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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaCONCEDE SUBSÍDIO AS ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E ÓRGÃOS QUE ESPECIFICA.
native_id1346

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Proposição arquivada — —
2023-08-29 Redação Final / Autógrafo — —
2023-08-28 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G O vereador Professor Rodrigo Naves requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-08-28 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2023-08-23 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-23 Parecer favorável da comissão — —
2023-07-12 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-07-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-07-12 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T18:32:05.850241-03:00 Aprovado 11 0 0
2023-08-28T18:31:16.323696-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 04 de julho de 2023. 
Ofício no48/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"CONCEDE SUBSÍDIO AS ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E ÓRGÃOS QUE 
ESPECIFICA" 
O presente Projeto tem como escopo conceder subsídio às 
Entidades, Associações e Órgãos enumerados no Anexo Único, 
para fins de viabilizar o custeio e as atividades 
desenvolvidas pelos mesmos. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N' . 
CONCEDE SUBSÍDIO ÀS ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES 
E ÓRGÃOS QUE ESPECIFICA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Axt, 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a conceder, em observância aos dispositivos legais 
consignados na Lei Federal n° 4.320/1964, Lei Orçamentária Anual do 
exercício de 2023 e Lei de Diretrizes Orçamentárias, subsídio 
financeiro para as Entidades, Associações e Órgãos relacionados no 
Anexo Único. 
Parágrafo único. Para o repasse do 
subsídio será necessária a apresentação de declaração de 
inexistência de pendências relativas a prestação de contas de verbas 
repassadas anteriormente aos beneficiários, emitida pela Secretaria 
Municipal de Controle Interno - SECON, e Plano de Trabalho. 
Art. 2° A concessão do subsídio financeiro 
fica condicionada à celebração do competente instrumento jurídico 
entre a Entidade, Associações ou Órgãos e o Município, no qual serão 
estabelecidas a forma da transferência do recurso, as obrigações e 
as responsabilidades das partes. 
Art. 3° Os beneficiários deverão prestar 
contas ao Município de Varginha, especialmente à Secretaria 
Municipal de Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com 
os recursos do auxílio financeiro ora recebido. 
Art. 4° As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
fluente exercício, podendo ser suplementadas, se necessário, 
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, 
se for o caso. 
Prof Concede subsídio às entidades, asso iações e órgãos que especific 
sua publicação. 
julho de 2023. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data da 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
' ''r-------------- 
-----/ 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRE ÁRIO MUNICIPAL 
D IADMINISTRAÇÃO 
CELO DOS SANTOS 
CURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EVANDR 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
WAD ON SILVA CAN GO￾SECRETÁRID MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
Prof Concede subsídio às entidades, associações e órgãos que especifica 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO ÚNICO 
PROCESSO ENTIDADES ASSOCIAÇÕES E ÓRGÃOS VALOR 
1129/2023 ASSOCIAÇÃO ANJOS DE BRANCO R$ 50.000,00 
1128/2023 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA R$ 50.000,00 
7024/2023 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA R$ 50.000,00 
1132/2023 PRÓ-RIM ASSOCIAÇÃO DE CRÔNICOS E 
TRANSPLANTADOS RENAIS DE VARGINHA E REGIÃO R$ 40.000,00 
4041/2023 GRUPO MARANATHA DEARTGLOBAL R$ 80.000,00 
1125/2023 ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SANTA CRUZ R$ 40.000,00 
3974/2023 ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA VIVA 
VIDA R$ 40.000,00 
1131/2023 ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA IRMA SHEILA R$ 40.000,00 
1133/2023 ASSOCIAÇÃO OFICINA DO SER R$ 40.000,00 
1126/2023 
CENTRO DE REFERÊNCIA EM PESQUISAS, PROJETOS DE 
INTERVENÇÃO E TRATAMENTO PARA CRIANÇAS, 
ADOLESCENTES E ADULTOS EM SITUAÇÃO DE 
SOFRIMENTO PSÍQUICO SEVERO E 
PERSISTENTE - CONVIVER 
R$ 20.000,00 
2630/2023 ASSOCIAÇÃO ESPORTE CLUBE CANAA R$ 100.000,00 
2717/2023 
CAIXA BENEFICENTE DO SINDICATO DOS 
TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS 
EM GERAL DE VARGINHA 
R$ 140.000,00 
4568/2023 LARSAOVICENTE DE PAULO R$ 50.000,00 
7020/2023 ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
DE VARGINHA R$ 50.000,00 
6991/2023 CENTRO DE EQUITAÇÃO E EQUOTERAPIA DO SUL DE 
MINAS R$ 50.000,00 
6990/2023 CONSELHO CENTRAL DE VARGINHA DA SOCIEDADE DE 
- SAOVICENTE DE PAULO R$ 50.000,00 
7028/2023 ASSOCIAÇÃO ALEGRIA DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DE 
VARGINHA E REGIÃO R$ 50.000,00 
7019/2023 SOCIEDADE CIVIL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO R$ 50.000,00 
2789/2023 ESPORTE CLUBE RECREATIVO RIO VERDE R$ 100.000,00 
4665/2023 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS R$ 20.000,00 
Proj Concede subsídio às entidades, associações e órgãos que especifica 
11/07/2023 15:16 L4320 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia pare Assuntos Jurídicos 
LEI IsP 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços 
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art.5° inciso XV letra b da 
Constituição Federal. 
TÍTULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO / 
Disposições Gerais 
Art.20 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1; 
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n's 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em 
lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no 
D O. 05/05/1964) 
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração 
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. 
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de 
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu 
parágrafo único. 
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 1/19 
11/07/2023 15:16 L4320 
§ 10 As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no 
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber 
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no 
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a 
transferência. (Veto rejeitado no D. 0. 05/05/1964) 
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto 
rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para 
atender a insuficiências de caixa. 
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado 
a utilizar para atender a sua cobertura. 
§ 2° 0 produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sómente se incluirá na receita 
quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite 
ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá 
constar da própria Lei de Orçamento. 
Art.8°A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêmo ou unidade administrativa, a que 
se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n° 2. 
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão 
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos n's 3 e 4. 
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da 
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n° 5. 
§ 3° 0 código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. 
CAPÍTULO // 
Da Receita 
Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as 
taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto 
ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964). 
Art 10(Vetado) 
elessificáveis em Despesas Correntes. 
Correntc. 
§ 3° 0 superávit do Orçsmento Corrente resultente do balanceamento dos totei3 desreccitas e despesas 
, 
çi 
s obecIeccr ao scguinte-esquema. 
RECEITAS CORRENTES 
Rcccito Tributário 
imperstes7 
Taxas. 
eofttribtriçãe3-de-Mefhttria7 
f?cceite Patrimonial 
Reeeift~eftikérier37 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=-LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 2/19 
nexo n. 1, 
11/07/2023 15:16 L4320 
Participações c Dividendos. 
Outras Receitas Patrimoniais. 
Receita Industrial 
Rcccita de ServiçosUs . 
Outras Receitas Industriais 
Tronsfcrêncios Corrente-s 
f?cecitas Diversa3 
Mtrftes7 
Contribuições 
Cobrança da Divide Ativa. 
Outras RecedesDiversas. 
RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de CrCdito. 
Alienação de Bens Móveis e Imóveis. 
Amortização de Empréstimos Concedidos. 
Tran3ferência3 de Capital. 
Outras Receitas de Capital. 
Art.11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas. Receitas Correntes e Receitas de 
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939. de 1982) 
§ 10 - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de 
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou 
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo 
Decreto Lei n° 1.939, de 1982). 
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de 
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou 
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento 
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982) 
§ 3° - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas 
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1 não constituirá item de receita orçamentária. 
(Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939 de 1982) 
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei n° 
1.939, de 1982) 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITA TRIBUTÁRIA 
Impostos. 
Taxas. 
Contribuições de Melhoria. 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITA AGROPECUÁR1A 
RECEITA INDUSTRIAL 
RECEITA DE SERVIÇOS 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 3/19 
11/07/2023 15:16 L4320 
1980) 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
ALIENAÇÃO DE BENS 
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
CAPÍTULOIII 
Da Despesa 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
(Vide Decreto-lei no 1.805, de 
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, 
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. 
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à 
manutenção de outras entidades de direito público ou privado. 
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de 
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, 
sem finalidade lucrativa; 
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, 
agrícola ou pastoril. 
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as 
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas 
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do 
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: 
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; 
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, 
quando a operação não importe aumento do capital; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 4/19 
11/07/2023 15:16 L4320 
Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, 
inclusive operações bancárias ou de seguros. 
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas 
de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, 
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei 
especialmente anterior bem como as dotações para amortização da dívida pública. 
Art.13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por 
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Pessoa Civil 
Pessoal Militar 
Material de Consumo 
Serviços de Terceiros 
Encargos Diversos 
Transferências Correntes 
Subvenções Sociais 
Subvenções Econômicas 
Inativos 
Pensionistas 
Salário Família e Abono Familiar 
Juros da Dívida Pública 
Contribuições de Previdência Social 
Diversas Transferências Correntes. 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Obras Públicas 
Serviços em Regime de Programação Especial 
Equipamentos e Instalações 
Material Permanente 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas 
Inversões Financeiras 
Aquisição de Imóveis 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou 
Financeiras 
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento 
Constituição de Fundos Rotativos 
Concessão de Empréstimos 
Diversas Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
Amortização da Dívida Pública 
Auxílios para Obras Públicas 
Auxílios para Equipamentos e Instalações 
Auxílios para Inversões Financeiras 
Outras Contribuições. 
Art.14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a 
que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas 
ao mesmo órgão. 
Art.15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado 
no DOU. de 5.5.1964) 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 5/19 
11/07/2023 15:16 L4320 
§ 1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU. de 
5.5.1964) 
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos. 
SEÇÃO I 
Das Despesas Correntes 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
Das Transferências Correntes 
I) Das Subvenções Sociais 
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará 
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementa ção de 
recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica. 
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de 
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência 
prèviamente fixados. 
Art.17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais 
de fiscalização serão concedidas subvenções. 
II) Das Subvenções Económicas 
Art.18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á 
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, 
do Município ou do Distrito Federal. 
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: 
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêmo, 
de gêneros alimentícios ou outros materiais; 
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. 
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo 
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. 
SEÇÃO!! 
Das Despesas de Capital 
SUBSEÇÃO PRIMEIRA 
Dos Investimentos 
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras 
aplicações. 
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se 
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas 
entre as Despesas de Capital. 
SUBSEÇÃO SEGUNDA 
Das Transferências de Capital 
Art.21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das 
emprêsas privadas de fins lucrativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou 
dotações sob regime excepcional de aplicação. 
TÍTULO II 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 6/19 
11/07/2023 15:16 L4320 
Da Proposta Orcamentá ria 
CAPÍTULO I 
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária 
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos 
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: 
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos 
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêmo; justificação da receita e 
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; 
II - Projeto de Lei de Orçamento; 
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e 
para fins de comparação: 
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; 
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e 
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. 
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas 
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de 
justificação econômica, financeira, social e administrativa. 
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas 
principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. 
CAPÍTULO II 
Da Elaboração da Proposta Orçamentária 
SEÇÃO PRIMEIRA 
Das Previsões Plurienais 
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, 
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. 
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-
!he as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. 
Art.24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: 
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados 
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; 
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; 
Ill - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das 
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. 
Art.25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão 
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. 
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada 
programa. 
Art.26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e 
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. 
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SEÇÃO SEGUNDA 
Das Previsões Anuais 
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o 
programa anual de trabalho do Govêmo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade 
administrativa. 
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão 
acompanhadas de: 
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f; 
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e 
orçamentos de obras públicas, para cujo in (cio ou prosseguimento ela se destina. 
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita 
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. 
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas 
mensalmente. 
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação 
dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a 
produtividade de cada fonte de receita. 
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a 
receita estimada e as novas circunstâncias. 
TÍTULO Ill 
Da elaboração da Lei de Orçamento 
Art.32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos 
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. 
Art.33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: 
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da 
proposta; 
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; 
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; 
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para 
concessão de auxílios e subvenções. 
TÍTULO IV 
Do Exercício Financeiro 
Art.34. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: 
I - as receitas nêle arrecadadas; 
II - as despesas nêle legalmente empenhadas. 
Art.36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro 
distinguindo-se as processadas das não processadas. 
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido 
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. 
Art.37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, 
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar 
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente 
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poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, 
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento) 
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o 
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar 
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita 
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto 
Lei n° 1.735 de 1979) 
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na 
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva 
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei no 1.735 de 1979). 
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda 
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer 
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços 
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de 
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo 
Decreto Lei n° 1.735 de 1979) 
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na 
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade 
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização 
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo 
Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores 
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art.10do 
Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1. 735, de 1979) 
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído 
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
TÍTULO V 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei 
de Orçamento. 
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a refõrço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. 
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no 
DOU, de 5.5.1964) 
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I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU de 
5. 5. 1 964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) 
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei; (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo 
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei n° 6.343, de 19762 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art.45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa 
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, 
até onde for possível. 
TÍTULO VI 
Da Execução do Orçamento 
CAPÍTULO I 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. 
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO // 
Da Receita 
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada 
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. 
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em 
lei, regulamento ou contrato. 
Art.53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a 
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—.:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 10/19 
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Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório 
contra a Fazenda Pública. 
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. 
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem 
como a data a assinatura do agente arrecadador (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964). 
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via. 
Art.56. 0 recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, 
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. 
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei serão classificadas como receita 
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de 
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
CAPÍTULO Ill 
Da Despesa 
Art. 58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de 
pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
Art.59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. 
pela Lei n° 6.397, de 1976) 
(Redação dada 
§ 1° Ressalvado o disposto noArt.67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar no último mês 
do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela 
Lei n°6.397 de 1976) 
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976) 
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade 
pública. (Incluído pela Lei n° 6.397. de 1976). 
§ 4° Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos 
parágrafos 1° e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art.1°, inciso V, do Decreto￾lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n° 6.397 de 1976) 
Art.60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. 
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. 
§ 30 É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do 
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 
Art.62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. 
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e 
documentos comprobatórios do respectivo crédito. 
§ 10 Essa verificação tem por fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar: 
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: 
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I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; 
II - a nota de empenho; 
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa 
seja paga. 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de 
contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art. 65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por 
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado 
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. 
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade 
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às 
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica. 
Art.67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de 
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas 
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim. 
Art.68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste 
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, 
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Art.69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 
(Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
Art.70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, 
respeitado o princípio da concorrência. 
TÍTULO VII 
Dos Fundos Especiais 
Art.71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de 
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação 
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em 
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de 
contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
TÍTULO VIII 
Do Contrôle da Execução Orçamentária 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art 75. O contrõle da execução orçamentária compreenderá: 
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a 
extinção de direitos e obrigações; 
11 - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; 
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras 
e prestação de serviços. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 12/19 
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CAPÍTULO // 
Do Contrôle Interno 
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das 
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. 
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá 
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores 
públicos. 
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o 
contrôle estabelecido no inciso Ill do artigo 75. 
Parágrafo único. Esse controlefar-se-a, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente 
estabelecidos para cada atividade. 
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites 
das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim. 
CAPÍTULO Ill 
Do Contrôle Externo 
Art.81. 0 contrõle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da 
administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. 
Art.82. 0 Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas 
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. 
§ 1° As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente. 
§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá 
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer. 
TÍTULO IX 
Da Contabilidade 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, 
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes 
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. 
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução 
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o 
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas 
dobradas. 
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a 
administração pública fôr parte. 
Art.88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da 
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. 
Art.89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e 
industrial. 
CAPÍTULO // 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=-EstatuiNor... 13/19 
11/07/2023 15:16 L4320 
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira 
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a 
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. 
Art.91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acõrdo com as especificações constantes da Lei de 
Orçamento e dos créditos adicionais. 
Art.92. A dívida flutuante compreende: 
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 
II - os serviços da dívida a pagar. 
Ill - os depósitos; 
IV - os débitos de tesouraria. 
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-a por exercício e por credor distinguindo-se as despesas 
processadas das não processadas. 
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na 
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil. 
CAPITULO Ill 
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial 
Art.94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos 
necessários para a perfeita caracterização de cada um dê/es e dos agentes responsáveis pela sua guarda e 
administração. 
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. 
Art.96. 0 levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade 
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. 
Art.97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas 
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. 
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para 
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU de 
5.5. 1964) 
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar a 
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros. 
Art.99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, 
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração 
patrimonial e financeira comum. 
Art.100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, 
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, 
constituirão elementos da conta patrimonial. 
CAPITULO IV 
Dos Balanços 
Art.101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, 
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os 
quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17. 
Art.102. 0 Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. 
Art.103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os 
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e 
os que se transferem para o exercício seguinte. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 14/19 
11/07/2023 15:16 L4320 
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para 
compensar sua inclusão na despesa orçamentária. 
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, 
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. 
Art.105. O Balanço Patrimonial demonstrará: 
/ - O Ativo Financeiro; 
II - O Ativo Permanente; 
Ill - O Passivo Financeiro; 
IV - O Passivo Permanente; 
V - O Saldo Patrimonial; 
VI - As Contas de Compensação. 
§ 10 O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização 
orçamentária e os valores numerários. 
§ 2° 0 Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de 
autorização legislativa. 
§ 3° O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização 
orçamentária. 
§ 40 0 Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa 
para amortização ou resgate. 
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas 
nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. 
Art.106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: 
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em 
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; 
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; 
Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. 
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao 
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. 
§ 2° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta 
patrimonial. 
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. 
TÍTULO X 
Das Autarquias e Outras Entidades 
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação 
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus 
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo 
Poder Legislativo. (Vide Decreto n° 60.745, de 1967) 
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo 
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. 
Art.108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: 
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e 
despesas; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 15/19 
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II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do 
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. 
§ 10 Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e 
despesa de transferência de capital daqueles. 
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas 
entidades. 
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como 
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam 
vinculados. 
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por 
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. 
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de 
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, 
salvo disposição legal em contrário. 
TITULO X/ 
Disposições Finais 
Art.111. 0 Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para 
fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, 
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, 
baseado em dados orçamentários. 
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n° 1. 
§ 2 0 quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e 
o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem. 
Art.112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito 
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do 
exercício anterior 
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, 
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste 
artigo. 
Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do 
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, 
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que 
integram a presente lei. 
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou 
reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas. 
Art. 114. 03 efeito3 desta lei são contados e partir de 1 de janeiro de 1964. 
Art.114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos 
orçamentos e a partir de 1° de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela 
Lei n° 4.489, de 1964) 
Art.115. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República. 
JOÃO GOULART 
Abelardo Jurema 
Sylvio Borges de Souza Motta 
Jair Ribeiro 
João Augusto de Araújo Castro 
Waldyr Ramos Borges 
Expedito Machado 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm#:—.:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 16/19 
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Oswaldo Costa Lima Filho 
Júlio Furquim Samba quy 
Amaury Silva 
Anysio Botelho 
Wilson Fadul 
Antonio Oliveira Brito 
Egydio Michaelsen 
Este texto não substitui o publicado no D.O.0 de 23.3.1964, retificado em 9 4.1964 e retificado em 3 6.1964. 
Download para anexos 
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo 
Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei 
n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais 
de direito financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal). 
VETO 
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo 
3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
"Art 3° 
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros". 
"Art 6° 
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no 
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência". 
"Art.7° 
obedecidas as disposições do artigo 43" 
"Art.9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as 
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto 
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades." 
"Art 14 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 17/19 
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subordinados ao mesmo órgão ou repartição 
"Art 15 
no 
mínimo 
"Art. 15 
10 Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios 
de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins". 
"Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos; 
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II— os provenientes de excesso de arrecadação; 
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em lei; 
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo 
realizá-las. 
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro 
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
§30 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício. 
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício". 
"Art. 55 
1° - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem 
como a data e assinatura do agente arrecadador". 
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei 
"Art 58 
ou não 
"Art. 64 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de 
contabilidade". 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 18/19 
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"Art. 69 
nem o responsável por 
dois adiantamentos". 
"Art.98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer 
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros". 
Brasilia,4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República. 
H. Castello Branco. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Nor... 19/19 

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