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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. EM CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (PEE) CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV.
native_id1361

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição arquivada — —
2023-09-19 Redação Final / Autógrafo — —
2023-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Reginaldo Tristão requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-09-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-09-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-09-18 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-02 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-08-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-01 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T19:40:25.702867-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-09-18T19:39:17.928683-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

(- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 27 de julho de 2023. 
Ofício n° 58/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. EM 
CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE 
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE) CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei de desafetar o 
equipamento médico-hospitalar denominado foco cirúrgico de 
teto, marca SISMATEC, modelo DVP 4x3/4 no valor de R$ 7.197,16 
(sete mil, cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos), 
do patrimônio da Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha - FHOMUV para a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. como 
contrapartida contida no Termo de Acordo para benefício do 
Programa de Eficiência Energética(PEE). 
A Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV 
receberá outro equipamento médico-hospitalar novo, conforme 
justificativa contida no Processo Administrativo n° 433/2023. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as 
expressões do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG 
DISTRIBUIÇÃO S.A. EM CONTRAPARTIDA AO 
TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO 
PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE) 
CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA — FHOMUV. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica devidamente desafetado o bem 
móvel constante do Anexo Único desta Lei do patrimônio da 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, cuja 
avaliação consiste no valor global de R$ 7.197,16 (sete mil, 
cento e noventa e sete reais, dezesseis centavos). 
Art. 2° 0 bem desafetado pela presente Lei 
será doado para CEMIG Distribuição S.A, em contrapartida ao 
Termo de Acordo para Benefício do Programa de Eficiência 
Energética(PEE), celebrado pela Fundação Hospitalar do 
Município de Varginha - FHOMUV, cujo objeto consiste no 
recebimento de equipamento novo, materiais e serviços, em 
caráter gratuito, definitivo e irrevogável, conforme 
instrumento acostado no Processo Administrativo n° 433/2023. 
Art. 3° A Fundação Hospitalar do Município 
de Varginha - FHOMUV fiscalizará o cumprimento integral do 
disposto na presente Lei. 
Proj desafeta e doa bem móvel à CEMIG -FHOMUV 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° A doação do bem, objeto desta Lei, 
fica dispensada de licitação nos termos do artigo 17, § 40, da 
Lei n° 8.666/1993. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 26 
de julho de 2023. 
VERDI IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIOOTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
L 
RENATO SÉRGIO PEREIRA ROSANA • PAIVA SILVA MORAIS 
SUBPROCURADOR-GERAL DIRETORA GERAL HOSPITALAR 
DO MUNICÍPIO 
Proj desafeta e doa bem móvel à CEMIG -FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
ANEXO ÚNICO 
RELAÇÃO DO BEM MÓVEL A SER DESAFETADO E DOADO 
PATRIMÔNIO BEM ESPECIFICAÇÃO AVALIAÇÃO 
ATUAL 
FOCO CIRÚRGICO 
DE TETO MARCA SISMATEC MODELO DVP 4 X 3/4 R$ 7.197,16 
VALOR GLOBAL R$ 7.197,16 
Proj desafiae doa bem móvel à CEMIG -FHOM 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
FHOMOV FunciGç5o Hosptalnr 
do Munícipio de Varginha 
De: Divisão Financeira - Contabilidade 
_ 
Para: Diretoria Geral 
Data: 20/06/2023 
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N2433/2023 
DOAÇÃO — BEM PATRIMONIAL - CEMIG 
Prezada Diretora, 
Solicito envio à Procuradoria Geral do Município de Varginha — PGM, o processo em 
epígrafe, para a realização de minuta para realização de Lei Autorizativa para fins de 
baixa e doação de bem patrimonial da FHOMUV, em função de TERMO DE ACORDO 
assinado com a CEMIG, em anexo. 
Em anexo, cópia da solicitação de baixa patrimonial n2497 de 20/06/2023. 
Em anexo, cópia da Lei Municipal n26.678 de 17/12/2019, como modelo. 
Atenciosamente, 
Waldirene deAFE(tti"o- e-Silva 
Chefe da Divisão Financeira 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500- Bom Pastor — Varginha/MG CEP: 37014-460 I 
(35) 3606- 3401 www.fhomuv.com.br 
• J„ • 
istO 
- 
- 7 
Data 
ftv - • 
• , 
• 
RECEEI 0(S) /9-ÉV(S) AC/MA RELACiONADO(S) I--"\ata 
COMPROMErE.J.JDO-ME P,;:1;"-:SE.RVA-LO(S) OU 
REPOR SlliiiiL.,, (ES) NO CASO DE EXTRAVIO. 
la Via F3ranca - PatrimônIo 2!' - Destinatário / 3° Via Amarele ErnItent.-; 
, 4 
, , I I , 
, ! ... 4 ; 
't I ; 
1, 
-- 
Justificativa I L.,bseivaçao. , *. 
TERMO DE RESPONSABILIDADE 
Data Responsável do Destino 
.:2,„•••I:eg de retIrar qualquer móvel, máquina&IOUequipamento ea3 
local, comunique ao Setor de Patrimônio. , 
DE CONSERVAÇÃO: N = Novo 3 = Bom R . Raguft. P S = Sucata 
•_, J,, 
• . 
• • . N., 0 
, . L. ç, " 7 
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, _.-- . • • 
.! r-,0 . e » :', • - ; ,....... •_ 
(•..-:,-, 
 , À 
„ 
Estado de Mi 
Municipal<avou 
Lei, 
P.REFEITURA DO MUMCL o EE VARGNHA 
LEI N° 6.678 
DESAFETA E DOA BENS MÓVEIS À 
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. EM 
CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO 
PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE 
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (PEE) 
CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR 
1KUNI'6ÍPIO VAp,GINHA - niomuv. 
Po cipio 'de Varginha, 
Câmara 
EI sanciono, kà seguinte 
- 
• 
111,12- 
'.. A.,r+.. f Ibali4 idamente4eSafetados 
,, :•,,, . 
co-Stantes_ do An4:-:: úniço, da Lei e 
F ação _ .121aspiáLi; do :Mufièípio de -- ,- 
av li, ,ação „consiste...: no valor :,..global de , . , - . 
)!.(int:.:.• e_ cinco - mil., - duzentos e,:,..cnquenta e 
. , , 
os bens ovei 
pertencets 
Varginha. 
R$ 25.25 
'
dcyado $t 
r<„ 
Mktelebrado pela 
serviços, em .b.4ra.ter gratuito, definitivo e 
.r~iÉento de equipamentos, 
. •• 
gínha - FHOMUV, 
irrevogável, conforme ,instrumento acostado no Processo 
Administrativo n° 56151019. 
, 
'Art.3° A Furiação Hospitalar do 
Município de Varginha - FHOMUV, fiscalizará o cumprimento 
integral do disposto na presente Lei. 
Lei n° 6.678 
presente " 
contraparti‹, 
Programa de 
Fundação Hospita.15, 
cujo objetoconsist 
nove reais,±tnta e oito centavos). ; 
• 
20 Os beír c1;1 y' 9, 
, 1,,z. • O 4: •••• 
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,fitados pela 
o S.A, em 
nefício do 
materiais e 
¡lawny., r, 7P1 É [1J r p {
.
i r•R•N f4 ../ R -= 
- , 2 
Art.4' A doação dos bens, objeto 
desta Lei, fica dispensada de licitação com base no artigo 
17, § 40 da Lei n° 8.666/1993. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que:- a:Umpra'rn :e a -::. façin cumprir, tão 
inteiramente cdr.ri, nela -Se . cqntém...... • 
refeitura 4149 ! M*.licípio de Varginha, 
17 de dezembro d 294--137.?-140,Enancipação Político- 
, Administrative doWliniárolO. 
. , 
rRE FE TO MINX C RAI, , EM • «ERC TÇIO 
MARI APA~... YIDA;--1-T, GONÇAINES 
DI TORAG2M 504P ITALALR 
, 
Lei n" 6.678 
„. 
Âo 
R$ 2.731,66 
R$7.111,20 
=MTURA [12 HA 
ANEXO ÚNICO 
RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS A SEREM DESAFETADOS E DOADOS 
754 SECADORA • CASTANHO HIDRYER C/ 02 MOTORES 
WEG R$ 2.731,66 
SECADORA' 
SECADORA", 
• .A.ÚTOCLAVE 
735 
958 
3799 • 
STANHQ HIDRYER C/ 02".'MOTORES 
WEG!'0..3CV,, 7 
CASTANHÕ:HIDRYER 
DE BARREIRA CAPACIDADE 363 L. 
AUTOMÁTICA, MARCA BAUMER, COM 
TÕIDOS.ÇOMPONENTES DE INSIALAÇÃO 
.
' 
R$ 2.731,66 
5010 
O 
CIRÚRGICO 
DE TETO 
MARCASISMATEC MODEL() DVP 4 X 3/4: ".:--)R$ 8.532,20 
.FOCO 
5011 1 CIRÚRGICO 
DE TETO 
MARCA SISMATEC MODELO DVP 4 X 3/4: 
, 
R$ 8.532,20 
VALOR GLOBAL 
,••,`„ 
RS 25.259,38 
Lei n° 6.678 
VARGINHA ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO, 19 DE DEZEMBRO DE 2019 
Art. 2° Após regularização dos valores constantes do Art. 10 desta Lei, o Município de Varginha 
deverá retirar a competente certidão negativa de débitos. 
Att. 3° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, 
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n°4.320. de 17 de março 
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ern 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei perten￾cer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente coma nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2019; 137° da Emancipação 
Politico-Administrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
SERGIO KUROKI TAKEISHI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONORIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 
LEI N°. 
DESAFETA E DOA BENS MÓVEIS Ã CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. EM CONTRAPARTIDA AO 
TERMO DE ACORDO PARA BENEFICIO DO PROGRAMA DE EFICIÉNCIA ENERGÉTICA (PEE) 
^ELEBRADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA — FHOMUV. 
Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Ficam devidamente desafetados os bens móveis constantes do Anexo Único desta Lei e 
pertencentes à Fundação Hospitalar do Município de Varginha, cuja avaliação consiste no valor 
global de RS 25.259,38 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais, trinta e oito 
centavos). 
Art. 2° Os bens desafetados pela presente Lei serão doados para CEMIG Distribuição S.A, em 
contrapartida ao Termo de Acordo para Benefício do Programa de Eficiência Energética(PEE), 
celebrado pela Fundação Hospitalar do Município de Varginha — FHOMUV, cujo objeto consiste no 
recebimento de equipamentos, materiais e serviços, em caráter gratuito, definitivo e irrevogável, 
conforme instrumento acostado no Processo Administrativo no 568/2019. 
Art. 3° A Fundação Hospitalar do Municipio de Varginha — FHOMUV, fiscalizará o cumprimento 
integral do disposto na presente Lei. 
Art. 4° A doação dos bens, objeto desta Lei, fica dispensada de licitação com base no artigo 17, 
§ 40 da Lei n° 8.666/1993. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei perten￾cer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2019; 137° da Emancipação 
-Politico-Administrative do Municipio. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
MARIAAPARECIDA TANA GONÇALVES 
DIRETORA GERAL HOSPITALAR 
ANEXO ÚNICO 
RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS A SEREM DESAFETADOS E DOADOS 
i PATRIMONIO, ii 
754 SECADORA CASTANHO HIDRYER Cl 02 MOTORES 
WEG 0.5CV RS 2.731,66 
755 SE1CADORA CASTANFIO HIDRYER C/ 02 MOTORES 
WEG 0.5 C.1/ RS 2.731,66 
958 SECADORA CASTANH01-11DRYER RS 2.731,66 
3799 AUTOCLAVE 
DE BARREIRA CAPACIDADE 363 L, 
AUTOMÁTICA, MARCA BAUMER, COM 
TODOS COMPONENTES DE INSTALAÇÃO 
E MONTAGEM 
RS 7.111,20 
5010 
FOCO 
CIRÚRGICO 
DE TETO 
MARCA SISMATEC MODELO DVP 4 X 3/4 RS 8.532,20 
501I 
FOCO 
CIRÚRGICO 
DE TETO 
MARCA S1SMATEC MODELO DVP 4 X 3/4 RS 8.532.20 
VALOR GLOBAL RS 25.259,38 
Ingf N° L§i9 
AUTORIZA O MUNICIPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO ÀS ENTIDADES 
PARAESTATAIS SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI —DRMG), E SERVIÇO NACIONAL DE 
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI. DRMG) PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE NOVA 
EDIFICAÇÃO E EXPANSÃO DE ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Povo do Municipio de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes naCamara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
Art, 1° Floeo Municipio de Varginha, autorizado a doar às entidades paraestatais SERVIÇO 
SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI — DRMG), inscrito no CNPJ sob o n°03.773.834/0001-28, e SERVIÇO 
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI — DRMG), inscrito no CNPJ sob o n° 
03.773.700/0023-12, ambos com sede á Avenida do Contorno, n° 4.456, Bairro Funcionários, 
cidade de Belo Horizonte/MG uma área de terreno com aproximadamente 506,60m' (quinhentos 
e seis virgule sessenta metros quadrados), localizada na Rua Jose Justiniano de Paiva. Bairro 
Vila Bueno, ern Varginha/MG, para fins de expansão da estrutura da unidade do SENAI Varginha 
localizada neste Municipio, á Avenida Benjamin Constant. n° 389. Bairro Nossa Senhora de 
Fátima. 
§ 1° A área de terreno de que trata o artigo 1° desta Lei, conforme Certidão de Matricula n° 
39.603, Livro 2, oriunda do Serviço Registral da Comarca de Varginha, tem as seguintes 
descrições: 
"UMAAREA DE TERRENO, situada nesta cidade, na Vila Bueno, constituída pelo lote 01 da 
quadra B, desmembrado da área maior medindo de frente para o prolongamento da Rua José 
Justinian° de Paiva, 34,00m; lado direito com a Propriedade da Prefeitura Municipal desta 
cidade, 14,80m; fundos com o SENAI, 34,00m; lado esquerdo com o lote 02 da mesma quadra 
15,00m, perfazendo um total de 506,60m°. 
§ 2°A áreas ser doada foi avaliada em R$ 192.913,28 (cento e noventa e dois mil, novecentos 
e treze reais e vinte e oito centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo Administrativo n° 17.794/2017 
Art.2° Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente 
Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 60 (sessenta) 
dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, 
sendo tais procedimentos de responsabilidade eOnusdas donatárias. 
Art.3° O imóvel ora doado reverterá, earnónus de espécie alguma, ao patrimônio do Municipic, 
inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da data do registro da doação do terreno às entidades no Cartório de 
Registro de Imóveis de Varginha/MG. as donatárias não iniciarem as obras de construção do 
projeto apresentado, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no artigo anterior. 
§ 1° o imóvel doado também reverterá sem ónus de espécie alguma ao património do Municipio 
se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o caput deste artigo, as donatárias não 
concluírem a construção de suas instalações. 
§ 2° 0 inicio das atividades das donatárias deverá se dar imediatamente após a conclusão das 
obras, sob as penes da reversão do imóvel na forma do caput do presente artigo. 
Art.4° 0 imóvel doado, além daqueles casos previstos no artigo 3°, também reverterá ao 
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer 
indenização ou direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da 
Escritura Pública de Doação, o órgão donatário deixar de cumprir as finalidades específicas 
objeto da presente doação. 
Art.5° Depois de transcorridos 10 (dez) anos de efetivo funcionamento por parte da donatária 
na área doada, conforme consignado na presente Lei, poderá ocorrer, mediante requerimento da 
donatária, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do 
Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado em razão 
da presente doação. 
Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de 
reversão (encargos) correrão por conta das entidades donatárias. 
Art.5° A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, comfulcrano Artigo 17, § 4°da Lei 
n° 8.666/1993. 
Art.7° Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de 
inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1°. 
Art.8° A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura 
Pública de Doação. 
Art.9° Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do 
Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Municipio de Varginha, 17 de dezembro de 2019; 137° da Emancipação 
Politico-AdminIstrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCICIO 
SERGIO KUROKI TAKEISHI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONC3R10 OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 
JOSEMANOEL MAGALHÃES FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Cámara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art.1° Fica o Município de Varginha autorizado a conceder à CAIXA DE ASSISTENCIA A SAÚDE 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DAS FUNDAÇÕES. 
AUTARQUIAS E CAMARA MUNICIPAL - CASSERV, inscrita no CNPJ sob o n° 35.537.390/0001-
18, com sede na Avenida MinistroBiasFortes, n° 42, Centro, nesta cidade, a qual foi constituída 
para fins de conferir assisténcia suplementar à saúde dos servidores públicos municipais de 
Varginha/MG, subvenção social no valor total de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil 
reais). 
§ 1° A subvenção social de que trata o "caput" do presente artigo será concedida em 12 (doze) 
parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
§ 2° A subvenção ora concedida tem por finalidade proporcionar ajuda financeira, nos limites 
estabelecidos noart. 10da presente Lei, para que a Entidade CASSERV possa formalizar 
contrato de prestação de serviços de assistência á saúde, ou dar execução ao mesmo se já 
formalizado com Entidade de Atendimento Hospitalar 
VARGINHA - ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO, 23 DE JANEIRO DE 2020 
ANO XXI - n°1265 ATOS DO EXECUTIVO 08 
PORTARIAN°18 212-23/01/20M 
O Preteito do Municlpio de Varginha, Estado de Minas Gerais, senhorANTONIO SILVA, 
RESOLVE: 
Art.l.Fica nomeadoo senhor MARCOS CLEBER SALES para compor a comissao especial pa-ra adoçao das ;nudenessnecessa:ias 
confinuOade doconcurs°públeoparspreenchi-rnento de veg. e>isternes no quadro de Servidornsda Atearquia Guarda CMIMunPIpal 
varginhalMGern sudstierigeo e senhora BERENICE DE SOUZA GONÇALVES. nomeada pois Portarare12.3922015. 
A.2.2° Pica conanturda osa,m epreoonln Qom IsaacEspecial, Integradagabsseguintas send:tiaras: GERSON ALVES DA TR INDADE. 
GISLAINEAPAREGIDA RESENDE MOREIRA JUCILE-NE APARECIDA DA SILVAe MARCOS CLEBER SALES para, sob a presidência 
do onrneiro, ado-tar todas as providências necessarias no que tange oconcurs°emqueslao. 
69,8616 
PubIdarnoe neste ¡anal. ediçáo n° 1258, datada de 19/12/2019, pagrna 9. 
LEI N' 6.678 
ONDE SELE: 
Artt°... valorglobai de S 25259,38 (vinte e tine° mil. dimentose cinquenta e nave reais, Sinta eoaocentaves). 
LELASE: 
ArtV. valarglobal de R5 32370,59 (Sinta e dais mil,(ream=e selente mais, cinquentacoilscontados), 
ONDE SE LE: 
ANEXO ÚNICO EELAÇÃO DE BENS MÓVE1S A SEREM DESAFETADOS EDOADOS 
VALOR GLOBAL 
LEIA-SE: 
RELA PÃO DE BENS MOV:1;FAXSOEl::fIESAFETADOS E DOADOS 
RS32370,56 
" 
..ocesso Administrativo n° 7.188/2018 
'lam: Gabinete do Prefeito 
.....âtinto: Prorrogação de Prazo Contratual 
Interessado (a): Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda. 
Vistos, etc. 
O presente processo originou-se do requerimento constante de fls. 02/15, instruldo com 
os documentos de fls. 16/29, da empresa Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda., 
titular da concessão da prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo Rural de Pas￾sageiros, integrando o Transporte Escolar Rural deste Municlpio, objeto do Contrato Administra￾tivede Concessão n°167/2008. 
O pleito da requerente se resume em manifestar o seu interesse na prorrogação do 
referido contrato, com vistas a continuar a prestação dos serviços nas condições anteriormente 
contratadas. 
Argumenta que, por força do disposto no item 5.1 do Edital e da Cláusula Oitava do 
instrumento contratual, estaria prevista a possibilidade da prorrogação pretendida, por mais 10 
(dez) anos, prazo este igual ao estabelecido no contrato de concessão. 
Em socorro da tese por ela defendida, reproduz os textos do Edital e do Contrato, 
transcrevendo dispositivos da legislação pertinente, colacionando citações doutrinárias e 
acostando documentos. 
Alega, ainda, que prestou serviço adequado, o que legitima sua pretensão, pois a hipótese 
ce prorrogação prevista na Cláusula Oitava do Contrato está condicionada à satisfação das 
condições preconizadas na sua Cláusula Nona que pressupõe regularidade, continuidade, 
eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação e modicidade das tarifas. 
Sugere que o não cumprimento da prorrogação por parte do poder concedente pode 
acarretar a responsabilidade civil da administração, pois fez vultosos investimentos para melhor 
atender ao contrato. 
Pondera que é de fácil constatação o prejuízo a que a empresa foi submetida, uma vez 
que a tarifa do usuário pagante jamais foi reajustada, sem falar que o preço do quilômetro rodado 
nunca fora alinhado a tempo e modo. 
Acrescenta que só resta a prorrogação do contrato como forma de restabelecer o seu 
equilibriaeconômico e garantir à concessionária a recuperação dos investimentos efetuados 
-ante c prazo da concessão. 
. Acredita que, por força da vinculaçào do contrato ao edital da concorrência, impondo a 
observancia das chamadas cláusulas essenciais pelo Poder Concedente (Município), sua 
. pretensão consubstancia-se em direito adquirido pela concessionária, a teor do que dispõe oart. 
5
0, inciso XXXVI, da Constituição da República, "verbis": "a lei não prejudicará o direito adquirido, 
o atojuridic°perfeito e a coisa julgada". 
E c relatório. Decido. 
Em que pese a laboriosa argumentação da empresa requerente em favor da prorrogação 
do indigitado Contrato de Concessão n° 167/2008, permitindo-lhe continuar prestando os serviços 
que constituem o seu objeto, razão não lhe assiste. 
A simples leitura da Cláusula Oitava - Do Prazo de Concessão do instrumento contratual 
em questão, pela sua meridiana clareza, não deixa dúvidas de que a prorrogação pleiteada 
insere-se inexoravelmente na esfera do direito potestativo do Município, cuja reprodução se faz 
oportuna, "verbis": 
"CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE CONCESSÃO" 
"0 prazo de concessão é de 10 (dez) anos contados a partir da assinatura do contrato. 
O contrato poderá ser prorrogado por igual período, desde que satisfeitas as condições da 
Cláusula Nona do presente contrato." (o grifo não é do original). 
A expressão "poderá", utilizada na redação da Cláusula Oitava acima transcrita, torna 
facultativa a prorrogação, resultando na inserção de tal possibilidade no âmbito do poder 
discricionário da administração municipal. 
Até porque o tão invocado Edital de Licitação e o Contrato previram expressamente o 
prazo contratual de 10 (dez) anos, findo o qual a avença estaria extinta de plena direito. 
Quisessem as partes preestabelecer, coma obrigação, a prorrogação do contrato, por 
lgual periodo, a expressão impositiva seria "deverá" e não a forma facultativa "poderá", 
ensejadora de se optar por não prorrogar. 
Quanta ao argumento de que a não prorrogação do contrato imporia à requerente injusto 
prejulzo, privando-a de obter, por essa via, o reequillbrio econômico financeiro da concessão, 
não se sustenta. 
Primeiro, porque seus investimentos deveriam ter sido calculados para uma concessão 
com prazo prefixado de 10 (dez) anos, cuja prorrogação era totalmente aleatória. 
Segundo, que a discussão quanta a eventual prejulzo na execução do contrato deve 
realizar-se em outro foro, pois não se vincula â discricionariedade da administração municipal de 
prorrogar, ou não, o contrato. 
Igualmente, invocar suposto direito adquirido é totalmente fora de propósito ante a a￾bsoluta ausência de fundamentos fálicos e jurldicos, não havendo como confundir mera 
expectativa com direito adquirido. 
Lado outro, a Administração Municipal entendeu que o modelo do Contrato de Concessão 
n°167/2008 não se amolda à realidade atual do transporte escolar rural, pois não é recomendável 
transportar alunos, onde se incluem crianças, juntamente com passageiros estranhos ao ambiente 
escolar. 
Por isso, o processo de licitação já em curso tem por objeto a terceirização 
exclusivamente do transporte escolar rural, cujos serviços serão pagos com base no preço do 
quilômetro rodado e não por tarifa, como se vê através do Edital de Licitação n° 040/2019 
originário da Concorrência n° 01/2019 
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação do Contrato n°167/2008 por mais 10 
(dez) anos, formulado pela empresa Paulo Edilberto Coutinho Participações Ltda, inscrita 
no CNPJ sob n° 05.730.396/0001-46, ante a ausência de interesse público e falta de amparo 
legal, o que não impede eventuais prorrogações do mesmo contrato até que se conclua o 
processo licitatório. 
De-se ciência. Publique-se. Arquive-se. 
Varginha (MG), 21 de janeiro de 2020. 
Antônio Silva 
Prefeito Municipal 
EDITAL DE LICITACÃO N°001/2020 
TOMADA DE PREÇOS N°001/2020 
AVISO 
O Município de Varginha (MG), através do Prefeito Municipal, Sr. Antônio Silva, torna público, por 
motivos de alteração no texto editalício, a suspensão, "sine die" da sessão pública relativa a 
Licitação - Tomada de Preços n° 001/2020, cujo objeto constitui-se da contratação de 
serviços na área de engenharia, incluindo fornecimento de mão de obra, materiais e 
disponibilização de equipamentos necessários para construção de abrigo de 
passageiros, execução de calçadas acessíveis e revitalização do entorno da Praça 
Getúlio Vargas - Centro. 
Salientamos que definida a nova data de abertura, imediatamente será dada ciência às empre￾sas prosseguindo-se os trabalhos até seus ulteriores termos. 
Varginha(M.G.), 23 de janeiro de 2020. 
Antônio Silva 
Prefeito Municipal 
HOMOLOGACÃO E ADJUDICACÃO 
LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA N° 004/2019 
Na qualidade de Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e, 
Considerando que os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram praticados 
em obediência às disposições contidas na Lei Federal n° 8.987/95, subsidiariamente pela Fede￾ral no 8666/93 e suas alterações, Lei Municipal n° 5.298/2010 alterada pela Lei Municipal n° 
5.508/2011 e Decreto Municipal n° 5.604/2011, não merecendo os mesmos qualquer reforma, 
seja de ordem formal ou material. 
Considerando a impossibilidade juridica de qualquer manifestação a titulo de Recurso, face ao 
transcurso do prazo Recursal, tudo conforme documentos acostados aos autos; 
Considerando, por fim, observado o julzo de conveniência e oportunidade, que as Propostas 
formuladas satisfaz os interesses da Administração Pública. 
HOMOLOGO a presente Licitação, cujo objeto constitui-se da outorga de permissão para 
exploração do serviço de transporte escolar no Município destinado a locomoção de 
escolares entre suas residências e os estabelecimentos de ensino e ADJUDICO em 
favor dos licitantes (Pessoas Fisicas): João Reginaldo da Silva - 1° Lugar (44,54pantos), 
Leandro Batista Bento - 2° Lugar (39,42 pontos); NikonCarlos Pacifico - 3° Lugar 137,02 
pontos); Bryan NicholasSantos - 4° Lugar (35,34 pontos); Anderssandro Silveira Alves - 
5° Lugar (34,96pantos); AndreiAzarias Gama - 6° Lugar (33,84pantos); Ana Paula Matos 
Luz - 7° Lugar (33,36pantos); JulianoToledo Reis - 8° Lugar (31,12 pontos); Rosilene 
Santos Almeida - 9° Lugar (28,92 pontos) e Elizingela C. Comunian - 10° Lugar (26,08 
pantos). 
Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da decisão ora prolatada 
Prefeitura do Município de Varginha(M.G.), 17 de janeiro de 2020 
Antônio Silva 
Prefeito Municipal 
AVISO 
EDITAL DE LICITAÇÃO N° 006/2020 
PREGÃO PRESENCIAL N° 004/2020 
O Municlpio de Varginha (MG), pessoa jurldica de direito público interno, inscrito no C.N.PJ / MF 
nabo n° 18.240.119 I 0001-05, com sede na Rua Julio Paulo Marcellini, no 50- Vila Paiva, neste 
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Antônio Silva, torna público a abertura de 
0525255.30 
uocuign tnveiope ILJ: 91-tiL)85b1-htt-1-442b-dbL1-t642491-eit0 /ES 
- 
WSVibuieãO S.A. 
Programa de Eficiência 
Energética -PEE 
TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE) 
A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV, inscrito no CNPJ nº. 
19.110.162/0001-00, neste ATO representado pelo(A) Sr. (a) ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS., 
nacionalidade: BRASILEIRA, estado civil CASADA, portadora daID: MG 4.313.123 Órgão Expedidor: 
SSPMG e CPF registrado sob o nº 740.038.286-15 residente e domiciliado(a) naAV. DR.RUY VITOR 
DO PRADO, 136 - JardimMariana,doravante denominado BENEFICIÁRIO, e a Cemig Distribuição 
S.A, inscrita no CNPJ: 06.981.180/0001-16, com sede na Avenida Barbacena nº 1200, Belo 
Horizonte - MG, agente regulado partícipe do Programa de Eficiência Energética -PEE,doravante 
denominada CEMIG, ajustam o presente termo. 
CONSIDERANDO que o Programa de eficiência Energética-PEEregulamentado pela Resolução 
Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 830/2018, é de cunho regulatório e 
visa a alocação de recursos em eficiência energética; 
CONSIDERANDO que oPEEé uma oportunidade para que a CEMIG promova a otimização, eficiência e 
sustentabilidade do sistema elétrico; 
CONSIDERANDO que dentre as ações doPEE,o "Projeto Cemig nos Hospitais 2" tem por finalidade 
fornecer focos cirúrgicos em unidades hospitalares públicas e filantrópicas, vinculando-as aos 
hospitais. 
As partes têm entre si, justo e acordado, o presente contrato, que prevê o fornecimento do 
equipamento de foco cirúrgico, mediante as seguintes condições: 
1- A cessão do equipamento, materiais e serviços, se dará em caráter gratuito, definitivo, e 
irrevogável por empresa contratada pela CEMIG não permitindo ao BENEFICIÁRIO, sob as penas 
da lei, dispor do foco cirúrgico em: 
a) Venda, permuta, doação, alienação ou aluguel; 
b) Quaisquer ações que de outra forma distintas da alínea (a) supracitada, tenha como objetivo 
auferir benefício, senão os oriundos doPEE; 
c) Desfazimento em partes ou quaisquer outras formas de descaracterização dos serviços e 
equipamentos. 
2- Compete à CEMIG, caso necessário, realizar as adequações físicas para instalação do foco cirúrgico 
conforme descrito no laudo técnico anexo a este documento. 
3- No ato da entrega do equipamento serão disponibilizados ao BENEFICIÁRIO Manual de 
Instalação, de operação e de manutenção, Relação de Peças de Reposição devidamente 
codificadas, Termo de Garantia e nota fiscal ou de doação dos equipamentos instalados. 
4- 0 BENEFICIÁRIO concorda que o fornecimento do equipamento se dará por definitivo, 
extinguindo-se as obrigações da CEMIG na data de assinatura do Termo de Entrega. 
5- 0 BENEFÍCIÁRIO se compromete a disponibilizar aautoclavee outros equipamentos substituídos 
para descarte conforme estabelecido no PROPEE - Procedimento do Programa de Eficiência 
Energética. 
Jocuign Lnveiope IL): 91-13U8bb1-I-LI-1-442b-b6U1-t642491-btO/o E* ANEEL Programa de Eficiência 
Energética -PEE 
S.A. :25CC 
6- 0 BENEFICIÁRIO deverá estar adimplente junto a Cemig na data de entrega daautoclave. 
7- O BENEFICIÁRIO concorda com a instalação de uma placa de inauguração do Projeto na unidade 
hospitalar. 
8- A CEMIG não é responsável por expectativa de direito não definida em contrato. 
9- 0 BENEFICIÁRIO se responsabiliza de forma própria e única de se fazer representar por meios 
próprios, inclusive aqueles que exigem dispêndio financeiro, diante da empresa fornecedora dos 
equipamentos, para a solicitação de atendimento em garantia dos equipamentos, eximindo a 
CEMIG de quaisquer responsabilidades de regresso contra o fornecedor para o fim supracitado. 
10- Em caso de necessidade de acionamento da garantia do equipamento/instalação, o 
BENEFICIÁRIO deverá acionar diretamente o fabricante/empresa instaladora, conforme 
apresentado na Nota Fiscal e Termo de Garantia. 
11- As partes elegem o Foro da sede da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões 
oriundas do presente contrato. 
Estando justas e acertadas as partes, assinam esse "Termo de Acordo" em duas vias de igual teor e 
forma. 
Varginha, 15 de junho de 2023. 
DocuSigned by: 
7ZeaCHL044, 
L-PCC):302.577A65473 ROSANA DE PAIVA Assinado de forma digital por 
SILVA 
ROSANA DE PAIVA SILVA 
MORAI5:74003828615 
MORAIS:74003828615 Dados: 2023.06.20 151427 -0300 
Cemig Distribuição S.A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO 
DE VARGINHA - FHOMUV 
- 
Testemunha Testemunha 
_-_ 
• _ - _ - 
DocuSign 
Certificate Of Completion 
Envelope Id: 9FBD85B1FEF14425B6D1E64249F6E076 
Subject: Completecom a DocuSign:Termo Acordodo Beneficiario do PEE Autoclave_Assinado.pdf 
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Numero_Licitacao: 
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Neander Lima 
Av. Barbacena. 1200. 1, Andar 
Belo Horizonte, MG 30190-131 
neander@cemig.com.br 
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6/22/2023 9:59:25 AM 
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neander@cemig.com.br 
`.:Security Level: Email, Account Authentication 
'None) 
Holder: Neander Lima 
neander@cemig.com.br 
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77.4~44. 
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Completed Security Checked 6/22/2023 10:02:26 AM 
Payment Events Status Timestannps 
MINUTA DE LEI — 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° XXXX/2023 
DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG 
DISTRIBUIÇÃO S.A. EM CONTRAPARTIDA AO TERMO 
DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE 
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE)CELEBRADO PELA 
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA — FHOMUV. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art.1° Fica devidamente desafetado o bem móvel constante do Anexo Único desta Lei e pertencente à 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha, cuja avaliação consiste no valor global de RS7.197,16 
(sete mil, cento e noventa e sete reais, dezesseis centavos). 
Art.2° 0 bem desafetado pela presente Lei será doado para CEMIG Distribuição S.A, em 
contrapartida ao Termo de Acordo para Benefício do Programa de Eficiência Energética(PEE), 
celebrado pela Fundação Hospitalar do Município de Varginha — FHOMUV, cujo objeto consiste no 
recebimento de equipamento, materiais e serviços, em caráter gratuito, definitivo e irrevogável, 
conforme instrumento acostado no Processo Administrativo n° 433/2023. 
Art.3° A Fundação Hospitalar do Município de Varginha — FHOMUV fiscalizará o cumprimento 
integral do disposto na presente Lei. 
Art.4° A doação do bem, objeto desta Lei, fica dispensada de licitação com base no artigo 17, § 40
, da 
Lei n° 8.666/1993. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, xx de XXXXXX de 2023; 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS 
DIRETORA GERAL HOSPITALAR 
••::; ' , 
ANEXO ÚNICO 
RELAÇÃO DO BEM MÓVEL A SER DESAFETADO E DOADO 
PATRIMÔNIO BEM ESPECIFICAÇÃO AVALIAÇÃO 
ATUAL 
5012 
FOCO 
CIRÚRGICO DE 
TETO 
MARCA SISMATEC MODELO DVP 4 X 3/4 R$7.197,16 
VALOR GLOBAL R$7.197,16 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
Fhomuv. Hcso,:,Rr 
O Município do Vprginha 
De: Diretoria Geral Hospitalar 
Para: Secretaria Municipal de Administração 
Data: 23/06/2023 
Senhor Secretário, 
O processo nº 433/2023 versa sobre doação de foco cirúrgico, conforme termo 
de acordo para benefício do Programa de Eficiência Energética -PEE, da CEMIG 
Distribuição S.A., fls. 09/11. 
Salientamos que para o recebimento da doação é necessário que seja 
disponibilizado o equipamento antigo, conforme item 5 do referido termo, e 
para isto deverá ser elaborada Lei Autorizativa, conforme minuta a fls. 12/13. 
Para conhecimento, informamos que a referida minuta foi elaborada baseada na 
Lei nº 6.678/2019, quando no passado a FHOMUV recebeu o mesmo tipo de 
doação, fls. 04/08. 
Ressaltamos que o valor do bem desafetado e doado corresponde ao mês de 
junho/2023, e o mesmo sofrerá alteração em função de depreciação 
mensal, sendo que na publicação da lei autorizativa deverá constar o 
valor atualizado. 
Diante do exposto, encaminhamos-lhe o processo nº 433/2023 para as 
providências necessárias, o mais breve possível, uma vez que está em trâmite a 
troca do equipamento. 
Sem mais, apresentamos votos de apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
- 
Ro~e Paiva Silva Morais 
Diretora Geral Hospitalar 
1/1 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606-3300 
31/07/2023 08:45 L8666consol 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia pare Assuntos Jurídicos 
LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
(Vide Decreto n° 99.658 de 1990). 
(Vide Decreto n° 1.054 de 1994) 
(Vide Decreto n° 7.174, de 2010) 
(Vide Medida Provisória n° 544, de 2011) 
(Vide Lei n° 12.598 de 2012) 
(Vide Lei n° 13.800, de 2019) 
Regulamenta oart.37, inciso XXI, da Constituição 
Federal, institui normas para licitações e contratos da 
Administração Pública e dá outras providências. 
(Vide Lei n° 14.133. de 2021) -bligênee- Vigência 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Dos Principios 
Art.12Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, 
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos 
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art.22As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da 
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, 
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades 
da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a 
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. 
da vincula ção ao instrumento convocatório, do julgamcnto objctivo e do3 que lhes são correlatos. 
- ;-- ------- - 3 rantir a ob3crvância do princípio constitucional da i3onomia, o 3cicção da 
objctivo c do3 quc tries 3Õ0 corrclato3. (Redação dado pcla Mcdida Provi3ória n° 495, dc2010) 
Art.32A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da 
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada 
e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula ção ao instrumento convocatório, do julgamento 
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei n° 12.349 de 2010) (Regulamento). 
(Regulamento) (Qgulamento). 
§ 12É vedado aos agentes públicos: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 1/52 
31/07/2023 08:45 L8666consol 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX 
doart.24. (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994) 
Seção VI 
Das Alienações 
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades 
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de 
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) dação em pagamento; 
de governo; (Vide ~Ida Provi2ória n° 335. dc2006) 
b) doação, permitida exclusivamcnte-pornoutro órgão ou entidade do admini3tração público,dcqualqucr e3fcro 
de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f c-1.-(Reelação dada pela Lei n° 11.481. de 2007) 
b) doação, permitida exclu3ivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,dcqualquer-esfcradc 
govcmo, ressalvado o disposto na 3 alíneas "f", "h" e "i"; (Redaçãododo pela Medido Provisória n° 458,dc 
2009) . 
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei n° 11.952, de 2009) 
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X doart.24 desta Lei; 
d) investidura; 
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; 
(Incluída pela Lei n° 8.883, de 1994) 
f) alienação, concesaãodcdireito real de uso, locação ou permi33ãodcuso de bens imóveis con3truído3 e 
destinado3 ou efetivamente utilizado3 no âmbitodcprogramas habitacionais de interesse social, por órgãos ou 
entidadca da administração pública e3pecificamente criados para esse fim; (Incluída pelo Lei n° 8.883. 
de 1994) (Vide Medida Provisória n° 292. de 2006) (Vide Medido Provisório n° 335, de 2006) 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de 
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais 
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração 
pública; (Redação dada pela Lei n° 11.481 de 2007) 
g) procedimentosde -Icgititreção dc passe de ettie tf-af a e aft. 29 de Let n-e 
. . . . , . . . 
ICES 
atribuição; (Incluído pelo Lei n° 11. 196, de 20052 
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1076, (Redação dada pcla Medida Provisória n° 450, de 2009) 
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art.29 da Lei n-c26.383, de 7 de dezembro de 1976, 
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal 
atribuição; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005). 
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de 
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e 
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou 
entidades da administração pública; (lncluído pela Lei n° 11.481, de 2007) 
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regularização fundiária, atendido3 os requisitos legais; (Incluído pcla Medida Provisória n° 458. de 2009) 
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pelaLc/ n° 11.952, de 2009) 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 11/52 
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• o , o ; • ; • ã ã • õ - • ; o , Uniãoc do Thera, 
para fins de-regularização fundiária, atcndidos 03 rcquisitos Icgais;e 
750. de 201C) 
(Redação dada pela Medida Provisória n° 
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do lncra, 
onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1Q doart.62da Lei n211.952 de 25 de junho de 2009, para fins de 
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei n° 13.455, 2017) 
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e 
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; 
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; 
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; 
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude 
de suas finalidades; 
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização 
previsível por quem deles dispõe. 
§12Os imóveis doados com base na alínea "h" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a 
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. 
§-2P---A-A-drrtittistrey-ét'o-pociefe-conccdcr direito real de uso de bens it71451/Ci3, di3pensado licitação, quando o U30 3C 
destine a outro órgão ou entidade da Administração Pública. 
§ 22A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, 
dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei n° 11.196. de 2005) 
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; 
(Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) 
(Incluído pelo Lei n° 11.196. de 2005). (Regulamento) (Regulatnento) (Regulamento) 
Amazônia Legal, definida noad. le,§ inciso VI, da Lci ne4.771 de 22 de setembro de 1965, superior a um módulo 
(Redação dada pela Medida Provisória t7n 458, de 2009) 
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03 rcquisitos mínimosdc cultura, ocupação mansa e pacífica & exploração dircto sobrc&corural aituada na Amazônia 
Legal, superior a 1 (um)modulo fi3cal e limitada e 15 (quinze) módulos fr3cais, de3elc que não exccda 1.500ha (mil c 
quinhentos hectares); (Redação dada pela Lci n° 11.952. de 2009) 
II - e pessoa natural que, no termos da lei, de regulamenteaude ato normativo do órgão competente, haja 
implementado os requi3itos mínimos de cultura, ocupação manse e pacifica c-exploração direta sobrc área rural limitada 
Mcdrda Provisória n° 750. de 2016) 
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado 
os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de 
que trata o§ -IQ-doart.6g- da Lei n(2 11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei n° 13.465 2017) 
outorização legislativa, porem submctcm se 003 scguintc3 condicionamcnto3: (Incluído pela Lci rk° 11.196. de 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/18666cons.htm 12/52 
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3eguintes condicionamentos: (Redação dada pele Medida Provisória n° 458 de 20091 
§ 2°-A. As hipóteses do inciso II do § 22 ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos 
seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei n° 11.952 de 2009) 
dezembro de 2004; (Incluído pele Lei n" 11. 196. de 2005) 
maio de-2014; (Redação dada pcla Medida Provisória n°910, de 2019) (Vigência encerradaq) 
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 12de 
dezembro de 2004; (Incluído pela Lei n° 11.196 de 2005) 
ll - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da 
regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) 
Ill - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação 
de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela 
Lei n° 11.196, de 2005) 
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou 
necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) 
§ 2P—B. A hipótese do inciso II do § 22deste artigo: (Incluído pela Lei no 11.196 de 2005) 
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua 
exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei n° 11,196 de 2005) 
flea limitada e áreas de ate 500 (quinhcntos) hectares, vedada a dispense de licitação para éreas superiores e 
C33C limite; e (Incluído peld Lei n° 11.19G, dc2000.) 
II fica limitada e éreasdcoté quinze módulo3 fi3cai3, vedada o di3pcn3odclicitação para áreas 3uperiorc3 a C330 
limite; e (Redação dada pets Medida Provisória n° 422 de 2008). 
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II fica limitada às árca3 de até dois mil c quinhcnto3 hcctarc3, vedado a dispcn3adclicitação para órea3 
3uperiore3 a esse limite; (Redeãodada pcle Medida Provisória n° 910, dc2019) (Vigência encerradaq) 
II — fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a 
dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei n° 11.763, de 2008) 
Ill - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput 
deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei n° 11.196 de 2005) 
IV— (VETADO) (Incluído pela Lei n° 11.763. de 2008) 
§3° Cntcnde se por investidura,pore03 fins desta lei, e alienação aos proprictério3 de imóveis lindeiro3dc area 
remanescente ou resultante de obre pública, área esta que se tornar ineproveitável isoladamente, por preço nunca 
inferior ao da avaliação c desde que esse não ultrape33e a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea e do 
inci3o li doart.23 deste lei. 
§ 32Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998) 
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área 
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não 
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso ll do art.23 desta lei; 
(lncluído pela Lei n° 9.648. de 1998) 
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins 
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na 
fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 
(Incluído pela Lei n°9.648, de 1998) 
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prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob pena de-nulidade do ato. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/18666cons.htm 13/52 
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§ 412 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo 
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de 
interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei n° 8.883. de 1994). 
§ 52 Na hipótese do parágrafo anterior caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
do doador. (Incluído pela Lei n° 8.883. de 1994) 
§ 6 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto 
noart.23, inciso II, alínea "h" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei n° 8.883, 
de 1994) 
§ 72(VETADO). (Incluído pela Lei n° 11.481 de 2007) 
Art.18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do 
recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. 
prcvisto noart.23, inciso II,alinesb desta lei, e Administração podcré permitir o lcilão. (Revogado pela Lei n° 
8.883 de 1994) 
Art.19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou 
de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: 
I - avaliação dos bens alienáveis; 
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; 
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Ill - adoção do procedimento licita tório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada 
pela Lei n° 8.883, de 1994) 
Capítulo II 
Da Licitação 
Seção I 
Das Modalidades, Limites e Dispensa 
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de 
interesse público, devidamente justificado. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em 
outros locais. 
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local da repartição interessada, devcrão scr publicados com enteccd"encia, durante 3 (trê3) dias consccutivos, obrigatória 
C contcmporancomcntc: 
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e 
dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no 
mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei n° 8.883. de 1994) 
federeis ou garantidos por instituições federeis; 
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública 
Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por 
instituições federais; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 14/52 

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