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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaCRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id1455

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Redação Final / Autógrafo — —
2023-09-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-09-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-09-11 Parecer incluso na Ordem do Dia G A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-09-11 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-04 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-23 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-08-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-23 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T19:25:09.878301-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-09-11T19:24:24.545574-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 14 de agosto de 2023. 
Ofício n° 63/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que dispõe sobre 
a "CRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei consolidar a criação de 
política pública afirmativa de acolhimento de mulheres vítimas de 
violência doméstica, visando o desenvolvimento de estratégias para 
prevenção e erradicação de ações discriminatórias contra esse grupo 
específico, dando adequado tratamento à complexidade de situações 
que envolvem a violência de gênero. 
O CIAM terá como objetivos a orientação sobre serviços 
especializados disponíveis para apoio e assistência das mulheres 
vítimas de violência doméstica, o oferecimento de infraestrutura 
para a articulação dos diversos órgãos governamentais e 
não-governamentais, a coleta e organização de dados que auxiliem o 
aperfeiçoamento de políticas públicas afetas à matéria e, ainda, o 
desempenho de atividades correlatas, em conformidade com parcerias a 
serem firmadas pelo Ente Público. 
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no 
orçamento do Município, deduzidas de dotações destinadas aos órgãos 
envolvidos na efetivação das ações. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of Criação do centro integrado de atendanento às mulheres 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Dessa forma, convicto do atendimento do Legislativo e da 
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza 
da aprovação do presente Projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Vér. scio Melo 
Prefeito Municipal 
( 
Of Criação do centro integrado de atendimento às mulheres 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO 
DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica criado no Município de 
Varginha o Centro Integrado de Atendimento às Mulheres 
(CIAM/Varginha), vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social. 
Art. 2° 0 Centro Integrado de Atendimento 
à Mulher - CIAM, terá as seguintes diretrizes: 
I - Integralidade de atendimento, com foco 
no atendimento humanizado às mulheres; 
II - Garantia do cumprimento de tratados, 
acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo 
Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento da violência contra as 
mulheres; 
III - Reconhecimento das violências de 
gênero, raça e etnia como violências estruturais e históricas que 
expressam a opressão das mulheres e que precisam ser tratadas como 
questões de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde 
pública; 
IV - Atendimento integral às mulheres, a 
partir de uma percepção ampliada de seu contexto de vida, assim como 
de sua singularidade e de suas condições como sujeitos capazes e 
responsáveis por suas escolhas; 
V Respeito às diferenças, sem 
discriminação de qualquer espécie e sem imposição de valores e 
crenças pessoais; 
VI - Desenvolvimento de estratégias de 
integração e complementaridade entre serviços de atendimento às 
mulheres em situação de violência que compõem o CIAM; 
VII Construção de um pensamento 
coletivo, que avance na intersetorialidade e na superação de ações 
setoriais isoladas, passando a atuar d forma unificada em p ol de 
um projeto comum; 
Proj Criação do centro integrado de atendimento às mulheres 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
VIII - Cuidado com os profissionais 
envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência, 
garantindo espaços de escuta e de formação permanente aos servidores 
do serviço. 
Art. 3' 0 Centro Integrado de Atendimento 
às Mulheres - CIAM, visará: 
I - O acolhimento das mulheres em situação 
de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços 
especializados disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em 
cada caso particular; 
II - O oferecimento de infraestrutura 
necessária para articular a atuação e facilitar a interlocução, a 
colaboração e a interação dos diversos órgãos governamentais e 
entidades não-governamentais voltados à proteção de mulheres em 
situação de violência sistêmica; 
III- O atendimento e o encaminhamento 
individualizado às mulheres, mediante abordagem e assistência que 
preservem sua dignidade; 
IV - A coleta e organização de dados 
referentes aos atendimentos prestados visando o aprimoramento de 
políticas públicas que permeiem a complexa rede de violação de 
direitos nos casos envolvendo violência doméstica e familiar; 
V - O desempenho de atividades correlatas, 
em conformidade com parcerias firmadas pelo Ente Público, à luz das 
obrigações identificadas e nelas estabelecidas. 
Art. 4° Fica o Município autorizado a 
firmar parcerias com órgãos e entidades governamentais e com 
entidades não-governamentais, que tenham como finalidade 
institucional a promoção de ações referentes à igualdade de gênero e 
combate à situações de violência doméstica e familiar. 
Parágrafo único. Os órgãos participantes 
do CIAM ficarão responsáveis por fornecer pessoal técnico e de apoio 
administrativo e logístico indispensável ao funcionamento dos 
respectivos serviços. 
Art. 5° Fica denominado de Centro 
Integrado de Atendimento às Mulheres TAYNÁ FABRI LEÃO, unidade de 
política pública assistencial, na forma definida noart. 2° desta 
Lei. 
aplicação 
Município, 
efetivação 
custos com 
Art. 6° As despesas decorrentes da 
da presente Lei serão consignadas no orçamento do 
deduzidas de dotações destinadas aos órgãos envolvidos na 
das ações ora definidas, sem prejuízo do rateio dos 
as demais entidades envolvidas em sua efetivação. 
Proj Criação do centro integrado de atendimento às mulhere 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 7° 0 Poder Executivo poderá expedir 
os atos normativos pertinentes à regulamentação desta Lei. 
sua publicação. 
agosto de 2023. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de 
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de 
VERDI IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO 0 T NI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
D ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
EVANDRO CELO DOS SANTOS JOSÉ MANO MAGALHÃES FERREIRA 
ROCURADOR GERAL SECRETÁRIO ICIPAL DE HABITAÇÃO 
DO MUNICÍPIO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Prof Criação do centro integrado de atendimento às mulheres 

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