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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 03 de julho de 2023.
Ofício n° 46/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que autoriza o
Poder Executivo a efetuar o PAGAMENTO INDENIZATÓRIO à empresaRodney
Reis Baroni e Cia. Ltda, a fim de evitar crédito indevido relativo
ao valor de R$ 6.922,00 (seis mil, novecentos e vinte e dois reais),
referente à aquisição de peças e acessórios para o veículo
Fiat-Doblô, placaPUT4589, da Fundação Hospitalar do Município de
Varginha - FHOMUV, conforme Nota Fiscal n° 000.002.405, série 1, de
31/08/2022, que não puderam ser pagos durante a execução de contrato
n° 088/2018, que se findou em 08/11/2022, em vista de falta de
regularidade fiscal da empresa à época do fornecimento e não
regularização da pendência antes da finalização do contrato. Tal
fato impossibilitou a liquidação e o respectivo pagamento à época.
Após análise das áreas técnicas e da
Procuradoria Geral do Município - PGM, entendeu-se que a forma ideal
para o adimplemento do valor ocorra por intermédio de pagamento
indenizatório, eis que o contrato se encerrou no fim do ano de 2022.
Ademais, a adoção do referido procedimento tem o intuito de evitar
enriquecimento indevido por parte do Município com a manutenção de
um crédito que deveria ter sido direcionado à empresaRodneyReis
Baroni e Cia. Ltda, eis que é direito da mesma ser indenizada pelo
valor dos produtos recebidos. Importa destacar que, nos termos das
leis vigentes, os tributos incidentes serão regularmente retidos.
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA PAGAMENTO INDENIZATÓRIO À
EMPRESA QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal
autorizado a efetuar o pagamento indenizatório à empresa
RodneyReis Baroni e Cia. Ltda, no valor de R$ 6.922,00 (seis
mil, novecentos e vinte e dois reais), referente à aquisição
de peças e acessórios para o veículo Fiat-Doblô, placa
PUT4589, da Fundação Hospitalar do Município de
Varginha - FHOMUV, conforme Nota Fiscal n° 000.002.405, série
1, de 31/08/2022, que não puderam ser pagos durante a execução
de contrato n° 088/2018, que se findou em 08/11/2022, em vista
de falta de regularidade fiscal da empresa e não regularização
da pendência antes da finalização do contrato.
Parágrafo único. O valor do pagamento
indenizatório dará quitação ampla, geral e irrestrita ao
débito.
Art. 2' As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março
de 1964.
Proj Autoriza pagamento indenizatório -RodneyReis Baroni e Cia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 03
de julho de 2023.
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
61,) )
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO MARCEJ40-150S SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
—4--
WADSON SILVA CàylAlkGbo
SECRETÁRIÓ— MUÉT-ÍCIPAL
DA FAZENDA
ROSANA
DIRET
SILVA MORAIS
RA GERAL HOSPITALAR
Proj Autoriza pagamento indenizatório - Rodne.v Reis Baroni e Cia
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11/07/2023 15:34 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI t124.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrõle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto noart.5° inciso XV letra b da
Constituição Federai.
TITULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1.
III- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9'
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
0.0. 05/05/1964).
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tõdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art.6° Tõdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 1/19
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poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art.38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. As importâncias rclativas o tributo, multas c cróditos da rozcndo Público, lonçado3 ma 3 não cobrados ou
ão recolhidos no exerci gcm, constituem viviaap
ue forcm orrecodo3 no3 re3pectiva3 rubricas orçomcntóries, desde que até o
Art.39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei n° 1.735. de 1979)
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento. serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 30
- O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam oart.10do
Decreto-lei n° 1.025 de 21 de outubro de 1969 e oart.30 do Decreto-lei n° 1.645 de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 1979)
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Lei n° 1. 735, de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964).
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU de 5.5.1964)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 9/19
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- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU de
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
III- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.51964).
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) (Vide Lei n° 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dê/es dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art.45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO /
Da Programação da Despesa
Art.47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar
Art.48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPITULO II
Da Receita
Art.51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art.52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art.53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa quetheé devedora e inscreve o débito desta.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 10/19