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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 12 de junho de 2023.
Ofício n° 40/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 3.504/2001"
O presente Projeto de Lei tem como escopo alterar oart. 6° da
Lei Municipal n° 3.504/2001, a fim de acrescentar o parágrafo
único, o qual estabelece índice de atualização do valor do
imóvel doado, para recompor a moeda e apurar qual o valor
devido pelas empresas que recebem imóveis em doação e que
obrigatoriamente participam do "Programa Ação Cidadania",
instituído pela Lei Municipal n° 3.443/2001.
Cabe destacar que a Lei Municipal n° 3.504/2001 dispõe sobre a
retirada dos encargos incidentes sobre os imóveis doados pelo
Município de Varginha, sendo que o seuart. 2°, alínea "i",
traz que a empresa que desejar ter os encargos retirados,
deverá assumir o compromisso de participação no Programa "Ação
Cidadania", com a obrigação de contribuição num montante de
30% do valor atualizado da área que lhe foi doada.
Diante disso, faz-se necessário a aprovação do presente
Projeto de Lei para que seja estabelecido um índice de
atualização dos valores dos imóveis doados, para fins de
apuração da contribuição que deverá ser prestada pelas
empresas que receberem imóveis em doação e que almejam a
retirada dos encargos incidentes sobre os imóveis.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Qf Altera dispositivo da Lei Municipal n° 3.504/2001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Lenardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, em exercício
Of Ahemdispositivo daLei Municipal n° 3.504/2001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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PROJETO DE LEI N° .
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
N° 3.504/2001.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal,
APROVA:
Art. 10 0 art. 6° da Lei Municipal
n° 3.504/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° A atualização do valor do
imóvel para efeito do que dispõe a
alínea "i" do artigo 2° desta Lei,
será realizada pela Administração
Municipal dentro do próprio Processo
Administrativo, não cabendo à
Empresa qualquer direito de
contestar essa atualização.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput deste artigo,
adotar-se-á o IPCA como índice de
atualização do valor do imóvel doado
ou outro que venha a substituí-lo em
caso de sua extinção.
Proj Altera dispositivo da Lei Municipal n° 3.504/2001
I
MIRIANLAAGUIAR
S_EP_t5MRIMUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM
EXERCÍCIO
RO MRCELOOS
GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Varginha,
12 de junho de 2023.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
4
JULI 4.4CO ÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
DESENVOLVI I NTO ECONÔMICO
Proj Altera dispositivo da Lei Municipal n° 3.504/2001
LEI N° 3.504
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIRADA
DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS
DOADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1°- Por força do disposto nesta
Lei, o Chefe do Executivo poderá, mediante autorização
legislativa específica, autorizar a exclusão dos encargos
incidentes sobre imóveis que foram doados pela Municipalidade a
título de incentivo à expansão industrial e comercial no
Município.
Parágrafo Único - A possibilidade de
exclusão de encargos estabelecida no "caput" deste Artigo,
constitui-se numa liberalidade discricionária da Administração,
não existindo direito às donatárias de imóveis doados pelo
Município de exigirem tal exclusão.
Art. 2' - A empresa que desejar a
exclusão do encargo de reversão incidente
sobre o imóvel que lhe foi doado pelo
Município de Varginha, poderá requere-lo
à administração através de regular
processo administrativo, o qual deverá
ser instruído com:
a - Cópia da Escritura pública de doação;
b - Cópia do "Protocolo de Intenções"
firmado com o Município, se existente,
inclusive de seus Termos Aditivos;
c - Prova de regularidade fiscal para com
as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
d - Comprovação de que está em
funcionamento há mais de 5(cinco) anos ininterruptos, contados da
data da doação, levando-se à conta, para esse efeito e se
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existente, tempo de funcionamento relativo à empresa que a
Requerente porventura tenha sucedido;
e - Comprovação de que as obrigações
assumidas no "Protocolo de Intenções" firmado com o Município
estão sendo regularmente cumpridas;
f - Comprovação de que a edificação
assentada no terreno que lhe foi doado encontra-se devidamente
averbada, se é que a construção de alguma edificação foi pactuada
no "Protocolo de Intenções";
g - Declaração de disponibilização de
toda a sua documentação contábil para exame pela Administração,
mormente aquela que diga respeito ao cumprimento das obrigações
assumidas no "Protocolo de Intenções", ficando facultada a
retirada de cópias de tal documentação;
h - Expressa autorização para que a
administração, através de pessoas especialmente designadas e em
dia e hora marcados, ingresse no interior da empresa para a
realização das vistorias que forem julgadas necessárias;
i - Compromisso expresso de participação
no Programa "Ação Cidadania" instituído pela Lei Municipal n°
3.443/2001, com a obrigação de contribuição para tal Programa num
montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
atualizado da área que lhe foi doada.
j - Declaração expressa que arcará com
todos os custos da exclusão do encargo de reversão da área doada,
caso o seu pedido seja deliberado de modo favorável pela
Administração.
Art. 3° - A Apreciação dos pedidos
formulados pelas empresas com base nesta Lei, será efetuada por
uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal,
composta por:
a - Um representante da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano;
b - Um Representante da Secretaria
Municipal de Controle Interno;
c - Um representante da Secretaria
Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico;
d - Um representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
e - Dois servidores do quadro efetivo da
Administração direta, com capacitação em economia ou
administração;
f - Um representante da Câmara Municipal
de Vereadores, escolhido dentre seus integrantes;
Lei n°3.504
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g - Um representante da Associação
Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV.
§ 10 - Os representantes da Câmara de
Vereadores e da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária
de Varginha - ACIV deverão ser indicados dentro do prazo de
10(dez) dias a contar da data de Vigência desta Lei.
§ 2° - A não indicação dos representantes
conforme estabelecido no parágrafo anterior, não impede ou
inviabiliza os trabalhos da Comissão, que deverá ser nomeada com
os demais componentes mencionados neste artigo.
§ 30 - A Comissão, na sua primeira
reunião a ocorrer até o décimo dia da publicação do ato de sua
nomeação, elegerá, dentre os seus membros, o Presidente, o VicePresidente e o Secretário.
Art. 4° - A Comissão terá a incumbência
de verificar se Empresa requerente atendeu a todas as exigências
estabelecidas nesta Lei, e apresentar ao Chefe do Executivo
relatório opinativo sobre requerimento.
10 No exercício de suas funções a
Comissão Especial poderá realizar as diligências que julgar
necessárias à instrução processual, inclusive requisitar a
apresentação de documentos e solicitar
informações/esclarecimentos à empresa, sob pena de arquivamento
do processo.
2° - Recebido o processo Administrativo
pertinente aos termos desta Lei, a Comissão terá o prazo de 30
(trinta) dias para apresentar o relatório opinativo de que trata
o "caput" deste artigo.
§ 30 Os trabalhos da Comissão serão
considerados serviços relevantes.
Art. 50 - Caberá ao Chefe do Executivo,
dentro dos princípios da conveniência, oportunidade e
discricionaridade, decidir sobre a destinação e as condições em
que a contribuição da Empresa requerente se consolidará dentro do
Programa "Ação Cidadania", instituído pela Lei Municipal n°
3.443/2001.
Art. 6° - A atualização do valor do
imóvel para efeito do que dispõe a alínea "I" do artigo 2° desta
Lei, será realizada pela Administração Municipal dentro do
próprio Processo Administrativo, não cabendo à Empresa qualquer
direito de contestar essa atualização.
Lei n°3.504
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Art. 7° - De posse do relatório da
Comissão, o Chefe do Executivo decidirá sobre a exclusão ou não
da cláusula de reversão.
10 - Caso a decisão seja pela
exclusão, o Chefe do Executivo deverá encaminhar o respectivo
Projeto de Lei à Câmara Municipal, atendendo ao disposto no
artigo 10 desta Lei.
§ 2° - A decisão proferida no "caput"
deste artigo, assim como aquela relativa ao artigo 50, será
irrecorrível.
Art. 8° - Caso a decisão seja pela
exclusão da cláusula de reversão incidente sobre o imóvel doado,
será assinado um "Termo de Compromisso" entre a Empresa e o
Município, no qual serão expressadas as obrigações de cada lado,
com detalhamento da participação da Empresa no "Programa Ação
Cidadania".
Art. 9° - Para consolidação da decisão de
exclusão da cláusula de reversão, fica o Chefe do Executivo
autorizado a assinar escritura pública necessária à extinção de
tal encargo, cujas as despesas integrais correrão por conta
exclusiva da Empresa.
Art. 10 - Da escritura pública de que
trata o artigo anterior, deverá constar, obrigatoriamente:
a - O número do processo administrativo
que originou a decisão de exclusão do encargo;
b - O compromisso da Donatária de
participar do Programa "Ação Cidadania", o montante de sua
contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como
o prazo em que a mesma será consolidada;
c - A transcrição desta Lei;
d - Cláusula de inalienabilidade do
imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a
que se refere a alínea "b" deste artigo;
§ 10 - A cláusula de inalienabilidade de
que trata a alínea "d" deste artigo somente será "baixada" dos
assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de
certidão expedida pelo Chefe do Executivo Municipal, atestando o
integral cumprimento da obrigação assumida pela Donatária dentro
do Programa "Ação Cidadania".
Lei n°3.504
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2° - A condição de inalienabilidade
não impede que a Donatária ofereça o imóvel em hipoteca para
obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de
seu empreendimento.
§ 30 _ Poderá deixar de ser grafada a
inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua
assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua
participação no Programa "Ação Cidadania";
§ 4° - O cumprimento da obrigação
assumida dentro do Programa "Ação Cidadania", na forma e condição
transcrita na Escritura Pública de que trata esta Lei, será
considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do
artigo 647 do Código Civil.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de
julho de 2001; 118° da Emancipação Político-Administrativa do
Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SAMUEL MAGANHA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Lei n°3.504
LEI N° 3.443
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGINRA O
"PROGRAMA AÇÃO DE CIDADANIA", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono, a seguinte
Lei;
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do
Município de Varginha o "Programa Ação de Cidadania", que
tem por objetivo a participação ativa de todos para a
construção da cidadania.
Art. 2' - O "Programa Ação de
Cidadania" integra os seguintes Projetos:
• PROJETO EMPRESA CIDADÃ;
• PROJETO CONTRIBUIÇÃO CIDADÃO.
Art. 3° - O "Projeto Empresa Cidadã",
de participação facultativa, se consolidará no efetivo apoio
das empresas interessadas aos entes públicos locais e aos
projetos sociais mantidos e/ou estabelecidos pelo Município
de Varginha, materializando-se em:
I - Doações, inclusive de bens e
equipamentos;
II - Custeio e/ou disponibilização de
serviços de manutenção, conservação e limpeza, com ou sem a
inclusão de materiais;
III- Doação aos fundos controlados
pelos Conselhos Municipal ou Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com abatimento no Imposto de
Renda;
IV - Cessão gratuita de bens,
equipamentos, veículos e máquinas;
Art. 7' - As doações financeiras
deverão ser formalizadas através de depósitos bancários,
enquanto que as demais por meio de regular processo
administrativo, com inclusão patrimonial, se for o caso.
Art. 8' - O Município poderá instituir
o "CERTIFICADO DE AÇÃO CIDADANIA", que será outorgado
àqueles que participarem do Programa.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 21
de março de 2001; 118' da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2
Lei n" 3.443