1/2
19/05/2023 11:59 Emenda Constitucional nº 127
Vi - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para
cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o
auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os 88 12, 13, 14e 15 do art. 198 da
Constituição Federal.
(NR)
Art. 3º O art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 passa a vigorar com
alterações:
"Art 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder
Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e
militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:
| - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de
2022; e
!l - ao pagamento de que trata o $ 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos
exercícios de 2023 a 2027.
8.1º No período de que trata o inciso | do caput deste artigo, se o ente não tiver divida
pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do
Poder Executivo será de livre aplicação.
as seguintes
Art. 4º Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o 8
art 49 da Lei nº
15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art
12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à
área de educação.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acres
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide AD! 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição.
$ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
$ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
$ 32 Nas referências:
1- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
!l - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Hl - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Il - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
!ll - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso | e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da
Constituição.
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
aquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
$ 22 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide AD! 2238)
o 8 3º [0] Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção Il
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
! - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
!l - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
$ 320 disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, || IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu 8 1º;
!l - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide AD! 6357)
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! - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
H- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
!- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
lt compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
ai É, 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
s 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
$ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
!- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
!l - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 32 do art. 182 da Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide AD! 6357)
$ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 18, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 12 do art. 42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 42 A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
$ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$62 O disposto no & 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
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