PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 04 de setembro de 2023.
Ofício n° 71/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE
SOBRE O AUMENTO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, EFETIVOS,
COMISSIONADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
O presente Projeto tem como objetivo conceder aos servidores
públicos municipais efetivos, comissionados, aposentados e
pensionistas, o aumento progressivo no valor do Tíquete
Alimentação, como forma de reconhecimento pelo trabalho
desempenhado e valorização do quadro de servidores municipais,
estendendo-se, ainda, aos aposentados e pensionistas.
Salutar mencionar que se trata de auxílio financeiro destinado à
alimentação de pessoas, de modo que a aprovação da proposta é
considerada essencial para os servidores, aposentados e
pensionistas, concedendo-se o aumento progressivo já a partir do
mês de setembro/2023.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Dispõe sobre o aumento do tíguete alimentação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Desta feita, encaminhamos o presente Projeto de Lei, convictos da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, e aguardamos na
certeza de sua aprovação, adotando-se quanto ao seu trâmite, dada
a relevância do auxílio para os servidores públicos municipais,
para os aposentados e pensionistas, o REGIME DE URGÊNCIA previsto
noart. 57, caput, da Lei Orgânica do Município, possibilitando
que o benefício seja instituído já no mês de setembro, conforme a
gradação prevista no Projeto em espeque.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdi JoMelo
Prefeito Municipal
Of Dispõe sobre o aumento do tíquete alimentação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO TÍQUETE
ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA, EFETIVOS, COMISSIONADOS,
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1' Por força desta Lei, fica
autorizado o reajuste, de forma progressiva, do valor do
Tíquete Alimentação do funcionalismo público municipal, o qual
será acrescido, ao final, do valor total de R$ 400,00
(quatrocentos reais), nos termos seguintes:
I - O servidor, o aposentado e o
pensionista que, atualmente, recebem o tíquete alimentação no
valor mensal de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais),
passarão a recebê-lo da seguinte forma:
a) no mês de setembro/2023, R$520,00
(quinhentos e vinte reais);
b) no mês de outubro/2023, R$620,00
(seiscentos e vinte reais);
c) no mês de novembro/2023, R$720,00
(setecentos e vinte reais);
d) no mês de dezembro/2023, R$820,00
(oitocentos e vinte reais).
II - O servidor, o aposentado e o
pensionista que, atualmente, recebem o tíquete alimentação no
valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),
Proj Dispõe sobre o aumento do tíquete alimentação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
passarão a recebê-lo da seguinte forma:
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a) no mês de setembro/2023, R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais);
b) no mês de outubro/2023, R$650,00
(seiscentos e cinquenta reais);
c) no mês de novembro/2023, R$750,00
(setecentos e cinquenta reais);
d) no mês de dezembro/2023, R$850,00
(oitocentos e cinquenta reais);
III- O servidor, o aposentado e o
pensionista que, atualmente, recebem o tíquete alimentação no
valor mensal de R$570,00 (quinhentos e setenta
passarão a recebê-lo da seguinte forma:
reais),
a) no mês de setembro/2023, R$670,00
(seiscentos e setenta reais);
b) no mês de outubro/2023, R$770,00
(setecentos e setenta reais);
c) no mês de novembro/2023, R$870,00
(oitocentos e setenta reais);
d) no mês de dezembro/2023, R$970,00
(novecentos e setenta reais);
Parágrafo único. Na impossibilidade
operacional de se aplicar o reajuste do Tíquete Alimentação
ainda no mês de setembro/2023, o valor correspondente a este
período deverá ser aplicado cumulativamente com o aumento
inerente ao mês de outubro/2023.
Art. 2' As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do fluente exercício, podendo,
abertura de créditos suplementares,
observando-se, para esse fim, o disposto no
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
inclusive, haver
se necessário,
artigo 43 da Lei
Art. 3° 0 Relatório de Impacto
Orçamentário/financeiro encontra-se no Anexo Único da presente
Lei.
Proj Dispõe sobre o aumento do tiguete alimentação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 04
de setembro de 2023.
VÉRD MEL
PREFEITO MUNICIPAL
Í`4M-FeÌT
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO •ITONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
i
Y-_ ---
\
EVAND- sh CELCÉ-15ANTOS--- WIOSONSILVA CAMARGÓ —
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
DO MUNICÍPIO FAZENDA
Proj Dispõe sobre o aumento do tíquete alimentação
Proj Dispõe sobre o aumento do tíquete alimentação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10 , artigo 17 da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Aumento do Tíquete Alimentação dos
servidores públicos municipais.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O aumento no valor do Tíquete
Alimentação do funcionalismo público será custeado com
recursos provenientes do orçamento corrente do Município de
Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENT0/2023: R$ 4.389.000,00
trezentos e oitenta e nove mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 19.800.000,00
e oitocentos mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 19.800.000,00
e oitocentos mil reais).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
(quatro milhões,
(dezenove milhões
(dezenove milhões
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro o acréscimo de R$ 400,00
(quatrocentos reais) sobre o valor do Tíquete Alimentação pago
atualmente ao funcionalismo público.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM O AUMENTO DA DESPESA DO
TIQUETE ALIMENTAÇÃO:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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RECEITA: Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
encerrado no exercício financeiro de 2022.
Prefeitura do Município de Varginha, 04
de setembro de 2023.
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Proj Dispõe sobre o aumento do tíquete alimentação
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado
Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 10 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrõle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5°, inciso XV,
letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrnnos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas
em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Y_e_ts2
Lejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 10 As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados
no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° 0 produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis seimente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá
constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a
que se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n° 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos n°s 3 e 4.
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores
da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n° 5.
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos,
as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
Art. 10. (Vetado).
Capital.
§ 1° São Rcceitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e divcrsas c, ainda as provenientes dc
, .
- :
despesas classificávc
Corrcntc.
e C - -
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4° A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
I-Ripostes,
Taxas.
Gefitr-ibtiições-ele-Mether-ia,
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Reccita dcServiços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Corrente,';
Receitas Diversas
Multas.
Contribuições
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações dcCredito.
AlienaçãodcBens Móveis c Imóveis.
- -
TransferênciasdcCapital.
Outras Receitas de Capital.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982)
§ 1° - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada
pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982)
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição
de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982)
§ 30 - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita
orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982)
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei
n° 1.939, de 1982)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
CAPÍTULOIII
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei n° 1.805,
de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou
aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas doart. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou
Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto
Lejeitado no DOU, de 5.5.1964).
§ 1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois
anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação
de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de
eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, farse-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do
Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo
Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos,
salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras
aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais,
classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio
das emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas
e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de
suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital,
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentandose-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em pianos especiais aprovados em lei e
destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível
serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras
e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômicafinanceira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de
cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos
e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação
dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se
a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO Ill
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos
a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
ou não rccolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
serão escrituradas como receita do exercício cm que forem arrecadas
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo
Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos,
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições,
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
legais. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor
na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos
tributários. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o
art. 10do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart. 3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
(Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU,
de 5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) _(Vide Lei n° 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de
guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado
em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e
a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 10 Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação,
bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. 0 recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 30 desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
CAPÍTULO Ill
Da Despesa
Art. 58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação
de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 59. 0 empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação
dada pela Lei n° 6.397, de 1976)
§ 1° Ressalvado o disposto noArt. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último
mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
(Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976)
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976)
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976)
§ 4° Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos
parágrafos 1° e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos doArt. 1°, inciso V, do
Decreto-lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome
do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 10 Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços
de contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns
às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar
despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada
de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. 0 contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento
ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de
obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá
haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou
valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá
o contrôle estabelecido no inciso Ill do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse
fim.
CAPÍTULO Ill
Do Contrõle Externo
Art. 81. 0 contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. 0 Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 10 As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores
poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de
contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas
dobradas.
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes,
a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. 0 registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acõrdo com as especificações constantes da Lei
de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
Ill - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
Art. 93. Tõdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrõle contábil.
CAPÍTULOIII
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. 0 levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos
para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,
bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12,
13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. 0 Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas.
Art. 103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e
os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício
anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. 0 Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
Ill - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 10 0 Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2° 0 Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de
autorização legislativa.
§ 30 0 Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização
orçamentária.
§ 40 0 Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar
ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta
patrimonial.
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação
para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus
orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam
pelo Poder Legislativo. (Vide Decreto n° 60.745, de 1967)
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa
cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário,
do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1° Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas
e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das
mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam
vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas
por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados,
salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. 0 Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações,
para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente
idêntico, baseado em dados orçamentários.
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n° 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio
exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se
referirem.
Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços
do exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito
Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se
determina neste artigo.
Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos,
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências
ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos decta lei são contados a partirdc1 dcjaneiro de 1964.
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 1° de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada
pela Lei n° 4.489, de 1964)
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Furquim Samba quy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antonio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, Letificado.e.m 94 19£14 e retificado ena_15.19Q1..
Download para anexos
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas
pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na
Lei n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do
Parágrafo 3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
"Art. 3°
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
"Art. 6°
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados
no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à
transferência".
"Art. 7°
obedecidas as disposições do artigo 43"
"Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos,
as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
"Art. 14
subordinados ao mesmo órgão ou repartição
"Art. 15
no
mínimo
"Art. 15
10 Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes de excesso de arrecadação;
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo
realizá-las.
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
"Art. 55
10 - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação,
bem como a data e assinatura do agente arrecadador".
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei
"Art. 58
ou não
"Art. 64
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços
de contabilidade".
"Art. 69
nem o responsável por
dois adiantamentos".
"Art. 98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República.
H. Castello Branco.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Q Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituiçao.
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2Q As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 30 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art, 20Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart. 195, e noart. 239 da Constituição;
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu _§ 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 2Q A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32doart. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar n° 176, de 2020)
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart. 49-, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 3Q Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar n° 176, de 2020)
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 62O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 12Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2Q-A dcspcsa total com pessoal scrá apurada somando sc a realizada no mês cm referência com as dos
onzc imediatamente anteriores, adotando se o regimedccompetência.
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso Xi,_da
Constituição Federal (Incluído pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput doart. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 10 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária,:
Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 62doart. 57 da Constituição;