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materia nº 402/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 402 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaSolicita elaboração de Projeto de Lei que disponha sobre o incentivo à coleta de material reciclável, conforme minuta anexa.
native_id1541

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Câmara Municipal de Varginha 
Indicação Nº 402/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Educação, Secretário de Meio 
Ambiente, Secretário de Agricultura, associações de agricultura em Varginha, Abrasei, 
cooperativas agrícolas em Varginha, Emater, empresas de catadores de recicláveis, e/ou 
catadores individuais de recicláveis, para elaboração de Projeto de Lei que disponha sobre o 
incentivo à coleta de material reciclável, conforme minuta anexa. 
JUSTIFICATIVA 
Pensando na economia circular e um atendimento a trabalhadores na área de 
recicláveis, agricultura familiar, feirantes e produtores de frutas e hortaliças cadastrados, 
ramos comerciais feiras em Varginha, estabelecimentos comercias como restaurantes e bares, 
trailers, encaminhamos para que as instituições acima mencionadas possam procurar e se 
reunir para discutirem a possibilidade de implantar em Varginha, legislação municipal nos 
termos da Lei municipal 2.718/22, Decreto 2.733/22 ambos já em utilização no município de 
Coqueiral, que podem trazer benefícios e cooperar com munícipes de Varginha. Documentos 
anexos. 
É importante nossas crianças e jovens terem conhecimento de matéria que 
ajuda formar entendimento e despertar a curiosidade em empreender e trabalhar. 
Desse modo, solicita especial atenção da Administração Municipal para 
atendimento da presente Indicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 6 de setembro de 2023. 
REGINALDO DE OLIVEIRO TRISTÃO 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG Telefax (35) 3219 4757 
http.//wv.rw carnaravarginha mg gov br email imprensacamaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
Minuta de Projeto de Lei N9 XX/2021 
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À COLETA DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, 
APROVA: 
Art. 1.° Fica criado o Programa de Troca de Material Reciclável por produtos 
disponíveis na Feira Livre do Município de Varginha-MG — PROGRAMA COQUEIRO 
VERDE, o qual será implantado e gerenciado pelo Executivo Municipal. 
Art. 2.° O presente Programa tem como diretrizes: 
I. preservação do meio ambiente; 
II. redução da poluição; 
III. combate à fome e à miséria; 
IV. promoção da economia de matérias primas e de energia; 
V. conscientização do cidadão a respeito da importância da reciclagem de 
materiais; 
VI. incentivo à coleta seletiva de resíduos; 
VII. redução do volume de resíduos a ser encaminhado a aterro sanitário; 
VIII. redução de resíduos que acabam indo para os rios, em caso de ocorrência 
de enxurradas; 
IX. minimizar os danos ambientais no município, mantendo os bairros limpos 
e evitando a proliferação de vetores; 
X. geração de renda com a comercialização dos materiais recicláveis coletados; 
Xl. geração de emprego, conscientização e melhoria na qualidade de vida das 
pessoas beneficiarias e envolvidas com o projeto. 
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Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax (35) 3219 4757 
http.//www c,amaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
Art. 3.°- O Programa compreende as seguintes ações, entre outras relacionadas às 
diretrizes previstas no art. 2.2: 
1. postos de troca de material reciclável por produto de que trata esta lei; 
II. promoção de campanha para sua divulgação; 
III. promoção de campanha educativa a respeito da coleta seletiva de resíduos. 
Art. 4.g O Programa consistirá na troca de material reciclável, descrito no Anexo 
Único, por produtos oriundos da agricultura familiar ou local, respeitando a época agrícola da 
nossa região, preferencialmente agroecológicos (verduras, legumes, cereais em geral, entre 
outros), bem como os produtos produzidos artesanalmente ou de agroindústrias familiares. 
§ 1.2Poderão ser inclusos no programa, produtos oriundos do trabalho de artesãos(ãs) 
locais, tais como tecelagem, crochê, renda, cerâmicas, artefatos em concreto, entre outros. 
§ 2.2Para fins desta lei, fica instituída a moeda "Coqueiro Verde" no valor a ser estabelecido 
pelo município, será utilizada exclusivamente para fins de troca de produtos disponíveis na 
Feira Livre de Varginha-MG. 
§ 3.2O pagamento aos feirantes será realizado por intermédio de uma Associação de 
Catadores de Materiais Recicláveis devidamente habilitada no município, mediante 
celebração de "Termo de Colaboração" com o Executivo Municipal, de acordo com as regras 
prevista na Lei Federal n.° 13.019/2014. 
§ 4.2O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 07 (sete) dias, após a emissão da 
Nota Fiscal de prestação de serviços pela Associação colaboradora. 
Art. 5.9 A metodologia do programa consiste na participação da população urbana e 
rural com as entregas do material reciclável para a pesagem, realizando a troca do mesmo 
pela moeda "Coqueiro Verde", conforme citado no artigo anterior. 
§ 1.° A população deverá dirigir-se os pontos de troca nos locais determinados para 
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Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG • Telefax: (35) 3219 4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
a entrega dos materiais recicláveis e recebimento da moeda. 
§ 2.9Os materiais recicláveis coletados e pesados deverão, obrigatoriamente, ser 
repassados, em caráter de subsídio social, à Associação colaboradora, visando a geração de 
renda e inclusão social dos catadores de material reciclável. 
§ 3.2O material será pesado, recolhido e entregue a Associação de Catadores de 
Materiais Recicláveis do Município, que fará a triagem, separação, prensagem e posterior 
comercialização. 
Art. 6.° Para a consecução do Programa no que consiste à troca, o Poder Executivo 
fica autorizado a proceder a celebração de "Termo de Colaboração", com uma Associação de 
Catadores de Materiais recicláveis devidamente habilitada, com sede no Município de 
Varginha-MG. 
Art. 7.° Disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua 
execução. 
Parágrafo único: A tabela de pesos e preços dos materiais recicláveis, para os fins de 
que trata esta Lei, será regulamentada via Decreto. 
Art. 8.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do 
elemento de despesa 41 do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art.9 q. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha . MG • Telefax: (35) 3219 4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
Anexo Único 
São admitidos como materiais recicláveis para fins de que trata esta Lei, desde que 
devidamente limpos e separados: 
1— Materiais que geram crédito: 
I. papel: 
a) jornais e revistas; 
b) folhas em geral; 
c) formulários de computador; 
d) caixas em geral; 
e) aparas (sobra cortada) de papel; 
f) fotocópias; 
g) envelopes; 
h) cartazes em geral; 
i) papel de fax. 
II. metal: 
a) lata de folha de flandres; 
b) lata de alumínio; 
c) sucatas de reforma em geral. 
III. plástico: 
a) embalagem de refrigerante; 
b) embalagem de material de limpeza; 
c) copos; 
d) embalagens de margarina; 
e) canos e tubos; 
f) sacos plásticos em geral; 
g) embalagens tipo Tetrapak. 
2 — Materiais de não geram crédito: 
Materiais que não geram crédito: Restos de alimentos, esponjas de aço, embalagens 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha • MG Telefax (35) 3219 4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
de ovos, papéis higiênicos, fraldas descartáveis, papel sujo ou plastificado, lâmpadas 
fluorescentes, lixo hospitalar, resíduos industriais, restos de construção, óleo lubrificante, 
caixas de sabão em pó, guardanapos e lenços de papel, pneus, embalagens aluminizadas, 
isopor, cabos e fios, espelhos, cristais, tintas, CDs, fitas K7 e de vídeo, tecidos, couros, 
espumas, madeiras e cerâmicas ou porcelanas. 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha - MG Telefax (35) 3219 4757 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
COQUEIRAL MG 
Rua Minas Gerais, 62 - Vila Sônia - CEP: 37235-000 
Telefones: 35 3855-1162135 3855-1166 
secgeral@coqueiralmg,gov.br 
CNP.1: 18.239.624/0001-21 
DECRETO N2 2.733 DE 19 DE ABRIL DE 2022. 
Regulamenta a Lei n22.718/2022 que 
dispõe sobre o incentivo à coleta de 
materiais recicláveis e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Coqueiral, 
Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições legais, DECRETA: 
Capítulo 1 
Das Disposições Preliminares 
Art.12- ❑ presente Decreto regulamenta ❑ programa denominado "COQUEIRO 
VERDE" que trata da troca de materiais recicláveis pela moeda Coqueiro Verde, e esta, 
poderá ser usada para a aquisição de verduras, legumes, cereais, entre outros e gêneros 
alimentícios produzidos artesanalmente ou oriundos de agroindústrias familiares, bem 
como produtos oriundos do trabalho de artesãos(ãs) locais, tais como: tecelagem, 
crochê, renda, cerâmicas, artefatos em concreto, entre outros, o disponíveis na Feira 
Livre do município de Coqueiral-MG. 
Art.22- Para a implementação do programa proposto, o município celebrará um 
"TERMO DE COLABORAÇÃO" com uma Associação de Catadores de Materiais Recicláveis 
devidamente habilitada no município de Coqueiral-MG, mediante aceite por parte da 
Associação de Catadores ao "Plano Operativo" proposto pelo município. 
Art.32- Para efeito de câmbio, 1 (um) Coqueiro Verde equivale a R$ 1,00 (um 
real). 
1 
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PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 - Vila Sônia - CEP: 37235-DOO 
COQUEIRAL MG 
Telefones: 35 3855-1162135 3855-1166 
E-mail: s: 35 
CNPJ: 18.239.624/0001-21 
Art.42- Para o início do programa, o valor a ser pago pelo quilograma dos 
materiais recicláveis obedecerá a seguinte tabela de preços: 
Material Peso Preço 
Papel / Papelão Quilograma R$ 0,65 
Alumínio (Lata) Quilograma R$ 6,00 
Outros Metais Quilograma R$ 0,90 
Plásticos em Geral Quilograma R$ 2,00 
Parágrafo Único: A tabela de preços poderá ser atualizada por decreto do 
Executivo Municipal sempre que se fizer necessário à adequação dos valores, em virtude 
da oscilação do mercado de materiais recicláveis. 
Capítulo II 
Da Troca de Materiais Recicláveis pela moeda Coqueiro Verde 
Art.52- A população deverá levar os materiais recicláveis devidamente limpos até 
os pontos de troca (contêineres) localizados na Praça da Bíblia no bairro Jardim Juliana 
ou na Praça Capitão Aurélio no bairro Trevo, as segundas, quartas e sextas-feiras no 
horário das 08h0Omin às 12h0Omin. 
Parágrafo Único- Em caso de baixa adesão da população ao sistema de troca 
proposto no caput do artigo, poderá o Município, substituí-lo por um sistema itinerante. 
Art.62- Os resíduos serão pesados separadamente por sua composição 
(papel/papelão, alumínio, outros metais e plásticos em geral) e o peso específico de 
cada material será multiplicado pelo valor de mercado do quilograma do respectivo 
item, obtendo-se assim, a quantidade de Coqueiros Verdes que o contribuinte terá 
direito a receber. 
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PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 -Vila Sônia - CEP: 37235-000 
Telefones: 35 3855-1162 135 38554166 
E-rnad: $etgerat4coqueifalm.g:goibsr 
CNP.I: 18.239.624/0001-21 1111111~11111~1111~111111111111~111111 COQUEIRAL MG 
Capítulo III 
Do Armazenamento e Destinação dos Materiais Recicláveis Arrecadados 
Art.79- Os materiais recicláveis arrecadados serão armazenados nos contéineres 
localizados nos pontos de troca e recolhidos semanalmente pela Associação de 
Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora. 
Art.8°- Os materiais recicláveis arrecadados serão destinados, em caráter de subsidio 
social à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora, para venda, com 
vistas ao incremento financeiro e inclusão social dos associados. 
Capítulo IV 
Do Uso da Moeda Coqueiro Verde para a Aquisição de Produtos Disponíveis na Feira 
Livre do Município. 
Art.92- A população, de posse da moeda Coqueiro Verde, deverá dirigir-se à 
Praça Dom Pedro II, sempre aos domingos, no horário das 7:00h às 11:00h onde poderá 
adquirir verduras, legumes, cereais, entre outros, e gêneros alimentícios produzidos 
artesanalmente ou oriundos de agroindústrias familiares, bem como produtos oriundos 
do trabalho de artesãos(ãs) locais, tais como: tecelagem, crochê, renda, cerâmicas, 
artefatos em concreto, entre outros, disponíveis na Feira Livre do município, usando a 
moeda como forma de pagamento. 
Capítulo V 
Da Forma de Pagamento aos Membros da Feira Livre do Município de Coqueiral-MG 
Art.10- Os membros da Feira Livre serão pagos pela Associação de Catadores de 
Materiais Recicláveis colaboradora com recursos do município, a serem repassados 
conforme especificações do termo de colaboração firmado entre as partes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 - Vìla Sônia - CEP.37235-000 
Telefones: 35 3855-1162 1 35 3855-1166 
E-mail: secgeral@coqueiralmg.gov.br 
CNPJ: 18.239.624/0001-21 
/1.111~1~11 
COQUEIRAL MG 
Parágrafo Único: Para o recebimento dos recursos, a Associação de Catadores de 
Materiais Recicláveis colaboradora deverá possuir conta em instituição bancária oficial 
localizada no município específica para este fim. 
Capitulo VI 
Dos Procedimentos Para o Pagamento aos Membros da Feira Livre do Município de 
Coqueiral-MG 
Art.11- Aos domingos, após o encerramento da Feira Livre, uni membro da 
Associação de Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora, fará o recolhimento e a 
conferência do total de moedas Coqueiro Verde que cada feirante possui e emitirá um 
recibo ao feirante contendo o total de notas recolhidas. 
Art.12- Uma via dos recibos será entregue ao(a) tesoureiro(a) da Associação de 
Catadores de Materiais Recicláveis colaboradora que deverá, no dia seguinte, repassá￾los ao seu contador para a emissão da nota fiscal. 
Parágrafo Único: A nota fiscal deverá ser de prestação de serviços, tendo como 
destinatário a Prefeitura Municipal de Coqueiral-MG. 
Art.13- De posse da nota fiscal, o(a) tesoureiro(a) da Associação de Catadores de 
Materiais Recicláveis colaboradora deverá dirigir-se ao Departamento de Contabilidade 
da Prefeitura Municipal para realização dos registros contábeis. 
Art.14- Após a realização dos registros contábeis, o município realizará a 
transferência do respectivo valor para a conta bancária (especifica para receber os 
recursos deste programa) da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis 
colaboradora, para que esta realize o pagamento aos feirantes. 
4 
4004. PREFEITURA MUNICIPAL 
COQUEIRAL MG 
Rua Minas Gerais, 62 • Vila Sºnia - CEP: 37235-000 
Telefones: 35 3855-1162 1 35 3855-1166 
E-mail: secgeral@coqueiral.mg.govbr 
CNPJ: 18239,624/0001-21 
l'4.4x- wEfflikft 
§.12- O pagamento aos feirantes deverá ser realizado preferencialmente por 
transferência bancária, e, em caso de impossibilidade, o pagamento será realizado 
através de emissão de cheque nominal ao portador. 
§.22- Todo o procedimento, desde a recolha da moeda Coqueiro Verde até o 
efetivo pagamento aos feirantes não poderá exceder 07 (sete) dias. 
Capítulo VII 
Das Disposições Finais 
Art.15- As atividades operacionais vinculadas ao Programa "Coqueiro Verde" 
obedecerão às normas elaboradas pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, 
as quais, quando for o caso, definirão as atribuições específicas para cada integrante do 
sistema, bem como, as relações de subordinação, coordenação e controle necessários 
ao respectivo funcionamento. 
Art.16- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Coqueiral, 19 de abril de 2022. 
ROSSANO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 - Vila Sãnla - CEP: 37235-000 
Telefones: 35 3855-1162 i 35 3855-1166 
E-mail: secgeral@coqueiratmg.govbr COQUEIRAL MG CNN: 18.239.624/0001- 21 
LEI N.° 2.718/2022 
DE 05 DE ABRIL DE 2022. 
READEQUA A LEI MUNICIPAL N.° 2.48212019 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE 
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À COLETA 
DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE COQUEIRAL, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1.° Fica criado o Programa de Troca de Material Recicláve] por produtos 
disponíveis na Feira Livre do Município de Coqueiral-MG (FLIC) — PROGRAMA COQUEIRO 
VERDE, o qual será implantado e gerenciado pelo Executivo Municipal. 
Art. 2.° O presente Programa tem como diretrizes: 
I. preservação do meio ambiente; 
II. redução da poluição; 
III. combate à fome e à miséria; 
IV. promoção da economia de matérias primas e de energia; 
V. conscientização do cidadão a respeito da importância da reciclagem de 
materiais; 
VI. incentivo à coleta seletiva de resíduos; 
VII, redução do volume de resíduos a ser encaminhado a aterro sanitário; 
VIII. redução de resíduos que acabam indo para os rios, em caso de ocorrência 
deenxurradas; 
IX. minimizar os danos ambientais no município, mantendo os bairros limpos 
eevitando a proliferação de vetores; 
X. geração de renda com a comercialização dos materiais recicláveis coletados; 
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PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais, 62 - Vila Sônia - CEP: 37235-000 
COQUEIRAL ItÁG Telefones: 35 3855-1162 i 35 3855-1166 
E-mail: secgeral@coqueital.mg_gov_br 
CNPJ: 18,239.624/0001-21 
Nr¥00/ 
Xl. geração de emprego, conscientização e melhoria na qualidade de vida das 
pessoas beneficiarias e envolvidas com o projeto. 
Art. 3.° O Programa compreende as seguintes ações, entre outras relacionadas às 
diretrizes previstas no art. 2.°: 
I. postos de troca de material reciclável por produto de que trata esta lei; 
II. promoção de campanha para sua divulgação: 
111. promoção de campanha educativa a respeito da coleta seletiva de resíduos. 
Art. 4.° O Programa consistirá na troca de material reciclável, descrito no Anexo 
Único, por produtos oriundos da agricultura familiar ou local, respeitando a época agrícola da 
nossa região, preferencialmente agroecológicos (verduras:legumes, cereais em geral, entre 
outros), bem como os produtos produzidos artesanalmente ou de agroindústrias familiares. 
§ 1.° Poderão ser inclusos no programa, produtos oriundos do trabalho de artesãos(ãs) 
locais, tais como tecelagem, crochê, renda, cerâmicas, artefatos em concreto, entre outros. 
§ 2.° Para fins desta lei, fica instituída a moeda Coqueiro Verde" no valor de R$ 1,00 
(um real) podendo ser utilizada exclusivamente para fins de troca de produtos disponíveis na 
Feira Livre de Coqueiral-MG. 
§ 3.° O pagamento aos feirantes será realizado por intermédio de uma Associação de 
Catadores de Materiais Recicláveis devidamente habilitada no município, mediante 
celebração de "Termo de Colaboração" com o Executivo Municipal, de acordo com as regras 
prevista na Lei Federal n.° 13.019/2014. 
§ 4.° O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 07 (sete) dias, após a emissão da 
Nota Fiscal de prestação de serviços pela Associação colaboradora. 
Art. 5.° A metodologia do programa consiste na participação da população urbana e 
rural com as entregas do material reciclável para a pesagem, realizando a troca do mesmo 
pela moeda "Coqueiro Verde", conforme citado no artigo anterior. 
§ 1.° A população deverá dirigir-se os pontos de troca nos locais determinados para 
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*104r PREFEITURA MUNICIPAL 
COQUEIRAL MG 
Rua Minas Gerais. 62 - Vila 5r-ania - CEP: 37235-DOO 
Telefones. 35 3855-1162135 3855-1166 
secgeral@wquelralmg.gov.br 
CNPJ: 18239.624/0001-21 
a entrega dos materiais recicláveis e recebimento da moeda. 
§ 2.° ❑s materiais recicláveis coletados e pesados deverão, obrigatoriamente, ser 
repassados, em caráter de subsídio social, á Associação colaboradora, visando a geração de 
renda e inclusão social dos catadores de material reciciável. 
§ 3.° ❑ material será pesado, recolhido e entregue a Associação de Catadores de 
Materiais Recicláveis do Município, que fará a triagem, separação, prensagem e posterior 
comercialização. 
Art. 7.° Para a consecução do Programa no que consiste à troca, o Poder Executivo 
fica autorizado a proceder a celebração de "Termo de Colaboração", com uma Associação de 
Catadores de Materiais recicláveis devidamente habilitada, com sede no Município de 
Coqueiral-MG. 
Art. 8.° Disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua 
execução. 
Parágrafo único: A tabela de pesos e preços dos materiais recicláveis. para os fins de 
que trata esta Lei, será regulamentada via Decreto. 
Art. 9.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do 
elemento de despesa 41 do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Coqueiral, 05 de abril de 2022. 
ROSSANO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
3 
itidkr PREFEITURA MUNICIPAL Rua Minas Gerais. 62 - Vila Sônia - CEP: 37235-000 
Telefones: 35 3855-1162 135 3855-1166 
E-mail: secgeralcoqueiralmg.gov.br 
CNPJ: 18.239.624/0001-21 
Anexo Único 
São admitidos como materiais recicláveis para fins de que trata esta Lei, desde que 
devidamente limpos e separados: 
1 — Materiais que geram crédito: 
1. papel: 
a) jornais e revistas: 
b) folhas em geral; 
c) formulários de computador; 
d) caixas em geral; 
e) aparas (sobra cortada) de papel; 
f) fotocópias, 
g) envelopes; 
h) cartazes em geral; 
i) papel de fax. 
II. metal: 
a) lata de folha de flandres: 
b) lata de alumínio; 
c) sucatas de reforma em geral. 
III. plástico: 
a) embalagem de refrigerante; 
b) embalagem de material de limpeza; 
c) copos; 
d) embalagens de margarina: 
e) canos e tubos; 
f) sacos plásticos em geral; 
g) embalagens tipo Tetrapak. 
2 — Materiais de não geram crédito: 
Materiais que não geram crédito: Restos de alimentos, esponjas de aço, embalagens 
de ovos, papéis higiênicos, fraldas descartáveis, papel sujo ou plastificado, lâmpadas 
fluorescentes, lixo hospitalar, resíduos industriais, restos de construção, óleo lubrificante, 
caixas de sabão em pó, guardanapos e lenços de papel, pneus, embalagens aluminizadas, 
isopor. cabos e fios. espelhos, cristais, tintas, CDs. fitas K7 e de vídeo, tecidos, couros. 
espumas, madeiras e cerâmicas ou porcelanas. 
COQUEIRAL MG 
4 
*me PREFEITURA MUNICIPAL Rua Mirim CW1411. 62 ViLt Sr1nla -037235-,200 
Tgrfanes 35 11155 1:142 1 35 1855 1166 
t•rnall ketspratOcoquessatmq yvv..tor COQUEIRAL MG raia 11.2396U/0001 21 
LEI N.' 2.643/2021 DE 11 DE JUNHO DE 2021. 
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À 
VALORIZAÇÃO DO COMERCIO, INDÚSTRIA E 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS "NOTA FISCAL 
CIDADÃ" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE COQUEIRAL, 
ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVA E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1.° Fica o Poder Executivo autorizado a institui- o PROGRAMA DE INCENTIVO À 
VALORIZAÇÃO DO COMERCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS rio amb:to do 
Município de Coqueiral-MG. por meio da solicitação da nota fiscal, para os anos de 2021 a 2024. 
que será realizado através da Campanha 'NOTA FISCAL COADA- , cum a finalidade de 
aumentar a arrecadação das receitas municipais, através de sorteio de oremos com o estimulo 
a sociedade em geral para exigência da notaicupom fiscal quando da aquisição de bens ou 
mercadorias e contratação de serviços. 
Parágrafo único. O Programa de que trata o "capur deste artigo tem par ofmetivo 
Otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso 
municipic. em especial sobre o Imposto sobre Serviços" de Qualquer Natureza 
(ISSON); 
II. Aumentar o Valor Adicionado Fiscal (VAF), incrementando por meio do índice de 
participação do município no produto da arrecadação (ICMS), 
III Valorizar o comércio, a indústria, os prestadores de serviços e os produtores 
rurais do município 
Art. A campanha de que trata c art. tedesta Lei, consiste em premiar os 
consumidores, produtores e usuários de serviços municipais 
PREFEITURA MUNICIPAL 
COQUEIRAL MG 
RJ> Minas Gee ws, 62 - kfMa lônia - CEP 37235.0X 
Tetefoces 35 1555 1162 t n 3855.1166 
•tnotk sempifalOcollutilailtfficre.be 
CélPi• 18239.624/C001.21 
Art. 3,° Para efetuar as prenuações tio Programa. fica o Poder Executivo autorizado a 
realizar despesas de premíação, através de Vale Compras 
Art. 4.° Os sorteios serão realzados tnmestralmente, conforme disposto no Anexo Único 
desta Lei. e o prêmio correspondera a 1% (um por cento) do total liquido da Cota-Parte do ICMS 
efetivamente transferida ao Município no mês anterior ao do sorteio. assim distribuídos; 
Ao primeiro colocado será nome:lido um vale compras correspondente a 40% 
(quarenta por cento) do limite estabelecido no caput deste artigo; 
ik Ao segundo colocado será concedido um vale compras correspondente a 30% 
(trinta por cento) do limite estabelecido do caput deste artigo, 
III. Ao terceiro colocado será concedido um vale compras correspondente a 20% 
(vinte por cento) do limite estabelecido no capuf deste artigo: 
IV Ao quarto colocado será concedido um vale compras correspondente a 10% (dez 
por cento) do limite estabelecido no capai deste artigo 
Parágrafo único. Entende-se por total liquido da Cota-Parte do ICMS o total bruto 
transferido ao município no mês de referência disposto no Anexo Único desta lei deduzida a 
parcela redutora para a composição do Fundeb 
Art. 6.° Participarão dos sorteios os consumidores que adquirirem ou utilizarem serviços 
no municipio de Coqueiral. que preencherem devidamente os cupons recebidos mediante a 
apresentação das notas fiscais, cupons fiscais e notas de produtor rural 
Art 6.° Para obtenção do cupom para participar do sorteio será exigido a apresentação 
de 
Nota fiscal, nota fiscal eletrônica, cupons fiscais (tickets de compras) de Máquinas 
registradoras, autorizadas pela fiscalização do ICMS, emitidas a partir da sanção 
desta lei até o dia dc último sorteio. todas onurdas do comércio indústria e 
prestadores de serviços com CNP,' cadastrados no Municipio de Coqueiral; 
II Comprovantes de vendas efetuadas pelo setor primado de nosso municipio (nota 
fiscal de produtor rural), ernit:dos a partir da sanção desta lei até a última data do 
sorteio; 
ce% 
PREFEITURA MUNICIPAL ""3""e4" 62." Són" al).37235'pee 
COQUEIRAL MG ~SJa41sc:1w l3s 3a55-1.146 
tiNit 1~841Pcoweirit~M 
(1P: 11231.5240001-71 
III Nota fiscal de prestador de serviço com efetiva prestação no Municipio de 
Coqueiral e imposto efetivamente recolhido a favor do município de Coqueiral, 
emitidos a partir da sanção desta lei até a última data do sorteio. 
Art. 7° Será fornecido 01 (um) cupom anuern de direito, conforme citado no artigo 3.0 
mediante comprovação, nos seguintes valores 
I CONSUMIDORES- Serão consideradas as notas fiscais. cupons fiscais ou outros 
documentos fiscais autonzados pela Receita Estadual (ICMS), notas fiscais de 
prestação de serviços autorizadas peia Fiscalização Municipal (ISSON), 
cadastrados no municiou°. O consumidor terá direito a uni cupom para cada nota 
ou soma de notas que alcançar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reals), 
II. PRODUTORES RURAIS. Serão consideradas as notas fiscais de produtor rural 
inscrrto no município de Coqueiral, referentes à venda de produtos agrícolas para 
empresas. produtores rurais de outros municipios ou consumidores finais, que 
terão direito a um cupom a cada nota ou soma de notas que alcançar o valor de 
R$ 500.00 (quinhentos reais). 
§ 1.° O participante deverá apresentar: obrigatoriamente, Junto ao Setor de Tributação da 
Prefeitura, os documentos referidos. que receberão o carimbo identificador da campanha. com 
posterior devolução. Não se admitirá, sob qualquer forma, segundas vias ou cópia de 
documentos para fins de troca por cupom 
§2° Os cupons fornecidos deverão ser colocados pelas participantes na urna localizada 
na sede da Prefeitura Municipal 
§3.° O horário para troce dos documentos fiscais é o horário de funcionamento da 
Prefeitura Municipal 
§ 4.° Os cupons não contemplados no 1 ° sorteio concorrerão nos demais sorteios do 
presente ano. 
Art. 8.° Os sorteias acontecerão na sede da Prefeitura Municipal de Coqueiral, conforme 
Anexo Único, podendo a administração municipal, por motivo de torça maior. designar um novo 
locai e data para o sorteio, mediante comunicação antecipada 
3 
'Wh* PREFEITURA MUNICIPAL ?h" u"" Ge31"2 vaa Cr""3"°° 
COQUEIRA.1 MG Tetrftn" 38 MSS .111.2 I 38 3855-1166 
SeCiatrMeMqvCraLiM9CPrbf 
CNIPT 11.239.624,~1-21 
Art. 9.° Os ganhadores da premiação terão 30 (trinta) dias, contados da data do sorteio. 
para retirarem o seu Vale Compras. Após este período o direito ao prémio prescreve e a 
prefeitura se reserva ao direito de sorteá-lo novamente, salvo melhor juízo 
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta da dotação 
orçamentária 3.3.90 31 00 Prerniações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 
Art. 11. Os recursos destinados ao sorteio de prêmios_ de que dispõe esta Lei. serão 
contabilizados a conta de receita do ICMS. 
Art. 12. O vale ccmpras será entregue ao portador do cupom sorteado devendo este ser 
gasto no estabelecimento comercial em que houve a compra do cupom contemplado 
Parágrafo único. O estabelecimento comercial contemplado deverá apresentar o vale 
compras na Prefeitura, Setor de Tributação, no prazo de 30 (tentai dias contados do 
recebimento do mesmo, ficando a Prefeitura responsável em efetuar a transferência bancária 
correspondente ao valor do vale compras: em nome do estabelecimento comercial. no prazo 
máximo cie 05 (cinco) dias úteis 
Art 13. Deverá ser realizada ampla divulgação da Campanha. evidenciando os prêmios 
a serem distribuídos 
Art. 14. Os proprietários, SÓC10S, seus familiares ate terceiro grau e empregados. 
relativamente aos estabelecimentos comerciais que forem emissores das notas ou cupons 
fiscais, não participarão dos sorteios com trocas de notas originarias dos preprios 
estabelecimentos 
Art. 15. Caberá ao Setor de Tributação a fiscalização da Campanha, podendo o Chefe 
de Poder Executivo designar Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora com 
competência para fiscatizar os atos relativos á concessão e utilização dos Vales Compras e à 
realização dos sorteios, cana o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a 
campanha. podendo, a qualquer momento, mediante ato legal: 
I Suspender a concessão e utilização dos Vales Compras. bem como a 
pari cipacão nos sorteios quando houver indícios de irregularidades, e, 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL It" "4'161 G"a" V" Sói" - W""354" 
COQUEIRAL MG Teieer" MISS-1 ltd 35 MSS,1156 
ftWithltetiqueilitsrt9.9uv,41 
(NP, 14.239,624/Z1001.21 
II Cancelar os benefícios concedidos, se comprovada mediante processo 
administrativo. a ocorrência de irregularidades 
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. 
visando melhor aplicação da mesma. bem corno outras normas reoularnentadoras poderão ser 
expedidas peso Setor de Tributação 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar o material necessário. bem 
como a divulgação desta Campanha. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. comvalidade até 3 de 
dezembro 7024 
R43$5,3/10 Ide Oliveira 
Prefeito Munidipa! 
PREFEITURA MUNICIPAL Klumáige~"42-wasénig-cfPims-ow 
Teirinnek IS piss-1142 1 33 38S5.11,66 
E not. sefujerab0ceweeetewsmer COQUEIRAL MG CliPt 1.1.239~1.21. 
29 de junho/2023 
29 de setembro/2023 
22 de dezembro/2023 
29 de março/2024 
28 de junho/2024 Maio/2024 
30 de setembro/2024 Agosto/2024 
Data dos sorteios Més de referência do ICMS 
30 de setembro/2021 
24 de dezembro/2021 
30 de março/2022 
30 de junho/2022 
30 de setembro/2022 
23 de dezembro/2022 
30 de março/2023 
Agosto/ 2021 
Novembro/2021 
Fevereiro/2022 
Maio/2022 
Agosto/2022 
Novembro/2022 
Fevereiro/2023 
24 de dezembro/2024 Novembro/2024 
Maio/2023 
Agosto/2023 
Novembro/2023 
Fevereiro/2024 
ANEXO ÚNICO 
6 

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