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materia nº 1/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 16/2021, que AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1421

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-14 Proposição arquivada — —
2023-08-14 Proposição prejudicada — —
2023-08-09 Parecer incluso na Ordem do Dia U —
2023-08-09 Parecer contrário da comissão de mérito — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-14T20:07:44.857447-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Varginha 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL 
PARECER CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI N216/2021, DE AUTORIA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE "AUTORIZA O PAGAMENTO DE 
INDENIZAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Município de Varginha a 
indenizar à empresaVARIAN MEDICAL SYSTEMSBRASIL LTDA. O montante de 
R$73.922,53 (setenta e três mil, novecentos e vinte dois reais e cinquenta e três 
centavos). 
O projeto citado, chegou a esta Casa Legislativa sem a cópia do processo 
administrativo n52 612/2017, mencionado em seu bojo. Sendo solicitado posteriormente 
por esta Comissão, para embasar e dar segurança na emissão do Parecer. 
Nos autos do processo Administrativo n2612/2017, restou comprovado: 
1- Houve, de fato, a prestação dos serviços da empresa para a FHOMUV; 
2-A Administração Municipal não pode furtar-se ao dever deguitarseu 
débito, sob pena de flagrante e odioso enriquecimento ilícito(art. 884, CC/2002); 
3-Houve falha administrativa de ambas as partes dos gestores contratuais, 
na emissão de notas fiscais, conforme detalhado no Parecer Jurídico (fl.310); 
4-Dentro dos Autos, não houve qualquer responsabilização funcional 
e/ou administrativa dos gestores contratuais; 
5-0 débito, embora inconteste, pode encontrar-se fulminado pelo 
instituto da Prescrição(art. 189, CC/2002), em razão do lapso temporal; 
6-A questão da possibilidade da prescrição não foi sequer 
analisada/verificada no bojo dos Autos; 
7-Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, é 
pacífico que a Administração deve atuar sempre visando o interesse público, não lhe 
sendo permitido dispor de bens, rendas e créditos como bem lhe aprouver, deve sempre 
agir segundo a Lei; e, 
8-A cobrança ante a Fazenda Pública deve submeter-se ao Poder 
Judiciário, sob pena de infringência à vedação de autocomposição no âmbito público; 
9-0 regime judicial de precatórios é a via ordinária para o pagamento 
dos débitos da Administração Pública. 
- -- 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002,020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 
http://www.camaravarginha.mg.gov.bremail: imprensa@camaravarginha.mg.govbr / secretaria@camaravarginhamg.gov.br 
Câmara Municipal de Varginha 
10-Levando-se em conta também a questão do Município, haja vista o 
número de ações judicializadas, que por sua vez não tiveram o mesmo tratamento. Via 
Projeto de Lei. 
Diante do exposto, esta Comissão, dentro das atribuições que lhe 
compete enquanto Poder Legislativo, entende que a empresa tem direito à cobrança do 
seu crédito pelas vias ordinárias, quais sejam, pela via judicial — ingressando com a 
competente ação judicial para garantir a satisfação do seu crédito, momento no qual 
inclusive, sob homologação judicial, poderá haver Composição Amigável entre as partes, 
o que atende o artigo 37 da Constituição Federal que define os Princípios da 
Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e 
Eficiência. E nossa conduta aqui como Legisladores deve sempre pautar no zelo e bom 
trato dos Recursos Públicos. 
Sendo assim, relato Parecer Contrário ao Projeto de Lei. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 09 de agosto de 2023. 
TH OPA A M CHADO 
Vereador Relaor 
De acordo: 
4d0 
CRISTOVÃO 
~
S BOAS 
V reador 
ZILE MARIA DA SILVA 
Vereadora 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002020- Varginha - MG- Telefax: (35) 3219.4757 
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