PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 24 de julho de 2023.
Oficio n° 57/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANTECIPAR O PAGAMENTO DO PISO DA
ENFERMAGEM."
O presente Projeto tem como objetivo promover, anteriormente ao
repasse a ser feito pelo Governo Federal, o pagamento do piso da
enfermagem, conforme definido pela Lei Federal n° 14.434, de 04 de
agosto de 2022, que instituiu o piso dos profissionais enfermeiros,
técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, tendo
caráter nacional, de modo que o subsídio a ser concedido pela União
está garantido por meio da Lei Federal n° 14.581, de 11 de maio de
2023, a qual "Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de
R$ 7.300.000.000,00, para o fim que especifica.".
Vale registrar que a fonte de custeio oriunda da despesa ocasionada
em razão da antecipacão do pagamento à categoria será realizada, por
ora, com recursos oriundos do Tesouro Municipal, o qual será
devidamente recomposto quando do repasse pelo Governo Federal,
conforme sobredito.
Desse modo, por meio do presente Projeto, o Chefe do Executivo
garante o pagamento do piso instituído à categoria dos enfermeiros,
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, a qual vale
registrar, desempenha papel essencial no sistema de saúde pública
atuando sempre na linha de frente das unidades hospitalares,
prestando assistência direta à população.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Autoriza antecipar o pagamento do piso da enfermagem
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Há de se mencionar, ainda, que a Lei Federal que instituiu o piso
salarial da categoria, é fruto de determinação elencada na Emenda
Constitucional n° 124, de 14 de julho de 2022, que incluiu, no art.
198 da Carta Magna, os §§ 12 e 13, conferindo competência à lei
federal para instituir pisos salariais profissionais nacionais para
o enfermeiro, ❑ técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a
parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado.
Dessarte, em exercício do poder concedido pelo Constituinte, a União
editou a Lei n° 14.434/2022, de caráter nacional, determinando o
piso salarial dos profissionais aqui entabulados, e vinculando
inclusive os Municípios aos valores ali especificados.
Em 22 de dezembro de 2022, por meio da Emenda Constitucional n° 127,
alterou-se o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
acresceu-se à Constituição Federal
estabelecendo a obrigação da União, nos termos da lei, em
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
e aos Municípios, para cumprimento dos pisos salariais em espeque,
nos moldes ora estabelecidos pela referida Emenda Constitucional, a
saber:
Art. 1° O art. 198 da Constituição Federal
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
14 e 15:
14. Compete à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e às entidades
filantrópicas, bem como aos prestadores de
serviços contratualizados que atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo sistema único de saúde,
para ❑ cumprimento dos pisos salariais de
que trata o § 12 deste artigo.
§ 15. ❑s recursos federais destinados aos
pagamentos da assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios e às entidades
filantrópicas, bem como aos prestadores de
serviços contratualizados que atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo sistema único de saúde,
para o cumprimento dos pisos salariais de
que trata o § 12 deste artigo serão
consignados no orçamento geral da União
com dotação própria e exclusiva.
Por sua vez, na data de 11 de maio de 2023, foi sancionada a já
citada Lei Federal n° 14.581, garantindo, desse modo, a fonte de
custeio da despesa ocasionada pela instituição do pis❑ salarial dos
Of Autoriza antecipar o pagamento do piso da enfermagem
os §§ 14 e 15 ao art. 198,
prestar
Federal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
enfermeiros, técnicos de enfermagem, dos auxiliares de enfermagem,
para o ano de 2023, com vigor a partir de maio.
Assim sendo, o Poder Executivo Municipal por meio das Leis n° 7.112
e n° 7.113, ambas de 27 de junho de 2023, instituiu o piso salarial
dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e dos auxiliares de
enfermagem no âmbito da Administração Direta e da Fundação
Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV.
Ocorre que, até a presente data, embora publicada a Lei Federal
n 14.581 ainda em 12/05/2023, o repasse pelo Governo Federal ainda
não se efetivou, assim sendo, o Chefe do Executivo Municipal busca
conceder desde já o valor do piso aos servidores beneficiados, na
forma da redação do Projeto de Lei ora apresentado.
Portanto, a fim de garantir a antecipação do pagamento a que se
refere o presente Projeto de Lei, pede que Vossas Excelências
deliberem e aprovem integralmente referido Projeto já na sessão
extraordinária convocada para esse fim, por meio de Ofício
n° 210/2023, da lavra deste Prefeito Municipal, dada a relevância e
a urgência da matéria, atendendo, conforme já descrito em referido
ofício ao disposto no inciso II do artigo 104 do Regimento Interno
dessa Casa Legislativa.
Tendo assim expostos os fundamentos de nossa iniciativa para a
alteração a que se propõe e, também, as justificativas para a
convocação da sessão extraordinária, permaneço à disposição para
informações adicionais que se façam necessárias, contando com o
respaldo dos nobres Edis à proposta.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérd cio Melo
Prefeito Municipal
Of Autoriza antecipar o pagamento do piso da enfermagem
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ANTECIPAR O PAGAMENTO DO PISO DA
ENFERMAGEM.
• Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica ❑ Poder Executivo Municipal
autorizado a promover a antecipação do pagamento do piso salarial da
enfermagem, estabelecido na Lei Federal n°14.434, de 04 de agosto
de 2022, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e da
Fundação Hospitalar do Município de Varginha, observadas as
disposições das Leis Municipais n° 7.112 e n° 7.113, ambas de 27 de
junho de 2023.
§ 1° A autorização de antecipação do
pagamento a que se refere o caput é inerente ao mês de iulho do
corrente ano, sendo que pagamentos retroativos aos meses de maio e
junho de 2023 serão realizados tão somente após o repasse financeiro
a ser efetuado pela União.
§ 2° Para os meses subsequentes, fica a
Administração Pública autorizada a efetuar o pagamento do
complemento do piso da enfermagem nas mesmas datas em que é
creditado o salário dos servidores, ainda que o repasse financeiro
da União não tenha sido realizado.
§ 3° O efetivo repasse da complementação
financeira pela União, conforme estabelecido na Lei Federal
n° 14.581, de 11 de maio de 2023, servirá para recompor os valores
dispendidos pelo Tesouro Municipal.
Art. 2' As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
fluente exercício, podendo, inclusive, haver abertura de créditos
especiais e/ou suplementares, se necessário, observando-se, para
esse fim, o disposto no artigo 43 da ederal n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Proj Antecipar o pagamento /Io piso de enfermagem
/x>
RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
ADRI GUEIRA BUENO
SECRE ARIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
í
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
sua publicação.
contrário.
julho de 2023.
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na data de
Art. 4' Revogam-se as disposições em
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de
VERD r JCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
1./1
CARLOS HONORIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ROSANA DIVA SILVA MORAIS
DIRETORA GERAL HOSPITALAR
Proj Antecipar o pagamento do piso de enfermagem
24/07/2023 14:20 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI I§P 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União. dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados. dos Municípios e do Distrito Federal, de acórdo com o disposto no art. 5° inciso XV letra b. da
Constituição Federal.
TITULO
Da Lei de Orçamento
CAPITULO /
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno. obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas. naforma do Anexo n° 1'
III - Quadro discnminativo da receita por fontes e respectiva legislação.
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais:
11 - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9:
111 - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas. inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D O 05/05/1964)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada. ou que, por intermédio dêles se devam realizar observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material. serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras. ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais. vedadas quaisquer
deduções.
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norrn... 1/19
24/07/2023 14 20 L4320
poderão ser pagos a conta de dotação específica consignada no orçamento. discriminada por elementos obedecida
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício: quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar
créditos do rowndo Público. lançados mas nêo cobrados ou
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Art. 39 Os créditos da Fazenda Pública. de natureza tnbutána ou não tributária serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados. nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei n° 1 735 de 1979)
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo. exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento. serão inscritos, na
forma da legislação própria. como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escnturada a esse titulo (Incluido pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributána e o crédito da Fazenda Pública dessa natureza. proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Divida Ativa não Tributána são os demais créditos da Fazenda
Pública. tais como os provenientes de empréstimos compulsórios. contribuições estabelecidas em lei. multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros. laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações. reposições. restituições. alcances dos responsáveis
definitivamente julgados. bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira de subrogação de
hipoteca. fiança. aval ou outra garantia. de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (incluído pelo
Decreto Lei n° 1 735. de 1979),
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial. para compra. nadata da notificação ou intimação do devedor pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta. nadata da inscrição da Dívida Ativa. incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetána e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (incluído peio
Decreto Lei n° 1 735 de 1979;
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores. bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, á multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1° do
Decreto-lei n° 1.025. de 21 de outubro de 1969, e o art 3° do Decreto-lei n° 1 645. de 11 de dezembro de
1978 (Incluído pelo Decreto Lei n° 1 735. de 1979:
§ 5° - A Divida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (I n0 !I ido
pelo Decreto Lei n° 1 735. de 1979)
TITULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40 São créditos adicionais_ as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Ler
de Orçamento
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1- suplementares. os destinados a refôrço de dotação orçamentária:
11- especiais. os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
III - extraordinários. os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5 1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU. de 5.5.1964)
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 9119
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1- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício antenor. (Veto rejeitado no DOU. de
5 5 1964)
11- os provenientes de excesso de arrecadação: (Veto rejeitado no DOU. de 5 5 1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. autorizados
em Leia Veto rejeitado no DOU. de 5 5 1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas. em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza Ias. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro.
conjugando-se. ainda. os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas
( Veto rejeitado no DOU. de 5 5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação. para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada. considerando-se. ainda. a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5 5.1964) _(Vide Lei n° 6 343 de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis. provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
Art 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo. que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos. salvo expressa
disposição legal em contrário. quanto aos especiais e extraordinários.
Art 46 O ato que abrir crédito adicional indicará a importância a espécie do mesmo e a classificação da despesa
até onde for possível
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPITULO 1
Da Programação da Despesa
Art. 47 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados. o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias. em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter durante o exercício. namedida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada. de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária. para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50 As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício. observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO 11
Da Receita
Art 51 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça. nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária ressalvados a tarifa aduaneira e o impõsto lançado por motivo de guerra
Art 52 São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei. regulamento ou contrato.
Art 53 O lançamento da receita é ato da repartição competente. que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e Inscreve o débito desta.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm#•—lext=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=-Estatui Nor... 10/19
21/07/2023 15:53 Cofen - Conselho Federal de Enfermagem N. LEI N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 » Print
- Cofen - Conselho Federal de Enfermagem - httpilwww.cofen.gov.br -
LEI N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Posted By Secretaria-Geral On 5 de setembro de 2022 @ 09:37 In Legislação. Leis j No Comments
Altera a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial
nacional do Enfermeiro. do Técnico de Enfermagem. do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Ler
Art. 1° A Lei n° 7.498. de 25 de junho de 1986 [1]. passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A. 15-B.
15-C e 15-D
"'Art. 15-A. [2] O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452. de 1° de maio de 1943 [3]. será
de RS 4.750.00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7°, 8° e 9°
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo. para o Enfermeiro. na
razão de..
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
11- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.-
"Art. 15-B. [4]o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores
públicos civis da União. das autarquias e das fundações públicas federais. nos termos da Lei n°
8.112. de 11 de dezembro de 1990 [5], será de RS 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta
reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°, 8° e 9° desta Lei é
fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo. para o Enfermeiro. narazão de:
1- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
11- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
Art. 15-C [6]. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados. do Distrito Federal
e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de RS 4.750.00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais) mensais.
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21/07/2023 15 53 Cofen - Conselho Federal de Enfermagem » LEI NQ 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 » Print
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°. 8° e 9° desta Lei é
fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo. para o Enfermeiro, na razão de:
- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
-Art. 15-0 171(VETADO) -
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1° O piso salarial previsto na Lei ri° 7.498. de 25 de junho de 1986 [1], entrará em vigor imediatamente.
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em
vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi
admitido ou contratado
2° Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto
na Lei n° 7.498. de 25 de junho de 1986. [liconsiderada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022: 201° da Independência e 1342da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
Article printed from Cofen - Conselho Federal de Enfermagem: http://~.cofen.gov.br
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[1] Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986: httpilwww.planalto.govbricchill 03/LEIS/L7498.htm
R] Art. 15-A. httplAwnv.planalto.gov.br/ocivil 03/LEIS/L7498.htm#art15.9
[3] Decreto-Lei n° 5.452. de 1° de maio de 1943.. httpl/www.planalto.gov.briccivii 03/Decreto-LeilDe15452.htm
MJ "Art. 15-B.: http:»Www.planatto.gov.bricciWI 031LEIS/L7498.htnr4tart15b
[5] Lei ri° 8.112, de 11 de dezembro de 1990: http://Www.planalto.gov.briccivil 03/LEIS/L8112cons.htm
[6] "Art. 15-C: httpilwww.planalto.gov.briccivil 03/LEIS/L7498.htm#art15c
[7] "Art. 15-D: http://www. planatto.gov. br/ccivil 03/LEIS/L7498.htm#art15d
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21/07/2023 15:54 L14581
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI N° 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União em favor
do Ministério da Saúde. crédito especial no valor de RS
7300.000.000,00. para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Ler
Art 1° Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei ri' 14.535. de 17 de janeiro de 2023}, em favor
do Ministério da Saúde. credito especial no valor de RS 7.300.000.000.00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais) para
atender à programação constante do Anexo.
Art. 2° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1° decorrem da incorporação de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022. referente à capitalização do Fundo Social.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 11 de maio de 2023; 2022da Independência e 1352da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto r,à auüsritU, pLibiicado no DOU de 12.5 2023
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde
UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde
Crédito Especial
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
P
M
O U PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO FUNCIONAL T VALOR
E
5018 Atenção Especializada à Saúde 7.300.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
5018 00UW Assistência Financeira Complementar aos 10 302 7.300.000.000
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o Pagamento do Piso Salarial dos
Profissionais da Enfermagem
5018 00UW 0001 Assistência Financeira Complementar aos 10 302 7.300.000.000
Estados. aoDistrito Federal e aos Municípios
para o Pagamento do Piso Salarial dos
Profissionais da Enfermagem - Nacional
Profissional beneficiado (unidade). 867,000 S 3- 1 31 O 3042 4 000.000.000
ODC
S 3- 1 41 O 3042 3.300.000.000
ODC
TOTAL - FISCAL O
TOTAL - SEGURIDADE 7.300.000.000
TOTAL - GERAL 7.300.000.
E G
N
F D
vvvvvv.planalto.gov.briccivil_03/_ato2023-2026/2023/1ei/L14581.htm#:—:text=111 Nº 14.581%2C DE 11.Art. 1
21107;2023 15 56 Emenda Constitucional ng 124
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia cara Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 124, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de
enfermagem. do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição
Federal. promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional
Ari 1° O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13
"Art 198
§ 12. Ler federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira. a serem observados por
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado
§ 2 A União. os Estados. o Distrito Federal e os Municípios. até o final do exercício
financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo. adequarão a
remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras. quando houver, de modo
a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional_" (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA Senador VENEZIANO VITAL DO REGO
1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ
1° Secretário 1° Secretário
Deputado ODAIR CUNHA Senador ELMANO FÉRRER
2° Secretário 2° Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
https://www.planalto.gov.briccivil_03/constituicao/Emendas/Emctemc124.htm 1.2
21/07/2023 15:56 Emenda Constitucional no 124
Deputada GEOVANIA DE SÃ 3° Secretário
3a Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
4a Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 1.5 7.2022
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc124.htm 2/2
Cofen Conselho
federa de Enfermagem »
NQ 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 » Print
21/07/2023 15..58
Cofen Conselho Federai de Enferrnagem
http://www.cofen.gov.br -
LEI
N° 14.434, DE 4 DE
AGOSTO DE 2022
Posted By Secretaria-Geral On 5 de setembro de 2022 @ 09:37
In
Legislaçáo,Leis I\10 Cor IrT"ts
Altera a Lei n° 7,498, de
25 de junho de 1986,
do Auxiliar de
p ara
instituir o piso salarial
nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem,
Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte
Art. 1° A
junte cQ__[11,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, Lei:
2 de
15-C e 15-D:
"Art. 15-A. Rio piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decr , de 1°de r)aie -21ie1943 [
3] será
de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salada! dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7°. 8° e 9°
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo. para o Enfermeiro, na
razão de:
I — 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il — 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-8. [41 O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990 [5), será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta
reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°, 8° e 9° desta Lei é
fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
/— 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
II — 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
:Art. 15-C [61 O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais) mensais.
cofen.gov.br/fel-no-14-44-de-4-de-agosta-de2022
102308.htn*
prinv
21/07/2023 15:58 Cofen - Conselho Federal de Enfermagem » LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 » Pnnt
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°. 8° e 9° desta Lei é
fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo. para o Enfermeiro. na razão de:
I — 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
II — 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Art. 15-D UI. (VETADO)."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1° 0 piso salarial previsto na Lei n° 7.498, de 25 de junho de 198611. entrará em vigor imediatamente.
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em
vigor desta Lei. independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi
admitido ou contratado.
2° Os acordos individuais e os acordos. contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto
na Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. [11considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022: 201P- da Independência e 1342- da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
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[1] Lei n° 7.498. de 25 de junho de 1986 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7498.htm
[2] "Art. 15-A.: http://www.planalto.gov.brIccivil 03/LEIS/L7498.htm#art15a
[3] Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/De15452.htm
[4] "Art. 15-B.: httplIwww.pIanalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7498.htm#art15b
[5] Lei n° 8.112. de 11 de dezembro de 1990: http://www.planaltagov.br/ccivil 03/LEIS/L8112cons.htm
[6] "Art. 15-C: http://www.planalto.govbr/ccivil_03/LEIS✓L7498.htm#artl 5c
[7] 'Art. 15-D: http.-//mirw.planaIto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L7498.htm#art1 5d
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2/2
21/07/2023 16:00 Emenda Constitucional n° 127
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete a
União prestar assistência financeira complementar aos
Estados. aoDistrito Federal e aos Municípios e ás entidades
filantrópicas. para o cumpnmento dos pisos salanais
profissionais nacionais para o enfermeiro.. o técnico de
enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira: altera a
Emenda Constitucional n° 109. de 15 de março de 2021
para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos
do Poder Executivo como fonte de recursos para o
cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para
o enfermeiro, o técnico de enfermagem. o auxiliar de
enfermagem e a parteira: e dá outras providências
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal.
promulgam a seguinte Emenda ao texto constituoonal -
Art 1° O art 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15:
"Art. 198
§ 14 Compete á União. nos termos da lei. prestar assistência financeira complementar
aos Estados. aoDistrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas. bem como aos
prestadores de serviços contratualizados que atendam. no mínimo. 60% (sessenta por cento)
de seus pacientes pelo sistema único de saúde para o cumprimento dos pisos salariais de
que trata o § 12 deste artigo.
§ 15 Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira
complementar aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas.
bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam. no mínimo 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde. para o cumpnmento
dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da
União com dotação própria e exclusiva." (NR)
Art. 2° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações
"Art. 38.
§:12
§ 2° As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13.
14 e 15 do art 198 da Constituição Federal serão contabilizadas. para fins dos limites de que
trata o art 169 da Constituição Federal. da seguinte forma:
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo.
não serão contabilizadas para esses limites:
lI - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo.
serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor:
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da
publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida
anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor " (NR)
"Ad 107
www.planalto.govtr/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc127.htm 1/3
21/07/2023 16:00 Emenda Constitucional n° 127
§
VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados. do
Distrito Federal e dos Municípios. destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para
cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem. o
auxiliar de enfermagem e a parteira. de acordo com os §§ 12, 13. 14 e 15 do art. 198 da
Constituição Federal.
" (NR)
Art. 3° O art. 5° da Emenda Constitucional n° 109. de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Ali. 50O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder
Executivo. exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e
militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:
I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de
2022: e
II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos
exercícios de 2023 a 2027.
§ 1° No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida
pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do
Poder Executivo será de livre aplicação.
" (NR)
Art. 4° Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o §
15 do art 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei n°
12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou de lei que venha a substitui-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada á
área de educação.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e
serviços públicos de saúde. nos termos da Lei Complementar n° 141. de 13 de janeiro de 2012. ou de lei complementar
que venha a substitui-la. e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2° do art. 198 da
Constituição Federal.
Art. 5° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. em 22 de dezembro de 2022
Mesa da Camara dos Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado L!NCOLN PORTELA Senador VENEZIANO VITAL DO RÉGO
1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc127.htm 2/3
21/07/2023 16:00 Emenda Constitucional n° 127
Deputado LUCIANO EIVAR Senador !RAJÁ
1° Secretáno 1° Secretário
Deputado ODAIR CUNHA Senador EL MANO FÉRRER
2° Secretário 2° Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÃ Senador ROGÉRIO CARVALHO
38Secretária 3° Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
43Secretária
Este texto não substittú o publicaoo .ju' 23.12.2022
Senador WEVERTON
4° Secretário
e
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc127.htm 3/3
LEI N°7.112, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O PISO SALARIAL DOS
ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica instituído, em
conformidade com a Lei Federal n°14.434, de 04 de agosto de
2022, o piso salarial dos enfermeiros servidores da Fundação
Hospitalar do Município de Varginha, no valor de R$ 4.750,00
(quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
§ C piso salarial dc técnicos de
enfermagem servidores da Fundação Hospitalar do Município de
Varginha fica estabelecido na proporção de 70% (setenta por
cento) do valor do piso dos enfermeiros, especificado no caput
deste artigo, correspondendo à monta de R$ 3.325,00 (três mil,
trezentos e vinte e cinco reais).
§ 2° O piso salarial dos auxiliares de
enfermagem servidores da Fundação Hospitalar do Município de
Varginha também fica estabelecido, por sua vez, na proporção
de 50% (cinquenta por cento) do valor do piso dos enfermeiros,
especificado no caput deste artigo, correspondendo à monta de
R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 2° Fica assegurada a manutenção
das remunerações vigentes dos profissionais entabulados nesta
Lei se superiores aos pisos salariais aqui especificados.
Lei n° 7. 112
2
Art. 3° O Relatório de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro segue no Anexo Único da
presente Lei.
Art. 4° As despesas oriundas da
execução desta Lei ficam condicionadas à efetivação de repasse
financeiro ao Município, pelo Governo Federal, conforme
estabelecido pela Lei Federal n° 14.581, de 11 de maio de
2023.
Parágrafo único. Para os exercícios
seguintes as despesas decorrentes da presente Lei também ficam
condicionadas ao repasse financeiro pelo Governo Federal, na
forma aludida pela Emenda Constitucional n° 127, de 22 de
dezembro de 2022.
Art. 5° A despesa com pessoal, ora
criada, será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169
da Constituição Federal, qual seja, metas da Lei de
Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, na forma
estabelecida no art. 2°, § 2° da Emenda Constitucional n°127,
de 22 de dezembro de 2022, sendo que:
subsequente
n°127/2022,
subsequente
n° 127/2022,
valor;
I - até o fim do exercício financeiro
ao da publicação da Emenda Constitucional
não serão contabilizadas para aqueles limites;
II - no segundo exercício financeiro
ao da publicação da Emenda Constitucional
serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu
III - entre o terceiro e o décimo
segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da
Emenda Constitucional n°127/2022, a dedução de que trata o
inciso II será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez
por cento) de seu valor.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de
2023.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário.
Lei n' 7112
3
Mando, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27
de junho de 2023; 140° da Emancipação Político Administrativa
do Município.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMARGO
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
EDSON ANTÔNIO MENEGUELI ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DIRETORA GERAL HOSPITALAR
HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA
Lei n° 7.112
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1', artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
LEI N°7.112
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Fixação do piso nacional dos profissionais
da Enfermagem nos termos da Lei Federal n° 14.434/2022.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da fixação do
piso aos profissionais da enfermagem correrão à conta de
dotações abertas no orçamento do exercício financeiro de 2023
por meio de créditos adicionais suplementares.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 2.921.888,70 (dois milhões,
novecentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais
e setenta centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
trezentos e vinte e oito
setenta e oito centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025:
trezentos e vinte e oito
setenta e oito centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
R$ 4.328.615,78 (quatro milhões,
mil, seiscentos e quinze reais e
R$ 4.328.615,78 (quatro milhões,
mil, seiscentos e quinze reais e
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2023 o
pagamento de 08 (oito) meses de vencimento referente a
diferença entre os atuais vencimentos dos profissionais da
enfermagem e o piso nacional fixado em lei, acrescido do 13°
salário e os respectivos encargos sociais da folha de
pagamento.
Para os exercícios de 2024 e 2025 foram considerados os 12
(doze) meses de vencimento, 13°salário e o terço
constitucional de férias, além dos encargos sociais devidos ao
INPREV.
Lei n° 7.112
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Recursos oriundos do Governo Federal aprovado pela
Lei Federal n° 14.581/23 e Portaria GM/MS n° 597 de 12 de maio
de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 27
de junho de 2023.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Le; n 7. / 12
LEI N°7.113, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O PISO SALARIAL DOS
ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS EM ENFERMAGEM
E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica instituído, em
conformidade com a Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de
2022, o piso salarial dos enfermeiros servidores da
Administração Pública Municipal Direta, no valor de
R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
1° O piso salarial dos técnicos em
enfermagem servidores da Administração Pública Municipal
Direta lica estabelecido na proporção de 70% (setenta per -
cento) do valor do piso dos enfermeiros, especificado no caput
deste artigo, correspondendo à monta de R$ 3.325,00 (três mil,
trezentos e vinte e cinco reais).
§ 2° C piso salarial dos auxiliares de
enfermagem servidores da Administração Pública Municipal
Direta também fica estabelecido, por sua vez, na proporção de
50% (cinquenta por cento) do valor do piso dos enfermeiros,
especificado no canut deste artigo, correspondendo à monta de
R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 2° Fica assegurada a manutenção
das remunerações vigentes dos profissionais entabulados nesta
Lei se superiores aos pisos salariais aqui especificados.
Lei n° 7.113
2
Art. 3° O Relatório de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro segue no Anexo Único da
presente Lei.
Art. 40 As despesas oriundas da
execução desta Lei ficam condicionadas à efetivação de repasse
financeiro ao Município, pelo Governo Federal, conforme
estabelecido pela Lei Federal n° 14.581, de 11 de maio de
2023.
Parágrafo único. Para os exercícios
seguintes as despesas decorrentes da presente Lei também ficam
condicionadas ao repasse financeiro pelo Governo Federal, na
forma aludida pela Emenda Constitucional n°127, de 22 de
dezembro de 2022.
Art. 50 A despesa com pessoal, ora
criada, será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169
da Constituição Federal, qual seja, metas da Lei de
Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, na forma
estabelecida no art. 2°, § 2° da Emenda Constitucional n°127,
de 22 de dezembro de 2022, sendo que:
I - até o fim do exercício financeiro
subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional
n° 127/2022, não serão contabilizadas para aqueles limites;
II - no segundo exercício financeiro
subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional
n° 127/2022, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu
valor;
III - entre o terceiro e o décimo
segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da
Emenda Constitucional n°127/2022, a dedução de que trata o
inciso II será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez
por cento) de seu valor.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de
2023.
Lei n° 7.113
3
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27
de junho de 2023; 140° da Emancipação Político Administrativa
do Município.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMARGO
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1° , artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
LEI N°7.113
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Fixação do piso nacional dos profissionais
da Enfermagem nos termos da Lei Federal n° 14.434/2022.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da fixação do
piso dos profissionais da enfermagem correrão à conta de
dotações abertas no orçamento do exercício financeiro de 2023
por meio de créditos adicionais suplementares.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 2.735.400,40 (dois milhões,
setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos reais e quarenta
centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 4.052.343,73 (quatro milhões,
cinquenta e dois mii, trezentos e quarenta e três reais e
setenta e três centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 4.052.343,73 (quatro milhões,
cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e
setenta e três centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2023 o
pagamento de 08 (oito) meses de vencimento referente a
diferença entre os atuais vencimentos dos profissionais da
enfermagem e o piso nacional fixado em lei, acrescido do 13°
salário e os respectivos encargos sociais da folha de
pagamento.
Para os exercícios de 2024 e 2025 foram considerados os 12
(doze) meses de vencimento, 13° salário e o terço
constitucional de férias, além dos encargos sociais devidos ao
INPREV.
Lei n° 7113
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Recursos oriundos do Governo Federal aprovado pela
Lei Federal n° 14.581/23 e Portaria GM/MS n°597 de 12 de maio
de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 27
de junho de 2023.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Ler n' 7.113