PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 04 de setembro de 2023.
Ofício n° 70/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DÁ NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1' DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL
N° 3.813/2002.".
O presente Projeto tem como objetivo a redução de contribuição de
custeio do serviço de Iluminação Pública, em razão da eficientização
oriunda da execução do Projeto do Parque Luminotécnico implantado no
Município de Varginha, o qual proporcionou a redução do valor da
fatura da iluminação pública.
Relevante mencionar que o Projeto de Eficientização da Iluminação
Pública na Municipalidade constou do Plano de Governo da atual
Gestão Municipal, assim como a redução da referida Contribuição de
Iluminação Pública.
Nesse sentir, vale ressaltar que o referido Plano de Governo se
encontra devidamente registrado na Justiça Eleitoral do Município de
Varginha, em consonância com o inciso IX, § 10 doart. 11 da
Lei Federal n° 9.504/1997.
Há de se ressaltar, ainda, que existem diversas demandas para
melhoramentos da rede de iluminação pública, assim como a
necessidade de expansão da rede em vários pontos dentro do perímetro
urbano no Município, como exemplos das rodovias que ligam Varginha à
cidade de Três Pontas e à Elói Mendes, bem como nas Avenidas José
Gomes de Oliveira (antiga avenida sanitária) e Perimetral (que está
sendo aberta) e no acesso do Nova Varginha ao trevo do Aeroporto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of dá novaredaçãoLei Municipal n°3.8/3/2002
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Assim sendo, referidos melhoramentos, além de beneficiarem a
qualidade de vida da população na medida em que são realizados,
também refletem na redução de custos para o Poder Público,
possibilitando, assim, a pretensão de redução da CIP, conforme se
pretende por meio do Projeto de Lei em espeque.
Desse modo, através do presente Projeto de Lei, pretende-se diminuir
a Contribuição de Iluminação Pública, beneficiando a população de
modo geral em razão da redução da fatura da Iluminação Pública,
proporcionada pela execução do Projeto do Parque Luminotécnico no
Município.
A presente Lei, se aprovada, deverá entrar em vigor 60 (sessenta)
dias após a aprovação, para que o Executivo possa promover as
adaptações necessárias no sistema tecnológico de gestão, a fim de
cumprir os descontos conforme os percentuais estabelecidos no
presente Projeto de Lei.
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e aguardamos na
certeza de sua aprovação, adotando-se quanto ao seu trâmite, o
REGIME DE URGÊNCIA previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do
Município.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Verdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Of dá novaredaçãoLei Municipal n°3.813/2002
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1° DO ARTIGO 2° DA
LEI MUNICIPAL N° 3.813/2002.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 10 0 inciso I do § 1° doart. 2° da
Lei Municipal n° 3.813/2002, com redação dada pela Lei Municipal
n° 6.251/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (...)
(...)
I - mensalmente sobre o valor da Tarifa de
Faixa
Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4a,
devendo ser adotados, nos intervalos de
consumo indicados, os percentuais
correspondentes:
Consumo Mensal Percentuais da Tarifa do IP
Faixa 1 0 a 50 0%
Faixa 2 51 a 100 1,05%
Faixa 3 101 a 150 1,75%
Faixa 4 151 a 200 2,45%
Faixa 5 201 a 300 3,5%
Faixa 6 301 a 500 7,0%
Faixa 7 501 a 800 8,40%
Faixa 8 801 a 1.000 16,80%
Faixa 9 1.001 a 999.999 33,60%
Art. 2° Consta como Anexo Único da
Presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro.
(
Prof dá novaredaçãoLei Municipal n°3.813/2002
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60
(sessenta) dias após a publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
setembro de 2023.
VERDI IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
f
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIOOTONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
._---
E,
y NDR. CELO-----DOS----S-ANS RONAL1~.. demo" ,--mE LIMAJUNIOR
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO
W1ON SILVA CAMARGÓ
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Proj dá nova redação Lei Municipal n°3.813/2002
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17 da Lei Complementar
n' 101/2000)
PROJETO DE LEI N° ..
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Contribuição para o Custeio da
Iluminação Pública - CIP.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 855.000,00 (oitocentos e cinquenta mil
reals).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 3.420.000,00 (três milhões,
quatrocentos e vinte mil).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 3.420.000,00 (três milhões,
quatrocentos e vinte mil).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Redução de 30% (trinta por cento) da receita da Contribuição para o
Custeio da Iluminação Pública - CIP, arrecadada atualmente.
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Redução permanente do custo da fatura de iluminação pública, gerada
a partir da eficientização do parque luminotécnico do Município de
Varginha.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
setembro de 2023.
-
. -
Vérdi elo
Prefeito Municipal
Prof dá novaredaçãoLei Municipal n°3.813/2002
LEI N° 3.813
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1° Fica instituída no Município
de Varginha a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista no Artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no
"caput" deste artigo compreende a iluminação de vias
públicas, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública além de outras atividades correlatas.
Art. 2° Contribuinte é todo aquele que
possua ligação de energia elétrica regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha
a posse, propriedade, ou o domínio útil de bem imóvel não
edificado cuja a testada esteja voltada para vias e
logradouros públicos providos de iluminação pública.
1° 0 valor da Contribuição será
cobrado:
I - mensalmente sobre o valor da
Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo
ser adotados nos intervalos de consumo indicados os
percentuais correspondentes:
Faixa
Faixa 1
Faixa 2
Faixa 3
Faixa 4
Faixa 5
Faixa 6
Consumo Mensal
Oa150
151a 350
351 a 650
651 a 950
951 a 1.500
Acima de 1.501
Percentuais da Tarifa do IP
0%
3,0%
6.0%
12,0%
24,0%
48,0%
1
II - Anualmente: por lote vago, o
valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de
dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante
do § 10 deste artigo.
.5 2° Estão excluídos do pagamento de
que trata o inciso II do parágrafo anterior, os
proprietários de lotes que, embora vagos e/ou em construção
paguem a Contribuição de Iluminação Pública - CIP
mensalmente.
§ 3° Ficam excluídos do pagamento de
que trata o § 1°, templos de qualquer culto, partidos
políticos; entidades sindicais; instituições de educação,
sem fins lucrativos, de caráter filantrópicos; instituições
de assistência social, sem fins lucrativos; clubes de
serviços, em fins lucrativos e conselhos comunitários.
Art. 3' 0 produto da Contribuição
constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da
Municipalidade, decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública.
Parágrafo único. O custeio do serviço
de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida
pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração,
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema
de iluminação pública.
Art. 4° É facultada a cobrança da
Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica pela
empresa concessionária ou permissionária local, condicionada
à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo
fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 5° No caso de pagamento anual da
CIP, o lançamento será feito através da guia própria
encaminhada ao contribuinte, anexa a guia do Imposto Predial
Lei n°3.813
2
e Territorial Urbano - IPTU, coincidindo o vencimento da
mesma com a data do pagamento da primeira parcela do
referido imposto - IPTU.
Art. 6° Aplicam-se à Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as
normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária
do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Parágrafo único. O montante devido e
não pago da contribuição será objeto de lançamento de
ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte
à verificação de inadimplência, servindo como título hábil
para embasar a cobrança da dívida, a comunicação de
inadimplência efetuada pela concessionária.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30
de dezembro de 2002; 120° da EmancipaçãoPoliticoAdministrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Lei n°3.8/3
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N°9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto no 7.791, de 2012).
(Vide ADIN N° 5.889)
Vide Emenda Constitucional n°97 de 2017
Estabelece normas para as eleições.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1° As eleições para Presidente e Vice-Presidente da Republica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e VicePrefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano
respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2° Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
de maior votação.
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso
§ 4° A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3° Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1° a 3° do artigo anterior.
'• e.• : e: e e. ee • - •
Art. 4° Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada
pela Lei n° 13.488 de 2017)
Art. 5° Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
majoritário.
Art. 6° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei n°
14.211 de 2021)
§ 1° A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido, político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
ê A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partidopolitico. (Incluído pela Lei n° 12.034, de 2009)
§ 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos
respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso Ill;
Ill - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no
§ r A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (incluido pela Lei n° 12.034 de 2009).
§ 8° Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7°, considerar-se-ão quites aqueles que: (incluído pela Lei n° 12.034 de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Inc . n° 4 de 2009)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta
concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluido pela Lei n° 12.034 de 2009)
_
• • •• - a.: :• :•e. _ •
Ill - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da
parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em
que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei n° 13.488 de 2017)
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos
partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese
em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei n° 13.488 de 2017).
§ 9° A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores
de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei n° 12.034 de 2009)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, táticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (incluido pela I Pi n° 12 034 de 2009)
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8° deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária
federal. de 2009) 12.034
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei ri° 12.034 de 2009)
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral,
entre eles os indicados nos incisos Ill, V e VI do § 1° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 12.891 de 2013)
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei n° 13.488 de 2017)
§ 15. (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.877 de 2019)
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser
registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de
preferência deseja registrar-se.
§ 1° Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que
nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
Ill - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com
esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que,
em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de
registro, observada a ordem de preferência ali definida.
§ 2° A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder
confundir o eleitor.
§ 30 A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que
esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome
coincidente.
§ 4° Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5° A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a
cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de
nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
-
§ 1° A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10
(dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei n012 034 de 2009)
§ 2° Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigêrcla
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1-Q. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no .Capítulo II do Título VI da ConstituiçãQ.
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 3Q Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart. 195, e noart. 239 da Constituição;
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V doart. 153 da Constituição, na
forma do seu .§ r;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 32Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32doart. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Gomplementar no 176, de 2020)
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart. 42, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. .(Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar n° 176, de 2020)
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 62O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição.
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 12Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 20 A dcspcsa total com pessoal será apurada somando c a realizada no mês cm referência com as dos
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI,_da
Constituição Federal. (Incluído p_elaLei_Complementar n° 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput doart. 169 da ConstituiçAo, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária,:
Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 62doart. 57 da Constituição;