PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE O ACESSO A MEDICAMENTOS E PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD) E TETRAHIDROCANABIDIOL (THC) PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS, SÍNDROMES E TRANSTORNOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabidiol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal no Município de Varginha.
Parágrafo único. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico.
Art. 2º. A lei assegura o acesso a medicamentos e produtos à base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabidiol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde. Lista de encaminhamento para consulta com Especialista de acordo com numeração de ordem de chegada.
Art. 3º Trata-se especificamente de medicações e será necessário:
§ 1°. Laudo de um médico legalmente habilitado com a descrição do caso;
§ 2°. O Código Internacional da Doença (CID);
§ 3º. justificativa de uso;
§ 4º. prescrição médica completa com o nome do paciente e do medicamento;
§ 5º. o quantitativo e o tempo necessário para o tratamento.
Art. 4º São objetivos específicos do programa:
I – diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
II – atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral. A ausência do paciente por período superior a 6 (seis) meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito.
Art. 6º A dispensação de produtos à base de Cannabis se dará através de receita médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.
Art. 7º O paciente ou responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecidos na receita médica. Esta deverá conter a quantidade de produto suficiente para, no máximo, 3 (três) meses de tratamento.
Art.8º Todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o órgão prescritor ou farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo paciente e dado baixa no frasco dispensado.
Parágrafo único. No caso de extravio, roubo, ou quebra com perda do produto, o boletim de ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser apresentados ao serviço prescritor ou à farmácia para reposição dele.
Art. 9º Recomenda-se, como boas normas de prática prescrita, que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva destes produtos.
Art. 10 Para cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público:
§ 1º Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem, capacidade de produção dos produtos à base de Cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativa, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis.
§ 2º A instituição poderá realizar compras de produtos à base de Cannabis de forma a atender as necessidades da população, mantendo estoque suficiente nas devidas farmácias para o provimento de pelo menos 3 (três) meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 (doze) meses.
§ 3º Os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos antes da entrega do produto. O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites, e redes sociais do Município de Varginha, com o objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
Art. 11. O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites, e redes sociais do Município de Varginha, com o objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 13. Cabe o chefe do Executivo Municipal designar a Secretaria competente para fiscalização e aplicação das sanções para o pleno cumprimento da Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 09 de agosto de 2023.
LUCAS GABRIEL RIBEIRO “Dr. Lucas”
Vereador
JUSTIFICATIVA
O avanço desta Lei diminui a burocracia e beneficia milhares de pessoas que sofrem de epilepsia, esclerose múltipla e fibromialgia e doenças neurológicas, a realizarem em seus tratamentos e melhorarem sua qualidade de vida.
Esses compostos da planta de cannabis têm demonstrado potencial terapêutico em uma variedade de condições médicas complexas e debilitantes, oferecendo uma alternativa viável quando tratamentos convencionais. Os extratos de Cannabis ricos em CBD possuem elevada segurança farmacológica, não causam vício ou dependência, tampouco alucinações ou efeitos psicoativos, podendo ser utilizados de forma associada a extratos ricos em THC, conferindo maior segurança desses extratos com potencial psicoativo.
Os benefícios médicos dos derivados da Cannabis justificam-se pela sua ação moduladora do Sistema Endocanabinoide, responsável pela homeostase corporal, incluindo a liberação de neurotransmissores cerebrais, atividades neuroprotetoras e ação através de mediadores inflamatórios e metabólicos.
Os tratamentos à base de cannabis, especialmente aqueles que envolvem os compostos Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabidiol (THC), caracteristicamente apresentam uma série de características que os distinguem de abordagens terapêuticas convencionais. Aqui estão algumas das principais características (Alívio de Sintomas, melhoria na qualidade de vida, alternativa e tratamentos convencionais, respeito a autonomia do paciente).
Assim sendo, o presente projeto tem como objetivo ampliar o acesso do uso medicinal da Cannabis a pacientes portadores de doenças ou transtornos crônicos refratários, proporcionando não apenas o controle dos sintomas principais como também a melhora da qualidade de vida e redução de danos psicossociais secundários, que tantos sofrimentos trazem aos pacientes e a seus familiares e, por isso, busca a proteção à saúde e ao bem-estar social, bem como aos direitos fundamentais insculpidos na constituição Federal de 1988.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 09 de agosto de 2023.
LUCAS GABRIEL RIBEIRO “Dr. Lucas”
Vereador