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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaAUTORIZA PAGAMENTO INDENIZATÓRIO À EMPRESA QUE MENCIONA.
native_id1458

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-08-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-30 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 16 de agosto de 2023. 
Ofício n° 65/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que autoriza o 
Poder Executivo a efetuar o PAGAMENTO INDENIZATÓRIO à empresaMarlon 
MarianoRamos Júnior, no valor de R$ 10.884,70 (dez mil, oitocentos 
e oitenta e quatro reais e setenta centavos), referente aos serviços 
especializados no fornecimento e instalação de paredes e forros de 
gesso para com a Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha - FHOMUV, conforme Nota Fiscal n° 000.000.031, série 1, de 
02/02/2023, que não puderam ser pagos durante a execução da Ata de 
Registro de Preços n°013/2022, que se findou em 31/12/2022, em 
vista da não emissão da referida nota fiscal no prazo de vigência da 
supramencionada Ata de Registro de Preços. Tal fato impossibilitou a 
liquidação e o respectivo pagamento à época. 
Após análise das áreas técnicas e da Procuradoria Geral do 
Município - PGM, entendeu-se que a forma ideal para o adimplemento 
do valor ocorra por intermédio de pagamento indenizatório, eis que o 
contrato se encerrou no fim do ano de 2022. Ademais, a adoção do 
referido procedimento tem o intuito de evitar enriquecimento 
indevido por parte do Município com a manutenção de um crédito que 
deveria ter sido direcionado à empresaMarlon MarianoRamos Júnior, 
eis que é direito da mesma ser indenizada pelo valor dos serviços 
prestados. Importa destacar que, nos termos das leis vigentes, os 
tributos incidentes serão regularmente retidos. 
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos 
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
VéLLicio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N° . 
AUTORIZA PAGAMENTO INDENIZATÓRIO À 
EMPRESA QUE MENCIONA. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal 
autorizado a efetuar o pagamento indenizatório à empresa 
Marlon MarianoRamos Júnior, no valor de R$ 10.884,70 (dez 
mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta 
centavos), referente aos serviços especializados no 
fornecimento e instalação de paredes e forros de gesso 
para com a Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha - FHOMUV, conforme Nota Fiscal no 000.000.031, 
série 1, de 02/02/2023, que não puderam ser pagos durante 
a execução da Ata de Registro de Preços n° 013/2022, que 
se findou em 31/12/2022, em vista da não emissão da 
referida nota fiscal no prazo de vigência da Ata de 
Registro de Preços supramencionada. 
Parágrafo único. O valor do 
pagamento indenizatório dará quitação ampla, geral e 
irrestrita ao débito. 
Art. 2° As despesas oriundas da 
execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias dofluent exercício, podendo o 
Proj autoriza pagamentoindenizatório — Marlon Mariano 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, 
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da 
Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na 
data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
16 de agosto de 2023. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
, 
LENARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
//
:V7DRO CELO DOS SANTOS ROSANA AIVA SILVA MORAIS 
ROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
DIRETORA GERAL 
HOSPITALAR 
Projautoriza pagamentoindenizatório — Marlon Mariano 
".1 , HOSPITAL SOH PASTOR 
rhoMtJV • 
FHOMUV 
PROTOCOLO 
I FLS.: 
PROC.: 
DATA: / 
Processo Administrativo: 421/2023 
Exmo. Sr. Presidente da Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
O abaixo-assinado na forma da lei vem requerer de V. Exa.: 
Serviço: Solicitações 
Complemento: Documento anexo 
Requerente: Manutenção Hospitalar 
CNPJ/MF: 19.110.162/0001-00 
Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor 
Nestes termos, 
PEDE DEFERIMENTO, 
Varginha, 15 de junho de 2023. 
Eliane de Souza Barbosa 
Encarregada do Serviço de Manutenção Hospitalar 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3584 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
FHOMUV 
PROTOCOLO 
FLS.: 
PROC.: 
DATA: I I 
ASS.: 
De: Manutenção Hospitalar 
Para: Diretoria Geral Hospitalar 
Data: 15.06.2023 
Prezada Diretora, 
Considerando que a empresa Marlon Mariano Ramos Júnior formalizou com a 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha a ARPn° 013/2022 cujo objeto 
consiste na Contratação de Serviços Especializados no Fornecimento e Instalação 
de Paredes e Forros de Gesso. 
Considerando que conforme Cláusula 9, foi atribuída aARPn° 013/2022 o valor 
estimado de R$ 17.800,00, com vigência até 31/12/2022. 
Considerando que conforme relatório de serviços executados emitido em data de 
24/10/2022 pela empresaMarlon MarianoRamos Júnior, foram fornecidos e 
instalados 122,30m2(cento e vinte e dois metros quadrados e trinta centímetros 
quadrados), totalizando o valor de R$ 10.884,70 (dez mil oitocentos e oitenta e 
quatro reais e setenta centavos). 
Considerando que até 31.12.2022 a empresa Marlon MarianoRamos Júnior não 
havia emitido a nota fiscal referente aos serviços prestados através da ARP 
n°013/2022. 
Considerando que era necessário que a empresa emitisse a nota fiscal dentro do 
período de vigência daARPn° 013/2022, ou seja, até 31.12.2022, para que a 
FHOMUV pudesse efetuar o pagamento referente aos serviços prestados. 
Considerando que a Nota Fiscal n°. 031, referente aos serviços prestados foi emitida 
somente em 02/02/2023, após o término da vigência daARPn° 013/2022. 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3584 
HOSPITAL 
OH PASTOR 
FHOMUV 
PROTOCOLO 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
Considerando que a empresaMarlon MarianoRamosJuniorprestou os serviços 
durante a vigência daARP n° 013/2022, sendo lhe devida a quantia de R$ 10.884,70 
(dez mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), conforme Nota 
Fiscal n° 031. 
Considerando que a FHOMUV não consegue realizar o pagamento da Nota Fiscal 
n°031, uma vez que a vigência daARPn°013/2022 veio a termo em 31.12.2022. 
Diante do exposto, restando comprovado a efetiva prestação de serviços, solicito 
análise quanto a possibilidade da FHOMUV proceder com o pagamento dos valores 
devidos a empresaMarlon MarianoRamosJunior. 
Atenciosamente, 
Eliane de Souza Barbosa 
Encarregada do Serviço de Manutenção Hospitalar 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNR119.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3584 
FHOMUV — Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
HOSPITAL BOM PASTOR 
HBP 
Pv 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
ON PJ 19 110 162 / 0001- 00 - INSCESTISENTO 
RUA PRESIDENTE TANCREDO NEVES -500 
BAIRRO BOM PASTOR - VARGINHA - CEP 37 014-460 - MINAS GERAIS 
TEL (35)3690 1008/1009/1010/1011 
E-mail:compras;tfl‘,;(-,.P.,, r/ col@fhomuv.com.br/ 
/ / 
:;rarnent-olhc,ilu'drjrnail com 
Missão i Atuar com excelência na assistência à saúde, promovendo o cuidado hospitalar com humanização, segurança e tecnologia 
Visão Ser reconhecida como referência macro regional no atendimento de alta complexidade, com ênfase em Oncologia, nas modalidades 
assistenciais. ambulatonais e hospitalar 
ATA REGISTRO DE PREÇOS N°. 013/2022 
A Fundação Hospitalar do Município de Varginha — FHOMUV, C.N.P.J. n° 
19.110.162/0001-00 sito à Rua Presidente Tancredo Neves, n° 500 — Bom Pastor — 
Varginha — M.G., através de sua Diretora-geral Hospitalar, Sra. Rosana de Paiva Silva 
Morais, portadora do CPF n°: 740.038.286-15 e Identidade n°: MG 4.313.123 — SSP/MG , 
em conformidade com o Artigo 15 da Lei Federal n° 8.666/93 e Lei n° 10.520/2002, 
alterada pelas Leis 8883/94 e 9648/98, pelo Decreto Municipal N° 3.311/2003, alterado 
pelo Decreto N° 4.081/2006, Decreto Municipal N° 2.345/99 e das demais normas legais 
aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada para o Processo 
Administrativo n°. 473/2021 Licitação n°. 238/2021 - Pregão Presencial n°. 236/2021 - 
Registro de Preços, por deliberação do Pregoeiro da Fundação, conforme documentos 
constantes no processo, resolve REGISTRAR os preços para CONTRATAÇÃO DE 
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PAREDES E 
FORROS DE GESSO, oferecidos pela Empresa MARLON MARIANO RAMOS JÚNIOR 
11837435642, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Varginha/MG 
à Rua Doutor José Bíscaro, n.° 275, Centro, CEP 37.004-000, inscrita no CNPJ sob o n.° 
30.296.411/0001-37, Inscrição Estadual n° 003.179.560.00-55, neste ato representada 
pelo Sr. Marlon Mariano Ramos Júnior, portador da Cédula de Identidade n.° 18.221.135 
SSP/MG do CPF n.° 118.374.356-42, cujos itens abaixo especificados foram classificados 
em primeiro lugar no certame acima referido, observadas as condições enunciadas nas 
Cláusulas que se seguem: 
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 
1.1. Constitui objeto principal do presente instrumento, o REGISTRO DE PREÇOS para a 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO FORNECIMENTO E 
INSTALAÇÃO DE PAREDES E FORROS DE GESSO. 
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 
2.1. A presente Ata de Registro de Preços iniciar-se-á após a assinatura e findar-se-á 
em 31/12/2022. 
Rosana de Paiva SilvaMorals 
Diretora-Geral Hospitalar 
I'll 
2.2. Nos termos do Artigo 15, Parágrafo Quarto da Lei Federal n° 8.666/93, alterada pelas 
Leis n° 8.883/94 e n° 9.648/98, a existência de preços registrados, não obriga a Fundação 
a firmar as contratações que deles poderão advir, podendo utilizar, para tanto, outros 
meios, desde que permitidos em Lei, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização 
de qualquer espécie à beneficiária do registro. 
2.3. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Artigo 78 da Lei de Licitações, a 
presente Ata de Registro de Preços será cancelada, garantido à beneficiária do registro, o 
contraditório e ampla defesa. 
CLÁUSULA TERCEIRA — DO REGISTRO DOS PREÇOS 
3.1. Estima-se que a Contratada fornecerá e instalará, de forma fracionada, durante a 
vigência da Ata de Registro de Preços: 
Seg Cod. PA Qtde. Unid. Descrição/Especificação MarcaReg. MS. RS Unitario RS Total 
1 16627 200 M' FORNECIMENTO E INSTALACAO DE FORRO DE GESSO ESTRUTURADO COM CHAPAS 89.0000 17 800.00 
(12.5MM) E ESTRUTURA EM ACO GALVANIZADO. SUSPENSO POR PENDURAIS 
COMPOSTOS DE SUPORTE NIVELADOR COM TIRANTES DE ACO INCLUSO REJUNTE NAS 
EMENDAS E OS DEMAIS ACESSORIOS E MATERIAIS NECESSARIOS PARA INSTALACAO 
COMPLETA 
3.2. Os quantitativos acima são estimados para 12 (doze) meses e servem como 
referência para elaboração da Proposta de Preços pelas licitantes, sendo que a Fundação 
irá realizá-los de acordo com a necessidade, obedecendo aos quantitativos máximos 
estabelecidos. 
3.3. Os preços propostos serão considerados completos e abrangem todos os tributos 
(impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais), emolumentos, fornecimento, leis 
sociais, administração, lucros, transporte e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, 
não especificada nesta Ata. 
CLÁUSULA QUARTA — DA DESCRIÇÃO/EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
4.1. A Contratada deverá fornecer toda mão de obra, materiais, acessórios e 
equipamentos necessários a prestação dos serviços. 
4.2. Será de responsabilidade da Contratada o fornecimento de EPI'S (Equipamentos de 
Proteção individual) aos seus colaboradores, necessários à segurança pessoal durante 
prestação de serviços, inclusive os que tangem a respeito da proteção contra o COVID 
19. 
Obs.': Ocorrendo acidente de trabalho com os servidores terceirizados ou 
detectado o descumprimento de uso, a Seção de Segurança do Trabalho entrará em 
contato com a empresa e esta será notificada para que sejam adotadas as medidas 
cabíveis quanto o treinamento e fornecimento de EPI's aos colaboradores. 
Obs.': Em caso de não conformidade, a prestação de serviço estará sujeita a 
interdição ou paralisação até que sejam sanados todos os problemas para a adequação 
da prestação de serviços terceirizados. 
Obs.3:A contratante poderá paralisar a prestação dos serviços, objeto deste 
contrato, caso não haja cumprimento de uso dos EP1s, ou quaisquer das legislações 
trabalhistas vigentes. 
Rosana de Paiva SilvaMorals 
Diretora-Geral Hospitalar 
211 
4.3. As paredes e forros a serem instalados deverão ser novos, de qualidade adequada, 
estar de acordo com as últimas revisões dos padrões da ABNT —Associação Brasileira de 
Normas Técnicas e não poderão ser provenientes de reaproveitamento e/ou 
recondicionamento. 
4.4. Ocorrendo qualquer dano, avaria ou mancha, nos locais onde serão executados os 
serviços, bem como nas demais dependências e acessos à área de trabalho, a 
Contratada deverá assumir a imediata reparação, restaurando às condições originais da 
edificação. 
4.5. Os serviços deverão ser executados nos horários permitidos pela Fundação, o qual 
será acordado entre as partes. 
4.5.1. No caso de haver necessidade de se trabalhar nos fins de semana ou após o 
horário de funcionamento, as partes poderão negociar a execução de comum acordo, 
cabendo ao gestor contratual autorizar a realização dos serviços por escrito. 
4.6. A Contratada deverá enviar seus técnicos devidamente identificados, com crachá 
e/ou uniformizados, provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual — EPI's 
responsabilizando-se pelo seu uso. Não será permitida a permanência nos serviços 
daqueles que se recusarem a fazer uso dos equipamentos. 
4.7. Os serviços, objeto desta contratação, iniciar-se-ão em no máximo 07 (sete) dias 
corridos após o recebimento da Ordem de Compra/Autorização de Fornecimento, que 
será enviada viae-mail pelo Serviço de Manutenção da Fundação. 
4.8. Os serviços, objeto desta contratação, deverão ser concluídos em no máximo 10 
(dez) dias corridos após o início da prestação dos serviços. 
4.9. Os serviços a serem executados deverão obedecer os padrões de qualidade e 
normas técnicas vigentes. 
4.10. A Contratada assumirá inteira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, 
sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos previdenciários, 
fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, nos termos da lei. Não 
configurando em hipótese alguma, vínculo empregatício com a FHOMUV. 
4.11. A Contratada será a responsável por seus profissionais, respondendo pelos danos 
causados a Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo 
ou reduzindo essa responsabilidade. 
4.12. A Contratada deverá garantir todos os serviços, contra vícios, defeitos ou 
incorreções, nos termos e nos prazos da legislação vigente, reparando-os imediatamente 
após o recebimento da comunicação da ocorrência do defeito. 
4.13. Os materiais e serviços deverão ter garantia mínima de 12 (doze) meses, contados 
a partir da conclusão dos serviços. 
Rosana de Paiva Silva Morais 
Diretora-Geral Hospitalar 
3/11 
4.14. 0 trabalho somente será considerado como concluído após a entrega total dos 
serviços solicitados, inclusive limpeza, bem como do termo de garantia e operação da 
edificação. 
4.15. Havendo necessidade na realização dos serviços, objeto desta contratação, o gestor 
solicitará a Contratada, sendo necessário ou não a visita técnica para as devidas 
confrontações das medidas e definição do layout. 
4.15.1. Após as devidas confrontações, a Contratada enviará o orçamento dos 
serviços a serem executados ao gestor contratual. 
4.15.2. Após a devida aprovação, o gestor contratual encaminhará a Ordem de 
Compra à Contratada, devendo esta providenciar a execução obedecendo o layout 
definido e os prazos estabelecidos/acordados com o gestor contratual. 
4.16. Os serviços, objeto desta contratação, serão executados na sede da Fundação, em 
locais a serem definidos por ocasião da necessidade. 
CLÁUSULA QUINTA — DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS/FORMA 
DE RECEBIMENTO 
5.1. A realização dos serviços, objeto da presente contratação, processar-se-á de forma 
parcelada, mediante solicitação, que será formalizada pelo Serviço de Manutenção da 
Fundação, por intermédio de emissão de Ordem de Compra/Autorização de Fornecimento 
ou outro instrumento similar. 
5.2. A prestação dos serviços será efetuada de acordo com a necessidade do Serviço de 
Manutenção da Fundação. 
5.3. A prestação dos serviços decorrentes da Ata de Registro de Preços será formalizada 
com o envio da Ordem de Compra/Autorização de Fornecimento. 
5.3.1. A Contratante enviará a Ordem de Compra/Autorização de Fornecimento via 
e-mail junto com a descrição do local onde serão executados os serviços. 
5.4. A licitante, terá a obrigatoriedade de prestar os serviços em estrita observância às 
especificações contidas neste Edital, seus Anexos e normas vigentes. 
5.5. A Contratada será obrigada a fornecer e instalar todos os gessos e forros solicitados 
durante a vigência da Ata de Registro de Preços. 
5.6. O recebimento dos serviços será feito pelo gestor contratual do Serviço de 
Manutenção da Fundação, da seguinte forma: 
5.6.1. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade dos 
mesmos. 
5.6.2. Definitivamente, após a verificação da quantidade, qualidade e consequente 
aceitação. 
Rosana de Paiva Silva Morais 
Diretora-Geral Hospitalar 
4,11 
5.7. As paredes e forros deverão ser fornecidos e instalados nas quantidades constantes 
em cada solicitação, que será formalizada através da Ordem de Compra/Autorização de 
Fornecimento. 
5.8. Diante do descumprimento do item anterior, o gestor contratual do Serviço de 
Manutenção da Fundação, comunicará a Contratada da irregularidade observada e 
solicitará o cancelamento e reemissão da Nota Fiscal. 
5.9. A Nota Fiscal deverá conter em seu corpo especificação do serviço realizado, sendo 
o texto idêntico ao da Ordem de Compra/Autorização de Fornecimento, informando ainda, 
a data, o número do processo licitatório que gerou a prestação e o número da Ordem de 
Compra/Autorização de Fornecimento. 
5.10. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela Fundação por 
intermédio da emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro 
instrumento hábil (ordem de compra), conforme oart. 62 da Lei 8.666/93 eart. 15 do 
Decreto federal n° 7.892/13. 
CLÁUSULA SEXTA — DO PAGAMENTO 
6.1. Os pagamentos serão efetuados 30 (trinta) dias corridos após a prestação dos 
serviços, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal, devidamente atestada 
pelo gestor contratual do Serviço de Manutenção da Fundação Hospitalar. 
6.1.1. A Contratada deverá emitir Nota Fiscal de prestação de serviços. 
6.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida no valor dos serviços realizados e conter destacado 
em seu corpo, o número da conta-corrente, o banco e o número da agência, bem como, o 
número do processo licitatório que a gerou. 
6.3. Os pagamentos processar-se-ão de forma exclusiva, por meio de depósito ou 
transferência "on-line" para a conta-corrente da Contratada, preferencialmente através do 
BANCO BRASIL. 
Obs.: Será vedada a emissão de boleto bancário. 
6.4. No ato do pagamento, observar-se-á por parte da Contratada a prova de regularidade 
com o INSS e FGTS, através das certidões: "Certidão Conjunta de Quitação de Tributos e 
Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional " e "Certificado de 
Regularidade de Situação(CRS.) junto ao FGTS(Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço), fornecido pela C.E.F. (Caixa Econômica Federal).", conforme exigência da Lei 
(art. 195, Inciso I, §3° da Constituição Federal / 88, Art. 47, Inciso I, alínea "a" da lei 
8.212/91, art. 27, alínea "a" da Lei n°8.036/90, art. 2° da Lei 9.012/95 eArt. 55, Inciso XIII, 
da Lei 8666/93). 
Obs.: O setor de Tesouraria, verificará e certificará a cada pagamento, a 
regularidade dos documentos exigidos neste item. 
Rosana de Paiva Silva Morais 
Diretora-Geral Hospitalar 
5/ I 1 
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO E PENALIDADES 
7.1. A Contratada prestará os serviços com observância rigorosa das condições desta Ata 
de Registro de Preços. 
7.2. Pelo inadimplemento das obrigações, a Contratada estará sujeita, conforme a 
infração cometida, às seguintes penalidades: 
a - deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do 
direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa de 
10% (dez por cento) sobre o valor total da homologação; 
b - executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a 
execução sem prejuízo ao resultado: advertência; 
c - deixar de assinar no prazo estabelecido no edital ou executar o contrato com 
atraso injustificado, até o limite de 3 (três) dias após os quais será considerado como 
inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor 
total atualizado do contrato; 
d - inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a 
Administração, pelo prazo de 3 (três) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor 
total atualizado do contrato; 
e - inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a 
Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor 
atualizado do contrato; 
f - causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: 
7.3. Declaração de Inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e 
contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa de 10% (dez 
por cento) sobre o valor atualizado do contrato; 
7.4. 0 descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a 
inadimplência da Contratada, sujeitando-a às penalidades, conforme previsto nos Artigos 
86, 87 e 88 da Lei n° 8.666/93, alterada pelas Leis n° 8.883/94 e 9.648/98, além do 
encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções cabíveis ao caso, 
salvo a superveniência comprovada de motivo de força maior desde que aceito pela 
Fundação. 
7.5. As penalidades serão aplicadas mediante regular Procedimento Administrativo que 
assegurará o contraditório e a ampla defesa e poderão ser aplicadas cumulativamente, 
conforme disposto em Lei. 
7.6. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 
7.7. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de 
liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de 
penalidade ou inadimplência contratual. 
CLÁUSULA OITAVA — DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 
8.1. 0 preço ofertado para a prestação dos serviços, objeto desta licitação, será fixo e 
irreajustável ao longo desta contratação. 
Rosana de Paiva Silva Morais 
Diretora-Geral Hospitalar 
6/ I I 
8.2. Não haverá reajuste de preços, salvo na hipótese de transcurso de mais de 12 (doze) 
meses desde a assinatura da Ata de Registro de Preços, quando o ajuste anual será 
processado na forma da Legislação Federal em vigor. 
8.3. As hipóteses excepcionais de revisão de preços serão tratadas de acordo com a 
legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual 
desequilíbrio econômico-financeiro. 
CLÁUSULA NONA — DO VALOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
As partes atribuem a presente Ata o valor estimado de R$ 17.800,00 (dezessete mil e 
oitocentos reais), até 31/12/2022. 
CLÁUSULA DÉCIMA — DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
10.1. 0 Contratante poderá promover o cancelamento da Ata de Registro de Preços sem 
que caiba a Detentora qualquer direito a indenização, independentemente da conclusão 
por prazo, nos seguintes casos: 
a) Manifesta deficiência dos serviços; 
b) Reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e na Ata 
de Registro de Preços; 
C) Falta grave a juízo do Contratante, devidamente comprovada, após 
garantido o contraditório e a ampla defesa; 
d) Paralisação ou suspensão total ou parcial da prestação dos serviços, 
ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior; 
e) Descumprimento do prazo de prestação dos serviços; 
Prestação dos serviços de forma inadequada; 
g) Rescisão, em conformidade com oart. 78 e parágrafos, da Lei n°. 8.666 / 
1.993; 
h) Perda, por parte da Contratada, das condições econômicas, técnicas ou 
operacionais necessária a adequada prestação dos serviços; 
i) Descumprimento, pela Contratada, das penalidades impostas pelo 
Contratante; 
j) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas 
pela Administração; 
k) A detentora não cumprir as obrigações constantes deste instrumento; 
I) Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial da Ata decorrente 
de Registro de Preços; 
m) Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no 
mercado; 
10.2. O cancelamento da Ata de Registro de Preço será motivado nos autos, 
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 
10.3. A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos neste 
item, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, 
juntando-se o comprovante ao processo da presente Ata. 
Rosana de Paiva Silva Morais 
Diretora-Geral Hospitalar 
7/ I I 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA FISCALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS 
A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo gestor contratual do 
Serviço de Manutenção da Fundação Hospitalar do Município de Varginha. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
As despesas decorrentes da presente licitação, correrão à conta da dotação orçamentária 
própria da Fundação, especificamente dos códigos n° 16.01.10.302.1090.2042.33.90.39 — 
Fonte 102, Exercício 2022. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
13.1. Constituem obrigações da Contratada, além das demais já especificadas, e sem 
prejuízo das disposições previstas em Lei: 
13.1.1. Executar os serviços de acordo com o disposto no Código de Obras do 
Município, normas da concessionária de energia, demais legislações e normas técnicas 
vigentes, zelando pela proteção e segurança dos trabalhadores, terceiros e edificações 
vizinhas. 
13.1.2. Adotar todos os dispositivos legais vigentes, em especial aqueles 
relacionados à higiene e segurança do trabalho, bem como os da previdência social, de 
tal forma que a FHOMUV fique isenta de qualquer responsabilidade de ônus sob esse 
título. 
13.1.3. Garantir que todos os colaboradores da Contratada se apresentem 
uniformizados, devidamente identificados, e portando os EPI's, fornecidos pela 
Contratada, necessários à realização de suas atividades. A Contratante poderá paralisar a 
execução dos serviços na falta dos itens acima citados. 
13.1.4. Proibir o acesso de seus colaboradores a qualquer parte privativa a 
funcionários da FHOMUV sem autorização expressa para tanto. 
13.1.5. Permitir a entrada na FHOMUV somente, de pessoas que efetivamente 
estejam envolvidas com os trabalhos a serem realizados. 
13.1.5.1. A Eventual entrada de veículo para carga e descarga de material 
será admitida, desde que previamente autorizada pela Contratante, e, sempre seguindo 
as orientações e normas da FHOMUV. 
13.1.6. Fornecer toda ferramenta, equipamento, materiais e mão de obra 
especializada necessária ao bom desenvolvimento dos serviços. 
13.1.6.1. Qualquer ferramenta, equipamento ou material poderá ser 
recusado pela Contratante, eventualidade em que deverá ser substituída prontamente 
pela Contratada, de forma a não acarretar ônus e atraso ao andamento dos serviços. 
Rosana de Paiva Silva Morais 
Diretora-Geral Hospitalar 
8/11 
13.1.7. Executar a limpeza diária do local de trabalho, após a realização dos 
mesmos. 
13.1.8. A Contratante indicará local destinado à guarda de material, ferramentas, 
troca de roupa, e higiene dos operários, espaços esses que somente poderão ser 
utilizados para os fins a que foram disponibilizados. Caso o local indicado não possua 
estrutura suficiente ficará por conta da Contratada a montagem e desmontagem de 
barracões, abrigos, etc. 
13.1.9. Realizar o transporte de todos os materiais necessários à execução dos 
serviços, seja ele horizontal e verticalmente. 
13.1.10. Realizar os serviços em conformidade com as leis e normas existentes. 
13.1.11. Disponibilizar equipe técnica (mão de obra) especializada para a execução 
dos serviços, arcando com as obrigações fiscais e trabalhistas relativas aos serviços 
prestados. 
13.1.12. Manter, durante toda a execução dos serviços, em compatibilidade com as 
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em Lei. 
13.1.13. Responder, perante os órgãos competentes, por todas as obrigações e 
encargos assumidos ou gerados, em razão dos serviços prestados. 
13.1.14. Fornecer todos os materiais e/ou equipamentos necessários, de acordo 
com as normas existentes, para a execução dos serviços. 
13.1.15. Assumir inteira responsabilidade administrativa, penal, civil e pelos danos 
causados a Fundação ou a terceiros, por ação da omissão, culpa ou dolo de sues 
empregados decorrentes do fornecimento de acessórios. 
13.1.16. Arcar com todas as despesas relativas a prestação dos serviços, inclusive 
transporte (entrega e retirada), carga/descarga, encargos sociais, trabalhistas e fiscais e 
impostos inerentes à comercialização. 
13.1.17. Permitir visitas técnicas por parte da Fundação, sempre que se fizer 
necessário, para atendimento aos requisitos do programa de qualidade brasileiro da ONA 
— Organização Nacional de Acreditação. 
13.1.18. Obedecer todas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, 
partes integrantes da presente licitação. 
13.1.19. Sujeitar-se-á à inspeção e fiscalização da Ata pelo Contratante obrigando￾se, ainda, a comunicar qualquer alteração que possa comprometer a manutenção da Ata, 
tais como alteração da Razão Social, endereço, sócios eetc. 
Obs.: Em caso de não haver comunicação o gestor contratual reterá a Nota Fiscal 
e, somente a liberará para o pagamento, após a emissão do termo aditivo. 
Rosana de Paiva Silva Morais 
Diretora-Geral Hospitalar 
9/11 
13.1.20. Tomar ciência, conhecer e entender os termos da Lei 12.846/2013 (Dispõe 
sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos 
contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências), se 
comprometendo a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições 
legais. 
13.1.21. Adotar todos os critérios de sustentabilidade aplicáveis a prestação dos 
serviços, seja na emissão de gases poluentes, descartes, uso de combustíveis e materiais 
que não agridam ao meio ambiente. 
13.1.22. Realizar todos e quaisquer Avisos e Comunicações a serem feitos a 
Contratante, por escrito. 
Obs.: Ter-se-á por inexistente quaisquer ajustes celebrados de outro modo. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 
14.1. Constituem obrigações da Contratante, além das demais já especificadas, e sem 
prejuízo das disposições previstas em Lei: 
14.1.1. Conceder a Contratada a exclusividade e responsabilidade pela prestação 
dos serviços, objeto da presente contratação. 
14.1.2. Acompanhar a execução dos serviços, fornecendo as informações 
necessárias para o bom andamento e a correta execução dos mesmos. 
14.1.3. Recusar os serviços ou materiais, caso não estejam compatíveis com os 
padrões de qualidade exigido de acordo com as normas vigentes. 
14.1.4. Efetuar os pagamentos na forma e condições estabelecidas neste 
processo. 
14.1.5. Informar a Contratada quando ocorrer algum defeito nos serviços e solicitar 
sua correção. 
14.1.6. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, sob os aspectos 
quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e 
comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas 
corretivas por parte da Contratada. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DOS PRAZOS 
15.1. Na Contagem dos prazos previstos neste processo, excluir-se-á o dia de início e 
incluir-se-á o do vencimento. 
15.2. Os prazos iniciam-se e vencem em dia de expediente na entidade promotora da 
licitação. 
Rosana de Paiva SilvaMorals 
Diretora-Geral Hospitalar 
10/1 I 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA EXECUÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
16.1. A Ata de Registro de Preços deverá ser executada de acordo com as suas 
cláusulas, respondendo cada qual pelas consequências da inexecução. 
16.2. A Contratada será responsável pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, 
decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a 
fiscalização feita pela Contratante. 
16.3. A Contratada assume responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos 
seus empregados, bem como fiscais e comerciais resultantes da execução da Ata de 
Registro de Preços, nos termos da lei. 
16.4. A Contratada não poderá subcontratar a execução parcial ou total dos serviços, 
objeto deste Processo Licitatório. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
17.1. Integram esta Ata, o Edital de Licitação n° 238/2021 — Pregão Presencial n.° 
236/2021, devendo a Contratada obedecer todas as exigências estabelecidas no referido 
instrumento convocatório, bem como de seus respectivos anexos, independentemente de 
sua transcrição no presente instrumento. 
17.2. Fica eleito o Foro da Comarca de Varginha, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas 
do presente instrumento, dispensados os demais, por mais privilegiados que sejam. 
Varginha / MG, 06 de janeiro de 2022 
digitalmenteor! 
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS 
Suo autenticidade pode er onrmada no ondere o: 
Rosana de Paiva Silva Morais 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
Marlon MarianoRamos Júnior 
MARLON MARIANO RAMOS JÚNIOR 11837435642 
TESTEMUNHAS: 
1)Contratada 2)Contratante 
Assinatura: Assinatura: 
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 
Rosana de Paiva SilvaMorals 
Diretora-Geral Hospitalar 
11711 
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Varginha, 24 de Outubro de 2022 
FHOMUV 
A/cSra. Tais 
Nesta. 
Relatório de serviços executados. 
1°: Sala de compras, totalizou 18,00m2. 
2°: Tubulações revestidas, consideramos 18,00m2. 
3°: Sala de Mamografia, totalizou 7,80m2. 
4°: 06 banheiros, totalizou 30,00m2. 
5°: 01 Sala, considerei pela quantidade de placas que foram gastas, 43,20 m2, como 
forro, metragem dos dois lados, desmontagem e instalação das portas, total de 43,20. 
6": Ultimo serviço, liberado pelo João Paulo, no quarto 223, totalizou 5,30m2. 
No total para empenho são $ 122,30 m2. 
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, 
Marlon 
Decorart RevestDecorações 
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Fechamento do canto 
dessa viga, Marion. São dois 
fechamentos iguais a esse. 
07 39 ,14/ • 
250x25cm equivalente 
Dois fechamentos iguais a este 07.44 
<Air, Marlon GESSO FORRO • 
• 
• 
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dessa viga)Marion. São dois 
fechamentos iguais a esse. 
O 39 
250x25cm equivalente 07:39 
250x25cm equivalente 
Dois fechamentos iguais a este 0744 
8 .de novembro de 2022 
Bom dia, Marlon!! Tudo bem por ai? 
08:53 v.:, 
Sr vem hj? 08.53 
Tá joial! Obrigado 09:
31 ,,((./ 
Vc está aí agora para mostrar o serviço? 
14:05 
Combinei com pessoal amanhã as 8:30 
nsagem 
Iii 
<45 Marion GESSO FORRO 11114 
C'01.1;1 GPI 1:Vi1l../1 UpeltU li R.101.1 UI LI OVI V • y 
Combinei com pessoal amanhã as 8:30 
OiMarlon. Não fico a tarde no hospital 
15:07 // 
Acabei de falar com a Eliane 0 7 
Mas q bom q deu certo 5:07 
_ 
R 4 -3 
9 de novembro de 2022 
Bom dia, Marlon! Tudo bem? 07:17 v,r/. 
Estamos esperando vc aqui 07:17„hr
.
:: 
12 de dezembro de 2022 
Born dia! • • 
Serviço de gesso tudo ok?? 
Tudo ok! 11:24iV 
ilensagem 
RUA L)A OKRAÇÃO 
VENDA 
PRO F0001.0 DI: Al IORIZAÇ SO I/I: 1 SO 
131235192694749 - 02/02/2023 17:22 
MARLON MARIANORAMOS 
JUNIOR 
RUA DOUTORJOSEBISCARO, 275- - CENTRO, Varginha, MG 
- CEP: 37004000- Fone/Fax: 03532227340 
DANFE 
Documento Auxiliar da Nota 
Fiscal Eletrônica 
0- Entrada 
I - Saída 
N° 000.000 031 
SÉRIE: 1 
Página 1 de 1 
11111111111111111111111111111111111111111 
(osTRoi ii OIIS 
1111111111111011 O 11101 
INSCRIÇÃOr.s.r.Ãot 'AL 1)0 SIRS). TRIR. CNP.I /CFI 
30.296.411/0001-37 
US 1:1)1. A( 1.S..0 
3123 0-30 -964 1100 0137 5500 1000 0000 3119 0066 93(13 
Consulta de autenticidade no portal nacional da 
NF-e www.nfe.fazenda.gov.briportal ou nosite 
da Sefaz Autorizadora 
INSCRIÇÃO ksrADUAL 
0031795600055 
S!'CIA3LNI1IS DE MARI ON NIARIANO HA%10:4.11 \ IOR CI,: PROD( "10MSERVIÇOS CONS rAN 1 ES 1)AMOAFISCALINDICADAAO 1 .wo 
N°000.000.031 
SÉRIE:I 
1.51.1 DE RECEBINILN 1 0 IDES l'IFICAÇÃO hASSINA I URA DO RECI:131:1)OR 
_ 
DESTINATÁRIO/REMETENTE NONIE/RAIÃO SOCIAL 
FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA FHOMUV 
CS Pl/CP1' 
19.110.162/0001-00 
DA FADA ENI1SSA1 I 
02/02/2023 
1:N1IEREÇO 
RUA PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 500 - 
RAIRRO/DISTRITO 
BOM PASTOR 
1 CEP 
37014-460 
DATA DE hSTRADA/SAII 15 , 
02/02/2023 
SICNICIPIO 
Varginha 
IONE/FAX 
03536901008 
UF INSCRIÇÃO ES l*ADUAL HORA DE IINTRADANAID s 
17:20 
FATURA 
15551 DI' C " (.51.111.010 01) 1CSIS 
0,00 
I VALOR DO !CMS 
0,00 
BASE 1)1:CALCULI / DO IISIS Si 
0,00 
i VAI.OR DO ICMS Hr 
0,00 
v.m.oR Form. DON PROM FOS 
10.884,70 
S .51.0K 1)0 HUM, 
0,00 
VALOR DO 5E01 'Il0 
0,00 
pi,senyin 
0,00 
orrRÃsDESPESASACESSORIAS 
0,00 
i VALOR DO I ll 
0.00 
VA1 OW1•0 I AL DA S 
10.884.70
OFA 
' TRANSPORTADOS 
RAIÃO St ICIAL LR1M: POR COS IA 
9 - Sem Frete 
I C( 51)100ANTI. PLAC A 1)0 V HICULO 1'1' CNKI/CP1 
I
I.NDEREÇO sit 'mom) i I. INSCRIÇA0 ES 1 SDIAI 
Q 1 AN FIDADL. 
.. 
I ESPECII, I MARCA II NUNIRRAÇÃO PESOHitt'I 0 P1,51)I 19111111 
DADOS DO PRODUTO/SERVIÇO 
C111111;11 DISCRIÇÃODO PROD). ro/sERvIço CIOP 1 'MD LR.NIT LR. IMAL BC ICNIS VI.R 11515 LI< 111 
ii FORRO DE GESSO ACARTONADO 391 62000 lo1112 I 5102 I til I 122.3000 20).0000 I 0.82(4.70 
cÁLcuLo DO ISSQN INSCRIÇÃO M1 NICIPAL 
l
VALOR TO TM. DOS SERVIÇOS 
I
BASE 1)11 CALCULO DO ISSQN I
VAWR DO ISSQN 
DADOS ADICIONAIS 
INI.ORMAC01,1,1511.11:Mh, FARIA RLSI"RV.A1)0 SOFISCO 
HOSPITÁL 
BOM PASTOR 
FHOMUV 
PROTOCOLO 
FLS.: _ 
PROC.:- 
DATA: / 
ASS.: 
Para: Procuradoria Geral do Município - PGM 
Ref.: Processo Administrativo n2 421/2023 
ARPnº 013/2022 -Marlon MarianoRamosJunior 
Data: Varginha/MG, 19 de junho de 2023. 
Prezados, 
Diante da necessidade da instalação de parede e forros de gesso nas dependências 
da instituição, a Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, firmou a 
Ata de Registro de Preços nº 013/2022, com a empresa Marlon MarianoRamosJunior, 
cujo objeto consistia na "Contratação de Serviços Especializados no Fornecimento e 
Instalação de Paredes e Forros de Gesso". 
Conforme informações prestadas pela Gestora Contratual - Eliane de Souza Barbosa, 
e relatório de serviços executados emitido aos 24/10/2022 a empresa realizou os 
serviços durante a vigência daARPnº 013/2022 (v.fis. 04/09). 
Comprova-se através do Relatório de Serviços Executados de fls. 10/13 que a 
empresaMarlon MarianoRamos Júnior forneceu e instalou 122,30m2(cento e dois 
metros quadrados e trinta centímetros quadrados) e, conforme Cláusula 32, 
subcláusula 3.1., o metro quadrado foi estimado em R$ 89,00 (oitenta e nove reais), 
a prestação de serviços totalizou o valor de R$ 10.884,70 (dez mil, oitocentos e 
oitenta e quatro reais e setenta centavos). 
O prazo de vigência daARP 013/2022 veio a termo em 31.12.2022, sem a emissão 
da nota fiscal e, consequentemente sem o pagamento dos serviços prestados. 
Infere-se que a Nota Fiscal nº 031, referente aos serviços fornecimento e instalação 
de paredes e forros de gesso foi emitida somente em 02/02/2023, momento em que 
aARPnº 013/2022 já havia perdido a vigência, o que impossibilita a realização do 
pagamento pelos serviços prestados - v.fls. 14. 
Diante da impossibilidade de pagamento a gestora contratual instaurou o presente 
processo solicitando a autorização para o pagamento ao fornecedorMarlon Mariano 
1/2 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3300 
FHOMUV 
PROTOCOLO 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
NOMUV • 
DATA: I. 
‘ASS.: 
FLS.: 
PROC.: 
RamosJunior no valor de R$ 10.884,70 (dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e 
setenta centavos), conforme Nota Fiscal nº. 031 datada de 02.02.2023. 
Considerando que os serviços foram efetivamente executados de acordo com as 
solicitações da gestora contratual e totalizaram 122,30 rn2(cento e dois metros 
quadrados e trinta centímetros quadrados), conforme discriminado no relatório de 
serviços executados. 
Considerando que a falta de pagamento à empresaMarlon MarianoRamosJunior, 
pelos serviços prestados pode caracterizar enriquecimento ilícito e improbidade 
administrativa por parte da administração pública. 
Considerando que aARPnº 013/2022 não está vigente desde 31.12.2022, 
depreende-se que o pagamento indenizatório é o único meio contábil viável para a 
regularização. 
Diante do exposto, SOLICITO à Procuradoria Geral do Município de Varginha - PGM, 
análise e parecer jurídico quanto a viabilidade da quitação da pendência financeira 
com a empresa MARLON MARIANO RAMOS JUNIOR, através de pagamento 
indenizatório. 
Atenciosamente, 
'Rcrs-a-ii-a-cltsla Silva Morais 
Diretora Geral Hospitalar 
2/2 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3300 
PROC: 
LATA: I 
[ASS: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINFIA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
De: Procuradoria Geral do Município — PGM 
Para: Diretoria da Fundação Hospitalar de Varginha - PHOMIN 
Data: 13/07/2023 
Ref.: Processo Administrativo n° 421/2023 
Prezada Diretora, 
Considerando que, a modalidade excepcional de pagamemo por meio de 
"pagamento indenizatório - é a única forma de pagamento possível para fins contábeis desta 
Fundação. Torna-se obrigatoriamente necessária a elaboração de Relatório de Impacto 
Financeiro, apontando a respectiva dotação orçamentária, para encaminhamento do Projeto de 
Lei à Câmara Municipal. 
Após realizada a solicitação em tela, que retornem os autos para esta Procuradoria 
para que seja efetivada a sua devida finalização. 
RENATO SÉRGIO PEREIRA 
Subprocurador-Geral do Município 
OAB/MG 85.990 
RuaJúlioPaulo Marcel/in!, n" 50, VilaPaiva — Varginha — MG,' CEP 37.018-050 
Tel.: (35) 3690-1470 — e-mail: p~varginha.mg.gov.br 
OSPITAL 
30> PASTOR 
FHOMUV 
PROTOCOLO 
FLS.: 
PROC.: 
DATA: ' 
De: Diretoria Geral Hospitalar 
Para: Divisão Financeira 
Data: 21.07.2023 
Prezada, 
A Fundação Hospitalar do Município de Varginha formalizou com a empresa Marlon 
MarianoRamosJunioraARPnº 013/2022 para "Contratação de Serviços 
Especializados no Fornecimento e Instalação de Paredes e Forros de Gesso". 
A Cláusula 3@, subcláusula 3.1. da mencionada ata previu o valor estimado de 
R$89,00 (oitenta e nove reais) o metro quadrado. Conforme relatório de Serviços 
Executados, restou comprovado que a empresa forneceu e instalou 122,30m2(cento 
e dois metros quadrados e trinta centímetros quadrados), totalizando o valor de 
R$10.884,70 (dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos) pela 
prestação de serviços. 
Ocorre que a empresaMarlon MarianoRamosJunioremitiu a Nota Fiscal nº 031 
somente em 02.02.2023, após término da vigência daARP, impossibilitando o 
pagamento pelos serviços prestados. 
Considerando que a prestação de serviços foi efetivamente executada e que a 
Administração não pode se furtar de realizar o referido pagamento e que o 
pagamento indenizatório é o único meio contábil possível para a regularização da 
pendência financeira. 
Solicito a V. Sa., manifestação sobre a existência de saldo e dotação orçamentária 
para realizarmos o pagamento da importância de R$10.884,70 (dez mil, oitocentos e 
oitenta e quatro reais e setenta centavos) para a empresaMarlon MarianoRamos 
Junior, a fim de regularizarmos a pendência financeira. 
Atenciosamente, 
, — 
R csan a e Paiva Silva Morais 
Diretora Geral Hospitalar 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3401 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
FHOMLIV Fundeça 1-k.sprtaler 
M,Jnpic de W,rginha 
De: Divisão Financeira - Contabilidade 
Para: Serviço de Tesouraria 
Data: 31/07/2023 
REF: Processo Administrativo n2 421/2023 
Prezada Diretora, 
Informo em resposta à V. Sa., que a FHOMUV têm saldo orçamentário para pagamento 
indenizatório no valor de R$ 10.884,70, à empresaMarlon MarianoRamosJunior. 
Atenciosamente, 
Waldirene cle- Ar-aújo e Silva 
Chefe da Divisão Financeira 
RuaPresidente Tancredo Neves, 500 - Born Pastor - VarginhaNG 
CEP: 37014-460 35 3690-1000 1 www.fhomuv.corn.br 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
De: 
Para: 
Ref.: 
Diretoria Geral Hospitalar 
Procuradoria Geral do Município 
Processo Administrativo ng 421/2023 
ARPn9 013/2022 -Marlon MarianoRamos Júnior 
Data: 04/08/2023 
PrezadoDr. Renato, 
Em cumprimento a solicitação de fls. 17, retornamos-lhe o presente 
processo com a confirmação de que a Fundação possui dotação 
orçamentária para realizar o pagamento indenizatório de R$ 10.884,70 
(dez mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), conforme 
informação prestada pela da Chefe da Divisão Financeira - Waldirene de 
Araújo e Silva às fls. 19. 
Diante do exposto, retornamos-lhe os autos para análise quanto a 
possibilidade de realizarmos o pagamento indenizatório do débito 
existente com a empresaMarlon MarianoRamos Júnior. 
Sem mais, apresentamos votos de apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
Rosana de Silva Morais 
Diretora Geral Hospitalar 
1/1 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
GNP.] 19.110.1.62/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606-3300 
CATA: '
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
?GM 
De: Procuradoria Geral do Município — PGM 
Para: Gabinete do Prefeito - GABIP 
Data: 09/08/2023 
Ref.: Processo Administrativo n° 421/2023 
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGEMENTO POR 
INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL FEITA FORA 
DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. ENREQUECIMENTO 
ILÍCITO. PARÁGRAFO ÚNICO DOART.59 DA LEI N° 
8.666/93. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. 
POSSIBILIDADE. MINUTA SUGESTIVA. 
Trata a presente consulta a respeito da possibilidade de pagamento por 
indenização de serviços prestados pela empresa MARLON MARIANO RAMOS JÚNIOR — 
sendo este, "Serviços especializados no fórnecimento e instalação de paredes e Ibrros de 
gesso", em decorrência da emissão da Nota Fiscal ter ocorrido após o prazo de vigência da 
ARP— Ata de Registro de Preços n° 013/2022. 
Conforme consta no bojo deste processo administrativo (f1.04/09), a referida 
empresa foi contratada através da Ata de Registro de Preços n° 013/2022, no valor estimado 
de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) para a realização do serviço retro 
mencionado. No entanto, ocorre que, a emissão da Nota Fiscal que comprovaria e tornaria 
pagável pela FHOlvILJV o serviço realizado pela empresa foi emitida na data de 02/02/2023, 
data essa posterior a data de vigência da supramencionada Ata de Registro de Preços sendo 
ela, até 31 /12/2022. Fato este, que, inviabiliza o pagamento pelos meios tradicionais. 
RuaJúlioPaulo Marcel/in?, n 50. VilaPaiva— Varginha — MG / CEP 37.018-050 
Tel.: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm(aparginhaang.g,ov.br 
pArA: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
É o relatório. 
Incumbe à PGM a prestação de consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não 
lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados no 
âmbito da Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente 
técnico-administrativa. 
De acordo com a Lei Federal n° 8.666/1993, é irregular a prestação de serviços 
sem cobertura contratual, portanto, em regra, os atos realizados deste modo são nulos e não 
produzem efeitos. 
Entretanto, ao verificar o parágrafo único, doart.59 da Lei de licitações, tem-se 
que a irregularidade na prestação dos serviços não exclui o dever de indenizar da 
Administração Pública, veja-se: 
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente 
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de 
desconstituir os já produzidos. 
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administracão dodew:-d8 
indenizar o contratado peiodueeste houver executado, até a data em oue ea 
for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, conzantocue 
não!hesela imputável, promovendo-se a .
responsabilidade de caem 2he Je;,i 
causa." (g. n.) 
Destarte, urna vez efetivados os serviços a Administração, embora exista 
prestação de serviços sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único doart.59 da 
Lei n° 8.666/93, existe a obrigatoriedade de indenizar a empresa pelo que esta houver 
realizado. 
Rua Júlio Paulo Marceffini, n°50, Vila Paiva — Varginha — MG / CEP 37.018-050 
Tel.:(35) 3690-1470 — ,o~:varginha.mg.gov.br 
rLS 
tROC: 
ATA: • - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PG3,1 
Uníssono ao exposto temos os ensinamentos de Hely Lopes de 
Meirelles I: 
"Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode 
tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados Para a Administracão 
ou dos fornecimentos a ela feitos. não com fundamento em obricacãe 
contratual, ausente, na espécie, mas, sim, no dever moral e i2g,al(art. 59. 
parágrafo único da Lei n.° 8.666, de 1993) de indenizar o beneficio auferide 
pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do parzieniarseat o 
correspondente pagamento." 
Nesse sentido, a Administração Pública não pode tirar proveito dos serviços 
prestados pelo fornecedor, em razão da morosidade da gestão administrativa, sob pena de 
enriquecimento ilícito. 
É dever da Administração indenizar o contratado pela parte executada do objeto e 
por outros prejuízos devidamente comprovados até o momento em que for declarada 
nulidade. 
Assim sendo, a Administração Pública deve ressarcir os serviços prestados mesmo 
que, a emissão da Nota Fiscal do serviço tenha sido emitida após a vigência da ARPn° 
013/2022 não sendo esta obrigação, todavia, de caráter contratual, mas sim extracontratual, 
proveniente da vedação do enriquecimento sem causa. 
Ademais, consta dos autos comprovação trazida pela Gestora Contratual — Diane 
de Souza Barbosa, que os serviços foram prestados, conformefl.04. 
Alinhada aos princípios constitucionais da imbessoalidade, eficiência e 
supremacia do interesse público sobre o interesse particular, a Administração Pública, 
'Direito Administrativo Brasileiro, 292ed., Malheiros, p. 230 
Rua Júlio Paulo Marcellini, n 50, Vila Paiva — Varginha — MG / CEP 37018-050 
TeL: (35) 3690-1470—e-mail:pgm(42,varginha.mg.gov.br 
ROC: 
ASS: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
ordinariamente, adquire produtos ou serviços após prévia licitação, onde são escolhidas as 
propostas mais vantajosas ao ente público contratante, conforme expressa previsão 
constitucional: 
Art.37 [...] 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratados 
mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes,corn 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 
lei, o qual somente. 
Em algumas hipóteses autorizadas pela Lei de Licitações, os serviços ou produtos 
podem ser contratados diretamente dos fornecedores, sem necessidade de prévia licitação. 
Estas exceções estão contempladas na Lei 8666/93 como dispensa de licitação(art.24) e 
inexigibiiidacie de licitação(art.25). 
As contratações públicas, precedidas de licitações ou oriundas de contratação 
direta (sem licitação), em rem, são formalizadas por contratos regulares, ou seja, celebrados 
de acordo com as normas pertinentes. 
Desta forma, considerando que houve a prestação de serviços de forma parcial, no 
valor de R$ 10.884,70 (dez mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), assim, 
fazendo jus ao recebimento deste valor. Porém, em razão do atraso na emissão da nota fiscal, 
por parte da empresa contratada, não foi possível realizar o pagamento dentro do prazo de 
vigência daARPn° 013/2022, motivo este que, faz-se necessário o encaminhamento de 
Projeto de Lei Autorizativa, cuja minuta sugestiva segue em anexo, à Câmara Municipal. 
Rua Mho Paulo Marcellini, n` 50, VilaPaiva— Varginha — MG / CEP 37.018-056 
Tel.: (35) 3690-1470 — e-nuzil: pgmgvarginhaang.gov.br 
rLS: 
pROC: '
DATA; 
SS: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Diante todo exposto, face a prestação real dos serviços bem como os argumentos 
jurídicos expendidos, a PGM é pela possibilidade de pagamento por indenização dos 
serviços prestados pela empresa MARLON MARIANO RAMOS JÚNIOR, nos termos 
disposto no parágrafo único do art 59 da Lei n° 8.666/93, evitando-se, assim, o 
enriquecimento sem causa da Administração Pública, com o encaminhamento do Projeto de 
Lei _Autorizativa à Câmara Municipal, cuja minuta sugestiva segue anexa. 
Salvo melhor juízo, é o parecer, não sendo em absoluto, vinculativo. 
RENATO SÉRGII-0 PEREIRA 
Subprocurador-Geral do Município 
OAB/MG 85.990 
Rua Júlio Paulo Mareellini, n°50, Vila Paiva — Varginha — MG / CEP 37.018-050 
Tel.: (35) 3690-1470 — pgrn@varginha.mg.gov.br 
25/08/2023, 10:48 L4320 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrõle dos orçamentos e balanços 
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art.5°, inciso XV letra b da 
Constituição Federal. 
TÍTULO / 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO / 
Disposições Gerais 
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêmo; 
li - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá tõdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em 
lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no 
D O. 05/05/1964). 
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tõdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração 
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. 
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de 
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu 
parágrafo único. 
Art.6° Tõdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no 
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=EstatuiNorm...1/18 
25/08/2023, 10:48 L4320 
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no 
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a 
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.70 A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto 
rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para 
atender a insuficiências de caixa. 
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado 
a utilizar para atender a sua cobertura. 
§ 20 O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sómente se incluirá na receita 
quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite 
ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá 
constar da própria Lei de Orçamento. 
Art.8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêmo ou unidade administrativa, a que 
se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n°2. 
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 40
, e 13, serão 
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexostic's3 e 4. 
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da 
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n° 5. 
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. 
CAPITULO II 
Da Receita 
Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as 
taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto 
ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU. de 
5.5.1964) 
Art 10(Vetado). 
• _ _ _ • _ • _ _ ••• •• _ _ _ ? ? • _ •- _ e _ 
§ 10 São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas o, ainda as proveniontes-de 
Corrente 
RECEITAS CORRENTES 
42,436049--T-ribég4ria 
,Impost-o& 
Taxes. 
CA,441;4440.5-44;--44414or-ia,. 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias. 
.Reseites-cle-Valor-es-Mobiliár-ies, 
«Participações-e--Divi4e4de& 
Outras Receitas Patrimoniais. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm... 2/18 
25/08/2023, 10:48 L4320 
Receita Industrial 
Reseit9-4e-Servieres.414clustrias„ 
-QUfraS-ReGeltas-Insigstriais, 
Trans fer4 Acias-Csr-regtes 
Receitas Diversas 
Multas. 
Contribuições 
Cobrança da Divide Ativa, 
.Qut-ras-Reseitas-Diver-sas, 
RECEITAS DE CAPITAL 
Qperages-de-r—redite, 
Alienar5464-sle-134944S-4444£6145-e-licnéveis, 
•• e • • • •• '• • _ _ 
Transfer- neias-cle-Capital, 
Outras Receitas de Capital, 
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de 
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939 de 1982) 
§ 10 - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de 
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou 
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo 
Decreto Lei n° 1.939 de 1982) 
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de 
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou 
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento 
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939. de 1982) 
§ 30 - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas 
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1 não constituirá item de receita orçamentária. 
(Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939. de 1982) 
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei n° 
1.939, de 1982) 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITA TRIBUTÁRIA 
Impostos. 
Taxas. 
Contribuições de Melhoria. 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITA AGROPECUÁRIA 
RECEITA INDUSTRIAL 
RECEITA DE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=EstatuiNorm...3/18 
25/08/2023, 10:48 
ALIENAÇÃO DE BENS 
L4320 
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
CAPÍTULO Ill 
Da Despesa 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 
19801 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
(Vide Decreto-lei n° 1.805, de 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, 
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. 
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à 
manutenção de outras entidades de direito público ou privado. 
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de 
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, 
sem finalidade lucrativa; 
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, 
agrícola ou pastoril. 
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as 
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas 
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do 
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 
§ 5° Classificam-se como In versões Financeiras as dotações destinadas a: 
/ - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; 
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, 
quando a operação não importe aumento do capital; 
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, 
inclusive operações bancárias ou de seguros. 
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas 
de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, 
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei 
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. 
Art.13. Observadas as categorias econômicas doart.12, a discriminação ou especificação da despesa por 
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema: 
DESPESAS CORRENTES 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 4/18 
25/08/2023, 10:48 L4320 
Despesas de Custeio 
Pessoa Civil 
Pessoal Militar 
Material de Consumo 
Serviços de Terceiros 
Encargos Diversos 
Transferências Correntes 
Subvenções Sociais 
Subvenções Econômicas 
Inativos 
Pensionistas 
Salário Família e Abono Familiar 
Juros da Dívida Pública 
Contribuições de Previdência Social 
Diversas Transferências Correntes. 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Obras Públicas 
Serviços em Regime de Programação Especial 
Equipamentos e Instalações 
Material Permanente 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas 
In versões Financeiras 
Aquisição de Imóveis 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras 
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento 
Constituição de Fundos Rotativos 
Concessão de Empréstimos 
Diversas Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
Amortização da Dívida Pública 
Auxílios para Obras Públicas 
Auxílios para Equipamentos e Instalações 
Auxílios para Inversões Financeiras 
Outras Contribuições. 
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a 
que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964). 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas 
ao mesmo órgão. 
Art.15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado 
no DOU. de 5.5.1964) 
§ 1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU de 
5.5./964) 
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos. 
SEÇÃO!I 
Das Despesas Correntes 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
Das Transferências Correntes 
I) Das Subvenções Sociais 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 5/18 
25/08/2023, 10:48 L4320 
An. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará 
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementa ção de 
recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica. 
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de 
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência 
prèviamente fixados. 
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais 
de fiscalização serão concedidas subvenções. 
II) Das Subvenções Econômicas 
Art.18. A cobertura dosdeficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á 
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, 
do Município ou do Distrito Federal. 
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: 
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, 
de gêneros alimentícios ou outros materiais; 
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. 
Art.19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo 
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. 
SEÇÃO 
Das Despesas de Capital 
SUBSEÇÃO PRIMEIRA 
Dos investimentos 
Art.20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras 
aplicações. 
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se 
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas 
entre as Despesas de Capital. 
SUBSEÇÃO SEGUNDA 
Das Transferências de Capital 
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das 
empresas privadas de fins lucrativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou 
dotações sob regime excepcional de aplicação. 
TÍTULO II 
Da Proposta Orcamentá ria 
CAPÍTULO I 
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária 
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos 
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: 
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos 
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêmo; justificação da receita e 
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; 
II - Projeto de Lei de Orçamento; 
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e 
para fins de comparação: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:--:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 6/18 
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a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; 
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
C) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e 
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. 
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas 
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de 
justificação econômica, financeira, social e administrativa. 
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas 
principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. 
CAPÍTULO // 
Da Elaboração da Proposta Orçamentária 
SEÇÃO PRIMEIRA 
Das Previsões Plutieneis 
Art.23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, 
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. 
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se￾theas previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. 
Art.24. 0 Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: 
- as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados 
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; 
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; 
Ill - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das 
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. 
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão 
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. 
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada 
programa. 
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e 
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. 
SEÇÃO SEGUNDA 
Das Previsões Anuals 
Art.27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o 
programa anual de trabalho do Govêmo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade 
administrativa. 
Art.28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão 
acompanhadas de: 
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f. 
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e 
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. 
Art.29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita 
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. 
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas 
mensalmente. 
ittps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:--:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 7/18 
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Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos 
três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a 
produtividade de cada fonte de receita. 
Art 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a 
receita estimada e as novas circunstâncias. 
TÍTULO III 
Da elaboração da Lei de Orçamento 
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos 
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. 
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: 
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da 
proposta; 
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; 
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; 
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para 
concessão de auxílios e subvenções. 
TÍTULO IV 
Do Exercício Financeiro 
Art.34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Art.35. Pertencem ao exercício financeiro: 
I - as receitas nêle arrecadadas; 
II - as despesas nêle legalmente empenhadas. 
Art.36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro 
distinguindo-se as processadas das não processadas. 
Parágrafo único. Os empenhos que solvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido 
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. 
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, 
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar 
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente 
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, 
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento) 
Art.38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o 
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar 
Art.39. As importânciasrelativesa tributo, multas Q créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou 
Art.39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita 
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto 
Lei n° 1.735 de 1979) 
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na 
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva 
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 1979) 
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda 
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer 
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços 
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=Estatui Norm...8/18 
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hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo 
Decreto Lei n° 1.735 de 1979) 
§ 30 - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na 
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade 
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização 
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo 
Decreto Lei 170 1. 735, de 1979) 
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores 
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art.10do 
Decreto-lei n° 1.025. de 21 de outubro de 1969 e oart. 3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979) 
§ 50 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído 
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
TÍTULO V 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei 
de Orçamento. 
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. 
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no 
DOU, de 5.5.1964) 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 
5. 5. 1964). 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo 
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
(Veto rejeitado no DOU. de 5.5. 1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5,5.1964) (Vide Lei n° 6.343 de 1976) 
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dê/es dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa 
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 9/18 
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Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, 
até onde fôr possível. 
TÍTULO VI 
Da Execução do Orçamento 
CAPITULO I 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. 
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO // 
Da Receita 
Art. 5/. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada 
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra. 
Art.52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em 
lei, regulamento ou contrato. 
Art.53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a 
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. 
Art.54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório 
contra a Fazenda Pública. 
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. 
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem 
como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via. 
Art.56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, 
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. 
Art.57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei serão classificadas como receita 
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de 
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
CAPÍTULO Ill 
Da Despesa 
Art. 58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de 
pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) 
a • • • _ _ _ • ? •• _ _ • _ _ • • • • • • 
Art.59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada 
pela Lei n° 6.397, de 1976) 
§ 1° Ressalvado o disposto noArt.67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês 
do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 10/18 
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Lei n°6.397 de 1976) 
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976) 
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade 
pública. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976) 
§ 4° Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos 
parágrafos 1° e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art.1°, inciso V, do Decreto￾lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n°6.397, de 1976) 
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. 
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. 
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do 
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 
Art. 62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. 
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e 
documentos comprobatórios do respectivo crédito. 
§ 10 Essa verificação tem por fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar; 
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: 
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; 
II - a nota de empenho; 
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa 
seja paga. 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de 
contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art. 65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por 
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado 
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. 
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade 
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às 
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica. 
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de 
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas 
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim. 
Art. 68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste 
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, 
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 
(Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 11/18 
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Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, 
respeitado o princípio da concorrência. 
TÍTULO VII 
Dos Fundos Especiais 
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de 
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação 
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em 
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de 
contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
TÍTULO VIII 
Do Contrôle da Execução Orçamentária 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 75. 0 contrõle da execução orçamentária compreenderá: 
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a 
extinção de direitos e obrigações; 
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; 
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras 
e prestação de serviços. 
CAPÍTULO II 
Do Contrôle Interno 
Art.76. 0 Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das 
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. 
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá 
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores 
públicos. 
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o 
contrôle estabelecido no inciso Ill do artigo 75. 
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando fõr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente 
estabelecidos para cada atividade. 
Art.80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites 
das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim. 
CAPÍTULO III 
Do Contrôle Externo 
Art.81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da 
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. 
Art.82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas 
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. 
§ 1° As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 12/18 
25/08/2023, 10:48 L4320 
§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá 
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer 
TÍTULO IX 
Da Contabilidade 
CAPÍTULO / 
Disposições Gerais 
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, 
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes 
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. 
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução 
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o 
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 
Art.86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas 
dobradas. 
Art.87. Haverá contrõle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a 
administração pública fôr parte. 
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da 
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. 
Art.89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e 
industrial. 
CAPÍTULO II 
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira 
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a 
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. 
Art.91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de 
Orçamento e dos créditos adicionais. 
Art.92. A dívida flutuante compreende: 
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 
II - os serviços da dívida a pagar; 
Ill - os depósitos; 
IV - os débitos de tesouraria. 
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas 
processadas das não processadas. 
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na 
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil. 
CAPÍTULO Ill 
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial 
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos 
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e 
administração. 
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. 
Art.96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade 
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. 
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Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas 
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. 
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para 
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964) 
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar a 
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros. 
Art.99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, 
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração 
patrimonial e financeira comum. 
Art.100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, 
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, 
constituirão elementos da conta patrimonial. 
CAPÍTULO /V 
Dos Balanços 
Art.101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, 
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os 
quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17. 
Art.102. 0 Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. 
Art.103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os 
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e 
os que se transferem para o exercício seguinte. 
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para 
compensar sua inclusão na despesa orçamentária. 
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, 
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. 
Art.105. 0 Balanço Patrimonial demonstrará: 
I - O Ativo Financeiro; 
II - O Ativo Permanente; 
Ill - O Passivo Financeiro; 
IV- O Passivo Permanente; 
V - O Saldo Patrimonial; 
VI - As Contas de Compensação. 
§ 1° O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização 
orçamentária e os valores numerários. 
§ 2° 0 Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de 
autorização legislativa. 
§ 3° 0 Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização 
orçamentária. 
§ 40 O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa 
para amortização ou resgate. 
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas 
nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. 
Art.106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: 
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em 
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; 
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; 
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Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. 
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao 
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. 
§ 2° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta 
patrimonial. 
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. 
TITULO X 
Das Autarquias e Outras Entidades 
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação 
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus 
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo 
Poder Legislativo. (Vide Decreto n° 60.745, de 1967), 
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo 
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. 
Art.108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: 
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e 
despesas; 
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do 
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. 
§ 1° Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e 
despesa de transferência de capital daqueles. 
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas 
entidades. 
Art.109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como 
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam 
vinculados. 
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por 
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. 
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar os balanços serão remetidos ao órgão central de 
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, 
salvo disposição legal em contrário. 
TITULO XI 
Disposições Finais 
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para 
fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, 
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, 
baseado em dados orçamentários. 
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n° 1. 
§ 2 0 quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e 
o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem. 
Art.112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito 
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do 
exercício anterior. 
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, 
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste 
artigo. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 15/18 
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Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do 
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, 
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que 
integram a presente lei. 
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou 
reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas. 
• / _ _ " - _ _ • - _ !' _ • .1. _ • .1. t." !,1.• 
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos 
orçamentos e a partir de 1° de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela 
Lei n°4.489 de 1964) 
Art.115. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República. 
JOÃO GOULART 
Abelardo Jurema 
Sylvio Borges de Souza Motta 
Jair Ribeiro 
João Augusto de Araújo Castro 
Waldyr Ramos Borges 
Expedito Machado 
Oswald°Costa Lima Filho 
Júlio Furquim Samba quy 
Amaury Silva 
Anysio Botelho 
Wilson Fadul 
Antonio Oliveira Brito 
Egydio Michaelsen 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964. retificado em 9.4.1964 e retificado em 3.6.1964. 
Download para anexos 
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo 
Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei 
n'.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais 
de direito financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal). 
VETO 
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo 
3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
"Art. 3° 
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros". 
"Art 6° 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 16/18 
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2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no 
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência". 
"Art.7° 
obedecidas as disposições do artigo 43" 
"Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as 
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto 
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades." 
"Art. 14 
subordinados ao mesmo órgão ou repartição 
"Art. 15 
no 
mínimo 
"Art 15 
1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios 
de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins". 
"Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos; 
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior* 
II— os provenientes de excesso de arrecadação; 
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em lei; 
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo 
realizá-las. 
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro 
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício. 
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício". 
"Art. 55 
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- Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem 
como a data e assinatura do agente arrecadador". 
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 30 desta lei 
"Art. 58 
ou não 
"Art 64 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de 
contabilidade". 
"Art. 69 
nem o responsável por 
dois adiantamentos". 
"Art.98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer 
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros". 
Brasilia, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República. 
H. Castello Branco. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 18/18 

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