PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 21 de agosto de 2023.
Ofício n° 66/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL
REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder subvenção social
ao Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob
o n° 25.863.390/0001-54 e no CNES n° 2761041, com sede na Avenida
Rui Barbosa, 158 - Centro, Varginha/MG, CEP 37002-140, para
aplicação no Programa de Atenção Domiciliar e
Internação - PADI/Melhor em Casa, no valor de R$ 430.000,00
(quatrocentos e trinta mil reais), em 12 (doze) parcelas, sendo 11
(onze) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 35.833,33
(trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e
três centavos) e 01 (uma) parcela e última no importe de
R$ 35.833,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e
trinta e sete centavos),
A subvenção social deverá ser repassada ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL
DE MINAS - HRSM, para custeio de despesas com folha de pagamento e
encargos trabalhistas, visando manter a assistência à saúde da
população dependente do Sistema Único de Saúde - SUS, para
tratamento domiciliar após a desospitalização, conforme
justificativa contida no Processo Administrativo n° 754/2022.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Havendo descontinuidade da gestão do Programa de Atenção Domiciliar
e Internação - PADI/Melhor em Casa, pelo Hospital Regional do Sul de
Minas - HRSM, os recursos remanescentes em conta poderão ser
utilizados para custear a rescisão dos contratos de trabalho dos
profissionais integrantes da equipe do PADI, devendo haver a
comprovação documental da quitação das obrigações trabalhistas
(TRCT, FGTS).
A subvenção social somente será repassada ao hospital beneficiário
se o mesmo estiver regular com as prestações de contas e sem
pendência perante o Município de Varginha.
O hospital beneficiário deverá prestar contas, trimestralmente, ao
Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de
Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da
subvenção social recebida.
Remanescendo recurso da presente subvenção em conta, os mesmos
deverão ser devolvidos ao Município e o comprovante da devolução
deverá integrar a prestação de contas da última parcela transferida
pelo Concedente.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL
REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art1° Fica o Município de Varginha
autorizado a conceder ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE
MINAS-HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 25.863.390/0001-54 e
no CNES no 2761041, a subvenção social no valor de
R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), para
aplicação no Programa de Atenção Domiciliar e
Internação - PADI/Melhor em Casa.
§ 10 A subvenção social de que trata o
"caput" deste artigo será repassada em 12 (doze) parcelas,
sendo 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas no importe de
R$ 35.833,33 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três
reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) parcela e última no
importe de R$ 35.833,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e
trinta e três reais e trinta e sete centavos).
.5 2° 0 repasse da subvenção prevista nesta
Lei está condicionado à regularização de eventuais prestações
de contas pendentes perante a Secretaria Municipal de Controle
Interno-SECON.
Art. 2° A subvenção social será utilizada
para custeio de despesas com folha de pagamento e encargos
trabalhistas, visando manter assistência à saúde da
Prof Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
população dependente do Sistema Único de Saúde - SUS, para
tratamento domiciliar após a desospitalização, conforme
justificativa contida no Processo Administrativo n° 754/2022.
1' Havendo descontinuidade da gestão do
Programa de Atenção Domiciliar e Internação - PADI/Melhor em
Casa, pelo Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM, os
recursos remanescentes em conta poderão ser utilizados para
custear a rescisão dos contratos de trabalho dos profissionais
integrantes da equipe do PADI, observando-se os seguintes
requisitos:
I - Comprovação do respectivo tempo de
serviço do membro ora designado nas atividades do programa
PADI;
II - Comprovação de pagamento do termo de
rescisão de contrato de trabalho, devidamente homologado pelo
órgão competente;
III - Comprovação da guia e recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, devidamente
recolhida.
§ 2° Na hipótese de empregado que tenha
atuado em funções diversas e posteriormente veio a integrar a
equipe do Programa de Atenção Domiciliar e
Internação - PADI/Melhor em Casa, o pagamento da multa do FGTS
poderá ser custeado de forma proporcional ao tempo de serviço
do empregado nas atividades do PADI.
§ 3' Remanescendo ainda recursos da
presente subvenção em conta, os mesmos deverão ser devolvidos
ao Município e o comprovante de devolução deverá integrar a
prestação de contas da última parcela transferida pelo
Concedente.
• 4° Constatada a insuficiência financeira
para a quitação das rescisões dos contratos de trabalho dos
membros da equipe do PADI, fica o Município de Varginha
autorizado a complementar o pagamento das rescisões,
informando imediatamente tal fato ao Poder Legislativo.
§ 5
0 A complementação que alude o
parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da presente subvenção.
Art. 3° 0 hospital beneficiário deverá
prestar contas trimestralmente ao Município de Varginha,
especificamente à Secretaria 1 Municipal de Controle
Proj Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00
O MARCELO DOSSANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da
subvenção social recebida.
Parágrafo único. A prestação de contas
deverá ser realizada dentro do prazo estipulado no "caput"
deste artigo, sob pena de obstarem-se novas transferências de
recursos.
Art. 4° Para cumprimento desta Lei, o
Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos
pertinentes com o referido hospital beneficiário, se for o
caso.
Art. 5° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a março de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 21
de agosto de 2023.
VÉRDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIOOTTNI JUNIOR
SECRETÁRIO MUN CIPAL
DE GOVERNO
L9,)0b
WADSO14 SILVA dAMARGé
SECRETARIOMUNICIPAL
DA FAZENDA
Proj Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10 , artigo 17 da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social ao Hospital
Regional do Sul de Minas para custeio das despesas da equipe
do PADI/Melhor em Casa.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será
custeado com recursos provenientes do orçamento corrente do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 430.000,00 (quatrocentos e
trinta mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO DA
SUBVENÇÃO SOCIAL:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na
Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 21
de agosto de 2023.
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Proj Conceder subvenção social ao HRSM R$ 430.000,00
HOSPITAL
BOM PASTOR
Processo: 754/2022
Exmo. Sr. Presidente da Fundação Hospitalar do Município de Varginha
O abaixo assinado na forma da lei vem requerer de V. Exa.:
Serviço: SOLICITAÇÕES
Complemento: Documento anexo
Requerente: Diretoria Geral Hospitalar
CGC/CPF: 19.110.162/0001-00
Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, ng- 500, Bairro Bom Pastor.
Nestes termos,
PEDE DEFERIMENTO,
Varginha, 03 de novembro de 2022.
Requerente
Rua Presidente Tancredo Neves, 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606.3300
HOSPiTÁL
OM PASTOR
OFíCIO/GAB/P/517/2022
Varginha, 10de novembro de 2022.
Prefeitura do Município de Varginha
Gabinete do Prefeito
Sr. Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
REF.: PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR E INTERNAÇÃO - PADI/MELHOR EM CASA
Senhor Prefeito,
O PADI/Melhor em Casa é uma alternativa assistencial intermediária entre atenção básica e hospital,
substitutiva dos leitos de baixa e média complexidade, complementar a rede básica, cujo objetivo
consiste na redução da demanda por atendimento hospitalar e o período de permanência de
usuários internados. Visa também acolher pacientes em períodos de doenças agudas ou crônicas
agudizadas, com instabilidade inicial que se não revertida, levará o mesmo a hospitalização.
Destacamos também em nosso trabalho, os pacientes em cuidados paliativos na fase terminal de
vida, os quais recebem no conforto do seu lar todo atendimento necessário da equipe
multiprofissional, medicação para alívio de dor e sofrimento, suporte de oxigênio, entre outros, corn
toda dignidade carinho da equipe, juntamente a seus entes queridos.
Temos um papel importante na desupalização, ou seja, a busca ativa semanal na UPA por pacientes
que aguardam uma vaga para a internação hospitalar. Estes são transferidos para o domicílio,
recebendo todo o tratamento necessário para a recuperação da doença, ocasionando assim a
redução da demanda hospitalar e desafogando o setor.
Os pacientes atendidos pelo PADI são procedentes dos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS do
município de Varginha. Eles são encaminhados pelo HBP e HRSM para diminuir o período de
permanência da internação, e da Unidade de Pronto Atendimento - UPA e Unidades de Saúde (UBS,
PSF's e Policlínica), para reduzir a demanda hospitalar, evitando as hospitalizações.
Contamos com a seguinte equipe nnultiprofissional disponibilizada pelas Instituições hospitalares:
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - Hospital Bom Pastor
• 01 Médico;
• 01 Enfermeiro;
• 04 Técnicas de Enfermagem;
• 02 Fisioterapeutas;
• 01 Fonoaudióloga;
• 01 Motorista;
• 01 Escriturária;
• 01 Psicóloga.
1/2
Rua Presidente Tancredo Neves, n° 500 - Bom Pastor - Varginha MG - 37.014-460
CNPJ 19.110.162/0001-00 - Inscrição Estadual Isento - 35 3606-3576
HOSPITAL
BOM PASTOR
FHOMir,
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Estimativa de custos profissionais do PADI de responsabilidade do HRSM
Cargo Quantidade Salário Custo
Enfermeiro 1 R$ 4.594,24 R$ 4.594,24
Nutricionista 1 R$ 4.594,24 R$ 4.594,24
Assistente Social 1 R$ 4.594,24 R$ 4.594,24
Médico 1 R$ 8.346,58 R$ 8.346,58
Motorista 1 R$ 1.828,07 R$ 1.828,07
Subtotal R$ 23.957,37
Encargos 70% R$ 16.770,16
Total Mensal R$ 40.727,53
Rua Presidente Tancredo Neves. 500 — Bom Pastor — Varginha MG — 37.014-460
CNPJ 19.110.162/0001-00 — Inscrição Estadual Isento —35 3690.1000
H FHOMUV - Fundação Hospitalar do Município de Varginha
HOSPITAL BOM PASTOR
HBP
PACIENTES INSERIDOS E NAO INSERIDOS — MELHOR EM CASA — 2022
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL
Pacientes Inseridos 34 21 32 30 44 42 40 51 48 37 379
Não Inseridos 9 9 11 3 5 6 — 10 8 4 2 67
_
Total de Pacientes
atendidos no mês 53 49 62 48 58 61 62 77 68 58 596
PROCEDÊNCIAS DOS PACIENTES PADI — MELHOR EM CASA— 2022
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL
_
UPA 2 5 6 7 20 16 16 19 20 15 126
Hosp. Bom Pastor 27 21 21 17 20 20 19 28 20 16 209
Hosp. Regional 6 9 7 4 5 8 3 3 3 2 50
_
Atenção Básica 7 4 9 4 4 4 10 10 7 5 64
Outros 1 1 0 1 0 0 2 0 2 1 8
TOTAL MÊS 43 40 43 33 49 48 50 60 52 39 457
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL
Altas 22 15 33 24 28 33 32 45
_
40 27 299
Óbitos 5 6 6 4 6 4 5 7 4 7 54
„ilomugt
e--e 10.1,1-11)1V1U V - Hinclaçao Hospitalar cio 1V1unicipio de Vargirilia
HOSPITAL BOM PASTOR
15. ATENDIMENTOS PADI — MELHOR EM CASA — 2022
ATENDIMENTOS Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL
Nutricionista 37 60 79 79 97 75 67 92 91 65 742
Fonoaudióloga 19 19 25 20 24 13 14 22 11 10 177
Assistente Social 22 24 19 19 16 15 14 17 20 11 177
Médico 98 99 142 96 116 121 123 135 125 102 1.157
Psicologia O O O O 0 0 0 14 10 17 41
Fisioterapia 83 108 129 111 146 114 114 129 126 83 1.143
Enfermagem 304 278 375 319 367 339 394 417 398 324 3.515
Curativo 49 25 65 45 42 63 76 68 45 20 498
Sonda Ves. Demora 2 3 6 1 4 4 2 2 1 0 25
_
Injetáveis 95 123 178 84 156 160 165 144 188 152 1.445
Altas 22 15 33 24 28 33 32 45 40 27 299
Óbitos 5 6 6 4 6 4 5 7 4 7 54
TOTAL 736 760 1.057 802 1.002 941 1.006 1.092 1.059 818 9.273
(AS (low cjekiteiko cogrIwt
ENFERMEriu,
.1,;(ao1c.-..4. ma engir
FLS.:
PROC.:
DATA:
ASS.:
Varginha, 05 de dezembro de 2022.
Ofício/ Diretoria/ HRSM n° 340/2022.
Prezados Senhores,
O Hospital Regional do Sul de Minas— HRSM, inscrito no CNPJ sob n2 25.863.390/0001-
54, situado a Av. Rui Barbosa n2 158, Centro, Varginha — MG, vimos por meio deste,
esclarecer que alguns pagamentos da UNIMED, e FGTS dos colaboradores vinculados
aoPADforam pagos na conta referente à Lei Municipalrig6.955/2022, razão pela qual,
com o aporte financeiro do recurso do Programa de Atendimento Domiciliar —PAD,
tais valores foram restituídos à conta mencionada para aplicação futura. Segue abaixo
a relação de valores restituídos à conta referente à subvenção citada, com menção às
suas respectivas referências:
• UNIMED:
30/06/2022, Valor total: R$ 13.478,87, Valor do PAD(restituído): R$ 60,00;
12/07/2022, Valor total: R$ 11.113,19, Valor do PAD(restituído): R$ 60,00.
• FGTS:
05/08/2022, Valor total: R$ 96.499,81, Valor doPAD(restituído): R$ 1.654,38.
Desde já agradecemos pela atenção e compreensão de V.Sas., e colocamo-nos à
disposição para outros assuntos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
FLS.:
PROC.:
DATA:
ASS.:
Hospital Regional do Sul de Minas.
MarianaMaciel Ferreira Juliano Maciel dos Santos
Diretora Geral Gerente Administrativo Financeiro
Prefeitura Municipal de Varginha — MG.
Sr. Vérdi Lúcio Melo
Prefeito de Varginha
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci
Vice-Prefeito
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende
Secretário Municipal de Controle Interno
Camila Fávaro Agostinho
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas
Varginha — MG.
SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL
05/12/2022 - AUTOATENDIMENTO - 14.49.52
0032900032 SEGUNDA VIA 0003
COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA
COMPROVANTE DE
TED- TRANSFERENCIA ELETRONICA DISPONIVEL
CLIENTE: HOSP REG SUL MINAS
AGENCIA: 0032-9 CONTA: 2.645-X
FINALIDADE: 01 CREDITO EM CONTA
REMETENTE : HOSP REG SUL MINAS
BANCO: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGENCIA: 4258-7 - PA EMPRESARIAL DIVINOTOLIS
CONTA: 66-4
FAVORECIDO: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS
CPF/CNPJ: 25.863.390/0001-54
VALOR: R$ 1.774,38
DEBITO EM: 05/12/2022
DOCUMENTO: 120501
AUTENTICACAO SISBB: C.E132.D28.A79.7BB.AC9
If IS.: P.-- LE:ROC. :
"TA:
LASS.:
Varginha, 05 de dezembro de 2022.
Ofício/ Diretoria/ HRSM n° 341/2022.
Prezados Senhores,
O Hospital Regional do Sul de Minas— HRSM, inscrito no CNPJ sob nº 25.863.390/0001-
54, situado a Av. Rui Barbosa nº 158, Centro, Varginha — MG, vimos por meio deste,
esclarecer que alguns pagamentos da UNIMED, FGTS e o Plano ODONTOPREV dos
colaboradores vinculados aoPADforam pagos na conta referente à Lei Municipal nº
6.940/2022, razão pela qual, com o aporte financeiro do recurso do Programa de
Atendimento Domiciliar —PAD,tais valores foram restituídos à conta mencionada para
aplicação futura. Segue abaixo a relação de valores restituídos à conta referente à
subvenção citada, com menção às suas respectivas referências:
• UNIMED:
08/04/2022, Valor total: R$ 11.759,58, Valor doPAD(restituído): R$ 60,00.
Desde já agradecemos pela atenção e compreensão de V.Sas., e colocamo-nos à
disposição para outros assuntos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Hospital Regional do Sul de Minas.
MarianaMaciel Ferreira Juliahp Maciel dos Santos
Diretora Geral Gerente Administrativo Financeiro
Prefeitura Municipal de Varginha — MG.
Sr. Vérdi Lúcio Melo
Prefeito de Varginha
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci
Vice-Prefeito
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende
Secretário Municipal de Controle Interno
Camila Fávaro Agostinho
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas
Varginha — MG.
SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL
05/12/2022 - AUTOATENDIMENTO - 14.49.52
0032900032 SEGUNDA VIA 0003
COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA
COMPROVANTE DE
TED- TRANSFERENCIA ELETRONICA DISPONIVEL
CLIENTE: HOSP REG SUL MINAS
AGENCIA: 0032-9 CONTA: 2.645-X
FLS.:
PROC. :
!DATA:
!ASS •
FINALIDADE: 01 CREDITO EM CONTA
REMETENTE : HOSP REG SUL MINAS
BANCO: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGENCIA: 4258-7 - PA EMPRESARIAL DIVINÓPOLIS
CONTA: 457-9
FAVORECIDO: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS
CPF/CNPJ: 25.863.390/0001-54
VALOR: RS 60,00
DEBITO EM: 05/12/2022
DOCUMENTO: 120502
AUTENTICACAO SISBB: D.25A.63C.6C8.E26.1E6
FLS. :
PROC.:
DATA:
ASS.:
Varginha, 05 de dezembro de 2022.
Ofício/ Diretoria/ HRSM n° 339/2022.
Prezados Senhores,
O Hospital Regional do Sul de Minas — HRSM, inscrito no CNPJ sob n2 25.863.390/0001-
54, situado a Av. Rui Barbosa n2 158, Centro, Varginha — MG, vem por meio deste
informar que parte dos recursos doPADforam destinados pelo município à conta
bancária localizada no Banco Bradesco, Ag. 510, conta corrente 345799-0, em razão de
ser nela processada a folha de pagamento da instituição, e na qual é realizada o
pagamento dos colaboradores vinculados aoPAD.
É importante destacar que os recursos aqui tratados foram repassados após o
pagamento das folhas às quais se referiam, razão pela qual não se justificaria a
transferência para outra conta bancária.
Desde já agradecemos pela atenção e compreensão de V.Sas., e colocamo-nos à
disposição para outros assuntos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Hospital Regional do Sul de Minas.
MarianaMaciel Ferreira JulianoMaciel dos Santos
Diretora Geral Gerente Administrativo Financeiro
Prefeitura Municipal de Varginha — MG.
Sr. Vérdi Lúcio Melo
Prefeito de Varginha
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci
Vice-Prefeito
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende
Secretário Municipal de Controle Interno
Camila Fávaro Agostinho
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas
Varginha — MG.
PROC.:
DATA:
ASS.:
Varginha, 25 de novembro de 2022.
Ofício/ Diretoria/ HRSM n° 327/2022 — (URGENTE).
Prezados Senhores,
O Hospital Regional do Sul de Minas — HRSM, situado a Avenida Rui Barbosa nº 158,
Centro, Varginha — MG, vem por meio deste, informar que conforme solicitado, no dia
25/11/2022, realizamos a entrega da prestação de contas, referente as Leis municipais
nº 6.802/2021 e a 6.951/2022, que correspondem aos cursos doPAD— Programa de
Atendimento Domiciliar, na oportunidade, solicitamos por gentileza, e se possível, a
dilatação de prazo de 10 (dez) dias, a partir desta, para que possamos encaminhar as
demais prestações, em razão do volumoso acervo de documentos que as compõem e
da necessidade de envolvimento de diversos setores na sua organização.
Tendo em vista, a grande necessidade de recursos financeiro do Hospital Regional, para
suportar a alta demanda de seus atendimentos, que são indispensáveis à manutenção
da vida de diversos cidadãos, além das aquisições de materiais, medicamentos e
insumos médicos hospitalares, para tal fim, vimos por meio deste solicitar por
gentileza, e se possível, a transferência do recurso referente a Lei nº 6.955/2022, que
já seria suficiente, em primeiro momento, à manutenção de nossas atividades.
, FLS.:
PROC.:
DATA: /
No aguardo, desde já agradecemos pela atenção e compreensão de V.Sas., e
colocamos à disposição para outros assuntos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Hospital Regional do Sul de Minas.
- Mariana 'Maciel Ferreira
Diretora Geral
Prefeitura Municipal de Varginha — MG.
Sr. Vérdi Lúcio Melo
Prefeito de Varginha
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci
Vice-Prefeito
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende
Secretário Municipal de Controle Interno
Camila Fávaro Agostinho
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas
Varginha — MG.
1 FLS. :
PRC C.:
DATA: - i /
ASS.:
O Hospital Regional do Sul de Minas — HRSM, inscrito no CNPJ sob n225.863.390/0001-
54, situado a Av. Rui Barbosa n2 158, Centro, Varginha — MG, vem por meio deste,
encaminhar, em anexo, as prestações de contas, referentes às Emendas lmpositivas
Municipais relacionadas abaixo, em duas vias, sendo uma original e a outra cópia, para
análise e deliberação de V.Sas.
• Emenda Impositiva Municipal: 05/2020;
Processo Administrativo: 1.118/2021;
Convênio: 038/2021;
Vereador: Pastor Fausto da Silva Franca;
Valor: R$ 81.666,66.
• Emenda Impositiva Municipal: 15/2020;
Processo Administrativo: 1.132/2021;
Convênio: 036/2021;
Vereador: Delegado Celso Ávila Prado;
Valor: R$ 180.000,00.
e Emenda Impositiva Municipal: 32/2020;
Processo Administrativo: 1.171/2021;
Convênio: 034/2021;
Vereador: João Martins Ribeiro —Joaozinho Enfermeiro
Valor: R$ 90.000,00.
• Emenda Impositiva Municipal: 63/2020;
Processo Administrativo: 1.228/2021;
Convênio: 035/2021;
Vereador: Dr. Fernando Guedes Oliveira;
Valor: R$ 300.000,00.
• Emenda Impositiva Municipal: 39/2020;
Processo Administrativo: 1.198/2021;
Convênio: 041/2021;
Vereador: Reginaldo Tristão;
Valor: R$ 100.000,00.
No aguardo da devolução dos documentos originais, desde já agradecemos pela
atenção e compreensão de V.Sas., e colocamo-nos à disposição para outros assuntos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Hospital Regional do Sul de Minas.
y.:
MarianaMaciel Ferreira Juhank) Maciel dos Santos
Diretora Geral Gerente Administrativo Financeiro
À
Prefeitura Municipal de Varginha — MG.
Sr. Vérdi Lúcio Melo
Prefeito de Varginha
C/C.: Leonardo Vinhas Ciacci
Vice-Prefeito
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende
Secretário Municipal de Controle Interno
Camila Fávaro Agostinho
Supervisor do Serviço de Análise e Prestação de Contas
Varginha — MG.
NH
ma réconhecida)
12Ofício
Assinatura:
Nome do Outorgante: Sebastião Wagner
CPF: 440.783.586-91
,,\\\ ,GA /0
Oficio do 174beilonat Notaa de VargIn
/
Reconheço, por semelhança, a a) assinatura(s) de -EBA
WAGNER VALIM em Istemunho da ver de. ,
VargInhaJNIG. 06/12/20
S 0 CONSULA 26
CÓDIGO S URANÇA: 01277829643
,
Ouanticle s pratioados, -
Ato(s) orabcado(si oor. Francislaine Pose cia &IvaEscrevente
LOCAL/DATA
Varginha, 05 de Dezembro de 2022
Válida até 05 de Janeiro de 2023
OUTORGADO•
Nome: Maria Aparecida Rodrigues
Nacionalidade: Brasileira
Estado Civil: Viúva
CPF/RG/CNPJ: 579.204.786-34
Endereço Residencial: Alameda Olívio Bregalda, n° 275.
Bairro: Santa Luiza Cidade: Varginha - MG CEP: 37.062-680
Representar o outorgante (contribuinte) com o objetivo especifico para assinar prestação de
contas do Hospital Regional do Sul de Minas para órgãos públicos.
FLS :
PROC. :
ATA •
R ÇÃo OX
Nome: Sebastião Wagner Valim
Nacionalidade: Brasileiro
Estado Civil: Casado
CPF/RG/CNPJ: 440.783.586-91
Endereço Residencial: Rua Juiz de fora, no 184.
Bairro: Jardim Andere Cidade: Varginha - MG CEP: 37.006-360
Emol.: RS 7,04- TFJ: RS 2,19 - Valor final: R$ 9,36 - ISS: R$ 0,13
Com,uite e velicla..ie :feet° see., nc se - use!os.tyng :usbr
N° DA -
ETIQUETA
ACE437792
PROC. :
C;
\
,
..ljt,t444
Nome: Sebastião Wagner Valim
Nacionalidade: Brasileiro
Estado Civil: Casado
CPF/RG/CNPJ: 440.783.586-91
Endereço Residencial: Rua Juiz de fora, n° 184.
Bairro: Jardim Andere Cidade: Varginha - MG CEP: 37.006-360
• :;..00' OUTORGADO
Nome: José Odair Ribeiro
Nacionalidade: Brasileiro
Estado Civil: Casado
CPF/RG/CNPJ: 738.410.806-34
Endereço Residencial: Alameda Olívio Bregalda, n° 275.
Bairro: Santa Luiza Cidade: Varginha - MG CEP: 37.062-680
Representar o outorgante (contribuinte) com o objetivo especifico para assinar prestação de
contas do Hospital Regional do Sul de Minas para órgãos públicos.
‘LOC.AL/DAT.A.
Varginha, 05 de Dezembro de 2022
Válida até 05 de Janeiro de 2023
1" Ofício
SIIN4 reconhecida)
Assinatura:
Nome do Outorgante: SebastiãoWarnerV im
CPF: 440.783.586-91
• Oficio do 1° Tabellonat • de Notas de Varginha
Reconheio, por semelhança, a( assinatura(s) de S
!WAGNER VALIM em teitemunho da verda
k
Varginhail+4 06/1212022,
SELO CONSULTA: GGS9 72
ÓDIGO SEGURANÇA: 443737849840360
Quantidade de atcs,pretl
.
9:811-05:,1
Ato(s) pratica s) por. Francislai e-Kosa de - Escrevente
Emol.: R$ 7,04 - TFJ: R$ 2,19 - Valor final: RE 9,36 - ISS: R$ 0,13
C0n.,Jultg a validade deste seio rv: s:!e httPs ilSOIOS trg .Us or
N. DA
ETIQUETA
ACE437793—
29/11/2022 17:34 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
FLS.:
APGINI4À
PROC.:
DATA:
ASS.:
ACESSE NA iNTEGRA
LEI ORDINÁRIA N° 6951,21 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
EM VIGOR
LEI NJ' 6.951, DE 21 DEMARÇODE 2022.
CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Município de Varginha autorizado a conceder ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS,
inscrito no CNPJ sob o no 25.863.390/0001-54, com sede na Av. Rui Barbosa, no 158 — Centro, nesta cidade,
subvenção social no valor total de R$ 401.206,21 (quatrocentos e hum mil, duzentos e seis reais e vinte e um
centavos).
§ 10 A subvenção social de que trata o caput do presente artigo será concedida em 12 (doze) parcelas iguais,
mensais e sucessivas de R$ 33.433,85 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco
centavos);
§ 2° A subvenção ora concedida tem por finalidade proporcionar auxílio financeiro, nos limites estabelecidos no
art. 10 da presente Lei, para a execução do Programa de Atendimento Domiciliar e Internação — PADIIMelhor em
Casa.
Art. 2° 0 Hospital Regional do Sul de Minas deverá prestar contas ao Município de Varginha, especialmente à
Secretaria Municipal de Controle Interno — SECON, das despesas realizadas com os recursos da subvenção ora
recebida.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser realizada dentro do prazo de até 40 (quarenta) dias, contados
da data de cada repasse mensal realizado, sob pena de obstarem-se novas transferências de recursos.
Art. 3° Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos pertinentes com
a referida Entidade.
Art. 4° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
fluente exercício, podendo ser suplementadas se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo
43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 5° Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o
exercício de 2022, a mesma não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar
n° 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário - financeiro.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
https://www.varginha.mg.gov.briportal/leis_decretos/32624/ 1/
29/11/2022 17:34 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha;21 de março de 2022; 139° da Emancipação PoliticoAdministrativa do
Município.
VERDI LOCO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FLS. :
PROC.:
DATA:
ASS.:
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO, EM EXERCÍCIO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
FAZENDA
LEANDRO RABELO ACAYABA DE RESENDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponíbilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/32624/ 2
FLS. :
PROC. :
DATA:
ASS.:
29/11/2022 17:34 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
D Atos relacionados por assunto
PORTARIA N° 19128, 17 DE OUTUBRO DE 2022
SUBSTITUI MEMBRO DESIGNADO PELA PORTARIA N° 17.526/2021.
PORTARIA N° 19127, 14 DE OUTUBRO DE 2022
ESTABELECE O GRUPO DE TRABALHO I NTERSETORIAL - GTI, PARA CONDUÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE
NA ESCOLA NO ÂMBITO MUNICIPAL E APROVA O REGIMENTO INTERNO DO GTI.
LEI ORDINÁRIA N* 7031, 11 DE OUTUBRO DE 2022
LEI N°7.031, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA
MULHER, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS E OS
PARÂMETROS DA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL, AO PARTO E AO PUERPÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA N° 19119, 10 DE OUTUBRO DE 2022
RENOVA PORTARIA MUNICIPAL N° 17.527, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA N* 19111, 12 DE SETEMBRO DE 2022
RENOVA PORTARIA MUNICIPAL N° 17.493 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ç:2 GOSTEI NÃO GOSTEI Seja o primeiro a curtir esta legislação.
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/32624/ 3/3
FLS.:
PROC.: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA DATA:
GABINETE DO PREFEITO
s
ASS.:
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON
PROC. : 754/2022
Senhor Secretário,
Tratam-se os autos de solicitação oriunda da
Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, quanto
a subvenção Social do Programa de Atenção Domiciliar e
Internação - PADI.
Desta forma,
Encaminho este processo para fins de reanálise do
prestação de contas, apresentado pelo requerente.
Após, favor retornar ao Gabinete.
Varginha, 03 de janeiro de 2023.
,
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RUAJULIO PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 -E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br
1 Fls.:
Proc.:
i Data:
t' M*11
*406°
Prefeitura do Município de Varginha
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG
Ofício n°-08/2023-SECON
Varginha. 03 de janeiro de 2023.
Exmo. Sr.
Vérdi Lúcio Melo
D.D. Prefeito do Município de Varginha
Assunto: P.A. 754-2022 subvenção social PADI
Estimado Prefeito,
A Fundação Hospitalar solicita a renovação da subvenção social do PADI - Programa
de Atenção Domiciliar e Internação.
O Sr. Prefeito solicita manifestação da SECON sobre esse tema.
Para que o Município destine nova subvenção do PADI é necessário que sejam
cumpridas todas as obrigações legais, que deverão ser verificadas pela PGM.
Uma das obrigações legais para nova subvenção do PADI é que as prestações de
contas anteriores estejam aprovadas pela SECON.
Entretanto as prestações de contas do PADI ainda não foram aprovadas em sua
totalidade pela SECON.
Através das notificações ri° 83 e 84, ambas de 19/12/2022 (cópias em anexo). a
SECON solicitou do Hospital Regional do Sul de Minas uma série de informações e
documentos. porém o Hospital ainda não as respondeu.
Prefeitura do Município de Varginha
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG
Sem as respostas do HRSM das notificações n283 e 84 a SECON não pode dar sua
anuência para que o Município destine novas subvenções ao PADI.
Atenciosamente,
-
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende
Secretário Municipal de Controle Interno
Camila Fávaro Agostinho
Supervisora do Serviço de Análise e Prestação de Contas
Fls.:
Proc.:
Data:
Ass.:
PREFEITL RA DO MUNICÍNO DE VARG1NHA
Secretaria Municipal de Controle Interno
'NOTIFICAÇÃO N-'183/2022
Ao Hospital Regional do Sul de Minas
João Carlos Ottoni Aden
DATA.. li).12.2022
'E /3' 1)0
Prezado Senhor,
Referente à Prestação de Contas:
-4
REFERENTE
Correção da Prestação de Contas
Convênio 015/2021 — PAD Programa de Atendimento Dom
_
Retornamoslh.e a mesma para as devidas correções, no prazo de 10 dias. a saber:
a) Esclarecer através de qual conta foi realizado o pagamento dos salários dos funcionario
do PAD,
sendo o correto conta-corrente n° 2645-x. Juntar os comprovantes
de pa!J.ornento d.os
salários de cada funcionário do PAD de janeiro a dezembro de 2021.
b) Apresentar notas •riseas. do fornecedor Trivale Administração Ltda, refcrentes
de janeiro. fevereiro, abril, maio. junho, julho, agosto, setembro, outubro. novembro
2021.
el Apresentar relação emitida pela empresa Trivale Administraçã.o Ltda. conto
dos funcionários doPAD e os respectivos valores, referente aos meses de janeiro
2021.
d) Os pagamentos referentes à Trivale Adrninistração 'Ada dos meses d feY
acosto e
setembro de 2021 não forni realizados através da conta-corrente rie 2645,A.
e) Os pagamentos referentes ao FGTS dos meses de setembro. outubro c de
não foram realizados através da
conta-corrente n° 2645-X.
Apresentar as guias de recolhimento do FGTS e os respectivos
,
pagan:lento ÍFWU O rtiZs d
3° c1e 7.02.1 .
g) Apresentar relação emitida pela empresa Odontopre\. contendo
funcionários do PA.D e os respectivos valores, referente aos meses de iartein..) e fevereir.)
2Q2
h) Apresentar o boleto e o comprovante de pagamento da Odontoprev.
rent,:
ne!_embro de 2021.
1) O pagamento do INSS referente ao mês de setembro de 2021 tbi reaadoconta-corrente n° 18318-0. sendo o correto conta-corrente a' 2645-X.
j) Os pagamentos do IRRF/IR.RF FÉRIAS referentes aos meses de setembro e no,•etritl..,
2021 não foram realizados pela conta-corrente n° 2645-X.
k) Apresentar relação emitida pela Unímed Seguradora S/A. contendo artoín,,
funcionários doPAD e os respectivos valores, referente aos meses de janeiro e fevereiro .
I) Os pagamentos referentes aos meses de junho e julho de 2021, do Seguro de Vida nã
Foram realizados através da conta-corrente n° 2645-X.
m) Apresentar o boleto e o comprovante de pagamento do Seguro de Vida reCr:.
dc dezembro de 2021.
n) Juntar as notas fiscais referentes à -laxa Unitned dos meses de outubr‘.., ,‹
o) Os pagamentos da TAXA UNIMED referentes aos meses de junho, julho e
2021 não foram realizados através da conta-corrente n' 2645-X.
p) Verificar os valores apresentados no demonstrativo financeiro, referente
janeiro e março de 2021.
r) Apresentar o extrato bancário da conta-corrente n° 2645-X.
Conforme Manual de Prestação de Contas dos Repasses Públicos SP.( :
bancária para recebimento de recurso público deve ser específica e exclusiva para ,
em banco oficial. sem cobrança de tarifas, e os recursos repassados. eriquan.o
deverà° ser aplicados em caderneta de poupança. o que não ocorreu no present.:
Emidade e a Secretaria Gestora devem se atentar ao fato em futuros repasses.
Atenciosamente,
Cànlifa Fáv aro Agostinho
Supervisora do Serviço de Análise e Prestação de ( onta.
Leandro Rabêlo Aeayaba de Rezende
Secretário Municipal de Controle interno
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE V4.RGI \HA
Secretaria Municipal de Controle Interno
NOTIFICAÇÃONQ 84/2022 DATA: 1<).12.,202
Au Hospital Regional do Sul de Minas
11. João Carlos Otioni Adell
Prezado Senhor.
Referente à Prestaçâo de Contas:
CELiPi%)
REFERENTE
Correção da Prestação de Contas
:PAD- Programa de Atendimentó Domiciliar -Janeiro a Outubr,.,
Retornamos-lhe a mesma para as devidas con-eções. no prazo de 10 dias.
a) Esclarecer através de qual conta foi realizado o pagamento dos salariosdu
doPAD,sendo o correto a conta-corrente IV 18.318-0, visto que os recursos públicos reFere;. ;.
janeiro, fevereiro, maryo, abril, maio, junho e julho de 2022 foram depositado-, ,•,,,
(comprovantes em anexo).
b) Apresentar os comprovantes de pagamento dos salários de cada funcionar
Jeiro a outubro de 2022.
c) Apresentar o extrato bancário referente à conta-corrente 18.318-0.
d) Apresentar notas fiscais.. do fornecedor Trivale Administração Ltda.
de a£4osto, setembro e outubro de 2022.
e) Os pagamentos referentes à Trivale Administração Ltda dos meses (
abril. maio. junho. agosto e setembro de 2022 não foram reali7ados através
18.318-0.
1) Os pagamentos referentes ao INSS dos meses de janeiro. maio, agosto e se.teri. \
não foram realiz.ados através da conta-corrente n 18.318-0.
g) Apresentar a guia de recolhimento do INSS e o respectivo comprovante • ,..
referente ao mês de outubro de 2022.
h) Os pagamentos referentes ao FGTS dos meses de março. junho. julho e setembro de
não foram realizados através da conta-corrente n° 18.318-0.
i) Apresentar nota explicativa para o valor apresentado na Guia de Rcco1himt Jo
referente ao mês de setembro de 2022, visto que no boleto consta RS 124,41 e no
financeiro consta RS 1.654.38 referente ao PAD.
j) Apresentar a guía de recolhimento do FGTS e o respectivo comprovante
referente ao mês de outubro de 2022.
k) Os pagamentos do IRRF referentes aos meses de maio, agosto e setembro de 27.72
foram realizados pela conta-corrente n° 18.318-0.
1) Apresentar a guia de recolhimento do IRRF e o respectivo comprovaine Jc •
referente ao mês de outubro de 2022.
m) Os pagamentos do Plano Odontológico referentes aos meses de :Toveo.
julho, agosto e outubro de 2022 não foram realizados pela conta-corrente n 18.318-
n) Apresentar relação de associados da Odontoprev referente às c,..)nipetCrt(: •
outubro de 2022.
o) Apresentar o boleto, a lista de associados e o comprovante de pauament,
referente ao mês de setembro de 2022.
p) Apresentar relação emitida pela Unimed Seguradora S/A, contendo
funcíonarios doPADe os respectivos valores, referente aos meses de julho eauU..
q) Os pagamentos, ao fornecedor Unimed Seguradora S/A, referentes
janeiro (pagamento em fevereiro); de fevereiro (pagamento em março): março
abril (pzulamento em maio): main( jurtl-t(N) 17thi'N 11,Ar.f,,,,,,1 , • • / •
agosto (pagamento em setembro) de 2022, não foram realizados .atraves dà
18.318-0.
r) Juntar as notas fiscais e comprovantes de pagamento referentes à.1"axa
de fevereiro, março, abril, maio, junho. Julho, setembro e outubro de 2022.
s) Verificar os valores apresentados no demonstrativo financeiro, relcrente5,
j.ulho e agosto de 2022.
Conforme Manual de Prestação de Contas dos Repasses Públic,.)s
bancária para recebimento de recurso público deve ser especifica e exclusiva para
em banco oficial, sem cobrança de tarifas, e os recursos repassados, enquanto nâo
deverão ser aplicados em caderneta de poupança, o que não OCOITC1.1 no presente ciso
Entidade e a Secretaria Gestora devem se atentar ao fato em futuros repasses.
Atenciosamente.
Camila Pávaro Agostinho
Supervisora do Serviço de Análise e Prestação de Contas
Leandro Rabêlo Acayaba de Rezende
Secretário Municipal de Controle Interno
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
FLS.:
PROC.: •
DATA:
:DP :
PARA :
PROC. :
Gabinete do Prefeito
Procuradoria - Geral do Município - PGM
754/2022
Senhor Procurador,
Considerando a importância dos serviços realizados
pelo PADI para com os pacientes do município e região;
Considerando os resultados positivos nos cofres
públicos, tendo redução significativa nas despesas em decorrência
da desospitalização;
Considerando • que a preservação da saúde da
população é obrigação do gestor público;
Considerando que há pendencias nas prestações
de contas do hospital, conforme relatório elaborado pelo Controle
Interno, de fls. 23/29;
Solicito que elabore o Projeto de Lei a ser
encaminhado a Câmara, com objetivo de conceder Auxílio
Financeiro/Subvenção para fins de custear despesascorn salários
e encargos sociais, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinto
mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas, corn as seguintes
observações:
RUA JÚLIO PAULO MARCELIN! N° 50 - V:LA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 370
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza@vorginha.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO ASS.:
PROC.:
[DATA:
a) As parcelas somente serão liberadas após a
aprovação das respectivas prestações de contas;
b) Que retroaja seus efeitos a janeiro/2023;
c) Que os recursos somente deverão ser aplicados
em despesascorn folha de pagamento, e
encargos trabalhistas;
d) Que o PADI deverá apresentar trimestraimente o
relatório de suas atividcdes.
Após elaboração do projeto, que siga os
procedimentos de praxe.
Varginha, 31 de maio de 2023.
VERDI WCIO MHO
PREFEiTO DOMUNICÍPIODE VARGiNHA
RUA JÚLIO PAULO MARCELINi N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 370 7E-050
Forte: 3690-2724 - E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br
PRDC:
DATA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM
PARA: Gabinete do Prefeito - GABIP
DATA: 07/07/2023
REF.: Proc. Adm. n° 754/2022
Sr. Prefeito,
Encaminha-se, Processo Administrativo em epígrafe,
acompanhado de Minuta de Projeto de Lei que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
VARGINHA, A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL REGIONAL
DO SUL DE MINAS — HRSM.", e da respectiva Mensagem, para considerações por Vossa
Excelência.
Atenciosamente,
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
Procurador-Geral do Município
OAB/MG n° 93.150
RuaJúlioPaulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmgvarginha.mg,.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI M° XXX DE XX DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA., A
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL
REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a conceder ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINASERSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 25.863.390/0001-54 e no
ONES n° 2761041, a subvenção social no valor de R$430.000,00
(quatrocentos e trinta mil reais), para aplicação no Programa
de Atenção Domiciliar e Internação - PADI/Melhor em Casa.
§ 1° A subvenção social de que trata o
"caput" deste artigo será repassada em 12 (doze) parcelas,
sendo 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas no importe de
R$35.833,33 (Trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três
reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) parcela e última no
importe de R$35.833,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e
trinta e três reais e trinta e sete centavos).
§ 20 0 repasse da subvenção prevista nesta
Lei está condicionadc‘a regularização de eventuais prestações
de contas pendentes perante a Secretaria Municipal de Controle
Interno-SECON.
RuaJúlioPaulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470— e-mail: pgm@varginha.mg.gov.hr
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICíPIO
Art. 2° A subvenção social será utilizada
para custeio de despesas com folha de pagamento e encargos
trabalhistas, visando manter a assistência à saúde da
População dependente do Sistema Único de Saúde-SUS: para _
tratamento domiciliar após a desospitalização, conforme
justificativa contida no Processo Administrativo n° 754/2022.
Art. 3° 0 hospital beneficiário deverá
prestar contas trimestralmente ao Município de Varginha,
especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno -
SECON, das despesas realizadas com os recursos da subvenção
social recebida.
Parágrafo único A prestação de contas
deverá ser realizada dentro do prazo estipulado no "caput"
deste artigo, sob pena de obstarem-se novas transferências de
recursos.
Art. 4° Para cumprimento desta Lei, o
Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos
pertinentes com o referido hospital beneficiário, se for o
caso.
Art. 5° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
RuaJúlioPaulo Marcellini, n 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
F
We:
.11
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
-
PGM
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos janeiro de 2023.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, xx de
xxxx de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Rua Júlio Paulo Mareellini, n' 50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel:(35) 3690-1470 — pgtn@varginha.tng.gov.br
pRoc :
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍP:j.0
xx de xxxx de 2023.
PGM
Ofício n' xxxxxxxxxxxx
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL
AO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS-HRSM".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder subvenção
social para aplicação no Programa de Atenção Domiciliar e
:nternação - PADI/Melhor em Casa, no valor de R$ 430.000,00
quatrocentos e trinta mil reaisU em 12 (doze) parcelas,
sendo 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$
35.833,33 (Trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três
reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) parcela e última no
importe de R$35.833,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e
trinta e três reais e trinta e sete centavos)) ao Hospital
Regional do Sul de Minas-HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n°
25.863.390/0001-54 e no CNES n° 2761041, com sede na Avenida
Rui Barbosa, 158 - Centro, Varginha/MG, CEP 37002-140.
A subvenção social deverá ser repassada ao HOSPITAL REGIONAL
DO SUL DE MINAS-HRSIVpara custeio de despesas com folha de
pagamento e encargos trabalhista; visando manter a assistência
à saúde da população dependente do Sistema Único de Saúde-SUSpara tratamento domiciliar após a desospitalização, conforme
justificativa contida no Processo Administrativo n°754/2022.
A subvenção social somente será repassada ao hospital
beneficiário se o mesmo estiver regular com as prestações de
contas e sem pendência perante o Município de Varginha.
RuaJúlio Paulo Marcellini, n°50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PCM
O hospital beneficiário deverá prestar contas,
trimestralmente ao Município de Varginha, especificamente à
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, das despesas
realizadas com os recursos da subvenção social recebida.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
-6-- onardo Vinhas Ciacci
Secretário Municipal
de Administração
RuaJúlio Paulo Marcellini, n°50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmgvarginha.mg.gov.br
oJ
Aproveito o ensejo para reiterar 4,k, Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito e estima:
Art. 2° Omissis...
§ 10 - Havendo descontinuidade da gestão do Programa de
Atenção Domiciliar e Internação - PAD/Melhor em casa, pelo
Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM, os recursos
remanescentes em conta poderão ser utilizados para custear a
rescisão dos contratos de trabalho dos profissionais integrantes
da equipe doPAD,
observado os seguintes requisitos:
9 - Comprovação do respectivo tempo de serviço do membro
ora desligado nas atividades do programaPAD;
II - Comprovante de pagamento do termo de rescisão de
contrato de trabalho devidamente homologado;
PREFEITURA DO MUNiCíPIO DE VARGNHA
GABINETE DO PREFEITO
(
FLS.:
DATA.
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : Procuradoria - Gerai do Municípc - PGM
PROC. : 754/2023
Senhor Procurador,
Retorno estes autos para informar o que segue.
Considerando que o projeto será transferido em sua
integralidade ao Hospital Bom Pastor, ou para a Secretaria
Municipal de Saúde, o qual provocará a rescisão de contratos dos
trabalhadores que laboram em regime CLT, solicito que faça as
seguintes alterações:
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Pone: 3690-2724 - E-mail:lucas.souza@varginha.rng.gov.1:w
-
FREFEITURA DO M.UNICÍPO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
FLS.:
PROC.:
DATA: .:;:
[ASS.:
lill - guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS devidamente recolhida;
§ 2° - Na hipótese de empregado que tenha atuado em funções
diversas e posteriormente veio a integrar a equipe do Programa
de Atenção Domiciliar e Internação - PAD/Melhor em casa, o
pagamento da multa do FGTS poderá ser custeado de forma
proporcional ao tempo de serviço do empregado nas atividades
doPAD.
§ 3° - Remanescendo ainda recursos da presente subvenção em ;
conta, os mesmos deverão ser devolvidos ao Município e o
comprovante da devolução deverá integrar a prestação de
contas da ultimo parcela transferido pelo Concedente.
§ 40
- Constatada a insuficiência financeira para a quitação das ;
rescisões dos contratos de trabalho dos membros da equipe do
PAD, fica o Município de Varginha autorizado a complementar o
pagamento das rescisões e informando imediatamente tal fato
ao Poder Legislativo.
§ 5° - A complementação que alude o parágrafo anterior não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
presente subvenção.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a abril do corrente ano.
Varginha, 07 de agosto de 2023.
VE L.UCO MELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO E VARGINHA
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 -VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza@varginha.mg.gov.br
iiU; 'I U Lt.
PROJETO DE LEI DO PADI
',Jacison.carnargo@varginha.mg.gov.br
11108/2023 11:36
Renato <renato.pereira@varginha.mg.gov.br>
*:.-)on-. dial
Conforme contato telefônico, encaminho-lhe sugestão de alteração doPLda subvenção do PADI, em
especial da redação doart. 6°.
Att,
Wadson Silva
,
PREFEITURA DE
Camargo
:cí fiz'3
VARGINHA
•
,
Anexos:
PAD.e-{ocx
1 of 1 11/G8/2:23
20 Omissis...
§ 1° - Havendo descontinuidade da gestão do
Programa de Atenção Domiciliar e Internação - PAD/Melhor
em casa, pelo Hospital Regional do Sul de Minas - HRSM,
os recursos remanescentes em conta poderão ser
utilizados para custear a rescisão dos contratos de
trabalho dos profissionais integrantes da equipe doPAD,
observado os seguintes requisitos:
I - comprovação do respectivo tempo de serviço
do membro ora desligado nas atividades do programaPAD;
II - comprovante de pagamento do termo de
rescisão de contrato de trabalho devidamente homologado;
III - guia de recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS devidamente recolhida;
5 2' - Na hipótese de empregado que tenha atuado
em funções diversas e posteriormente veio a integrar a
equipe do Programa de Atenção Domiciliar e Internação -
PAD/Melhor em casa, o pagamento da multa do FGTS poderá
ser custeado de forma proporcional ao tempo de serviço
do empregado nas atividades doPAD.
5 3' - Remanescendo ainda recursos da presente
subvenção em conta, os mesmos deverão ser devolvidos ao
Município e o comprovante da devolução deverá integrar
a prestação de contas da última parcela transferida pelo
Concedente.
4° - Constatada a insufici'esncia financeira
para a quitação das rescisões dos contratos de trabalho
dos membros da equipe doPAD, fica o Município de
Varginha autorizado a complementar o pagamento das
rescisões e informando imediatamente tal fato ao Poder
Legislativo.
§ 50 - A complementação Que alude o parágrafo
anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da presente subvenção.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a março do corrente
ano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
?GM
De: Procuradoria Geral do Município - PGM
Para: Gabinete do Prefeito — GABIP
Ref.: P.A. 754/2023
Data: 11.08.2023
Senhor Secretário,
Encaminha-se, ProcessoAdministrativeem epígrafe, acompanhado de Minuta de
Projeto de Lei que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ',v-ARGINHA, A CONCEDER
SUBVENÇÃO SOCIALPAD! AO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS —
HRSM" , e da respectiva Mensagem, para considerações por Vossa Excelência.
Atenciosamente,
„---
EVANDR MARCELO DÓS SANTOS
"Proeurder-Geral do Município
OAB/MG 93.150
RuaJúlio n' 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: vgn1varginha.mg.gobr
29/08/2023, 16:15 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.10 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto noart,5°, inciso XV. letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO /
Disposições Gerais
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1.
III- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n`'s 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tõdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D O. 05/05/19641
Art.40 A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar observado o disposto no artigo 2'.
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=EstatuiNorm...1/18
29/08/2023, 16:15 L4320
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.70 A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado
a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° 0 produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita
quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá
constar da própria Lei de Orçamento.
Art.8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêmo ou unidade administrativa, a que
se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n° 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos n°s 3 e 4.
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n° 5.
§ 3° 0 código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPITULO //
Da Receita
Art.9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU. de
5.5.1964).
Art 10(Vetado)
Corrente
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
-1,1zpipestes,
Taxas.
Coi4r-ibi4ições-44a-Me1144;r-ia
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Rass4as-46--Valares-A4494iliáriGS,
.Pai:tisipaey õás-e-Di.vid&n.dos,
-044r-as,Reseitás--P-atrimenjáis,
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 2/18
29/08/2023, 16:15 L4320
Receita Industrial
Réséits-ciso-SQ-PAÇOS-I4dustriais,
Outras Receitas Industriais.
Trans f &Fe' lasiels-GEW-F6tAttAS
Receitas Diversas
Muttas,
Contribuições
Cebrs4cra-da-Diuida-Ativa,
Outras-ReGéités-Diver-sas,
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Ake4ação-49-8944,9-444v&is-e-imáv44s,
• • e ••• •••_ _ ce_
-T-r-arasfurânsias-de-Gapital,
Outras Receitas de Capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939. de 1982)
§ 1° - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo
Decreto Lei n° 1.939 de 1982)
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982)
§ 30
- O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita orçamentária.
(Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939. de 1982).
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei n°
1,939 de 1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm#:~:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DE MARÇO DE 1964&text=EstatuiNorm...3/18
29/08/2023, 16:15
ALIENAÇÃO DE BENS
L4320
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
CAPÍTULOIII
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
(Vide Decreto-lei no 1.805, de
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa;
11 - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital;
Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros,
inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas
de direito público ou privado devam realizar independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art.13. Observadas as categorias econômicas doart.12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 4/18
29/08/2023, 16:15 L4320
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a
que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado
no DOU. de 5.5.1964)
§ 1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Conentes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Conentes
I) Das Subvenções Sociais
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm#:—:text=LEI No 4.320%2C DE 17 DEMARÇODE 1964&text=Estatui Norm... 5/18
29/08/2023, 16:15 L4320
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementa ção de
recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência
prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado,
do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêmo,
de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art.19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo
quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art.20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas
entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transfeffincias de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das
emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentá ria
CAPÍTULO 1
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêmo; justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e
para fins de comparação:
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a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas
principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plutienais
Art.23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-selhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art.24. 0 Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em pianos especiais aprovados em lei e destinados
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
Ill - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art.25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão
correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e
transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art.27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o
programa anual de trabalho do Govêmo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade
administrativa.
Art.28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art.29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
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Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos
três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a
receita estimada e as novas circunstâncias.
TITULO Ill
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art.34. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art.36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar
não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo ginica As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
oscrituradas como rocoita do oxorcício emquo forom arrocadas nas rospectivas rubricas orçamentárias, desde que at o
ato do rocobimento não tonham sido inscritas como Dívida Ativa.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei n° 1.735, de 1979)
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei no 1.735. de 1979).
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
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hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
(Incluído pelo
§ 30 - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735. de 1979)
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art.10do
Decreto-lei n° 1.025. de 21 de outubro de 1969 e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645 de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 50 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
TITULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964).
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU de 5.5.1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU de
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964).
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964).
§ 30 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) _(Vide Lei n°6.343, de 1976)
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
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Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art.51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art.53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa quetheé devedora e inscreve o débito desta.
Art.54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem
como a data a assinatura do agente arrecadador (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964).
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art.56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art.57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
CAPÍTULO ///
Da Despesa
Art. 58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
Art. 59. 0 empenho da despesa no poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art.59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada
pela Lei n° 6.397 de 1976)
§ 1° Ressalvado o disposto noArt.67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês
do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela
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Lei n°6.397. de 19761
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei n° 6.397. de 1976).
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Incluído pela Lei n° 6.397 de 19761
§ 4° Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1° e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art.1°, inciso V, do Decretolei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976)
Art.60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art.61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art.62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art.63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 10 Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acõrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa
seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.19641
Art.65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado
na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às
unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art.67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art.68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art.69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5./964)
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Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TITULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de
contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TITULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art.75. 0 contrôle da execução orçamentária compreenderá:
1 - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras
e prestação de serviços.
CAPITULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. 0 Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores
públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o
controle estabelecido no incisoIIIdo artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites
das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art.82. 0 Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1° As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
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§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá
designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes
responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas
dobradas.
Art.87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública fôr parte.
Art.88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art.89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO ll
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art.91. 0 registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de
Orçamento e dos créditos adicionais.
Art.92. A dívida flutuante compreende:
1 - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III- os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrõle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art.96. 0 levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
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Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprésa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro,
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os
quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art.102. 0 Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art.103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e
os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art.104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art.105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
/ - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
Ill - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 10 0 Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2° O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
§ 3° 0 Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização
orçamentária.
§ 4° 0 Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa
para amortização ou resgate.
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas
nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art.106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
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Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta
patrimonial.
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo
Poder Legislativo. (Vide Decreto n° 60.745, de 1967)
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1° Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e
despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Art.109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam
vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por
esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados,
salvo disposição legal em contrário.
TITULO XI
Disposições Finais
Art.111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para
fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico,
baseado em dados orçamentários.
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n° 1.
§ 2 0 quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e
o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.
Art.112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do
exercício anterior
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal,
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste
artigo.
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Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos,
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou
reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art.114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 10de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada pela
Lei no 4.489, de 1964)
Art.115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Furquim Samba quy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
, - teLe, ieo substitui o publicado no D. O. U. de 23.3.1964. i'et ifcecIo em 9. 4 t964 e teutcedo
Download para anexos
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo
Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei
n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo
3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3°
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
"Art. 6°
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2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".
"Art.7°
obedecidas as disposições do artigo 43"
"Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu produto
ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
"Art 14
subordinados ao mesmo órgão ou repartição
"Art. /5
no
mínimo
"Art 15
1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
"Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II— os provenientes de excesso de arrecadação;
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
"Art. 55
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i° - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador".
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei
"Art. 58
ou não
Of
"Art. 64
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade".
"Art. 69
nem o responsável por
dois adiantamentos".
"Art.98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República.
H. Castello Branco.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADI 2238)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 32Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos.' Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento).
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso ll doart.195, e noart.239 da Constituição•
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° doart.201 da
Constituição.
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 22381
§ 320 Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art.13. No prazo previsto noart.82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276 de 2001) (Vide
ADI 6357).
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2Q Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I II IV e V doart.153 da Constituição, na
forma do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPITULO /V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)_
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- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 doart.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176,
de 2020)
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 32. Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176. de
2020)
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020)
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 22 as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020)
§ 6Q O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção!
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/27