(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 28 de agosto de 2023.
Ofício n° 67/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., EM
CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE), CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei desafetar o
equipamento médico-hospitalar denominado secadora de roupas,
marca Maltec - 30 Kg, no valor de R$ 5.403,12 (cinco mil,
quatrocentos e três reais e doze centavos), do patrimônio da
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, para a
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., como contrapartida contida no Termo
de Acordo para benefício do Programa de Eficiência
Energética(PEE)
A Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV
receberá outro equipamento novo para a lavanderia, conforme
justificativa contida no Processo Administrativo n' 574/2023.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Desafeta e doa bem móvel à Cemig - Fhomuv - 5.403,12
/".
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of Desafeta e doa bem móvel à Cemig - Fhomuv - R$ 5.403,12
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S.A., EM CONTRAPARTIDA AO
TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO
PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
(PEE), CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA —
FHOMUV.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica devidamente desafetado o
bem móvel constante do Anexo Único desta Lei, do patrimônio da
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, cuja
avaliação consiste no valor global de R$ 5.403,12 (cinco mil,
quatrocentos e três reais e doze centavos).
Art. 2° 0 bem desafetado pela presente
Lei será doado à CEMIG Distribuição S.A. em contrapartida ao
Termo de Acordo para Benefício do Programa de Eficiência
Energética(PEE), celebrado pela Fundação Hospitalar do
Município de Varginha - FHOMUV, cujo objeto consiste no
recebimento de equipamento, materiais e serviços, em caráter
gratuito, definitivo e irrevogável, conforme instrumento
acostado no Processo Administrativo n° 574/2023.
Art. 3° A Fundação Hospitalar do
Município de Varginha - FHOMUV, fiscalizará o cumprimento
integral do disposto na presente Lei.
Art. 4° A doação do bem, objeto desta
Lei, fica dispensada de licitação nos termos do artigo 17,
§ 4° da Lei n° 8.666/1993.
Proj Desafeta e doa bem móvel à Cemig - Fhomu,v - R$ 5.403,12 i
/0/,‘,041
MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
de sua publicação.
de agosto de 2023.
2
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data
Prefeitura do Município de Varginha, 28
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
ROSANA DTVA SILVA MORAIS
DIRETOK GERAL HOSPITALAR
Prof Desafeta e doa bem móvel à Cemig - Fhomuv - R$ 5.403,12
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DO BEM MÓVEL A SER DESAFETADO E DOADO
PATRIMÔNIO BEM ESPECIFICAÇÃO AVALIAÇÃO ATUAL
4911 SECADORA DE ROUPAS MARCA MALTEC - 30 KG R$ 5.403,12
VALOR GLOBAL R$ 5.403,12
Proj Desafeta e doa bem móvel à Cemig — Fhometv — R$ 5.403,12
HOSPITAL
BOM PASTOR
Processo: 574/2023
Exmo. Sr. Presidente da Fundação Hospitalar do Município de Varginha
O abaixo assinado na forma da lei vem requerer de V. Exa.:
Serviço: SOLICITAÇÕES
Complemento: Documento anexo
Requerente: Diretoria Geral Hospitalar
CGC/CPF: 19.110.162/0001-00
Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, nº 500, Bairro Bom Pastor.
Nestes termos,
PEDE DEFERIMENTO,
Varginha, 16 de agosto de 2023.
Requerente
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3300
HOSPITAL
BOM PASTOR
De: Diretoria Geral Hospitalar
Para: Secretaria Municipal de Administração
Data: 16/08/2023
Senhor Secretário,
O processo n2574/2023 versa sobre doação de secadora de roupas, conforme
termo de acordo para benefício do Programa de Eficiência Energética -PEE, da
CEMIG Distribuição S.A., fls. 03/05.
Salientamos que para o recebimento da doação é necessário que seja
disponibilizado o equipamento antigo, de acordo com o item 5 do referido
termo, e para isto deverá ser elaborada Lei Autorizativa, conforme minuta a fls.
08/09.
Ressaltamos que o valor do bem desafetado e doado corresponde ao mês de
agosto/2023, e o mesmo sofrerá alteração em função de depreciação
mensal, sendo que na publicação da lei autorizativa deverá constar o
valor atualizado.
Diante do exposto, encaminhamos-lhe o processo nº 574/2 02 3 para as
providências necessárias, o mais breve possível, uma vez que está em trâmite a
troca do equipamento.
Sem mais, apresentamos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Rosà-Trâ- paiva Silva Morais
Diretora Geral Hospitalar
1/1
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606-3300
uocuign tnvelope 1U: 44U1bbl., I -1-t/U-44UU-1:52:5L t-tfrkbn ruits u
Programa de Eficiem
Energética -PEE
t
TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA(PEE)
A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV inscrita no CNPJ n°.
19.110.162/0001-00, neste ATO representado pela Sra. ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS
nacionalidade: Brasileira, estado civil CASADA, portadora daID: MG-4313.123, Órgão
Expedidor: SSPMG e CPF registrado sob o n° 740.038.286-15, residente e domiciliada na Av. Dr.
Ruy Vitor do Prado, 136 Jardim Mariana, CEP: 37011-003, Varginha/MG doravante denominada
BENEFICIÁRIA, e a Cemig Distribuição S.A, inscrita no CNPJ: 06.981.180/0001-16, com sede na
Avenida Barbacena n° 1200, Belo Horizonte - MG, agente regulado partícipe do Programa de
Eficiência Energética -PEE, doravante denominada CEMIG, ajustam o presente termo.
CONSIDERANDO que o Programa de eficiência Energética—PEEregulamentado pela
Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL n° 892/2020, é de cunho
regulatório e visa a alocação de recursos em eficiência energética;
CONSIDERANDO que oPEEé uma oportunidade para que a CEMIG promova a otimização,
eficiência e sustentabilidade do sistema elétrico;
CONSIDERANDO que dentre as ações doPEE, o "Projeto Cemig nos Hospitais 2" tem por
finalidade substituir secadoras em unidades hospitalares públicas e filantrópicas, vinculando-as
aos hospitais.
As partes têm entre si, justo e acordado, o presente contrato, que prevê a substituição do
equipamento secadora, mediante as seguintes condições:
1- A cessão do equipamento, materiais e serviços, se dará em caráter gratuito, definitivo, e
irrevogável por empresa contratada pela CEMIG não permitindo a BENEFICIÁRIA, sob as
penas da lei, dispor da secadora em:
a) Venda, permuta, doação, alienação ou aluguel;
b) Quaisquer ações que de outra forma distintas da alínea (a) supracitada, tenha como
objetivo auferir benefício, senão os oriundos doPEE;
c) Desfazimento em partes ou quaisquer outras formas de descaracterização dos
serviços e equipamentos.
2- Compete à CEMIG, caso necessário, realizar as adequações físicas para instalação da
secadora conforme descrito no laudo técnico anexo a este documento.
3- No ato da entrega do equipamento serão disponibilizados a BENEFICIÁRIA Manual de
Instalação, de operação e de manutenção, Relação de Peças de Reposição devidamente
codificadas, Termo de Garantia e nota fiscal ou de doação dos equipamentos instalados.
4- A BENEFICIÁRIA concorda que o fornecimento do equipamento se dará por definitivo,
extinguindo-se as obrigações da CEMIG na data de assinatura do Termo de Entrega.
5- A BENEFICIÁRIA se compromete a disponibilizar a secadora e outros equipamentos
substituídos para descarte conforme estabelecido no PROPEE — Procedimento do Programa
de Eficiência Energética.
6- A BENEFICIÁRIA deverá estar adimplente junto a Cemig na data de entrega da secadora.
C
a
C
a
o
C
(-----DocuSigned by:
nec.."441,
L--FC0002577A65473
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A
TESTEMUNHA
C
a
C
a
o
IVelUpe 1U 44U I I / / -tfWl...0 I 1-U.35 I U
• e" 'M E* Programa de Eficiène'
Energética -PEE
S.A.
7- A BENEFICIÁRIA concorda com a instalação de uma placa de inauguração-do Projeto na
unidade hospitalar.
8- A CEMIG não é responsável por expectativa de direito não definida em contrato.
9- A BENEFICIÁRIA se responsabiliza de forma própria e única de se fazer representar por
meios próprios, inclusive aqueles que exigem dispêndio financeiro, diante da empresa
fornecedora dos equipamentos, para a solicitação de atendimento em garantia dos
equipamentos, eximindo a CEMIG de quaisquer responsabilidades de regresso contra o
fornecedor para o fim supracitado.
10- Em caso de necessidade de acionamento da garantia do equipamento/instalação, a
BENEFICIÁRIA deverá acionar diretamente o fabricante/empresa instaladora, conforme
apresentado na Nota Fiscal e Termo de Garantia.
11- As partes elegem o Foro da sede da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
questões oriundas do presente contrato.
Estando justas e acertadas as partes, assinam esse "Termo de Acordo" em duas vias de igual
teor e forma.
Varginha, 14 de agosto de 2023.
sine• o • igita mente por:
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS
Sua autenticidade pode ser conflrniaçld no ondere o
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS
Diretora Geral Hospitalar
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV
BENEFICIÁRIA
Dc.:umentc•
IVO FERNANDES COSTA E JESUS
Data: 14..202.3 V.7,10:37-030r.,
Ve,,f,c¡ut cm ::•aeas . .
IVO FERNANDES COSTA E JESUS
Captação de Recursos
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV
TESTEMUNHA
C
Status: Completed
EnvelopeOriginator:
Neander Lima
Av. Barbacena, 1200, 1º Andar
Belo Horizonte, MG 30190-131
neander@cemig.com.br
IPAddress:64.207.219.9
DocuSign
Certificate Of Completion
Envelope Id: 44D1CBC1FE7C44DDB8E7EA5C51FD381D
Subject: Completecom a DocuSign: Termo_Acordo_do_Beneficiario_do_PEE_Secadora_assinado.pdf
NúmerodoProcessoCemig:
TipodeDocumento: Contrato(doc. referenteacontrato)
Numero Contrato:
Numero_Licitacao:
Source Envelope:
Document Pages: 2 Signatures: 1
Certificate Pages: 1 Initials: O
AutoNav: Enabled
EnvelopeId Stamping: Enabled
Time Zone: (UTC-03:00) Brasilia
Record Tracking
Status: Original Holder: Neander Lima Location: DocuSign
8/15/2023 10:25:57 AM neander@cemig.com.br
Signer Events
Neander Lima
neander@cemig.com.br
Security Level: Email, Account Authentication
(None)
Signature
Do.Signed by
•—• — F 0202 5" 7 ..,.€547 3
Signature Adoption: Pre-selected Style
UsingIPAddress: 155.190.28.5
Timestamp
Sent: 8/15/2023 10:27:00 AM
Viewed: 8/15/2023 10:27:42 AM
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Elect.'onic Record and Signature Disclosure:
Not Offered via DocuSign
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Certified Delivered Security Checked 8/15/2023 10:27:42 AM
Signing Complete Security Checked 8/15/2023 10:28:26 AM
Completed Security Checked 8/15/2023 10:28:26 AM
Payment Events Status Timestamps
_
..
(`..~ C, Mari':
r
MINUTA DE LEI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° XXXX/2023
DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S.A. EM CONTRAPARTIDA AO TERMO
DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (PEE))CELEBRADO PELA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA — FHOMUV.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art,1° Fica devidamente desafetado o bem móvel constante do Anexo Único desta Lei e pertencente à
Fundação Hospitalar do Município de Varginha, cuja avaliação consiste no valor global de RS5.403,12
(cinco mil, quatrocentos e três reais, doze centavos).
Art.2° 0 bem desafetado pela presente Lei será doado piara CEMIG Distribuição S.A. em
contrapartida ao Termo de Acordo para Benefício do Programa de Eficiência Energética(PEE),
celebrado pela Fundação Hospitalar do Município de Varginha — FHOMUV, cujo objeto consiste no
recebimento de equipamento, materiais e serviços, em caráter gratuito, definitivo e irrevogável,
conforme instrumento acostado tio Processo Administrativo n° 574/2023.
Art.3° A Fundação Hospitalar do Município de Varginha — FHOMUy fiscalizará o cumprimento
integral do disposto na presente Lei.
Art.4° A doação do bem, objeto desta Lei, fica dispensada de licitação com base no artigo 17, § 40
, da
Lei n° 8.666/1993.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, xx de xxxxxx de 2023;
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS
DIRETORA GERAL HOSPITALAR
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DO BEM MÓVEL A SER DESAFETADO E DOADO
PATRIMÔNIO BEM ESPECIFICAÇÃO AVALIAÇÃO
ATUAL
4911 SECADORA DE
ROUPAS MARCA MALTEC -30 KG RS5.403,12
VALOR GLOBAL R$5.403,12
FLS.:
PROC.: .
1
574/2022
! DATA: 18/08/202
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE : Secretaria Municipal de Administração
PARA • Procuradoria Geral Do Município
DATA : 18/08/2023
PROC. • . 574/2022
Sr. Procurador Geral,
Versam os autos requerimento da Fundação Hospitalar
do Município de Varginha — FHOMUV, de elaboração de projeto de Lei para doação de
secadora de roupas'a CEMIG Distribuição S.A.. conforme Termo de Cooperação ‘as fls.
03/05.
Ás fls. 08;09, a FHOMUV apresenta minuta de projeto.
pela qual solicitamos vossa análise e parecer.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Secretária Municipal de Administração
RUA JULIO PAULO MA RCELINI N" 50— VILA PAIVA—VARGINHA/MG —CEP 37018-050
TEL.: (35)3690-2719 /3690-272-1 EMAIL: natalia.pereira(á.)varginha.mg.gor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PCM
De: Procuradoria Geral do Município - PGM
Para: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Ref.: P.A. n. 574/2023
Data: 27.08.7093
Senhor Secretário,
Segue, anexo, para as providências, minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a
"DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. EM
CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA
DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE),CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA — FHOMUV.".
Atenciosamente,
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município
OAB/MG 93.150
RuaJúlioPaulo Mareellini, n"50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470— e-mail: pgmC_I;,varginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGNi
LEI N° XXX DE XX DE AGOSTO DE 2023.
DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S.A. EM CONTRAPARTIDA AO
TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO
PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
(PEE), CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA -
FHOMUV.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica devidamente desafetado o bem
móvel constante do Anexo Único desta Lei do patrimônio da
Fundação Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV, cuja
avaliação consiste no valor global de R$ 5.403,12 .(!inco mil,
quatrocentos e três reais e doze centavos).
Art. 2° 0 bem desafetado pela presente Lei
será doado à CEMIG Distribuição S.A. em contrapartida ao Termo
de Acordo para Benefício do Programa de Eficiência Energética
(PEE), celebrado pela Fundação Hospitalar do Município de
Varginha - FHOMUV, cujo objeto consiste no recebimento de
equipamento, materiais e serviços, em caráter gratuito,
definitivo e irrevogável, conforme instrumento acostado no
Processo Administrativo n' 574/2023.
RuaJúlioPaulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgin@varginfia.rng.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3° A Fundação Hospitalar do Município
de Varginha - FHOMUV, fiscalizará o cumprimento integral do
disposto na presente Lei.
Art. 4' A doação do bem, objeto desta Lei,
fica dispensada de licitação nos termos do artigo 17, § 4° da
Lei n° 8.666/1993.
Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, xx de
xxxx de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
DIRETORA GERAL HOSPITALAR
RuaJúlioPaulo Mareellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
'40
44)» KM
. 4
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Varginha, xx de xxxx de 2023.
Ofício n° xxxxxxxxxxxx
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. EM
CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE: CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei desafetar o
equipamento médico-hospitalar denominado secadora de roupas,
marca Maltec - 30 Kg no valor de R$ 5.403,12 (cinco mil,
quatrocentos e três reais e doze centavos), do patrimônio da
Fundação Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV para a
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. como contrapartida contida no Termo
de Acordo para benefício do Programa de Eficiência
Energética (FEE)
A Fundação Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV receberá
outro equipamento novo para a lavanderia/conforme
justificativa contida no processo administrativo n° 574/2023.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar -de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL Leonardo Vinhas C.!acc Secretário Municioa de Administracgic
RuaJúlioPaulo Mareellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@yarginha.mg.gov.br
02/06/2021 L8666consol
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto n° 99.658 de 1990)
(Vide Decreto n° 1.054. de 1994)
(Vide Decreto n° 7.174, de 2010)
(Vide Medida Provisória n° 544 de 2011)
(Vide Lei n° 12.598 de 2012)
(Vide Lei n° 13.800, de 2019)
Regulamenta oart. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
(Vide Lei n° 14.133 de 2021) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. '12Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 22As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras. alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3 A licitação dcstina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia c a selccionar a
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo c dos que lhes são correloto3.
objetivo c doa que lhes são corrclatoa (Redação dada pcla Medida Pf0ViSófi8 n° 405, de 2010)
Art. 3P- A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada
e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei n° 12.349 de 2010) (Regulamento)
(Regulamento) (Regulamento)
§ 12É vedado aos agentes públicos:
Z - Z - Z • • Z • ; •
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/18666cons.htm
-. -
1/50
02/06/2021 L8666consol
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
Ill - validade do registro não superior a um ano.
§ 42A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão
advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 52O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 62Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de
incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 72Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação;
Ill - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 820 recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido noart. 23 desta Lei, para a modalidade
de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
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vcndcdor e o valor total da operação
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo
acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da
operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX
doart. 24. (Incluído pela Lei n° 8,883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
Z ;.• ;; ';'" Z - Z; • ;- ;•Z
dc govcrno, (Vide- Mcdida Provisória no335, de 2000)
de governo, rcsealvado o disposte-n8s--a+ffie8rs f e h; (Redaçãodada pals Lei n° 11.481, de 2007)
govcrno, rcssalvado o disposto na e alíncas "f", "h" e "i";
2•009-}
(Redação dada pela Medida Provi3ória no 458, de
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei no 11,952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X doart. 24 desta Lei;
d) investidura;
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/18666cons.htm 10/50
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e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
.(Incluída pela Lei n° 8.883, de 1994)
entidades do administração pública c3pccificamcntc criado3 para C3SC fim; (Incluída pcia Lci n° 8.883,
dc1994) (Vide Medide Provisória n° 292 de 2006) (Vide Medida Provisória n° 335, de 2006k
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública; (Redação dada pela Lei n° 11.481 de 2007)
atribuição; (Incluído pcia Let n° 11.106 de-2005y
rovisoria n
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata oart. 29 da Lei n2 6.383 de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Incluído pela Lei n° 11.481 de 2007)
regularização fundiária, atendidos os requi3itos legais; (Incluído pela Medida Provisória n° 458 de 2000}
parsfins de regularização fundiária, atcndido3 os rcquisito3-Icgai3; e (Rcdação dada pcla Mcdida Provisória n"
759,de 2016Y
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do lncra,
onde incidam ocupações até o limite de que trata o §j2 doart. 62da Lei n211.952 de 25 de junho de 2009, para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e ,(Redação dada pela Lei n° 13.465, 2017)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 12 Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2e A Administração poderá conceder dircito rctif-ele uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se
destine a outro órgão ou entidade de Administração Pública.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 11/50
C38C limitc; e (Incluído pela Lei n° 11.100, de 2005)
limite; e (Redação dada pcla Mcclicis Provisifié--n.Q-422-4e 2008),.
(Vigência encerradaq)
12/50
superiores a cssc limitct
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm
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§ 22 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se: . (Redação dada pela Lei n° 11.196. de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
(Incluído pela Lei n° 11.196 de 2005)
os rcquisitos mínimos de cultura c moradia selare área rural situada
e
na rcgião da Amazônia Legal, dcfinida no art. 2° do
inciso I do caput deste artigo, atendidos 03 limitcs de árca dcfinidos por ato normativo do Poder Exccutivo.
{Incluído pelaLetn° 11.100, de 2005). (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
quinhcnto3 hectares); (Redação dada pcla LCI n° 11.052 de 2009)
o-elti+Frec módulo3 fi3cai3, dc3dc quc não exccda a 1.500ha (mil c quinhcntos hcctarc3);
Mcdida Provisória no 75r9, de 2010)
(Rcdaçâo dada pcl-a
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado
os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de
que trata o § 1-9-doart. 62da Lei n2 11.952 de 25 de junho de 2009' (Redaçãodada pela Lei no 13.465, 2017)
2-935-)
§ As hipóteses do inciso II do §2° ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submctcmac803
§ 2°-A. As hipóteses do inciso II do § 22ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos
seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei n° 11.952, de 2009)
dezembro de 2004; (Incluído pela Lei n° 11.190, de 2005)
maio de-2014; (Vigência encerradaq)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 12de
dezembro de 2004; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n° 11,196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação
de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela
Lei n°11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou
necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005)
§ 22-B. A hipótese do inciso II do § 22deste artigo: (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua
exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
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II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a
dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei no 11.763, de 2008)
Ill - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput
deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei n°11196 de 2005)
IV - (VETADO) (Incluído pela Lei n° 11.763, de 2008)
ifteise-Il e-art7-2-3esta-le
§ 32Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei n° 9.648 de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II doart. 23 desta lei;
(Incluído pela Lei n° 9.648 de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na
fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
(Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
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§ 42A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
§ 52Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor
do doador. (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
§ 62 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto
noart. 23, inciso II, alínea "h" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei n° 8.883,
de 1994)
§ 72(VETADO). (Incluído pela Lei n° 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do
recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a vcnda de bcn3 móveis avaliados, isolada ou globalmente-, cm quantia não superior ao limitc
(Revogado pela Lei n°
8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou
de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
4+1—ael~s-d.e-rweeeekrfterrte-14~457
Ill - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
pela Lei n° 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
(Redação dada
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 13/50
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