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materia nº 4/2023

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 83/2022, QUE "TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA NOS DECRETOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS EDITADOS PELO EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1319

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-09 Veto sobre a proposição mantido U —
2023-08-07 Veto incluso na ordem do dia U —
2023-08-07 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-28 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2023-06-28 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2023-06-28 Veto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-09T19:40:19.259089-03:00 Aprovado 8 5 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 27 de junho de 2023. 
Ofício n° 45/2023 
Assunto : Encaminha Razões de Veto ao Projeto de Lei n°83/2022. 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58, 
caput e parágrafos correlatos, bem comoart. 70, inciso V, todos da 
Lei Orgânica Municipal, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa 
que, após ouvida a douta Procuradoria Geral do Município - PGM e a 
Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, decidi vetar integralmente 
o Projeto de Lei n° 83/2022, de autoria do Legislativo, o qual 
"TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA NOS 
DECRETOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS EDITADOS 
PELO EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVTDÊNCIAS.", pelas razões que a seguir 
serão devidamente especificadas. 
Denota-se que o Projeto 
tornar obrigatória a 
abertura de créditos 
Executivo, dificultará 
Administração Pública, 
de Lei n°83/2022, a qual tem como objetivo 
exposição justificativa nos decretos de 
suplementares e especiais editados pelo 
em grande escala o funcionamento da 
ficando ela, inclusive, impossibilitada de 
cumprir as exigências nos termos propostos noPL, conforme se verá 
de forma pormenorizada adiante. 
justificativa em cada ato de 
suplementares, todavia, as 
no n°83/2022, não se fazem 
Orçamentária Anual - LOA, de modo que 
ora pretendido se faz exacerbado, 
a atuação da Administração Pública, 
violando, inclusive, o Princípio da Eficiência. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Veto integral do Projeto de Lei 83/2022 
Desde logo, registra-se, já existe 
abertura de créditos adicionais 
exigências detalhadas previstas 
presentes nem na própria Lei 
tal nível de detalhamento 
PL 
dificultando, como já dito, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Ademais, a teor do § 10 doart. 2°, o qual determina a publicação da 
exposição de motivos e do saldo de créditos suplementares passíveis 
de abertura, bem como do percentual utilizado do total autorizado 
pela Lei Orçamentária Anual - LOA, na mesma edição do Diário Oficial 
do Município em que for publicado o respectivo decreto de abertura 
de créditos suplementares e especiais, imperioso ressaltar que o 
fechamento do Órgão Oficial se dá às quintas-feiras, de modo que a 
necessidade de abertura de créditos adicionais pode vir a ocorrer a 
partir do período vespertino da quinta-feira ou sexta-feira, ou 
seja, posteriormente ao fechamento do Órgão Oficial do Município, 
impossibilitando a Administração de cumprir com a previsão contida 
no referido dispositivo. 
Por sua vez, o 5 2° doart. 2° refere-se à prestação de contas, 
consubstanciada no Relatório de Gestão Fiscal, por meio do qual o 
Município presta contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais - TCE e à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ao final de 
cada quadrimestre. Ocorre que, por se tratar de um sistema 
disponibilizado pelos órgãos de controle ora citados, bem como pelo 
fato de que estes só permitem a inserção dos dados elencados nos 
incisos e alíneas do art. 55 da Lei n°101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF), fica, novamente, prejudicado o 
cumprimento da previsão contida noPLn° 83/2022, notadamente no 
2° doart. 2°. 
Assim, infere-se, pelas razões expostas, que a pretensão desse Poder 
Legislativo por meio de referido Projeto de Lei, ao impor a 
publicação da exposição justificativa nos decretos de abertura de 
créditos suplementares e especiais editados pelo Poder Executivo, no 
nível de detalhamento proposto, não é passível de cumprimento pela 
Administração Pública, violando diretamente o Princípio da 
Eficiência, o qual tem estatura Constitucional, uma vez que 
estabelecido noart. 37 da Constituição da República, razão pela 
qual veto integralmente o Projeto de Lei respectivo. 
Isto posto, encaminho o presente veto, propiciando a reapreciação da 
matéria por parte desse distinto Poder Legislativo, certo de que os 
nobres Edis, ao conhecerem os motivos legais e as razões técnicas 
que me levaram ao veto integral da proposta legislativa, 
reformularão seu posicionamento. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, 
aproveitando o ensejo para estimar aos senhores Vereadores meus 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi LUio Melo 
Prefeito Municipal 
Veto integral do Projeto de Lei 83/2022 

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