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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.965 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1457

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-21 Proposição arquivada — —
2024-03-12 Proposição transformada em lei — —
2024-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-07 Redação Final / Autógrafo — —
2024-03-06 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2024-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Deliberação em 06/03/2024.
2024-03-04 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2024-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 04/03/2024.
2024-02-28 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-30 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-08-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-30 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-06T20:18:49.041084-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-03-04T18:14:49.028615-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 15 de agosto de 2023. 
Ofício n° 64/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que: "ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI 4.965 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei instituir mecanismo de 
revisão periódica de benefício previdenciário de aposentadoria por 
invalidez (incapacidade permanente), a fim de averiguar se o 
servidor mantém as condições que justificaram seu afastamento. 
O Projeto estabelece um prazo trienal para os procedimentos de 
revisão, dispensando aqueles aposentados que completarem 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se mulher, bem como aqueles que tenham obtido a concessão do 
benefício há mais de 15 (quinze) anos. 
Em tempo, revoga as disposições em contrário, sobretudo o disposto 
nos §§ 30 e 4° doart. 38 da Lei 4.965 de 24 de novembro de 2008. 
Dessa forma, convicto do atendimento do Legislativo e da 
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza 
da aprovação do presente Projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
- —9 
Vér cio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Prof Altera dispositivos da Lei 4.965 de 24 de novembro de 2.008 (2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.965 DE 24 
DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Oart. 82 da Lei 4.965, de 24 
de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 82. 0 aposentado por invalidez e o 
dependente inválido estão obrigados, 
sob pena de suspensão do benefício, a 
submeter-se a exame médico a cada 3 
(três) anos. 
• 1° Fica dispensado do exame médico 
tratado no caput deste artigo, o 
aposentado por invalidez que completar 
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, 
se mulher, e aquele cuja aposentadoria 
por invalidez tenha sido concedida há 
mais de 15 (quinze) anos. 
• 2° 0 exame será realizado na 
residência do beneficiário quando este 
não puder se locomover. 
Art. 2° Ficam revogadas as disposições 
em contrário, em especial os §§ 3° e 4° doart. 38 da Lei 
4.965, de 24 de novembro de 2008. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 15 
de agosto de 2023. 
VERDI LIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
EVANDR CELO DS---§-ÁNTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÓRIO OTT6NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
ANA PAU DE OLIVEIRA AMORIM 
DIRETÓ PRESIDENTE DO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Proj Altera dispositivos da Lei 4.965 de 24 de novembro de 2.008 
LEI N° 4.965 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA - MG, CRIA O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
TÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° O Regime de Previdência Social 
dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, 
reorganizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, 
mediante contribuição, aos seus beneficiários, os meios de 
subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em 
serviço, idade avançada, reclusão, morte e proteção à maternidade 
e à família. 
Art. 2° 0 Regime de Previdência Social 
dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, de 
caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo 
Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e 
pensionistas nos termos de Lei específica. 
Art. 3° 0 Regime de Previdência Social 
dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV rege-se 
pelos seguintes princípios: 
Lei n° 4.965 
16 
h) salário-maternidade. 
II - quanto ao dependente: 
a) pensão por morte do segurado; 
b) auxílio-reclusão. 
§ 10 São considerados benefícios 
previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e 
II, sendo de responsabilidade do Tesouro Municipal os descritos 
no inciso I, alíneas "f","g" e "h", e no inciso II, alínea "b". 
§ 2' Os benefícios serão concedidos nos 
termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que 
couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Varginha e legislação 
infraconstitucional em vigor. 
§ 3
0 0 recebimento indevido de benefícios 
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará em devolução do 
valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de 
ação penal cabível. 
Seção I 
Dos Benefícios Previdenciários 
Subseção I 
Da Aposentadoria Por Invalidez 
Art. 38. A aposentadoria por invalidez 
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de 
auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o 
exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a 
habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo 
médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer 
nessa condição. 
§ 1° Os proventos da aposentadoria por 
invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os 
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o 
disposto noart. 66 desta Lei. 
§ 2' Na hipótese do caput do artigo, o 
Lei n° 4.965 
17 
servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a 
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho 
das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de 
readaptação nos termos da Lei. 
§ 3° A aposentadoria por invalidez será 
precedida de licença para tratamento de saúde, por período não 
excedente a 48 (quarenta e oito) meses. 
§ 4' Expirado o período de licença e não 
estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o 
servidor será aposentado. 
§ 5
0 0 lapso compreendido entre a data de 
término da licença e a data de publicação do ato da 
aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença. 
§ 6° 0 ônus financeiro, assim como o 
pagamento da licença a que se referem os §§ 3° e 5° deste artigo, 
serão de responsabilidade do Tesouro Municipal. 
§ 7' 0 servidor que voltar a exercer 
atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente 
cancelada. 
§ 8° A aposentadoria por invalidez 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 39. Acidente em serviço é aquele 
ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou 
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão 
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, 
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§ 1° Equiparam-se ao acidente em serviço, 
para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, 
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente 
para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no 
local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou 
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive 
de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; 
Lei n° 4.965 
35 
respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do 
servidor no cargo efetivo. 
Art. 76. Ressalvado o disposto nos art. 
38 e 43 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato no Órgão Oficial do Município. 
Art.77. A vedação prevista no § 100 do 
art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores 
ativos e inativos, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham 
ingressado novamente no serviço público por concurso público de 
provas ou de provas e títulos e, pelas demais formas previstas na 
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de 
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o 
art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer 
hipótese, o limite de que trata o § 110 deste mesmo artigo. 
Art.78. Par a fins de concessão de 
aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
Art.79. Será computado, integralmente, o 
tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, 
distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime 
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. 
Art. 80. Ressalvadas as aposentadorias 
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição 
Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por 
conta do RPPS. 
Art.81. O servidor inativo, para ser 
investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que 
gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dessa. 
Art.82. O segurado aposentado por 
invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente 
da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, 
submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo do 
órgão competente. 
Art.83. É vedada, a partir de 16 de 
dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores 
públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em 
Lei Federal específica. 
Art.84. Além do disposto nesta Lei, o 
Lei n° 4.965 

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