Projeto de Lei Nº
ESTABELECE COMO ÁREAS DE RISCO HIDROLÓGICOS NO MUNICÍPIO, AQUELAS SUJEITAS A ENCHENTES, TRANSBORDAMENTOS DE RIBEIRÕES E CÓRREGOS, QUE PROVOCAM INUNDAÇÕES DE RUAS AVENIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
A P R O V A:
Art 1º Fica instituído no município de Varginha, como área de risco hidrológico aqueles sujeitos a enchentes, transbordamento de ribeirões e córregos, capazes de provocarem inundações, em ruas, avenidas, residências e estabelecimentos comerciais.
Art 2º Classificam-se, em especial, como risco hidrológico, os ribeirões da Vargem, açude doce e todos os seus mananciais que compõe suas bacias hidrográficas.
Art 3º Fica atribuído ao Município obrigatoriamente, através da sua Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a título preventivo e corretivo, anualmente, até o mês de Outubro, os serviços de desenvolvimento das calhas dos ribeirões da Vargem e Açude Doce, assim como dos seus córregos que compõem suas bacias hidrográficas.
Art 4º Será obrigatório a manutenção e limpeza, das bacias de contenções de enxurradas das estradas vicinais do município, cujos trajetos se encontram a montante ou paralelas aos ribeirões, mencionados no art. nº 2º.
Art 5º As despesas supervenientes destes serviços para o município, serão custeadas com as receitas provenientes do fundo Municipal de Saneamento básico, conforme disposto nas leis Municipais 6272 e 6.544.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data desta publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 03 de agosto de 2023.
CRISTOVÃO VILAS BOAS SANDI
Vereador Propositor
DANIEL RODRIGUES DE FARIAS "Dandan"
Vereador
JUSTIFICATIVA
Os cursos d'água são periodicamente deflagrados por precipitações com diferentes intensidades e evoluções, provocando problemas de ordem socioambiental e por vezes socioeconômicas, principalmente no meio urbano, com a inundação, alagamento, deslizamento de terras entre outros.
Esta narrativa, tornou-se fato recorrente em nosso município, no período chuvoso que tem duração 5,2 meses por ano, com agravante de estarmos sobre uma topografia de montanhas.
De acordo com estudos realizados pelo mapa hipsométrico de Varginha (mapas que representam a elevação de um terreno através das cores, constatamos que a nascente do Ribeirão da vargem se localiza a uma altitude de 971 metros, que chega na captação da Copasa, nas proximidades com a rua Abraão Caineli a 854 metros de altitude, com uma declividade em torno de 117 metros.
Portanto continuando com seu curso d'água, partindo da estação de captação da Copasa a uma altitude de 854 metros, percorre o bairro da Vargem e Santa Maria até sua passagem pelo mercado do produtor com uma altitude de 845 metros, ou seja percorre aproximadamente 5km, com um desnível em torno de 9 metros de queda, um trecho de ribeirão em área de planície, sujeita a constantes deposição de sedimentos. Fato este que explica, por estar sempre acometido de assoreamento, implicado na diminuição de sua calha, assim com a provocação de enchentes e alagamentos das ruas, casas e comércios, deste tradicional bairro.
Esta analise, por si só, demonstra sobre a necessidade imperiosa do exercício da correção, para elaboração e apresentação desta lei, outro fato agravante ocorre na bacia deste ribeirão, 60% das águas pluviais de Varginha, escorrem para o seu leito.
Destacamos ainda as disposições implícitas nos artigos 9º e 12 do vigente plano diretor de Varginha, sobre a prevenção e ou da utilização de riscos, da sobrecarga sanitária.
Situação semelhante também ocorre com Ribeirão do Açude Doce, cuja nascente está localizada em uma altitude de 956 metros e sua fox no Rio Verde com uma latitude de 808 metros, tudo isto em percurso de aproximadamente12 Km em toda sua extensão, tendo um desnível de 148 metros, da sua nascente a fox, todo percurso, e dentro do perímetro urbano, recebe 30% de todo volume de águas pluviais do município, vem se agravando anualmente, pela falta de drenagem e proteção de sua calha, provocando, enchente e alagamentos, nos bairros por onde cortam suas águas.
Nobres vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, este projeto, vem pontado, nas diretrizes do nosso Plano Diretor Lei Complementar nº 9, lei esta elaborada por vários colaboradores e pesquisadores deste município. Vem calçada dos anseios dos moradores dos vários bairros, destacamos o Santa Maria, que ano após ano vem sofrendo com enchentes e prejuízos.
Nosso projeto, prevê uma ação não apenas corretiva, mas também preventiva, acima de tudo, uma ação continuada, para dar garantias aos cidadãos, nossos governantes são provisórios, temporários, mas nossas ações não.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 03 de agosto de 2023.
CRISTOVÃO VILAS BOAS SANDI
Vereador Propositor
DANIEL RODRIGUES DE FARIAS "Dandan"
Vereador