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materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM.
native_id1518

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição arquivada — —
2023-09-19 Redação Final / Autógrafo — —
2023-09-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-09-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-09-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-09-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-06 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T19:54:12.295515-03:00 Aprovado 13 0 1
2023-09-18T19:53:17.959138-03:00 Aprovado 13 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 21 de agosto de 2023. 
Ofício n° 66/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL 
REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder subvenção social 
ao Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob 
o n° 25.863.390/0001-54 e no CNES n° 2761041, com sede na Avenida 
Rui Barbosa, 158 - Centro, Varginha/MG, CEP 37002-140, para 
aplicação no Programa de Atenção Domiciliar e 
Internação - PADI/Melhor em Casa, no valor de R$ 430.000,00 
(quatrocentos e trinta mil reais), em 12 (doze) parcelas, sendo 11 
(onze) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 35.833,33 
(trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e 
três centavos) e 01 (uma) parcela e última no importe de 
R$ 35.833,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e 
trinta e sete centavos), 
A subvenção social deverá ser repassada ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL 
DE MINAS - HRSM, para custeio de despesas com folha de pagamento e 
encargos trabalhistas, visando manter a assistência à saúde da 
população dependente do Sistema Único de Saúde - SUS, para 
tratamento domiciliar após a desospitalização, conforme 
justificativa contida no Processo Administrativo n° 754/2022. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Havendo descontinuidade da gestão do Programa de Atenção Domiciliar 
e Internação - PADI/Melhor em Casa, pelo Hospital Regional do Sul de 
Minas - HRSM, os recursos remanescentes em conta poderão ser 
utilizados para custear a rescisão dos contratos de trabalho dos 
profissionais integrantes da equipe do PADI, devendo haver a 
comprovação documental da quitação das obrigações trabalhistas 
(TRCT, FGTS). 
A subvenção social somente será repassada ao hospital beneficiário 
se o mesmo estiver regular com as prestações de contas e sem 
pendência perante o Município de Varginha. 
O hospital beneficiário deverá prestar contas, trimestralmente, ao 
Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da 
subvenção social recebida. 
Remanescendo recurso da presente subvenção em conta, os mesmos 
deverão ser devolvidos ao Município e o comprovante da devolução 
deverá integrar a prestação de contas da última parcela transferida 
pelo Concedente. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL 
REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a conceder ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE 
MINAS-HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 25.863.390/0001-54 e 
no CNES no 2761041, a subvenção social no valor de 
R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), para 
aplicação no Programa de Atenção Domiciliar e 
Internação - PADI/Melhor em Casa. 
§ 10 A subvenção social de que trata o 
"caput" deste artigo será repassada em 12 (doze) parcelas, 
sendo 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas no importe de 
R$ 35.833,33 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três 
reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) parcela e última no 
importe de R$ 35.833,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e 
trinta e três reais e trinta e sete centavos). 
.5 2° 0 repasse da subvenção prevista nesta 
Lei está condicionado à regularização de eventuais prestações 
de contas pendentes perante a Secretaria Municipal de Controle 
Interno-SECON. 
Art. 2° A subvenção social será utilizada 
para custeio de despesas com folha de pagamento e encargos 
trabalhistas, visando manter assistência à saúde da 
Prof Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
população dependente do Sistema Único de Saúde - SUS, para 
tratamento domiciliar após a desospitalização, conforme 
justificativa contida no Processo Administrativo n° 754/2022. 
1' Havendo descontinuidade da gestão do 
Programa de Atenção Domiciliar e Internação - PADI/Melhor em 
Casa, pelo Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM, os 
recursos remanescentes em conta poderão ser utilizados para 
custear a rescisão dos contratos de trabalho dos profissionais 
integrantes da equipe do PADI, observando-se os seguintes 
requisitos: 
I - Comprovação do respectivo tempo de 
serviço do membro ora designado nas atividades do programa 
PADI; 
II - Comprovação de pagamento do termo de 
rescisão de contrato de trabalho, devidamente homologado pelo 
órgão competente; 
III - Comprovação da guia e recolhimento 
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, devidamente 
recolhida. 
§ 2° Na hipótese de empregado que tenha 
atuado em funções diversas e posteriormente veio a integrar a 
equipe do Programa de Atenção Domiciliar e 
Internação - PADI/Melhor em Casa, o pagamento da multa do FGTS 
poderá ser custeado de forma proporcional ao tempo de serviço 
do empregado nas atividades do PADI. 
§ 3' Remanescendo ainda recursos da 
presente subvenção em conta, os mesmos deverão ser devolvidos 
ao Município e o comprovante de devolução deverá integrar a 
prestação de contas da última parcela transferida pelo 
Concedente. 
• 4° Constatada a insuficiência financeira 
para a quitação das rescisões dos contratos de trabalho dos 
membros da equipe do PADI, fica o Município de Varginha 
autorizado a complementar o pagamento das rescisões, 
informando imediatamente tal fato ao Poder Legislativo. 
§ 5
0 A complementação que alude o 
parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor da presente subvenção. 
Art. 3° 0 hospital beneficiário deverá 
prestar contas trimestralmente ao Município de Varginha, 
especificamente à Secretaria 1 Municipal de Controle 
Proj Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00 
O MARCELO DOSSANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da 
subvenção social recebida. 
Parágrafo único. A prestação de contas 
deverá ser realizada dentro do prazo estipulado no "caput" 
deste artigo, sob pena de obstarem-se novas transferências de 
recursos. 
Art. 4° Para cumprimento desta Lei, o 
Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos 
pertinentes com o referido hospital beneficiário, se for o 
caso. 
Art. 5° As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias 
do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal 
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o 
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a março de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 21 
de agosto de 2023. 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIOOTTNI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUN CIPAL 
DE GOVERNO 
L9,)0b 
WADSO14 SILVA dAMARGé 
SECRETARIOMUNICIPAL 
DA FAZENDA 
Proj Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10 , artigo 17 da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social ao Hospital 
Regional do Sul de Minas para custeio das despesas da equipe 
do PADI/Melhor em Casa. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será 
custeado com recursos provenientes do orçamento corrente do 
Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 430.000,00 (quatrocentos e 
trinta mil reais). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO DA 
SUBVENÇÃO SOCIAL: 
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na 
Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 21 
de agosto de 2023. 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Proj Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
Processo: 754/2022 
Exmo. Sr. Presidente da Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
O abaixo assinado na forma da lei vem requerer de V. Exa.: 
Serviço: SOLICITAÇÕES 
Complemento: Documento anexo 
Requerente: Diretoria Geral Hospitalar 
CGC/CPF: 19.110.162/0001-00 
Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, ng- 500, Bairro Bom Pastor. 
Nestes termos, 
PEDE DEFERIMENTO, 
Varginha, 03 de novembro de 2022. 
Requerente 
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3300 
HOSPiTÁL 
OM PASTOR 
OFíCIO/GAB/P/517/2022 
Varginha, 10de novembro de 2022. 
Prefeitura do Município de Varginha 
Gabinete do Prefeito 
Sr. Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
REF.: PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR E INTERNAÇÃO - PADI/MELHOR EM CASA 
Senhor Prefeito, 
O PADI/Melhor em Casa é uma alternativa assistencial intermediária entre atenção básica e hospital, 
substitutiva dos leitos de baixa e média complexidade, complementar a rede básica, cujo objetivo 
consiste na redução da demanda por atendimento hospitalar e o período de permanência de 
usuários internados. Visa também acolher pacientes em períodos de doenças agudas ou crônicas 
agudizadas, com instabilidade inicial que se não revertida, levará o mesmo a hospitalização. 
Destacamos também em nosso trabalho, os pacientes em cuidados paliativos na fase terminal de 
vida, os quais recebem no conforto do seu lar todo atendimento necessário da equipe 
multiprofissional, medicação para alívio de dor e sofrimento, suporte de oxigênio, entre outros, corn 
toda dignidade carinho da equipe, juntamente a seus entes queridos. 
Temos um papel importante na desupalização, ou seja, a busca ativa semanal na UPA por pacientes 
que aguardam uma vaga para a internação hospitalar. Estes são transferidos para o domicílio, 
recebendo todo o tratamento necessário para a recuperação da doença, ocasionando assim a 
redução da demanda hospitalar e desafogando o setor. 
Os pacientes atendidos pelo PADI são procedentes dos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS do 
município de Varginha. Eles são encaminhados pelo HBP e HRSM para diminuir o período de 
permanência da internação, e da Unidade de Pronto Atendimento - UPA e Unidades de Saúde (UBS, 
PSF's e Policlínica), para reduzir a demanda hospitalar, evitando as hospitalizações. 
Contamos com a seguinte equipe nnultiprofissional disponibilizada pelas Instituições hospitalares: 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - Hospital Bom Pastor 
• 01 Médico; 
• 01 Enfermeiro; 
• 04 Técnicas de Enfermagem; 
• 02 Fisioterapeutas; 
• 01 Fonoaudióloga; 
• 01 Motorista; 
• 01 Escriturária; 
• 01 Psicóloga. 
1/2 
Rua Presidente Tancredo Neves, n° 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606-3576 
HOSPITAL 
BOM PASTOR 
FHOMir, 
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Estimativa de custos profissionais do PADI de responsabilidade do HRSM 
Cargo Quantidade Salário Custo 
Enfermeiro 1 R$ 4.594,24 R$ 4.594,24 
Nutricionista 1 R$ 4.594,24 R$ 4.594,24 
Assistente Social 1 R$ 4.594,24 R$ 4.594,24 
Médico 1 R$ 8.346,58 R$ 8.346,58 
Motorista 1 R$ 1.828,07 R$ 1.828,07 
Subtotal R$ 23.957,37 
Encargos 70% R$ 16.770,16 
Total Mensal R$ 40.727,53 
Rua Presidente Tancredo Neves. 500 — Bom Pastor — Varginha MG — 37.014-460 
CNPJ 19.110.162/0001-00 — Inscrição Estadual Isento —35 3690.1000 
H FHOMUV - Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
HOSPITAL BOM PASTOR 
HBP 
PACIENTES INSERIDOS E NAO INSERIDOS — MELHOR EM CASA — 2022 
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL 
Pacientes Inseridos 34 21 32 30 44 42 40 51 48 37 379 
Não Inseridos 9 9 11 3 5 6 — 10 8 4 2 67 
_ 
Total de Pacientes 
atendidos no mês 53 49 62 48 58 61 62 77 68 58 596 
PROCEDÊNCIAS DOS PACIENTES PADI — MELHOR EM CASA— 2022 
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL 
_ 
UPA 2 5 6 7 20 16 16 19 20 15 126 
Hosp. Bom Pastor 27 21 21 17 20 20 19 28 20 16 209 
Hosp. Regional 6 9 7 4 5 8 3 3 3 2 50 
_ 
Atenção Básica 7 4 9 4 4 4 10 10 7 5 64 
Outros 1 1 0 1 0 0 2 0 2 1 8 
TOTAL MÊS 43 40 43 33 49 48 50 60 52 39 457 
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL 
Altas 22 15 33 24 28 33 32 45 
_ 
40 27 299 
Óbitos 5 6 6 4 6 4 5 7 4 7 54 
„ilomugt 
e--e 10.1,1-11)1V1U V - Hinclaçao Hospitalar cio 1V1unicipio de Vargirilia 
HOSPITAL BOM PASTOR 
15. ATENDIMENTOS PADI — MELHOR EM CASA — 2022 
ATENDIMENTOS Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL 
Nutricionista 37 60 79 79 97 75 67 92 91 65 742 
Fonoaudióloga 19 19 25 20 24 13 14 22 11 10 177 
Assistente Social 22 24 19 19 16 15 14 17 20 11 177 
Médico 98 99 142 96 116 121 123 135 125 102 1.157 
Psicologia O O O O 0 0 0 14 10 17 41 
Fisioterapia 83 108 129 111 146 114 114 129 126 83 1.143 
Enfermagem 304 278 375 319 367 339 394 417 398 324 3.515 
Curativo 49 25 65 45 42 63 76 68 45 20 498 
Sonda Ves. Demora 2 3 6 1 4 4 2 2 1 0 25 
_ 
Injetáveis 95 123 178 84 156 160 165 144 188 152 1.445 
Altas 22 15 33 24 28 33 32 45 40 27 299 
Óbitos 5 6 6 4 6 4 5 7 4 7 54 
TOTAL 736 760 1.057 802 1.002 941 1.006 1.092 1.059 818 9.273 
(AS (low cjekiteiko cogrIwt 
ENFERMEriu, 
.1,;(ao1c.-..4. ma engir 
FLS.: 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
Varginha, 05 de dezembro de 2022. 
Ofício/ Diretoria/ HRSM n° 340/2022. 
Prezados Senhores, 
O Hospital Regional do Sul de Minas— HRSM, inscrito no CNPJ sob n2 25.863.390/0001-
54, situado a Av. Rui Barbosa n2 158, Centro, Varginha — MG, vimos por meio deste, 
esclarecer que alguns pagamentos da UNIMED, e FGTS dos colaboradores vinculados 
aoPADforam pagos na conta referente à Lei Municipalrig6.955/2022, razão pela qual, 
com o aporte financeiro do recurso do Programa de Atendimento Domiciliar —PAD, 
tais valores foram restituídos à conta mencionada para aplicação futura. Segue abaixo 
a relação de valores restituídos à conta referente à subvenção citada, com menção às 
suas respectivas referências: 
• UNIMED: 
30/06/2022, Valor total: R$ 13.478,87, Valor do PAD(restituído): R$ 60,00; 
12/07/2022, Valor total: R$ 11.113,19, Valor do PAD(restituído): R$ 60,00. 
• FGTS: 
05/08/2022, Valor total: R$ 96.499,81, Valor doPAD(restituído): R$ 1.654,38. 
Desde já agradecemos pela atenção e compreensão de V.Sas., e colocamo-nos à 
disposição para outros assuntos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente. 
FLS.: 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
Hospital Regional do Sul de Minas. 
MarianaMaciel Ferreira Juliano Maciel dos Santos 
Diretora Geral Gerente Administrativo Financeiro 
Prefeitura Municipal de Varginha — MG. 
Sr. Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito de Varginha 
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci 
Vice-Prefeito 
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende 
Secretário Municipal de Controle Interno 
Camila Fávaro Agostinho 
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas 
Varginha — MG. 
SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 
05/12/2022 - AUTOATENDIMENTO - 14.49.52 
0032900032 SEGUNDA VIA 0003 
COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA 
COMPROVANTE DE 
TED- TRANSFERENCIA ELETRONICA DISPONIVEL 
CLIENTE: HOSP REG SUL MINAS 
AGENCIA: 0032-9 CONTA: 2.645-X 
FINALIDADE: 01 CREDITO EM CONTA 
REMETENTE : HOSP REG SUL MINAS 
BANCO: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 
AGENCIA: 4258-7 - PA EMPRESARIAL DIVINOTOLIS 
CONTA: 66-4 
FAVORECIDO: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS 
CPF/CNPJ: 25.863.390/0001-54 
VALOR: R$ 1.774,38 
DEBITO EM: 05/12/2022 
DOCUMENTO: 120501 
AUTENTICACAO SISBB: C.E132.D28.A79.7BB.AC9 
If IS.: P.-- LE:ROC. : 
"TA: 
LASS.: 
Varginha, 05 de dezembro de 2022. 
Ofício/ Diretoria/ HRSM n° 341/2022. 
Prezados Senhores, 
O Hospital Regional do Sul de Minas— HRSM, inscrito no CNPJ sob nº 25.863.390/0001-
54, situado a Av. Rui Barbosa nº 158, Centro, Varginha — MG, vimos por meio deste, 
esclarecer que alguns pagamentos da UNIMED, FGTS e o Plano ODONTOPREV dos 
colaboradores vinculados aoPADforam pagos na conta referente à Lei Municipal nº 
6.940/2022, razão pela qual, com o aporte financeiro do recurso do Programa de 
Atendimento Domiciliar —PAD,tais valores foram restituídos à conta mencionada para 
aplicação futura. Segue abaixo a relação de valores restituídos à conta referente à 
subvenção citada, com menção às suas respectivas referências: 
• UNIMED: 
08/04/2022, Valor total: R$ 11.759,58, Valor doPAD(restituído): R$ 60,00. 
Desde já agradecemos pela atenção e compreensão de V.Sas., e colocamo-nos à 
disposição para outros assuntos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente. 
Hospital Regional do Sul de Minas. 
MarianaMaciel Ferreira Juliahp Maciel dos Santos 
Diretora Geral Gerente Administrativo Financeiro 
Prefeitura Municipal de Varginha — MG. 
Sr. Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito de Varginha 
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci 
Vice-Prefeito 
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende 
Secretário Municipal de Controle Interno 
Camila Fávaro Agostinho 
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas 
Varginha — MG. 
SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 
05/12/2022 - AUTOATENDIMENTO - 14.49.52 
0032900032 SEGUNDA VIA 0003 
COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA 
COMPROVANTE DE 
TED- TRANSFERENCIA ELETRONICA DISPONIVEL 
CLIENTE: HOSP REG SUL MINAS 
AGENCIA: 0032-9 CONTA: 2.645-X 
FLS.: 
PROC. : 
!DATA: 
!ASS • 
FINALIDADE: 01 CREDITO EM CONTA 
REMETENTE : HOSP REG SUL MINAS 
BANCO: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 
AGENCIA: 4258-7 - PA EMPRESARIAL DIVINÓPOLIS 
CONTA: 457-9 
FAVORECIDO: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS 
CPF/CNPJ: 25.863.390/0001-54 
VALOR: RS 60,00 
DEBITO EM: 05/12/2022 
DOCUMENTO: 120502 
AUTENTICACAO SISBB: D.25A.63C.6C8.E26.1E6 
FLS. : 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
Varginha, 05 de dezembro de 2022. 
Ofício/ Diretoria/ HRSM n° 339/2022. 
Prezados Senhores, 
O Hospital Regional do Sul de Minas — HRSM, inscrito no CNPJ sob n2 25.863.390/0001-
54, situado a Av. Rui Barbosa n2 158, Centro, Varginha — MG, vem por meio deste 
informar que parte dos recursos doPADforam destinados pelo município à conta 
bancária localizada no Banco Bradesco, Ag. 510, conta corrente 345799-0, em razão de 
ser nela processada a folha de pagamento da instituição, e na qual é realizada o 
pagamento dos colaboradores vinculados aoPAD. 
É importante destacar que os recursos aqui tratados foram repassados após o 
pagamento das folhas às quais se referiam, razão pela qual não se justificaria a 
transferência para outra conta bancária. 
Desde já agradecemos pela atenção e compreensão de V.Sas., e colocamo-nos à 
disposição para outros assuntos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente. 
Hospital Regional do Sul de Minas. 
MarianaMaciel Ferreira JulianoMaciel dos Santos 
Diretora Geral Gerente Administrativo Financeiro 
Prefeitura Municipal de Varginha — MG. 
Sr. Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito de Varginha 
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci 
Vice-Prefeito 
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende 
Secretário Municipal de Controle Interno 
Camila Fávaro Agostinho 
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas 
Varginha — MG. 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
Varginha, 25 de novembro de 2022. 
Ofício/ Diretoria/ HRSM n° 327/2022 — (URGENTE). 
Prezados Senhores, 
O Hospital Regional do Sul de Minas — HRSM, situado a Avenida Rui Barbosa nº 158, 
Centro, Varginha — MG, vem por meio deste, informar que conforme solicitado, no dia 
25/11/2022, realizamos a entrega da prestação de contas, referente as Leis municipais 
nº 6.802/2021 e a 6.951/2022, que correspondem aos cursos doPAD— Programa de 
Atendimento Domiciliar, na oportunidade, solicitamos por gentileza, e se possível, a 
dilatação de prazo de 10 (dez) dias, a partir desta, para que possamos encaminhar as 
demais prestações, em razão do volumoso acervo de documentos que as compõem e 
da necessidade de envolvimento de diversos setores na sua organização. 
Tendo em vista, a grande necessidade de recursos financeiro do Hospital Regional, para 
suportar a alta demanda de seus atendimentos, que são indispensáveis à manutenção 
da vida de diversos cidadãos, além das aquisições de materiais, medicamentos e 
insumos médicos hospitalares, para tal fim, vimos por meio deste solicitar por 
gentileza, e se possível, a transferência do recurso referente a Lei nº 6.955/2022, que 
já seria suficiente, em primeiro momento, à manutenção de nossas atividades. 
, FLS.: 
PROC.: 
DATA: / 
No aguardo, desde já agradecemos pela atenção e compreensão de V.Sas., e 
colocamos à disposição para outros assuntos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente. 
Hospital Regional do Sul de Minas. 
- Mariana 'Maciel Ferreira 
Diretora Geral 
Prefeitura Municipal de Varginha — MG. 
Sr. Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito de Varginha 
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci 
Vice-Prefeito 
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende 
Secretário Municipal de Controle Interno 
Camila Fávaro Agostinho 
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas 
Varginha — MG. 
1 FLS. : 
PRC C.: 
DATA: - i / 
ASS.: 
O Hospital Regional do Sul de Minas — HRSM, inscrito no CNPJ sob n225.863.390/0001-
54, situado a Av. Rui Barbosa n2 158, Centro, Varginha — MG, vem por meio deste, 
encaminhar, em anexo, as prestações de contas, referentes às Emendas lmpositivas 
Municipais relacionadas abaixo, em duas vias, sendo uma original e a outra cópia, para 
análise e deliberação de V.Sas. 
• Emenda Impositiva Municipal: 05/2020; 
Processo Administrativo: 1.118/2021; 
Convênio: 038/2021; 
Vereador: Pastor Fausto da Silva Franca; 
Valor: R$ 81.666,66. 
• Emenda Impositiva Municipal: 15/2020; 
Processo Administrativo: 1.132/2021; 
Convênio: 036/2021; 
Vereador: Delegado Celso Ávila Prado; 
Valor: R$ 180.000,00. 
e Emenda Impositiva Municipal: 32/2020; 
Processo Administrativo: 1.171/2021; 
Convênio: 034/2021; 
Vereador: João Martins Ribeiro —Joaozinho Enfermeiro 
Valor: R$ 90.000,00. 
• Emenda Impositiva Municipal: 63/2020; 
Processo Administrativo: 1.228/2021; 
Convênio: 035/2021; 
Vereador: Dr. Fernando Guedes Oliveira; 
Valor: R$ 300.000,00. 
• Emenda Impositiva Municipal: 39/2020; 
Processo Administrativo: 1.198/2021; 
Convênio: 041/2021; 
Vereador: Reginaldo Tristão; 
Valor: R$ 100.000,00. 
No aguardo da devolução dos documentos originais, desde já agradecemos pela 
atenção e compreensão de V.Sas., e colocamo-nos à disposição para outros assuntos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente. 
Hospital Regional do Sul de Minas. 
y.: 
MarianaMaciel Ferreira Juhank) Maciel dos Santos 
Diretora Geral Gerente Administrativo Financeiro 
À 
Prefeitura Municipal de Varginha — MG. 
Sr. Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito de Varginha 
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci 
Vice-Prefeito 
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende 
Secretário Municipal de Controle Interno 
Camila Fávaro Agostinho 
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas 
Varginha — MG. 
NH 
ma réconhecida) 
12Ofício 
Assinatura: 
Nome do Outorgante: Sebastião Wagner 
CPF: 440.783.586-91 
,,\\\ ,GA /0 
Oficio do 174beilonat Notaa de VargIn 
/ 
Reconheço, por semelhança, a a) assinatura(s) de -EBA 
WAGNER VALIM em Istemunho da ver de. , 
VargInhaJNIG. 06/12/20 
S 0 CONSULA 26 
CÓDIGO S URANÇA: 01277829643 
, 
Ouanticle s pratioados, - 
Ato(s) orabcado(si oor. Francislaine Pose cia &IvaEscrevente 
LOCAL/DATA 
Varginha, 05 de Dezembro de 2022 
Válida até 05 de Janeiro de 2023 
OUTORGADO• 
Nome: Maria Aparecida Rodrigues 
Nacionalidade: Brasileira 
Estado Civil: Viúva 
CPF/RG/CNPJ: 579.204.786-34 
Endereço Residencial: Alameda Olívio Bregalda, n° 275. 
Bairro: Santa Luiza Cidade: Varginha - MG CEP: 37.062-680 
Representar o outorgante (contribuinte) com o objetivo especifico para assinar prestação de 
contas do Hospital Regional do Sul de Minas para órgãos públicos. 
FLS : 
PROC. : 
ATA • 
R ÇÃo OX 
Nome: Sebastião Wagner Valim 
Nacionalidade: Brasileiro 
Estado Civil: Casado 
CPF/RG/CNPJ: 440.783.586-91 
Endereço Residencial: Rua Juiz de fora, no 184. 
Bairro: Jardim Andere Cidade: Varginha - MG CEP: 37.006-360 
Emol.: RS 7,04- TFJ: RS 2,19 - Valor final: R$ 9,36 - ISS: R$ 0,13 
Com,uite e velicla..ie :feet° see., nc se - use!os.tyng :usbr 
N° DA - 
ETIQUETA 
ACE437792 
PROC. : 
C;
\ 
, 
..ljt,t444 
Nome: Sebastião Wagner Valim 
Nacionalidade: Brasileiro 
Estado Civil: Casado 
CPF/RG/CNPJ: 440.783.586-91 
Endereço Residencial: Rua Juiz de fora, n° 184. 
Bairro: Jardim Andere Cidade: Varginha - MG CEP: 37.006-360 
• :;..00' OUTORGADO 
Nome: José Odair Ribeiro 
Nacionalidade: Brasileiro 
Estado Civil: Casado 
CPF/RG/CNPJ: 738.410.806-34 
Endereço Residencial: Alameda Olívio Bregalda, n° 275. 
Bairro: Santa Luiza Cidade: Varginha - MG CEP: 37.062-680 
Representar o outorgante (contribuinte) com o objetivo especifico para assinar prestação de 
contas do Hospital Regional do Sul de Minas para órgãos públicos. 
‘LOC.AL/DAT.A. 
Varginha, 05 de Dezembro de 2022 
Válida até 05 de Janeiro de 2023 
1" Ofício 
SIIN4 reconhecida) 
Assinatura: 
Nome do Outorgante: SebastiãoWarnerV im 
CPF: 440.783.586-91 
• Oficio do 1° Tabellonat • de Notas de Varginha 
Reconheio, por semelhança, a( assinatura(s) de S 
!WAGNER VALIM em teitemunho da verda 
k 
Varginhail+4 06/1212022, 
SELO CONSULTA: GGS9 72 
ÓDIGO SEGURANÇA: 443737849840360 
Quantidade de atcs,pretl
.
9:811-05:,1 
Ato(s) pratica s) por. Francislai e-Kosa de - Escrevente 
Emol.: R$ 7,04 - TFJ: R$ 2,19 - Valor final: RE 9,36 - ISS: R$ 0,13 
C0n.,Jultg a validade deste seio rv: s:!e httPs ilSOIOS trg .Us or 
N. DA 
ETIQUETA 
ACE437793— 
29/11/2022 17:34 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
FLS.: 
APGINI4À 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
ACESSE NA iNTEGRA 
LEI ORDINÁRIA N° 6951,21 DE MARÇO DE 2022 
Assunto(s): Atos Adm. Diversos 
EM VIGOR 
LEI NJ' 6.951, DE 21 DEMARÇODE 2022. 
CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica o Município de Varginha autorizado a conceder ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS, 
inscrito no CNPJ sob o no 25.863.390/0001-54, com sede na Av. Rui Barbosa, no 158 — Centro, nesta cidade, 
subvenção social no valor total de R$ 401.206,21 (quatrocentos e hum mil, duzentos e seis reais e vinte e um 
centavos). 
§ 10 A subvenção social de que trata o caput do presente artigo será concedida em 12 (doze) parcelas iguais, 
mensais e sucessivas de R$ 33.433,85 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco 
centavos); 
§ 2° A subvenção ora concedida tem por finalidade proporcionar auxílio financeiro, nos limites estabelecidos no 
art. 10 da presente Lei, para a execução do Programa de Atendimento Domiciliar e Internação — PADIIMelhor em 
Casa. 
Art. 2° 0 Hospital Regional do Sul de Minas deverá prestar contas ao Município de Varginha, especialmente à 
Secretaria Municipal de Controle Interno — SECON, das despesas realizadas com os recursos da subvenção ora 
recebida. 
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser realizada dentro do prazo de até 40 (quarenta) dias, contados 
da data de cada repasse mensal realizado, sob pena de obstarem-se novas transferências de recursos. 
Art. 3° Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos pertinentes com 
a referida Entidade. 
Art. 4° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
fluente exercício, podendo ser suplementadas se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 
43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Art. 5° Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o 
exercício de 2022, a mesma não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 
n° 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário - financeiro. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
https://www.varginha.mg.gov.briportal/leis_decretos/32624/ 1/ 
29/11/2022 17:34 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha;21 de março de 2022; 139° da Emancipação PoliticoAdministrativa do 
Município. 
VERDI LOCO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
SERGIO KUROKI TAKEISHI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
FLS. : 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL DO 
MUNICÍPIO 
WADSON SILVA CAMARGO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA 
FAZENDA 
LEANDRO RABELO ACAYABA DE RESENDE 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO 
Autor 
Executivo 
* Nota: O conteúdo disponíbilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial. 
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/32624/ 2 
FLS. : 
PROC. : 
DATA: 
ASS.: 
29/11/2022 17:34 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
D Atos relacionados por assunto 
PORTARIA N° 19128, 17 DE OUTUBRO DE 2022 
SUBSTITUI MEMBRO DESIGNADO PELA PORTARIA N° 17.526/2021. 
PORTARIA N° 19127, 14 DE OUTUBRO DE 2022 
ESTABELECE O GRUPO DE TRABALHO I NTERSETORIAL - GTI, PARA CONDUÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE 
NA ESCOLA NO ÂMBITO MUNICIPAL E APROVA O REGIMENTO INTERNO DO GTI. 
LEI ORDINÁRIA N* 7031, 11 DE OUTUBRO DE 2022 
LEI N°7.031, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA 
MULHER, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS E OS 
PARÂMETROS DA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL, AO PARTO E AO PUERPÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PORTARIA N° 19119, 10 DE OUTUBRO DE 2022 
RENOVA PORTARIA MUNICIPAL N° 17.527, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PORTARIA N* 19111, 12 DE SETEMBRO DE 2022 
RENOVA PORTARIA MUNICIPAL N° 17.493 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ç:2 GOSTEI NÃO GOSTEI Seja o primeiro a curtir esta legislação. 
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/32624/ 3/3 
FLS.: 
PROC.: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA DATA: 
GABINETE DO PREFEITO 
s
ASS.: 
DE : Gabinete do Prefeito 
PARA : Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON 
PROC. : 754/2022 
Senhor Secretário, 
Tratam-se os autos de solicitação oriunda da 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, quanto 
a subvenção Social do Programa de Atenção Domiciliar e 
Internação - PADI. 
Desta forma, 
Encaminho este processo para fins de reanálise do 
prestação de contas, apresentado pelo requerente. 
Após, favor retornar ao Gabinete. 
Varginha, 03 de janeiro de 2023. 
, 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
RUAJULIO PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 -E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br 
1 Fls.: 
Proc.: 
i Data: 
t' M*11 
*406° 
Prefeitura do Município de Varginha 
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON 
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG 
Ofício n°-08/2023-SECON 
Varginha. 03 de janeiro de 2023. 
Exmo. Sr. 
Vérdi Lúcio Melo 
D.D. Prefeito do Município de Varginha 
Assunto: P.A. 754-2022 subvenção social PADI 
Estimado Prefeito, 
A Fundação Hospitalar solicita a renovação da subvenção social do PADI - Programa 
de Atenção Domiciliar e Internação. 
O Sr. Prefeito solicita manifestação da SECON sobre esse tema. 
Para que o Município destine nova subvenção do PADI é necessário que sejam 
cumpridas todas as obrigações legais, que deverão ser verificadas pela PGM. 
Uma das obrigações legais para nova subvenção do PADI é que as prestações de 
contas anteriores estejam aprovadas pela SECON. 
Entretanto as prestações de contas do PADI ainda não foram aprovadas em sua 
totalidade pela SECON. 
Através das notificações ri° 83 e 84, ambas de 19/12/2022 (cópias em anexo). a 
SECON solicitou do Hospital Regional do Sul de Minas uma série de informações e 
documentos. porém o Hospital ainda não as respondeu. 
Prefeitura do Município de Varginha 
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON 
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG 
Sem as respostas do HRSM das notificações n283 e 84 a SECON não pode dar sua 
anuência para que o Município destine novas subvenções ao PADI. 
Atenciosamente, 
- 
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende 
Secretário Municipal de Controle Interno 
Camila Fávaro Agostinho 
Supervisora do Serviço de Análise e Prestação de Contas 
Fls.: 
Proc.: 
Data: 
Ass.: 
PREFEITL RA DO MUNICÍNO DE VARG1NHA 
Secretaria Municipal de Controle Interno 
'NOTIFICAÇÃO N-'183/2022 
Ao Hospital Regional do Sul de Minas 
João Carlos Ottoni Aden 
DATA.. li).12.2022 
'E /3' 1)0 
Prezado Senhor, 
Referente à Prestação de Contas: 
-4 
REFERENTE 
Correção da Prestação de Contas 
Convênio 015/2021 — PAD Programa de Atendimento Dom 
_ 
Retornamos￾lh.e a mesma para as devidas correções, no prazo de 10 dias. a saber: 
a) Esclarecer através de qual conta foi realizado o pagamento dos salários dos funcionario 
do PAD, 
 sendo o correto conta-corrente n° 2645-x. Juntar os comprovantes 
 de pa!J.ornento d.os 
salários de cada funcionário do PAD de janeiro a dezembro de 2021. 
b) Apresentar notas •riseas. do fornecedor Trivale Administração Ltda, refcrentes 
de janeiro. fevereiro, abril, maio. junho, julho, agosto, setembro, outubro. novembro 
2021. 
el Apresentar relação emitida pela empresa Trivale Administraçã.o Ltda. conto 
dos funcionários doPAD e os respectivos valores, referente aos meses de janeiro 
2021. 
d) Os pagamentos referentes à Trivale Adrninistração 'Ada dos meses d feY 
acosto e 
 setembro de 2021 não forni realizados através da conta-corrente rie 2645,A. 
e) Os pagamentos referentes ao FGTS dos meses de setembro. outubro c de 
não foram realizados através da 
conta-corrente n° 2645-X. 
Apresentar as guias de recolhimento do FGTS e os respectivos 
, 
pagan:lento ÍFWU O rtiZs d 
3° c1e 7.02.1 . 
g) Apresentar relação emitida pela empresa Odontopre\. contendo 
funcionários do PA.D e os respectivos valores, referente aos meses de iartein..) e fevereir.) 
2Q2 
h) Apresentar o boleto e o comprovante de pagamento da Odontoprev. 
rent,: 
ne!_embro de 2021. 
1) O pagamento do INSS referente ao mês de setembro de 2021 tbi reaado￾conta-corrente n° 18318-0. sendo o correto conta-corrente a' 2645-X. 
j) Os pagamentos do IRRF/IR.RF FÉRIAS referentes aos meses de setembro e no,•etritl.., 
2021 não foram realizados pela conta-corrente n° 2645-X. 
k) Apresentar relação emitida pela Unímed Seguradora S/A. contendo artoín,, 
funcionários doPAD e os respectivos valores, referente aos meses de janeiro e fevereiro . 
I) Os pagamentos referentes aos meses de junho e julho de 2021, do Seguro de Vida nã 
Foram realizados através da conta-corrente n° 2645-X. 
m) Apresentar o boleto e o comprovante de pagamento do Seguro de Vida reCr:. 
dc dezembro de 2021. 
n) Juntar as notas fiscais referentes à -laxa Unitned dos meses de outubr‘.., ,‹ 
o) Os pagamentos da TAXA UNIMED referentes aos meses de junho, julho e 
2021 não foram realizados através da conta-corrente n' 2645-X. 
p) Verificar os valores apresentados no demonstrativo financeiro, referente 
janeiro e março de 2021. 
r) Apresentar o extrato bancário da conta-corrente n° 2645-X. 
Conforme Manual de Prestação de Contas dos Repasses Públicos SP.( : 
bancária para recebimento de recurso público deve ser específica e exclusiva para , 
em banco oficial. sem cobrança de tarifas, e os recursos repassados. eriquan.o 
deverà° ser aplicados em caderneta de poupança. o que não ocorreu no present.: 
Emidade e a Secretaria Gestora devem se atentar ao fato em futuros repasses. 
Atenciosamente, 
Cànlifa Fáv aro Agostinho 
Supervisora do Serviço de Análise e Prestação de ( onta. 
Leandro Rabêlo Aeayaba de Rezende 
Secretário Municipal de Controle interno 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE V4.RGI \HA 
Secretaria Municipal de Controle Interno 
NOTIFICAÇÃONQ 84/2022 DATA: 1<).12.,202 
Au Hospital Regional do Sul de Minas 
11. João Carlos Otioni Adell 
Prezado Senhor. 
Referente à Prestaçâo de Contas: 
CELiPi%) 
REFERENTE 
Correção da Prestação de Contas 
:PAD- Programa de Atendimentó Domiciliar -Janeiro a Outubr,., 
Retornamos-lhe a mesma para as devidas con-eções. no prazo de 10 dias. 
a) Esclarecer através de qual conta foi realizado o pagamento dos salariosdu 
doPAD,sendo o correto a conta-corrente IV 18.318-0, visto que os recursos públicos reFere;. ;. 
janeiro, fevereiro, maryo, abril, maio, junho e julho de 2022 foram depositado-, ,•,,, 
(comprovantes em anexo). 
b) Apresentar os comprovantes de pagamento dos salários de cada funcionar 
Jeiro a outubro de 2022. 
c) Apresentar o extrato bancário referente à conta-corrente 18.318-0. 
d) Apresentar notas fiscais.. do fornecedor Trivale Administração Ltda. 
de a£4osto, setembro e outubro de 2022. 
e) Os pagamentos referentes à Trivale Administração Ltda dos meses ( 
abril. maio. junho. agosto e setembro de 2022 não foram reali7ados através 
18.318-0. 
1) Os pagamentos referentes ao INSS dos meses de janeiro. maio, agosto e se.teri. \ 
não foram realiz.ados através da conta-corrente n 18.318-0. 
g) Apresentar a guia de recolhimento do INSS e o respectivo comprovante • ,.. 
referente ao mês de outubro de 2022. 
h) Os pagamentos referentes ao FGTS dos meses de março. junho. julho e setembro de 
não foram realizados através da conta-corrente n° 18.318-0. 
i) Apresentar nota explicativa para o valor apresentado na Guia de Rcco1himt Jo 
referente ao mês de setembro de 2022, visto que no boleto consta RS 124,41 e no 
financeiro consta RS 1.654.38 referente ao PAD. 
j) Apresentar a guía de recolhimento do FGTS e o respectivo comprovante 
referente ao mês de outubro de 2022. 
k) Os pagamentos do IRRF referentes aos meses de maio, agosto e setembro de 27.72 
foram realizados pela conta-corrente n° 18.318-0. 
1) Apresentar a guia de recolhimento do IRRF e o respectivo comprovaine Jc • 
referente ao mês de outubro de 2022. 
m) Os pagamentos do Plano Odontológico referentes aos meses de :Toveo. 
julho, agosto e outubro de 2022 não foram realizados pela conta-corrente n 18.318- 
n) Apresentar relação de associados da Odontoprev referente às c,..)nipetCrt(: • 
outubro de 2022. 
o) Apresentar o boleto, a lista de associados e o comprovante de pauament, 
referente ao mês de setembro de 2022. 
p) Apresentar relação emitida pela Unimed Seguradora S/A, contendo 
funcíonarios doPADe os respectivos valores, referente aos meses de julho eauU.. 
q) Os pagamentos, ao fornecedor Unimed Seguradora S/A, referentes 
janeiro (pagamento em fevereiro); de fevereiro (pagamento em março): março 
abril (pzulamento em maio): main( jurtl-t(N) 17thi'N 11,Ar.f,,,,,,1 , • • / • 
agosto (pagamento em setembro) de 2022, não foram realizados .atraves dà 
18.318-0. 
r) Juntar as notas fiscais e comprovantes de pagamento referentes à.1"axa 
de fevereiro, março, abril, maio, junho. Julho, setembro e outubro de 2022. 
s) Verificar os valores apresentados no demonstrativo financeiro, relcrente5,
j.ulho e agosto de 2022. 
Conforme Manual de Prestação de Contas dos Repasses Públic,.)s 
bancária para recebimento de recurso público deve ser especifica e exclusiva para 
em banco oficial, sem cobrança de tarifas, e os recursos repassados, enquanto nâo 
deverão ser aplicados em caderneta de poupança, o que não OCOITC1.1 no presente ciso 
Entidade e a Secretaria Gestora devem se atentar ao fato em futuros repasses. 
Atenciosamente. 
Camila Pávaro Agostinho 
Supervisora do Serviço de Análise e Prestação de Contas 
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende 
Secretário Municipal de Controle Interno 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
FLS.: 
PROC.: • 
DATA: 
:DP : 
PARA : 
PROC. : 
Gabinete do Prefeito 
Procuradoria - Geral do Município - PGM 
754/2022 
Senhor Procurador, 
Considerando a importância dos serviços realizados 
pelo PADI para com os pacientes do município e região; 
Considerando os resultados positivos nos cofres 
públicos, tendo redução significativa nas despesas em decorrência 
da desospitalização; 
Considerando • que a preservação da saúde da 
população é obrigação do gestor público; 
Considerando que há pendencias nas prestações 
de contas do hospital, conforme relatório elaborado pelo Controle 
Interno, de fls. 23/29; 
Solicito que elabore o Projeto de Lei a ser 
encaminhado a Câmara, com objetivo de conceder Auxílio 
Financeiro/Subvenção para fins de custear despesascorn salários 
e encargos sociais, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinto 
mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas, corn as seguintes 
observações: 
RUA JÚLIO PAULO MARCELIN! N° 50 - V:LA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 370 
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza@vorginha.mg.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO ASS.: 
PROC.: 
[DATA: 
a) As parcelas somente serão liberadas após a 
aprovação das respectivas prestações de contas; 
b) Que retroaja seus efeitos a janeiro/2023; 
c) Que os recursos somente deverão ser aplicados 
em despesascorn folha de pagamento, e 
encargos trabalhistas; 
d) Que o PADI deverá apresentar trimestraimente o 
relatório de suas atividcdes. 
Após elaboração do projeto, que siga os 
procedimentos de praxe. 
Varginha, 31 de maio de 2023. 
VERDI WCIO MHO 
PREFEiTO DOMUNICÍPIODE VARGiNHA 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINi N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 370 7E-050 
Forte: 3690-2724 - E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br 
PRDC: 
DATA: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGM 
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM 
PARA: Gabinete do Prefeito - GABIP 
DATA: 07/07/2023 
REF.: Proc. Adm. n° 754/2022 
Sr. Prefeito, 
Encaminha-se, Processo Administrativo em epígrafe, 
acompanhado de Minuta de Projeto de Lei que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL REGIONAL 
DO SUL DE MINAS — HRSM.", e da respectiva Mensagem, para considerações por Vossa 
Excelência. 
Atenciosamente, 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS 
Procurador-Geral do Município 
OAB/MG n° 93.150 
RuaJúlioPaulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmgvarginha.mg,.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI M° XXX DE XX DE JULHO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA., A 
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL 
REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a conceder ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS￾ERSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 25.863.390/0001-54 e no 
ONES n° 2761041, a subvenção social no valor de R$430.000,00 
(quatrocentos e trinta mil reais), para aplicação no Programa 
de Atenção Domiciliar e Internação - PADI/Melhor em Casa. 
§ 1° A subvenção social de que trata o 
"caput" deste artigo será repassada em 12 (doze) parcelas, 
sendo 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas no importe de 
R$35.833,33 (Trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três 
reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) parcela e última no 
importe de R$35.833,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e 
trinta e três reais e trinta e sete centavos). 
§ 20 0 repasse da subvenção prevista nesta 
Lei está condicionadc‘a regularização de eventuais prestações 
de contas pendentes perante a Secretaria Municipal de Controle 
Interno-SECON. 
RuaJúlioPaulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470— e-mail: pgm@varginha.mg.gov.hr 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICíPIO 
Art. 2° A subvenção social será utilizada 
para custeio de despesas com folha de pagamento e encargos 
trabalhistas, visando manter a assistência à saúde da 
População dependente do Sistema Único de Saúde-SUS: para _ 
tratamento domiciliar após a desospitalização, conforme 
justificativa contida no Processo Administrativo n° 754/2022. 
Art. 3° 0 hospital beneficiário deverá 
prestar contas trimestralmente ao Município de Varginha, 
especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - 
SECON, das despesas realizadas com os recursos da subvenção 
social recebida. 
Parágrafo único A prestação de contas 
deverá ser realizada dentro do prazo estipulado no "caput" 
deste artigo, sob pena de obstarem-se novas transferências de 
recursos. 
Art. 4° Para cumprimento desta Lei, o 
Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos 
pertinentes com o referido hospital beneficiário, se for o 
caso. 
Art. 5° As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias 
do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal 
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o 
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
RuaJúlioPaulo Marcellini, n 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br 
F 
We: 
.11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
- 
PGM 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos janeiro de 2023. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, xx de 
xxxx de 2023. 
PREFEITO MUNICIPAL 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Rua Júlio Paulo Mareellini, n' 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel:(35) 3690-1470 — pgtn@varginha.tng.gov.br 
pRoc : 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍP:j.0 
xx de xxxx de 2023. 
PGM 
Ofício n' xxxxxxxxxxxx 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL 
AO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS-HRSM". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder subvenção 
social para aplicação no Programa de Atenção Domiciliar e 
:nternação - PADI/Melhor em Casa, no valor de R$ 430.000,00 
quatrocentos e trinta mil reaisU em 12 (doze) parcelas, 
sendo 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 
35.833,33 (Trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três 
reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) parcela e última no 
importe de R$35.833,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e 
trinta e três reais e trinta e sete centavos)) ao Hospital 
Regional do Sul de Minas-HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 
25.863.390/0001-54 e no CNES n° 2761041, com sede na Avenida 
Rui Barbosa, 158 - Centro, Varginha/MG, CEP 37002-140. 
A subvenção social deverá ser repassada ao HOSPITAL REGIONAL 
DO SUL DE MINAS-HRSIVpara custeio de despesas com folha de 
pagamento e encargos trabalhista; visando manter a assistência 
à saúde da população dependente do Sistema Único de Saúde-SUS￾para tratamento domiciliar após a desospitalização, conforme 
justificativa contida no Processo Administrativo n°754/2022. 
A subvenção social somente será repassada ao hospital 
beneficiário se o mesmo estiver regular com as prestações de 
contas e sem pendência perante o Município de Varginha. 
RuaJúlio Paulo Marcellini, n°50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PCM 
O hospital beneficiário deverá prestar contas, 
trimestralmente ao Município de Varginha, especificamente à 
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, das despesas 
realizadas com os recursos da subvenção social recebida. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente projeto. 
Atenciosamente, 
PREFEITO MUNICIPAL 
-6-- onardo Vinhas Ciacci 
Secretário Municipal 
de Administração 
RuaJúlio Paulo Marcellini, n°50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmgvarginha.mg.gov.br 
oJ 
Aproveito o ensejo para reiterar 4,k, Vossas Excelências as 
expressões do nosso mais profundo respeito e estima: 
Art. 2° Omissis... 
§ 10 - Havendo descontinuidade da gestão do Programa de 
Atenção Domiciliar e Internação - PAD/Melhor em casa, pelo 
Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM, os recursos 
remanescentes em conta poderão ser utilizados para custear a 
rescisão dos contratos de trabalho dos profissionais integrantes 
da equipe doPAD, 
observado os seguintes requisitos: 
9 - Comprovação do respectivo tempo de serviço do membro 
ora desligado nas atividades do programaPAD; 
II - Comprovante de pagamento do termo de rescisão de 
contrato de trabalho devidamente homologado; 
PREFEITURA DO MUNiCíPIO DE VARGNHA 
GABINETE DO PREFEITO 
(
FLS.: 
DATA. 
DE : Gabinete do Prefeito 
PARA : Procuradoria - Gerai do Municípc - PGM 
PROC. : 754/2023 
Senhor Procurador, 
Retorno estes autos para informar o que segue. 
Considerando que o projeto será transferido em sua 
integralidade ao Hospital Bom Pastor, ou para a Secretaria 
Municipal de Saúde, o qual provocará a rescisão de contratos dos 
trabalhadores que laboram em regime CLT, solicito que faça as 
seguintes alterações: 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Pone: 3690-2724 - E-mail:lucas.souza@varginha.rng.gov.1:w 
- 
FREFEITURA DO M.UNICÍPO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
FLS.: 
PROC.: 
DATA: .:;: 
[ASS.: 
lill - guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço - FGTS devidamente recolhida; 
§ 2° - Na hipótese de empregado que tenha atuado em funções 
diversas e posteriormente veio a integrar a equipe do Programa 
de Atenção Domiciliar e Internação - PAD/Melhor em casa, o 
pagamento da multa do FGTS poderá ser custeado de forma 
proporcional ao tempo de serviço do empregado nas atividades 
doPAD. 
§ 3° - Remanescendo ainda recursos da presente subvenção em ; 
conta, os mesmos deverão ser devolvidos ao Município e o 
comprovante da devolução deverá integrar a prestação de 
contas da ultimo parcela transferido pelo Concedente. 
§ 40 
 - Constatada a insuficiência financeira para a quitação das ; 
rescisões dos contratos de trabalho dos membros da equipe do 
PAD, fica o Município de Varginha autorizado a complementar o 
pagamento das rescisões e informando imediatamente tal fato 
ao Poder Legislativo. 
§ 5° - A complementação que alude o parágrafo anterior não 
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da 
presente subvenção. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a abril do corrente ano. 
Varginha, 07 de agosto de 2023. 
VE L.UCO MELO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO E VARGINHA 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 -VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza@varginha.mg.gov.br 
iiU; 'I U Lt. 
PROJETO DE LEI DO PADI 
',Jacison.carnargo@varginha.mg.gov.br 
11108/2023 11:36 
Renato <renato.pereira@varginha.mg.gov.br> 
*:.-)on-. dial 
Conforme contato telefônico, encaminho-lhe sugestão de alteração doPLda subvenção do PADI, em 
especial da redação doart. 6°. 
Att, 
Wadson Silva 
, 
PREFEITURA DE 
Camargo 
:cí fiz'3 
VARGINHA 
• 
, 
Anexos: 
PAD.e-{ocx 
1 of 1 11/G8/2:23 
20 Omissis... 
§ 1° - Havendo descontinuidade da gestão do 
Programa de Atenção Domiciliar e Internação - PAD/Melhor 
em casa, pelo Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM, 
os recursos remanescentes em conta poderão ser 
utilizados para custear a rescisão dos contratos de 
trabalho dos profissionais integrantes da equipe doPAD, 
observado os seguintes requisitos: 
I - comprovação do respectivo tempo de serviço 
do membro ora desligado nas atividades do programaPAD; 
II - comprovante de pagamento do termo de 
rescisão de contrato de trabalho devidamente homologado; 
III - guia de recolhimento do Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço - FGTS devidamente recolhida; 
5 2' - Na hipótese de empregado que tenha atuado 
em funções diversas e posteriormente veio a integrar a 
equipe do Programa de Atenção Domiciliar e Internação - 
PAD/Melhor em casa, o pagamento da multa do FGTS poderá 
ser custeado de forma proporcional ao tempo de serviço 
do empregado nas atividades doPAD. 
5 3' - Remanescendo ainda recursos da presente 
subvenção em conta, os mesmos deverão ser devolvidos ao 
Município e o comprovante da devolução deverá integrar 
a prestação de contas da última parcela transferida pelo 
Concedente. 
4° - Constatada a insufici'esncia financeira 
para a quitação das rescisões dos contratos de trabalho 
dos membros da equipe doPAD, fica o Município de 
Varginha autorizado a complementar o pagamento das 
rescisões e informando imediatamente tal fato ao Poder 
Legislativo. 
§ 50 - A complementação Que alude o parágrafo 
anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor da presente subvenção. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a março do corrente 
ano. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
?GM 
De: Procuradoria Geral do Município - PGM 
Para: Gabinete do Prefeito — GABIP 
Ref.: P.A. 754/2023 
Data: 11.08.2023 
Senhor Secretário, 
Encaminha-se, ProcessoAdministrativeem epígrafe, acompanhado de Minuta de 
Projeto de Lei que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ',v-ARGINHA, A CONCEDER 
SUBVENÇÃO SOCIALPAD! AO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS — 
HRSM" , e da respectiva Mensagem, para considerações por Vossa Excelência. 
Atenciosamente, 
„--- 
EVANDR MARCELO DÓS SANTOS 
"Proeurder-Geral do Município 
OAB/MG 93.150 
RuaJúlio n' 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: vgn1varginha.mg.gobr 
29/08/2023, 16:15 L4320 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia pare Assuntos Jurídicos 
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art.10 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços 
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto noart,5°, inciso XV. letra b, da 
Constituição Federal. 
TÍTULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO / 
Disposições Gerais 
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1. 
III- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n`'s 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tõdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em 
lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no 
D O. 05/05/19641 
Art.40 A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração 
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar observado o disposto no artigo 2'. 
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de 
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu 
parágrafo único. 
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no 
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=EstatuiNorm...1/18 
29/08/2023, 16:15 L4320 
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no 
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a 
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.70 A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto 
rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para 
atender a insuficiências de caixa. 
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado 
a utilizar para atender a sua cobertura. 
§ 2° 0 produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita 
quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite 
ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá 
constar da própria Lei de Orçamento. 
Art.8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêmo ou unidade administrativa, a que 
se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n° 2. 
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão 
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos n°s 3 e 4. 
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da 
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n° 5. 
§ 3° 0 código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. 
CAPITULO // 
Da Receita 
Art.9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as 
taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto 
ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU. de 
5.5.1964). 
Art 10(Vetado) 
Corrente 
RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária 
-1,1zpipestes, 
Taxas. 
Coi4r-ibi4ições-44a-Me1144;r-ia 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias. 
Rass4as-46--Valares-A4494iliáriGS, 
.Pai:tisipaey õás-e-Di.vid&n.dos, 
-044r-as,Reseitás--P-atrimenjáis, 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 2/18 
29/08/2023, 16:15 L4320 
Receita Industrial 
Réséits-ciso-SQ-PAÇOS-I4dustriais, 
Outras Receitas Industriais. 
Trans f &Fe' lasiels-GEW-F6tAttAS 
Receitas Diversas 
Muttas, 
Contribuições 
Cebrs4cra-da-Diuida-Ativa, 
Outras-ReGéités-Diver-sas, 
RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito. 
Ake4ação-49-8944,9-444v&is-e-imáv44s, 
• • e ••• •••_ _ ce_ 
-T-r-arasfurânsias-de-Gapital, 
Outras Receitas de Capital. 
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de 
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939. de 1982) 
§ 1° - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de 
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou 
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo 
Decreto Lei n° 1.939 de 1982) 
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de 
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou 
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento 
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982) 
§ 30 
 - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas 
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita orçamentária. 
(Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939. de 1982). 
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei n° 
1,939 de 1982) 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITA TRIBUTÁRIA 
Impostos. 
Taxas. 
Contribuições de Melhoria. 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITA AGROPECUÁRIA 
RECEITA INDUSTRIAL 
RECEITA DE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=EstatuiNorm...3/18 
29/08/2023, 16:15 
ALIENAÇÃO DE BENS 
L4320 
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
CAPÍTULOIII 
Da Despesa 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 
1980) 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
(Vide Decreto-lei no 1.805, de 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, 
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. 
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à 
manutenção de outras entidades de direito público ou privado. 
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de 
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, 
sem finalidade lucrativa; 
11 - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, 
agrícola ou pastoril. 
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as 
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas 
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do 
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: 
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; 
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, 
quando a operação não importe aumento do capital; 
Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, 
inclusive operações bancárias ou de seguros. 
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas 
de direito público ou privado devam realizar independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, 
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei 
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. 
Art.13. Observadas as categorias econômicas doart.12, a discriminação ou especificação da despesa por 
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema: 
DESPESAS CORRENTES 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 4/18 
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Despesas de Custeio 
Pessoa Civil 
Pessoal Militar 
Material de Consumo 
Serviços de Terceiros 
Encargos Diversos 
Transferências Correntes 
Subvenções Sociais 
Subvenções Econômicas 
Inativos 
Pensionistas 
Salário Família e Abono Familiar 
Juros da Dívida Pública 
Contribuições de Previdência Social 
Diversas Transferências Correntes. 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Obras Públicas 
Serviços em Regime de Programação Especial 
Equipamentos e Instalações 
Material Permanente 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas 
Inversões Financeiras 
Aquisição de Imóveis 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras 
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento 
Constituição de Fundos Rotativos 
Concessão de Empréstimos 
Diversas Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
Amortização da Dívida Pública 
Auxílios para Obras Públicas 
Auxílios para Equipamentos e Instalações 
Auxílios para Inversões Financeiras 
Outras Contribuições. 
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a 
que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas 
ao mesmo órgão. 
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado 
no DOU. de 5.5.1964) 
§ 1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964) 
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos. 
SEÇÃO I 
Das Despesas Conentes 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
Das Transferências Conentes 
I) Das Subvenções Sociais 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 5/18 
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Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará 
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementa ção de 
recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica. 
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de 
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência 
prèviamente fixados. 
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais 
de fiscalização serão concedidas subvenções. 
II) Das Subvenções Econômicas 
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á 
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, 
do Município ou do Distrito Federal. 
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: 
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêmo, 
de gêneros alimentícios ou outros materiais; 
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. 
Art.19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo 
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. 
SEÇÃO 
Das Despesas de Capital 
SUBSEÇÃO PRIMEIRA 
Dos Investimentos 
Art.20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras 
aplicações. 
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se 
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas 
entre as Despesas de Capital. 
SUBSEÇÃO SEGUNDA 
Das Transfeffincias de Capital 
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das 
emprêsas privadas de fins lucrativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou 
dotações sob regime excepcional de aplicação. 
TÍTULO II 
Da Proposta Orcamentá ria 
CAPÍTULO 1 
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária 
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos 
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: 
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos 
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêmo; justificação da receita e 
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; 
II - Projeto de Lei de Orçamento; 
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e 
para fins de comparação: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 6/18 
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a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; 
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e 
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. 
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas 
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de 
justificação econômica, financeira, social e administrativa. 
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas 
principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. 
CAPÍTULO II 
Da Elaboração da Proposta Orçamentária 
SEÇÃO PRIMEIRA 
Das Previsões Plutienais 
Art.23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, 
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. 
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se￾lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. 
Art.24. 0 Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: 
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em pianos especiais aprovados em lei e destinados 
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; 
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; 
Ill - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das 
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. 
Art.25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão 
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. 
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada 
programa. 
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e 
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. 
SEÇÃO SEGUNDA 
Das Previsões Anuais 
Art.27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o 
programa anual de trabalho do Govêmo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade 
administrativa. 
Art.28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão 
acompanhadas de: 
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f; 
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e 
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. 
Art.29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita 
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. 
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas 
mensalmente. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 7/18 
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Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos 
três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a 
produtividade de cada fonte de receita. 
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a 
receita estimada e as novas circunstâncias. 
TITULO Ill 
Da elaboração da Lei de Orçamento 
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos 
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. 
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: 
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da 
proposta; 
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; 
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; 
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para 
concessão de auxílios e subvenções. 
TÍTULO IV 
Do Exercício Financeiro 
Art.34. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: 
I - as receitas nêle arrecadadas; 
II - as despesas nêle legalmente empenhadas. 
Art.36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro 
distinguindo-se as processadas das não processadas. 
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido 
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. 
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, 
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar 
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente 
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, 
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento) 
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o 
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar 
não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição. 
Parágrafo ginica As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
oscrituradas como rocoita do oxorcício emquo forom arrocadas nas rospectivas rubricas orçamentárias, desde que at o 
ato do rocobimento não tonham sido inscritas como Dívida Ativa. 
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita 
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto 
Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na 
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva 
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei no 1.735. de 1979). 
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda 
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer 
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços 
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=EstatuiNorm...8/18 
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hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 
Decreto Lei n° 1.735 de 1979) 
(Incluído pelo 
§ 30 - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na 
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade 
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização 
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo 
Decreto Lei n° 1.735. de 1979) 
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores 
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art.10do 
Decreto-lei n° 1.025. de 21 de outubro de 1969 e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645 de 11 de dezembro de 
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 50 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído 
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
TITULO V 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei 
de Orçamento. 
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. 
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964). 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no 
DOU de 5.5.1964) 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU de 
5.5.1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo 
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964). 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
(Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964). 
§ 30 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) _(Vide Lei n°6.343, de 1976) 
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa 
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 9/18 
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Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, 
até onde fôr possível. 
TÍTULO VI 
Da Execução do Orçamento 
CAPÍTULO I 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar 
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO II 
Da Receita 
Art.51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada 
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra. 
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em 
lei, regulamento ou contrato. 
Art.53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a 
pessoa quetheé devedora e inscreve o débito desta. 
Art.54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório 
contra a Fazenda Pública. 
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. 
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem 
como a data a assinatura do agente arrecadador (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964). 
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via. 
Art.56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, 
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. 
Art.57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei serão classificadas como receita 
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de 
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
CAPÍTULO /// 
Da Despesa 
Art. 58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de 
pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) 
Art. 59. 0 empenho da despesa no poderá exceder o limite dos créditos concedidos. 
Art.59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada 
pela Lei n° 6.397 de 1976) 
§ 1° Ressalvado o disposto noArt.67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês 
do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 10/18 
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Lei n°6.397. de 19761 
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei n° 6.397. de 1976). 
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade 
pública. (Incluído pela Lei n° 6.397 de 19761 
§ 4° Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos 
parágrafos 1° e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art.1°, inciso V, do Decreto￾lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976) 
Art.60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. 
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. 
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 
Art.61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do 
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 
Art.62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. 
Art.63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e 
documentos comprobatórios do respectivo crédito. 
§ 10 Essa verificação tem por fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar; 
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: 
I - o contrato, ajuste ou acõrdo respectivo; 
II - a nota de empenho; 
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa 
seja paga. 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de 
contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.19641 
Art.65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por 
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado 
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. 
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade 
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às 
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica. 
Art.67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de 
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas 
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim. 
Art.68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste 
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, 
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Art.69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5./964) 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 11/18 
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Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, 
respeitado o princípio da concorrência. 
TITULO VII 
Dos Fundos Especiais 
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de 
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação 
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em 
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de 
contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
TITULO VIII 
Do Contrôle da Execução Orçamentária 
CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art.75. 0 contrôle da execução orçamentária compreenderá: 
1 - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a 
extinção de direitos e obrigações; 
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; 
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras 
e prestação de serviços. 
CAPITULO II 
Do Contrôle Interno 
Art. 76. 0 Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das 
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. 
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá 
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores 
públicos. 
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o 
controle estabelecido no incisoIIIdo artigo 75. 
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente 
estabelecidos para cada atividade. 
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites 
das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim. 
CAPÍTULO 
Do Contrôle Externo 
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da 
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. 
Art.82. 0 Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas 
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. 
§ 1° As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 12/18 
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§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá 
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer 
TÍTULO IX 
Da Contabilidade 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, 
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes 
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. 
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução 
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o 
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas 
dobradas. 
Art.87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a 
administração pública fôr parte. 
Art.88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da 
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. 
Art.89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e 
industrial. 
CAPÍTULO ll 
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira 
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a 
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. 
Art.91. 0 registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de 
Orçamento e dos créditos adicionais. 
Art.92. A dívida flutuante compreende: 
1 - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 
II - os serviços da dívida a pagar; 
III- os depósitos; 
IV - os débitos de tesouraria. 
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas 
processadas das não processadas. 
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na 
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrõle contábil. 
CAPÍTULO III 
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial 
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos 
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e 
administração. 
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. 
Art.96. 0 levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade 
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 13/18 
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Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas 
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. 
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para 
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964) 
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a 
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros. 
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprésa pública ou autárquica, 
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração 
patrimonial e financeira comum. 
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, 
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, 
constituirão elementos da conta patrimonial. 
CAPÍTULO IV 
Dos Balanços 
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, 
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os 
quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17. 
Art.102. 0 Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. 
Art.103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os 
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e 
os que se transferem para o exercício seguinte. 
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para 
compensar sua inclusão na despesa orçamentária. 
Art.104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, 
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. 
Art.105. O Balanço Patrimonial demonstrará: 
/ - O Ativo Financeiro; 
II - O Ativo Permanente; 
Ill - O Passivo Financeiro; 
IV - O Passivo Permanente; 
V - O Saldo Patrimonial; 
VI - As Contas de Compensação. 
§ 10 0 Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização 
orçamentária e os valores numerários. 
§ 2° O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de 
autorização legislativa. 
§ 3° 0 Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização 
orçamentária. 
§ 4° 0 Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa 
para amortização ou resgate. 
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas 
nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. 
Art.106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: 
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em 
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; 
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=EstatuiNor... 14/18 
29/08/2023, 16:15 L4320 
Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. 
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao 
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. 
§ 2° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta 
patrimonial. 
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. 
TÍTULO X 
Das Autarquias e Outras Entidades 
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação 
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus 
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo 
Poder Legislativo. (Vide Decreto n° 60.745, de 1967) 
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo 
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. 
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: 
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e 
despesas; 
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do 
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. 
§ 1° Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e 
despesa de transferência de capital daqueles. 
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas 
entidades. 
Art.109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como 
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam 
vinculados. 
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por 
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. 
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de 
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, 
salvo disposição legal em contrário. 
TITULO XI 
Disposições Finais 
Art.111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para 
fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, 
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, 
baseado em dados orçamentários. 
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n° 1. 
§ 2 0 quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e 
o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem. 
Art.112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito 
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do 
exercício anterior 
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, 
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste 
artigo. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 15/18 
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Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do 
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, 
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que 
integram a presente lei. 
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou 
reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas. 
Art.114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964. 
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos 
orçamentos e a partir de 10de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela 
Lei no 4.489, de 1964) 
Art.115. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República. 
JOÃO GOULART 
Abelardo Jurema 
Sylvio Borges de Souza Motta 
Jair Ribeiro 
João Augusto de Araújo Castro 
Waldyr Ramos Borges 
Expedito Machado 
Oswaldo Costa Lima Filho 
Júlio Furquim Samba quy 
Amaury Silva 
Anysio Botelho 
Wilson Fadul 
Antonio Oliveira Brito 
Egydio Michaelsen 
, - teLe, ieo substitui o publicado no D. O. U. de 23.3.1964. i'et ifcecIo em 9. 4 t964 e teutcedo 
Download para anexos 
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo 
Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei 
n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais 
de direito financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal). 
VETO 
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo 
3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
"Art. 3° 
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros". 
"Art. 6° 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 16/18 
29/08/2023, 16:15 L4320 
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no 
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência". 
"Art.7° 
obedecidas as disposições do artigo 43" 
"Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as 
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto 
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades." 
"Art 14 
subordinados ao mesmo órgão ou repartição 
"Art. /5 
no 
mínimo 
"Art 15 
1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios 
de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins". 
"Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos; 
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II— os provenientes de excesso de arrecadação; 
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em lei; 
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo 
realizá-las. 
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro 
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício. 
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício". 
"Art. 55 
https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 17/18 
29/08/2023, 16:15 L4320 
i° - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem 
como a data e assinatura do agente arrecadador". 
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei 
"Art. 58 
ou não 
Of 
"Art. 64 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de 
contabilidade". 
"Art. 69 
nem o responsável por 
dois adiantamentos". 
"Art.98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer 
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros". 
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República. 
H. Castello Branco. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Nor... 18/18 
29/08/2023, 16:16 Lcp101 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia pare Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto 
(Vide ADI 2238) 
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração 
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 32Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos.' Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles 
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento). 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso ll doart.195, e noart.239 da Constituição• 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° doart.201 da 
Constituição. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27 
29/08/2023, 16:17 Lcp101 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão 
de ordem técnica ou legal. 
§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de 
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 22381 
§ 320 Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art.13. No prazo previsto noart.82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e 
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Seção II 
Da Renúncia de Receita 
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276 de 2001) (Vide 
ADI 6357). 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento 
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2Q Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer 
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. 
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I II IV e V doart.153 da Constituição, na 
forma do seu § 1°; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPITULO /V 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa 
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)_ 
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29/08/2023, 16:16 Lcp101 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 doart.182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176, 
de 2020) 
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 32. Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176. de 
2020) 
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual 
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020) 
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 
§ 22 as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020) 
§ 6Q O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição. 
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção! 
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