PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 29 de setembro de 2023.
Ofício n° 77/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, sobretudo, utilizando da
faculdade que nos é concedida pelo art. 116, do Regimento
Interno dessa Câmara Municipal, Projeto de Lei que "INSTITUI
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar e
promover a regularização de débitos de natureza tributária e
não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, inclusive se já foram objeto de parcelamento ou
reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31
(trinta e um) de dezembro de 2022, em qualquer fase de
cobrança, por meio de pagamento à vista ou parcelado, com
desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e
dos juros de mora, incidindo, tão somente, a atualização
monetária.
Salienta-se que o REFIS observa as restrições federais
impostas em anos eleitorais, tal qual, o ano vindouro, bem
como que o mesmo não comprometerá a receita tributária e o
alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que
não há renúncia efetiva, pois o valor do crédito ao qual tem
direito o Município está sendo preservado em face da
atualização monetária, conforme demonstrado pelo relatório
. anexo ao presente Projeto de Lei.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of REFIS -Atualizado
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2
A propositura do presente Projeto de Lei tem, ainda, a
finalidade de dar efetividade a uma das atribuições da
Administração Pública, que é a de privilegiar o interesse
público, evitando ou minorando o endividamento dos usuários e
contribuintes.
Nesse contexto, o REFIS se apresenta como instrumento capaz de
prover os cofres municipais com o ingresso de recursos
financeiros, com resultados superiores a outros instrumentos
de cobrança, bem como possibilitará que o contribuinte, no
intuito de recuperar seu crédito e fomentar a economia do
Município, possa regularizar sua situação perante o Fisco.
Inclusive, os descontos do REFIS serão concedidos em face de
multas aplicadas, oriundas de infrações à legislação ambiental
no âmbito do Município, posto que as autuações aos
proprietários de lotes onde houve queimadas são, por vezes,
desproporcionais, abrangendo a área integral e não apenas a
área queimada, o que será objeto de envio a essa Casa
Legislativa a fim de trazer proporcionalidade e razoabilidade
à aplicação da Lei Municipal respectiva.
Por fim, dado o interesse público que reveste este Projeto de
Lei, contamos com a aprovação dos nobres Edis à proposta,
adotando-se quanto ao seu trâmite o REGIME DE URGÊNCIA
previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do Município.
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para
reiterar, aos membros dessa digna Casa, protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Várdí ucío Melo
Prefeito Municipal
Of REFIS -Atualizado
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PROJETO DE LEI N°...
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL -
REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS, e a
conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para
pagamento de créditos em favor do Município.
Art. 2° Por força desta Lei, os débitos de
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, inclusive se já foram objeto de
parcelamento ou reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 (trinta e um) de dezembro de 2022, em qualquer fase de cobrança,
poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora, incidindo, tão somente, a
atualização monetária.
§ 1° 0 pagamento com os descontos
previstos no caput poderá ser realizado à vista ou de forma
parcelada e mensal, sendo que, neste caso, o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), devendo,
ainda, recair a última parcela, no máximo, até 31 de julho de 2024.
5 2' A adesão ao REFIS poderá ser feita
até a data limite de 27 de dezembro de 2023.
§ 3° No caso de pagamento intempestivo das
parcelas, incidirão os acréscimos legais previstos na legislação
municipal, e o atraso superior a 30 (trinta dias) acarretará o
cancelamento automático da adesão ao Programa de Regularização
Fiscal, passando, assim, a incidir, novamente, os juros e multas de
mora anistiados.
§ 4
0 Para os débitos que se achem com
parcelamento ou reparcelamento em curso e, especificamente, sobre
Proj REFIS - Atualizado
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aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 10 desta
Lei, o desconto incidirá, exclusivamente, sobre os juros e a multa
remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 5° Nos casos em que haja adesão parcial
ao REFIS, os débitos que sobejarem da aplicação da presente Lei
seguirão os procedimentos regulares para pagamento e cobrança.
6° Na hipótese de débito ajuizado ou em
cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao
pagamento dos consectários legais respectivos.
Art. 3° 0 disposto nesta Lei não se aplica
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4* Aplica-se o disposto nesta Lei aos
casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto
de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros
de mora.
Art. 5' Por força desta Lei, fica
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
original das multas aplicadas em razão de infração à legislação
ambiental, lavradas pela Administração Direta ou Indireta do
Município de Varginha.
Parágrafo único. O desconto a que se
refere o caput deste artigo não será cumulativo com outros
benefícios ou descontos concedidos por Lei Municipal respectiva.
Art. 6° A fruição dos descontos previstos
nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título ou
em qualquer tempo.
Art. 7° A Procuradoria Geral do Município
- PGM providenciará junto ao Juízo competente, o sobrestamento das
execuções fiscais em curso, uma vez que o Executado tenha aderido ao
Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 8° A regularização do débito com base
nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência
de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e
recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem
como na renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações
judiciais e os pleitos administrativos.
Art. 9' A renúncia de receita estabelecida
por esta Lei, cujo impacto consta do Anexo Único, foi compensada
Proj REFIS - Atualizado
CEdDOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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pela atualização das taxas administrativas ocorridas por meio do
Decreto Municipal n° 11.402, 12 de janeiro de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de
setembro de 2023.
VÉRD 151-1170/ MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
CARLA CORRÊA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO
WADSON- SILVA CMARGO-S
SECRETARIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Proj REFIS -Atualizado
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ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17 da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° ..
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Receita de Multas e Juros de mora
decorrentes do novo Programa de Regularização Fiscal - REFIS, a ser
implantado no Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: Estimativa de impacto com a renúncia é de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contudo, este valor já foi
compensado com a atualização das taxas e considerado na elaboração
da proposta orçamentária para o exercício de 2023.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
Programa de Regularização
financeiro de 2023.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025:
Programa de Regularização
financeiro de 2023.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Sem reflexo, pois os benefícios do
Fiscal estão adstritos ao exercício
Sem reflexo, pois os benefícios do
Fiscal estão adstritos ao exercício
Valor estimado pela média histórica de adesão a Programas de
Regularização Fiscal implantados em exercícios anteriores.
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Atualização das taxas de serviço e de poder de polícia cobradas no
exercício de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de
setembro de 2023.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Proj REFIS - Atualizado
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DECRETO N° 11.402, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
ESTABELECE PRAZO E FORMA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO — IPTU E TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o disposto nos artigos 26 e 146 do Código
Tributário do Município, eArt 18, § 1° da Lei Municipal
n° 5.945/2014, alterada pela Lei Municipal n° 6.145/2015 e Lei
6.910/2021,
DECRETA:
Art. 10 A Base de Cálculo para
lançamento do IPTU/2023, será o valor venal constante da
planta genérica de valores estabelecida pela Lei Municipal
n° 5.945/2014.
Art. 2' 0 valor do imposto será o
resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a
base de cálculo apurada conforme os critérios estabelecidos na
Lei Municipal n° 5.945/2014, e sobre esse resultado será
concedido, conforme § 3° doart. 18 da referida Lei, desconto
de:
I - 50% (cinquenta por cento) para os
imóveis com valor venal de até R$ 88.048,00 (oitenta e oito
mil e quarenta e oito reais);
II - 40% (quarenta por cento) para os
imóveis com valor venal de R$ 88.048,01 (oitenta e oito mil,
quarenta e oito reais e um centavo) até 176.096,00 (cento e
setenta e seis mil e noventa e seis reais);
Decreto n° 11.402/2023
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III- 30% (trinta por cento) para os
imóveis com valor venal de R$ 176.096,01 (cento e setenta e
seis mil, noventa e seis reais e um centavo) até
R$ 352.192,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e
noventa e dois reais);
IV - 20% (vinte por cento) para os
imóveis com valor venal acima de R$ 352.192,01 (trezentos e
cinquenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e um
centavo);
V - para os imóveis sem edificação, o
desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da
respectiva faixa de valor venal;
VI - para os imóveis sem edificação,
cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto
corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva
faixa de valor venal.
Art. 3° 0 valor da Taxa de Limpeza
Pública será calculado conforme dispõe oart. 130 do Código
Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela
VII anexa à Lei n° 2.986/1997, alterada pela Lei Municipal
n° 6.403/2017.
Parágrafo único. "Para efeito da
atualização de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° doart. 111 da Lei
Orgânica do Município, será utilizado o percentual de 5,79%
(cinco vírgula setenta e nove por cento) correspondente ao
IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2022 e dezembro de
2022".
Art. 4° O recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza
Pública do exercício de 2023 far-se-á nos seguintes prazos e
modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias
24, 25, 26 e 27 de abril/2023, conforme grupamento do
calendário descrito no Anexo I, com desconto de 10% (dez por
cento);
Decreto n° 11.402/2023
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II - em até 08 (oito) parcelas mensais
e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário
descrito no Anexo I, observando o disposto no § 1°.
§ 10 Devido aos custos financeiros de
arrecadação, o lançamento do IPTU e taxa de limpeza do
exercício de 2023 deverá observar o seguinte escalonamento:
a) até R$ 75,00 (setenta e cinco
reais), em parcela única;
b) até R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), em 02 (duas) parcelas;
c) até R$ 225,00 (duzentos e vinte e
cinco reais), em 03 (três) parcelas;
d) até R$ 300,00 (trezentos reais), em
04 (quatro) parcelas;
e) até R$ 375 (trezentos e setenta e
cinco reais), em 05(cinco) parcelas;
f) até R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), em 06 (seis) parcelas;
g) até R$ 525,00 (quinhentos e vinte e
cinco reais), em 07 (sete) parcelas;
h) acima de R$ 525,01 (quinhentos e
vinte e cinco reais e um centavo), em 08 (oito) parcelas.
§ 2' As guias para pagamento do
IPTU/2023 e Taxas serão emitidas de acordo com o grupamento
alfabético constante do calendário descrito no Anexo I.
§ 3° Os carnês de IPTU/2023 e Taxas
serão enviados, via correios, para os endereços constantes do
Cadastro Imobiliário Municipal, ficando cientificado que o
contribuinte que não receber o referido carnê deverá retirá-lo
no Departamento de Controle de Arrecadação e Cadastro
Mobiliário da Prefeitura Municipal, durante o horário de
expediente normal ou reimprimi-lo no sítio eletrônico da
Decreto n° 11.402/2023
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Prefeitura antes do vencimento da primeira parcela, sob pena
de constituição em mora.
Art. 5° 0 contribuinte que não optar
pelo pagamento a vista ou em cota única, ficará sujeito ao
recolhimento do valor fixado para "pagamento parcelado", mesmo
que promova a quitação de uma só vez.
Art. 6° 0 IPTU e as Taxas que com ele
são cobradas, não recolhidos nos vencimentos previstos neste
Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os
acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município,
pelo valor total do tributo, sem o desconto aplicado para
pagamento em cota única.
Art. 7' 0 contribuinte poderá impugnar
o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e
apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal,
até o dia do vencimento da cota única:
a) requerimento justificando a revisão;
b) documento comprovando o erro;
c) carnê de lançamento do exercício de
2023;
d) cópia da planta aprovada, Alvará de
Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se
tratar de questionamento referente a área construída.
§ 1° Se deferida a alteração, será
concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento
para pagamento parcelado.
§ 2' Se indeferida a alteração, o
contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo,
devendo as parcelas serem pagas no exercício de 2023
acrescidas dos acessórios devidos.
Decreto n° 11.402/2023
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Art. 8° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto n° 10.850/2022 e Decreto
n° 10.976/2022, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de
2023.
Prefeitura do Município de
Varginha, 12 de janeiro de 2023.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMARGO
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
DO MUNICÍPIO FAZENDA
Decreto n° 11.402/2023