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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1' DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 3.813/2002
native_id1521

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição arquivada — —
2023-09-21 Redação Final / Autógrafo — —
2023-09-20 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-09-20 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-09-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Thulyo Paiva requereu a dispensa dos interstícios legais para deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-09-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-09-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-06 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-20T20:19:45.308646-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-09-20T20:19:10.611105-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 04 de setembro de 2023. 
Ofício n° 70/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DÁ NOVA 
REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1' DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL 
N° 3.813/2002.". 
O presente Projeto tem como objetivo a redução de contribuição de 
custeio do serviço de Iluminação Pública, em razão da eficientização 
oriunda da execução do Projeto do Parque Luminotécnico implantado no 
Município de Varginha, o qual proporcionou a redução do valor da 
fatura da iluminação pública. 
Relevante mencionar que o Projeto de Eficientização da Iluminação 
Pública na Municipalidade constou do Plano de Governo da atual 
Gestão Municipal, assim como a redução da referida Contribuição de 
Iluminação Pública. 
Nesse sentir, vale ressaltar que o referido Plano de Governo se 
encontra devidamente registrado na Justiça Eleitoral do Município de 
Varginha, em consonância com o inciso IX, § 10 doart. 11 da 
Lei Federal n° 9.504/1997. 
Há de se ressaltar, ainda, que existem diversas demandas para 
melhoramentos da rede de iluminação pública, assim como a 
necessidade de expansão da rede em vários pontos dentro do perímetro 
urbano no Município, como exemplos das rodovias que ligam Varginha à 
cidade de Três Pontas e à Elói Mendes, bem como nas Avenidas José 
Gomes de Oliveira (antiga avenida sanitária) e Perimetral (que está 
sendo aberta) e no acesso do Nova Varginha ao trevo do Aeroporto. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of dá novaredaçãoLei Municipal n°3.8/3/2002 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Assim sendo, referidos melhoramentos, além de beneficiarem a 
qualidade de vida da população na medida em que são realizados, 
também refletem na redução de custos para o Poder Público, 
possibilitando, assim, a pretensão de redução da CIP, conforme se 
pretende por meio do Projeto de Lei em espeque. 
Desse modo, através do presente Projeto de Lei, pretende-se diminuir 
a Contribuição de Iluminação Pública, beneficiando a população de 
modo geral em razão da redução da fatura da Iluminação Pública, 
proporcionada pela execução do Projeto do Parque Luminotécnico no 
Município. 
A presente Lei, se aprovada, deverá entrar em vigor 60 (sessenta) 
dias após a aprovação, para que o Executivo possa promover as 
adaptações necessárias no sistema tecnológico de gestão, a fim de 
cumprir os descontos conforme os percentuais estabelecidos no 
presente Projeto de Lei. 
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos da 
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e aguardamos na 
certeza de sua aprovação, adotando-se quanto ao seu trâmite, o 
REGIME DE URGÊNCIA previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do 
Município. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Verdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of dá novaredaçãoLei Municipal n°3.813/2002 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1° DO ARTIGO 2° DA 
LEI MUNICIPAL N° 3.813/2002. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 10 0 inciso I do § 1° doart. 2° da 
Lei Municipal n° 3.813/2002, com redação dada pela Lei Municipal 
n° 6.251/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° (...) 
(...) 
I - mensalmente sobre o valor da Tarifa de 
Faixa 
Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4a, 
devendo ser adotados, nos intervalos de 
consumo indicados, os percentuais 
correspondentes: 
Consumo Mensal Percentuais da Tarifa do IP 
Faixa 1 0 a 50 0% 
Faixa 2 51 a 100 1,05% 
Faixa 3 101 a 150 1,75% 
Faixa 4 151 a 200 2,45% 
Faixa 5 201 a 300 3,5% 
Faixa 6 301 a 500 7,0% 
Faixa 7 501 a 800 8,40% 
Faixa 8 801 a 1.000 16,80% 
Faixa 9 1.001 a 999.999 33,60% 
Art. 2° Consta como Anexo Único da 
Presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto 
Orçamentário - Financeiro. 
( 
Prof dá novaredaçãoLei Municipal n°3.813/2002 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 
(sessenta) dias após a publicação. 
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
setembro de 2023. 
VERDI IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
f 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIOOTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
._--- 
E,
y NDR. CELO-----DOS----S-ANS RONAL1~.. demo" ,--mE LIMAJUNIOR 
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO 
W1ON SILVA CAMARGÓ 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
Proj dá nova redação Lei Municipal n°3.813/2002 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17 da Lei Complementar 
n' 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° .. 
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA 
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Contribuição para o Custeio da 
Iluminação Pública - CIP. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 855.000,00 (oitocentos e cinquenta mil 
reals). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 3.420.000,00 (três milhões, 
quatrocentos e vinte mil). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 3.420.000,00 (três milhões, 
quatrocentos e vinte mil). 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Redução de 30% (trinta por cento) da receita da Contribuição para o 
Custeio da Iluminação Pública - CIP, arrecadada atualmente. 
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Redução permanente do custo da fatura de iluminação pública, gerada 
a partir da eficientização do parque luminotécnico do Município de 
Varginha. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
setembro de 2023. 
- 
. - 
Vérdi elo 
Prefeito Municipal 
Prof dá novaredaçãoLei Municipal n°3.813/2002 
LEI N° 3.813 
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA 
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica instituída no Município 
de Varginha a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP, prevista no Artigo 149-A da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no 
"caput" deste artigo compreende a iluminação de vias 
públicas, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública além de outras atividades correlatas. 
Art. 2° Contribuinte é todo aquele que 
possua ligação de energia elétrica regular e privada ao 
sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha 
a posse, propriedade, ou o domínio útil de bem imóvel não 
edificado cuja a testada esteja voltada para vias e 
logradouros públicos providos de iluminação pública. 
1° 0 valor da Contribuição será 
cobrado: 
I - mensalmente sobre o valor da 
Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo 
ser adotados nos intervalos de consumo indicados os 
percentuais correspondentes: 
Faixa 
Faixa 1 
Faixa 2 
Faixa 3 
Faixa 4 
Faixa 5 
Faixa 6 
Consumo Mensal 
Oa150 
151a 350 
351 a 650 
651 a 950 
951 a 1.500 
Acima de 1.501 
Percentuais da Tarifa do IP 
0% 
3,0% 
6.0% 
12,0% 
24,0% 
48,0% 
1 
II - Anualmente: por lote vago, o 
valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de 
dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante 
do § 10 deste artigo. 
.5 2° Estão excluídos do pagamento de 
que trata o inciso II do parágrafo anterior, os 
proprietários de lotes que, embora vagos e/ou em construção 
paguem a Contribuição de Iluminação Pública - CIP 
mensalmente. 
§ 3° Ficam excluídos do pagamento de 
que trata o § 1°, templos de qualquer culto, partidos 
políticos; entidades sindicais; instituições de educação, 
sem fins lucrativos, de caráter filantrópicos; instituições 
de assistência social, sem fins lucrativos; clubes de 
serviços, em fins lucrativos e conselhos comunitários. 
Art. 3' 0 produto da Contribuição 
constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da 
Municipalidade, decorrentes do custeio do serviço de 
iluminação pública. 
Parágrafo único. O custeio do serviço 
de iluminação pública compreende: 
a) despesas com energia consumida 
pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, 
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema 
de iluminação pública. 
Art. 4° É facultada a cobrança da 
Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica pela 
empresa concessionária ou permissionária local, condicionada 
à celebração de contrato ou convênio. 
Parágrafo único. O Poder Executivo 
fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a 
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica 
local, para promover a arrecadação da Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. 
Art. 5° No caso de pagamento anual da 
CIP, o lançamento será feito através da guia própria 
encaminhada ao contribuinte, anexa a guia do Imposto Predial 
Lei n°3.813 
2 
e Territorial Urbano - IPTU, coincidindo o vencimento da 
mesma com a data do pagamento da primeira parcela do 
referido imposto - IPTU. 
Art. 6° Aplicam-se à Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as 
normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária 
do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e 
penalidades. 
Parágrafo único. O montante devido e 
não pago da contribuição será objeto de lançamento de 
ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte 
à verificação de inadimplência, servindo como título hábil 
para embasar a cobrança da dívida, a comunicação de 
inadimplência efetuada pela concessionária. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 
de dezembro de 2002; 120° da EmancipaçãoPolitico￾Administrativa do Município. 
MAURO TADEU TEIXEIRA PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Lei n°3.8/3 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N°9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
(Vide Decreto no 7.791, de 2012). 
(Vide ADIN N° 5.889) 
Vide Emenda Constitucional n°97 de 2017 
Estabelece normas para as eleições. 
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Gerais 
Art. 1° As eleições para Presidente e Vice-Presidente da Republica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice￾Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano 
respectivo. 
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições: 
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, 
Deputado Estadual e Deputado Distrital; 
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 
Art. 2° Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os 
nulos 
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois 
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. 
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o 
de maior votação. 
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais 
idoso 
§ 4° A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador. 
Art. 3° Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. 
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. 
§ 2° Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1° a 3° do artigo anterior. 
'• e.• : e: e e. ee • - • 
Art. 4° Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o 
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada 
pela Lei n° 13.488 de 2017) 
Art. 5° Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. 
Das Coligações 
majoritário. 
Art. 6° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei n° 
14.211 de 2021) 
§ 1° A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as 
prerrogativas e obrigações de partido, político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a 
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. 
ê A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para 
partidopolitico. (Incluído pela Lei n° 12.034, de 2009) 
§ 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a 
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. 
§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: 
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; 
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos 
respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso Ill; 
Ill - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no 
§ r A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a 
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não 
remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (incluido pela Lei n° 12.034 de 2009). 
§ 8° Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7°, considerar-se-ão quites aqueles que: (incluído pela Lei n° 12.034 de 2009) 
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o 
parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Inc . n° 4 de 2009) 
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta 
concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluido pela Lei n° 12.034 de 2009) 
_ 
• • •• - a.: :• :•e. _ • 
Ill - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da 
parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em 
que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei n° 13.488 de 2017) 
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos 
partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese 
em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei n° 13.488 de 2017). 
§ 9° A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores 
de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei n° 12.034 de 2009) 
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, 
ressalvadas as alterações, táticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (incluido pela I Pi n° 12 034 de 2009) 
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8° deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária 
federal. de 2009) 12.034 
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei ri° 12.034 de 2009) 
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, 
entre eles os indicados nos incisos Ill, V e VI do § 1° deste artigo. (Incluído pela Lei n° 12.891 de 2013) 
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei n° 13.488 de 2017) 
§ 15. (VETADO). (Incluído pela Lei n° 13.877 de 2019) 
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser 
registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, 
desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de 
preferência deseja registrar-se. 
§ 1° Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte: 
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro; 
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que 
nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer 
propaganda com esse mesmo nome; 
Ill - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com 
esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior; 
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, 
em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados; 
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de 
registro, observada a ordem de preferência ali definida. 
§ 2° A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder 
confundir o eleitor. 
§ 30 A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que 
esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome 
coincidente. 
§ 4° Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos. 
§ 5° A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: 
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a 
cada um, na ordem escolhida pelo candidato; 
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de 
nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número. 
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do 
registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 
- 
§ 1° A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 
(dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei n012 034 de 2009) 
§ 2° Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto 
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
providências. 
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigêrcla 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1-Q. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no .Capítulo II do Título VI da ConstituiçãQ. 
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, 
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 3Q Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros 
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart. 195, e noart. 239 da Constituição; 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V doart. 153 da Constituição, na 
forma do seu .§ r; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de 
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 12Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que 
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e 
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com 
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
§ 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. 
§ 32Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32doart. 182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei 
Gomplementar no 176, de 2020) 
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada 
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart. 42, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela 
redução permanente de despesa. .(Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei 
Complementar n° 176, de 2020) 
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas 
no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 62O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento 
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição. 
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, 
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
§ 12Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores 
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 20 A dcspcsa total com pessoal será apurada somando c a realizada no mês cm referência com as dos 
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 
(Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021) 
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem 
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI,_da 
Constituição Federal. (Incluído p_elaLei_Complementar n° 178, de 2021) 
Art. 19. Para os fins do disposto no caput doart. 169 da ConstituiçAo, a despesa total com pessoal, em cada 
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente 
líquida, a seguir discriminados: 
I - União: 50% (cinqüenta por cento); 
II - Estados: 60% (sessenta por cento); 
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária,: 
Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 62doart. 57 da Constituição; 

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