Câmara Municipal de Varginha
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI N216/2021, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE "AUTORIZA O PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Município de Varginha a
indenizar à empresaVARIAN MEDICAL SYSTEMSBRASIL LTDA. O montante de
R$73.922,53 (setenta e três mil, novecentos e vinte dois reais e cinquenta e três
centavos).
O projeto citado, chegou a esta Casa Legislativa sem a cópia do processo
administrativo n52 612/2017, mencionado em seu bojo. Sendo solicitado posteriormente
por esta Comissão, para embasar e dar segurança na emissão do Parecer.
Nos autos do processo Administrativo n2612/2017, restou comprovado:
1- Houve, de fato, a prestação dos serviços da empresa para a FHOMUV;
2-A Administração Municipal não pode furtar-se ao dever deguitarseu
débito, sob pena de flagrante e odioso enriquecimento ilícito(art. 884, CC/2002);
3-Houve falha administrativa de ambas as partes dos gestores contratuais,
na emissão de notas fiscais, conforme detalhado no Parecer Jurídico (fl.310);
4-Dentro dos Autos, não houve qualquer responsabilização funcional
e/ou administrativa dos gestores contratuais;
5-0 débito, embora inconteste, pode encontrar-se fulminado pelo
instituto da Prescrição(art. 189, CC/2002), em razão do lapso temporal;
6-A questão da possibilidade da prescrição não foi sequer
analisada/verificada no bojo dos Autos;
7-Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, é
pacífico que a Administração deve atuar sempre visando o interesse público, não lhe
sendo permitido dispor de bens, rendas e créditos como bem lhe aprouver, deve sempre
agir segundo a Lei; e,
8-A cobrança ante a Fazenda Pública deve submeter-se ao Poder
Judiciário, sob pena de infringência à vedação de autocomposição no âmbito público;
9-0 regime judicial de precatórios é a via ordinária para o pagamento
dos débitos da Administração Pública.
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10-Levando-se em conta também a questão do Município, haja vista o
número de ações judicializadas, que por sua vez não tiveram o mesmo tratamento. Via
Projeto de Lei.
Diante do exposto, esta Comissão, dentro das atribuições que lhe
compete enquanto Poder Legislativo, entende que a empresa tem direito à cobrança do
seu crédito pelas vias ordinárias, quais sejam, pela via judicial — ingressando com a
competente ação judicial para garantir a satisfação do seu crédito, momento no qual
inclusive, sob homologação judicial, poderá haver Composição Amigável entre as partes,
o que atende o artigo 37 da Constituição Federal que define os Princípios da
Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência. E nossa conduta aqui como Legisladores deve sempre pautar no zelo e bom
trato dos Recursos Públicos.
Sendo assim, relato Parecer Contrário ao Projeto de Lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Varginha,
em 09 de agosto de 2023.
TH OPA A M CHADO
Vereador Relaor
De acordo:
4d0
CRISTOVÃO
~
S BOAS
V reador
ZILE MARIA DA SILVA
Vereadora
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