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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL- REFIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1665

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-18 Proposição arquivada — —
2023-10-05 Redação Final / Autógrafo — —
2023-10-04 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-10-04 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia G A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-10-04 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-04 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-04 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-10-04 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T20:08:36.520237-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-10-04T20:07:32.755563-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 29 de setembro de 2023. 
Ofício n° 77/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, sobretudo, utilizando da 
faculdade que nos é concedida pelo art. 116, do Regimento 
Interno dessa Câmara Municipal, Projeto de Lei que "INSTITUI 
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar e 
promover a regularização de débitos de natureza tributária e 
não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou 
não, inclusive se já foram objeto de parcelamento ou 
reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 
(trinta e um) de dezembro de 2022, em qualquer fase de 
cobrança, por meio de pagamento à vista ou parcelado, com 
desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e 
dos juros de mora, incidindo, tão somente, a atualização 
monetária. 
Salienta-se que o REFIS observa as restrições federais 
impostas em anos eleitorais, tal qual, o ano vindouro, bem 
como que o mesmo não comprometerá a receita tributária e o 
alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que 
não há renúncia efetiva, pois o valor do crédito ao qual tem 
direito o Município está sendo preservado em face da 
atualização monetária, conforme demonstrado pelo relatório 
. anexo ao presente Projeto de Lei. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of REFIS -Atualizado 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
A propositura do presente Projeto de Lei tem, ainda, a 
finalidade de dar efetividade a uma das atribuições da 
Administração Pública, que é a de privilegiar o interesse 
público, evitando ou minorando o endividamento dos usuários e 
contribuintes. 
Nesse contexto, o REFIS se apresenta como instrumento capaz de 
prover os cofres municipais com o ingresso de recursos 
financeiros, com resultados superiores a outros instrumentos 
de cobrança, bem como possibilitará que o contribuinte, no 
intuito de recuperar seu crédito e fomentar a economia do 
Município, possa regularizar sua situação perante o Fisco. 
Inclusive, os descontos do REFIS serão concedidos em face de 
multas aplicadas, oriundas de infrações à legislação ambiental 
no âmbito do Município, posto que as autuações aos 
proprietários de lotes onde houve queimadas são, por vezes, 
desproporcionais, abrangendo a área integral e não apenas a 
área queimada, o que será objeto de envio a essa Casa 
Legislativa a fim de trazer proporcionalidade e razoabilidade 
à aplicação da Lei Municipal respectiva. 
Por fim, dado o interesse público que reveste este Projeto de 
Lei, contamos com a aprovação dos nobres Edis à proposta, 
adotando-se quanto ao seu trâmite o REGIME DE URGÊNCIA 
previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do Município. 
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para 
reiterar, aos membros dessa digna Casa, protestos de elevado 
apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Várdí ucío Melo 
Prefeito Municipal 
Of REFIS -Atualizado 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°... 
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - 
REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado 
a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, e a 
conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para 
pagamento de créditos em favor do Município. 
Art. 2° Por força desta Lei, os débitos de 
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou não, inclusive se já foram objeto de 
parcelamento ou reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 
31 (trinta e um) de dezembro de 2022, em qualquer fase de cobrança, 
poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da 
multa moratória e dos juros de mora, incidindo, tão somente, a 
atualização monetária. 
§ 1° 0 pagamento com os descontos 
previstos no caput poderá ser realizado à vista ou de forma 
parcelada e mensal, sendo que, neste caso, o valor de cada parcela 
não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), devendo, 
ainda, recair a última parcela, no máximo, até 31 de julho de 2024. 
5 2' A adesão ao REFIS poderá ser feita 
até a data limite de 27 de dezembro de 2023. 
§ 3° No caso de pagamento intempestivo das 
parcelas, incidirão os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal, e o atraso superior a 30 (trinta dias) acarretará o 
cancelamento automático da adesão ao Programa de Regularização 
Fiscal, passando, assim, a incidir, novamente, os juros e multas de 
mora anistiados. 
§ 4
0 Para os débitos que se achem com 
parcelamento ou reparcelamento em curso e, especificamente, sobre 
Proj REFIS - Atualizado 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 10 desta 
Lei, o desconto incidirá, exclusivamente, sobre os juros e a multa 
remanescentes no saldo de parcelamento. 
§ 5° Nos casos em que haja adesão parcial 
ao REFIS, os débitos que sobejarem da aplicação da presente Lei 
seguirão os procedimentos regulares para pagamento e cobrança. 
6° Na hipótese de débito ajuizado ou em 
cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao 
pagamento dos consectários legais respectivos. 
Art. 3° 0 disposto nesta Lei não se aplica 
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiro em benefício daquele. 
Art. 4* Aplica-se o disposto nesta Lei aos 
casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte 
substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto 
de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros 
de mora. 
Art. 5' Por força desta Lei, fica 
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor 
original das multas aplicadas em razão de infração à legislação 
ambiental, lavradas pela Administração Direta ou Indireta do 
Município de Varginha. 
Parágrafo único. O desconto a que se 
refere o caput deste artigo não será cumulativo com outros 
benefícios ou descontos concedidos por Lei Municipal respectiva. 
Art. 6° A fruição dos descontos previstos 
nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de 
quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título ou 
em qualquer tempo. 
Art. 7° A Procuradoria Geral do Município 
- PGM providenciará junto ao Juízo competente, o sobrestamento das 
execuções fiscais em curso, uma vez que o Executado tenha aderido ao 
Programa de Recuperação Fiscal. 
Art. 8° A regularização do débito com base 
nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência 
de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e 
recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem 
como na renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações 
judiciais e os pleitos administrativos. 
Art. 9' A renúncia de receita estabelecida 
por esta Lei, cujo impacto consta do Anexo Único, foi compensada 
Proj REFIS - Atualizado 
CEdDOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
pela atualização das taxas administrativas ocorridas por meio do 
Decreto Municipal n° 11.402, 12 de janeiro de 2023. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de 
setembro de 2023. 
VÉRD 151-1170/ MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
CARLA CORRÊA BERALDO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO 
WADSON- SILVA CMARGO-S 
SECRETARIO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
Proj REFIS -Atualizado 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17 da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° .. 
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Receita de Multas e Juros de mora 
decorrentes do novo Programa de Regularização Fiscal - REFIS, a ser 
implantado no Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: Estimativa de impacto com a renúncia é de 
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contudo, este valor já foi 
compensado com a atualização das taxas e considerado na elaboração 
da proposta orçamentária para o exercício de 2023. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: 
Programa de Regularização 
financeiro de 2023. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: 
Programa de Regularização 
financeiro de 2023. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Sem reflexo, pois os benefícios do 
Fiscal estão adstritos ao exercício 
Sem reflexo, pois os benefícios do 
Fiscal estão adstritos ao exercício 
Valor estimado pela média histórica de adesão a Programas de 
Regularização Fiscal implantados em exercícios anteriores. 
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Atualização das taxas de serviço e de poder de polícia cobradas no 
exercício de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de 
setembro de 2023. 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Proj REFIS - Atualizado 
1 
DECRETO N° 11.402, DE 12 DE JANEIRO DE 2023. 
ESTABELECE PRAZO E FORMA DE 
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO — IPTU E TAXA DE 
LIMPEZA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE 
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de 
acordo com o disposto nos artigos 26 e 146 do Código 
Tributário do Município, eArt 18, § 1° da Lei Municipal 
n° 5.945/2014, alterada pela Lei Municipal n° 6.145/2015 e Lei 
6.910/2021, 
DECRETA: 
Art. 10 A Base de Cálculo para 
lançamento do IPTU/2023, será o valor venal constante da 
planta genérica de valores estabelecida pela Lei Municipal 
n° 5.945/2014. 
Art. 2' 0 valor do imposto será o 
resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a 
base de cálculo apurada conforme os critérios estabelecidos na 
Lei Municipal n° 5.945/2014, e sobre esse resultado será 
concedido, conforme § 3° doart. 18 da referida Lei, desconto 
de: 
I - 50% (cinquenta por cento) para os 
imóveis com valor venal de até R$ 88.048,00 (oitenta e oito 
mil e quarenta e oito reais); 
II - 40% (quarenta por cento) para os 
imóveis com valor venal de R$ 88.048,01 (oitenta e oito mil, 
quarenta e oito reais e um centavo) até 176.096,00 (cento e 
setenta e seis mil e noventa e seis reais); 
Decreto n° 11.402/2023 
2 
III- 30% (trinta por cento) para os 
imóveis com valor venal de R$ 176.096,01 (cento e setenta e 
seis mil, noventa e seis reais e um centavo) até 
R$ 352.192,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e 
noventa e dois reais); 
IV - 20% (vinte por cento) para os 
imóveis com valor venal acima de R$ 352.192,01 (trezentos e 
cinquenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e um 
centavo); 
V - para os imóveis sem edificação, o 
desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da 
respectiva faixa de valor venal; 
VI - para os imóveis sem edificação, 
cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto 
corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva 
faixa de valor venal. 
Art. 3° 0 valor da Taxa de Limpeza 
Pública será calculado conforme dispõe oart. 130 do Código 
Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela 
VII anexa à Lei n° 2.986/1997, alterada pela Lei Municipal 
n° 6.403/2017. 
Parágrafo único. "Para efeito da 
atualização de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° doart. 111 da Lei 
Orgânica do Município, será utilizado o percentual de 5,79% 
(cinco vírgula setenta e nove por cento) correspondente ao 
IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2022 e dezembro de 
2022". 
Art. 4° O recolhimento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza 
Pública do exercício de 2023 far-se-á nos seguintes prazos e 
modalidades: 
I - em uma única parcela, até os dias 
24, 25, 26 e 27 de abril/2023, conforme grupamento do 
calendário descrito no Anexo I, com desconto de 10% (dez por 
cento); 
Decreto n° 11.402/2023 
3 
II - em até 08 (oito) parcelas mensais 
e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário 
descrito no Anexo I, observando o disposto no § 1°. 
§ 10 Devido aos custos financeiros de 
arrecadação, o lançamento do IPTU e taxa de limpeza do 
exercício de 2023 deverá observar o seguinte escalonamento: 
a) até R$ 75,00 (setenta e cinco 
reais), em parcela única; 
b) até R$ 150,00 (cento e cinquenta 
reais), em 02 (duas) parcelas; 
c) até R$ 225,00 (duzentos e vinte e 
cinco reais), em 03 (três) parcelas; 
d) até R$ 300,00 (trezentos reais), em 
04 (quatro) parcelas; 
e) até R$ 375 (trezentos e setenta e 
cinco reais), em 05(cinco) parcelas; 
f) até R$ 450,00 (quatrocentos e 
cinquenta reais), em 06 (seis) parcelas; 
g) até R$ 525,00 (quinhentos e vinte e 
cinco reais), em 07 (sete) parcelas; 
h) acima de R$ 525,01 (quinhentos e 
vinte e cinco reais e um centavo), em 08 (oito) parcelas. 
§ 2' As guias para pagamento do 
IPTU/2023 e Taxas serão emitidas de acordo com o grupamento 
alfabético constante do calendário descrito no Anexo I. 
§ 3° Os carnês de IPTU/2023 e Taxas 
serão enviados, via correios, para os endereços constantes do 
Cadastro Imobiliário Municipal, ficando cientificado que o 
contribuinte que não receber o referido carnê deverá retirá-lo 
no Departamento de Controle de Arrecadação e Cadastro 
Mobiliário da Prefeitura Municipal, durante o horário de 
expediente normal ou reimprimi-lo no sítio eletrônico da 
Decreto n° 11.402/2023 
4 
Prefeitura antes do vencimento da primeira parcela, sob pena 
de constituição em mora. 
Art. 5° 0 contribuinte que não optar 
pelo pagamento a vista ou em cota única, ficará sujeito ao 
recolhimento do valor fixado para "pagamento parcelado", mesmo 
que promova a quitação de uma só vez. 
Art. 6° 0 IPTU e as Taxas que com ele 
são cobradas, não recolhidos nos vencimentos previstos neste 
Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os 
acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, 
pelo valor total do tributo, sem o desconto aplicado para 
pagamento em cota única. 
Art. 7' 0 contribuinte poderá impugnar 
o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e 
apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, 
até o dia do vencimento da cota única: 
a) requerimento justificando a revisão; 
b) documento comprovando o erro; 
c) carnê de lançamento do exercício de 
2023; 
d) cópia da planta aprovada, Alvará de 
Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se 
tratar de questionamento referente a área construída. 
§ 1° Se deferida a alteração, será 
concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento 
para pagamento parcelado. 
§ 2' Se indeferida a alteração, o 
contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, 
devendo as parcelas serem pagas no exercício de 2023 
acrescidas dos acessórios devidos. 
Decreto n° 11.402/2023 
5 
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente o Decreto n° 10.850/2022 e Decreto 
n° 10.976/2022, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 
2023. 
Prefeitura do Município de 
Varginha, 12 de janeiro de 2023. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMARGO 
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA 
DO MUNICÍPIO FAZENDA 
Decreto n° 11.402/2023 

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