PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 12 de junho de 2023.
Ofício n° 41/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL
AO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder subvenção
social no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos
mil reais) em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de
R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ao Hospital Regional do
Sul de Minas HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob o
no 25.863.390/0001-54 e no CNES no 2761041, com sede na
Avenida Rui Barbosa, 158 - Centro, Varginha/MG, CEP 37002-140.
A subvenção social deverá ser repassada ao HOSPITAL REGIONAL
DO SUL DE MINAS - HRSM para custeio de despesas de manutenção
da assistência à saúde da população dependente do Sistema
Único de Saúde - SUS, conforme justificativa contida no
Processo Administrativo n° 6.714/2023.
A subvenção social somente será repassada ao hospital
beneficiário se o mesmo estiver regular com as prestações de
contas e sem pendência perante o Município de Varginha.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Conceder subvenção social ao Hospital Regional do Sul de minas - HRSM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
O hospital beneficiário deverá prestar contas, mensalmente, ao
Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal
de Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com os
recursos da subvenção social recebida.
Também, o hospital beneficiário deverá apresentar ao Município
de Varginha o plano de trabalho da Instituição Hospitalar
relativa à subvenção social.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, em exercício
Of Conceder subvenção social ao Hospital Regional do Sul de minas - HRSM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL
REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a conceder ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM,
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 25.863.390/0001-54 e no CNES
no 2761041, a subvenção social no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro
milhões e duzentos mil reais).
§ 10 A subvenção social de que trata o
"caput" deste artigo será repassada em 06 (seis) parcelas iguais e
sucessivas no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
§ 2° 0 repasse da subvenção prevista nesta
Lei está condicionado à regularização de eventuais prestações de
contas pendentes, bem como a apresentação de Plano de Trabalho
relativo à presente subvenção.
Art. 2° A subvenção social será utilizada
para custeio de despesas de manutenção da assistência à saúde da
população dependente do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme
justificativa contida no Processo Administrativo n° 6.714/2023.
Art. 3° 0 hospital beneficiário deverá
prestar contas mensalmente ao Município de Varginha, especificamente
à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, das despesas
realizadas com os recursos da subvenção social recebida.
Parágrafo único A prestação de contas
deverá ser realizada dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, contados
da data de cada repasse mensal realizado, sob pena de obstarem-se
novas transferências de recursos.
Proj Conceder subvenção ao Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM
1\V\
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 4' Para cumprimento desta Lei, o
Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos
pertinentes com o referido hospital beneficiário, se for o caso.
Art. 5° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito
especial, se for o caso.
Art. 6° Consta como Anexo Único da
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de
junho de 2023.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MI IAN LamA AGUIAR
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE AD21ISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIOOTTNI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
'
EV RO MARCELO DOS SANTOS WADSON- SILVA CAMRGO
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
Proj Conceder subvenção ao Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17 da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO LEI N'...
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social para custeio das
despesas de funcionamento do Hospital Regional do Sul de Minas -
HRSM.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será custeada
com recursos provenientes do orçamento corrente do Município de
Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e
duzentos mil reais)
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO DA
SUBVENÇÃO SOCIAL:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei
Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de
junho de 2023.
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, Em Exercício
Proj Conceder subvenção ao Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM
Prefeitura Municipal de
MPA - Modulo de Protocolo
Requerimento
Processo E - 6714 /
Exmo. Sr.
Varginha
e Arquivo
2023
conAm
27/04/2023
Processo
Data/Hora
Assunto
Departamento
Endereço Ação
Requerente
Endereço
Telefone
E-mail
C.N.P.J / C.P.F
Operador
: E - 6714 / 2023
: 27/04/2023 - 10:57:25
: SOLICITA SUBSIDIO
: PI - PROTOCOLO INTERNO
: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS
Avenida Rui Barbosa, 158 - Centro - 37014-040
Varginha - Mg
(035)3690-2823 Celular:
hrsdiretoria@gmail.com
25.863.390/0001-54 Inscr. / R.G:
RONAN FERNANDES TAVARES
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne:
Nestes termos
p. deferimento
Varginha, 27 de Abril de 2023.
RONAN FERNANDES TAVARES
Responsável atual pelo Processo O Requerente
Prefeitura Municipal de Varginha
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000
1 : •;£. /
, ,JKFA: ' /2,3
ASS.:
Varginha, 24 de abril de 2023.
Ofício / Diretoria / HRSM n° 405/ 2023.
Assunto: Importância do repasse de subvenções, bem como do Programa de
Atendimento Domiciliar(PAD)do município.
Ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, Vérdi Lúcio Melo,
HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS, entidade filantrópica, inscrita no CNPJ
com o n225.863.390/0001-54, CNES n22761041, com sede à Avenida Rui Barbosa, 158
- Centro, Varginha/MG, CEP 37.002-140, cujos e-mail's são diretoria@hrsm.com.br e
iuridico.diretoriáPhrsm.com.br, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria,
explanar e solicitar o que segue:
1. Como é de conhecimento geral, o Hospital Regional do Sul de Minas é
notadamente reconhecido como entidade filantrópica, que presta serviços essenciais
e indispensáveis na área de saúde, em toda região sul-mineira, suprindo-se
principalmente de verbas públicas para atendimento da população dependente do
sistema SUS, não possuindo como finalidade, em hipótese alguma, a obtenção de
lucro.
2. Ressalta-se que, além da filantropia, este Nosocômio é enquadrado como
Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde, com certificação pelo Ministério
da Saúde, justamente por ser prestador de serviços na área da saúde ao Sistema Único
de Saúde.
Assinado deform. JOAO CARLOS
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3. 0 Hospital Regional do Sul de Minas direciona seus atendimentos à população
regional de mais 2 (dois) milhões de habitantes, estabelecida em mais de 156
municípios da região, sendo classificado como Hospital Gera! e Especializado,
credenciado como referência para alta complexidade em cardiologia e neurologia,
possuindo, ainda, Unidade de Hemodinâmica; Cardiologia Clínica e Cirúrgica;
Neurologia Clínica e Cirúrgica; UTI Adulto, Clínica Geral e Cirúrgica, dentre outros
setores, integrando a Rede Urgência e Emergência em cardiologia e neurologia na
classificação Nível I.
4. Ademais, o Hospital é referência também na atenção Materno Infantil, sendo a
única Maternidade do município de Varginha, especializada no atendimento de Alto
Risco, à população própria e referenciada, possuindo UTINeonatal,Pediatria, Casa de
Apoio às Gestantes e Puérperas e Banco de Leite Humano.
5. Sua estrutura é composta de 180 leitos, sendo 33 leitos de UTI adulto, 20 leitos
de UTIneonatal,04 leitos de urgência e emergência, e o restante dos leitos distribuídos
nas demais especialidades. Conta ainda com 05 salas cirúrgicas para procedimentos de
grande porte, 03 salas de Centro Obstétrico, contando também, em sua estrutura, com
Centro de Diagnóstico por Imagem e Centro de Reabilitação Física.
6. 0 Hospital Regional realiza em média 5.825 (cinco mil, oitocentos e vinte e
cinco) internações por ano, entre Clínica Médica e Cirúrgica, 217.914 (duzentos e
dezessete mil novecentos e quatorze) procedimentos ambulatoriais, e em média 660
(seiscentos e sessenta) atendimentos diários.
7. A entidade hospitalar é uma unidade de atenção especializada em Saúde, que
visa o fortalecimento do Sistema Único de Saúde — SUS, proporcionando a realização
da atenção de modo integral, com ações e serviços de promoção, proteção e
prevenção de agravos, melhor tratamento e reabilitação na manutenção da saúde,
além de proporcionar atendimento ágil, com diagnósticos precisos, e com alta
resolubilidade para a população dos 156 municípios referenciados.
8. Em que pese a importância da Instituição para toda a região, e do trabalho por
ela prestado, a manutenção e aprimoramento de suas atividades demanda recursos
financeiros, recursos estes que, apesar da busca eficiente pela gestão, são
infinitamente inferiores aos reais custos das demandas enfrentadas diariamente.
9. 0 congelamento da tabela SUS e a escassez de recursos públicos destinados à
esta instituição impacta diretamente seu funcionamento e manutenção, prejudicando
o atendimento à vultosa parcela populacional, principalmente, aos hipossuficientes,
usuários que dependem exclusivamente dos recursos do SUS, inexistindo, ainda,
qualquer outra instituição hospitalar regional que ofereça a quantidade e qualidade
dos serviços disponibilizados pelo Hospital Regional do Sul de Minas.
10. Não obstante a aguda dificuldade financeira que a instituição vem enfrentando,
importante repisar que ainda diligencia todos os meios possíveis e alcançáveis para
atender com distinção e presteza o grande contingente de pacientes dependentes de
seus serviços essenciais e indispensáveis.
11. A atual gestão, que assumiu a direção da instituição no ano de 2019, é composta
por um Conselho formado por pessoas voltadas à filantropia e dotados da vontade de
implementação de uma administração séria, moderna e focada na eficiência, e, desde
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então, vem tomando medidas voltadas à organização administrativa e financeira
hospitalar, com a adoção de procedimentos focados na redução de custos,
responsabilidade na gestão, aprimoramento de processos, a fim de maximizar os
escassos recursos financeiros recebidos, em busca de ofertar serviços com qualidade
cada vez maior, sem redução da quantidade de usuários atendidos.
12. Com as medidas acima mencionadas, o Hospital Regional do Sul de Minas
conseguiu, em um curto período de tempo, sair de um endividamento histórico de
cerca de 66 (sessenta e seis) milhões de reais, para pouco mais de 30 (trinta) milhões
de reais em 2022, atraindo, com isso, novos fornecedores, prestadores, médicos e
voluntários, dispostos a participar desta nova empreitada, de uma nova fase desta
instituição que é vista pela população regional como um grande orgulho, mas que se
encontravacorna imagem enfraquecida em face das enormes dificuldades
enfrentadas.
13. Como forma de demonstrar o anseio por melhorias e aperfeiçoamento da
instituição, deve-se destacar que a atual gestão, apesar dos escassos recursos, está
diligenciando a inauguração da tão esperada UTI Pediátrica, que está em fase de obras
para disponibilização de 10 (dez) vagas para a comunidade local. Ademais, está
buscando todos os meios para implantar o Instituto de Olhos para acolhimento da
população Varginhense que, atualmente, precisa se dirigir para a cidade de Itanhandu
para atendimento na área.
14. Por fim, deve-se enaltecer a aquisição de um novo Angiógrafo, adquiridocorn
muito esforço, que além de aumentar a eficiência dos exames de cateterismo
possibilitará a realização de exames e procedimentos que ainda não são realizados na
cidade e região, como o TAVI ( troca de válvulas cardíacas sem cirurgia), bem como
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procedimentos neurológicos como Embolização de Aneurismas Cerebrais sem
Craniotomia.
15. Entretanto, apesar de todas as medidas e esforços empreendidos pela atual
gestão, a situação financeira da instituição ainda é bastante delicada, sendo suas
despesas infinitamente maiores que suas receitas.
16. Buscando exemplificar a situação, relata-se que, nos últimos seis meses, em que
pese todo o esforço voltado à maximização dos serviços, ainda que com a redução de
custos, as despesas contraídas para fornecer um atendimento digno a todos aqueles
que necessitam, com foco quase integral aos pacientes do SUS, gerou um déficit à
instituição de aproximadamente 6 (seis) milhões de reais, o queterngerado grande
preocupação quanto à possibilidade de manutenção dos serviços.
17. Outro exemplo é que o Contrato Único celebrado com o município de
Varginha/MG, o qual regula os repasses dos recursos voltados ao custeio das atividades
de saúde delegadas, foi celebrado no ano de 2017, em descompasso com a PPI
(Programação Pactuada Integrada) a qual o município se vincula e em razão da qual o
nosocômio é contratado, sendo repassados valores muito abaixo do custo real de cada
serviço prestado pela instituição.
18. Em que pese tal situação, a parceria com o município, tem ajudado
substancialmente no atendimento dos pacientes, principalmente, da população
varginhense que depende dos serviços oferecidos pelo Hospital Regional.
19. Os recursos oriundos de subvenções repassadas pelo município de
Varginha/MG, em 2022, principalmente os que se constituíram em transferências
mensais de 300 (trezentos) mil reais, foram de extrema importância, contudo,
PROC.: U£L 1-717,3 -
(
infelizmente, foram insuficientes, tendo em vista que apenas corna reposição de
insumos e manutenção de serviços de apoio ao atendimento hospitalar, a instituição
dispende cerca de quase 1,5 milhão de reais, que juntamente com as despesas de
pessoal e serviços médicos, e respectivos encargos, ultrapassam os 3,5 milhões de
reais, somando um custo mensal fixo de quase 5 (cinco) milhões de reais.
20. Um programa de extrema importância para toda a população varginhense é o
Programa de Atendimento Domiciliar(PAD)que é um programa do governo federal
com o Hospital Bom Pastor, mas que há mais de uma década é executado pelo Hospital
Regional do Sul de Minas por meio de delegação, com o recebimento de repasses
municipais para pagamento da mão de obra e respectivos encargos para sua execução.
21. 0 Serviço de Atendimento Domiciliar é composto por diversos profissionais da
saúde, que realizam atendimento no domicílio das pessoas que necessitam de
cuidados de saúde mais intensivos, serviço este disponibilizado pelo Sistema Único de
Saúde. A Atenção Domiciliar proporciona ao paciente um cuidado ligado diretamente
aos aspectos referentes à estrutura familiar, à infraestrutura do domicílio e à estrutura
oferecida pelos serviços para esse tipo de assistência. Os pacientes que precisam de
equipamentos e outros recursos de saúde e demandam maior frequência de cuidado,
com acompanhamento continuo, também são assistidos pelo programa.
22. Contudo, os recursos destinados à esta instituição para a execução do programa
se limitam ao custeio de despesas com pessoal, para contratação dos profissionais
vinculados, e, como já ressaltado em outros momentos, não dá sustentação ao
provisionamento de eventuais verbas rescisórias aos contratos de trabalho, em caso
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de rescisão dos respectivos vínculos, além de diversas outras despesas vinculadas ao
programa.
23. Dessa forma, torna-se evidente que a instituição hospitalar passa por diversas
dificuldades financeiras que ameaçam substancialmente seu funcionamento e
continuidade, sendo empregados inúmeros esforços pela atual gestão no intuito de
buscar alternativas para redução dos custos e recebimento de verbas que permitam
sua sobrevivência e manutenção, diante da sua extrema importância para a
comunidade local.
24. Assim, diante de todo exposto, contando sempre com o respeitoso atendimento
e com a constante parceria havida, e, principalmente, sabendo do comprometimento
de Vossa Senhoria com as demandas da saúde local, e com as instituições que são
voltadas ao respectivo suprimento, vimos por meio deste, solicitar a vossa atenção,
com providências em caráter de urgência, voltadas à concessão de subvenções não só
destinadas ao custeio de materiais médico-hospitalares, medicamentos, insumos, e
demais despesas de custeio necessárias à continuidade dos serviços, como também à
manutenção do programaPAD,que é de extrema importância aos pacientes locais que
necessitam de atendimento domiciliar, visando, por fim, a manutenção e a prestação
dos atendimentos aos pacientes usuários do SUS, claramente dependentes dos
serviços prestados por esta instituição.
25. Em análise orçamentária e financeira, conforme já explanado, para suprimento
de todas as despesas de manutenção e atendimento digno da população dependente
do SUS, pleiteia este Nosocômio, pela subvenção em valor não inferior à
R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), além daquela necessária à manutenção do
PAD.
JOAO CARLOS
OTTONI
ADFIL.94688973791
As:rn:rooth for,, clIgit41
Po, JOAO CARLOS 0170N1
AOELL 94588923791
MARIANA M.AC)EL
FERRE1PA-050662966 P., 14,n580 ‘4AZIk,
74 FERE14..: r.r4060791,L74
r Marques de Paiva
Membro do Conselho
26. Sendo assim, na certeza da compreensão de vossa excelência, nos colocamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
27. Com protestos de estima e consideração, despede-se, agradecendo
antecipadamente.
Hospital Regional do Sul de Minas
JOAO CARLOS Assinado de forma
OTTONI digital por JOAO
ADELL:9468892379 CARLOS OTTONI
1 A1)ELL:94688923791
João Carlos Ottoni Adell
Presidente Conselho
MARIANA MACIEL AssI^ado
dtgnAl poo ,
FERREIRA:0906629
MARIANA
MACIR
6674 IrERtiEl4A 0.3066.29•V,7.:
MarianaMaciel Ferreira
Diretora
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
De: SEMFA
Para: GABINETE DO PREFEITO
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N°6.714/2023 - HOSPITAL
REGIONAL DO SUL DE MINAS. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL.
Senhor Prefeito,
Infelizmente a atual situação financeira e
orçamentária em que passa o Município, principalmente em
decorrência do déficit do Hospital Bom Pastor e do aporte
financeiro que a Prefeitura vem fazendo para o pagamento das
pensões e aposentadorias dos servidores que compõe a massa
financeira do INPREV, que somados ultrapassa R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais) snão nos permite conceder subvenção ao
HRSM nestes patamares.
Sendo assim, sugiro que Vossa Excelência
proponha a quantia de até R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e
duzentos mil).
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à
disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Varginha, 10 de maio de 2023.
Atenciosamente,
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A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
FLS.: J1
PROC.: é '4 12-i 12)
DATA:
ASS.:
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA
PROC. : 6714/2023
Senhor Secretário,
Independente da conclusão da prestação de
contas apresentadapelo Hospital Regional, peço que demonstre
no processo o impacto orçamentário financeiro.
Após, encaminhe os autos a d. Procuradoria - Geral
do Município, para que elabore o respectivo Projeto de Lei, a ser
encaminhado à Câmara.
Nesteinterim, o repasse deverá ser divido em 06 (seis)
parcelas de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), totalizando o valor
de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), constando
que somente será repassado os recursos financeiros após a
conclusão das prestações de contas, culminado com a
apresentação do plano de trabalho da instituição.
Frisa-se que o recurso será para despesas de custeio
do Hospital.
Varginha, 31 de maio de 2023.
VÉR , LUCIO MELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RUA JÚL10 PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 - E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br
PROC,
/ASS.:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
De: SEMFA
Para: PGM
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N°6.714/2023 - HOSPITAL
REGIONAL DO SUL DE MINAS. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL.
PROJETO DE LEI. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
Senhor Procurador-Geral,
Encaminho-lhe os autos com o relatório da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para
conhecimento e providências das folhas 11.
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à
disposição de V.Sa. para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Varginha, 10 de junho de 2023.
Atenciosamente,
WAD( SILVÁ
SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO I
FLS.: li
ASS.:
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10 , artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social para
custeio das despesas de funcionamento do Hospital Regional
do Sul de Minas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será
custeada com recursos provenientes do orçamento corrente do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões
e duzentos mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO
DA SUBVENÇÃO SOCIAL:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha,
31 de maio de 2023.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.5°,
inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade
universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo
n° 1,
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
1- Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e
de prestação de serviços.
Art.30 A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art 4° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo
2°
Art. 50 A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art.6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 10 As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo
obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 10 Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° 0 produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei
n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da
Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n°
1. 735, de 20.12.1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente
valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do
devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a
partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes
aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que
tratam oart.1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11
de dezembro de 1978. (Parágrafo incluídoDel°Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 50 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo
incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-/as. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
7
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei
"Art. 58 ou
não
"Art. 64
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade".
"Art. 69
nem o responsável por dois adiantamentos"
"Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
Brasilia, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República.
H. Castello Branco.
15
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 32 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.
239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 92 doart.201 da Constituição.
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n2 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto peloart.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
i
infrinj a qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 12 doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 62 0 disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.19. Para os fins do disposto no caput doart.169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
6
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. 0 ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana.
Art.70. 0 Poder ou órgão referido noart.20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nosarts.19 e 20
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nosarts.22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no § 3.Q doart.23.
Art.71. Ressalvada a hipótese do inciso X doart.37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos noart. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma doart.20.
Art.72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o DecretoLei no 2.848. de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079. de 10 de abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 112n da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000
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