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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.504/2001.
native_id1266

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-20 Proposição arquivada — —
2023-07-12 Aguardando sanção governamental — —
2023-07-12 Redação Final / Autógrafo — —
2023-07-12 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno — —
2023-07-12 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno — —
2023-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-07-10 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-19 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-06-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-06-19 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T20:40:46.348366-03:00 Aprovado 11 1 1
2023-07-12T20:40:09.031999-03:00 Aprovado 11 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 12 de junho de 2023. 
Ofício n° 40/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "ALTERA 
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 3.504/2001" 
O presente Projeto de Lei tem como escopo alterar oart. 6° da 
Lei Municipal n° 3.504/2001, a fim de acrescentar o parágrafo 
único, o qual estabelece índice de atualização do valor do 
imóvel doado, para recompor a moeda e apurar qual o valor 
devido pelas empresas que recebem imóveis em doação e que 
obrigatoriamente participam do "Programa Ação Cidadania", 
instituído pela Lei Municipal n° 3.443/2001. 
Cabe destacar que a Lei Municipal n° 3.504/2001 dispõe sobre a 
retirada dos encargos incidentes sobre os imóveis doados pelo 
Município de Varginha, sendo que o seuart. 2°, alínea "i", 
traz que a empresa que desejar ter os encargos retirados, 
deverá assumir o compromisso de participação no Programa "Ação 
Cidadania", com a obrigação de contribuição num montante de 
30% do valor atualizado da área que lhe foi doada. 
Diante disso, faz-se necessário a aprovação do presente 
Projeto de Lei para que seja estabelecido um índice de 
atualização dos valores dos imóveis doados, para fins de 
apuração da contribuição que deverá ser prestada pelas 
empresas que receberem imóveis em doação e que almejam a 
retirada dos encargos incidentes sobre os imóveis. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Qf Altera dispositivo da Lei Municipal n° 3.504/2001 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, 
Lenardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal, em exercício 
Of Ahemdispositivo daLei Municipal n° 3.504/2001 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 
N° 3.504/2001. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, 
APROVA: 
Art. 10 0 art. 6° da Lei Municipal 
n° 3.504/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6° A atualização do valor do 
imóvel para efeito do que dispõe a 
alínea "i" do artigo 2° desta Lei, 
será realizada pela Administração 
Municipal dentro do próprio Processo 
Administrativo, não cabendo à 
Empresa qualquer direito de 
contestar essa atualização. 
Parágrafo único. Para fins do 
disposto no caput deste artigo, 
adotar-se-á o IPCA como índice de 
atualização do valor do imóvel doado 
ou outro que venha a substituí-lo em 
caso de sua extinção. 
Proj Altera dispositivo da Lei Municipal n° 3.504/2001 
I 
MIRIANLAAGUIAR 
S_EP_t5MRIMUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, EM 
EXERCÍCIO 
RO MRCELOOS 
GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
12 de junho de 2023. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
4 
JULI 4.4CO ÉLIO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVI I NTO ECONÔMICO 
Proj Altera dispositivo da Lei Municipal n° 3.504/2001 
LEI N° 3.504 
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIRADA 
DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS 
DOADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1°- Por força do disposto nesta 
Lei, o Chefe do Executivo poderá, mediante autorização 
legislativa específica, autorizar a exclusão dos encargos 
incidentes sobre imóveis que foram doados pela Municipalidade a 
título de incentivo à expansão industrial e comercial no 
Município. 
Parágrafo Único - A possibilidade de 
exclusão de encargos estabelecida no "caput" deste Artigo, 
constitui-se numa liberalidade discricionária da Administração, 
não existindo direito às donatárias de imóveis doados pelo 
Município de exigirem tal exclusão. 
Art. 2' - A empresa que desejar a 
exclusão do encargo de reversão incidente 
sobre o imóvel que lhe foi doado pelo 
Município de Varginha, poderá requere-lo 
à administração através de regular 
processo administrativo, o qual deverá 
ser instruído com: 
a - Cópia da Escritura pública de doação; 
b - Cópia do "Protocolo de Intenções" 
firmado com o Município, se existente, 
inclusive de seus Termos Aditivos; 
c - Prova de regularidade fiscal para com 
as Fazendas Federal, Estadual e 
Municipal; 
d - Comprovação de que está em 
funcionamento há mais de 5(cinco) anos ininterruptos, contados da 
data da doação, levando-se à conta, para esse efeito e se 
1 
existente, tempo de funcionamento relativo à empresa que a 
Requerente porventura tenha sucedido; 
e - Comprovação de que as obrigações 
assumidas no "Protocolo de Intenções" firmado com o Município 
estão sendo regularmente cumpridas; 
f - Comprovação de que a edificação 
assentada no terreno que lhe foi doado encontra-se devidamente 
averbada, se é que a construção de alguma edificação foi pactuada 
no "Protocolo de Intenções"; 
g - Declaração de disponibilização de 
toda a sua documentação contábil para exame pela Administração, 
mormente aquela que diga respeito ao cumprimento das obrigações 
assumidas no "Protocolo de Intenções", ficando facultada a 
retirada de cópias de tal documentação; 
h - Expressa autorização para que a 
administração, através de pessoas especialmente designadas e em 
dia e hora marcados, ingresse no interior da empresa para a 
realização das vistorias que forem julgadas necessárias; 
i - Compromisso expresso de participação 
no Programa "Ação Cidadania" instituído pela Lei Municipal n° 
3.443/2001, com a obrigação de contribuição para tal Programa num 
montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor 
atualizado da área que lhe foi doada. 
j - Declaração expressa que arcará com 
todos os custos da exclusão do encargo de reversão da área doada, 
caso o seu pedido seja deliberado de modo favorável pela 
Administração. 
Art. 3° - A Apreciação dos pedidos 
formulados pelas empresas com base nesta Lei, será efetuada por 
uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, 
composta por: 
a - Um representante da Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano; 
b - Um Representante da Secretaria 
Municipal de Controle Interno; 
c - Um representante da Secretaria 
Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico; 
d - Um representante da Secretaria 
Municipal da Fazenda; 
e - Dois servidores do quadro efetivo da 
Administração direta, com capacitação em economia ou 
administração; 
f - Um representante da Câmara Municipal 
de Vereadores, escolhido dentre seus integrantes; 
Lei n°3.504 
2 
g - Um representante da Associação 
Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV. 
§ 10 - Os representantes da Câmara de 
Vereadores e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária 
de Varginha - ACIV deverão ser indicados dentro do prazo de 
10(dez) dias a contar da data de Vigência desta Lei. 
§ 2° - A não indicação dos representantes 
conforme estabelecido no parágrafo anterior, não impede ou 
inviabiliza os trabalhos da Comissão, que deverá ser nomeada com 
os demais componentes mencionados neste artigo. 
§ 30 - A Comissão, na sua primeira 
reunião a ocorrer até o décimo dia da publicação do ato de sua 
nomeação, elegerá, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice￾Presidente e o Secretário. 
Art. 4° - A Comissão terá a incumbência 
de verificar se Empresa requerente atendeu a todas as exigências 
estabelecidas nesta Lei, e apresentar ao Chefe do Executivo 
relatório opinativo sobre requerimento. 
10 No exercício de suas funções a 
Comissão Especial poderá realizar as diligências que julgar 
necessárias à instrução processual, inclusive requisitar a 
apresentação de documentos e solicitar 
informações/esclarecimentos à empresa, sob pena de arquivamento 
do processo. 
2° - Recebido o processo Administrativo 
pertinente aos termos desta Lei, a Comissão terá o prazo de 30 
(trinta) dias para apresentar o relatório opinativo de que trata 
o "caput" deste artigo. 
§ 30 Os trabalhos da Comissão serão 
considerados serviços relevantes. 
Art. 50 - Caberá ao Chefe do Executivo, 
dentro dos princípios da conveniência, oportunidade e 
discricionaridade, decidir sobre a destinação e as condições em 
que a contribuição da Empresa requerente se consolidará dentro do 
Programa "Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal n° 
3.443/2001. 
Art. 6° - A atualização do valor do 
imóvel para efeito do que dispõe a alínea "I" do artigo 2° desta 
Lei, será realizada pela Administração Municipal dentro do 
próprio Processo Administrativo, não cabendo à Empresa qualquer 
direito de contestar essa atualização. 
Lei n°3.504 
3 
Art. 7° - De posse do relatório da 
Comissão, o Chefe do Executivo decidirá sobre a exclusão ou não 
da cláusula de reversão. 
10 - Caso a decisão seja pela 
exclusão, o Chefe do Executivo deverá encaminhar o respectivo 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, atendendo ao disposto no 
artigo 10 desta Lei. 
§ 2° - A decisão proferida no "caput" 
deste artigo, assim como aquela relativa ao artigo 50, será 
irrecorrível. 
Art. 8° - Caso a decisão seja pela 
exclusão da cláusula de reversão incidente sobre o imóvel doado, 
será assinado um "Termo de Compromisso" entre a Empresa e o 
Município, no qual serão expressadas as obrigações de cada lado, 
com detalhamento da participação da Empresa no "Programa Ação 
Cidadania". 
Art. 9° - Para consolidação da decisão de 
exclusão da cláusula de reversão, fica o Chefe do Executivo 
autorizado a assinar escritura pública necessária à extinção de 
tal encargo, cujas as despesas integrais correrão por conta 
exclusiva da Empresa. 
Art. 10 - Da escritura pública de que 
trata o artigo anterior, deverá constar, obrigatoriamente: 
a - O número do processo administrativo 
que originou a decisão de exclusão do encargo; 
b - O compromisso da Donatária de 
participar do Programa "Ação Cidadania", o montante de sua 
contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como 
o prazo em que a mesma será consolidada; 
c - A transcrição desta Lei; 
d - Cláusula de inalienabilidade do 
imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a 
que se refere a alínea "b" deste artigo; 
§ 10 - A cláusula de inalienabilidade de 
que trata a alínea "d" deste artigo somente será "baixada" dos 
assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de 
certidão expedida pelo Chefe do Executivo Municipal, atestando o 
integral cumprimento da obrigação assumida pela Donatária dentro 
do Programa "Ação Cidadania". 
Lei n°3.504 
4 
2° - A condição de inalienabilidade 
não impede que a Donatária ofereça o imóvel em hipoteca para 
obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de 
seu empreendimento. 
§ 30 _ Poderá deixar de ser grafada a 
inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua 
assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua 
participação no Programa "Ação Cidadania"; 
§ 4° - O cumprimento da obrigação 
assumida dentro do Programa "Ação Cidadania", na forma e condição 
transcrita na Escritura Pública de que trata esta Lei, será 
considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do 
artigo 647 do Código Civil. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de 
julho de 2001; 118° da Emancipação Político-Administrativa do 
Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
SAMUEL MAGANHA FILHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Lei n°3.504 
LEI N° 3.443 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGINRA O 
"PROGRAMA AÇÃO DE CIDADANIA", E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono, a seguinte 
Lei; 
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do 
Município de Varginha o "Programa Ação de Cidadania", que 
tem por objetivo a participação ativa de todos para a 
construção da cidadania. 
Art. 2' - O "Programa Ação de 
Cidadania" integra os seguintes Projetos: 
• PROJETO EMPRESA CIDADÃ; 
• PROJETO CONTRIBUIÇÃO CIDADÃO. 
Art. 3° - O "Projeto Empresa Cidadã", 
de participação facultativa, se consolidará no efetivo apoio 
das empresas interessadas aos entes públicos locais e aos 
projetos sociais mantidos e/ou estabelecidos pelo Município 
de Varginha, materializando-se em: 
I - Doações, inclusive de bens e 
equipamentos; 
II - Custeio e/ou disponibilização de 
serviços de manutenção, conservação e limpeza, com ou sem a 
inclusão de materiais; 
III- Doação aos fundos controlados 
pelos Conselhos Municipal ou Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com abatimento no Imposto de 
Renda; 
IV - Cessão gratuita de bens, 
equipamentos, veículos e máquinas; 
Art. 7' - As doações financeiras 
deverão ser formalizadas através de depósitos bancários, 
enquanto que as demais por meio de regular processo 
administrativo, com inclusão patrimonial, se for o caso. 
Art. 8' - O Município poderá instituir 
o "CERTIFICADO DE AÇÃO CIDADANIA", que será outorgado 
àqueles que participarem do Programa. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 21 
de março de 2001; 118' da Emancipação Político￾Administrativa do Município 
MAURO TADEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
MAURO SÉRGIO DE BRITO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
2 
Lei n" 3.443 

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