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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1523

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-09-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-06 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-20T20:37:24.556437-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-09-20T20:30:58.695906-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 04 de setembro de 2023. 
Ofício n° 72/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA 
DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À 
VISTA, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.". 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar e 
promover a regularização, por meio de parcelamento e 
reparcelamento, de débitos inscritos em dívida ativa ou não, 
ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 
(trinta e hum) de dezembro de 2022. 
O REFIS MUNICIPAL não comprometerá a receita tributária e o 
alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que 
não há renúncia efetiva, pois o valor do crédito ao qual tem 
direito o Município está sendo preservado em face da 
atualização monetária, conforme demonstrado pelo relatório 
anexo ao presente Projeto de Lei. 
A propositura do presente Projeto de Lei tem, ainda, a 
finalidade de dar efetividade a uma das atribuições da 
Administração Pública, que é privilegiar o interesse público, 
evitando ou minorando o endividamento dos usuários e 
contribuintes. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of REFIS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Nesse contexto, o REFIS MUNICIPAL se apresenta como 
instrumento capaz de prover os cofres municipais com o 
ingresso de recursos financeiros, com resultados superiores a 
outros instrumentos de cobrança, bem como possibilitará que o 
contribuinte, no intuito de recuperar seu crédito e fomentar a 
economia do Município, possa regularizar sua situação perante 
o Fisco. 
Inclusive, os descontos do REFIS serão concedidos em face de 
multas aplicadas, oriundas de infrações à legislação ambiental 
no âmbito do Município, posto que as autuações aos 
proprietários de lotes onde houve queimadas são, por vezes, 
desproporcionais, abrangendo a área integral e não apenas a 
área queimada, o que será objeto de envio a essa Casa 
Legislativa a fim de trazer proporcionalidade e razoabilidade 
à aplicação da Lei Municipal respectiva. 
Por fim, dado o interesse público que reveste este Projeto de 
Lei, contamos com a aprovação dos nobres Edis à proposta, 
adotando-se quanto ao seu trâmite o REGIME DE URGÊNCIA 
previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do Município. 
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar 
aos membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e 
distinta consideração. 
Atenciosamente, 
~411111111111111° 
Vérdi o Melo 
Prefeito Municipal 
Of REFIS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°... 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR 
MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO 
FISCAL - REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À 
VISTA, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
§ Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art, 1° Fica o Poder Executivo autorizado 
a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, e a 
conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para 
pagamento de créditos em favor do Município. 
Art. 2° Por força desta Lei, os débitos de 
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou não, inclusive se já foram objeto de 
parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e hum) 
de dezembro de 2022, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos 
com desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e 
dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação 
única, até a data de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2023. 
§ 1° 0 benefício previsto neste artigo 
alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados à vista por meio da 
respectiva guia de arrecadação. 
§ 2° Para os débitos que se acham com 
parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem 
nas disposições contidas noart. 1° desta Lei, o desconto incidirá 
exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de 
parcelamento. 
§ 3° Em face do disposto no parágrafo 
anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei 
deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua 
liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis. 
§ 4° Na hipótese de débito ajuizado ou em 
cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao 
pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios 
estabelecidos em Lei, dos emolumentos cartorários, bem como dos 
Proj REFIS 
‘-k 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
demais encargos 
extrajudicial. 
decorrentes do procedimento judicial e/ou 
Art. 30 O disposto nesta Lei não se 
aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. 
Art. 4° Aplica-se o disposto nesta Lei aos 
casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte 
substituto, na forma da legislação pertinente, porém com desconto de 
50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de 
mora. 
Art. 5° Por força desta Lei, fica 
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor 
original das multas aplicadas em razão de infração à legislação 
ambiental, lavradas pela Administração Direta ou Indireta do 
Município de Varginha. 
Parágrafo único. O desconto a que se 
refere o caput deste artigo não será cumulativo com outros 
benefícios ou descontos concedidos por Lei Municipal respectiva. 
Art. 6° A fruição dos descontos previstos 
nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de 
quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título ou 
em qualquer tempo. 
Art.7° Durante a vigência e aplicação dos 
benefícios fiscais previstos nesta Lei, e exclusivamente pelo 
período nela previsto, fica a Procuradoria Geral do Município - PGM, 
autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em 
curso, nos casos cabíveis. 
Art. 8° A regularização do débito com base 
nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência 
de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e 
recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem 
como na renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações 
judiciais e os pleitos administrativos. 
Art. 9° A renúncia de receita estabelecida 
por esta Lei, cujo impacto consta do Anexo Único, foi compensada 
pela atualização das taxas administrativas ocorridas por meio do 
Decreto Municipal n° 11.402, 12 de janeiro de 2023. 
Proj REFIS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
setembro de 2023. 
VÉRD MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
( 
E R CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
z/
24r) 
CARLOS HONÓRIO 0 TONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
WD SONSILVA CAMARGO 
SECRETÁRIO- MUNIOIPAL 
DA FAZENDA 
Proj REFIS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17 da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° ... 
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Receita de Multas e Juros de mora 
decorrentes do novo programa de regularização fiscal - REFIS, a ser 
implantado no Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: Estimativa de impacto com a renúncia é de 
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contudo este valor já foi 
compensado com a atualização das taxas e considerado na elaboração 
da proposta orçamentária para o exercício de 2023. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois os benefícios do 
programa de regularização fiscal estão adstritos ao exercício 
financeiro de 2023. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo, pois os benefícios do 
programa de regularização fiscal estão adstritos ao exercício 
financeiro de 2023. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Valor estimado pela média histórica de adesão a programas de 
regularização fiscal implantadoS em exercícios anteriores. 
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Atualização das taxas de serviço e de poder de polícia cobradas no 
exercício de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
setembro de 2023. 
Vérdi elo 
Prefeito Municipal 
Proj REFIS 
DECRETO N° 11.402, DE 12 DE JANEIRO DE 2023. 
ESTABELECE PRAZO E FORMA DE 
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO — IPTU E TAXA DE 
LIMPEZA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE 
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de 
acordo com o disposto nos artigos 26 e 146 do Código 
Tributário do Município, eArt 18, § 10 da Lei Municipal 
n° 5.945/2014, alterada pela Lei Municipal n° 6.145/2015 e Lei 
6.910/2021, 
DECRETA: 
Art. 10 A Base de Cálculo para 
lançamento do IPTU/2023, será o valor venal constante da 
planta genérica de valores estabelecida pela Lei Municipal 
n° 5.945/2014. 
Art. 2° 0 valor do imposto será o 
resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a 
base de cálculo apurada conforme os critérios estabelecidos na 
Lei Municipal n° 5.945/2014, e sobre esse resultado será 
concedido, conforme § 3° doart. 18 da referida Lei, desconto 
de: 
I — 50% (cinquenta por cento) para os 
imóveis com valor venal de até R$ 88.048,00 (oitenta e oito 
mil e quarenta e oito reais); 
II — 40% (quarenta por cento) para os 
imóveis com valor venal de R$ 88.048,01 (oitenta e oito mil, 
quarenta e oito reais e um centavo) até 176.096,00 (cento e 
setenta e seis mil e noventa e seis reais); 
1 
Decreto n° 11.402/2023 
2 
III - 30% (trinta por cento) para os 
imóveis com valor venal de R$ 176.096,01 (cento e setenta e 
seis mil, noventa e seis reais e um centavo) até 
R$ 352.192,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e 
noventa e dois reais); 
IV - 20% (vinte por cento) para os 
imóveis com valor venal acima de R$ 352.192,01 (trezentos e 
cinquenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e um 
centavo); 
V - para os imóveis sem edificação, o 
desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da 
respectiva faixa de valor venal; 
VI - para os imóveis sem edificação, 
cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto 
corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva 
faixa de valor venal. 
Art. 3° 0 valor da Taxa de Limpeza 
Pública será calculado conforme dispõe oart. 130 do Código 
Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela 
VII anexa à Lei n° 2.986/1997, alterada pela Lei Municipal 
n° 6.403/2017. 
Parágrafo único. "Para efeito da 
atualização de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° doart. 111 da Lei 
Orgânica do Município, será utilizado o percentual de 5,79% 
(cinco vírgula setenta e nove por cento) correspondente ao 
IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2022 e dezembro de 
2022". 
Art. 4° O recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza 
Pública do exercício de 2023 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
24, 25, 26 e 27 de abril/2023, conforme grupamento do 
calendário descrito no Anexo I, com desconto de 10% (dez por 
cento); 
Decreto n° 11.402/2023 
3 
II - em até 08 (oito) parcelas mensais 
e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário 
descrito no Anexo I, observando o disposto no § 1°. 
§ 10 Devido aos custos financeiros de 
arrecadação, o lançamento do IPTU e taxa de limpeza do 
exercício de 2023 deverá observar o seguinte escalonamento: 
a) até R$ 75,00 (setenta e cinco 
reais), em parcela única; 
b) até R$ 150,00 (cento e cinquenta 
reais), em 02 (duas) parcelas; 
c) até R$ 225,00 (duzentos e vinte e 
cinco reais), em 03 (três) parcelas; 
d) até R$ 300,00 (trezentos reais), em 
04 (quatro) parcelas; 
e) até R$ 375 (trezentos e setenta e 
cinco reais), em 05(cinco) parcelas; 
f) até R$ 450,00 (quatrocentos e 
cinquenta reais), em 06 (seis) parcelas; 
g) até R$ 525,00 (quinhentos e vinte e 
cinco reais), em 07 (sete) parcelas; 
h) acima de R$ 525,01 (quinhentos e 
vinte e cinco reais e um centavo), em 08 (oito) parcelas. 
§ 2° As guias para pagamento do 
IPTU/2023 e Taxas serão emitidas de acordo com o grupamento 
alfabético constante do calendário descrito no Anexo I. 
§ 3° Os carnês de IPTU/2023 e Taxas 
serão enviados, via correios, para os endereços constantes do 
Cadastro Imobiliário Municipal, ficando cientificado que o 
contribuinte que não receber o referido carnê deverá retirá-lo 
no Departamento de Controle de Arrecadação e Cadastro 
Mobiliário da Prefeitura Municipal, durante o horário de 
expediente normal ou reimprimi-lo no sítio eletrônico da 
Decreto n° 11.402/2023 
4 
Prefeitura antes do vencimento da primeira parcela, sob pena 
de constituição em mora. 
Art. 5° 0 contribuinte que não optar 
pelo pagamento a vista ou em cota única, ficará sujeito ao 
recolhimento do valor fixado para "pagamento parcelado", mesmo 
que promova a quitação de uma só vez. 
Art. 6° 0 IPTU e as Taxas que com ele 
são cobradas, não recolhidos nos vencimentos previstos neste 
Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os 
acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, 
pelo valor total do tributo, sem o desconto aplicado para 
pagamento em cota única. 
Art. 7° 0 contribuinte poderá impugnar 
o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e 
apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, 
até o dia do vencimento da cota única: 
a) requerimento justificando a revisão; 
b) documento comprovando o erro; 
C) carnê de lançamento do exercício de 
2023; 
d) cópia da planta aprovada, Alvará de 
Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se 
tratar de questionamento referente a área construída. 
§ 1° Se deferida a alteração, será 
concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento 
para pagamento parcelado. 
§ 2° Se indeferida a alteração, o 
contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, 
devendo as parcelas serem pagas no exercício de 2023 
acrescidas dos acessórios devidos. 
Decreto n° 11.402/2023 
5 
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente o Decreto n° 10.850/2022 e Decreto 
n° 10.976/2022, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 
2023. 
Prefeitura do Município de 
Varginha, 12 de janeiro de 2023. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMARGO 
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA 
DO MUNICÍPIO FAZENDA 
Decreto n° 11.402/2023 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto 
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
providências. 
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigência 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1-Q Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituiçdo. 
§ 1Q A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, 
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 2Q As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 30Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros 
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart. 195, e noart. 239 da Constítuição; 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V doart. 153 da Constituição, na 
forma do seu § 1°; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de 
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que 
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e 
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com 
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. 
§ 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 40As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 30 doart. 182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17, Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei 
Complementar n° 176, de 2020) 
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada 
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart. 4º, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela 
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 3Q Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei 
Complementar n° 176, de 2020) 
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas 
no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 62O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento 
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição. 
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, 
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos 
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
§ 12Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores 
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 22A despesa total com pessoal será apurada somando se a realizada no mês cm referência com as do'.; 
onze imediatamente anteriores, adotando se o regime de competência. 
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 
(Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021) 
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem 
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto noart37, inciso X1,_.Aa 
Constituição Federal. (lncluído pela Lei n° 178, de 2021) 
Art. 19. Para os fins do disposto no aput doart, 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada 
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente 
líquida, a seguir discriminados: 
I - União: 50% (cinqüenta por cento); 
II - Estados: 60% (sessenta por cento); 
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento). 
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 
- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária,: 
Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 62doart. 57 da Constituição; 

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