PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 22 de maio de 2023.
Ofício n° 33/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE
SOBRE A GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS
NOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA".
O presente Projeto tem como escopo criar Gratificação para os
servidores lotados nos CAPS, a fim de incentivar a permanência
dos mesmos, face ao atendimento contínuo e de cuidado
intensivo às pessoas com grave sofrimento mental.
Ressalta-se que as modificações ora propostas serão custeadas
por meio de repasse de recurso federal, bem como não acarretam
o aumento de despesa com pessoal, logo não há impedimento
legal para tanto.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
L.,
Proj Dispõe sobre a gratificação a ser concedida a
L.
s servidore o CAPS.
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO A SER
CONCEDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NOS
CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica instituída para os servidores
que estejam lotados e prestam seus serviços junto aos Centros de
Atenção Psicossocial - CAPS, gratificação mensal a ser paga na razão
de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. A gratificação de que
trata este artigo somente será paga aos servidores enquanto
estiverem lotados e exercendo suas atividades de forma contínua,
ininterrupta e habitual nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS,
e somente enquanto houver o repasse de recurso federal para tanto.
Art. 2° A gratificação de que trata esta
Lei não se incorpora aos vencimentos dos servidores para nenhum
efeito.
Art. 3° Para efeito de apuração, o valor
da gratificação será proporcional à frequência no serviço,
ressalvados os casos em que a ausência ou falta for considerada como
justificada na forma da Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo
suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o
disposto noart. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
\TÉRDILUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
BUENO
SECRET ICIPAL
E
CELO
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
maio de 2023.
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO O
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO
E ADMINISTRAÇÃO DE
ITQNI JUNIOR
AL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
sua publicação.
2
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de
Proj Dispõe sobre a gratificação a ser concedida aos servidores do CAPS.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI AR 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto noart.5°, inciso XV letra b da
Constituição Federal.
TITULO I
Da Lei de Orçamento
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 10 Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n's 6 a 9;
III-Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art.30 A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/19641
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá Odes as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar observado o disposto no artigo 2°.
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
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poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
por elementos, obedecida,
a anulação ocorrer após o
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei n° 1.735 de 1979)
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respective
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735 de 1979).
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Divide Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam oart.10do
Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969 e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 50 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (incluído
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
TITULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposiçãojustificative. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5 7964).
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
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I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior* (Veto rejeitado no DOU de
5.5.1964).
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei n° 6.343, de 1976)
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964).
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dê/es dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art.45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art.47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotes a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior; levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPITULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art.52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art.53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm 10/19