PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 14 de agosto de 2023.
Ofício n° 63/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que dispõe sobre
a "CRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei consolidar a criação de
política pública afirmativa de acolhimento de mulheres vítimas de
violência doméstica, visando o desenvolvimento de estratégias para
prevenção e erradicação de ações discriminatórias contra esse grupo
específico, dando adequado tratamento à complexidade de situações
que envolvem a violência de gênero.
O CIAM terá como objetivos a orientação sobre serviços
especializados disponíveis para apoio e assistência das mulheres
vítimas de violência doméstica, o oferecimento de infraestrutura
para a articulação dos diversos órgãos governamentais e
não-governamentais, a coleta e organização de dados que auxiliem o
aperfeiçoamento de políticas públicas afetas à matéria e, ainda, o
desempenho de atividades correlatas, em conformidade com parcerias a
serem firmadas pelo Ente Público.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no
orçamento do Município, deduzidas de dotações destinadas aos órgãos
envolvidos na efetivação das ações.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Criação do centro integrado de atendanento às mulheres
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Dessa forma, convicto do atendimento do Legislativo e da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza
da aprovação do presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vér. scio Melo
Prefeito Municipal
(
Of Criação do centro integrado de atendimento às mulheres
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PROJETO DE LEI N° .
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO
DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica criado no Município de
Varginha o Centro Integrado de Atendimento às Mulheres
(CIAM/Varginha), vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social.
Art. 2° 0 Centro Integrado de Atendimento
à Mulher - CIAM, terá as seguintes diretrizes:
I - Integralidade de atendimento, com foco
no atendimento humanizado às mulheres;
II - Garantia do cumprimento de tratados,
acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo
Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento da violência contra as
mulheres;
III - Reconhecimento das violências de
gênero, raça e etnia como violências estruturais e históricas que
expressam a opressão das mulheres e que precisam ser tratadas como
questões de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde
pública;
IV - Atendimento integral às mulheres, a
partir de uma percepção ampliada de seu contexto de vida, assim como
de sua singularidade e de suas condições como sujeitos capazes e
responsáveis por suas escolhas;
V Respeito às diferenças, sem
discriminação de qualquer espécie e sem imposição de valores e
crenças pessoais;
VI - Desenvolvimento de estratégias de
integração e complementaridade entre serviços de atendimento às
mulheres em situação de violência que compõem o CIAM;
VII Construção de um pensamento
coletivo, que avance na intersetorialidade e na superação de ações
setoriais isoladas, passando a atuar d forma unificada em p ol de
um projeto comum;
Proj Criação do centro integrado de atendimento às mulheres
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VIII - Cuidado com os profissionais
envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência,
garantindo espaços de escuta e de formação permanente aos servidores
do serviço.
Art. 3' 0 Centro Integrado de Atendimento
às Mulheres - CIAM, visará:
I - O acolhimento das mulheres em situação
de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços
especializados disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em
cada caso particular;
II - O oferecimento de infraestrutura
necessária para articular a atuação e facilitar a interlocução, a
colaboração e a interação dos diversos órgãos governamentais e
entidades não-governamentais voltados à proteção de mulheres em
situação de violência sistêmica;
III- O atendimento e o encaminhamento
individualizado às mulheres, mediante abordagem e assistência que
preservem sua dignidade;
IV - A coleta e organização de dados
referentes aos atendimentos prestados visando o aprimoramento de
políticas públicas que permeiem a complexa rede de violação de
direitos nos casos envolvendo violência doméstica e familiar;
V - O desempenho de atividades correlatas,
em conformidade com parcerias firmadas pelo Ente Público, à luz das
obrigações identificadas e nelas estabelecidas.
Art. 4° Fica o Município autorizado a
firmar parcerias com órgãos e entidades governamentais e com
entidades não-governamentais, que tenham como finalidade
institucional a promoção de ações referentes à igualdade de gênero e
combate à situações de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Os órgãos participantes
do CIAM ficarão responsáveis por fornecer pessoal técnico e de apoio
administrativo e logístico indispensável ao funcionamento dos
respectivos serviços.
Art. 5° Fica denominado de Centro
Integrado de Atendimento às Mulheres TAYNÁ FABRI LEÃO, unidade de
política pública assistencial, na forma definida noart. 2° desta
Lei.
aplicação
Município,
efetivação
custos com
Art. 6° As despesas decorrentes da
da presente Lei serão consignadas no orçamento do
deduzidas de dotações destinadas aos órgãos envolvidos na
das ações ora definidas, sem prejuízo do rateio dos
as demais entidades envolvidas em sua efetivação.
Proj Criação do centro integrado de atendimento às mulhere
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Art. 7° 0 Poder Executivo poderá expedir
os atos normativos pertinentes à regulamentação desta Lei.
sua publicação.
agosto de 2023.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de
VERDI IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO 0 T NI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
D ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANDRO CELO DOS SANTOS JOSÉ MANO MAGALHÃES FERREIRA
ROCURADOR GERAL SECRETÁRIO ICIPAL DE HABITAÇÃO
DO MUNICÍPIO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Prof Criação do centro integrado de atendimento às mulheres