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materia nº 3/2023

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 10/2023, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO, "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.998 DE 20 DE JUNHO DE 2022.
native_id1209

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-29 Proposição arquivada — —
2023-06-28 Veto sobre a proposição mantido — —
2023-06-26 Veto incluso na ordem do dia U —
2023-06-26 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-05 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2023-06-05 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2023-06-05 Veto protocolado — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 30 de maio de 2023. 
Ofício n° 36/2023 
Assunto : Encaminha Razões de Veto ao Projeto de Lei n°10/2023. 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58, 
caput e parágrafos correlatos, bem comoart. 70, inciso V, todos da 
Lei Orgânica Municipal, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa 
que, após ouvida a douta Procuradoria Geral do Município - PGM, 
decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 10/2023, de autoria 
do Legislativo, o qual ./.7.Á NOVA 1 REDAÇÃO AO ARTIGO 21 DA LEI 
MUNICIPALle6.998 DE 20 DE JUNHO DE 2022. ". 
Com todas as vênias, concluí que referido Projeto de Lei, o qual 
estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias ao Poder Executivo 
para regulamentação de suas disposições, por meio de Decreto, é 
inconstitucional, por infringir oart. 2°, da Constituição Federal, 
nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4727, na qual o 
c. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional Projeto de Lei 
que estabelecia prazo para regulamentação de Lei pelo Poder 
Executivo. 
Como fundamento do veto integral do Projeto de Lei n° 10/2023, venho 
trazer, em anexo, de forma pormenorizada as razões a seguir 
esposadas. 
Denota-se que o Projeto de Lei n°10/2023, tem como objetivo impor 
prazo ao Chefe do Poder Executivo para regulamentar a Lei Municipal 
n° 6.998/2022. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Veto integral do Projeto de Lei n° 10/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Contudo, em recente decisão, em sede de Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (4727), o Egrégio Supremo Tribunal 
Federal - STF, declarou a inconstitucionalidade de lei que instituía 
prazo ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação de norma, sob 
o fundamento de que, o Poder Legislativo, ao impor referido prazo ao 
Poder Executivo, viola oart. 2° da Carta Magna, o qual dispõe que 
"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 
A propósito, veja-se ementa da citada ADI (4727): 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 
1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA 
ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. 
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO 
MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA 
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. 
INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. 
A Lei amapaense, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata de estruturação ou 
atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico 
de servidores, mas tão somente determina que seja 
pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas 
situações nela contempladas, em caráter emergencial 
e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 
917 da Repercussão Geral à norma em exame. 2. A 
norma impugnada não incide na proibição 
constitucional de indexação ao salário mínimo, 
tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas 
limite máximo do benefício; e(ii) inexiste 
inconstitucionalidade em qualquer vinculação a 
salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste 
automático de salários de servidores. 3. A 
Constituição, ao estabelecer as competências de 
cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe 
do Poder Executivo a função de chefe de governo e 
de direção superior da Administração Pública (CF, 
art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a 
definição, por meio de critérios de conveniência e 
oportunidade, de metas e modos de execução dos 
objetivos legalmente traçados e em observância às 
limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, 
a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao 
Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que 
lhe é originalmente atribuído pelo texto 
Veto integral do Projeto de Lei n° 10/2023 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
constitucional sem qualquer restrição temporal, 
viola oart. 2' da Constituição. 4. Procedência em 
parte do pedido para declarar a 
inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 
(noventa) dias", contida noart. 8° da Lei 1.600, 
de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. 
(Grifamos e sublinhamos) 
A previsão Constitucional na qual se atribui o dever de 
regulamentação ao Poder Executivo não determina qualquer restrição 
temporal, de modo que cabe ao Executivo estabelecer, de acordo com 
critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos 
estabelecidos por lei. 
Infere-se, por essa razão, que a pretensão desse Poder Legislativo 
por meio de referido Projeto de Lei, ao impor prazo para o Chefe do 
Executivo regulamentar a Lei n° 6.998/2022, é inconstitucional. 
Diante do exposto, senhores Vereadores, após a apresentação da 
motivação legal, VETO, integralmente, o Projeto de Lei n°10/2023, 
originário dessa Casa Legislativa, por entender ser 
inconstitucional. 
Isto posto, encaminha-se o presente ofício, propício à reapreciação 
da matéria por parte desse distinto Poder Legislativo, certo de que 
os nobres Edis, ao conhecerem os motivos legais e as razões técnicas 
que me levaram ao veto integral da proposta legislativa, 
reformularão seu posicionamento. 
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à disposição de V.Sa 
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem 
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores 
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
• Veto integral do Projeto de Lei n° 10/2023 

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