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materia nº 2/2023

Tipo Parecer Prévio do TCE
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaPARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS- EXERCÍCIO 2021- PREFEITO VÉRDI LÚCIO MELO.
native_id1392

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Proposição arquivada — —
2023-09-04 Informações prestadas — Protocolo de informações ao Tribunal de Contas do Estado em 04/09/2023.
2023-09-04 Devolução — —
2023-08-31 Norma publicada — Resolução 15/2023. Publicada no Orgão Oficial em 31/08/2023 - Pág 1458.
2023-08-24 Norma promulgada — —
2023-08-23 Parecer aprovado em Plenário U —
2023-08-21 Parecer incluso na Ordem do Dia U —
2023-08-21 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-21 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-15 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-05-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-15 Proposição protocolada — —
2023-05-15 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-23T18:31:26.925758-03:00 Aprovado 14 1 0

Documents (1)

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Coordenadoria de Pós-Deliberação 
Av.RajaGabáglia, n° 1315 — Bairro Luxemburgo 
Belo Horizonte/MG — CEP 30.3~ 
Tel.: (31)3348-2184/2185 À Comissão d Justiça, Legislação 
e Re ação Final. 
Pres 
Belo Horizor 
ente da Câmara 
te, 02 de maio de 2023. 
Ofício n.: 7225/2023 
Processo n.: 1121005 
À Excelentíssima Senhora 
Zilda Maria da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Varginha 
Senhora Presidente, 
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no 
art.238, parágrafo único, inciso I daRes.12/2008, comunico a V.Ex.'que foi emitido o Parecer 
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 21/03/2023, referente ao processo acima 
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 30/03/2023. 
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo. 
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, 
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público - SIMP, no 
endereço www.mpc.mg.gov.br/sirrip,os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução 
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se 
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação, conforme disposto noart. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como 
comprovação da abertura do contraditório. 
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal 
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério 
Público. 
Cientifico-lhe também, das recomendações constantes no itemIIIdo Acórdão, 
bem como que acompanhe a realização das Metas 1-A e 1-B do PNE. 
Respeitosamente, 
t
to-vanLameiri s Arcanjo 
oordena ora 
(a inado eletronicamente) 
UNICADO IMPORTANTE 
Cadastre-se no sistemaPUSHe acompanhe seu processo — www.tce.m2.2ov.br 
TJFC 
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Proem()1121005 — Prestaello deConiesdo Executivo Municipal 
Inteiro toor parecer prévio — Página 1 de 12 
Processo: 
Natureza: 
Procedência: 
Exercício: 
Responsável: 
MPTC: 
RELATOR: 
1121005 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Varginha 
2021 
VerdiLúcio Melo 
Sara Meinberg 
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO 
PRIMEIRA CÂMARA — 21/3/2023 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO. 
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 
Tendo sido constatado o cumprimento dos índices constitucionais da educação e da saúde, o 
respeito aos limites constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de recursos ao Poder 
Legislativo, para os gastos com pessoal, para o endividamento e para a realização de operações 
de crédito, bem como a regularidade da execução orçamentária e da abertura de créditos 
adicionais, deve ser emitido parecer prévio pela aprovação das contas anuais referentes ao 
exercício financeiro de 2021, com fulcro noart.45, I, da Lei Orgânica e noart.240, I, do 
Regimento Interno. 
PARE 'PREvxo 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do 
SenhorVerdiLúcio Melo, chefe do Poder Executivo do Município de Varginha no 
exercício de 2021, com fundamento no disposto noart.45, I, da Lei Orgânica e noart. 
240, 1, do Regimento Interno; 
II) recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que: 
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o 
melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos 
ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação 
Documanlo minado pormein.de~Mud° dÇdó, osnforme disposioSes consdas na Machete Orosoóna 2200.2/2001. na Flazoloolo n.02/2012 e na Oacisio Nonnaboa 
rs06/20,3. Os normahvos manoonpOos • a valls4h69 slea wIsInawras poOonlo eo.eth0000. no~wrapwww.loamo.gookr, cOOlgo~Theodorn. 319003* 
b) observe os termos da Consulta n. 932.477/14 deste Tribunal de Contas que veda a 
abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com 
exceção daquelas originadas do Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino 
e Saúde, ressaltando que a exceção prevista na consulta poderá se dar entre as fontes 
118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 166, 167, 266 e 267, para 
Complementação da União ao Fundeb; entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o 
Ensino; e entre as fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde; 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 — Prestactio de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio— Página 2 de 12 
04 
TCE rviG 
c) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às reais necessidades 
do Legislativo, evitando a superestimação de gastos e a consequentemente, a 
obscuridade do processo de planejamento do orçamento municipal; 
d) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
(MDE) utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e 
Serviços Públicos de Saúde(ASPS)utilizando somente a fonte de receita 102, bem 
como movimente os recursos correspondenteserncontas correntes bancárias 
específicas, identificando-os e escriturando-os de forma individualizada por fonte 
(recursos que integram a receita base de cálculo), conforme parâmetros utilizados 
no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa (IN) n. 05/11, alterada pela IN n. 
15/11, e consoante o disposto no inciso I doart.50 da Lei Complementar n. 101/00, 
nos §§ 6° e 8° doart.1° da IN n. 13/08, no Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 
8.080/90 e na Lei Complementar n. 141/12 c/c osarts.2°, §§ 1° e 2°, e 8° da IN n. 
19/08; 
e) planeje-se adequadamente, visando ao cumprimento da Metas 1-A e 1-B do PNE, 
com fulcro noart.206, inciso VIII, noart.208, incisos I e IV, da Constituição da 
Republica c/cart.6° da Emenda Constitucional n. 59/09 e na Lei n. 13.005/14 
(PNE); 
classifique as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas 
à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a 
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do 
quadro de pessoal, no elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização ou 04 — Contratação por Tempo 
Determinado (necessidade temporária de excepcional interesse público), 
computando-as no limite da despesa total com pessoal, conformeart.18, § 10, da 
LRF c/cart. 37, incisos 11 e IX, da CR/88 e Consultas TCEMG n" 838.498 e 
898.330; 
III) recomendar ao chefe do Poder Legislativo que: 
a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os índices de 
autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a 
descaracterização do planejamento orçamentário; 
b) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às reais necessidades 
do Legislativo, evitando a superestimação de gastos e, consequentemente, a 
obscuridade do processo de planejamento do orçamento municipal; 
c) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando à 
responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos doart.5°, LV, 
por orolo do ão proferida ser 
devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de 
nulidade; 
d) observe o disposto noart.44 da Lei Orgânica desta Corte, o qual fixa prazo de 30 
(trinta) dias, contados da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o 
Presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução 
votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o 
pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com relação nominal dos 
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação", além de determinar o 
encaminhamento do processo ao Parquet de Contas, para adoção das medidas 
TCE MG 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 — Prestaeào de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio— Página 3 de 12 
legais cabíveis, caso o julgamento não ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
contados do recebimento do parecer prévio; 
IV) determinar a intimação do responsável acerca do teor deste parecer prévio; 
V) determinar que se dê ciência do inteiro teor deste parecer, por meio eletrônico, aos 
presidentes da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Educação, a fim de que 
acompanhem a realização das Metas 1-A e 1-B do PNE, e ao presidente do Conselho do 
Fundeb, em âmbito local, para que acompanhe continuamente o cumprimento da Meta 
18 do PNE, adotando as medidas cabíveis em sua esfera de competências; 
VI) determinar o arquivamento dos autos, após a promoção das medidas legais cabíveis à 
espécie. 
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Agostinho Patrus e o Conselheiro Presidente Durval 
Ângelo. 
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. 
Plenário Governador Milton Campos, 21 demare()de 2023. 
DURVAL ANGELO 
Presidente 
CLÁUDIO COUTO TERRÃO 
Relator 
(assinado digitalmente 
Ocoumento assinado por meio de eeltfiezhclo dkggel, eonl.mle doposioSes conodas noMedici*Provmána 2200-20001, na Resok4lo n.02/2012 e na DecisioNoma., 
n.05/2013. Os nonnohoos inonconados e 0055905 das&swoonspodark sar vankados no andareço on.v.lea.rog.gov.br. código vanftador n. 31008.34 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 — Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio— Página 4 de 12 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
PRIMEIRA CÂMARA — 21/3/2023 
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: 
I — RELATÓRIO 
Trata-se da prestação de contas anual do SenhorVerdiLúcio Melo, chefe do Poder Executivo 
do Município de Varginha no exercício de 2021. 
A Unidade Técnica realizou seu estudo nos termos da IN n. 04/17 e da Ordem de Serviço 
Conjunta n. 01/22 e propôs a aprovação das contas, em conformidade com o inciso I doart.45 
da Lei Orgânica, com recomendações (peça n. 11). 
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC) opinou pela emissão de parecer prévio 
pela aprovação das contas (peça n. 49). 
É o relatório, no essencial. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
Em razão da ausência de irregularidades tendentes à rejeição das contas e em atenção ao 
princípio da celeridade processual, não se determinou a citação do gestor no presente processo. 
Passa-se à análise dos itens que compõem o escopo desta prestação de contas, nos termos da 
Ordem de Serviço Conjunta n. 01/22, ressaltando que as informações foram obtidas a partir de 
dados enviados pela responsável por meio do Sistema Informatizado de Contas Municipais 
(Sicom). 
I1.1 — Execução Orçamentária e abertura de créditos adicionais 
O controle sobre a execução orçamentária nos presentes autos compreende a análise atinente à 
consumação do orçamento público municipal durante o ano, frente ao que se encontrava 
previsto. Salienta-se que o ciclo orçamentário é composto por quatro fases: (i) elaboração; (it) 
aprovação; (iii) execução e (iv) controle. As duas primeiras fases compõem a etapa de 
planejamento, durante a qual ocorre a elaboração do orçamento com a participação tanto do 
Poder Executivo quanto do Legislativo, o qual, ao final, aprova a Lei Orçamentária Anual 
(LOA), fixando o orçamento que será executado pelo prefeito no ano seguinte. A execução 
ocorre quando esse plano é posto em prática, por meio da arrecadação de receitas e da realização 
de despesas. Por fim, o controle, que pode ser exercido por diversos atores e meios, materializa￾se, também, neste procedimento constitucionalmente previsto de prestação de contas anual. 
Depois de fixado, o orçamento pode sofrer alterações, acréscimos ou reduções, desde que eles 
não desvirtuem a proposta aprovada originalmente e que observem o regramento normativo 
aplicável, uma vez que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a 
gestão públi=0"v:'"donP—nvo d.::::::1=.7;?:=V"rd==wi;ra%"V.""° oddigo=102orann.3 Ìrat 
O quadro a seguir apresenta um resumo das informações relativas à execução orçamentária do 
município no exercício de 2021, a partir dos dados consignados no relatório técnico, indicando 
o percentual total de alteração realizada no orçamento em relação ao previsto, mediante a 
abertura de créditos suplementares e especiais: 
R$ 544.992.000,00 R$ 727.676.054,74 R$252.822.265,65 R$ 268.006,17 46,43% 
Observa-se que a Lei Orçamentária Anual n. 6.781/20- LOA previu o percentual de alteração 
do orçamento em patamar superior a 30%, utilizando-se os créditos suplementares, conforme 
disposições contidas nosarts. 6° e 7°, inc. I,IIIe N. 
Não obstante a ausência de regulamentação quanto ao limite de suplementação de créditos 
orçamentários, a ordem jurídico-orçamentária pátria não se coaduna com a previsão de altos 
percentuais de alteração do orçamento, o que configura, na verdade, ausência de adequado 
planejamento. 
Diante disso, recomendo à atual Administração Municipal que aprimore o processo de 
planejamento, de forma que o orçamento represente, o melhor possível, as demandas sociais e 
as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos 
percentuais de suplementação. 
Do mesmo modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei 
Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de 
dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. 
É necessário verificar, ainda, se a abertura dos créditos adicionais foi realizada em cumprimento 
às normas constitucionais e legais pertinentes, razão pela qual apresenta-se, a seguir, um 
panorama da gestão municipal nesse aspecto: 
Dispositivo legal Exigência Atendido pelo 
Município 
Art.42 da Lei n. 4.320/64,art. 
167, V. da CR/88 
Existência de lei para abertura de créditos 
adicionais. SIM 
Art.43 da Lei n. 4.320/64,art. 
167, V, da CR/88 
Existência de recursos para realização da 
despesa. NÃO 
Art.59 da Lei n. 4.320/64,art. 
167, II, da CR/88 
A realização de despesas não pode ser superior 
aos créditos concedidos. SIM 
A Unidade Técnica constatou, portanto, que o empenhamento das despesas não excedeu ao 
limite dos créditos concedidos, foi devidamente comprovada a suficiência de recursos para 
abertura dos créditos adicionais, os quais foram precedidos de leis autorizativas, atendendo às 
disposições doart.167, II, da CR/88 e dosarts.42 e 59 da Lei n. 4.320/64. 
Apontou,en%rim ocrn.d..„„, rneo cevIdieadoZZ croon° 0.=edesconed« naMee. Ptextsbna 22(10.2,
i
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001, Razoluçao n-02,2012 e na 
?,
,zr , Norm..• .ursos disponíveis 
no valor de InQii:e•Lin-d.vis"5-ú,u(3 on 
 -(um°WiTinár éisceiVio";" é"Cjiiirgir °C;iioCentos e cinquenta reais 
e seis centavos), por superávit financeiro, em desacordo com o art.43 da Lei n. 4.320/64, dos 
quais foram empenhados R$310.375,22 (trezentos e dez mil trezentos e setenta e cinco reais e 
vinte e dois centavos), conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos". 
1Fixado na LOA. 
A anulação de dotações é uma das fontes para abertura de créditos adicionais, razão pela qual a abertura de créditos adicionais 
não necessariamente implica em acréscimo ao orçamento previsto na LOA. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 — Prktaçào de Contas do Executivo Municipal TCEmG Inteiro teor do parecer prévio— Página 5 de 12 
Créditos 
Concedidos2 alteração 
Percentual de 
Orçamento (Orçamento Créditos Créditos do Orçamento 
Previsto' Previsto + 
Acréscimos e 
svflurilec‘ 
Suplementares Especiais Previsto, por 
meio de 
Créditos 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio — Página 6 de 12 
Todavia, considerando a baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, a 
Unidade Técnica afastou a irregularidade. 
De fato, é entendimento consolidado no âmbito desta Corte que a abertura de créditos sem 
recursos não configura irregularidade apta a macular as contas anuais, se as referidas despesas 
não forem executadas. 
No caso, verifica-se que o valor total dos créditos abertos e empenhados sem recursos 
disponíveis (R$310.375,22), constante do relatório técnico, no tópico "2.5.3.2 — Superávit 
Financeiro", equivale a 0,05% da receita corrente líquida de R$593.934.344,13 (quinhentos e 
noventa e três milhões novecentos e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e 
treze centavos) e a 0,04% em relação ao total da despesa executada, da ordem de 
R$671.469.788,38 (seiscentos e setenta e um mil quatrocentos e sessenta e nove mil setecentos 
e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). 
Diante dessa constatação, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista 
a irrelevância da conduta apurada, que, do ponto de vista material, não provocou lesividade à 
Administração Municipal, sendo ínfima a sua repercussão no mundo jurídico. Por esse motivo, 
julgo que não houve ofensa ao disposto noart.43 da Lei n. 4.320/64 e noart.167, V, da 
Constituição Federal e desconsidero a impropriedade descrita. 
Apesar disso, a Unidade Técnica salientou que foram detectados decretos de alterações 
orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompativeis, em descumprimento ao 
disposto na Consulta n° 932.477/14. Nos termos da citada consulta, não devem ser abertos 
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas 
do Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde. 
Acolho a proposição da Unidade Técnica e recomendo ao atual chefe do Poder Executivo a 
observância da Consulta n. 932.477/14 deste Tribunal de Contas que veda a abertura de créditos 
adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do 
Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde, ressaltando que a exceção prevista 
na consulta poderá se dar entre as fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 
166, 167, 266 e 267, para Complementação da União ao Fundeb; entre as fontes 100, 101, 200 
e 201, para o Ensino; e entre as fontes 100, 102, 200 e a.202 para a Saúde. 
11.2 — Repasse ao Poder Legislativo 
No âmbito municipal, compete ao prefeito realizar o repasse de recursos financeiros para 
funcionamento da Casa Legislativa. Para realização desse cálculo, oart.29-A da CR/88 
estabeleceu receita base de cálculo, realizada no ano anterior, da qual se deve repassar um 
determinado percentual, que varia de 3,5% a 7%, a depender do número de habitantes do 
município. 
Nesse aspec,„„ T '10 inciso II doart. 
29-A da CF/n-'4%-2.1 °:::-.°P:a ° .7::::4.<"°•=^?::sP°674"°'''''«4=.^.7=4=«_4`9--R:°.",..;=w;,=.kb—"unicipal a quantia 
de R$7.283.671,18 (sete milhões duzentos e oitenta e três mil seiscentos e setenta e um reais e 
dezoito centavos), correspondente ao percentual de 2,26% da receita base de cálculo. 
Ressalte-se que a obtenção desse percentual considerou o valor total repassado 
(R$10.000.000,00), com a dedução do numerário devolvido (R$2.716.328,82), mas se 
desconsiderada essa dedução, o repasse ao Poder Legislativo teria alcançado 3,10% da receita 
base de cálculo. 
Apesar de atendidos os parâmetros legais, há de ser salientado que os recursos não utilizados 
do Legislativo (R$2.716.328,82) representaram 14,06% dos 6% constitucionalmente previstos 
(R$19.313.040,16) e 27,16% do repasse concedido (R$10.000.000,00). 
TCENIG 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 — Prestação deConiesdo Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio— Página 7 de 12 
Verifica-se, também, que a LOA fixou as despesas gerais do Legislativo em R$10.000.000,00 
(dez milhões de reais), enquanto as despesas executadas totalizaram R$7.313.151,32 (sete 
milhões trezentos e treze mil cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme o 
"Comparativo da Despesa Fixada com a Executada da Câmara Municipal", constante no Sicom. 
Esses fatos denotam que houve superestimação dos gastos fixados para o referido Poder e tendo 
em vista que a LOA advém da consolidação das propostas orçamentárias de ambos os Poderes 
do município, entendo adequado expedir recomendações aos atuais prefeito e presidente da 
Câmara Municipal para que, nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às 
reais necessidades do Legislativo, evitando a superestimação de gastos e, consequentemente, a 
obscuridade do processo de planejamento do orçamento municipal. 
11.3 — Investimento na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
A Educação é "direito de todos e dever do Estado" (art.205 da CR/88). Em razão disso, o 
legislador constituinte estabeleceu a maior vinculação de receitas do nosso ordenamento a esta 
área, de modo que a cada ano, do total das receitas de impostos e transferências, o gestor 
municipal deverá aplicar no mínimo 25% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
(MDE). 
No exercício de 2021, apurou-se a aplicação de 25,33% da receita base de cálculo em MDE, 
cumprindo-se o percentual mínimo exigido peloart.212 da Constituição. 
Apesar disso, o Órgão Técnico apurou a movimentação de valores atinentes à MDE em contas 
bancárias distintas, sendo cabível a expedição de recomendação ao gestor para observe o 
disposto noart.50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e noart.10, §§ 6° e 8°, da IN n. 
13/08 deste Tribunal de Contas, a fim de que aludidos recursos sejam movimentados em conta 
corrente bancária específica, devidamente identificada, com indicação da movimentação 
analítica da entrada dos valores que integram a receita base de cálculo. 
A fim de realizar um exame qualitativo dos investimentos em MDE, passa-se à análise do 
cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE) pela municipalidade. 
O PNE é instrumento previsto noart. 214 da CF/88, "com o objetivo de articular o sistema 
nacional de educação em regime de colaboração (...) por meio de ações integradas dos poderes 
públicos das diferentes esferas federativas" para "assegurar a manutenção e o desenvolvimento 
do ensino". É necessário, assim, que os diferentes órgãos previstos em lei para normatizar, 
incentivar e fiscalizar a educação atuem de forma efetiva na garantia de um ensino de qualidade. 
Além do Poder Executivo, a quem compete executar diretamente essa função pública, a Câmara 
Municipal, órgão composto por representantes do povo, responsável por fiscalizar as ações 
realizadas no município, mediante controle externo, nos termos do disposto noart.31 da CF/88, 
bem como o Conselho Municipal de Educação, que é responsável por "acompanhar a execução 
das políticas públicas e monitorar os resultados educacionais do sistema municipal"3, devem 
desempenhk.
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110 Normat» riais, compõe esse 
sistema o Conselho do Fundeb, órgão encarregado do acompanhamento, do controle social e 
da fiscalização dos recursos do referido Fundo(art.24 da Lei Federal n. 11.494/07), dos quais 
60% devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica 
(art.22 da Lei n. 11.494/07). 
3Conforme informações constantes no portal do governo federal "Todos pela Educação", disponível em: 
https://www.todospelaeducacao.org.briconteudo/perguntas-e-respostas-o-que-sao-e-como-fiincionam-os-conselhos￾municipais-de-educacao 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 - Prestação de Contas do Executivo Municipal TLG Inteiro teor do parecer prévio- Página 8 de 12 
A partir da análise dos dados informados pelo município e do relatório técnico elaborado nestes 
autos, infere-se o seguinte panorama: 
MUNICÍPIO DE VARGINHA 
NIETAS SiTuAçÃo EM 2021 
Meta 1-A: Universalização da educação infantil para 
crianças de 4 a 5 anos, até 2016. 
99,06 % 
Não cumprida 
Meta 1-B: Ampliação da oferta de vagas da educação 
infantil em creches, afunde atender ao menos 50% 
das crianças de O a 3 anos, até 2024. 
31100/ , 
Tendência de não cumprimento 
Meta 18: Pagamento do piso salarial nacional e 
estabelecimento de plano de carreira para os 
profissionais da educação básica, até 2016. 
Cumprida 
Do contexto fático e jurídico delineado, conclui-se ser necessária a expedição de recomendação 
ao atual chefe do Poder Executivo para que se planeje adequadamente, visando ao cumprimento 
das Metas 1-A e 1-B do PNE, com fulcro noart.206, inciso VIII, noart.208, incisos I e IV, da 
Constituição da República c/cart.6° da Emenda Constitucional n. 59/09 e na Lei n. 13.005/14 
(PNE). 
Revela-se indispensável, ainda, que a Câmara Municipal e o Conselho Municipal de Educação, 
no âmbito de suas atribuições, monitorem o cumprimento das Metas 1-A e 1-B do PNE pelo 
Executivo, bem assim que o Conselho do Fundcb realize continuamente o necessário controle 
quanto à implementação da Meta 18 do referido plano. 
1L4 — Investimento em Ações e Serviços Públicos de Saúde 
Para que o direito à saúde previsto noart.196 da CR/88 fosse assegurado previu-se que os 
municípios deveriam investir, no mínimo, o percentual de 15% da receita de impostos e 
transferências nas ações e serviços públicos de saúde(ASPS),nos termos do disposto noart. 
198, § 2°,III,da Constituição. 
O exame realizado pela Unidade Técnica, a partir das informações enviadas pela 
municipalidade, permitiu apurar a aplicação do percentual de 29,13% da receita base de cálculo 
nessa finalidade, atendendo ao limite mínimo exigido peloart.198, § 2°,III,da CR/88. 
A Unidade Técnica apurou, entretanto, a movimentação de valores em contas bancárias 
distintas, em contrariedade ao disposto na Lei n. 8.080/90, na Lei Complementar n. 141/12 e 
nosarts.2° e 8° da IN n. 19/08 desta Corte de Contas, o que enseja a expedição de recomendação 
ao atual gestor municipal para que determine ao responsável pelo Setor de Contabilidade que 
observe o dever de movimentar os valores relativos àsASPSem conta bancária específica, bem 
como identificá-los e escriturá-los de forma individualizada por fonte. 
11.5 — Desp( 
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A LRF estabeleceu normas de fmanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, 
dentre as quais destaca-se a imposição de limites a determinados gastos, como as despesas com 
pessoal. No exercício de 2021, os gastos com pessoal do Município, do Legislativo e do 
Executivo Municipal apurados no estudo técnico foram os seguintes: 
Limite 
Percentual 
Percentual 
Atingido 
Obediência ao 
Limite 
Município 60% 38,81% SIM 
Executivo 54% 38,16% SIM 
Legislativo 6% 0,65% SIM 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 — Prestaçào de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 12 TCENIG 
Os gastos com pessoal obedeceram, portanto, aos limites percentuais estabelecidos na LRF, art. 
19,III,eart.20,III,alíneas "a" e "b". 
Apesar de atendidos os limites de gastos com pessoal, a Unidade Técnica recomendou que as 
despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada 
em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo 
respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam classificadas no elemento de 
despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou 04 — 
Contratação por Tempo Determinado (necessidade temporária de excepcional interesse 
público), as quais devem ser computadas para fms de limite da despesa total com pessoal, 
conformeart.18, § 10, da LRF c/cart.37, incisos II e IX, da CR/88 e Consultas TCEMG n" 
838.498 e 898.330. 
11.6 — Dívida Consolidada Líquida 
Conforme mencionado, a LRF, a fim de resguardar o equilíbrio financeiro, promoveu alterações 
na forma como deve ser efetuada a gestão dos recursos públicos. O seuart.30 estipulou prazo 
para o presidente da República submeter ao Senado Federal proposta sobre limites globais para 
o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios. Esse limite de 
endividamento encontra-se regulamentado na Resolução n. 40/01 do Senado Federal, não 
podendo a dívida consolidada liquida dos municípios ser 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes 
maior que a RCL, o que em termos percentuais corresponde a 120% da RCL. 
De acordo com o relatório técnico, o Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela 
Resolução n. 40/01 do Senado Federal, uma vez que no final do exercício de 2021, o valor da 
dívida consolidada líquida informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0% da RCL. 
11.7 — Operações de Crédito 
Ainda no que se refere às limitações fixadas em consonância com oart.52 da CR/88 e comart. 
30 da LRF, a Resolução n. 43/01 do Senado Federal estabeleceu que o total das operações de 
crédito4do ente municipal não poderá ser superior a 16% da sua RCL. 
A Unidade Técnica apurou que o município realizou operações de crédito no montante de 
R$18.254.844,50 (dezoito milhões duzentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e 
quatro reais e cinquenta centavos) no exercício examinado, o que correspondeu ao percentual 
de 3,09% da RCL ajustada, não se verificando, portanto, ofensa às prescrições dos normativos 
legais mencionados. 
11.8 — Relatório do Controle Interno 
Oart. 31 da CR/88 prevê que a fiscalização municipal será exercida, também, pelos sistemas 
de controle interno do Poder Executivo. O controle interno municipal, assim, além de atuar 
durante todo o exercício no âmbito de sua competência físcalizatória, deve emitir um relatório 
sobre a debcerhficarlo dd. conforde dspearça. coned». Med. Pam.. 2200.2/2001 na Reaoluçio 0.02/2012 e na DeasioNonnative ncia às instruções .512013 Os MM..» MIWC 0,BdOS e a valeard Oaa aselnadrasMorkvionflutlos no ...No 010490 v00fi0. ea, fn3100634 normativas desta Corte de Contas que regulamentam a matéria. 
4Oart.29,III,da LRF defme operações de créditos como "compromisso fmanceiro assumido em razão de mátuo, 
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores 
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, 
inclusive com o uso de derivativos financeiros". 
TErs 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 Prestação de Contas do Exectuivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio — Página 11) de 12 
O Órgão Técnico apurou que o relatório elaborado pelo Controle Interno abordou todos os 
quesitos exigidos no item 1 do Anexo I da Instrução Normativa n. 04/17, conforme previsto no 
art.10, VI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 04/17, e concluiu pela regularidade das contas. 
11.9 — Índice de Efetividade da Gestão Municipal 
A análise técnica das prestações de contas dos chefes dos Poderes Executivos municipais 
abrange, ainda, o exame quanto ao resultado obtido no Índice de Efetividade da Gestão 
Municipal (IEGM), o qual é composto pelo levantamento de informações fornecidas pelos 
jurisdicionados, dados governamentais e informações extraídas do Sicoms. Seu objetivo é 
fornecer múltiplas visões sobre a gestão municipal em sete quesitos do orçamento público, quais 
sejam, educação, gestão fiscal, meio ambiente, planejamento, proteção das cidades, saúde e 
governança em tecnologia da informação, sendo que a nota alcançada demonstra a eficiência e 
a eficácia das ações da administração municipal, revelando-se, assim, um valioso instrumento 
de aferição de resultados, correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do 
planejamento. 
Infere-se do relatório técnico que o resultado final alcançado pelo município no IEGM 
demonstra que a gestão municipal se encontra em fase efetiva (Nota B). 
11.10 — Recomendação ao Poder Legislativo 
Finalmente, tendo em vista que, consoante o disposto noart.49, IX, c/c oart.31, § 2°, da CF/88, 
as contas ora apreciadas serão julgadas pelo Poder Legislativo, recomendo ao presidente da 
Câmara Municipal que seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o 
direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos doart.5°, LV, da CF/88, devendo a decisão 
proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de 
nulidade. 
Ademais, recomendo que observe o disposto noart.44 da Lei Orgânica desta Corte, o qual fixa 
prazo de 30 (trinta) dias, contado da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o 
Presidente da Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução votada, 
promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara 
se tiver verificado, com relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação", além de determinar o encaminhamento do processo ao Parquet de Contas, para 
adoção das medidas legais cabíveis, caso o julgamento não ocorra no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, contado do recebimento do parecer prévio. 
III— CONCLUSÃO 
Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, com fundamento noart.45, 
I, da Lei Orgânica e noart.240, I, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio 
pela aprovação das contas de responsabilidade do SenhorVerdiLúcio Melo, chefe do Poder 
Executivo d,Doeumento assánado nea meo de cerbacado dajdal confonne drasna+Oesconed.naMena. Ihrnahla 22642/2001. na Readuelo n.02/2012 e na DeleMns No* 
n.05/20,3. Os name..ra•newnados • a ~dad*dos~means potherbs sat yardman*,no~nog,reona.loarng.9ov.br, 06490 Aorn,udor n. 311:0330 
Recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que: 
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor 
possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes 
orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via créditos 
adicionais; 
5 Art.10, parágrafo único, da Resolução n. 06/2016, desta Corte de Contas. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEMG Inteiro teor do parecer prévio — Página 11 de 12 
b) observe os termos da Consulta n. 932.477/14 deste Tribunal de Contas que veda a 
abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção 
daquelas originadas do Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde, 
ressaltando que a exceção prevista na consulta poderá se dar entre as fontes 118, 119, 
218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 166, 167, 266 e 267, para Complementação 
da União ao Fundeb; entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o Ensino; e entre as 
fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde; 
c) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às reais necessidades do 
Legislativo, evitando a superestimação de gastos e a consequentemente, a obscuridade 
do processo de planejamento do orçamento municipal; 
d) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) 
utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e Serviços Públicos 
de Saúde(ASPS)utilizando somente a fonte de receita 102, bem como movimente os 
recursos correspondentes em contas correntes bancárias específicas, identificando-os e 
escriturando-os de forma individualizada por fonte (recursos que integram a receita 
base de cálculo), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução 
Normativa (IN) n. 05/11, alterada pela 1N n. 15/11, e consoante o disposto no inciso 1 
doart.50 da Lei Complementar n. 101/00, nos §§ 6' e 8° doart.1° da IN n. 13/08, no 
Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e na Lei Complementar n. 141/12 c/c 
osarts.2°, §§ 1° e 2°, e 8° da IN n. 19/08; 
e) planeje-se adequadamente, visando ao cumprimento da Metas 1-A e 1-B do PNE, com 
fulcro noart.206, inciso VIII, noart.208, incisos I e IV, da Constituição da República 
c/cart.6' da Emenda Constitucional n. 59/09 e na Lei n. 13.005/14 (PNE); 
O classifique as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à 
mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias 
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, 
no elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização ou 04 — Contratação por Tempo Determinado (necessidade temporária 
de excepcional interesse público), computando-as no limite da despesa total com 
pessoal, conformeart.18, § 1°, da LRF c/cart.37, incisos II e IX, da CR/88 e Consultas 
TCEMG nos 838.498 e 898.330. 
Recomendo ao chefe do Poder Legislativo que: 
a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os índices de 
autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a descaracterização 
do planejamento orçamentário; 
b) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se adequem às reais necessidades do 
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do processo de planejamento do orçamento municipal; 
c) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando à 
responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos doart.5°, LV, da 
Constituição Federal de 1988 (CF/88), devendo a decisão proferida ser devidamente 
motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade; 
d) observe o disposto noart. 44 da Lei Orgânica desta Corte, o qual fixa prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da conclusão do julgamento pelo Legislativo, para que o Presidente da 
Câmara Municipal envie ao Tribunal "cópia autenticada da resolução votada, 
promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1121005 — Prestaçào de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor (h) parecer prévio — Página 12 de 12 
Câmara se tiver verificado, com relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado 
numérico da votação", além de determinar o encaminhamento do processo ao Parquet 
de Contas, para adoção das medidas legais cabíveis, caso o julgamento não ocorra no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do parecer prévio. 
Intime-se o responsável do teor desta decisão. 
Dê-se ciência do inteiro teor deste parecer, por meio eletrônico, aos presidentes da Câmara 
Municipal e do Conselho Municipal de Educação, a fim de que acompanhem continuamente a 
realização das Metas 1-A e 1-B do PNE, e ao presidente do Conselho do Fundeb, em âmbito 
local, para que acompanhe o cumprimento da Meta 18 do PNE, adotando as medidas cabíveis 
em sua esfera de competências. 
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos. 
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS: 
De acordo. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO: 
Também estou de acordo. 
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. 
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) 
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Documenlo aeon.22 pw men de /*theca& dwal conformedtsporgdes conorlesnaMerida PrOVIZáll• 22062/2001,na Resoluçãon.0//1012 enaDecal. Normal/. 
n.05/2013. Os nannesvos reenwenedos • a vehdecle Oes invest/ma pod*** sec ~cedes no endereçowvn,ip.mg.gov.br, ~go venhcadan. 2100634 

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