br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaDESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., EM CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (PEE), CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA — FHOMUV.
native_id1517

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição arquivada — —
2023-09-19 Redação Final / Autógrafo — —
2023-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Reginaldo Tristão requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-09-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-09-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-09-18 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-09-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-06 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T19:38:25.282866-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-09-18T19:37:57.136998-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 28 de agosto de 2023. 
Ofício n° 67/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., EM 
CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE 
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE), CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO 
HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei desafetar o 
equipamento médico-hospitalar denominado secadora de roupas, 
marca Maltec - 30 Kg, no valor de R$ 5.403,12 (cinco mil, 
quatrocentos e três reais e doze centavos), do patrimônio da 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, para a 
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., como contrapartida contida no Termo 
de Acordo para benefício do Programa de Eficiência 
Energética(PEE) 
A Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV 
receberá outro equipamento novo para a lavanderia, conforme 
justificativa contida no Processo Administrativo n' 574/2023. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Desafeta e doa bem móvel à Cemig - Fhomuv - 5.403,12 
/". 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as 
expressões do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Desafeta e doa bem móvel à Cemig - Fhomuv - R$ 5.403,12 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG 
DISTRIBUIÇÃO S.A., EM CONTRAPARTIDA AO 
TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO 
PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 
(PEE), CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO 
HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA — 
FHOMUV. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica devidamente desafetado o 
bem móvel constante do Anexo Único desta Lei, do patrimônio da 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, cuja 
avaliação consiste no valor global de R$ 5.403,12 (cinco mil, 
quatrocentos e três reais e doze centavos). 
Art. 2° 0 bem desafetado pela presente 
Lei será doado à CEMIG Distribuição S.A. em contrapartida ao 
Termo de Acordo para Benefício do Programa de Eficiência 
Energética(PEE), celebrado pela Fundação Hospitalar do 
Município de Varginha - FHOMUV, cujo objeto consiste no 
recebimento de equipamento, materiais e serviços, em caráter 
gratuito, definitivo e irrevogável, conforme instrumento 
acostado no Processo Administrativo n° 574/2023. 
Art. 3° A Fundação Hospitalar do 
Município de Varginha - FHOMUV, fiscalizará o cumprimento 
integral do disposto na presente Lei. 
Art. 4° A doação do bem, objeto desta 
Lei, fica dispensada de licitação nos termos do artigo 17, 
§ 4° da Lei n° 8.666/1993. 
Proj Desafeta e doa bem móvel à Cemig - Fhomu,v - R$ 5.403,12 i
/0/,‘,041 
MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
de sua publicação. 
de agosto de 2023. 
2 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
ROSANA DTVA SILVA MORAIS 
DIRETOK GERAL HOSPITALAR 
Prof Desafeta e doa bem móvel à Cemig - Fhomuv - R$ 5.403,12 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO ÚNICO 
RELAÇÃO DO BEM MÓVEL A SER DESAFETADO E DOADO 
PATRIMÔNIO BEM ESPECIFICAÇÃO AVALIAÇÃO ATUAL 
4911 SECADORA DE ROUPAS MARCA MALTEC - 30 KG R$ 5.403,12 
VALOR GLOBAL R$ 5.403,12 
Proj Desafeta e doa bem móvel à Cemig — Fhometv — R$ 5.403,12 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
Processo: 574/2023 
Exmo. Sr. Presidente da Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
O abaixo assinado na forma da lei vem requerer de V. Exa.: 
Serviço: SOLICITAÇÕES 
Complemento: Documento anexo 
Requerente: Diretoria Geral Hospitalar 
CGC/CPF: 19.110.162/0001-00 
Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, nº 500, Bairro Bom Pastor. 
Nestes termos, 
PEDE DEFERIMENTO, 
Varginha, 16 de agosto de 2023. 
Requerente 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3300 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
De: Diretoria Geral Hospitalar 
Para: Secretaria Municipal de Administração 
Data: 16/08/2023 
Senhor Secretário, 
O processo n2574/2023 versa sobre doação de secadora de roupas, conforme 
termo de acordo para benefício do Programa de Eficiência Energética -PEE, da 
CEMIG Distribuição S.A., fls. 03/05. 
Salientamos que para o recebimento da doação é necessário que seja 
disponibilizado o equipamento antigo, de acordo com o item 5 do referido 
termo, e para isto deverá ser elaborada Lei Autorizativa, conforme minuta a fls. 
08/09. 
Ressaltamos que o valor do bem desafetado e doado corresponde ao mês de 
agosto/2023, e o mesmo sofrerá alteração em função de depreciação 
mensal, sendo que na publicação da lei autorizativa deverá constar o 
valor atualizado. 
Diante do exposto, encaminhamos-lhe o processo nº 574/2 02 3 para as 
providências necessárias, o mais breve possível, uma vez que está em trâmite a 
troca do equipamento. 
Sem mais, apresentamos votos de apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
Rosà-Trâ- paiva Silva Morais 
Diretora Geral Hospitalar 
1/1 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606-3300 
uocuign tnvelope 1U: 44U1bbl., I -1-t/U-44UU-1:52:5L t-tfrkbn ruits u 
Programa de Eficiem 
Energética -PEE 
t 
TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA 
ENERGÉTICA(PEE) 
A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV inscrita no CNPJ n°. 
19.110.162/0001-00, neste ATO representado pela Sra. ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS 
nacionalidade: Brasileira, estado civil CASADA, portadora daID: MG-4313.123, Órgão 
Expedidor: SSPMG e CPF registrado sob o n° 740.038.286-15, residente e domiciliada na Av. Dr. 
Ruy Vitor do Prado, 136 Jardim Mariana, CEP: 37011-003, Varginha/MG doravante denominada 
BENEFICIÁRIA, e a Cemig Distribuição S.A, inscrita no CNPJ: 06.981.180/0001-16, com sede na 
Avenida Barbacena n° 1200, Belo Horizonte - MG, agente regulado partícipe do Programa de 
Eficiência Energética -PEE, doravante denominada CEMIG, ajustam o presente termo. 
CONSIDERANDO que o Programa de eficiência Energética—PEEregulamentado pela 
Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL n° 892/2020, é de cunho 
regulatório e visa a alocação de recursos em eficiência energética; 
CONSIDERANDO que oPEEé uma oportunidade para que a CEMIG promova a otimização, 
eficiência e sustentabilidade do sistema elétrico; 
CONSIDERANDO que dentre as ações doPEE, o "Projeto Cemig nos Hospitais 2" tem por 
finalidade substituir secadoras em unidades hospitalares públicas e filantrópicas, vinculando-as 
aos hospitais. 
As partes têm entre si, justo e acordado, o presente contrato, que prevê a substituição do 
equipamento secadora, mediante as seguintes condições: 
1- A cessão do equipamento, materiais e serviços, se dará em caráter gratuito, definitivo, e 
irrevogável por empresa contratada pela CEMIG não permitindo a BENEFICIÁRIA, sob as 
penas da lei, dispor da secadora em: 
a) Venda, permuta, doação, alienação ou aluguel; 
b) Quaisquer ações que de outra forma distintas da alínea (a) supracitada, tenha como 
objetivo auferir benefício, senão os oriundos doPEE; 
c) Desfazimento em partes ou quaisquer outras formas de descaracterização dos 
serviços e equipamentos. 
2- Compete à CEMIG, caso necessário, realizar as adequações físicas para instalação da 
secadora conforme descrito no laudo técnico anexo a este documento. 
3- No ato da entrega do equipamento serão disponibilizados a BENEFICIÁRIA Manual de 
Instalação, de operação e de manutenção, Relação de Peças de Reposição devidamente 
codificadas, Termo de Garantia e nota fiscal ou de doação dos equipamentos instalados. 
4- A BENEFICIÁRIA concorda que o fornecimento do equipamento se dará por definitivo, 
extinguindo-se as obrigações da CEMIG na data de assinatura do Termo de Entrega. 
5- A BENEFICIÁRIA se compromete a disponibilizar a secadora e outros equipamentos 
substituídos para descarte conforme estabelecido no PROPEE — Procedimento do Programa 
de Eficiência Energética. 
6- A BENEFICIÁRIA deverá estar adimplente junto a Cemig na data de entrega da secadora. 
C 
a 
C 
a 
o 
C 
(-----DocuSigned by: 
nec.."441, 
L--FC0002577A65473 
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A 
TESTEMUNHA 
C 
a 
C 
a 
o 
IVelUpe 1U 44U I I / / -tfWl...0 I 1-U.35 I U 
• e" 'M E* Programa de Eficiène' 
Energética -PEE 
S.A. 
7- A BENEFICIÁRIA concorda com a instalação de uma placa de inauguração-do Projeto na 
unidade hospitalar. 
8- A CEMIG não é responsável por expectativa de direito não definida em contrato. 
9- A BENEFICIÁRIA se responsabiliza de forma própria e única de se fazer representar por 
meios próprios, inclusive aqueles que exigem dispêndio financeiro, diante da empresa 
fornecedora dos equipamentos, para a solicitação de atendimento em garantia dos 
equipamentos, eximindo a CEMIG de quaisquer responsabilidades de regresso contra o 
fornecedor para o fim supracitado. 
10- Em caso de necessidade de acionamento da garantia do equipamento/instalação, a 
BENEFICIÁRIA deverá acionar diretamente o fabricante/empresa instaladora, conforme 
apresentado na Nota Fiscal e Termo de Garantia. 
11- As partes elegem o Foro da sede da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer 
questões oriundas do presente contrato. 
Estando justas e acertadas as partes, assinam esse "Termo de Acordo" em duas vias de igual 
teor e forma. 
Varginha, 14 de agosto de 2023. 
sine• o • igita mente por: 
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS 
Sua autenticidade pode ser conflrniaçld no ondere o 
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS 
Diretora Geral Hospitalar 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV 
BENEFICIÁRIA 
Dc.:umentc• 
IVO FERNANDES COSTA E JESUS 
Data: 14..202.3 V.7,10:37-030r., 
Ve,,f,c¡ut cm ::•aeas . . 
IVO FERNANDES COSTA E JESUS 
Captação de Recursos 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV 
TESTEMUNHA 
C 
Status: Completed 
EnvelopeOriginator: 
Neander Lima 
Av. Barbacena, 1200, 1º Andar 
Belo Horizonte, MG 30190-131 
neander@cemig.com.br 
IPAddress:64.207.219.9 
DocuSign 
Certificate Of Completion 
Envelope Id: 44D1CBC1FE7C44DDB8E7EA5C51FD381D 
Subject: Completecom a DocuSign: Termo_Acordo_do_Beneficiario_do_PEE_Secadora_assinado.pdf 
NúmerodoProcessoCemig: 
TipodeDocumento: Contrato(doc. referenteacontrato) 
Numero Contrato: 
Numero_Licitacao: 
Source Envelope: 
Document Pages: 2 Signatures: 1 
Certificate Pages: 1 Initials: O 
AutoNav: Enabled 
EnvelopeId Stamping: Enabled 
Time Zone: (UTC-03:00) Brasilia 
Record Tracking 
Status: Original Holder: Neander Lima Location: DocuSign 
8/15/2023 10:25:57 AM neander@cemig.com.br 
Signer Events 
Neander Lima 
neander@cemig.com.br 
Security Level: Email, Account Authentication 
(None) 
Signature 
Do.Signed by 
•—• — F 0202 5" 7 ..,.€547 3 
Signature Adoption: Pre-selected Style 
UsingIPAddress: 155.190.28.5 
Timestamp 
Sent: 8/15/2023 10:27:00 AM 
Viewed: 8/15/2023 10:27:42 AM 
Signed: 8/15/2023 10:28:26 AM 
Elect.'onic Record and Signature Disclosure: 
Not Offered via DocuSign 
In Person Signer Events Signature Timestamp 
Editor Delivery Events Status Timestamp 
Agent Delivery Events Status Timestamp 
Intermediary Delivery Events Status Timestamp 
Certified Delivery Events Status Timestamp 
Carbon Copy Events Status Timestamp 
Witness Events Signature Timestamp 
Notary Events Signature Timestamp 
Envelope Summary Events Status Timestamps 
Envelope Sent Hashed/Encrypted 8/15/2023 10:27:00 AM 
Certified Delivered Security Checked 8/15/2023 10:27:42 AM 
Signing Complete Security Checked 8/15/2023 10:28:26 AM 
Completed Security Checked 8/15/2023 10:28:26 AM 
Payment Events Status Timestamps 
_ 
.. 
(`..~ C, Mari': 
r 

MINUTA DE LEI 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° XXXX/2023 
DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG 
DISTRIBUIÇÃO S.A. EM CONTRAPARTIDA AO TERMO 
DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE 
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (PEE))CELEBRADO PELA 
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA — FHOMUV. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art,1° Fica devidamente desafetado o bem móvel constante do Anexo Único desta Lei e pertencente à 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha, cuja avaliação consiste no valor global de RS5.403,12 
(cinco mil, quatrocentos e três reais, doze centavos). 
Art.2° 0 bem desafetado pela presente Lei será doado piara CEMIG Distribuição S.A. em 
contrapartida ao Termo de Acordo para Benefício do Programa de Eficiência Energética(PEE), 
celebrado pela Fundação Hospitalar do Município de Varginha — FHOMUV, cujo objeto consiste no 
recebimento de equipamento, materiais e serviços, em caráter gratuito, definitivo e irrevogável, 
conforme instrumento acostado tio Processo Administrativo n° 574/2023. 
Art.3° A Fundação Hospitalar do Município de Varginha — FHOMUy fiscalizará o cumprimento 
integral do disposto na presente Lei. 
Art.4° A doação do bem, objeto desta Lei, fica dispensada de licitação com base no artigo 17, § 40
, da 
Lei n° 8.666/1993. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, xx de xxxxxx de 2023; 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS 
DIRETORA GERAL HOSPITALAR 
ANEXO ÚNICO 
RELAÇÃO DO BEM MÓVEL A SER DESAFETADO E DOADO 
PATRIMÔNIO BEM ESPECIFICAÇÃO AVALIAÇÃO 
ATUAL 
4911 SECADORA DE 
ROUPAS MARCA MALTEC -30 KG RS5.403,12 
VALOR GLOBAL R$5.403,12 
FLS.: 
PROC.: .
1
574/2022 
! DATA: 18/08/202 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
DE : Secretaria Municipal de Administração 
PARA • Procuradoria Geral Do Município 
DATA : 18/08/2023 
PROC. • . 574/2022 
Sr. Procurador Geral, 
Versam os autos requerimento da Fundação Hospitalar 
do Município de Varginha — FHOMUV, de elaboração de projeto de Lei para doação de 
secadora de roupas'a CEMIG Distribuição S.A.. conforme Termo de Cooperação ‘as fls. 
03/05. 
Ás fls. 08;09, a FHOMUV apresenta minuta de projeto. 
pela qual solicitamos vossa análise e parecer. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Secretária Municipal de Administração 
RUA JULIO PAULO MA RCELINI N" 50— VILA PAIVA—VARGINHA/MG —CEP 37018-050 
TEL.: (35)3690-2719 /3690-272-1 EMAIL: natalia.pereira(á.)varginha.mg.gor 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PCM 
De: Procuradoria Geral do Município - PGM 
Para: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD 
Ref.: P.A. n. 574/2023 
Data: 27.08.7093 
Senhor Secretário, 
Segue, anexo, para as providências, minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a 
"DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. EM 
CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA 
DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE),CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO 
HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA — FHOMUV.". 
Atenciosamente, 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS 
Procurador-Geral do Município 
OAB/MG 93.150 
RuaJúlioPaulo Mareellini, n"50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470— e-mail: pgmC_I;,varginha.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGNi 
LEI N° XXX DE XX DE AGOSTO DE 2023. 
DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG 
DISTRIBUIÇÃO S.A. EM CONTRAPARTIDA AO 
TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO 
PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 
(PEE), CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO 
HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - 
FHOMUV. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica devidamente desafetado o bem 
móvel constante do Anexo Único desta Lei do patrimônio da 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV, cuja 
avaliação consiste no valor global de R$ 5.403,12 .(!inco mil, 
quatrocentos e três reais e doze centavos). 
Art. 2° 0 bem desafetado pela presente Lei 
será doado à CEMIG Distribuição S.A. em contrapartida ao Termo 
de Acordo para Benefício do Programa de Eficiência Energética 
(PEE), celebrado pela Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha - FHOMUV, cujo objeto consiste no recebimento de 
equipamento, materiais e serviços, em caráter gratuito, 
definitivo e irrevogável, conforme instrumento acostado no 
Processo Administrativo n' 574/2023. 
RuaJúlioPaulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgin@varginfia.rng.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 3° A Fundação Hospitalar do Município 
de Varginha - FHOMUV, fiscalizará o cumprimento integral do 
disposto na presente Lei. 
Art. 4' A doação do bem, objeto desta Lei, 
fica dispensada de licitação nos termos do artigo 17, § 4° da 
Lei n° 8.666/1993. 
Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, xx de 
xxxx de 2023. 
PREFEITO MUNICIPAL 
DIRETORA GERAL HOSPITALAR 
RuaJúlioPaulo Mareellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
'40 
44)» KM 
. 4 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Varginha, xx de xxxx de 2023. 
Ofício n° xxxxxxxxxxxx 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"DESAFETA E DOA BEM MÓVEL À CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. EM 
CONTRAPARTIDA AO TERMO DE ACORDO PARA BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE 
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(PEE: CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei desafetar o 
equipamento médico-hospitalar denominado secadora de roupas, 
marca Maltec - 30 Kg no valor de R$ 5.403,12 (cinco mil, 
quatrocentos e três reais e doze centavos), do patrimônio da 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV para a 
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. como contrapartida contida no Termo 
de Acordo para benefício do Programa de Eficiência 
Energética (FEE) 
A Fundação Hospitalar do Município de Varginha-FHOMUV receberá 
outro equipamento novo para a lavanderia/conforme 
justificativa contida no processo administrativo n° 574/2023. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar -de Vossas Excelências as 
expressões do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
PREFEITO MUNICIPAL Leonardo Vinhas C.!acc Secretário Municioa de Administracgic 
RuaJúlioPaulo Mareellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@yarginha.mg.gov.br 
02/06/2021 L8666consol 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
(Vide Decreto n° 99.658 de 1990) 
(Vide Decreto n° 1.054. de 1994) 
(Vide Decreto n° 7.174, de 2010) 
(Vide Medida Provisória n° 544 de 2011) 
(Vide Lei n° 12.598 de 2012) 
(Vide Lei n° 13.800, de 2019) 
Regulamenta oart. 37, inciso XXI, da Constituição 
Federal, institui normas para licitações e contratos da 
Administração Pública e dá outras providências. 
(Vide Lei n° 14.133 de 2021) Vigência 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. '12Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, 
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos 
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 22As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras. alienações, concessões, permissões e locações da 
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, 
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades 
da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a 
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. 
Art. 3 A licitação dcstina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia c a selccionar a 
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo c dos que lhes são correloto3. 
objetivo c doa que lhes são corrclatoa (Redação dada pcla Medida Pf0ViSófi8 n° 405, de 2010) 
Art. 3P- A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da 
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada 
e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento 
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei n° 12.349 de 2010) (Regulamento) 
(Regulamento) (Regulamento) 
§ 12É vedado aos agentes públicos: 
Z - Z - Z • • Z • ; • 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/18666cons.htm 
-. - 
1/50 
02/06/2021 L8666consol 
I - seleção feita mediante concorrência; 
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; 
Ill - validade do registro não superior a um ano. 
§ 42A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão 
advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo 
assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 
§ 52O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. 
§ 62Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de 
incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. 
§ 72Nas compras deverão ser observadas, ainda: 
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; 
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização 
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de 
estimação; 
Ill - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. 
§ 820 recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido noart. 23 desta Lei, para a modalidade 
de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. 
; :•;" Zãã• ã 
vcndcdor e o valor total da operação 
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo 
acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a 
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da 
operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. 
(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX 
doart. 24. (Incluído pela Lei n° 8,883, de 1994) 
Seção VI 
Das Alienações 
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades 
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de 
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) dação em pagamento; 
Z ;.• ;; ';'" Z - Z; • ;- ;•Z 
dc govcrno, (Vide- Mcdida Provisória no335, de 2000) 
de governo, rcsealvado o disposte-n8s--a+ffie8rs f e h; (Redaçãodada pals Lei n° 11.481, de 2007) 
govcrno, rcssalvado o disposto na e alíncas "f", "h" e "i"; 
2•009-} 
(Redação dada pela Medida Provi3ória no 458, de 
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei no 11,952, de 2009) 
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X doart. 24 desta Lei; 
d) investidura; 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/18666cons.htm 10/50 
02/06/2021 L8666consol 
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; 
.(Incluída pela Lei n° 8.883, de 1994) 
entidades do administração pública c3pccificamcntc criado3 para C3SC fim; (Incluída pcia Lci n° 8.883, 
dc1994) (Vide Medide Provisória n° 292 de 2006) (Vide Medida Provisória n° 335, de 2006k 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de 
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais 
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração 
pública; (Redação dada pela Lei n° 11.481 de 2007) 
atribuição; (Incluído pcia Let n° 11.106 de-2005y 
rovisoria n 
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata oart. 29 da Lei n2 6.383 de 7 de dezembro de 1976, 
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal 
atribuição; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) 
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de 
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e 
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou 
entidades da administração pública; (Incluído pela Lei n° 11.481 de 2007) 
regularização fundiária, atendidos os requi3itos legais; (Incluído pela Medida Provisória n° 458 de 2000} 
parsfins de regularização fundiária, atcndido3 os rcquisito3-Icgai3; e (Rcdação dada pcla Mcdida Provisória n" 
759,de 2016Y 
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do lncra, 
onde incidam ocupações até o limite de que trata o §j2 doart. 62da Lei n211.952 de 25 de junho de 2009, para fins de 
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e ,(Redação dada pela Lei n° 13.465, 2017) 
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e 
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; 
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; 
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; 
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude 
de suas finalidades; 
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização 
previsível por quem deles dispõe. 
§ 12 Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a 
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. 
§ 2e A Administração poderá conceder dircito rctif-ele uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se 
destine a outro órgão ou entidade de Administração Pública. 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 11/50 
C38C limitc; e (Incluído pela Lei n° 11.100, de 2005) 
limite; e (Redação dada pcla Mcclicis Provisifié--n.Q-422-4e 2008),. 
(Vigência encerradaq) 
12/50 
superiores a cssc limitct 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 
02/06/2021 L8666consol 
§ 22 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, 
dispensada licitação, quando o uso destinar-se: . (Redação dada pela Lei n° 11.196. de 2005) 
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; 
(Incluído pela Lei n° 11.196 de 2005) 
os rcquisitos mínimos de cultura c moradia selare área rural situada 
e 
na rcgião da Amazônia Legal, dcfinida no art. 2° do 
inciso I do caput deste artigo, atendidos 03 limitcs de árca dcfinidos por ato normativo do Poder Exccutivo. 
{Incluído pelaLetn° 11.100, de 2005). (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) 
quinhcnto3 hectares); (Redação dada pcla LCI n° 11.052 de 2009) 
o-elti+Frec módulo3 fi3cai3, dc3dc quc não exccda a 1.500ha (mil c quinhcntos hcctarc3); 
Mcdida Provisória no 75r9, de 2010) 
(Rcdaçâo dada pcl-a 
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado 
os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de 
que trata o § 1-9-doart. 62da Lei n2 11.952 de 25 de junho de 2009' (Redaçãodada pela Lei no 13.465, 2017) 
2-935-) 
§ As hipóteses do inciso II do §2° ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submctcmac803 
§ 2°-A. As hipóteses do inciso II do § 22ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos 
seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei n° 11.952, de 2009) 
dezembro de 2004; (Incluído pela Lei n° 11.190, de 2005) 
maio de-2014; (Vigência encerradaq) 
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 12de 
dezembro de 2004; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) 
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da 
regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n° 11,196, de 2005) 
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação 
de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela 
Lei n°11.196, de 2005) 
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou 
necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei n° 11.196. de 2005) 
§ 22-B. A hipótese do inciso II do § 22deste artigo: (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) 
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua 
exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) 
02/06/2021 L8666consol 
II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a 
dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei no 11.763, de 2008) 
Ill - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput 
deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei n°11196 de 2005) 
IV - (VETADO) (Incluído pela Lei n° 11.763, de 2008) 
ifteise-Il e-art7-2-3esta-le 
§ 32Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei n° 9.648 de 1998) 
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área 
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não 
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II doart. 23 desta lei; 
(Incluído pela Lei n° 9.648 de 1998) 
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins 
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na 
fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 
(Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998) 
VIP ••• 
• -• • VIP • • • ••• VIP • 
§ 42A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo 
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de 
interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) 
§ 52Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor 
do doador. (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994) 
§ 62 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto 
noart. 23, inciso II, alínea "h" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei n° 8.883, 
de 1994) 
§ 72(VETADO). (Incluído pela Lei n° 11.481, de 2007) 
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do 
recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. 
Parágrafo único. Para a vcnda de bcn3 móveis avaliados, isolada ou globalmente-, cm quantia não superior ao limitc 
(Revogado pela Lei n° 
8.883, de 1994) 
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou 
de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: 
I - avaliação dos bens alienáveis; 
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; 
4+1—ael~s-d.e-rweeeekrfterrte-14~457 
Ill - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 
pela Lei n° 8.883, de 1994) 
Capítulo II 
Da Licitação 
Seção I 
Das Modalidades, Limites e Dispensa 
(Redação dada 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/18666cons.htm 13/50 
• •-• 

open original →