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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaACRESCENTA, ALTERA E RENUMERA OS §§ DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL 3.769/2002, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 4.178/2004, QUE DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
native_id1358

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-13 Proposição arquivada — —
2023-11-13 Proposição transformada em lei — —
2023-11-13 Aguardando sanção governamental — —
2023-09-28 Redação Final / Autógrafo — —
2023-09-27 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-09-27 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Cristovão requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-09-25 Devolução — O vereador Dandan devolveu a matéria que estava sob vistas.
2023-09-20 Vistas solicitadas — Requerimento de vistas com prazo de sete dias formulado pelo vereador Dandan. Aprovado por todos os vereadores.
2023-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-09-18 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-02 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-08-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-01 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-27T19:13:52.413948-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-09-27T19:13:11.090189-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 04 de julho de 2023. 
Ofício n' 47/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa Projeto de Lei que 
"ACRESCENTA, ALTERA E RENUMERA OS §§ DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL 
3.769/2002, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 4.178/2004, QUE DISPÕE 
SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS." 
A proposta de alteração da Lei Municipal n° 3.769/2002 busca, 
essencialmente, inibir o crescimento da poluição visual na Cidade 
com anúncios publicitários, placas, painéis e propagandas relativas 
à compra, venda, permuta ou locação de imóveis. 
A Política Nacional de Meio Ambiente de competência de todos os 
Entes da Federação define como poluição "qualquer alteração 
resultante de atividade que causem degradação da qualidade ambiental 
desses espaços, vindo a prejudicar, direta ou indiretamente, a 
saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como a criar 
condições adversas às atividades sociais e econômicas ou a afetar as 
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente." 
Desta forma, cumpre ao Município garantir e propiciar a população o 
equilíbrio do meio ambiente urbano artificial, assim compreendidas 
aquelas medidas e propostas que coíbam o excesso de poluição visual 
e material que produzem alterações estéticas danosas em nossa 
Cidade. 
Esclarecemos que, por prudência, as novas disposições doart. 10 da 
Lei Municipal n° 3.769/2002 entrariam em vigor somente após o 
transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação, 
permitindo a todos os responsáveis envolvidos pelos engenhos 
publicitários tomem o devido conhecimento das novas exigências da 
lei e que a elas possam se adaptar. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of Acrescenta, altera e renumera os §§ do artigo 10da Lei municipal 3.769/2002 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Tendo assim expostos os fundamentos de nossa iniciativa, estando à 
disposição para informações adicionais que se façam necessárias e 
contando com o respaldo dos nobres Edis à proposta, apresentamos 
nossas cordiais saudações. 
Sem outro particular para o momento, aproveitamos a oportunidade 
para reiterar aos membros dessa digna Casa, protestos de elevado 
apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Acrescenta, altera e renumera os §§ do artigo I° da Lei municipal 3.769/2002 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
ACRESCENTA, ALTERA E RENUMERA OS §§ DO 
ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL 3.769/2002, 
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 4.178/2004, 
QUE DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE 
TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica alterado o artigo 1° da Lei 
Municipal n° 3.769/2002, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10 Todos os anúncios publicitários, 
placas, painéis e propagandas de qualquer 
natureza relativas à compra, venda, 
permuta ou locação de imóveis no 
território do Município de Varginha, 
deverão conter, obrigatoriamente, o nome 
da imobiliária ou do corretor e 
respectivamente, o número de seu registro 
junto ao Conselho Regional dos Corretores 
de Imóveis do Estado de Minas Gerais e o 
número de sua inscrição perante a 
Prefeitura de Varginha. 
§ 1°Nos anúncios realizados por meio de 
placas, painéis ou similares, os números 
de registro junto ao Conselho Regional de 
Corretores de Imóveis do Estado de Minas 
Gerais e o número da inscrição na 
Prefeitura de Varginha deverão ser 
pintados horizontalmente nas placas, 
painéis ou similares com tinta de cor 
igual àquela usada na identificação do 
corretor ou imobiliária, de acordo com o 
modelo constante no Anexo Único desta Lei. 
2° 0 número de anúncios publicitários 
para cada imóvel não poderá ultrapassar 
duas unidades. 
Proj Acrescenta, altera e renwnera os §§ do artigo I' da L ' municipal 3.7 /2002 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
• 3' Os anúncios encontrados fora das 
especificações estabelecidas nesta Lei, 
poderão ser apreendidos pelo Setor de 
Fiscalização de Posturas do Município, 
que, somente, restituirá ao seu 
proprietário, após a comprovação do 
pagamento da multa definida no Parágrafo 
seguinte. 
• 4' Sem prejuízo da ação de apreensão do 
anúncio, ao infrator será aplicada uma 
multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos 
reais), acrescida de 100% (cem por cento), 
no caso de reincidência. 
§ 5° O valor da multa será corrigido 
anualmente pelo Índice de Preço ao 
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier 
a substituí-lo. 
§ 6' A responsabilidade pelo 
descumprimento do disposto no § 2° deste 
Artigo será solidária entre o 
proprietário (s) e o(s) corretor(es). 
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor 60 
(sessenta) dias após a data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
julho de 2023. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LÉONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
WAD SONSILVA 2eti 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
Prof Acrescenta, altera e renumera os §§ do artigo I' da Lei municipal 3.769/2002 
MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
• I • 
LEI N° 3.769 
DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE 
TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. I° Todos os anúncios 
publicitários, placas, painéis e propagandas de qualquer 
natureza relativas à compra, venda, permuta ou locação de 
imóveis no território do Município de Varginha, deverão 
conter, obrigatoriamente, o nome da imobiliária ou do 
corretor e respectivamente, o número de seu registro junto 
ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de 
Minas Gerais e o número 
Prefeitura de Varginha. 
de sua inscrição perante a 
.5 10 Os anúncios encontrados fora das 
especificações estabelecidas no "caput" deste artigo, serão 
apreendidos pelo Setor de Fiscalização de Posturas do 
Município, que somente os devolverá ao seu proprietário após 
a comprovação de pagamento da multa de que trata o parágrafo 
seguinte. 
§ 2° Sem prejuízo da ação 
administrativa prevista no parágrafo anterior, ao infrator 
será aplicada uma multa no valor de R$ 200,00 (duzentos 
reais), aplicável em dobro, no caso de reincidência. 
Art. 2° Das sanções aplicadas com 
base no artigo anterior, caberá recurso com efeito 
suspensivo ao Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 5 
(cinco) dias corridos, contados da data do ato 
administrativo de punição. 
Parágrafo único. Da decisão proferida 
pelo Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso, em 
última instância ao Prefeito Municipal. 
Art. 3° Para obtenção ou renovação de 
alvará de localização e funcionamento junto a Prefeitura 
Municipal, cujo objetivo seja o de transações imobiliárias, 
os interessados deverão apresentar, no ato do pedido, 
certidão do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 
CRECl/MG, comprovando que o requerente se encontra 
devidamente regularizado com este órgão. 
Art. 4° Fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a firmar com o CRECl/MG - 4a Região 
convênio "não oneroso" de mútua colaboração, objetivando a 
troca de informações quanto às possíveis denúncias de 
irregularidades praticadas no Setor imobiliário do Município 
de Varginha. 
Parágrafo único. Celebrado o convênio 
de que trata este artigo, deverá o Executivo Municipal 
encaminhar cópia do mesmo à Câmara Municipal, para fins de 
conhecimento e arquivamento. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 14 
de novembro de 2002; 120° da EmancipaçãoPolitico￾Administrativa do Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Lei n° 3.769 
LEI N° 4.178 
Projeto de Lei do Executivo n° 120/2004, de Autoria do Prefeito 
Municipal, Mauro Tadeu Teixeira) 
ACRESCENTA § AO 
OS §§ 1°E 
3.769/2002 QUE 
PUBLICITÁRIOS 
IMOBILIÁRIAS. 
ARTIGO 
2°DA 
DISPÕE 
DE 
10 E RENUMERA 
LEI MUNICIPAL 
SOBRE ANÚNCIOS 
TRANSAÇÕES 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 10 0 § 1° do Art. 1° da Lei 
3.769/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10 
§ 1' Nós anúncios levados a cabo por 
meio de placas, painéis ou similares, os números de registro 
junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do 
Estado de Minas Gerais e o número da inscrição perante a 
Prefeitura de Várginha a que se refere o caput do artigo 
deverão ser pintados horizontalmente nas placas, painéis ou 
similares com tinta de cor igual àquela usada na 
identificação do corretor ou imobiliária, seguindo os moldes 
do modelo constante do anexo único desta Lei". 
Art. 2° Em razão do disposto noart. 
1° desta Lei, os §§ 1° e 2° da Lei 3.769/2002, ficam, 
respectivamente, renumerados como §§ 2° e 3°, mantidas as 
suas redações originais. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigência 60 
(sessenta) dias após a data de sua publicação, considerando 
tal prazo, como interregno para que os responsáveis pelos 
engenhos publicitários, adaptem-se as exigências desta Lei. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
07 de dezembro de 2004; 122° da EmancipaçãoPolitico￾Administrativa do Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
n" 4. I 78 
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ANEXO ÚNICO 
ESPECIFICAÇÃO PARA PINTURA DOS NÚMEROS DO CRECI E DA INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL NOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS IMOBILIÁRIOS, CONFORME LEI 
3.769/2002 E ALTERAÇÕES. 
Altura mínima dos caracteres a serem pintados: 
Espaçamento mínimo entre os caracteres a serem pintados: 
3 
WIN UMIIMENEW WIMIE 
IIMMEMIW WNW 
1•11W . 111~11M, . IIIIE 
MN/ à mummer A imim 
—r a=MINIM' a MI 
WI/ /M. MINIM MI WI 
111111/11 111 
r 
— 
1111/ men, 
I REM MN, 111•1111 
Exemplo de pintura dos dizeres: 
ri 
II I .r..11 111161r1! 1 MIN 111r1 
ilE =brai l 11 ii 
Lei n°4.178 
1 

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