| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Solicita elaboração de Projeto de Lei que disponha sobre o incentivo à coleta de material reciclável, conforme minuta anexa. |
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Câmara Municipal de Varginha Indicação Nº 402/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. O vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Educação, Secretário de Meio Ambiente, Secretário de Agricultura, associações de agricultura em Varginha, Abrasei, cooperativas agrícolas em Varginha, Emater, empresas de catadores de recicláveis, e/ou catadores individuais de recicláveis, para elaboração de Projeto de Lei que disponha sobre o incentivo à coleta de material reciclável, conforme minuta anexa. JUSTIFICATIVA Pensando na economia circular e um atendimento a trabalhadores na área de recicláveis, agricultura familiar, feirantes e produtores de frutas e hortaliças cadastrados, ramos comerciais feiras em Varginha, estabelecimentos comercias como restaurantes e bares, trailers, encaminhamos para que as instituições acima mencionadas possam procurar e se reunir para discutirem a possibilidade de implantar em Varginha, legislação municipal nos termos da Lei municipal 2.718/22, Decreto 2.733/22 ambos já em utilização no município de Coqueiral, que podem trazer benefícios e cooperar com munícipes de Varginha. Documentos anexos. É importante nossas crianças e jovens terem conhecimento de matéria que ajuda formar entendimento e despertar a curiosidade em empreender e trabalhar. Desse modo, solicita especial atenção da Administração Municipal para atendimento da presente Indicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 6 de setembro de 2023. REGINALDO DE OLIVEIRO TRISTÃO Vereador Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG Telefax (35) 3219 4757 http.//wv.rw carnaravarginha mg gov br email imprensacamaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov br Câmara Municipal de Varginha Minuta de Projeto de Lei N9 XX/2021 DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À COLETA DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA: Art. 1.° Fica criado o Programa de Troca de Material Reciclável por produtos disponíveis na Feira Livre do Município de Varginha-MG — PROGRAMA COQUEIRO VERDE, o qual será implantado e gerenciado pelo Executivo Municipal. Art. 2.° O presente Programa tem como diretrizes: I. preservação do meio ambiente; II. redução da poluição; III. combate à fome e à miséria; IV. promoção da economia de matérias primas e de energia; V. conscientização do cidadão a respeito da importância da reciclagem de materiais; VI. incentivo à coleta seletiva de resíduos; VII. redução do volume de resíduos a ser encaminhado a aterro sanitário; VIII. redução de resíduos que acabam indo para os rios, em caso de ocorrência de enxurradas; IX. minimizar os danos ambientais no município, mantendo os bairros limpos e evitando a proliferação de vetores; X. geração de renda com a comercialização dos materiais recicláveis coletados; Xl. geração de emprego, conscientização e melhoria na qualidade de vida das pessoas beneficiarias e envolvidas com o projeto. 2 Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax (35) 3219 4757 http.//www c,amaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov br Câmara Municipal de Varginha Art. 3.°- O Programa compreende as seguintes ações, entre outras relacionadas às diretrizes previstas no art. 2.2: 1. postos de troca de material reciclável por produto de que trata esta lei; II. promoção de campanha para sua divulgação; III. promoção de campanha educativa a respeito da coleta seletiva de resíduos. Art. 4.g O Programa consistirá na troca de material reciclável, descrito no Anexo Único, por produtos oriundos da agricultura familiar ou local, respeitando a época agrícola da nossa região, preferencialmente agroecológicos (verduras, legumes, cereais em geral, entre outros), bem como os produtos produzidos artesanalmente ou de agroindústrias familiares. § 1.2Poderão ser inclusos no programa, produtos oriundos do trabalho de artesãos(ãs) locais, tais como tecelagem, crochê, renda, cerâmicas, artefatos em concreto, entre outros. § 2.2Para fins desta lei, fica instituída a moeda "Coqueiro Verde" no valor a ser estabelecido pelo município, será utilizada exclusivamente para fins de troca de produtos disponíveis na Feira Livre de Varginha-MG. § 3.2O pagamento aos feirantes será realizado por intermédio de uma Associação de Catadores de Materiais Recicláveis devidamente habilitada no município, mediante celebração de "Termo de Colaboração" com o Executivo Municipal, de acordo com as regras prevista na Lei Federal n.° 13.019/2014. § 4.2O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 07 (sete) dias, após a emissão da Nota Fiscal de prestação de serviços pela Associação colaboradora. Art. 5.9 A metodologia do programa consiste na participação da população urbana e rural com as entregas do material reciclável para a pesagem, realizando a troca do mesmo pela moeda "Coqueiro Verde", conforme citado no artigo anterior. § 1.° A população deverá dirigir-se os pontos de troca nos locais determinados para 3 - - - -- --- Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG • Telefax: (35) 3219 4757 http://wwwcamaravarginha mg.govbr email imprensa@camaravarginha mg gov br secretaria@camaravarginha mg gov br Câmara Municipal de Varginha a entrega dos materiais recicláveis e recebimento da moeda. § 2.9Os materiais recicláveis coletados e pesados deverão, obrigatoriamente, ser repassados, em caráter de subsídio social, à Associação colaboradora, visando a geração de renda e inclusão social dos catadores de material reciclável. § 3.2O material será pesado, recolhido e entregue a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis do Município, que fará a triagem, separação, prensagem e posterior comercialização. Art. 6.° Para a consecução do Programa no que consiste à troca, o Poder Executivo fica autorizado a proceder a celebração de "Termo de Colaboração", com uma Associação de Catadores de Materiais recicláveis devidamente habilitada, com sede no Município de Varginha-MG. Art. 7.° Disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Parágrafo único: A tabela de pesos e preços dos materiais recicláveis, para os fins de que trata esta Lei, será regulamentada via Decreto. Art. 8.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do elemento de despesa 41 do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente. Art.9 q. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 4 Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha . MG • Telefax: (35) 3219 4757 http://www carnaravarginha mg.govbr email imprensa@camaravarginha mg gov br i secretaria@camaravarginha rng gov br Câmara Municipal de Varginha Anexo Único São admitidos como materiais recicláveis para fins de que trata esta Lei, desde que devidamente limpos e separados: 1— Materiais que geram crédito: I. papel: a) jornais e revistas; b) folhas em geral; c) formulários de computador; d) caixas em geral; e) aparas (sobra cortada) de papel; f) fotocópias; g) envelopes; h) cartazes em geral; i) papel de fax. II. metal: a) lata de folha de flandres; b) lata de alumínio; c) sucatas de reforma em geral. III. plástico: a) embalagem de refrigerante; b) embalagem de material de limpeza; c) copos; d) embalagens de margarina; e) canos e tubos; f) sacos plásticos em geral; g) embalagens tipo Tetrapak. 2 — Materiais de não geram crédito: Materiais que não geram crédito: Restos de alimentos, esponjas de aço, embalagens 5 Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha • MG Telefax (35) 3219 4757 http:f/www camaravarginha mg gov br emaH imprensa@camaravarginha mg gov br r secretaria@camaravarginha mg gov br Câmara Municipal de Varginha de ovos, papéis higiênicos, fraldas descartáveis, papel sujo ou plastificado, lâmpadas fluorescentes, lixo hospitalar, resíduos industriais, restos de construção, óleo lubrificante, caixas de sabão em pó, guardanapos e lenços de papel, pneus, embalagens aluminizadas, isopor, cabos e fios, espelhos, cristais, tintas, CDs, fitas K7 e de vídeo, tecidos, couros, espumas, madeiras e cerâmicas ou porcelanas. 6 Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG Telefax (35) 3219 4757 http //www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov br PREFEITURA MUNICIPAL COQUEIRAL MG Rua Minas Gerais, 62 - Vila Sônia - CEP: 37235-000 Telefones: 35 3855-1162135 3855-1166 secgeral@coqueiralmg,gov.br CNP.1: 18.239.624/0001-21 DECRETO N2 2.733 DE 19 DE ABRIL DE 2022. Regulamenta a Lei n22.718/2022 que dispõe sobre o incentivo à coleta de materiais recicláveis e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, DECRETA: Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art.12- ❑ presente Decreto regulamenta ❑ programa denominado "COQUEIRO VERDE" que trata da troca de materiais recicláveis pela moeda Coqueiro Verde, e esta, poderá ser usada para a aquisição de verduras, legumes, cereais, entre outros e gêneros alimentícios produzidos artesanalmente ou oriundos de agroindústrias familiares, bem como produtos oriundos do trabalho de artesãos(ãs) locais, tais como: tecelagem, crochê, renda, cerâmicas, artefatos em concreto, entre outros, o disponíveis na Feira Livre do município de Coqueiral-MG. Art.22- Para a implementação do programa proposto, o município celebrará um "TERMO DE COLABORAÇÃO" com uma Associação de Catadores de Materiais Recicláveis devidamente habilitada no município de Coqueiral-MG, mediante aceite por parte da Associação de Catadores ao "Plano Operativo" proposto pelo município. Art.32- Para efeito de câmbio, 1 (um) Coqueiro Verde equivale a R$ 1,00 (um real). 1 4Àóóu-$3--g'4#j ' PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 - Vila Sônia - CEP: 37235-DOO COQUEIRAL MG Telefones: 35 3855-1162135 3855-1166 E-mail: s: 35 CNPJ: 18.239.624/0001-21 Art.42- Para o início do programa, o valor a ser pago pelo quilograma dos materiais recicláveis obedecerá a seguinte tabela de preços: Material Peso Preço Papel / Papelão Quilograma R$ 0,65 Alumínio (Lata) Quilograma R$ 6,00 Outros Metais Quilograma R$ 0,90 Plásticos em Geral Quilograma R$ 2,00 Parágrafo Único: A tabela de preços poderá ser atualizada por decreto do Executivo Municipal sempre que se fizer necessário à adequação dos valores, em virtude da oscilação do mercado de materiais recicláveis. Capítulo II Da Troca de Materiais Recicláveis pela moeda Coqueiro Verde Art.52- A população deverá levar os materiais recicláveis devidamente limpos até os pontos de troca (contêineres) localizados na Praça da Bíblia no bairro Jardim Juliana ou na Praça Capitão Aurélio no bairro Trevo, as segundas, quartas e sextas-feiras no horário das 08h0Omin às 12h0Omin. Parágrafo Único- Em caso de baixa adesão da população ao sistema de troca proposto no caput do artigo, poderá o Município, substituí-lo por um sistema itinerante. Art.62- Os resíduos serão pesados separadamente por sua composição (papel/papelão, alumínio, outros metais e plásticos em geral) e o peso específico de cada material será multiplicado pelo valor de mercado do quilograma do respectivo item, obtendo-se assim, a quantidade de Coqueiros Verdes que o contribuinte terá direito a receber. 2 PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 -Vila Sônia - CEP: 37235-000 Telefones: 35 3855-1162 135 38554166 E-rnad: $etgerat4coqueifalm.g:goibsr CNP.I: 18.239.624/0001-21 1111111~11111~1111~111111111111~111111 COQUEIRAL MG Capítulo III Do Armazenamento e Destinação dos Materiais Recicláveis Arrecadados Art.79- Os materiais recicláveis arrecadados serão armazenados nos contéineres localizados nos pontos de troca e recolhidos semanalmente pela Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora. Art.8°- Os materiais recicláveis arrecadados serão destinados, em caráter de subsidio social à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora, para venda, com vistas ao incremento financeiro e inclusão social dos associados. Capítulo IV Do Uso da Moeda Coqueiro Verde para a Aquisição de Produtos Disponíveis na Feira Livre do Município. Art.92- A população, de posse da moeda Coqueiro Verde, deverá dirigir-se à Praça Dom Pedro II, sempre aos domingos, no horário das 7:00h às 11:00h onde poderá adquirir verduras, legumes, cereais, entre outros, e gêneros alimentícios produzidos artesanalmente ou oriundos de agroindústrias familiares, bem como produtos oriundos do trabalho de artesãos(ãs) locais, tais como: tecelagem, crochê, renda, cerâmicas, artefatos em concreto, entre outros, disponíveis na Feira Livre do município, usando a moeda como forma de pagamento. Capítulo V Da Forma de Pagamento aos Membros da Feira Livre do Município de Coqueiral-MG Art.10- Os membros da Feira Livre serão pagos pela Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora com recursos do município, a serem repassados conforme especificações do termo de colaboração firmado entre as partes. 3 PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 - Vìla Sônia - CEP.37235-000 Telefones: 35 3855-1162 1 35 3855-1166 E-mail: secgeral@coqueiralmg.gov.br CNPJ: 18.239.624/0001-21 /1.111~1~11 COQUEIRAL MG Parágrafo Único: Para o recebimento dos recursos, a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora deverá possuir conta em instituição bancária oficial localizada no município específica para este fim. Capitulo VI Dos Procedimentos Para o Pagamento aos Membros da Feira Livre do Município de Coqueiral-MG Art.11- Aos domingos, após o encerramento da Feira Livre, uni membro da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora, fará o recolhimento e a conferência do total de moedas Coqueiro Verde que cada feirante possui e emitirá um recibo ao feirante contendo o total de notas recolhidas. Art.12- Uma via dos recibos será entregue ao(a) tesoureiro(a) da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora que deverá, no dia seguinte, repassálos ao seu contador para a emissão da nota fiscal. Parágrafo Único: A nota fiscal deverá ser de prestação de serviços, tendo como destinatário a Prefeitura Municipal de Coqueiral-MG. Art.13- De posse da nota fiscal, o(a) tesoureiro(a) da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora deverá dirigir-se ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal para realização dos registros contábeis. Art.14- Após a realização dos registros contábeis, o município realizará a transferência do respectivo valor para a conta bancária (especifica para receber os recursos deste programa) da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora, para que esta realize o pagamento aos feirantes. 4 4004. PREFEITURA MUNICIPAL COQUEIRAL MG Rua Minas Gerais, 62 • Vila Sºnia - CEP: 37235-000 Telefones: 35 3855-1162 1 35 3855-1166 E-mail: secgeral@coqueiral.mg.govbr CNPJ: 18239,624/0001-21 l'4.4x- wEfflikft §.12- O pagamento aos feirantes deverá ser realizado preferencialmente por transferência bancária, e, em caso de impossibilidade, o pagamento será realizado através de emissão de cheque nominal ao portador. §.22- Todo o procedimento, desde a recolha da moeda Coqueiro Verde até o efetivo pagamento aos feirantes não poderá exceder 07 (sete) dias. Capítulo VII Das Disposições Finais Art.15- As atividades operacionais vinculadas ao Programa "Coqueiro Verde" obedecerão às normas elaboradas pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, as quais, quando for o caso, definirão as atribuições específicas para cada integrante do sistema, bem como, as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao respectivo funcionamento. Art.16- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Coqueiral, 19 de abril de 2022. ROSSANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal 5 PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 - Vila Sãnla - CEP: 37235-000 Telefones: 35 3855-1162 i 35 3855-1166 E-mail: secgeral@coqueiratmg.govbr COQUEIRAL MG CNN: 18.239.624/0001- 21 LEI N.° 2.718/2022 DE 05 DE ABRIL DE 2022. READEQUA A LEI MUNICIPAL N.° 2.48212019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À COLETA DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE COQUEIRAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° Fica criado o Programa de Troca de Material Recicláve] por produtos disponíveis na Feira Livre do Município de Coqueiral-MG (FLIC) — PROGRAMA COQUEIRO VERDE, o qual será implantado e gerenciado pelo Executivo Municipal. Art. 2.° O presente Programa tem como diretrizes: I. preservação do meio ambiente; II. redução da poluição; III. combate à fome e à miséria; IV. promoção da economia de matérias primas e de energia; V. conscientização do cidadão a respeito da importância da reciclagem de materiais; VI. incentivo à coleta seletiva de resíduos; VII, redução do volume de resíduos a ser encaminhado a aterro sanitário; VIII. redução de resíduos que acabam indo para os rios, em caso de ocorrência deenxurradas; IX. minimizar os danos ambientais no município, mantendo os bairros limpos eevitando a proliferação de vetores; X. geração de renda com a comercialização dos materiais recicláveis coletados; 1 PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 - Vila Sônia - CEP: 37235-000 COQUEIRAL ItÁG Telefones: 35 3855-1162 i 35 3855-1166 E-mail: secgeral@coqueital.mg_gov_br CNPJ: 18,239.624/0001-21 Nr¥00/ Xl. geração de emprego, conscientização e melhoria na qualidade de vida das pessoas beneficiarias e envolvidas com o projeto. Art. 3.° O Programa compreende as seguintes ações, entre outras relacionadas às diretrizes previstas no art. 2.°: I. postos de troca de material reciclável por produto de que trata esta lei; II. promoção de campanha para sua divulgação: 111. promoção de campanha educativa a respeito da coleta seletiva de resíduos. Art. 4.° O Programa consistirá na troca de material reciclável, descrito no Anexo Único, por produtos oriundos da agricultura familiar ou local, respeitando a época agrícola da nossa região, preferencialmente agroecológicos (verduras:legumes, cereais em geral, entre outros), bem como os produtos produzidos artesanalmente ou de agroindústrias familiares. § 1.° Poderão ser inclusos no programa, produtos oriundos do trabalho de artesãos(ãs) locais, tais como tecelagem, crochê, renda, cerâmicas, artefatos em concreto, entre outros. § 2.° Para fins desta lei, fica instituída a moeda Coqueiro Verde" no valor de R$ 1,00 (um real) podendo ser utilizada exclusivamente para fins de troca de produtos disponíveis na Feira Livre de Coqueiral-MG. § 3.° O pagamento aos feirantes será realizado por intermédio de uma Associação de Catadores de Materiais Recicláveis devidamente habilitada no município, mediante celebração de "Termo de Colaboração" com o Executivo Municipal, de acordo com as regras prevista na Lei Federal n.° 13.019/2014. § 4.° O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 07 (sete) dias, após a emissão da Nota Fiscal de prestação de serviços pela Associação colaboradora. Art. 5.° A metodologia do programa consiste na participação da população urbana e rural com as entregas do material reciclável para a pesagem, realizando a troca do mesmo pela moeda "Coqueiro Verde", conforme citado no artigo anterior. § 1.° A população deverá dirigir-se os pontos de troca nos locais determinados para 2 *104r PREFEITURA MUNICIPAL COQUEIRAL MG Rua Minas Gerais. 62 - Vila 5r-ania - CEP: 37235-DOO Telefones. 35 3855-1162135 3855-1166 secgeral@wquelralmg.gov.br CNPJ: 18239.624/0001-21 a entrega dos materiais recicláveis e recebimento da moeda. § 2.° ❑s materiais recicláveis coletados e pesados deverão, obrigatoriamente, ser repassados, em caráter de subsídio social, á Associação colaboradora, visando a geração de renda e inclusão social dos catadores de material reciciável. § 3.° ❑ material será pesado, recolhido e entregue a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis do Município, que fará a triagem, separação, prensagem e posterior comercialização. Art. 7.° Para a consecução do Programa no que consiste à troca, o Poder Executivo fica autorizado a proceder a celebração de "Termo de Colaboração", com uma Associação de Catadores de Materiais recicláveis devidamente habilitada, com sede no Município de Coqueiral-MG. Art. 8.° Disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Parágrafo único: A tabela de pesos e preços dos materiais recicláveis. para os fins de que trata esta Lei, será regulamentada via Decreto. Art. 9.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do elemento de despesa 41 do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Coqueiral, 05 de abril de 2022. ROSSANO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal 3 itidkr PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais. 62 - Vila Sônia - CEP: 37235-000 Telefones: 35 3855-1162 135 3855-1166 E-mail: secgeralcoqueiralmg.gov.br CNPJ: 18.239.624/0001-21 Anexo Único São admitidos como materiais recicláveis para fins de que trata esta Lei, desde que devidamente limpos e separados: 1 — Materiais que geram crédito: 1. papel: a) jornais e revistas: b) folhas em geral; c) formulários de computador; d) caixas em geral; e) aparas (sobra cortada) de papel; f) fotocópias, g) envelopes; h) cartazes em geral; i) papel de fax. II. metal: a) lata de folha de flandres: b) lata de alumínio; c) sucatas de reforma em geral. III. plástico: a) embalagem de refrigerante; b) embalagem de material de limpeza; c) copos; d) embalagens de margarina: e) canos e tubos; f) sacos plásticos em geral; g) embalagens tipo Tetrapak. 2 — Materiais de não geram crédito: Materiais que não geram crédito: Restos de alimentos, esponjas de aço, embalagens de ovos, papéis higiênicos, fraldas descartáveis, papel sujo ou plastificado, lâmpadas fluorescentes, lixo hospitalar, resíduos industriais, restos de construção, óleo lubrificante, caixas de sabão em pó, guardanapos e lenços de papel, pneus, embalagens aluminizadas, isopor. cabos e fios. espelhos, cristais, tintas, CDs. fitas K7 e de vídeo, tecidos, couros. espumas, madeiras e cerâmicas ou porcelanas. COQUEIRAL MG 4 *me PREFEITURA MUNICIPAL Rua Mirim CW1411. 62 ViLt Sr1nla -037235-,200 Tgrfanes 35 11155 1:142 1 35 1855 1166 t•rnall ketspratOcoquessatmq yvv..tor COQUEIRAL MG raia 11.2396U/0001 21 LEI N.' 2.643/2021 DE 11 DE JUNHO DE 2021. INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À VALORIZAÇÃO DO COMERCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS "NOTA FISCAL CIDADÃ" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE COQUEIRAL, ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a institui- o PROGRAMA DE INCENTIVO À VALORIZAÇÃO DO COMERCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS rio amb:to do Município de Coqueiral-MG. por meio da solicitação da nota fiscal, para os anos de 2021 a 2024. que será realizado através da Campanha 'NOTA FISCAL COADA- , cum a finalidade de aumentar a arrecadação das receitas municipais, através de sorteio de oremos com o estimulo a sociedade em geral para exigência da notaicupom fiscal quando da aquisição de bens ou mercadorias e contratação de serviços. Parágrafo único. O Programa de que trata o "capur deste artigo tem par ofmetivo Otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso municipic. em especial sobre o Imposto sobre Serviços" de Qualquer Natureza (ISSON); II. Aumentar o Valor Adicionado Fiscal (VAF), incrementando por meio do índice de participação do município no produto da arrecadação (ICMS), III Valorizar o comércio, a indústria, os prestadores de serviços e os produtores rurais do município Art. A campanha de que trata c art. tedesta Lei, consiste em premiar os consumidores, produtores e usuários de serviços municipais PREFEITURA MUNICIPAL COQUEIRAL MG RJ> Minas Gee ws, 62 - kfMa lônia - CEP 37235.0X Tetefoces 35 1555 1162 t n 3855.1166 •tnotk sempifalOcollutilailtfficre.be CélPi• 18239.624/C001.21 Art. 3,° Para efetuar as prenuações tio Programa. fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas de premíação, através de Vale Compras Art. 4.° Os sorteios serão realzados tnmestralmente, conforme disposto no Anexo Único desta Lei. e o prêmio correspondera a 1% (um por cento) do total liquido da Cota-Parte do ICMS efetivamente transferida ao Município no mês anterior ao do sorteio. assim distribuídos; Ao primeiro colocado será nome:lido um vale compras correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido no caput deste artigo; ik Ao segundo colocado será concedido um vale compras correspondente a 30% (trinta por cento) do limite estabelecido do caput deste artigo, III. Ao terceiro colocado será concedido um vale compras correspondente a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido no capuf deste artigo: IV Ao quarto colocado será concedido um vale compras correspondente a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no capai deste artigo Parágrafo único. Entende-se por total liquido da Cota-Parte do ICMS o total bruto transferido ao município no mês de referência disposto no Anexo Único desta lei deduzida a parcela redutora para a composição do Fundeb Art. 6.° Participarão dos sorteios os consumidores que adquirirem ou utilizarem serviços no municipio de Coqueiral. que preencherem devidamente os cupons recebidos mediante a apresentação das notas fiscais, cupons fiscais e notas de produtor rural Art 6.° Para obtenção do cupom para participar do sorteio será exigido a apresentação de Nota fiscal, nota fiscal eletrônica, cupons fiscais (tickets de compras) de Máquinas registradoras, autorizadas pela fiscalização do ICMS, emitidas a partir da sanção desta lei até o dia dc último sorteio. todas onurdas do comércio indústria e prestadores de serviços com CNP,' cadastrados no Municipio de Coqueiral; II Comprovantes de vendas efetuadas pelo setor primado de nosso municipio (nota fiscal de produtor rural), ernit:dos a partir da sanção desta lei até a última data do sorteio; ce% PREFEITURA MUNICIPAL ""3""e4" 62." Són" al).37235'pee COQUEIRAL MG ~SJa41sc:1w l3s 3a55-1.146 tiNit 1~841Pcoweirit~M (1P: 11231.5240001-71 III Nota fiscal de prestador de serviço com efetiva prestação no Municipio de Coqueiral e imposto efetivamente recolhido a favor do município de Coqueiral, emitidos a partir da sanção desta lei até a última data do sorteio. Art. 7° Será fornecido 01 (um) cupom anuern de direito, conforme citado no artigo 3.0 mediante comprovação, nos seguintes valores I CONSUMIDORES- Serão consideradas as notas fiscais. cupons fiscais ou outros documentos fiscais autonzados pela Receita Estadual (ICMS), notas fiscais de prestação de serviços autorizadas peia Fiscalização Municipal (ISSON), cadastrados no municiou°. O consumidor terá direito a uni cupom para cada nota ou soma de notas que alcançar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reals), II. PRODUTORES RURAIS. Serão consideradas as notas fiscais de produtor rural inscrrto no município de Coqueiral, referentes à venda de produtos agrícolas para empresas. produtores rurais de outros municipios ou consumidores finais, que terão direito a um cupom a cada nota ou soma de notas que alcançar o valor de R$ 500.00 (quinhentos reais). § 1.° O participante deverá apresentar: obrigatoriamente, Junto ao Setor de Tributação da Prefeitura, os documentos referidos. que receberão o carimbo identificador da campanha. com posterior devolução. Não se admitirá, sob qualquer forma, segundas vias ou cópia de documentos para fins de troca por cupom §2° Os cupons fornecidos deverão ser colocados pelas participantes na urna localizada na sede da Prefeitura Municipal §3.° O horário para troce dos documentos fiscais é o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal § 4.° Os cupons não contemplados no 1 ° sorteio concorrerão nos demais sorteios do presente ano. Art. 8.° Os sorteias acontecerão na sede da Prefeitura Municipal de Coqueiral, conforme Anexo Único, podendo a administração municipal, por motivo de torça maior. designar um novo locai e data para o sorteio, mediante comunicação antecipada 3 'Wh* PREFEITURA MUNICIPAL ?h" u"" Ge31"2 vaa Cr""3"°° COQUEIRA.1 MG Tetrftn" 38 MSS .111.2 I 38 3855-1166 SeCiatrMeMqvCraLiM9CPrbf CNIPT 11.239.624,~1-21 Art. 9.° Os ganhadores da premiação terão 30 (trinta) dias, contados da data do sorteio. para retirarem o seu Vale Compras. Após este período o direito ao prémio prescreve e a prefeitura se reserva ao direito de sorteá-lo novamente, salvo melhor juízo Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária 3.3.90 31 00 Prerniações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras Art. 11. Os recursos destinados ao sorteio de prêmios_ de que dispõe esta Lei. serão contabilizados a conta de receita do ICMS. Art. 12. O vale ccmpras será entregue ao portador do cupom sorteado devendo este ser gasto no estabelecimento comercial em que houve a compra do cupom contemplado Parágrafo único. O estabelecimento comercial contemplado deverá apresentar o vale compras na Prefeitura, Setor de Tributação, no prazo de 30 (tentai dias contados do recebimento do mesmo, ficando a Prefeitura responsável em efetuar a transferência bancária correspondente ao valor do vale compras: em nome do estabelecimento comercial. no prazo máximo cie 05 (cinco) dias úteis Art 13. Deverá ser realizada ampla divulgação da Campanha. evidenciando os prêmios a serem distribuídos Art. 14. Os proprietários, SÓC10S, seus familiares ate terceiro grau e empregados. relativamente aos estabelecimentos comerciais que forem emissores das notas ou cupons fiscais, não participarão dos sorteios com trocas de notas originarias dos preprios estabelecimentos Art. 15. Caberá ao Setor de Tributação a fiscalização da Campanha, podendo o Chefe de Poder Executivo designar Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora com competência para fiscatizar os atos relativos á concessão e utilização dos Vales Compras e à realização dos sorteios, cana o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a campanha. podendo, a qualquer momento, mediante ato legal: I Suspender a concessão e utilização dos Vales Compras. bem como a pari cipacão nos sorteios quando houver indícios de irregularidades, e, 4 PREFEITURA MUNICIPAL It" "4'161 G"a" V" Sói" - W""354" COQUEIRAL MG Teieer" MISS-1 ltd 35 MSS,1156 ftWithltetiqueilitsrt9.9uv,41 (NP, 14.239,624/Z1001.21 II Cancelar os benefícios concedidos, se comprovada mediante processo administrativo. a ocorrência de irregularidades Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. visando melhor aplicação da mesma. bem corno outras normas reoularnentadoras poderão ser expedidas peso Setor de Tributação Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar o material necessário. bem como a divulgação desta Campanha. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. comvalidade até 3 de dezembro 7024 R43$5,3/10 Ide Oliveira Prefeito Munidipa! PREFEITURA MUNICIPAL Klumáige~"42-wasénig-cfPims-ow Teirinnek IS piss-1142 1 33 38S5.11,66 E not. sefujerab0ceweeetewsmer COQUEIRAL MG CliPt 1.1.239~1.21. 29 de junho/2023 29 de setembro/2023 22 de dezembro/2023 29 de março/2024 28 de junho/2024 Maio/2024 30 de setembro/2024 Agosto/2024 Data dos sorteios Més de referência do ICMS 30 de setembro/2021 24 de dezembro/2021 30 de março/2022 30 de junho/2022 30 de setembro/2022 23 de dezembro/2022 30 de março/2023 Agosto/ 2021 Novembro/2021 Fevereiro/2022 Maio/2022 Agosto/2022 Novembro/2022 Fevereiro/2023 24 de dezembro/2024 Novembro/2024 Maio/2023 Agosto/2023 Novembro/2023 Fevereiro/2024 ANEXO ÚNICO 6