PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE COLEIRAS QUE EMITAM CHOQUE ELÉTRICO OU QUE PROVOQUEM DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º. Ficam proibidos o uso, a aquisição e a distribuição, a título oneroso ou gratuito, a comercialização, a importação, a exportação e a fabricação dos seguintes instrumentos com a finalidade de utilização em animais domésticos:
I – coleiras ou quaisquer dispositivos que emitam choque elétrico;
II – coleiras emissoras de ondas sonoras que causem desconforto ao animal;
III – coleiras ou quaisquer instrumentos do tipo enforcador ou que tenham pontas voltadas para o corpo do animal.
§ 1º Excetuam-se da proibição de que trata o inciso III do caput deste artigo as coleiras ou instrumentos do tipo enforcador quando sua finalidade for a captura ou o controle de animais domésticos que sejam perigosos ou que estejam em condição feral, bem como de animais silvestres exóticos em condição de bioinvasão, realizados pelo poder público ou por ele autorizados.
§ 2º O uso, a produção ou qualquer forma de aquisição ou de comércio dos produtos de que trata o caput deste artigo para a finalidade prevista no § 1º dar-se-ão mediante autorização do órgão competente.
Art. 2º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, é considerada infração administrativa qualquer violação às proibições previstas nesta Lei.
Art. 3º. Observado o disposto no § 1º do art. 1º, os instrumentos proibidos por esta Lei serão apreendidos e destruídos pelas autoridades ou órgãos competentes, garantida a reciclagem, quando possível, das suas matérias-primas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 30 de agosto de 2023.
ZILSA SILVA
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Com o avanço do conhecimento científico acerca do funcionamento do sistema nervoso e da constituição psicológica dos animais, bem como da medicina veterinária, e com a crescente convivência desses animais com os humanos, percebemos a necessidade de melhoria da nossa relação com os animais de estimação e com todas as demais espécies de animais que convivem conosco na Terra.
Hoje sabemos que muitas das espécies da fauna silvestre e doméstica, principalmente os vertebrados, são dotados de senciência, que é a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente, como dor, medo, angústia, insegurança, ansiedade, preocupação, alegria, afeição e prazer. Munidos desse conhecimento, torna-se imposição à ética humana atuar para minimizar o sofrimento animal e abolir práticas que hoje sabemos serem caracterizadas como maus-tratos.
Infelizmente, ainda perduram em nossa sociedade, por ignorância ou interesse econômico, condutas que infligem danos físicos e psicológicos aos animais, desnecessários e evitáveis. Um exemplo é o uso de coleiras inadequadas na condução, contenção, educação, treinamento e adestramento de cães e gatos, que consiste em prática cruel. Há coleiras com dispositivos eletrônicos que emitem choques elétricos ou ultrassom que perturbam intensamente esses animais. Outras possuem pontas que ferem com gravidade a região do pescoço ou são do tipo enforcador, capazes de causar estrangulamento e tensão excessiva na traqueia. Esses instrumentos causam prejuízos físicos e psicológicos, além de dor e padecimento – uma verdadeira tortura, com casos que levam a óbito.
No caso das coleiras de choque, provocam dor, câimbras, queimaduras, perda de pelos, alteração na frequência cardíaca e impacto negativo no comportamento. Os nervos da região do pescoço se conectam diretamente à medula espinhal e, portanto, a todo o corpo e ao cérebro. Assim, levar choques no pescoço implicará repercussão em toda a estrutura corporal.
As coleiras do tipo “enforcadora” ou “estranguladora” possuem alta probabilidade de provocar danos à saúde dos animais. Alguns estudos científicos demonstram que não são seguras para os cães.
É importante destacar que, ao contrário do que muitos acreditam, mesmo cães de grande porte podem ser guiados e contidos com coleiras peitorais, que não causam estrangulamento.
Para isso, a educação e o treinamento do animal devem ser feitos com reforços positivos. No caso das coleiras pontiagudas, possuem várias pontas ou garras ao redor da estrutura, que têm por objetivo causar dor. Alguns modelos possuem plásticos nos dentes para reduzir o impacto com a pele, mas isso não diminui ou impede as lesões.
Na maioria das vezes, o objeto provoca pequenas feridas na pele, mas as pontas podem chegar a perfurar a derme devido à fricção contínua no pescoço. Além disso, a pressão contra a traqueia pode levar a uma tosse crônica e a um colapso traqueal, afetando a capacidade de respiração.
Em alguns casos até impede o animal de inspirar todo o oxigênio necessário. Coleiras de choque, estranguladoras ou pontiagudas visam ao adestramento dos animais por meio de punições. O uso desse tipo de instrumento promove a liberação excessiva de cortisol, o chamado hormônio do estresse, podendo causar, a longo prazo, quadros de ansiedade, vômito e doenças de pele.
Por isso, é comum que o uso dessas coleiras torne o animal mais agressivo, aumentando a possibilidade de ataque a pessoas, o que demonstra sua ineficácia.
Especialistas em comportamento animal entendem que a melhor forma de adestramento consiste no reforço positivo de comportamentos desejados, com premiações, ignorando o comportamento indesejado. O reforço negativo, aquele em que se infligem punições aos animais, gera medo, ansiedade e estresse, podendo induzir outros comportamentos indesejados decorrentes de insegurança, como a agressividade.
No Brasil, começam a surgir iniciativas legislativas subnacionais para o banimento de coleiras de maus-tratos. Em muitas assembleias legislativas tramitam projetos de lei nesse sentido.
Assim, além da proibição, nosso projeto tipifica como crime o uso, a produção e a comercialização de instrumentos de maus-tratos e determina a apreensão e a destruição desses instrumentos, ressalvando os casos de necessidade de captura e controle de animais domésticos perigosos ou ferais ou animais exóticos em situação de bioinvasão.
Com a aprovação deste projeto, os animais domésticos passarão a ter ampliado o seu direito ao bem-estar, o que significará enorme avanço ético e civilizatório na relação da humanidade com as demais formas de vida.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 30 de agosto de 2023.
ZILDA SILVA
Vereadora