PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 28 de junho de 2023.
Ofício n° 44/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "ALTERA
DISPOSITIVOS DA MUNICIPAL N° 4.021/2003"
O presente Projeto de Lei tem como escopo alterar os incisos I
e IV do art. 70 da Lei Municipal n° 4.021/2003, a qual
disciplina sobre o ISSQN no âmbito do Município de Varginha.
Em síntese, haverá uma redução na alíquota do ISSQN para os
serviços relacionados ao entretenimento e a cultura, como
espetáculos circenses, shows, ballet, danças, desfiles,
recitais, festivais, dentre outros, tudo a fim de fomentar
tais atividades no Município de Varginha.
Destaca-se que as alíquotas estão dentro do limite mínimo
legal estabelecido pela Lei Complementar n° 116/2003.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdí Lúcio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N° .
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N' 4.021/2003.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1' Os incisos I e IV doart. 70 da
Lei Municipal n° 4.021/2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7' São as seguintes as alíquotas
do ISSQN:
I — 2% (dois por cento) para os
serviços descritos nos itens 8, 27 e 42
e nos subitens 9.02, 9.03, 10.05,
10.09, 10.10, 12.03, 12.07, 12.13,
12.16, 17.13, 17.25 e 26.02 da lista
que integra a tabela anexa a esta Lei e
para quaisquer subitens não
relacionados nos incisos posteriores;
(...)
IV — 5% (cinco por cento) para os
serviços descritos nos itens 15, 16,
22, 34, 41 e nos subitens 3.02, 3.04,
7.02, 7.05, 10.04, 12.04, 12.05, 12.06,
12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12,
12.14, 12.15, 12.17, 17.08 e 17.23 da
lista que integra a tabela anexa a esta
Lei.
Proj Altera dispositivos da Lei Municipal n° 4.021/2 3
VE I LÚCIO MELO
EVANDRO uCELO DOS—S-ÁNTOS
OCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
DO MUNICÍPIO FAZENDA
- AMARGb
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 28
de junho de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
.// DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
Proj Altera dispositivos da Lei Municipal n° 4.021/2003
LEI N° 4.021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL DO ISSQN, ADEQUANDO-A À LEI
COMPLEMENTAR N° 116/2003.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 10 0 Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço especificado na Lista de Serviços constante da tabela
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1° 0 imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na
lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O imposto de que trata esta Lei
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto não depende
da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2° 0 imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o
exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
1
Art. 3' 0 serviço considera-se prestado e
o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Parágrafo único. O imposto será devido no
local da prestação quando comprovadamente o serviço for prestado:
I - fora do Município de Varginha, nos
seguintes casos:
a) na hipótese do § 1° doart. 1° desta
Lei;
b) instalação de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
c) execução de obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
d) demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
e) edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
f) execução de varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
g) execução de limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
h) execução de decoração e jardinagem, de
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
i) controle e tratamento de efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
j) florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 da lista anexa;
I) execução de serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
m) limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
n) guarda ou estacionamento de bens, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
Lei n° 4.021
2
o) vigilância, segurança ou monitoramento
de bens ou pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
ID) armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
q) execução serviços
lazer, entretenimento e
descritos nos subitens
anexa;
de de diversão,
serviços
da lista
congêneres, no caso dos
do item 12, exceto o 12.13,
r) transporte, no caso dos serviços
16.01 da lista anexa;
s) fornecimento de mão-de-obra, no caso
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
t) feira, exposição, congresso ou
referir o planejamento, organização e
dos serviços descritos pelo subitem 17.10
u) serviços portuários, aeroportuários,
terminais rodoviários, ferroviários e
dos serviços descritos pelo item 20 da
descritos pelo subitem
dos serviços descritos
congênere a que se
administração, no caso
da lista anexa;
ferroportuários, de
metroviários, no caso
lista anexa.
II - no Município de Varginha.
Art. 4° Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° A existência de estabelecimento
prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do
serviço;
estrutura organizacional ou
administrativa;
inscrição nos órgãos
previdenciários e outros;
IV - indicação, como domicílio fiscal,
para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
Lei n°4.02/
3
V - permanência ou ânimo de permanecer no
local, para a exploração econômica de prestação de serviços
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e
formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e
fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica.
§ 2° Considera-se estabelecimento
prestador, o local onde for prestado o serviço de diversões
públicas de natureza itinerante.
Art. 5° Contribuinte é o prestador do
serviço.
Art. 6° A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
1° Considera-se preço do serviço o
valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do
serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente
autorizadas em Lei.
§ 2° Os profissionais autônomos
prestadores de serviços especificados nos itens 4.01, 4.05, 4.06,
4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01,
6.02, 7.01, 9.03, 17.14, 17.19 e 27.01 da Lista de Serviços, no
exercício de 2004, pagarão o imposto anualmente, calculado
conforme Tabela II, desde que o serviço seja prestado,
comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal
do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação
técnica, científica ou artística especializada, com atuação
profissional autônoma.
• 3° Nos casos previstos no § 2°, o
imposto será calculado pela Fazenda Municipal e será recolhido
pelo contribuinte até o dia 30 de março.
§ 4° Não se incluem na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, quando
definitivamente incorporados à obra.
5° Constituem parte integrante do
preço:
I - os valores acrescidos e os encargos
de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão do
crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação
de serviços, sob qualquer modalidade;
Lei n°4.021
4
III - o montante do imposto transferido
ao tomador do serviço, quando indicado nos documentos fiscais;
IV - os descontos ou abatimentos
condicionais ainda que prévia e expressamente contratados.
§ 6° 0 preço de determinados serviços
poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que
reflita o valor corrente na praça.
Art. 7° São as seguintes as alíquotas do
ISSQN:
I - 2% (dois por cento) para os serviços
nos itens 8 e 27, e nos subitens 9.02, 9.03, 10.05, 10.09 e
10.10, da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei e para
quaisquer subitens não relacionados nos incisos posteriores;
II - 3% (três por cento) para os serviços
nos itens 1, 2, 4, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 18, 19, 20, 23, 24, 25,
28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e nos subitens
3.03, 3.05, 9.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.08, 10.11, 12.01,
12.02, 12.06, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.09,
17.10, 17.11, 17.12, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19,
17.20, 17.21, 17.22, 17.24 e 26.01 da lista que integra a Tabela
anexa a esta Lei;
III - 4% (quatro por cento) para os
serviços nos subitens: 10.06 e 10.07 da lista que integra a
Tabela anexa a esta Lei;
IV - 5% (cinco por cento) para os
serviços nos itens: 15, 16, 21, 22, 34 e nos subitens: 3.02,
3.04, 10.04, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.17, 17.08, 17.23 da
lista que integra a Tabela anexa a esta Lei.
Art. 8° 0 Poder Executivo poderá baixar
normas disciplinando os critérios a serem observados quanto ao
disposto na alínea "c" do inciso VI doart. 5° da Lei 2.872/1996,
critérios para admissão dos documentos fiscais comprobatórios das
despesas com materiais de que trata o § 4° do artigo 6° desta
Lei, bem como critérios para retenção do imposto na fonte.
Art. 9° Ficam revogados os seguintes
dispositivos: artigos 32, 33, 34, 35, 37, 41, § 1° doart. 43, §
2° doart. 44, art. 46, art. 52 eart. 56 da Lei 2.872/1996;
Tabela I das Leis 2.872/1996 e 2.986/1997; Lei 3.104/1998; e Lei
3.605/2001, bem como todas as disposições em contrário.
Lei n°4.02/
5
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1' de janeiro
de 2004.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de
dezembro de 2003; 1210 da Emancipação Político-Administrativa do
Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Tabela I
Anexo da Lei n° 4.021
Lista de Serviços a que se refere oart. 10 do
Lei n° 4.021
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
Lei n°4.021
6
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
Lei n°4.021
7
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos
e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médicoveterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
Lei n° 4.02 1
(exceto o fornecimento
de serviços fora
sujeito ao ICMS), e
do
8
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras
perfuração de poços,
terraplanagem, pavimentação, concretagem
montagem de produtos, peças e equipamentos
de mercadorias produzidas pelo prestador
local da prestação dos serviços, que
também os serviços fornecidos a
devidamente comprovados.
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também os
serviços fornecidos a título desub-empreita devidamente
comprovados.
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Lei n°4.021
obras semelhantes, inclusive sondagem,
escavação, drenagem e irrigação,
e a instalação e
fica
título desub-empreita
de
com
9
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino pré-escolar.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
8.03 - Ensino fundamental e médio.
8.04 - Ensino superior e pós graduação.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
Lei n° 4.021
10
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
10.11 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos e/ou habilitação de aparelhos e serviços de telefonia
móvel.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Lei n°4.021
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais (isento).
12.02 - Exibições cinematográficas (isento).
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprograf ia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
11
Lei n°4.021
12
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
Lei n°4.021
13
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativo a carta de crédito de
Lei n° 4.021
14
importação, exportação. e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação
de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Lei n° 4.021
15
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar
relacionados a operações de faturização (factoring)
17.24 Apresentação de palestras,
seminários e congêneres.
17.25 - Análise,
e em geral,
conferências,
exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
Lei n°4.021
J6
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.01 - Bingos.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
Lei n°4.021
17
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.02 - Serviços de coleta, remessa ou entrega efetuados
exclusivamente através de moto-boy.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.0 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
ci n" -1.02 I
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
Lei n°4.021
18
19
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
TAB=II
Anexo da Lei n° 4.021
SUB ITEM VALOR ANUAL
(em R$)
4.01 150,00
4.05 90,00
4.06 90,00
4.07 90,00
4.08 90,00
4.09 90,00
4.10 90,0
4.11 150,00
4.12 150,00
4.13 90,00
4.15 90,00
4.16 90,00
5.01 90,00
6.01 36,00
6.02 36,00
7.01 150,00
9.03 36,00
17.14 150,00
17.19 60,00
27.01 60,00
Lei n° 4.021
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Mensagem de veto Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.12O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 12O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 22Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4Q A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 22O imposto não incide sobre:
I — as exportações de serviços para o exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3° 0 serviço considera se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prw.;tador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o
imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar n° 123, de 2006).
Art. 3° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016) (Vide ADIN
3142)
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 10doart. 10desta Lei Complementar;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X — (VETADO)
XI — (VETADO)
no subitcm 7.16 da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 157, de 2016)
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista
anexa;
XVI dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista
anexa; (Redação dada ela Lei_conplementar n° 157, de 2016)
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar
no 157, de 2016)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
XXV do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (lficluído pela Lci Complementar n°
157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar n° 175,
de 2020)
§ 1Q No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não. (Vide ADIN 3142)
§ 22 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador
e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
5 39 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ C § 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos doart. 8°-A desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
§ 5° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considera-se
tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no
caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
§ 6° No caso dos serviços de pianos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial
ou coletivo por adesão. (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
§ 7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o
domicílio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
§ 8° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de
2020)
§ 9° 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas
por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por: (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
I - bandeiras; (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
II - credenciadoras; ou (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração
e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador é o cotista. (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Incluído
pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou
a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País. (Incluído pela Lei n° 175, de 2020)
Art. 4Q Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 52Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 62 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1Q Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2Q Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1Q deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar no
123, de 2006).
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
2"•-te
subitens 3.05, 7.02, 7.01, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05-e-17.10 da lista anexa.
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar n° 183, de
2021)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista
no § 4° doart. 3° desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9° doart. 3° desta Lei Complementar, pelo imposto devido
pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 175, de
2020)
o 2:
declarado como domicílio tributário da pcwoa jurídica ou física tomadera do serviço, conforme informação prestada
por cstc. (Incluído pela Lei Complementar no 157, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
§ 3° (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar n° 175, de 2020)
§ 4° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem
15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
Art. 7Q A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1Q Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2Q Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 32(VETADO)
Art. 82As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I— (VETADO)
II — demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8°-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
(Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
§ 2° É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em
Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de
2016)
§ 3° A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o
Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar n°
157 de 2016)
Art. 92Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados osarts. 82, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei n2406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos
W, L/, V e VII doart. 30do Decreto-Lei n0834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar n022, de 9 de
dezembro de 1974; a Lei ri07.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementarde 15 de dezembro de 1987; e
a Lei Complementar n0100, de 22 de dezembro de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 1822da Independência e 1152da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1°,8.2003
Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 Procc.,samentodcdados c congêncrcs.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,smartphones e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras
de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
(Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 — (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Pianos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar n° 175, de 2020)
4.23 — Outros pianos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar n°
175, de 2020)
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Vide Lei Complementar n° 175, de 2020)
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 — (VETADO)
7.15 — (VETADO)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei
Complementar no 157, de 2016)
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de pianos
de saúde e de pianos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramcntodcbens c pcssoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 157, de 2016)
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza. _(Incluído pela Lei Complementar n° 183, de 2021)
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
, pla:.;tificação c congêncrcs, dcobjctos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Comi~ntar n° 15Z, de 2016)
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Vide Lei Complementar n° 175, de 2020)
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Vide Lei Complementar n° 175, de 2020)
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar n° 151, de 2016)
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar n° 157, de 2016)
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; ennbalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 157, de 2016)
25.03 — Pianos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar n° 157,
de 2016)
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.