PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 04 de julho de 2023.
Ofício n' 47/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa Projeto de Lei que
"ACRESCENTA, ALTERA E RENUMERA OS §§ DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL
3.769/2002, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 4.178/2004, QUE DISPÕE
SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS."
A proposta de alteração da Lei Municipal n° 3.769/2002 busca,
essencialmente, inibir o crescimento da poluição visual na Cidade
com anúncios publicitários, placas, painéis e propagandas relativas
à compra, venda, permuta ou locação de imóveis.
A Política Nacional de Meio Ambiente de competência de todos os
Entes da Federação define como poluição "qualquer alteração
resultante de atividade que causem degradação da qualidade ambiental
desses espaços, vindo a prejudicar, direta ou indiretamente, a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como a criar
condições adversas às atividades sociais e econômicas ou a afetar as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente."
Desta forma, cumpre ao Município garantir e propiciar a população o
equilíbrio do meio ambiente urbano artificial, assim compreendidas
aquelas medidas e propostas que coíbam o excesso de poluição visual
e material que produzem alterações estéticas danosas em nossa
Cidade.
Esclarecemos que, por prudência, as novas disposições doart. 10 da
Lei Municipal n° 3.769/2002 entrariam em vigor somente após o
transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação,
permitindo a todos os responsáveis envolvidos pelos engenhos
publicitários tomem o devido conhecimento das novas exigências da
lei e que a elas possam se adaptar.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Acrescenta, altera e renumera os §§ do artigo 10da Lei municipal 3.769/2002
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Tendo assim expostos os fundamentos de nossa iniciativa, estando à
disposição para informações adicionais que se façam necessárias e
contando com o respaldo dos nobres Edis à proposta, apresentamos
nossas cordiais saudações.
Sem outro particular para o momento, aproveitamos a oportunidade
para reiterar aos membros dessa digna Casa, protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Of Acrescenta, altera e renumera os §§ do artigo I° da Lei municipal 3.769/2002
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
ACRESCENTA, ALTERA E RENUMERA OS §§ DO
ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL 3.769/2002,
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 4.178/2004,
QUE DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE
TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica alterado o artigo 1° da Lei
Municipal n° 3.769/2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Todos os anúncios publicitários,
placas, painéis e propagandas de qualquer
natureza relativas à compra, venda,
permuta ou locação de imóveis no
território do Município de Varginha,
deverão conter, obrigatoriamente, o nome
da imobiliária ou do corretor e
respectivamente, o número de seu registro
junto ao Conselho Regional dos Corretores
de Imóveis do Estado de Minas Gerais e o
número de sua inscrição perante a
Prefeitura de Varginha.
§ 1°Nos anúncios realizados por meio de
placas, painéis ou similares, os números
de registro junto ao Conselho Regional de
Corretores de Imóveis do Estado de Minas
Gerais e o número da inscrição na
Prefeitura de Varginha deverão ser
pintados horizontalmente nas placas,
painéis ou similares com tinta de cor
igual àquela usada na identificação do
corretor ou imobiliária, de acordo com o
modelo constante no Anexo Único desta Lei.
2° 0 número de anúncios publicitários
para cada imóvel não poderá ultrapassar
duas unidades.
Proj Acrescenta, altera e renwnera os §§ do artigo I' da L ' municipal 3.7 /2002
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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• 3' Os anúncios encontrados fora das
especificações estabelecidas nesta Lei,
poderão ser apreendidos pelo Setor de
Fiscalização de Posturas do Município,
que, somente, restituirá ao seu
proprietário, após a comprovação do
pagamento da multa definida no Parágrafo
seguinte.
• 4' Sem prejuízo da ação de apreensão do
anúncio, ao infrator será aplicada uma
multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), acrescida de 100% (cem por cento),
no caso de reincidência.
§ 5° O valor da multa será corrigido
anualmente pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier
a substituí-lo.
§ 6' A responsabilidade pelo
descumprimento do disposto no § 2° deste
Artigo será solidária entre o
proprietário (s) e o(s) corretor(es).
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
julho de 2023.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LÉONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
WAD SONSILVA 2eti
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Prof Acrescenta, altera e renumera os §§ do artigo I' da Lei municipal 3.769/2002
MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
• I •
LEI N° 3.769
DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE
TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. I° Todos os anúncios
publicitários, placas, painéis e propagandas de qualquer
natureza relativas à compra, venda, permuta ou locação de
imóveis no território do Município de Varginha, deverão
conter, obrigatoriamente, o nome da imobiliária ou do
corretor e respectivamente, o número de seu registro junto
ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de
Minas Gerais e o número
Prefeitura de Varginha.
de sua inscrição perante a
.5 10 Os anúncios encontrados fora das
especificações estabelecidas no "caput" deste artigo, serão
apreendidos pelo Setor de Fiscalização de Posturas do
Município, que somente os devolverá ao seu proprietário após
a comprovação de pagamento da multa de que trata o parágrafo
seguinte.
§ 2° Sem prejuízo da ação
administrativa prevista no parágrafo anterior, ao infrator
será aplicada uma multa no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), aplicável em dobro, no caso de reincidência.
Art. 2° Das sanções aplicadas com
base no artigo anterior, caberá recurso com efeito
suspensivo ao Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 5
(cinco) dias corridos, contados da data do ato
administrativo de punição.
Parágrafo único. Da decisão proferida
pelo Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso, em
última instância ao Prefeito Municipal.
Art. 3° Para obtenção ou renovação de
alvará de localização e funcionamento junto a Prefeitura
Municipal, cujo objetivo seja o de transações imobiliárias,
os interessados deverão apresentar, no ato do pedido,
certidão do Conselho Regional de Corretores de Imóveis -
CRECl/MG, comprovando que o requerente se encontra
devidamente regularizado com este órgão.
Art. 4° Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a firmar com o CRECl/MG - 4a Região
convênio "não oneroso" de mútua colaboração, objetivando a
troca de informações quanto às possíveis denúncias de
irregularidades praticadas no Setor imobiliário do Município
de Varginha.
Parágrafo único. Celebrado o convênio
de que trata este artigo, deverá o Executivo Municipal
encaminhar cópia do mesmo à Câmara Municipal, para fins de
conhecimento e arquivamento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 14
de novembro de 2002; 120° da EmancipaçãoPoliticoAdministrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Lei n° 3.769
LEI N° 4.178
Projeto de Lei do Executivo n° 120/2004, de Autoria do Prefeito
Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)
ACRESCENTA § AO
OS §§ 1°E
3.769/2002 QUE
PUBLICITÁRIOS
IMOBILIÁRIAS.
ARTIGO
2°DA
DISPÕE
DE
10 E RENUMERA
LEI MUNICIPAL
SOBRE ANÚNCIOS
TRANSAÇÕES
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 10 0 § 1° do Art. 1° da Lei
3.769/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10
§ 1' Nós anúncios levados a cabo por
meio de placas, painéis ou similares, os números de registro
junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do
Estado de Minas Gerais e o número da inscrição perante a
Prefeitura de Várginha a que se refere o caput do artigo
deverão ser pintados horizontalmente nas placas, painéis ou
similares com tinta de cor igual àquela usada na
identificação do corretor ou imobiliária, seguindo os moldes
do modelo constante do anexo único desta Lei".
Art. 2° Em razão do disposto noart.
1° desta Lei, os §§ 1° e 2° da Lei 3.769/2002, ficam,
respectivamente, renumerados como §§ 2° e 3°, mantidas as
suas redações originais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigência 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação, considerando
tal prazo, como interregno para que os responsáveis pelos
engenhos publicitários, adaptem-se as exigências desta Lei.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
07 de dezembro de 2004; 122° da EmancipaçãoPoliticoAdministrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
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ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO PARA PINTURA DOS NÚMEROS DO CRECI E DA INSCRIÇÃO
MUNICIPAL NOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS IMOBILIÁRIOS, CONFORME LEI
3.769/2002 E ALTERAÇÕES.
Altura mínima dos caracteres a serem pintados:
Espaçamento mínimo entre os caracteres a serem pintados:
3
WIN UMIIMENEW WIMIE
IIMMEMIW WNW
1•11W . 111~11M, . IIIIE
MN/ à mummer A imim
—r a=MINIM' a MI
WI/ /M. MINIM MI WI
111111/11 111
r
—
1111/ men,
I REM MN, 111•1111
Exemplo de pintura dos dizeres:
ri
II I .r..11 111161r1! 1 MIN 111r1
ilE =brai l 11 ii
Lei n°4.178
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