PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 30 de maio de 2023.
Ofício n° 36/2023
Assunto : Encaminha Razões de Veto ao Projeto de Lei n°10/2023.
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58,
caput e parágrafos correlatos, bem comoart. 70, inciso V, todos da
Lei Orgânica Municipal, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa
que, após ouvida a douta Procuradoria Geral do Município - PGM,
decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 10/2023, de autoria
do Legislativo, o qual ./.7.Á NOVA 1 REDAÇÃO AO ARTIGO 21 DA LEI
MUNICIPALle6.998 DE 20 DE JUNHO DE 2022. ".
Com todas as vênias, concluí que referido Projeto de Lei, o qual
estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias ao Poder Executivo
para regulamentação de suas disposições, por meio de Decreto, é
inconstitucional, por infringir oart. 2°, da Constituição Federal,
nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4727, na qual o
c. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional Projeto de Lei
que estabelecia prazo para regulamentação de Lei pelo Poder
Executivo.
Como fundamento do veto integral do Projeto de Lei n° 10/2023, venho
trazer, em anexo, de forma pormenorizada as razões a seguir
esposadas.
Denota-se que o Projeto de Lei n°10/2023, tem como objetivo impor
prazo ao Chefe do Poder Executivo para regulamentar a Lei Municipal
n° 6.998/2022.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Veto integral do Projeto de Lei n° 10/2023
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Contudo, em recente decisão, em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (4727), o Egrégio Supremo Tribunal
Federal - STF, declarou a inconstitucionalidade de lei que instituía
prazo ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação de norma, sob
o fundamento de que, o Poder Legislativo, ao impor referido prazo ao
Poder Executivo, viola oart. 2° da Carta Magna, o qual dispõe que
"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
A propósito, veja-se ementa da citada ADI (4727):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO
MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO.
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
A Lei amapaense, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata de estruturação ou
atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico
de servidores, mas tão somente determina que seja
pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas
situações nela contempladas, em caráter emergencial
e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese
917 da Repercussão Geral à norma em exame. 2. A
norma impugnada não incide na proibição
constitucional de indexação ao salário mínimo,
tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas
limite máximo do benefício; e(ii) inexiste
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a
salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste
automático de salários de servidores. 3. A
Constituição, ao estabelecer as competências de
cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe
do Poder Executivo a função de chefe de governo e
de direção superior da Administração Pública (CF,
art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a
definição, por meio de critérios de conveniência e
oportunidade, de metas e modos de execução dos
objetivos legalmente traçados e em observância às
limitações financeiras do Estado. Por esse motivo,
a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao
Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que
lhe é originalmente atribuído pelo texto
Veto integral do Projeto de Lei n° 10/2023
(
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constitucional sem qualquer restrição temporal,
viola oart. 2' da Constituição. 4. Procedência em
parte do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90
(noventa) dias", contida noart. 8° da Lei 1.600,
de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.
(Grifamos e sublinhamos)
A previsão Constitucional na qual se atribui o dever de
regulamentação ao Poder Executivo não determina qualquer restrição
temporal, de modo que cabe ao Executivo estabelecer, de acordo com
critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos
estabelecidos por lei.
Infere-se, por essa razão, que a pretensão desse Poder Legislativo
por meio de referido Projeto de Lei, ao impor prazo para o Chefe do
Executivo regulamentar a Lei n° 6.998/2022, é inconstitucional.
Diante do exposto, senhores Vereadores, após a apresentação da
motivação legal, VETO, integralmente, o Projeto de Lei n°10/2023,
originário dessa Casa Legislativa, por entender ser
inconstitucional.
Isto posto, encaminha-se o presente ofício, propício à reapreciação
da matéria por parte desse distinto Poder Legislativo, certo de que
os nobres Edis, ao conhecerem os motivos legais e as razões técnicas
que me levaram ao veto integral da proposta legislativa,
reformularão seu posicionamento.
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à disposição de V.Sa
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
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