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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 15 de agosto de 2023.
Ofício n° 64/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que: "ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI 4.965 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei instituir mecanismo de
revisão periódica de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez (incapacidade permanente), a fim de averiguar se o
servidor mantém as condições que justificaram seu afastamento.
O Projeto estabelece um prazo trienal para os procedimentos de
revisão, dispensando aqueles aposentados que completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, bem como aqueles que tenham obtido a concessão do
benefício há mais de 15 (quinze) anos.
Em tempo, revoga as disposições em contrário, sobretudo o disposto
nos §§ 30 e 4° doart. 38 da Lei 4.965 de 24 de novembro de 2008.
Dessa forma, convicto do atendimento do Legislativo e da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza
da aprovação do presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
- —9
Vér cio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Prof Altera dispositivos da Lei 4.965 de 24 de novembro de 2.008 (2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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PROJETO DE LEI N° .
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.965 DE 24
DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Oart. 82 da Lei 4.965, de 24
de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. 0 aposentado por invalidez e o
dependente inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cada 3
(três) anos.
• 1° Fica dispensado do exame médico
tratado no caput deste artigo, o
aposentado por invalidez que completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, ou 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher, e aquele cuja aposentadoria
por invalidez tenha sido concedida há
mais de 15 (quinze) anos.
• 2° 0 exame será realizado na
residência do beneficiário quando este
não puder se locomover.
Art. 2° Ficam revogadas as disposições
em contrário, em especial os §§ 3° e 4° doart. 38 da Lei
4.965, de 24 de novembro de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 15
de agosto de 2023.
VERDI LIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
EVANDR CELO DS---§-ÁNTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CARLOS HONÓRIO OTT6NI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
ANA PAU DE OLIVEIRA AMORIM
DIRETÓ PRESIDENTE DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA
Proj Altera dispositivos da Lei 4.965 de 24 de novembro de 2.008
LEI N° 4.965
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA - MG, CRIA O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Regime de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV,
reorganizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar,
mediante contribuição, aos seus beneficiários, os meios de
subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão, morte e proteção à maternidade
e à família.
Art. 2° 0 Regime de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo
Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e
pensionistas nos termos de Lei específica.
Art. 3° 0 Regime de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV rege-se
pelos seguintes princípios:
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h) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) auxílio-reclusão.
§ 10 São considerados benefícios
previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e
II, sendo de responsabilidade do Tesouro Municipal os descritos
no inciso I, alíneas "f","g" e "h", e no inciso II, alínea "b".
§ 2' Os benefícios serão concedidos nos
termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que
couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Varginha e legislação
infraconstitucional em vigor.
§ 3
0 0 recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará em devolução do
valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de
ação penal cabível.
Seção I
Dos Benefícios Previdenciários
Subseção I
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 38. A aposentadoria por invalidez
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o
exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a
habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo
médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer
nessa condição.
§ 1° Os proventos da aposentadoria por
invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o
disposto noart. 66 desta Lei.
§ 2' Na hipótese do caput do artigo, o
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servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho
das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de
readaptação nos termos da Lei.
§ 3° A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 4' Expirado o período de licença e não
estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o
servidor será aposentado.
§ 5
0 0 lapso compreendido entre a data de
término da licença e a data de publicação do ato da
aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença.
§ 6° 0 ônus financeiro, assim como o
pagamento da licença a que se referem os §§ 3° e 5° deste artigo,
serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
§ 7' 0 servidor que voltar a exercer
atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente
cancelada.
§ 8° A aposentadoria por invalidez
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 39. Acidente em serviço é aquele
ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1° Equiparam-se ao acidente em serviço,
para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive
de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
Lei n° 4.965
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respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do
servidor no cargo efetivo.
Art. 76. Ressalvado o disposto nos art.
38 e 43 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato no Órgão Oficial do Município.
Art.77. A vedação prevista no § 100 do
art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores
ativos e inativos, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos e, pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o
art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o § 110 deste mesmo artigo.
Art.78. Par a fins de concessão de
aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art.79. Será computado, integralmente, o
tempo de contribuição no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 80. Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do RPPS.
Art.81. O servidor inativo, para ser
investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que
gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dessa.
Art.82. O segurado aposentado por
invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente
da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo do
órgão competente.
Art.83. É vedada, a partir de 16 de
dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores
públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em
Lei Federal específica.
Art.84. Além do disposto nesta Lei, o
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