PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 04 de setembro de 2023.
Ofício n° 69/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "INSTITUI O
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE VARGINHA.".
O presente Projeto tem como objetivo conceder aos inteqrantes da
Guarda Civil Municipal de Varqinha, contemplando, também, aqueles
que desempenham atividades administrativas da Guarda, o Adicional de
Risco Vida, em substituição ao Adicional de Periculosidade, o qual
não será cumulativo com o novo Adicional.
Os integrantes da Guarda Civil Municipal farão jus ao recebimento de
30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo viqente,
salientando que, referido adicional passará a incorporar aos
vencimentos recebidos pelos servidores, de modo que serão
considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias
concedidas, inclusive para fins de aposentadoria.
Pois bem, salutar mencionar que os integrantes da Guarda Civil
Municipal; em razão da natureza das atividades por eles
desempenhadas, ficam submetidos à perigo de vida de forma
ininterrupta, vez que mesmo após encerrado o período laborativo,
permanecem como membros de Instituição de Segurança Pública, não se
desvinculando, desse modo, da condição de Guardas Civis, estando,
assim, em constante risco de vida.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Institui adicional de risco de vida - Guarda Municipal
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A Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe acerca
do Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece em seu art. 20
c/cart. 4', que:
Art. 2° Incumbe às Guardas Municipais, instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme
previsto em Lei, a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União,
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4° É competência geral das Guardas Municipais
a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais. (Grifamos e sublinhamos).
Desse modo, não restam dúvidas de que os Guardas Municipais
desempenham função essencial de vigilância e segurança do patrimônio
público municipal e dos munícipes.
Insta aqui mencionar relevante decisão exarada recentemente na Ação
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, na qual o
Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou como
inconstitucionais todas as interpretações 'judiciais que não
considerem as Guardas Civis Municipais como integrantes do Sistema
de Segurança, reconhecendo-as, portanto, como Órqãos de Segurança
Pública.
A decisão pelo eq. STF fora proferida sob a égide do art. 144,
§ 8°, da Constituição Federal, vez que estabelece como sendo
competência das Guardas Municipais a proteção de seus bens, serviços
e instalações, bem como das Leis Federais n°13.675, de 11 de junho
de 2018, a qual disciplina a organização e funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, prevendo expressamente no
art. 9°, § 2°, inciso VII, que as Guardas Municipais integram o
Sistema Único de Segurança Pública - Susp, e n°13.022, de 08 de
aqosto de 2014, notadamente oart. 4', que dispõe acerca da
competência das Guardas, conforme transcrito acima.
Na oportunidade, veja-se a Decisão de Julgamento pelo eq. STF
(ADPF/995):
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição,
convolou o julgamento da medida cautelar em
julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou
procedente a presente ADPF, para, nos termos do
artigo 144, § 8° da CF, conceder interpretação
conforme a Constituição ao artigo 4° da Lei
13.022/14 e ao artigo 9° da 13.675/18, declarando
inconstitucional todas as interpretações -judiciais
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que excluem as Guardas Municipais, devidamente
criadas e instituídas, como inteqrantes do Sistema
de Sequrança Pública, tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa
Weber(Presidente), que não conheciam da arguição,
e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes
Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos,
divergiam do Relator para, no mérito, julgar
procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de
seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a
25.8.2023. (Grifamos e sublinhamos)
Desse modo, através do presente Projeto, o Chefe do Poder Executivo
pretende, como forma de reconhecimento do trabalho essencial
desempenhado pela Guarda Municipal, e de incentivo e valorização da
categoria, além de justificado face ao risco inerente à atividade,
ao instituir, em substituição ao Adicional de Periculosidade, o
Adicional de Risco de Vida, que passará a incorporar aos vencimentos
recebidos pelos servidores e será considerado para quaisquer
vantagens pecuniárias, inclusive pra fins de aposentadoria.
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e aguardamos na
certeza de sua aprovação, adotando-se quanto ao seu trâmite, o
REGIME DE URGÊNCIA previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do
Município.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
4.0a¡O°4111111111111111P
Vérd.:-.4---io Melo
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N' .
INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA
OS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica instituído o Adicional de
Risco de Vida para os integrantes da Guarda Civil Municipal.
10 0 adicional instituído nos termos do
caput deste artigo será pago no percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do salário mínimo vigente, conforme preconiza a Lei
Municipal n°2.673/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Varginha.
§ 2* 0 Adicional de Risco de Vida a que se
refere o caput substitui a concessão do Adicional de Periculosidade
aos Guardas Civis Municipais, não sendo, portanto, cumulativos.
Art. 2° 0 valor do adicional previsto no
artigo 10 se incorporará aos vencimentos ou salários para todos os
efeitos, sendo, desse modo, considerado para cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias concedidas, inclusive aposentadoria.
Art. 3° Consta como Anexo Único da
Presente Lei o Relatório de Estimativa de Impacto OrçamentárioFinanceiro.
Art. 4° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
fluente exercício e dos próximos, podendo, inclusive, haver a
abertura de créditos especiais e/ou suplementares, se necessário,
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Proj Institui adicional de risco de vida - Guarda Civil
CELG-DÓS--i-A;I;OSPROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
setembro de 2023.
VERDI MELO
PREFEITO MUNICIPAL
!
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
rW ONSILVA RGC)
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
FAZENDA
MARCOS
DIRETOR DA
DE
CLEBER SALES
GUARDA MUNICIPAL
VARGINHA
Proj Institui adicional de risco de vida - Guarda Civil
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ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17 da Lei Complementar
n' 101/2000)
PROJETO DE LEI N°.
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Criação de Adicional de Risco de Vida para a
Guarda Civil Municipal.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da criação do
Adicional de Risco de Vida serão suportadas no exercício de 2023 com
recursos provenientes do orçamento corrente e, para os exercícios de
2024 e 2025 serão consignados nas respectivas propostas
orçamentárias e créditos orçamentários para fazer face à nova
despesa.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 110.038,90 (cento e dez mil, trinta e
oito reais e noventa centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 366.787,15 (trezentos e sessenta e
seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 366.787,15 (trezentos e sessenta e
seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Como o pagamento do Adicional não provocará aumento de despesa,
tendo em vista que ela substituirá o pagamento do adicional de
periculosidade pago atualmente, considerou-se na elaboração do
Relatório da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro apenas o
reflexo do pagamento dos 127 (cento e vinte sete) adicionais no
recolhimento das contribuições ao INPREV (patronal) e reflexo da
incorporação nos vencimentos dos Guardas Municipais para fins de
pagamento da promoção e progressão na média de 30% (trinta por
cento).
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DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Aumento do percentual de participação do Município de
Varginha na receita do ICMS.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
Setembro de 2023.
Vér o Melo
Prefeito Municipal
Proj Institui adicional de risco de vida - Guarda Civil
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatuí Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 10 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrõle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acõrdo com o disposto no art, 5°, inciso XV,
letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrnnos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas
em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Vats?
Lejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6° Tõdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 2° São Receitas de Capital as provcnicntcs da realização dcrecursos financeiros oriundosdcconstituição de
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados
no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° 0 produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sómente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 30 A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá
constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a
que se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n° 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos n°s 3 e 4.
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores
da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n° 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos,
as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
Art. 10. (Vetado).
itas Corrcntcs c Rcccitas de
Capital.
Corrente.
R-EGEITA-S CORRENTES
Receita Tributária
iffilàestes,
Taxas.
GeRtr-itruições-de-Melbefia,
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Partietpações-e-Bivielefietes,
ReeettaAftaustfial
Reccita dc Serviços Industriais.
Outras Reccitas Industriais.
Transfcrências Corrcntes
Receitas Diversas
Multas,
Gerit.r-ilautéêes
Gebfança-cia-Divida-Ativa,
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações dcCrédito.
: - -
Transfcrências dcCapital.
Outras Receitas de Capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982)
§ 1° - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada
pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982)
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição
de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1 939, de 1982)
§ 3° - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita
orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982)
§ 40 - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei
no 1.939, de 1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
CAPÍTULOIII
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei no 1.805,
de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou
aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou
Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto
mjeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois
anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação
de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de
eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, farse-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do
Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo
Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos,
salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais,
classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio
das emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas
e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de
suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentandose-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em pianos especiais aprovados em lei e
destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível
serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras
e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômicafinanceira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de
cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos
e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação
dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se
a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO Ill
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos
a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
que ate o ato do recebimento não te
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo
Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos,
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
legais. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 30 - 0 valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor
na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos
tributários. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o
art.1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 50 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
(Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-Ias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto re.eitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) _(Vide Lei n° 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impõsto lançado por motivo de
guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado
em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e
a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação,
bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. 0 recolhimento de tõdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tõdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
CAPÍTULO Ill
Da Despesa
Art. 58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação
de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
"
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação
dada pela Lei n° 6.397, de 1976)
§ 1° Ressalvado o disposto noArt. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último
mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
(Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976)
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976)
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976)
§ 4° Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1° e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1°, inciso V, do
Decreto-lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976).
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome
do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços
de contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns
às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar
despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada
de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento
ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de
obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. 0 Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou
valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá
o contrôle estabelecido no inciso Ill do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse
fim.
CAPÍTULO Ill
Do Contrôle Externo
Art. 81. 0 contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 10 As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores
poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sõbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de
contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas
dobradas.
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes,
a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. 0 registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei
de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
Ill - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULOIII
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. 0 levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos
para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12,
13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e
os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício
anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. 0 Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 10 0 Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2° 0 Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
§ 30 0 Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização
orçamentária.
§ 4° 0 Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar
ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta
patrimonial.
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam
pelo Poder Legislativo. (Vide Decreto n° 60.745, de 1967)
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa
cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário,
do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 10 Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas
e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das
mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam
vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas
por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados,
salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. 0 Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações,
para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente
idêntico, baseado em dados orçamentários.
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n° 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio
exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se
referirem.
Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços
do exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito
Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se
determina neste artigo.
Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos,
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências
ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 1° de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada
pela Lei n° 4.489, de 1964)
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Furquim Samba quy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no DO. U. de 23.3..1964, Letifiçado„.em 9,4,19.64 e retificadogm...1.6-1,9£4.
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LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas
pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na
Lei n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do
Parágrafo 3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3°
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
"Art. 6°
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados
no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à
transferência".
"Art. 7°
obedecidas as disposições do artigo 43"
"Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos,
as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
"Art. 14
subordinados ao mesmo órgão ou repartição
"Art. 15
no
mínimo
"Art. 15
1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes de excesso de arrecadação;
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
"Art. 55
1° - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação,
bem como a data e assinatura do agente arrecadador".
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei
"Art. 58
ou não
"Art. 64
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços
de contabilidade".
"Art. 69
nem o responsável por
dois adiantamentos".
"Art.98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República.
H. Castello Branco.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Vigência
Mensagem de veto
Regulamento
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 70
doart. 144 da Constituição Federal; cria a Política
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
(PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança
Pública (Susp); altera a Lei Complementar n° 79, de 7 de
janeiro de 1994, a Lei n° 10.201, de 14 de fevereiro de
2001, e a Lei n° 11.530, de 24 de outubro de 2007; e
revoga dispositivos da Lei n° 12.681, de 4 de julho de
2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança
pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Art. 2° A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)
Seção I
Da Competência para Estabelecimento das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 3° Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da
política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com
destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4° São princípios da PNSPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
Ill - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade
da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a
vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - participação e controle social;
VI — o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nas ações pertinentes às
políticas de segurança, implementadas em conjunto com os órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito
Federal responsáveis pela rede de prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência. (Incluído
pela Lei n° 14,330, de 2022)
CAPÍTULOIII
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
DaComposição do Sistema
Art. 9° É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério
Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata oart. 144 da Constituição Federal ,
pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que
atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 10 São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2° São integrantes operacionais do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
Ill — (VETADO);
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros militares;
VII - guardas municipais;
VIII - órgãos do sistema penitenciário;
IX - (VETADO);
X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV - agentes de trânsito;
XVI - guarda portuária.
XVII - polícia legislativa, prevista no § 3° doart. 27, no inciso IV do caput doart. 51 e no inciso XIII do caput
doart. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei n° 14.531, de 2023)
§ 30 (VETADO).
§ 4° Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos
programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o
disposto nesta Lei.
Seção II
Do Funcionamento
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014,
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais,
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8° doart, 144 da
Constituição Federal.
Art. 2° Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e
do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
Ill - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO Ill
DAS COM PETÉNCIAS
Art. 4° É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais.
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito
aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente,
mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando
deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local
do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres
de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento
de órgão descrito nos incisos do caput doart. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar
todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° 0 Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da
guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de
cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
Ill - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para
formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do
Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
§ 1° Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no
caput deste artigo.
§ 2° 0 Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e
aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios
conveniados.
§ 3° 0 órgão referido no § 2° não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou
aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. 0 funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes,
autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da
guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes
de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda,
qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
§ 10 0 Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das
atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os
objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2° Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput doart. 13, a guarda municipal terá código de conduta
próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza
militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do
quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1° Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou
defesa social, atendido o disposto no caput .
§ 2° Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado
o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3° Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão
judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando
sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de
Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor
azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda
civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
MiriamBelchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 Edição extra
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Q Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2Q As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 30Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2Q Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart. 195, e noart. 239 da Constituição;
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu 5 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1.'2Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 30Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 40As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 30doart. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
C_omplementar no 176, de 2020)
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart. 4-Q, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 32 Para efeito do § 2-Q, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar n° 176, de 2020)
§ LIQ A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no § 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 6°- O disposto no § 1Q não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição.
§ 7Q Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1Q Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
"°--A dcspcsa total com pcssoal scrá apurada somando sc a r alizada no mês cm rcfcrência com as dos
. . ;
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso
Constituição Federal, (Incluído pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput doart. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária,:
Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6°- doart. 57 da Constituição;