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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE.
native_id1695

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-13 Proposição arquivada — —
2023-11-13 Proposição transformada em lei — —
2023-11-13 Aguardando sanção governamental — —
2023-10-16 Redação Final / Autógrafo — —
2023-10-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-10-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-10-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. Requerimento aprovado por todos os vereadores.
2023-10-11 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-11 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-11 Parecer jurídico exarado — —
2023-10-11 Parecer jurídico solicitado — —
2023-10-11 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-10-11 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-11T18:31:54.808945-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-10-11T18:31:18.442504-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 04 de outubro de 2023. 
Ofício n° 78/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO 
REGISTÃNEA ESPORTE CLUBE". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder auxílio 
financeiro no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos 
reais) à Associação Registânea Esporte Clube, inscrita no CNPJ 
n° 21.797.522-0001-36, com sede na Rua Rio Grande do Norte, n° 60, 
bairro Vila Registânea, Varginha/MG, representada pelo seu 
Presidente. 
O auxílio financeiro deverá ser repassado à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA 
ESPORTE CLUBE para o pagamento das despesas mencionadas no Processo 
Administrativo n° 10.419/2023, notadamente com gastos relativos à 
participação na competição Copa Rede Mais TVRecordde Futebol 
Amador., podendo ocorrer, sobretudo, sob a forma de "reembolso" ou 
"indenização" à ASSOCIAÇÃO. 
A entidade beneficiária, por sua vez, deverá prestar contas ao 
Município de Varginha do auxílio financeiro recebido, 
especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, 
dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias corridos, contados do 
recebimento do recurso. 
O presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista o fomento ao 
esporte promovido pelos poderes municipais, oportunidade em que o 
Município será representado pela Associação na competição em 
referência. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of Autoriza a conceder auxílio financeiro a associação registânea 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à proposta, 
ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à disposição para 
informações adicionais que se façam necessárias. 
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos membros 
dessa digna Casa protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Autoriza a conceder auxílio financeiro a associação registânea 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO 
REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE, 
inscrita no CNPJ n° 21.797.522-0001-36, com sede na Rua Rio Grande 
do Norte, n° 60, bairro Vila Registânea, Varginha/MG, representada 
pelo seu Presidente, auxílio financeiro no valor de R$ 23.500,00 
(vinte e três mil e quinhentos reais). 
10 0 auxílio financeiro deverá ser 
repassado à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE para o pagamento das 
despesas mencionadas no Processo Administrativo n° 10.419/2023, 
notadamente com gastos relativos à participação na competição Copa 
Rede Mais TVRecordde Futebol Amador. 
§ 2° A liquidação da despesa com o auxílio 
autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de "reembolso" ou 
"indenização" à ASSOCIAÇÃO REGISTÃNEA ESPORTE CLUBE. 
Art. 2° A entidade beneficiária deverá 
prestar contas ao Município de Varginha do auxílio financeiro 
recebido, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno 
- SECON, dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias corridos, 
contados do recebimento do recurso. 
Art. 3' As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se 
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito 
especial, se for o caso. 
1\V 
Pro.
)Autoriza a conceder auxílio financeiro à associa . • registânea 
4
,04/ 
‘\'-\ 
EVANDR CELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMAO 
PROCURADOR GERAL SECRETÁxiOTMUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
////f
D ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° Consta como Anexo Único da 
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário￾Financeiro. 
sua publicação. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
outubro de 2023. 
VÉRD~MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
MILTON TAVARES JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ESPORTE E LAZER 
Proj Autoriza a conceder auxilio financeiro à associação registânea 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxílio financeiro a Associação 
Registãnea Esporte Clube para participação da Copa Rede Mais TV 
Esporte. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio financeiro será custeado com 
recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer - SEMEL. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 23.500,00 (Vinte e três mil e 
quinhentos reais). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Valor autorizado de acordo com a plano de trabalho apresentado pela 
Requerente após as devidas adequações e ajustes. 
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO: 
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei 
Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
outubro de 2023. 
Vérdi LudoMelo 
Prefeito Municipal 
Prof Autoriza a conceder auxílio financeiro à associação registânea 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.50, 
inciso XV, letra b, da Constituição Federal. 
TITULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade 
universalidade e anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
If - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 
n° 1, 
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
1- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
li - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e 
de prestação de serviços. 
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito 
autorizadas em lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros 
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da 
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 
2° 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a 
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o 
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. 
Art. 6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no 
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. 
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados 
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo 
obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.70 A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para 
atender a insuficiências de caixa. 
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica 
autorizado autilizer pare atender a sua cobertura. 
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na 
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, 
poderá constar da própria Lei de Orçamento. 
Art. 8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, 
a que se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2. 
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 40
, e 13, serão 
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4. 
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos 
caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5. 
§ 30 0 código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. 
CAPÍTULO II 
Da Receita 
Art.9° Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os 
impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, 
destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades 
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.10. (Vetado). 
Art.11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de 
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° /.939. de 20.5.1982) 
§ 1° - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, 
de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de 
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. 
(Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982) 
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de 
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras 
pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de 
Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 
20.5.1982) 
§ 3° - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas 
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita 
orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982) 
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei n° 
1.939, de 20.5.1982) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita tributária 
Impostos 
Taxas 
Contribuições de Melhoria 
Receita Patrimonial 
Receitas imobiliárias 
Receitas de valores Mobiliários 
Participações e Dividendos 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita Industrial 
Receita de Serviços Industriais 
Outras Receitas Industriais 
Transferências Correntes 
Receitas Diversas 
Multas 
Contribuições 
Cobrança da Dívida Ativa 
Outras Receitas Diversas 
RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 
Amortização de Empréstimos Concedidos 
Transferências de Capital 
Outras Receitas de Capital 
CAPITULO Ill 
Da Despesa 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente 
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. 
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a 
atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. 
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas 
de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou 
cultural, sem finalidade lucrativa; 
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, 
comercial, agrícola ou pastoril. 
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive 
as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como 
para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e 
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: 
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; 
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já 
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; 
Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou 
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. 
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras 
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em 
bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente 
da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida 
pública. 
Art. 13. Observadas as categorias econômicas doart. 12, a discriminação ou especificação da despesa por 
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Pessoa Civil 
Pessoal Militar 
Material de Consumo 
Serviços de Terceiros 
Encargos Diversos 
Transferências Correntes 
Subvenções Sociais 
Subvenções Econômicas 
Inativos 
Pensionistas 
Salário Família e Abono Familiar 
Juros da Dívida Pública 
Contribuições de Previdência Social 
Diversas Transferências Correntes. 
3 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Obras Públicas 
Serviços em Regime de Programação Especial 
Equipamentos e Instalações 
Material Permanente 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou 
Agrícolas 
In versões Financeiras 
Aquisição de Imóveis 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou 
Financeiras 
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento 
Constituição de Fundos Rotativos 
Concessão de Empréstimos 
Diversas In versões Financeiras 
Transferências de Capital 
Amortização da Dívida Pública 
Auxílios para Obras Públicas 
Auxílios para Equipamentos e Instalações 
Auxílios para Inversões Financeiras 
Outras Contribuições. 
Art.14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou 
repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas 
subordinadas ao mesmo órgão. 
Art.15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 10 Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O. 
05/05/1964) 
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a 
dois anos. 
SEÇÃO 1 
Das Despesas Correntes 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
Das Transferências Correntes 
I) Das Subvenções Sociais 
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais 
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a 
suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. 
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de 
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos 
de eficiência previamente fixados. 
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos 
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. 
II) Das Subvenções Econômicas 
Art.18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far￾se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da 
União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. 
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: 
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo 
Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais; 
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou 
materiais. 
Art.19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, 
salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. 
4 
SEÇÃO II 
Das Despesas de Capital 
SUBSEÇÃO PRIMEIRA 
Dos Investimentos 
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de 
outras aplicações. 
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se 
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, 
classificadas entre as Despesas de Capital. 
SUBSEÇÃO SEGUNDA 
Das Transferências de Capital 
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao 
patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais 
ou dotações sob regime excepcional de aplicação. 
TÍTULO II 
Da Proposta Orçamentária 
CAPÍTULO I 
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária 
Art.22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos 
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: 
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros 
compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; 
justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; 
II - Projeto de Lei de Orçamento; 
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas 
distintas e para fins de comparação: 
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; 
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e 
t) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. 
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de 
metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, 
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. 
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta 
de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. 
CAPÍTULO II 
Da Elaboração da Proposta Orçamentária 
SEÇÃO PRIMEIRA 
Das Previsões Plurienais 
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de 
Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. 
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado 
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos 
períodos. 
Art.24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: 
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e 
destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; 
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; 
Ill - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das 
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. 
5 
Art.25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível 
serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços. 
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada 
programa. 
Art.26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões 
financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. 
SEÇÃO SEGUNDA 
Das Previsões Anuais 
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica￾financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o 
orçamento de cada unidade administrativa. 
Art.28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão 
acompanhadas de: 
1- tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f; 
11 - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de 
projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. 
Art.29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da 
receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta 
orçamentária. 
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas 
mensalmente. 
Art.30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à 
arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e 
outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. 
Art.31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando￾se a receita estimada e as novas circunstâncias. 
TÍTULO Ill 
Da elaboração da Lei de Orçamento 
Art.32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas 
dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. 
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: 
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da 
proposta; 
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; 
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; 
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para 
concessão de auxílios e subvenções. 
TÍTULO IV 
Do Exercício Financeiro 
Art.34. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Art.35. Pertencem ao exercício financeiro: 
I - as receitas nele arrecadadas; 
II - as despesas nele legalmente empenhadas. 
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro 
distinguindo-se as processadas das não processadas. 
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido 
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. 
Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito 
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como 
os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do 
exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, 
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após 
o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. 
6 
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como 
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada 
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979) 
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão 
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua 
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei 
n° 1.735, de 20.12.1979) 
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da 
Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em 
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de 
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, 
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos 
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra 
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 
1. 735, de 20.12.1979) 
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente 
valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do 
devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a 
partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes 
aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979) 
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os 
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que 
tratam oart.1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 
de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979) 
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo 
incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979) 
TITULO V 
Dos Créditos Adicionais 
Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas 
na Lei de Orçamento. 
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção 
intestina ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no 
D. O. 05/05/1964) 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 
05/05/1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder 
executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles 
vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
7 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo 
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Art. 46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da 
despesa, até onde for possível. 
TÍTULO VI 
Da Execução do Orçamento 
CAPÍTULO / 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o 
Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica 
autorizada a utilizar. 
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a 
melhor execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta 
os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO II 
Da Receita 
Art.51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em 
cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por 
motivo de guerra. 
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento 
determinado em lei, regulamento ou contrato. 
Art.53. 0 lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito 
fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. 
Art.54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito 
creditório contra a Fazenda Pública. 
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. 
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e 
classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via. 
Art.56. 0 recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de 
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. 
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita 
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de 
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
CAPÍTULO Ill 
Da Despesa 
Art.58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado 
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela 
Lei n° 6.397, de 10.12.1976) 
§ 1° Ressalvado o disposto noArt. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no 
último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. 
(Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de 10.12.1976) 
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, 
de 10.12.1976) 
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade 
pública. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de 10.12.1976) 
8 
§ 4° Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto 
nos parágrafos 10 e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art.10, 
inciso V, do Decreto-lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. [Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de 
10.12.1976) 
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de 
empenho. 
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. 
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o 
nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da 
dotação própria. 
Art.62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. 
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os 
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 
§ 10 Essa verificação tem por fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar; 
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: 
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; 
II - a nota de empenho; 
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 
Art.64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a 
despesa seja paga. 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos 
serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por 
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 
Art.66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente 
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. 
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra 
unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas 
ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica. 
Art.67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na 
ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de 
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. 
Art.68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e 
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim 
de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (ILe..to. 
rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, 
respeitado o princípio da concorrência. 
TÍTULO VII 
Dos Fundos Especiais 
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de 
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação 
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado 
em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
Art.74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e 
tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente. 
9 
TITULO VIII 
Do Controle da Execução Orçamentária 
CAPÍTULO 1 
Disposições Gerais 
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: 
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o 
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; 
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; 
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de 
obras e prestação de serviços. 
CAPITULO II 
Do Controle Interno 
Art.76. 0 Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das 
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e 
subseqüente. 
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, 
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis 
por bens ou valores públicos. 
Art.79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, 
caberá o controle estabelecido no inciso Ill do artigo 75. 
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente 
estabelecidos para cada atividade. 
Art.80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos 
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído 
para esse fim. 
CAPÍTULOIII 
Do Controle Externo 
Art.81. 0 controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade 
da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. 
Art.82. 0 Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas 
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. 
§ 1° As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal 
de Contas ou órgão equivalente. 
§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores 
poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer. 
TITULO IX 
Da Contabilidade 
CAPÍTULO / 
Disposições Gerais 
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer 
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou 
confiados. 
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos 
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de 
contabilidade. 
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da 
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos 
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados 
econômicos e financeiros. 
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das 
partidas dobradas. 
Art.87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a 
lo 
administração pública for parte. 
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação 
da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. 
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e 
industrial. 
CAPÍTULO II 
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira 
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários 
vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações 
disponíveis. 
Art.91. 0 registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da 
Lei de Orçamento e dos créditos adicionais. 
Art.92. A dívida flutuante compreende: 
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 
II - os serviços da dívida a pagar; 
Ill - os depósitos; 
IV - os débitos de tesouraria. 
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as 
despesas processadas das não processadas. 
Art.93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas 
na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil. 
CAPÍTULO Ill 
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial 
Art.94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos 
necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e 
administração. 
Art.95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. 
Art.96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada 
unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. 
Art.97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas 
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. 
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos 
para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no 
D.O. 05/05/1964) 
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam 
verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de 
amortização e juros. 
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, 
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da 
escrituração patrimonial e financeira comum. 
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução 
orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e 
insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. 
CAPÍTULO IV 
Dos Balanços 
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço 
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos 
números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 
16e 17. 
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as 
realizadas. 
Art.103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os 
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie 
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. 
II 
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para 
compensar sua inclusão na despesa orçamentária. 
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, 
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. 
Art.105. 0 Balanço Patrimonial demonstrará: 
I - O Ativo Financeiro; 
li - O Ativo Permanente; 
Ill - O Passivo Financeiro; 
IV - O Passivo Permanente; 
V - O Saldo Patrimonial; 
VI - As Contas de Compensação. 
§ 1° 0 Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização 
orçamentária e os valores numerários. 
§ 2° 0 Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa 
de autorização legislativa. 
§ 30 O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de 
autorização orçamentária. 
§ 4° 0 Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização 
legislativa para amortização ou resgate. 
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não 
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o 
patrimônio. 
Art.106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: 
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando 
em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; 
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; 
Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. 
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão 
figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. 
§ 2° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à 
conta patrimonial. 
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. 
TÍTULO)( 
Das Autarquias e Outras Entidades 
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de 
delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do 
Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal 
expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e 
administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. 
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, 
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: 
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e 
despesas; 
li - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em 
contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. 
§ 1° Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de 
capital destas e despesa de transferência de capital daqueles. 
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das 
mencionadas entidades. 
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como 
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que 
estejam vinculados. 
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas 
instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. 
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de 
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos 
12 
resultados, salvo disposição legal em contrário. 
TÍTULO XI 
Disposições Finais 
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras 
apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das 
contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um 
quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários. 
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1. 
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio 
exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a 
que se referirem. 
Art.112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o 
Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de 
junho, os balanços do exercício anterior. 
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito 
Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao 
que se determina neste artigo. 
Art.113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças 
do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados 
informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar 
conveniente, os anexos que integram a presente lei. 
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, 
conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por 
estas normas. 
Art.114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos 
orçamentos e a partir de 10de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada 
pela Lei n° 4.489, de 19.11.1964) 
Art.115. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasilia, 17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República. 
JOÃO GULART 
Abelardo Jurema 
Sylvio Borges de Souza Motta 
Jair Ribeiro 
João Augusto de Araújo Castro 
Waldyr Ramos Borges 
Expedito Machado 
Oswaldo Costa Lima Filho 
Júlio Forquim Samba quy 
Amaury Silva 
Anysio Botelho 
Wilson Fadul 
Antônio Oliveira Brito 
Egydio Michaelsen 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 23.3.1964 
13 
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas 
pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na 
Lei n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas 
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal). 
VETO 
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do 
Parágrafo 3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964. 
"Art.3° 
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros". 
"Art.6° 
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados 
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo 
obrigado à transferência". 
"Art. 7° 
obedecidas as disposições do artigo 43". 
"Art.9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os 
impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira 
destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades." 
"Art.14 subordinados ao mesmo 
órgão ou repartição 
"Art.15 no 
mínimo 
"Art 15 
1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins". 
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos; 
1— o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II — os provenientes de excesso de arrecadação; 
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; 
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder 
Executivo realizá-las. 
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro 
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles 
vinculadas. 
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do 
exercício. 
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício". 
'Art. 55 
1° - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e 
classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador". 
14 
"Art.57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 30 desta lei 
"Art.58 ou 
não 
"Art.64 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos 
serviços de contabilidade". 
"Art.69 
nem o responsável por dois adiantamentos". 
"Art.92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a 
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros". 
Brasilia,4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República. 
H.CastelloBranco. 
15 
Lei de Responsabilidade Fiscal 
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e 
dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se 
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e 
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 32 Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder 
Judiciário e o Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais 
dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do 
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, 
direta ou indiretamente, a ente da Federação; 
III- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos 
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, 
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, 
deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou 
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart. 
239 da Constituição; 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu 
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira 
citada no § 92 doart.201 da Constituição. 
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em 
decorrência da Lei Complementar n2 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto peloart. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia 
de cálculo utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que 
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art.182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a 
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido 
no § 12 doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as 
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas 
referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 62 0 disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição. 
§ 70 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com 
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art.19. Para os fins do disposto no caput doart.169 da Constituição, a despesa total com pessoal, 
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da 
receita corrente líquida, a seguir discriminados: 
6 
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; 
VI - recursos provenientes do orçamento da União. 
§ 22 O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. 
Art.69. 0 ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social 
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de 
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana. 
Art.70. 0 Poder ou órgão referido noart.20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior 
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nosarts.19 e 20 
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, 
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, 
entre outras, das medidas previstas nosarts.22 e 23. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções 
previstas no § 32 doart.23. 
Art.71. Ressalvada a hipótese do inciso X doart.37 da Constituição, até o término do terceiro 
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com 
pessoal dos Poderes e órgãos referidos noart. 20 não ultrapassará, em percentual da receita 
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% 
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma doart.20. 
Art.72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não poderá 
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta 
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte. 
Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto 
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o 
Decreto-Lei no 201. de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429. de 2 de junho de 1992; e demais 
normas da legislação pertinente. 
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Art.75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999. 
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 1122 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
Martus Tavares 
Publicada no D.O. de 5.5.2000 
22 
Prefeitura Municipal de 
MPA - Módulo de Protocolo 
Requerimento 
Processo E - 10419 / 
Exmo. Sr. 
Varginha 
e Arquivo 
2023 
COMM 
30/06/2023 
Processo 
Data/Hora 
Assunto 
Departamento 
Endereço Ação 
Requerente 
Endereço 
Telefone 
E-mail 
C.N.P.J / C.P.F 
Operador 
: E - 10419 / 2023 
: 30/06/2023 - 14:16:28 
: SOLICITACOES 
: PI - PROTOCOLO INTERNO, 
: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
: Rua Rio Grande Do Norte, 60 - Vila Registanea 
37022-030 - Varginha - Mg 
(035)988849396 Celular: 
: NÃO INFORMADO 
: 21.797.522/0001-36 Inscr. / R.G: 
: RONAN FERNANDES TAVARES 
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne: 
REPASSE DE VERBA - COPA REDE MAIS TVRECORD 
Nestes termos 
p. deferimento 
Varginha, 30 de Junho 
RONAN FERNANDES TAVARES 
de 2023. 
Responsável atual pelo Processo O Requerente 
Prefeitura Municipal de Varginha 
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000 
ASSOCIAÇÃO REGSTANEA ESPORTE CLUBE 
CNPJ -21.797.522-0001-36 
VARGINHA - MG 
DE - ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
PARA - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA - AT PREFEITO VERDI LUCIO MELO 
REF.COPA REDE MAIS TVRECORDDE FUTEBOL AMADOR 
VENHO ATRAVÉS DESTE ENVIAR ANEXO DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PARTICIPAÇÃO DE NOSSA 
EQUIPE NA COMPETIÇAO EM REFERENCIA, COMO REPRESENTANTE DA CIDADE DE VARGINHA, PARA 
LIBERAÇÃO DE VERBA CONFORME PLANO DE TRABALHO ANEXO. 
ESPERANDO CONTAR COM A ATENÇÃO DE VOSSA SENHORIA PARA O EXPOSTO ACIMA, 
ATENCIOSAMENTE, 
VARGINHA. 30 DE JUNHO DE 2023 
RAFAELHENSIQUE DOS SANTOS LECCA- CPF - 073795786-7 
RUA BRÁS PAIONE, 120- VARGINHA - MG 
FONE - 988849396 
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO REG1STANEA ESPORTE CLUBF 
ASSOCIAÇÃO REGSTANEA ESPORTE CLUBE 
CNPJ -21.797.522-0001-36 
VARGINHA - MG 
PLANO DE TRABALHO 
COMPETIÇÃO - COPA REDE MAIS TVRECORDDE FUTEBOL AMADOR 
INICIO -05 DE ABRIL DE 2023 
TERMINO -09 DE JULHO DE 2023 
TAXAS DE ARBITRAGEM - PARTIDAS EM VARGINHA 
REGISTANEA XSAMANTHA-14-04 - 906,00 
REGISTANEA X ALFENENSE - 19-04 - 706,00 
REGISTANEA X 23 DE SETEMBRO - 12-05 - 780.00 
REGISTANEA X MACHADO - 02-06 - 728,00 
REGISTANEA XAMERICAMONTE SANTOS DE MINAS - 18-06 - 980,00 
TOTAL - 4.100,00 
TAXA DE INSCRIÇÃO DA COMPETIÇÃO - 800,00 
TRABALHO DE FOTOGRAFIAS -REF.05 PARTIDAS EM VARGINHA - 2.000,00 
AM U L ANCIA - SEMI UTI -OS PARTIDAS EM VARGINHA - 2.500,00 
TRANSPORTE￾IRES CORAÇÕES - 700,00 
PARAGUAÇU - 900,00 
ALFENAS - 1.700,00 
MACHADO - 1.700,00 
MONTE SANTO DE MINAS - 3.000,00 
TOTAL - 7.900,00 
ALMIENTAÇÃO E LANCHES NAS VIAGENS - 5.700,00 
UNIFORMES EM GERAL( CAMISAS, BOLAS, COLETES ME1OES ) -7.000,00 
TOTAL GERAL - 30.000,00 
VARGINHA, 30 DE JUNHO DE 2023 
RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LECCA- CPF - 073795786-7 
RUABRASPAIONE. 120 VARGINHA MG 
FONE - 9888419396 
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
7 
z 
, 
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE APROVAÇAO DE NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇA0 REGISTANEA 
ESPORTE CLUBE, APROVAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇA0 E POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO 
CONSELHO FISCAL 
Aos 03 (Três) dias do mês de Dezembro de 2022, às 8:00 horas, na Rua Rio Grande do Norte rig 
60, bairro Vila Registânea na cidade de Varginha, estado de Minas Gerais, reuniram se as pessoas 
que assinaram abaixo, a associação de prática de futebol de campo amador e outras 
modalidades esportivas amadoras, programação de festividades, como festivais e torneios 
esportivos. Em seguida as pessoas presentes decidiram mudar os membros da associação, 
nomeando como Presidente o Senhor Rafael Henrique dos Santos Lecca para presidir a reunião, 
eu Vice presidente Antônio Luz Diniz Neto para secretariar os trabalhos, aberto os trabalhos o 
Presidente fez a leitura da pauta da reunião contendo os seguintes assuntos: a) aprovação da 
nova diretoria. B) eleição e posse da nova diretoria. Após a leitura da Pauta, o presidente 
formulou a proposta de continuação da ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE, sem fins 
econômicos, bem como o endereço da associação, que tendo aprovação unânime dos 
presentes. Dando seguimento aos trabalhos, que foi aprovado por unanimidade. A seguir foi 
prosseguindo e procedida da Diretoria Executiva assim como o conselho fiscal. Indicados os 
nomes para comporem os órgãos mencionados, procedeu se a eleição e posse da Diretoria 
Executiva e do Conselho Fiscal que por aclamação unânime que terá posse por 04 (quatro) anos 
com início em 03 de Dezembro de 2022 e término em 02 de Dezembro de 2026 e que ficaram 
assim constituídos: 
Presidente: Rafael Henrique dos Santos Lecca, brasileiro, solteiro, empresário, residente e 
domiciliado em Varginha/MG, na Rua Tolstoi Teixeira Reis, 295, Bairro: Sete de outubro, 
CEP:37.005-050; Portador do CPF 073.795.786-77 e carteira de Identidade RG 14167377 PC/MG. 
Vice Presidente: Antônio Luiz Diniz Neto, brasileiro, estado civil, profissão, residente e 
domiciliado em Varginha/MG, na Rua Professora Nelma Baroni, 560, Bairro: São Sebastião. CEP 
37044-030; Portador do CPF 984.930.436-72 e carteira de Identidade RG 771318 PC/MG 
Diretor Financeiro: Juscelino Silva Ferreira Firmino, brasileiro, estado civil, profissão, residente 
e domiciliado em Varginha/MG, na Rua Jose Lisboa de Paiva, 177, Bairro: Jardim Colonial, CEP 
37014-091; Portador do CPF 046.111.666-94 e carteira de Identidade RG 11368989 PC/MG 
Diretora Administrativa: Vanessa Cristina, brasileira, estado civil, profissão, residente e 
domiciliado em Varginha/MG, na Rua Jose Lisboa de Paiva, 177, Bairro: Jardim Colonial. 
Portador, CEP 37014-091; do CPF 078.175.346-59 e carteira de Identidade RG 15549387 PC/MG 
Diretora de Patrimônio: Isabel Cristina Dos Santos Lecca, brasileira, estado civil, profissão, 
residente e domiciliado em Varginha/MG, na Rua Brás Pione,120, Bairro: Vila Registânea, CEP 
37022-000; portador do CPF 346.476.436-20 e carteira de Identidade RG 7836097 PC/MG 
8 
CONSELHO FISCAL 
Efetivos: 
Conselho Fiscal: Alaine da Cunha, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliado em 
Varginha/MG, na Rua Tolstoi Teixeira Reis, 295, Bairro: Sete de Outubro. CEP 37005-050; 
Portador do CPF 015.726.506-48 e carteira de Identidade RG 14198802 PC/MG 
Conselho Fiscal: Daniel Bruno Dos Santos Lecca, brasileiro, estado civil, profissão, residente e 
domiciliado em Varginha/MG, na Rua Bras Pione, 120, Bairro: Vila Registanea. CEP 37022-000; 
Portador do CPF 055.601.616-59 e carteira de Identidade RG 12519279 PC/MG 
Conselho Fiscal: Willian Machado, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado em 
Varginha/MG, na Rua Araci Pinto Paiva, 82, Bairro Campos Elisios. CEP 37018-040; portador do 
CPF 044.531.816-13 e carteira de Identidade RG 14205104 PC/MG 
Suplentes 
Endrigo Heleno Lecca, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado em 
Varginha/MG, na Av. JoaoMartinho da Ponte, 598, Bairro: Alto dos Pinheiros, CEP 37036-165-
030; Portador do CPF 045.842.276-24 e carteira de Identidade RG 11770933 PC/MG 
2-WellingtonNovais, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado em 
Varginha/MG, na Rua Brás Pione, 215, Bairro: Vila Registanea, CEP 37022-000; Portador do 
CPF 121.818.236-93 e carteira de Identidade RG 18447284 PC/MG 
1- Geraldo Magela de Miranda, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado em 
Varginha/MG, na Rua Aviador Guilherme Valin, 55, Bairro: Damasco, CEP 37060-160; Portador 
do CPF 457.384.596-87 e carteira de Identidade RG M3322840 PC/MG 
Após a eleição os membros eleitos tomaram posse. Nada mais havendo, o Presidente 
agradeceu a participação de todos os presentes e deu por encerrados os trabalhos da 
. , 
, 
que foi lida , achada 
que foi lida, achada conforme e assinada pelo Presidente dos trabalhos 
conforme e assinada pelo Presidente dos trabalhos 
Varginha, 03 de dezembro de 2022. 
Rafael Henrique dos Santos Lecca 
Presidente da Assembleia Vice Presidente da Assembleia 
Vanessa Cristina da Cunha 1,j.tcelino Silva Ferreira Firm mo 
Isabel Cristina Dos Santos Lecca MainedaCunha 
Daniel Bruno Dos Santos Lecca Willian Machado 
Seriç eçstS Privativo 
de Tftuios e Docs. e Pessoas 
urídcs - Vargi2h3/ MC; 
OFICLA 
¡ L.-WRO "..NTONIO MOLUZA 05 
S'j 3 - C.I.0.15 
LAUROANT'MOURA Sf.DUZA " 
ROSEMEIRE 3ATISTA DOS S:'.NTOS 
Antônio Luiz Diniz Neto, brasileiro 
PROTOCOLO: 81229 REGISTRO: 1460 -AV 7 
Livid A68 I FOLHA: 203/205 I DATA: 29/0612023 
Cotnçao. Erna RS 265.87 - TFJ: RS 91,98- %corns°, RS15,94- Gasp.: RS 0.00 -ISS: RS5,33 
Vs(nr F,r,a, R$ 379.12-Códigos8131-0(1).8201-8(1). 5501-9(2). 8101-8)7) 
4- 
• Rogi•tro cl• Doo•mwsteffla •CASdas Pes-asa• Juildiósa 
Varpinha MG 
SELO DE CONSULTA: GIF98167 
CDD1130 DE SEGURANÇA, 51534602.0012.7561 
'3,(an.idace d .tos praticados: 11 
AZD(S oratinsdo(s) por: Rosen:ewe Batista dos Santos- Substituta 
&not, RI 281,81 - TFJ: 959193 
Valor Finai: RS 373,79 -ISS: R$ 5,33 
':10,-.shlte a valiLsas casteSelo 10site:naps,//se(cs.hing.tx 
A•t•toRmas /anIs• 
nOnER JLIDICIARIO TJSAG- CORR GEDORIA-GERAL JUSTIÇA 
ge.••••••• Substaas 
about: blank 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 
i ASS. : 
, NUMERC DE INSCRIÇÃO 
Í 21.797.522J0001-36 
MA7Rg..... 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 
CADASTRAL 
DATA DE ABERTURA 
27/01/2015 
i , ONIE-.: EMPRESARIAL 
' ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE 
DEMAIS 
, CÓD GO E DESCRIÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
93.12-3-00 - Clubes sociais, esportivos e similares 
, 0601G0 E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDARIAS 
Não informada 
, 
— 
ODIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
, i99-9 - Associação Privada 
1 LOGRADOURO 
I R RIO GRANDE DO NORTE 
NUMERO 
60 
COMPLEMENTO 
........... 
I CEP 
I 97.022-030 
1 BAIRRO/DISTRITO 
I VILA REGISTANEA 
MUNICÍPIO 
VARGINHA 
UF 
MG 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
ESCRITORIO@DESTEFANICONTABILIDADE.COM.BR 
TELEFONE 
(35) 3221-5018 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
i 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA 
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
27/01/2015 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
- 
SI TUAÇAO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
.1r/rHe- •fn, 
I 
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018. 
Emitido no dia 29/06/2023 às 14:52:04 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 
about: lank 
- 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Secretaria da Receita Federal do Brasil 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA 
ATIVA DA UNIÃO 
Nome: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
CNPJ: 21.797.522/0001-36 
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que 
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria 
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para 
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do 
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas 
nas aiíneas 'a' a 'd do parágrafo único doart. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. 
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade naInternet, nos 
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://~pgfn.gov.br>. 
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2/10/2014. 
Emitida às 15:39:58 do dia 29/06/2023 <hora e data de Brasília>. 
Válida até 26/12/2023. 
Código de controle da certidão: lAD5.7904.D959.8C6B 
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA 
CNPJ: 21.797.522/0001-36 
NOME EMPRESARIAL: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
CAPITAL SOCIAL: 
0 Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o 
seguinte: 
Nome/Nome Empresarial: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LECCA 
Qualificação: 16-Presidente 
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CACcom certificado digital ou comparecer a uma unidade da 
RFB. 
Emitido no dia 29/06/2023 às 14:52 (data e hora de Brasília). 
VOLTAR IMPRIMIR 
Passo a passo pare o CNPJ Consultas CNPJ Estatísticas Parceiros Serviços CNPJ 
VIVU Negistrai i-'nvativo de Titulos e Uocumemos e de Hessoas Juridicas de varginna - rviL, 
Rua Presidente Maximiano Batista, 37 - Centro - Varginha - MG - CEP:37002-590 
Tel:(35)3221-3572 - cartorio.moura@yahoo.com.br 
Lauro Antônio Moura de Souza - Oficiai 
Certidão de Inteiro Teor do Registro: 1460 Data: 27/01/2015 
Livro: A 24 Fls: 226 Protocolo: 2191 
¡IMO SR. OFICIAI.lx) RuitsrRo CIVIL DAS PESSOAS it.S.11.31‘.AS 
O abaiso assmado. representante kgal da ASSOCIAÇÃO RFcIsrANLAESPOItTE. CLI 
vem requerer a V Ss., anexando o dr,cumentos eigido por ler. . registro do esrauste e 
,
:terrials doeumentos da referida assoetação. 
DENOMINAÇÃO: ASSOCIAt:ÃO RECrISIANL A ESPORIE CLUBE 
FINS: Difundir e apercciar a prática 4 iuzcbo de omp:, anusdor e onras rnoditlidock6 
estxirtivas amactoras. programer festisidades, einno testisais e himelos 
SLOE Riso Rio Gritride do Norte ri'• 60, bairro V do Registarre..t. Vaisinha-MCi CI.P. 
DI,,ItAçA(I. tempo ndeterminade 
rt.:ND° socIAL, ContritturiAes mensais dos associaidos contribuintes. duae;:ies. legades, bens. 
diredris c valores adensiridos e sues possiveis rendas e, 4irida. pele orreeariaçaii dos ,alores 
obtidos através da realizaçslo de festas eoutfitseventos. desde :me revertidos iota/merits'ern 
beneficiti da assuediekr e alugueis de linávers e juros de moios oudepitsnos, 
NOME, 1)05 EUNDAIX)RES: itonahloJosèMoreira. brasileiro. soltinro.einprc-sário , 
residentee donneiliado em Varginba-MG. naAt, Pasecial Vtaganita n` 12'5.. burro Vila 
aareekna, portador do CPl n" 826:23.0.Q86-14 e Carteira de Identidade iC MG-i 3..528..948 
PC/MG 2) Vanuaides tinmwi Silva. brasileira. solteira. Jolar. residente e dornteiiiadaern 
Vteginfta-Mti. naAt., Pasenal Magardta ri" 125, bairro Vila Barcelona. portadora do C.14 it" 
fr£I3..04.776-33 e Carteira de Identidade 0> MG-7.622.R6 • PCJIMCi. 
mEmilkos rm DiKE TORtA F DEMAIS ORGÃOS 
Presidente. Rortaido Jose Moreira. brasileiro, solteiro. erripresario, residente e 
dorniciliado em Vargintta-MG, na Av. RoscoeMaganba rt2 125, bairro Viia Barcelona, portador 
doMt' ro 826.210.986 49 e carteira deidentidade n* MG-13.5213.948 - PC.r446 
Vice-Presidente Adriano Assis Ribeiro, brasiteiro, solteiro, pintor de veículos. residente 
domiciliado em Varginha-MG, na Rua Ant6nio Auguste Domiciano n9 343, bairn) Santa Maria, 
Portador do CP s= rit 080.763.806-42 e carteira de identidade n9MG ,12 436.162 --PC,fIVIG 
Diretora inanceirefAdministrativa Vanusa das Graças Silva, brasileira, solteira, do lar, 
residente e domiciliada em Varginna-MG, na Av. Paseoal Maganna nil 125. bairro Vila 
BarceIona. Portadora do CPF n9 693.504.776.53 e carteira de identidade it,4G.7.622,865 - 
PC/MG 
Diretor de Património Jose Vitor dos Santos, brasileiro, casado, auxiliar de produção, 
,
esldente e domiciliado em Varginha-MG, na Pua loseBarcelona n9250, bairro Vila 
Esta certidão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo. 
Roserneire Batista dos Santos - Substituta 
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vidc Kegistral i-"nvativc deI itubs e UOCumentOS e de I-'essoas JUrlUlUab Ue viyiiin - 
Rua Presidente Maximiano Batista, 37 - Centro - Varginha - MG - CEP:37002-590 
Tel:(35)3221-3572 - cartorio.moura@yahoo.com.br 
Lauro Antônio Moura de Souza - Oficial 
Certidão de Inteiro Teor do Registro: 1460 Data: 27/01/2015 
Livro: A 24 Fls: 227 Protocolo: 2191 
(7) 
Reizstârte.a. portador do CPF nv 000.271376-50 e carteira de identidade n9MG-8,241 
S5PiNIG 
- 
CONSELHO FISCAL'. 
Etetrvos 
I. Rafael Mendonça dasilvaNero, braslieiro, solteiro, fotógrafo. resiclente e domiciliado 
ern VarginiNa-MG, na Rua Rio Grande do Norte ri9 60. bairrovitakegi5.tanea. portador do CPr￾i 
n9 201.546.216-2S e carteira de identidade n9 MG-17,710.380 SSP/MG 
! 
Welde Secati Ribeffo. OrasileirO, solteiro, pintor de parede, residente e dorrAciliax 
ern Varginna-MG, na Rua Alrira Benedita Oliveira n9 40, bairro Vila Registanea, portador de 
CPF r19045.786.796-59 e carteira de identidade n9MG-11.368 826 - SSP/N1G 
3 Endrigo Heleno Lecca. brasileiro. solteiro, auxiiiar de produção. residente 
domiciliado em Vamnha-MG na Rua JosèBarcelona ri9250. bairro Vila Registanea, portador 
do CPF n9 045.842.276-24 e carteira do identidade n-9MG-11.770.933 - SSPiMG 
SOCilienteS: 
1 -Jean Lucas Cazelato da Silva. brasileiro, solLeiro, auxiiiar de serviços gerais, residence 
e domiciliado em Varginba-MG. naquaGeraidoBra/ n. 65, bairro Dos Carvalhos. portador do 
CPF ri9 117.954,516-88 e carteira de identidade n MG-17.360.056 - PC/MG 
2 - Jusceiino Silva. Ferreira Firmino, brasileire, voiteiro, auxiliar de produção. residente e 
dorniciliado em arginha-MG, na Rua Alzira Benedita de Oliveira n930, Via Registàrle«3. 
portador do CPF n9 046.111.666-94e carteira de ideritidade n9 MG-11.368.989 -SSP/NIG 
3 - Rodrigo Donizeti Borate. brasileiro. solteiro, auxíliar de pintura de autos. residente e 
dorticuiado em Vargmba-MG. Rua Francisco Aureliano Paiva 19 720, bairro jardim Europa. 
Portador do CPF n9 061,262.776-43 e carteira de identidade ri9 MG-12,585,953 PQMG 
L_ 
; Esta certidão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo. 
I Rosemeire Batista dos Santos - Substituta 
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I Esta certidão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo. 
'Rosemeire Batista dos Santos - Substituta 
erviço Kegistral 1->rivativo de Títulos e Documentos e de Hessoas Juricncas cie Varginne - 
Rua Presidente Maximiano Batista, 37 - Centro - Varginha - MG - CEP:37002-590 
Tel:(35)3221-3572 - cartorio.moura@yahoo.com.br 
Lauro Antônio Moura de Souza - Oficial 
Certidão de Inteiro Teor do Registro: 1460 Data: 27/01/2015 
Livro: A 24 Fls: 228 Protocolo: 2191 
ADMINISTRAÇÃO: Diretoria Exceutivat (^c11,seiho Fisai 
MODO(OW) ÇE REFORMA: Por deliberação da Asserribleia(rendExtraordinitia. 
espeeralmente consocada para este fint. composta de associados contribuintes cmdie corn suas 
obrig*.;,des sociais. não podendo chi deliberar cin voto concorde de 2'3 (dois terc051 doN 
presentes, sendo em prunetrn chamada. coin a maioria absoluta dos as.seciados. e em segunda 
Jumada. uma bOrii após a primeira, corn qualquer número de associado. 
RESPONSABILIDADI DOS MEMBROS: respondem. new ,a,disidiariamente. 
pekis eneargos e obrigaçõessocial'sda A ssociação. 
CONDIÇÕES EXTINÇÃO: A qualquer tempo uma %er C'Ofwzitada a impossibilidaLie de 
sua sobrevivencia. face a impossibilidade da manutenr de ,ctr,. objetívos ssieais. ou 
desvirniamento dewasfinalidades estatutir•ias nu. ainda porQuince'de recursos fisianceiros 
bumenos. mediante delíberação de Assentblèia Eatraordinaria, especialinente ccinvocada 
para este fi'rrt. COTSVOStil de 4sSOcia&K .,:on;ribtftrtte; em dia com surfsobrigaçõessocials, min 
Podendo ela delibevtu semvow concorde de 213 (dois ieriss das presemes. sendo cm primeira 
charnada. coma totalidade dos assoiados e cmsepta&chamada. uma horaripena primeira. 
coma presenca de, nominim>, I (3 (um lever)) dos associados. 
DESTINO 00 PATRIMONIO: Para ouira entidade congenere. corn personalidade jurídica 
~iprovacta. sede e atividade pis.. inderante nesta cidade de Varginba-MG e devidamente 
registrada nos orgins públicos competentes. 
Termo em que, 
P Deferimerito 
varginha, 04 de Dezembro de O4 
41ssatatura: 
Nome por extenso Ronald,'Jose" 
Cargo Presidente 
identidade: MG-13.528.94a- PC..-Mti 
Endereço Residencial: . Paskral M~liaif 125. bairro Vila Barcelona. Varg ba-MG 
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z"erviço tegistrai Privative de Títuios e Documentos e de Pessoas Juridicas de Varginna - 
Rua Presidente Maximiano Batista, 37 - Centro - Varginha - MG - CEP:37002-590 
Tel:(35)3221-3572 - cartorio.moura©yahoo.com.br 
Lauro Antônio Moura de Souza - Oficial 
Certidão de Inteiro Teor do Registro: 1460 Data: 27/01/2015 
Livro: A 24 Fls: 229 Protocolo: 2191 
' 
ESTATUTO SOCIAL OA ASSOCIAÇÃO REGISTÃNEA ESPORTE CLUBE 
ARTIGO 1° - DENOMINAÇÃO, 5E0E, FINALIDADE E DURAÇÃO 
ASSOCIACÀO RE-,1..iisTÀNEA ESPORTE CLUBE neste estatuto designada, simpfasmente, 
corno Associação, fundada am03/1,i,/2014cornsede efore na cidade de Vardifela, 
estado de Aimas Gerài.s a Rua Rio Grande do Norte tr, Sairto Veta Reçostánea CEP: 
3?.d22.030 e uma associaçáo de direito privado, coristrtuida por tempo incteterrolnado, 
sem fins económicos, sem cunho politicono partidáno, constituide Para difundir 
ispeitei9o&ii a oczoca de futebol de campe arnaCCT e outrar, rr,00.3~IeS eSpertIvaS 
amadoras. programar festades, corno Fectrvaes e torneios esportivos, 
ARTIGO 2° SÃO PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO: 
'4-~EWOIvirnente de suas atividades, a Associaçáo observara os pruscrpeos da 
legaiidade, impessoalidade, moralidade, Dublicidade. econorruridade e da eficiáncia. 
ARTIGO 3° - DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO 
A ifissociaçilio se dedicaráãssuas atividaties atraves de seus administradoras e 
associados, e adotará pritticas de gestati administrativa, sulk,ierrtes C colow Cobtençao, 
de forma individual ou coletiva, de be:ter/tips ou vantagem, licitas ou :licitas, de dualquef 
forma, em detotréncia da participação nos processos decisóris, e sues rendas serão o
integralmente aplicadas em tern:Ono nacional, ra consecução e no desenvolvimento 
deseus objetivos sociais. 
ARTIGO - DA ASSEMBLEIA GERAL 
A Assernbiela Gera; e o tirgaomaxim°e soberano de Associação, eseraconstrtuida pelos 
seus associados ern plena gozo de seus clireitos. P.eunir•se-à na segunda quinzena de 
Janeiro,oars tornar connecimento das acees da F.:,ecut..I,a e, 
extraOr:/lnarwa-nente, gtrandri devidamente convocada. Funcionara em pnrneira 
convocaçãttorna maioria absoluta dos associados e, em segunda cenvocaçãO, meia 
horaapesa primeira,corn qualquer numero, deliberando peia maioria simples dos 
preserne$, saAfo rases orevistos ite estatuto, tendo as seguintes prerrogativas. 
os inembros da Associaçãc. na consecução tie seus oo)etivos: 
ti Beger e destituir os administradores. 
Deliberar sobre a Previsão orçamentaria e a prestaçao tiecontas; 
W. EStabetecer p valor das mensalidades dos associados; 
V Deliberar quanto à compra e vendatie ~cis da ASsociaçao; 
VI.Apr-ovar o regimento interno,quizdisciplinará os vanes setores de atividades ia 
AsSocracão. 
vri, Alterar, no todo +.;;; ernparte, o presente estatuto 
VIII. Defiberar quanto a dissOlução da A55,03ÇãO; 
IX_ Ctigiberar, em grau de recurso, sobre o indeferimento de inscnção de associado, e 
exclusão de associado 
5c. Deo.dii, em ultima rstncia, sobre todo e crualeuer assunto de interesse socia; bem 
corno sobre os c.-~ omissos nopresents estatuto. 
Parágrato Primeiro As assembleias gerais owerâo ser ordiiiárias ou extraordmaries. 
e serão convocadas, pelo Presidente C81 per 1,i'S dos associados, mediante edital dede 
ria sede social da Associação,cornantecedericia minimade 10 (dez) dias de sua 
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Rosemere Batista dos Santos - Substituta 
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reanzação: onde constara: laical, dia, mês. ano. nora da onmeira e seounxia charnatia, 
oroe-rndo dia, ename de quem a oarivocoo, 
Parágrafo Segundo - Quando a As.sernPleia geral for convocada peics associados, 
aeverá o Presidente convoca-la no prazo de 3 (três) alas, contacos cia data entrega de 
earnoto, que clever. Ser encaminhado.acpresidente arravaa cia r,ote,ru;açãe 
aiatrayudicaaa Se o Presidente naai convocar a assenibieia, aqueles rase ideltbareirn por sua 
reatgzação, farão a aanvocaçâo: 
Parágrato Terceiro • Serão tornad.as por escrutink› secrete as oeldD*raçlões ozta 
envoivarr eleisaiaa da diretoria e canseifia ascai e o julgamento dos atos da diretoria 
auarita a aplicaçalpue aanalidacies 
ARTIGO Sc DOS ASSOCIADOS 
Os asspoados senáo olvideolos rias seguintes categorias. 
Associados FUndaC/OreS: asgeea}uowanl na funda-,;ao da ASSOC.i3r;ati. 
Associados Eletivos: associados no fundadorescorndireito a elegibil,oade; 
m. Associados Bentinéritos: os que contribuem cam donativos e tioaçaas: 
Tal as,soraados Contialautraes: as pessoas fisicas ou iuricticasgut':at-tint:Liana 
mensolaierite, coal a quantia fixada peia Assembleia Geral; 
V. Associados Atletas: os dueaarticipam regularmente das abvidades pertivas: 
ARTIGO 60- DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO 
Poderão somente aessoas de comportamento socai aitaada. maiares. de 18 
iaaezoitoi anos, ou maiores de 16 ;,dezesseis) e menores de 18 i‘dezoitc legalmente 
autorizadas, independente de desse social. moralidade, sex°. raça, cor ou crença 
reagicsa, para seu ingresso, o interessado deverá preencrier fictia de inscriçac na 
secretaria ria entidade, que a submetera a Caretona Executiva e, unia vez aprovada, :era 
seu nome, imediatamente, lançado no livro de assooados, corn inclicar„fia de seu núrrieni 
de matricula e categoria aqua;pertence, devendo a interessado: 
1.. Apresentar a cadtlia de identidade e, r.o caso de manorde aeziarto iPQS, autorizaai.•i
(ids pais Ou de seu responsável tegat;. 
II Concordarcorno presente estatuto e os principioa nele definidos; 
111. Ter idoneidade moral e reputação iiibada; 
iv Não estar corideriaao ou sendo processado ;udlcIalmente; 
V aase seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de nonrar pontualmente 
Win as canitnbuiçOes associativas 
aarágralo Prinseàra -i'do caso de indeferimento do pedido de admissão do associado. 
diretiaria Execurva deverá faze; la, escrito., e furidamer,tar as raz6e^:i da 
apontando de forma clara e ob}etiva os motivos desta recusa. 
Parágrafo Segundo - O candidato a associado deverá ser notificado axtraiudiciaimente 
da recusa e da possiblidade de recurso ria decisão. 
Parágrafo Terceira - caberá recurso a Assetatiieia Gerai no prazo de 20 (vinte) 
cantadas ria notificação da decisão de irideferimento 
Paragrafa Quarto - O recurso devera serinter ta por escrito e o aaradatata pode 
coatestar a fundarriantaÇaio do indeferimento apresentando ratães de fato e dê dareito, 
au:dioca-ais, solicitar e ,
eanaiiSe do pedido Oe inscrição pelo rirtião competente. 
f 
erviço raegistra; Privativo de Titulos e Documentos e de HasSr:GS Jundicas de varginna - 
Rua Presidente Maximiano Batista, 37 - Centro - Varginha - MG - CEP:37002-590 
Tel:(35)3221-3572 - cartorio.moura©yahoo.com.br 
Lauro Antônio Moura de Souza - Oficial 
Certidão de Inteiro Teor do Registro: 1460 Data: 27/01/2015 
Livro: A 24 Fls: 230 Protocolo: 2191 
Esta ,-
;riwti:lão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo. 
Roser,
eire Batista dos Santos - Substituta 
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vreuluI r-mvativo de itubs e Documentos e de Pessoas Juridicas 0e Varginna - 
Rua Presidente Maximiano Batista, 37 - Centro - Varginha - MG - CEP:37002-590 
Tel:(35)3221-3572 - cartorio.moura©yahoo.com.br 
Lauro Antônio Moura de Souza - Oficial 
Certidão de Inteiro Teor do Registro: 1460 Data: 27/01/2015 
Livro: A 24 Pis: 231 Protocolo: 2191 
Parágrafo QuirMte. - Uma vez internosta o recurso. a Asserndi . esa Gerai deverá ser 
para que no prazo de 30(trinta dias) qebbere sabre a •:;UeStA,-.7 . 
ARTIGO 70 - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS 
1. Carnorir e fazer curnprir o presente estatuto, 
U. Respettar e cumprir as decisões da A.ssembiela Gerai; 
tfl Zelaroak, tom nome da Assaciação: 
IV. Defender o patrimônio a os intereSSeS da Assooaçã 0, 
V. Cumprir e faZer cumprir a regimento interne, 
VI, COmPárece.r por ocaso das eleit~; 
VII. %iota:, por ocasião cias cieiçtre. " s, 
VIII Jogar coando escatados; 
TX eriursciar otialouer irregularidade verificacia dentro os A cctaco, pars cuea 
Assam-L:14sta Geral tome proviciéncias. 
Parágrafo(Mice É dever da associado cantricuirite honrar pantuaimente com as 
contribuições associativas. 
ARTIGO S - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS EFETIVOS 
Os Associatios Gene-mantas ou Contribuintes pot/anat.' saiicitar a inctosão na lista dos 
assoCiados efetivos, descia que curnuitrr, os seguintes requisitos: 
Ser Pes. Soa Fisica, pienaniente capaz a penatMente outável; 
E. Estar em id:acornsuas contribuicões por 5 (cinco) anos de forma ininterrtipU; 
No ter sofrido qualquer piirrão prevista no Artigo 13Casteestatuto: 
IV. Nurica terside condenado, cm primeira instãricia, por Qualquer ato considerado tipo 
penal -oela iegislação vigente na data da atimissão. 
V. Nunca tersidecondenado, ern onmeira 1ns:5:Inv& par improbidacie .uirninirabva de 
denspúbicos ou Particulares. 
Parágrafo Ptirneiro interiessedu redigi acarte tientençã-o já preparada crri 
OaOcio.irnentos nefi:essarias a corripraxaçào fiGS reQuisitas e endereçada à Diretora 
Executiva que devera deliberar sadre a inclusào ou não do interessada no quadro dos 
Associados Efetivas 
Paragrafo Segundo - urna vez apresentados todos as dacsjrnentos necessaric.is 
currsonndo as requisitos, a DiretonaExecutivecevera aprovar a inciusào. 
Paragrafo Terceira - Caso a cartatie intenção não este)a acarripannada dos 
Cocumentos necessarias a Diretoria Executiva devera notificar o interessario ea 
riecessidacie So documentação e indeferir O pedido, Doderwe o interessado piertear 
novamente o ingresso a Qualquer memento. 
Parágrafo Quarto No casocc indeferimento oor suposto descurriprimenta dos 
reouiscos necessanos a Diretoria Executiva. devera adotar o mesmo procedimento 
orevtSto nOS Paragrafos do Artigo 6 deste Estatuto￾ARTIGO 9") - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS 
São direitos dos associados guitescorn suas obn açlies sociais. 
I. Votar nas eleições para es Carnes da Diretoria Executiva ou do Consetha Fiscal, ne 
forma prevista neste estatuto; 
del 
Esta certidão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo. 
;-
'-'osemeire Batista dos Santos - Substituta 
Página 6 de 12 
Serviço r(egistral l->nvativo ae i [twos e Uocumentos e de ressoas Juriaicas oe valylinid - 
Rua Presidente Maximiano Batista, 37 - Centro - Varginha - MG - CEP:37002-590 
Tel:(35)3221-3572 - cartorio.moura@yahoo.com.br 
Lauro Antônio Moura de Souza - Oficial 
Certidão de Inteiro Teor do Registro: 1460 Data: 27/01/2015 
Livro: A 24 Fls: 232 Protocolo: 2191 
li Usufruir dos beneficias oferecidos pela Assrxiação, ria forma prevista neste estatuto: 
lit Recorrer á Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal; 
AMIGO o - SÃO caRarros EXCLUSIVOS DOS ASSOCIADOS FUNDADORES 
EFMVOS, 
Se candidatar aos cargos eletivids da°tram Executiva ou do Conselho Fiscal, na 
tonne prevista neste estatuto. 
ARTIGO - DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO 
È etreito do~clad° se demitir de quadro social, quando uar necessario, 
protocolando seu pedido junto á Secretaria da Associacao, desde Que (1.60 esteja ern 
debite suas obrigacões associativas 
AMIGO 12 - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO 
A perna da qualidade de associadOseradeterminada Pala Dir~ Evectstwa, senoo 
xidmissivel somente havendo justa causa, assim reconneOda em procedimento 
desciParlar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quandohearcomprovada 
a ocorrância de: 
I. Violação do estatuto 
U. oftnacio da Assecia(ão, de seus rrtererOS OU desousa'S.50r&des; 
III. Atividades contrarias as decisões das assembleiasgenus; 
Iv. Devitt) dos bons coStUttleS; 
V. Conduta duvidosa, mediante a pratica do atos 1ictOs ouimams, 
VI. Falta de pagamento, por parte dos "a•zesiriados contnbuintes". de trés parcelas 
consecutivas das contribuições associativas. 
Parágrafo PrInbairo Definida a justa causa, o associadosera devidamente nonficado 
dos fatos a eke irributados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua 
defesa previa no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicaçAo; 
Parágrafo Spundo Apos e crecurso do orazo descra0 no paragrafo anterior, 
oideperidentemente cia apresentação de flefeszt, a representaçào sere decidida ern 
reunião extraordinára da Diretoria Executiva, Per maiOna $,Irndies de %rotas dos diretores 
presentes, 
Parágrafo Terceira Apilcada a pena de exch.:sat), cabera recurso. por parte do 
associado excimick).. à Assembleia Gerai, o qual deverá, no prazo de 30 ttnrita) dias 
contados da decisâo de sua exclusão, através oe notificação extrajudicial, manifestar 
intenção de ver a decrsão Oa Diretoria Executiva ser otneto de deliberação, em intima 
instância, por parte da Assembleia Gera]: 
Parietal* Quarto - Urna vez. excluido, qualquerdueseja o motive. não tora 
associado o direito de pleitear indenização ou comperiseção de qualquer natureza. seja 
Que titulo for: 
Parágrafo Quarto - O associadoexclude pot Nitade pagamento Oodera ser 
readmitido. mediante o pagamento or set;debito junto a tesouraria da Associação. 
'Este certidão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo. 
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Livro: A 24 Fls: 233 Protocolo: 2191 
ARTIGO t3 - DA APLICAÇÃO DAS PENAS 
AsPenassera° apiicacias pest. DiretoriaExecutive epoderãoconststuir-se em 
:. Advert:km.1a por escrito: 
Suspensão de 30 {trinta) aias até (um) silo, 
lI!Etirniriaçáo dci quadro social. 
ARTIGO 14 - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOSOAINSTITUIÇÃO 
São órcs ca Assotiaçáo 
Daretoria Execursva: 
U. Conselho Fiscal. 
ARTIGO IS - DA DIRETORIA EXECUTIVA 
A Diretoria Executiva daAssoc-Sacksserá coraptuida por (quatro; mentords, os quais 
OCOParãO OS Cargos de PreSidente, Vice Presidente, Diretor financeiro~lnitrattvo e 
Diretor de Património. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por roés e, 
extreorotnanarnente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria Ce Seus 
memorxis 
ARTIGO 16 - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA 
I. Ding 1r a Associaçaid, de acordo com e oresente estatuto, e acirranistrar o OakOMOnPO 
SocSai; 
U. CurnOM etarn cumprir o presente estatuto e as decisões eta AsSembleia Gera!, 
111., Prorr)over e incentivar a criação de cornissões, com a função de deserivoiver cursos 
profissionalszantes e atividades CulturaiS; 
t.Representar e defenderGSinteresses ict seusassorparlos; 
V. .1t,borec o orçarnento 
VI. Apresentar a Assernblei. Geral, na reunião arivai•, a relatório de sue gestão e prestai 
contas referentes ao coiercicic anterior; 
Vil. Admitir e clernstir associados_ 
Purãgrafo únic' o • As decisõescio diretona deverão ser tomadas por maiona d utos, 
devertdoesterpi~ntes, rca reuniao, as maioriasabsolutesde seus rnerf.tr«, Caberv2c 
O'resrdente, ern caso de empate, o vote. de quaisdade. 
ARTIGO 17 - COMPETE AO PRESIDENTE 
I.Representar a Associaçâo ativa e passivamente, perante os orgaos publicos, judicsais e 
extraluoscials, inclusive em juizo ou fora dele, podendo delegar poderes e conStstv:r 
proctsradores e advogadosoarso fim oue )ulgar necessarsOI 
11. Convocar e Presidsr as reuniões da Diretoria 'r...xecutsva; 
Convocar e preside: as Assembleias Ordsrierias e Extraorchnarias, 
IV, 1untainente com o diretor fmanceirciadminStrativo . abrir e mantescentas bancarias. 
assinar cneques e documentos bancários e contábeis, 
V. Organizer resatório contenda o balanço tio exerdcio tiriar,ceiro e os PrsociParS eventos 
ice ano anterior. apresentando-o á Asserribiesa Geral Ordioária, 
V1„ Contratar funcionános ou auxiliares espeCialiZadds, fixando Seus VnOrilEiltOS 
~do susperacié-ios OL, dern,t,1oS; 
Es:a certidão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo. 
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Livro: A 24Fs: 234 Protocolo: 2191 
^ 
Criar departamentos patrimontais, culturais, socials, de saUde e outros que Juigar 
hecessanes ao cumprimento das finalidades sodars, nomeando e~Indioos 
respectivios responsai.reis. 
ARTIGO 18 - COMPETE AO VICE PRESIDENTE 
1. Substituir legalmente o Presidente, ern suas raltas e impedirrientvs, assumindo o cargo 
ern Caso de vacanda: 
Substituir legalmente o Diretor FinanceirolAdrnmistrativo, !rn suas faltas e 
,ropedimentos, 
Substitcar legalmente o Diretor de Patrimõnio, em suas f&tasi e wnisedwrielltas:. 
garágrafa ÚnicoErn caso de vacância, de cr.valquer tini dos cargos 
catieraan Vice - Presideote, acumular o cargo vago, até eventual eleiçáo por r:arte da 
ksisemblele Gerai. 
ARTIGO 19- COMPETE AO DIRETOR FINANCEIRO/ADMINISTRATIVO 
Manter em estabeiecimentos bancarias, juntamente com o Presidente. os alores os 
Assooação, podendo ouvida a Diretoria Executiva, 
11. Assinar, efl comurttocornopresident&os cheques e demais documentos bancárioS e 
coritábe,s; 
tn. Efetuar os~memosãutonzados e recebimentos devidos à Associaçãr.7; 
IV. Stipervistonar o trabalho tesouraria e da cantabile:Jade; 
itApresentar ao Conselho Fscaí, Dsbalancetes se traia e oCaloric° anua;', 
Vi Eaborar. anualmente, a reiação dos bens da Assticiação, apresentando-a. quando 
socitado, à4ssernbiela Geral; 
VU keèlglir e manter, em dia, trartscrição dasetasdas Assembleias Gerais e das 
reunidas da Diretoria Executiva; 
viii Redigir a co.rrespondêncla da Associaçào; 
IX. Manter e ter sobsuitguarda o arquivo da Associação: 
X. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria: 
ARTIGO 20- COMPETE AO DIRETOR DE PATRIMONIO 
Proper, dingir, coordenar e lis alisar tudo aquiio que estiver relacionado an Paznmorno 
associação, enfatzanda sobretudo a manutenção e melhoras das instalações 
esportivas e sodais da associação, 
Designar os auxitiares necessános á execução das tarefas propostas. 
ARTIGO 21 - DO CONSELNO FISCAL 
O Cito/selitto hscai, queseracompostopottrês membros efetivos e trèS Suplentes„ e tet 
oarobetivo, indeleyavei, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos cia Diretoria 
Executiva da Aswiação, com as segumtes atribuições; 
Exam,nar osiivros de escrituração na Associaçao. 
Opinar eOar pareceres sobre oalaricos e relatonds financeiros a contabeis, 
submetendo-os a Assembleia Geral. Ordinana ou Extraordinária; 
Requisaar ao diretor financeeoladministrativo. a qualquer tempo: a documentia0l0 
cOmprobatária das o;.seraçbeS econõrnico-financeiras realizadas bela Associação; 
TV. Acompanhar o tiabaino tiC eventuais auditores evterhOS incletienderites; 
V. Convocar Extr- rdinariamente i Assembleia Geral 
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Livro: A 24 Fls: 235 Protocolo: 2191 
Parágrafo Primeiro - O Conseino fisca Teunlr-se-a ordinariamente, uma vez por ano, 
na segunda quinzena de janeiro. em sua maioria abSoluta. e extraordiriartarriente. 
sempre oue convocado pelo Presderrte da Assochacão. ou pei,3 maioria Simples de seus 
nitro oros 
Parágrafo Segundo • Compete ...es suplentes do Conselho Fiscal substituir OS imemords 
eletivos em sit:CIS (alias e itripedinientos. 
ARTIGO 22- DO MANDATO 
As eleições p,1<t a Dft-etoftd (yecutiva e Conselho Fiscal realiZar-se-ão. Coniuntarnente, 
oe 04 (uatro) em 04 louatro) antis, pot crapecomplete de candsdatry; apresentado á 
Asserribleta Geral, podendo seus membros ser reeleitos. 
ARTIGO 23- DA PERDA DO MANDATO 
A partia ca(SuZ14,dadetiemembro rIa DiretoriaExecutiveou do Consein0 Fiscalsera 
deterrninadaLeilaAssembleia Geral, sendo admissivel somente havendo justa cause, 
assirri recorthecida em pnocedtmento Õiscíphnar, querido()carcomprovado 
Malversação u dilapidação tio património 
U. Grave vietaçãe deste estatuto; 
Abandon°do cargo, assim considerada a ausênca não justificada em 03 (três) 
reuniõesordinariesconsecutsvas, sem expressa comunicação Oos motives da 2Elltértei& â 
secretaria da Associaçaa; 
iv aceitação en.4 função irtcdrndatie; cd.rn a exercicto do cargogotexce na 
pmsntiação; 
Conduta duvdosa, 
Parágralo Primeiro - Crefinida a luSto causa, o diretor ou conselheiro seracorriunicado 
através de notincaç.ão extrajudicial, dos fatos a ele M-iputodos. Para Oue apresente Sea 
defesa oravka DiretoriaExecutive. no prazo de 20 vnteJ rhos, contados do 
rect.birnente da ccwrsvnicação; 
Parágrafo Segundo - Apds a decurso do prezo descrito no parágrafo anterior, 
;-,2:Jt.oencentern;ntedo apresentação de defesa, a representaçãoserasubmetida a 
Assembleia Gerei Extraoronana, devidamente convocado para esse fim, onde sere 
arantidoC atrifli0 cb.retto de defesa. 
ARTIGO 24- DA RENUNCIA 
Erncasa de rentinea de guaiouer mernoro da DiretoriaExecutiveou do C:orisetrio 
o cargo será oreerichido pelos Sutitent, 1 
Parágrafo Primeiro - o peadotierenencra se tiara por escrito. devendoSec 
orotncOado na secretaria da Associação, a dual, no prazo roincrino de fie (sessenta) dias, 
contado da data do protocolo, o submeterá à debberaçáo da Assembleia Geral; 
Parágrafo Segundo Ocorrendo rem.;rzoa coletiva tia Diretoria e Corseio Fiscais e 
,especbvos suplentes. o Presidente renunctante, ouak,uer membro da Diretona executiva 
du, em dromo caso, duaduer dos assoriados, poderá convocar a Assemb:eia Gera; 
:Extraordinatia, dueelegera uma comissão provisena composta per 05{cinco) membros, 
due adrnínrarà a entidade e fará re_atzar novas eleiçães. no prazomaxim rie 
r-::. 
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Livro: A 24 Fls: 236 Protocolo: 2191 
tsessenta) dias, contados da data de realizaçáo da retendo Asserribteiu. Os diretures e 
cOnSelheiros élettes, nestas conttições, c.ornolementarão o mandato dos reni~res. 
ARTIGO 25- DA REMUNERAÇÃO 
Os rriernoros tia Diretorsa Exectitsva ecoCorsein° Fiscai não cerceberiao nenhum tipo de 
remunemação. de qualquer especle ou naturCZa, pelas atividades exercidas PC 
Associação 
ARTIGO 28 - DA RESPONSABILIDADE DOS ME048ROS 
• ,sri(icsados, mesmo que nvestidos na •,:cindiçáo do inernords da direc..n..e, executr, 
torise“lc riScatí, n respondem, nem mesmo subsidiariamerite, pelos encargos e 
ottrigaçOes sociais da 
ARTIGO 27 - DO PATRIMÔNIO SOCIAL 
O patrirriónio da Associação sere constituido e mantide por: 
1. Contribuições mertsais dos associados contribuintes; 
U. Doações, tegados, bens, direitos e valores adquindos. e sues possivels rendas e, 
ainda, pela arrecadaçãodesvalores obtidos através da reasizaçãoatfestas e outros 
eventes, desdecluerevertidos totalmente em beriefido da associaçae, 
HI. Alugues de ,móveis e juros de tituies ou depósitos. 
ARTIGO 28- DA VENDA 
Ospensmóvels e imoves poderão ser alienados. mediante Previe autOnzaçao de 
Assembleia Geral Ex:real:linen& espedaimente convocado pare este f. devendo 
valor apurado ser integratmente aplicado no desenveivirnento das atividades socialsou 
no aumento do patnrriônio enna cIa Associação. 
ARTIGO 29 - DA REFORMA ESTATUTÁRIA 
O presente estatuto sooai potteràsetreformado no tocante aorrerttscra0o,. no todo.au 
emcarte, a qualquer tempo, per delíberação da Assembleia Gera] xtraordtnana, 
espeoalmente convocadabareeste hm, composta de associados contrsbuintes em da 
com suas obrigações sociais, no podendo ela deliberar sem voto concorde de 2.13 t.tolts' 
terços) dos presentes, sendoern crimeira chamada, dJiin a mazonaabsolutedos 
assoc.:adios, eern segunda cremado, urna hora anos a prorneira, tom guasquer numero 
de associados 
ARTIGO 30 - DA DISSOLUÇÃO 
• Associação poderasecdisS,cevicia, a qualquer tempo, urna vez constatada 
impc4sibilidacie de sua sobrevivencia, face à Jmpossibthclacte da manutenção de seus 
objetivessocials. cu desvirtuarriento de sues linaliciades esuatuterlas ou, amda,por 
carênciatierecursosfinance,. ros e humanes. rriedtante dehberação de Assembleia Gera; 
Extraordinaria, especralmente convocada pare este tsp, composta de associados 
contnovintes em diacorn sues oortgações sociais, não podendo eLa deliberar sem voto 
conc.orde de 213(dotsterços) dos presentes, sendoern primeira criamada. COM 
totalidade dos associados e ernsegurda id-iarnada. urnahere apesa pnrneire., corna 
presença ia, no minetio, 113 (uni terço) doS assid.7.laclos. 
Esta cert:dão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo. 
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Livro: A 24 Fls: 237 Protocolo: 2191 
• 
Pao-grafo único - Ern caSo dé dissolução socla1 da entidt,d, i:ouidado o passivc, cs 
bens remanescentes, serão destinados para outra entidade congénere, corn 
personaadade lurídica comprovada, sede e atrvIdadepreponderancenesta citiade de 
V arguma - MG e devidamente registrada nos atos pUtilicos competentes. 
ARTIGO 31 - DO EXERCICIO SOCIAL 
O exercicio 5oct51 terminara em 31 de dezembro de coda ano, quanOo serão eidiacrada•, 
as demonstrações financeiras da entidade, deconformidadecam as drsposições legars. 
ARTIGO 32 - DA CONTAGEM DOS PRAZOS 
A contagemdesprazos previstoS neste estatuto cornoutar-se-ão, conforme escuidirld no 
art. 184 do Código deProcess°Civi(, sendoclueo começo cla nuen0asose dar 'i no .
pnmeiro dia úta após a ciência formal do interessado.. 
Paràgrafo Único - Cansara-se prorrogado o prazo até o primeiro cha úti'i sezi 
iiancirnetite catr em dia considerado feriadd tv.:, Munrcipits de arginfia/MG, em 
sahadcs e domingos. 
ARTIGO 33-6)0 PORO DE ELEIÇÃO 
r,ico eleito o forc d Comarca de var9mnap4G, para qualquer ação fundada neste 
estatuto. 
ARTIGO 34- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Assoceção não atstnbui lucros. tionificações ao vantagens a qualquer otulo, pare 
dingentes, „xswiados ou mantenedores, soh nenhuma forma Cu pretexto. devendo suas 
rendas ser aplicadas, exclusivamente, no terrttório nacional 
ARTIGO 35 - DAS omassÕes 
OS C21606 omissos rio presente Estatuto serão resodos peia Diretoria Executiva, "ad 
refereni.ti.,m'O Acsembleia Geral. 
Vargmha-MG, 03 de Dezembro de 2014. 
UweMoreira 
Prestdente 
é 4'9H 
Certifico estar registrado neste cartório o documento acima, digitalizado em seu inteiro teor. 
nou fr 
\lam:-• 29 de junho de 2023. 
Rosameire Batista dos Santos - Substituta 
PODER JUDICIÁRIO - TJMG CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA 
1° Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas 
Varginha - MG 
SELO DE CONSULTA: GIF98178 1:3 
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 7214.4426.7333.4809 
Quantidade de atos praticados: 12 — 
Ato(s) praticado(s) por: Rosemeire Batista dos Santos - Substituta 
Emol: 5646,84 -TFJ: RS 13,40 
Valor final: RS 60,24 -155: 0,94 
Conoulto o der:-.to Solo no to: httoo://rolootjrno.juotsr 
Emol: R$44,14 Recompe: R$ 2,70 TFJ: R$ 13,40 Total: R$ 60,24 - ISS: RS 0,94 - Códigos Recolhimento: 6501-1(1), 6502-9(11) 
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LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL 
CNN 18.195.180/0001-70 
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL LEI N 914/71 
COPA REDE MAIS TVRECORDDE FUTEBOL AMADOR 
PROMOÇÃO: LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
REGULAMENTO ESPECIFICO COMPETIÇÃO 
Capítulo i - Da Organização 
Art. 12 O campeonato regional de futebol de campo "COPA REDE MAIS'TVRECORD,é uma promoção da 
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA, com o apoio da TV REDE MAIS - "TVRECORD- submetendo-se os 
participantes a este REGULAMENTO GERAL, seus anexos, as regras da Confederação Brasileira de Futebol 
(CBP), Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), salvo as disposições e alterações inseridas neste 
Regulamento Geral. 
Art.22A competição será disputada nas datas e horários determinados pela LIGA ESPORTIVA 
TRICORDIANA, com inicio no dia 02 de abril. 
Parágrafo Único. Somente será alterada a programação previamente estabelecida, com extrema 
necessidade (casos excepcionais), a critério da LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA, após o termino da Primeira 
fase da competição, as datas serão sequencías sem folgas. 
Capítulo li - Da Coordenação da LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
Art.39- A Coordenação Geral do campeonato será realizada pela Diretoria Administrativa da LIGA 
ESPORTIVA TRICORDIANA, que consiste em gerir toda a competição, inclusive ,elaborar a tabela dos jogos; 
Ii - designar ou alterar dia, hora e local para as partidas; 
III - aprovar ou não os resultados das partidas à vista das súmulas e relatórios dos 
árbitros; 
- remeter a comissão disciplinar toda documentação das partidas, quando verificar 
a súmula relatar infração disciplinar e conforme prevê o CBJD; 
— inscrever as equipes interessadas em participar; 
VI - elaborar relatório da classificação geral final; 
'111 — criar a comissão disciplinar responsável por aplicar decisões: 
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL 
CNPJ 18.195.180/0001-70 
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL LEI N 914/71 
I . =firlIF1 -
Fl11E13E 11111~ 
Parágrafo único. Reserva-se o direito, a LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA, a qualquer momento que se fizer 
necessário alterar artigos, expedir anexo e resoluções, com o objetivo de assegurar o bom andamento do 
campeonato e também, preventivamente, a participação de atleta, dirigente ou equipe para aguardar 
julgamento da comissão disciplinar, através de ato administrativo. 
CapftuloIII- Da Realização dos jogos 
Art. 42 - O campeonato regional de futebol de campo terá início no mês de abril ecorndata prevista para 
encerramento no mês de julho de 2023, dependendo da quantidade de equipes que disputarão o 
campeonato e de seu formato de disputa, os jogos serão realizados aos sábados e domingos, com horário 
estabelecido pelo clube mandante. 
§ 12 : As equipes sediadas a uma distancia de 80 KM do local da sua partida, os jogos deverão acontecer 
no período da tarde, a critério da DCO da LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA; 
§ 22 - Para realização dos jogos desta Copa é obrigatório: 
AMBULANCIA 
POLICIA MILITAR OU GUARDA MUNICIPAL OU 
SEGURANÇA PRIVADOS ( 07 SETE) 
CAMPO MARCADO 
VESTIARIOS EM COND1COES 
§ 32 - Todas equipes deverão entrar no campo de jogo 10 minutos antes do horário marcado. 
§ 49 - Constatada a ausência de qualquer item acima, a partida não poderá ser iniciada, aguardando-se 15 
minutos, mais 15minutos, se o Delegado do Jogo entender necessário. 
OBS: Únicos que tem poder definição sobre a partida, são o arbitro e o delegado do jogo, escalado para 
respectiva partida. 
Em caso de dois jogos na mesma cidade, no mesmo local, a DCO publicara outras demandas. 
§ 52 - Decorrido o prazo acima estipulado, a equipe responsável será declarada perdedora, pelo placar de 
três tentos a zero; e sumula do jogo será encaminhado a COMISSAO DISCIPLINAR DA LET. 
§ 62 - Fica determinado que o pagamento da taxa de arbitragem, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) 
mais R$ 1,50 de km do veiculo que transportara a arbitragem, que será de responsabilidade da equipe 
mandante, deverá ocorrer até as 17.00 horas da sexta-feira, que antecede a partida, através de PIX — 
chave n CNIPJ — 18.195.180/0001-70 — Liga Esportiva Tricordiana — Banco itaú 5/A. 
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL 
CNPJ 18.195.180/0001-70 
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL LEI N 914/71 
Duplicidade, o CPF é único meio de inscrição do atleta, se alguma equipe escrever o atleta sem sua 
autorização, o mesmo atleta deverá fazer uma declaração de punho e enviar no e-mail daLET, pedindo 
alteração de inscrição peloemail:íigaesQortvatricr,-)rdiana(a)grnail.com. 
il - Poderão ser inscritos atletas menores de 18 anos e acima de 16 anos completos em 2023 (nascidos até 
2006), mediante autorização dos pais, se responsabilizando por qualquer coisa que venha a acontecer com 
seu filho durante sua participação no campeonato; 
- A equipe fica responsável de pedir a autorização do pai ou responsável, que deve ser assinada pelos 
mesmos, liberando o atleta menor de idade, a estar apto a jogar, sob pena de que sem a mesma o atleta 
fica impossibilitado de participar do campeonato. Esta autorização também terá que ser entregue no ato 
da entrega da ficha de inscrição. 
03S: Todo critério de inscrição de atletas serão definidos pelo DCO , bem como substituições (laudo 
médico) e troca de clube de atletas que não assinaram a sumulas do jogo, respeitando o limite de 30 
atletas. (Prazo de 02 junho) 
VII— CAPITULO SUBSTITUIÇÕES ATLETAS NOS JOGOS 
Art. 82 - Cada equipe poderá fazer 07 alterações, podendo somente fazer (3) três paradas por equipe para 
substituição, sendo que substituição no intervalo não conta, e o atleta substituído não poderá voltar ao 
jogo. 
Art.92- São consideradas inscritos atletas para disputar A "COPA REDE MAIS TVRECORD- Edição 2023", 
as equipes que completarem as inscrições de seus atletas, nositeda LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA, até 
as 17 horas de sexta-feira, que antecede o inicio da rodada, ausência de inscrição do atleta o clube será 
indiciado a comissão disciplinar daLET, só poderá disputar a partida os atletas inscritos nositeda 
competição. 
Parágrafo Único: O ultimo dia de inscrição de atletas ocorrerá 09 junho até às 17 horas, junto aositeda 
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA. 
II -Seracobrada uma taxa no valor de 800,00 (oitocentos reais) de inscrição, de cada equipe, sendo que 
este valor será revertido em premiações no final do campeonato. Esta taxa deverá ser paga até o dia 25 de 
março de 2023. Caso não seja feito o pagamento a equipe não poderá participar do Campeonato. 
Capítulo VIII — Dos Atletas 
Art. 10 — poderão disputar a competição atletas amadores e profissionais. 
Art.11 - Será considerado participante da partida, o atleta que constar na súmula para o jogo, escalado 
pelo técnico ou responsável, como atleta efetivo ou substituto. Depois de iniciada a partida, nenhum atleta 
poderá assinar a sumula; exceto se a equipe estiver com numero inferior a onze atletas e o mínimo de 
sete. Porém, essa equipe poderá completar os onze atletas e não terá o banco de reservas. 
Parágrafo Único: Só poderão ficar no banco de reservas um técnico, um auxiliar, um massagista, um 
preparador físico e médico, conforme nomes nas respectivas inscrições. 
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL 
CNPJ 18.195.180/0001-70 
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL LEI N 914/71 
4‘) 
met.. eute Ilt3E mw: 
Art. 12 - É vedado o início de uma partida sem que as equipes contenham com um mínimo de 07 (sete) 
atletas, nem será permitida sua continuação ou prosseguimento se uma das equipes, ou ambas, ficar 
reduzida, a menos de 07 (sete) atletas, ficando o resultado da forma em que a partida se encerrou no 
momento, salvo que serão avaliados pela comissão disciplinar através do Código Brasileiro de Justiça 
Desportiva (CBJD), os acontecidos da partida, podendo até mudar o resultado do jogo, dependendo das 
situações ocorridas. 
Art.13 - O atleta que disputar uma partida do Campeonato, sem condições de jogo, se sua equipe vencer, 
será declarado perdedor porWO (3x0) para o adversário e mais 03 (três) pontos, ou seja, a equipe 
infratora perderá 06 (seis) pontos podendo até ser excluído da competição dependendo da fase do 
campeonato em que se encontrar. 
Capítulo IX — Das Penalidades 
Art.14 - As equipes serão consideradas responsáveis pelos seus atos e problemas disciplinares durante as 
partidas, tanto com atletas, dirigentes, arbitragens. 
Art.15 - Tentativa de agressão à arbitragem, agressão moral, depois de apurado os autores, e relacionados 
em súmula, poderão ser eliminados do evento pela coordenação ou pegar suspensão, através de Ato 
Administrativo e será submetido a julgamento pela COMISSÃO DISCIPLINAR da Liga Esportiva Tricordiana. 
Art.16 - Agressão física consumada na arbitragem, nos atletas, na comissão técnica, por atletas ou 
dirigentes, depois de apurado os autores e relacionados em súmula, serão eliminados do campeonato pela 
coordenação, pegando pena mínima de 02 (dois ) anos de suspensão sem ir a julgamento. Dependendo o 
caso irão a julgamento pela ComissãoDiscipliner,podendo ter uma suspensão ainda maior, sendo que os 
infratores ficarão suspensos de qualquer atividade organizada pela LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA. 
Art.17 - Os atletas poderão ser penalizados com cartões amarelo e vermelho com as seguintes 
especificações e critérios: 
- Cartão Amarelo: 
a) a cada série de 03 (três) cartões amarelos o atleta ou comissão técnica ficará suspenso 
automaticamente do jogo subseqüente ao do último cartão recebido; 
- Cartão Vermelho: 
) Quando o atleta receber cartão vermelho deverá cumprir automaticamente 01 (um) jogo de suspensão 
o jogo subseqüente) e irá a julgamento podendo pegar mais jogos de suspensão e até ser eliminado do 
certame ou atividades realizadas pela LIGA ESPORTIVATRICORDIANA e conforme relatório do árbitro na 
súmula do jogo em que foi penalizado; 
Art. 18 - Para os dirigentes e atletas do banco que também forem expulsos, deverão cumprir suspensão do 
ogo subseqüente a julgamento. 
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 11;ç ICTI~ Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL 
CNPJ 18.195.180/0001-70 -;° 
- flTR3 11711FIRS:- law-ia-for7r3 
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL LEI N 914/71 
Art. 19 - O controle de cartões da equipe é de inteira responsabilidade de seus dirigentes, cabendo aos 
mesmos sempre acompanhar a sumula que será divulgado nositedaLET; 
Parágrafo Único. Os cartões são acumulativos para todas as fases da competição, sendo que a equipe 
poderá solicitar juntamente a LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA a relação de seus cartões mediante ofício 
assinado pelo responsável da equipe, relatório sempre estará disponível nositedaLET. 
CAPÍTULO X — Do adiamento, da suspensão e da impugnação da validade da partida. 
Art.20 - Urna partida poderá ser suspensa ou interrompida quando ocorrerem motivos que impeçam sua 
realização ou continuação: 
- Falta de segurança no local do jogo; 
- invasão generalizada do campo; 
III - Atitudesanti desportivas, com intuito de beneficiar sua equipe; 
IV - Campo sem condições para jogo. 
§ 12 - Ocorrendo o previsto no artigo 19, antes do início da partida ou a mesma já iniciada, o arbitro 
aguardará até 15 (quinze) minutos para que cessem os motivos que deram causa a interrupção. Caso 
necessário suspenderá a partida encaminhando relatório a Comissão Disciplinar daLET. 
§ 29 - Se a equipe que houver dado causa de suspensão da partida, era na ocasião ganhadora, será 
declarada perdedora pelo escore de 03x00, e se era perdedora sua adversária será vencedora pelo placar 
constante no momento da suspensão. 
§ 32 - Se a partida estiver empatada, a equipe que houver dado causa a suspensão será declarada 
oerdedora pelo escore de 03x00. 
6 42 - Se a equipe abandonar o campo sem motivo legal antes do término, será declarada a equipe 
wiversária vencedora pelo placar de 3x0, se o placar estiver mais que 3x0 será mantido o placar do 
momento que a equipe adversária abandonar o campo. 
§ 52 - Se a suspensão da partida ocorrer sem que qualquer urna das equipes disputantes der causa, a 
coordenação tomará as seguintes decisões: 
a) SUMULA encaminhada a COMISSAO DISCIPLINAR DALET. 
Art.21 - Tolerância para início de uma partida, reinício e paralisações, todos estes casos serão observados 
os 15 (quinze) minutos. 
Parágrafo único. O não comparecimento ao jogo resulta, na perda do jogo por WOda equipe (03x00) . 
Art.22 - As infrações cometidas por atletas, dirigentes e torcedores antes, durante e após as partidas e o 
não cumprimento deste Regulamento, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), cabendo ao 
árbitro do jogo, relatar em súmula, ficando sujeitos os responsáveis a julgamento, podendo ocorrer: 
I - Advertência; 
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LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL 
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- Eliminação do Campeonato; 
Ill - Suspensão de atividades organizadas pelo LET,por um certo período; 
XI CAPITULO COMISSÃO DISCIPLINAR: 
Art. 23 - Os julgamentos serão realizados pela comissão disciplinar designada, sendo que o mesmo deverá 
seguir o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD); 
DARÁGRAFO — todos casos que foram relatados em sumulas, serão julgados pela COMISSAO DISCIPLINAR 
DALET,que terá total poder de suspensão e aplicação de suas penalidades de acordo com CBJD. 
Capítulo XII - Dos Protestos 
Art.24 - A equipe que se julgar prejudicada poderá recorrer de uma partida, ou impetrar protesto baseado 
em fatos concretos e terá apenas um (01) dia útil, após a realização da partida, para recorrer junto à 
coordenação do Evento — LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA. 
Parágrafo Único: No referido recurso ou impugnação, deverá conter razões e provas, assinada pelo 
presidente, responsável ou pessoa credenciada para tal, sendo o mesmo protocolado junto ao CDM 
mediante o pagamento da taxa de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 
Art.25. A equipe após receber ofício expedindo com o resultado do julgamento deverá repassá-lo a seus 
atletas ou dirigentes, não cabendo recurso algum em nenhuma instância superior, sendo a Comissão 
Disciplinar do evento única e última instância. 
Art.26. As equipes inscritas na competição, renunciam expressamente recorrer a Justiça Comum de 
qualquer ato ou decisão emanada pela Coordenação do Evento e da Comissão Disciplinar, ficando cientes 
ainda que se o fizerem serão desligados automaticamente do Evento. 
Capítulo XIII — Do número de Atletas 
Art.27 - Todos os atletas relacionados em súmula deverão estar devidamente uniformizados, sendo que 
não será observada ordem dos números das camisas, conforme regra, podendo as equipes utilizar 
qualquer numeração para os jogos, dentro da numeração de 01 a 99, e não serão autorizados a entrar em 
campo e participar da partida os atletas que estiverem com o uniforme irregular (ou seja: diferente dos 
companheiros), sendo responsabilizado pelos fatos o delegado, o árbitro e auxiliares da partida. Será 
obrigatório o uso da caneleira, cabendo ao árbitro verificar, e se o atleta estiver sem a mesma, terá que se 
retirar do campo e colocar a caneleira, podendo voltar ao campo apenas com o uso da mesma. 
1.000 MIL REAIS QUARTAS DE FINAL 
1.200 MIL E DUZENTOS SEMI FINAL 
1.500 MILEQUINHENTOS FINAL 
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le, Welt:11FR 
1731:11-%- 
%* 0111. 
:apítulo XIV — Da Arbitragem 
fXri:. 28 - A escala de árbitros, de todas as fases, ficará a cargo da LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA. 
§ 12- Fica determinado que o pagamento da taxa de arbitragem, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) 
mais R$ 1,50 de km do veiculo que transportara a arbitragem, que será de responsabilidade da equipe 
mandante, deverá ocorrer até as 17.00 horas da sexta-feira, que antecede a partida, através de PIX — 
chave n2CNPJ — 18.195.180/0001-70 — Liga Esportiva Tricordiana — Banco Itaú S/A. 
TAXA DE ARBITRAGEM FASE 
630,00 SEISCENTOS REAIS 1 FASE 
800,00 OITOCENTOS REAIS OITAVAS DE FINAL 
§ 22- Em todas as fases, será cobrado o deslocamento da arbitragem. 
Capítulo XV — Da Premiação 
Art. 29 - A premiação do Campeonato Regional de Futebol de campo de "COPA REDE MAIS TVRECORD, 
edição 2023 será troféus, medalhas e premiação de até R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), em dinheiro para 
o CAMPEÃO. 
§ 12- Os pagamentos serão efetuados após o encerramento da competição de acordo com a classificação 
acima e nos valores constantes. 
CAMPEÃO — TROFÉU, MEDALHAS, CINCO MIL REAIS, UNIFORME COMPLETO OLE. 
VICE CAMPEÃO — TROFÉU, MEDALHAS E UNIFORME COMPLETO. 
ARTILHEIRO. 
GOLEIRO MENOS VAZADO. 
SELEÇÃO DO CAMPEONATO. 
ENTRE OUTRAS. 
Capítulo XVI — Das Disposições Gerais 
Art. 30- . A critério da Organização do Campeonato, poderá ser suspensa á participação 
da equipe, atleta ou dirigente que cometer fato grave que venha a denegrir a imagem da 
Copa "COPA REDE MAIS TVRECORD,ou da arbitragem e no respeitar o Regulamento e Legislação 
Esportiva em vigor, através de ato administrativo. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO : clube pode ser multado pela primeira vez e depois pode ser eliminado da 
competição. 
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CIIM•14 
1111E1CITIIRE121 
Nrt.. 31. Os casos omissos ao presente Regulamento Geral serão esclarecidos pela Coordenação do Evento 
através de resoluções que serão anexadas a este Regulamento Geral e passarão a fazer parte do mesmo. 
!,[1:. 32. Todas as equipes que entregarem suas fichas de inscrições estarão assinando automaticamente 
este regulamento e se comprometendo a cumprir o que nele está escrito. 
Art. 33. 0 campeonato segue as REGRAS OFICIAIS DO FUTEBOL DE CAMPO, conforme Confederação 
3rasileira de Futebol. 
CAPÍTULO XVII — SISTEMA DE DISPUTA 
Art.34. A competição será disputada em 05 fases distintas: 
PRIMEIRA FASE 20 EQUIPES 
OITAVAS DE FINAL 16 EQUIPES 
H- QUARTAS DE FINAL 8 EQUIPES 
SEMI FINAL 4 EQUIPES 
FINAL 2 EQUIPES 
11ÈRIMEIRA FASE 
A primeira fase da competição será dividas em 04 chaves de 5 equipes, as equipes se enfrentam em turno 
e returno dentro da respectiva chaves , e avança para as oitavas de final as 04 melhores equipes de cada 
chave. 
Chaves assim definidas: 
l CHAVE A CHAVE B I— CHAVE C CHAVE D 
I SANTARRITENSE REGISTANEA SERRANIENSE ATLETICO TC 
LyURACAN ALFENENSE AMERICA COHAB 
I EXTREMA 23 SETEMBRO 
I-- 
ACADEMIA CONCENTY CRUZEIRO 
I LAJE MACHADO CAMPO GERAIS MADUREIRA r\-/ILA RICA SAMANTHA GREMIO VISTA ALEGRE 
Todas equipes jogarão 04 jogos em casa e 04 jogos como visitante , obedecendo a tabela dos jogos 
publicada em nota oficial . 
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RIEDE 11171141.5 
* 1IPF=1:11111713 
Art 35. em caso de empate na primeira fase os critérios de desempate para a todas as fases serão os 
seguintes: 
Pontos; 
Maior número de vitórias; 
Maior saldo de gols; 
Maior número de gols marcados; 
Menor número de gols sofridos; 
Confronto direto; 
Menor número de cartões vermelhos; 
Menor número de cartões amarelos; 
Sorteio. 
AVANÇAM A PROXIMA FASE AS 04 MELHORES EQUIPES DE CADA CHAVE. 
<:? • • 
• ,/ 
OITAVAS DE FINAL 
As 16 equipes classificadas serão definidos os confrontos abaixo determinados 
' JOGO 81 1 COLOCADO CHAVE A X 4 COLOCADO CHAVE D 
JOGO 82 2 COLOCADO CHAVE A X 3 COLOCADO CHAVE D 
JOGO 83 2 COLOCADO CHAVE D X 3 COLOCADO CHAVE A 
JOGO 84 1 COLOCADO CHAVE D X 4 COLOCADO CHAVE A 
JOGO 85 I COLOCADO CHAVE C X ' 4 COLOCADO CHAVE B 
JOGO 86 2 COLOCADO CHAVE C X 3 COLOCADO CHAVE B 
JOGO 87 2 COLOCADO CHAVE B X 3 COLOCADO CHAVE C 
JOGO 88 I COLOCADO CHAVE B X 4 COLOCADO CHAVE C 
Art.36. Confrontos serão partidas de ida e volta. 
As equipes colocadas no diagrama na parte esquerda, sendo os primeiros e segundos colocados de cada 
chaves , jogaram o segundo jogo em casa e terão a vantagem de jogar por dois resultados iguais. 
As equipes com distancia maior de 80 km, os jogos deverão acontecer no período da tarde, salvo se tiver 
acordo para as equipes jogarem no período de manhã. 
Art.37. Em confrontos de 180 minutos, se persistir o empate as equipes que terminaram em 1 e 2 lugares 
na primeira fase , jogam por 02 resultados iguais . 
Paragrafo único — somam os resultados das duas partidas, em caso de empate nos 180 minutos, as 
equipes que terminaram em 1e 2 lugares no seu respectivo grupo avançam as quartas de finais. 
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QUARTAS DE FINAL 
Art.39. As quartas de finais com confrontos já definidos com vencedores das partidas das oitavas: 
JOGO 97 Vencedor jogo 81 x Vencedor jogo 83 
JOGO 98 Vencedor jogo 82 X Vencedor jogo 84 I 
JOGO 99 Vencedor jogo 85 X Vencedor jogo 87 I 
JOGO 100 Vencedor jogo 86 X Vencedor jogo 88 
Art.40. Confrontos serão partidas de ida e volta 
Critérios para definição de mando de campo ( 2 jogo em casa) e vantagem nas quartas. 
A) Equipe com maior numero de pontos em todas fases anteriores 
B) Equipe com maior numero de vitorias em todas as fases anteriores 
C) Melhor aproveitamento em porcentagem na 1 FASE DA COMPETIÇÃO 
D) EQUIPE com menor numero de cartões vermelho 
E) Equipe com menor numero de cartões amarelos 
F) Sorteio 
A equipe vencedora jogara segundo jogo em casa e terá de vantagem os dois resultados iguais. 
Paragrafo primeiro : a equipe melhor campanha das fases anteriores seguindo os critérios 
relacionados acima , joga por 02 resultados iguais. 
Art.41. Em confrontos de 180 minutos, somam os resultados dos dois jogos, em caso de empate na soma 
dos dois jogos, AVANÇA que tiver a melhor campanha geral em todas as fases anteriores. 
1 SEMI FINAL 
Art.42. As semi finais já tem seus confrontos definidos: 
I JOGO 105 Vencedor JOGO 97 I x VENCEDOR JOGO 99 
JOGO 106 VENCEDOR JOGO 98 X VENCEDOR JOGO 100 
Art.43. Confrontos serão partidas de ida e volta 
Critérios para definição de mando de campo ( 2 jogo em casa ) e vantagem nas semi final . 
A)Equipe com maior numero de pontos em todas fases anteriores 
B)Equipe com maior numero de vitorias em todas as fases anteriores 
C)Melhor aproveitamento em porcentagem na 1 FASE DA COMPETIÇÃO 
0)EQUIPE com menor numero de cartões vermelho 
E)Equipe com menor numero de cartões amarelos 
f)Sorteio 
A equipe vencedora jogara segundo jogo em casa e terá de vantagem os dois resultados iguais. 
Paragrafo primeiro : a equipe melhor campanha das fases anteriores seguindo os critérios 
relacionados acima , joga por 02 resultados iguais. 
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As equipes com distancia maior de 80 km, os jogos deverão acontecer no período da tarde, salvo se tiver 
acordo para as equipes jogarem no período de manhã. 
Art.44. Em confrontos de 180 minutos, somam os resultados dos dois jogos, em caso de empate na soma 
dos dois jogos, avança equipe que tem a vantagem. 
FINAL 
Art.45. As 02 equipes FINALISTAS: 
FINAL MELHOR CAMPANHA EM 
TODA COMPETIÇÃO 
FINALISTA 
Art.46. Confrontos serão partidas de ida e volta. 
Critérios para definição de mando de campo ( 2 jogo em casa ) . 
A)Equipe com maior numero de pontos em todas fases anteriores 
B)Equipe com maior numero de vitorias em todas as fases anteriores 
C)Melhor aproveitamento em porcentagem na 1 FASE DA COMPETIÇÃO 
D)EQUIPE com menor numero de cartões vermelho 
E)Equipe com menor numero de cartões amarelos 
f)Sorteio 
As equipes vencedora na definição de mando de campo , farão o segundo jogo em casa . 
As equipes com distância maior de 80 km, os jogos deverão acontecer no período da tarde, salvo se tiver 
acordo para as equipes jogarem no período de manhã. 
Art.47. Em caso de empate nos dois jogos, a decisão será definida em cobranças de 05 penalidades 
máximas ate conhecer o campeão 
Paragrafo único — soma os resultados dos dois jogos em caso de empate cobranças de penalidades máxima 
para conhecer a equipe CAMPEA . 
Art.48. A competição será regida pelo sistema de pontos ganhos, atribuídos da seguinte forma: 
A - Vitória - 03 (pontos); 
B - Empate - 01(pontos); 
C - Derrota - 00 (ponto). 
CAPITULO XVIII- DURAÇÃO DAS PARTIDAS 
Art.49. As partidas terão a duração de 90 minutos, divididos em tempos de 45 minutos para cada tempo, 
com intervalo de 10 minutos. 
Parágrafo Primeiro: parada de hidratação aos 25 minutos de jogo. 
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CAPITULO XIX ESTÁDIO 
Art. 50. Todos estádios deverão estar apto para receber torcidas visitante, com segurança necessária e a 
LIBERAÇÃO da POLICIA MILITAR LOCAL: 
Todas praças de esportes depois de indicada pelo clube mandante será feito uma vistoria pela LET. 
Clube mandante é total responsabilidade do jogo quando mandante. 
PERDA DE MANDO DE CAMPO 
Algo grave acontecer relatado em sumula (será enviado a COMISSAO DISCIPLINAR DA LET). 
Parágrafo único — A LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA , tem o poder de alterar o mando de campo, se o clube 
mandante não comportar de maneira adequada ou causar algum tumulto que impede a continuidade da 
-•::artida ou a segurança do clube visitante. 
CAPITULO — XX TRANSMISSÕES JOGOS 
Art.51. Estará autorizado todos os clubes fazerem livese transmissões dos jogos quando for mandante ou 
visitante dos jogos. 
Einais será transmitido ao vivo. 
CAPITULO — XXI FINAL COMPETIÇÃO — TRANSMISSÕES 
Art. 52. A REDE MAIS TVRecord, tem um grande evento para a decisão da competição, que respeitando o 
resultado de campo será oferecido aos finalistas e a opção de realizar ou evento ou não. 
Art. 53. 0 clube mandante será responsável pela organização e segurança da grande final, será marcado a 
reunião entre os finalistas. 
art. 54. Último jogo — a equipe que sedia a decisão, terá que arrumar (palco, som, segurança reforçada, 
entre outras determinadas pelaLET, na reunião. 
CAPITULO — XXII VENDA DE INGRESSOS 
Art. 55. Está autorizado o clube mandante fazer a venda de ingresso. 
Parágrafo Primeiro — o clube visitante terá o direito de 40 pessoas acessar o campo de jogo (22 atletas mais 
comissão técnica e mais diretoria por delegação). 
Parágrafo Segundo — clube que for vender os ingressos, deve aumentar sua segurança nos jogos 03 na 
portaria e a segurança da equipe visitante. 
CAPITULO — XXIII DESISTÊNCIA DE CLUBE 
Art.56. Após a realização do conselho técnico da competição o clube que desistir da competição terá as 
seguintes penas administrativas: 
02 anos sem disputar nenhuma competição pele LETE TV REDE MAISRECORD; 
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL 
CNRI 18.195.180/0001-70 
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DIRIGENTE SUSPENSO POR 02 ANOS; 
PARAGRAFO PRIMEIRO: 
A)Anula — se todos resultados do clube se o mesmo já estiver feito alguma partida e passar a constar 3 x0; 
B) Se a equipe desistir antes de iniciar, passa a constar em toda tabela 3 x0 para todos os adversários que 
consta na tabela de jogos. 
CAPITULO XXIV - OBRIGAÇÕES 
—Art.57. 0 clube que disputa a COPA REDE MAIS TVRECORDDE FUTEBOL AMADOR, integrar a presente 
jsputa assume todas as responsabilidades aqui estabelecidas , se obrigando a cumprir o regulamento na 
integra, conforme decisão uníssona e soberana exarada pelos clubes NO conselho técnico da 
COMPETIÇÃO. 
Fica determinado que A LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA , tem o poder total de decisão em todos os casos 
omissos que vier acontecer durante a competição, 
Anote, afixa- se e cumpra—se, 
ESTEFANO CAETANO 
PRESIDENTELET 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
FLS.: 
PROC.: 
DATA: (53 /, / 
ASS.: 
D/E : Gabinete do Prefeito 
PARA : Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON 
PROC. : 10419/2023 
Senhor Secretário, 
Trata-se do processo referente à solicitação da 
Associação Registãnea Esporte Clube para o repasse do valor de 
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à sua participação na 
Copa Rede Mais TVRecordde Futebol Amador. 
Desta feita, encaminho estes autos para que 
promova a respectiva análise documental, juntado em fls. 03/35, 
bem como informar se a associação possui alguma pendência 
para com o Município. 
Após, favor retornar ao Gabinete. 
Varginha, 03 de julho de 2023. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 -E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br 
Supervisora do Serviço nálij Prestação de Contas 
no iiiaSilv 
Secretár mcipal de i ntrole Interno 
Prefeitura do Município de Varginha 
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON 
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG 
Oficio n<2175/2023-SECON 
Varginha, 04 de Julho de 2023. 
Exmo. Sr. 
Vérdi Lúcio Melo 
D. D. Prefeito Municipal 
Assunto: P.A. 10419/2023 Auxilio Financeiro — Associação Registanea Esporte Clube 
Prezado Prefeito, 
Em resposta ao despacho defl. 36, verifica-se que a Associação Registanea Esporte 
Clube não juntou no processo a cópia dos cartões de inscrição no Cadastro de Pessoa Física — 
CPF dos dirigentes da entidade, bem como a Certidão Negativa de 'Débito Estadual e 
Municipal, Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias, Certificado de 
Regularidade perante o FGTS e o balanço patrimonial todos exigidos pelo Decreto n° 
5.664/2011, que dispõe sobre as normas referentes aos auxílios financeiros destinados às 
entidades, para realização de atividades de interesse recíproco. 
Ademais o plano de trabalho deve seguir o artigo 2° §§ 1 e 2° do Decreto n° 
5.664/2011. 
A Secretaria Municipal de Controle Interno entende que antes da elaboração da lei 
para o repasse financeiro, o presente feito deverá ser encaminhado a Douta Procuradoria para 
manifestação quanto a viabilidade jurídica do pedido. 
Na oportunidade, juntamos o Certificado de Regularidade do FGTS e a Certidão 
Negativa de Débitos Trabalhistas e informamos que a Associação não possui pendências junto 
à SECON relacionadas à prestação de contas de repasses concedidos pelo Município. 
Atenciosamente, 
Crq4 CtAk) 
amua Fávaro Ag u inho 
CAIXA 
CAIXA ECONÓMICA FEDERAL 
Certificado de Regularidade do 
FGTS - CRF 
Inscrição: 
Razão 
Social: 
Endereço: 
21.797.522/0001-36 
ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
RUA RIO GRANDE DO NORTE 60 / VILA REGISTANEA / VARGINHA / MG / 
37022-030 
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere oArt. 7, da 
Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima 
identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do 
Tempo de Servico - FGTS. 
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer 
débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das 
obrigações com o FGTS. 
Validade:21/06/2023 a 20/07/2023 
Certificação Número: 2023062101521723648810 
Informação obtida em 04/07/2023 14:33:31 
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PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
Nome: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE (MATRIZ E FILIAIS) 
CNPJ: 21.797.522/0001-36 
Certidão n°: 32437067/2023 
Expedição: 04/07/2023, às 14:30:13 
Validade: 31/12/2023 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data 
de sua expedição. 
Certifica-se que ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE (MATRIZ E FILIAIS) 
, inscrito(a) no CNPJ sob o n° 21.797.522/0001-36, NÃO CONSTA como 
inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação 
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.°12.440/2011 e 
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. 
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos 
Tribunais do Trabalho. 
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação 
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. 
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua 
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na 
Internet (http://www.tst.jus.br). 
Certidão emitida gratuitamente. 
INFORMAÇÃO IMPORTANTE 
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados 
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas 
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações 
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em 
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos 
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a 
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes 
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do 
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por 
disposição legal, contiver força executiva. 
Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.bi 
RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LECCA 
PRESIDENTE 
CPF: 073.795.786-77 
FLS. : , ,..., 
PROC. : /04' '':, .,','-• 
DATA: '''' 2,2 
ASS.: 
ASSOCIAÇÃO REGISTÃNEA ESPORTE CLUBE 
CNPJ/MF: 21.797.522/0001-36 
BALANÇO PATRIMONIAL LEVANTADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022 
R$ 
ATIVO 
CIRCULANTE 
Disponível 
Caixa 
Bancos C/Movimento 
PERMANENTE IMOBILIZADO 
22,00 
0,00 22,00 
Imobilizado 
Material Esportivo 550,00 550,00 
TOTAL DO ATIVO 572,00 
PASSIVO 
CIRCULANTE -o￾PATRIMÔMIO LÍQUIDO 
Superávit Acumulado 572,00 
TOTAL DO PASSIVO 572,00 
Varginha/MG, 31 de Dezembro de 2022 
PAULO 
Praça Maus Ta n° 79 - andr 
Centro- Vargínha/ G - (35) 3221-5'.." 
Tée. Cont. - CRC/MG 40.496 - CPF 457.381.146-:-.4 
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DOCXEMISTME / C90.13050A 
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1984.930.436-72123/12/19761 
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POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS DEVAIS 
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NOME L7.3.1611.1.0. D.1.'S SANTOS LE= 
FILIAÇÃO 
MARIA JOSE CARVALHO 
DATA NASCIMENTO ORGÃO EXPEDIDOR FATOR RN 
26/01/1958 PCMG 
NATURALIDADE 
TRES CORACOES-MG 
OBSERVAÇÃO 
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ASSINATURA DO TITULAR 
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014094260264 281 97 *VAR* 
NIB / PIS / PASEP IDENTIDADE PROFISSIONAL 
VASAS ***** 
POLEGAR DIREITO 
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CERT. MILITAR 
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CPF 34647643620 ore * ** PII-2159 VIA-2 
REGISTRO GERAL MG-7.836.097 DATA DE EXPEDIÇÃO 05/01/2023 
REGISTRO CIVIL 
MASC. LV-37 FL-270 TRES ODRACOES-MG 
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Prefeitura Municipal de Varginha CONAM - 14/07/2023 15:37:11 
MDA - Módulo de Dívida Ativa 
Extrato de Débitos 
PÁGINA : 1/2 
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Pessoa Jurídica 
ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE Documento: 21.797.522/0001-36 
• RUA RIO GRANDE DO NORTE 60 VILA REGISTANEA VARGINHA MG 37022-030 
Endereço de Entrega: RUA RIO GRANDE DO NORTE 60 VILA REGISTANEA VARGINHA MG 37022-030 
COA Composição de Exercício Execução Situação 
DÍVIDA ATIVA 
Principal P.Atual Correção Multa Juros Honorários Custas Total 
14542 2016 NFET - ISSQN/NFET 
unica - 15/04/2016 
Quantidade de Parcelamentos: O 
INSCRITA 92,00 92,00 40,55 132,55 115,31 0,00 0,00 380,41 
2259 2022 AL VARA - TAXA ADM.EMISSA0 DE ALVA 
1 - 10/10/2022 
Quantidade de Parcelamentos: O 
INSCRITA 43,11 43,11 2,49 22,79 4,10 0,00 0,00 72,49 
Total: 135,11 135,11 43,04 155,34 119,41 0,00 0,00 452,90 
Simulação de Parcelamento 
Opções de pagamento de acordo com a Lei 6889/21 (6991/2022): 
Dívidas: 14542-ISSON/NFET/2016, 2259-TAXA ADM.EMISSA0 DE ALVARA/2022 
- Pagamento à vista, no valor de R$ 428,12 
- Pagamento em 4x de R$ 113,22 (Juros de 1,00% ao mês) 
CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO DE ACORDO COM A NOVA LEI 6.889 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. 
PARA PAGAMENTO À VISTA DE TODO O MONTANTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA OU PREVISTO NOS DEMAIS TÍTULOS EXECUTIVOS, COM DESCONTO DE10% (DEZ POR CENTO) 
SOBRE O VALOR DOS JUROS E MULTAMORATORIANAS DIVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES. 
I - débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até 30 meses; 
II - débitos de valor consolidado maior que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 50 (cinquenta) 
meses; 
ill - débitos de valor consolidado maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em até 100 (cem) 
meses; 
IV - débitos de valor consolidado maior que R$ 70.000,00 (setenta mil reais)em até 132 (cento e trinta e dois)meses. 
Observações: 
14/07/2023 15:54 Consulta Regularidade do Empregador 
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CAIXA 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
Certificado de Regularidade 
do FGTS - CRF 
Inscrição: 21.797.522/0001-36 
Razão 
ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE Social: 
Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE 60 / VILA REGISTANEA / VARGINHA / MG / 
37022-030 
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere oArt. 
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a 
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o 
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS. 
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de 
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, 
decorrentes das obrigações com o FGTS. 
Validade:10/07/2023 a 08/08/2023 
Certificação Número: 2023071006100465728624 
Informação obtida em 14/07/2023 15:53:39 
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta 
condicionada a verificação de autenticidade nositeda Caixa: 
www.caixa.gov.br 
https://consulta-crtcaixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf 1/1 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Secretaria da Receita Federal do Brasil 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
FLS. 
DATA: 
, ASS. 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA 
ATIVA DA UNIÃO 
Nome: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
CNPJ: 21.797.522/0001-36 
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que 
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria 
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para 
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do 
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas 
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único doart. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. 
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade naInternet, nos 
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>. 
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no1.751, de 2/10/2014. 
Emitida às 15:47:53 do dia 14/07/2023 <hora e data de Brasília>. 
Válida até 10/01/2024. 
Código de controle da certidão: 3930.6780.0AD7.E44F 
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 
'14107/2023 1529 SIARE - Secretaria de Estado de Fazenda MG 
- 
,-- 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAS, 
CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 
CERTIDÃO EMITIDA EM: 
14/07/2023 
Negativa CERTIDÃO VALIDA ATÉ: 
12/10/2023 
NOME: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
CNPJ/CPF: 21.797.522/0001-36 
LOGRADOURO: RUA RIO GRANDE DO NORTE NÚMERO: 60 
COMPLEMENTO: BAIRRO: VILA REGISTANEA CEP: 37022030 
DISTRITO/POVOADO: MUNICÍPIO: VARGINHA UF: MG 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado 
que: 
1. Não constam débitos relativos a tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e/eu 
Advocacia Geral do Estado; 
2. No caso de utilização para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de 
carta de adjudicação expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação 
de separação judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável e de escritura pública de 
doaçao de bens imóveis, esta certidão somente terá validade se acompanhada da Certidão de 
Pagamento / Desoneraçao do ITCD, prevista no artigo 39 do Decreto 43.981/2005. 
Certidão válida para todos os estabelecimentos da empresa, alcançando débitos tributários do 
sujeito passivo em Fase Administrativa ou inscritos em Dívida Ativa. 
, 
IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DOPTA DESCRIÇÃO 
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada através de aplicativo disponibilizadoFiala 
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br 
=> Empresas => Certificação da Autenticidade de Documentos. 
CÓDIGO DE CONTROLE DE CERTIDÃO: 2023000666221476 
5 3 
PROC. : 
DATA: / 
ASS. : 
-.c.tp.;://wwv.,f2.fazenda.mg.gov.brisolictri/SOL/CDT/DETALHE_746?descSe rvi co=Solicitar+Certid %E3o+de+D%E9bitos+Tribut°/0Elrios&num P rote ... 1 
FLÁVIO C OIII LIMBORÇO 
FISCAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO 
NEGATIVO 
Certificamos que o contribuinte ASSOCIACAO REGISTANEA 
ESPORTE CLUBE, inscrito no CPF/CNPJ sob n° 21.797.522/0001-
36, possui debito parceladopara com a Fazenda Pública Municipal, 
ressalvados os direitos da municipalidade, quanto a quaisquer 
verificações por ventura apuradas posteriormente. 
A validade da presente certidão é de 30(TRINTA) dias. 
Varginha, 11/08/2023 
Supervisora do Serviço de i lise e r tação de Contas 
stian 
Sec Municipal ontrole Interno 
1 
Fls.: 5--4- 
Proc.: / 
Data: / _ - 
Ass.: 
Prefeitura do Município de Varginha 
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON 
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG 
Oficiorig 209/2023-SECON 
Varginha, lide agosto de 2023. 
Exmo. Sr. 
Vérdi Lúcio Melo 
D. D. Prefeito Municipal 
Assunto: P.A. 10419/2023 Auxilio Financeiro — Associação Registanea Esporte Clube 
Prezsdo Prefeito, 
Em resposta ao pedido verbal do Senhor Lucas, verifica-se que a Associação 
Registanea Esporte Clube juntou no processo a cópia dos cartões de inscrição no Cadastro de 
Pessoa Física — CPF dos dirigentes da entidade, bem como a Certidão Negativa de Débito 
Estadual e Municipal, Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias, 
Certificado de Regularidade perante o FGTS e o balanço patrimonial, todos exigidos pelo 
Decreto n° 5.664/2011, que dispõe sobre as normas referentes aos auxílios financeiros 
destinados às entidades, para realização de atividades de interesse recíproco. 
Na oportunidade, informamos que a Associação não possui pendências junto à 
SECON relacionadas à prestação de contas de repasses concedidos pelo Município. 
Atenciosamente, 
CiQL,'"Vti /
amila Fávaro Agostinho 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
De: SEMFA 
Para: GABINETE DO PREFEITO 
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 10.419/2023 AUXÍLIO 
FINANCEIRO - COPA REDE MAIS TVRECORD. 
Senhor Prefeito, 
A SEMEL não dispõe de todo o montante do 
recurso para a concessão do auxílio financeiro requerido, pelo 
menos, sem comprometer outras atividades da pasta previstas 
para o ano em curso. 
Ademais, a Requerente deseja que todas as 
despesas decorrentes da participação da Associação Registanea 
EsporteClubna COPA REDE MAIS TVRECORDseja suportada pelo 
Município. 
Sendo assim, sugiro que Vossa Excelência ouça o 
secretário de esportes e decote parte do valor do auxílio 
requerido. 
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à 
disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais 
que se fizerem necessários. 
Varginha, 17 de agosto de 2023. 
Atenciosamente, 
WAJ ILVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
DE : Gabinete do Prefeito 
PARA : Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA 
PROC. : 10419/2023 
Senhor Secretário, 
Encaminho este processo com a finalidade de que 
seja identificada a dotação a ser alocada e, simultaneamente, 
seja realizada uma análise quanto ao impacto orçamentário￾financeiro associado ao montante de R$ 23.500,00 (vinte e três mil 
e quinhentos reais). 
Esta medida visa preparar a documentação 
necessária para a apresentação do correspondente Projeto cie 
Lei perante a Câmara Municipal. 
Após, favor retornar ao Gabinete. 
Varginha, 22 de agosto de 2023. 
, 
VERD UCIO MELO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souzaC.1).varginha.mg.gov.br 
Prefeitura Municipal de Varginha 
MPA - Módulo de Protocolo e Arquivo 
Requerimento 06/03/2e23 
: E - 3154 / 2023 Hora : 13:25:34 
: FAZ SOLICITACAO 
: SPR - SECAO DE PROTOCOLO 
que rente: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
Endereço : RUA RIO GRANDE DO NORTE, 60 - VILA REGISTANEA 
DD - Tel : ( 035 ) 988849396 
Email : NÃO INFORMADO 
C.N.P.J./C.P.F/ : 21.797.522/0001-36 
:nscr. RG 
.i2[11 mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne: 
SCLICITA APOIO FINANCEIRO LOGÍSTICO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO 
Nestes termos 
p. deferimento 
06/03/2023 
LUCIANE DA CUNHA CARVALHO O Requerente 
Responsavel atual pelo Processo 
ASSOCIAÇÃO REGSTANEA ESPORTE CLUBE 
CNPJ - 21.797.522-0001-36 
VARG1NHA - MG 
DE: ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
PARA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
AT: VERDI LUCIO MELO - PREFEITO MUNICIPAL 
REF: COPA REDE MAIS RECORD DE FUTEBOL AMALUR 
VENHO ATRAVÉS DESTE COMO REPRESENTANTE LEGAL DA ASSOCIAÇÃO 
REGISTANEA ESPORTE CLUBE EQUIPE DE FUTEBOL AMADOR QUE SE TORNOU 
CAMPEÃ DO CAMPEONATO DE FUTEBOL AMADOR DE VARGINHA - AMADORZÃO￾2022 SOLICITAR DE VOSSA SENHORIA APOIO PARA QUE POSSAMOS REPRESENTAR A 
CIDADE DE VARGINHA NA COMPETIÇÃO EM REFERÊNCIA QUE ESTARA CONTANDO 
COM A PARTICIPAÇAO DE VINTE EQUIPES DO SUL DE MINAS. 
DISCRIMINO ABAIXO DETALHES DA COMPETIÇÃO E ORGANOGRAMA DE CUSTOS: 
EQUIPES - 20(VINTE) - RELAÇÃO ANEXA 
INICIO - ABRIL 
- JULHO 
QUANTIDADE DE PARTIDAS: 
PRIMEIRA FASE- QUATRO FORA E QUATRO EM CASA 
OITAVAS DE FINAL - UMA FORA E UMA EM CASA 
QUARTAS DE FINAL - UMA FORA E UMA EM CASA 
SEMIFINAL - UMA FORA E UMA EM FORA 
FINAL - UMA FORA E UMA EM CASA 
- CHEGANDO ATÉ AO FINAL DA COMPETIÇÃO SERIAM OITO PARTIDAS EM CASA E 
OITÓ PARTIDAS FORA DE VARGINHA. 
CUSTOS REFERENTE A PARTICIPAÇÃO DE NOSSA EQUIPE NA COMPETIÇÃO: 
- TRANSPORTE DA DELEGAÇÃO PARTIDAS REALIZADAS FORA DE VARGINHA. 
- ALIMENTAÇÃO DA DELEGAÇÃO PARTIDAS REALIZADAS FORA DE VARGINHA 
- TAXA DE INSCRIÇÃO DA COMPETIÇÃO 
- TAXAS DE ARBITRAGEM PARTIDAS REALIZADAS NA CIDADE DE VARGINHA. 
- CONTRATAÇÃO DE AMBULANCIA PARA AS PARTIDAS REALIZADAS EM VARGINHA 
- COMPRA DE MATERIAIS ESPORTIVOS EM GERAL(CAMISAS, MEIOES E BOLAS) 
VALOR ESTIMADO ATÉ O FINAI, DA COMPETIÇÃO DE RS 45.000,00 
-VALENDO RESSALTAR QUE O MONTANTE USADO SERÃO DEVIDA M ENTE 
CCMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTAS ISCAIS E .AO FINAL DA PARTICIPAÇÃO DA 
EQUIPE NA COMPETIÇÃO O MONTANTE NÃO USADOS SERÃO AUTOMATICAMENTE, 
DEVOLVIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. 
SOLICITAMOS TAMBEM DE VOSSA SENHORIA A LIBERAÇÃO DO ESTADIO MELÃO 
AOS DOMINGOS ÁS 10:00 HORAS PARA QUE POSSAMOS MANDAR NOSSAS PARTIDAS 
EM VARGINHA, COM O DEVIDO USO DOS BARES PARA QUE POSSAMOS ADQUIRIR 
UMA VERBA EXTRA. INFORMAMOS AINDA QUE AS PARTIDAS SERÃO REALIZADAS 
QUANDO A EQUIPE DO BOA ESPORTE ESTIVER ATUANDO FORA DE VARGINHA PARA 
NÃO PREJUDICAR A MESMA NO CAMPEONATO MINEIRO DO MODULO DOIS. 
OBS: NAO SERÃO COBRADOS INGRESSOS DOS TORCEDORES, DOAÇÃO VOLUNTARIA 
DE UM QUILO DE ALIMENTO NAO PERECI VEL OU UM LTRO DE LEITE DE CAIXINHA. 
ESPERANDO CONTAR COM A ATENÇÃO DE VOSSA SENHORIA PARA O EXPOSTO 
ACTIVIA, 
' 
RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LECCA- CPF - 073795786-77 
RUA BRÁS PAIONE, 120 - VARGINHA - MG 
FONE - 988849396 
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
COPA REDE MAISRECORDDE FUTEBOL AMADOR 
CAVE A - 
SANTARRITENSE - SANTA RITA DO SAPUCAI 
YUTACAN - ITAJUBA 
EXTREMA E. C. - EXTREMA 
LAGE - MARIA DA FÉ 
VILA RICA - SÃO JOSÉ DO ALEGRE 
CAVE B 
REGISTANEA - VARGINHA 
AJLFENENSE - ALFENAS 
23 DE SETEMBRO - TRES CORAÇÕES 
MACHADO ESPORTE CLUBE - MACHADO 
SAMANTHA- PARAGUAÇU 
CHAVE C 
SERRANIA 
PORTGESA - PASSOS 
ACADEMIA - GUAXUPÉ 
CAMPOS GERAIS 
GREMIO - DIVISA NOVA 
CHAVE D 
ATLETICO - TRES CORAÇÕES 
COHAB - LAVRAS 
CRUZEIRO - NEPOMUCENO 
MADUREIRA - TRES CORAÇÕES 
VISTA ALEGRE -TRES CORAÇÕES 
REALIZAÇÃO -LET - LIGA ESPORTIVA DE TRES CORAÇÕES- 
":".C22-C30 MG 
SAIRRO.DISTRITO 
VILA REGISTANEA 
^.1uNIC!PIC 
VARGINHA 
=EDERATIVO RESPONSÁVEL EFR: 
ESPECiAL DATA DA SITUACAC ESPECIAI 
DATA DA SITUAÇÃO ADASTPAL 
27/01/2015 
'AOOUASTRAL 
eCou:r2;2.!ik 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 
NI.AUEP.0DE NSORICAO 
21/97.522/0001-36 
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 
CADASTRAL 
DATA DE ABERTURA 
27/01/2015 
slC;IE EMPRESAR1A_ 
ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE 
ji 0 DO ESTASELF_CIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE 
DEMAIS 
7 ,OESCRIç.A0 DA ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL 
3.12-3-00 -Clubes sociais, esportivos e similares 
-OCICC E 7,ESCP,ICAO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS SECUNDARIAS 
informada 
:•DE):GC: E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA 
399-9 - Associação Privada 
IORADOUTO 
RiC GRANDE DO NORTE 
s:IUMERD 
60 
COMPLEMENTO 
. ,IOEREÇO ELETRONICO 
;_.SCRITORIC.;&DDESTEFANICONTABILIDADE.COM.BR 
TaLEF ONU 
(35) 3221-5018 
'ado pela nstrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018. 
o no dia 03/03/2023 às 08:16:47 (data e hora de Brasília). Pácina: III 
http://:()Ittcoe.reccita.rayencla.gov.hr/Se:- \. ico/cnnj:.....vi;/( 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
trk￾CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 
• NUMERO DE INSCRICAO DATA DE ABERTURA 
I 18.195.180/0001-70 15/04/1974 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 
: MATRIZ CADASTRAL 
• NOME EMPRESARIAL 
Ì LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
TiTL; LC DOESTABELECIMENTONOME DE FAN7ASIA) PORTE 
DEMAIS 
O'CDIGC• E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONOIACA PRINCIPAL 
93.19-1-99 - Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 
'CDC/IGO E D ESO ICAODAS Ark/0AD ES ECONÓMICAS SECUNDARIAS 
Não informada 
I ZICDIGC E DESCRIÇA0 'DA NATUP.EZAJURIDICA 
399-9 - Associação Privada 
LOGRADOURO [ÚMERO COMPLEMENTO 
:AVSETE DE SETEMBRO 1 
 SN ESTADIO MUNICIPAL 
SAIRRO DISTRITO 
CENTRO 
: CEP 
37.410-001 
MUNICIPICI 
TRES CORACOES MG 
ENDERECO ELETRONICO I TELEFONE 
I ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL I 
• • ***”. 
DATA DA SITUAC AO C ADASTR AL fl 
i23/07/2020 
SITU ACAO C AD ASTRAL 
• ATIVA 
VOTIVO DE srruAçAc CADASTRAL 
SITUACÃO ESPECIAL I DATA DA SITUACAO ESPECIAL 
L_ 
Aprovado pela instrução Normativa RFB n51.863, de 27 de dezembro de 2018. 
Emitido no dia 01/03/2023 às 12:39:09 (data e hora deBrasilia). Páaina: 1/1 
hitp:11,k21.‘ icoNscloucl.c.I.Lom.lir/mg.-tre,conicoc,-r)in/n .1 . 
MUNIC.PIO DE TR+S CORA.4>ES 
Secretaria Municipal de Finanças 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO 
CERTIDÃO 0001465/2023 
VALIDADE: 30/05/2023 
CERTIFICO: Para os devidos fins que: 
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
Devidamente Inscrito sob o CNPJ ri2: 18195180000170 
A Prefeitura Municipal de Três Corações conforme preceitua oArt. 698, da Lei 
Complementar n2149, de 31 de Dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal - 
combinado com o disposto noArt. 205 da Lei Federal n 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - 
Código Tributário Nacional - Certifica que o CNPJ acima encontra-se em situação 
REGULAR perante a Fazenda Pública Municipal. 
A Certidão não servirá de prova contra a cobrança de quaisquer débitos referentes a 
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pelo Fisco 
Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX doArt. 149 da Lei 
Federal n25.172, de 25 de Outubro de 1966- Código Tributário Nacional, eArt. 702 da Lei 
Complementar n9- 149, de 31 de Dezembro de 2003- Código Tributário Municipal. 
CERTIDÃO EXPEDIDA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 149/2003 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) REGULAMENTADA PELO DECRETO 3.750/2018. 
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na 
Internet, no endereço www.trescoracoes.mg.gov.br--> ServiçosOnline. 
Chave de validação da certidão: D7E58645-3819-41F3-83CB-DB32A64D1B31 
Emitida Quarta-Feira, 01 de Março de 2023 12:49:42 
Atenção: Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 
/03,'202: 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAI 
CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 
CERTIDÃO EMITIDA EM: 
01/03/2023 
Negativa CERTIDÃO VALIDA ATÉ: 
30/05/2023 
NOME: LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
CNPJ/CPF: 18.195.180/0001-70 
LOGRADOURO: AVENIDA SETE DE SETEMBRO NÚMERO: SN 
.. 
5 
' COMPLEMENTO: BAIRRO: CENTRO L) CEP: 37410155 z 
.. 
:1 
DISTRITO/POVOADO: MUNICÍPIO: TRES CORACOES UF: MG 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é cerfificado 
que: 
1. Não constam débitos relativos a tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e/ou 
Advocacia Geral do Estado; 
2. No caso de utilização para iavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de 
carta de adjudicação expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação 
de separação judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável e de escritura pública de 
doação de bens imóveis, esta certidão somente terá validade se acompanhada da Certidão de 
Pagamento / Desoneraçao do ITCD, prevista no artigo 39 do Decreto 43.981/2005. 
Certidão válida para todos os estabelecimentos da empresa, alcançando débitos tributários do 
sujeito passivo em Fase Administrativa ou inscritos em Dívida Ativa. 
IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DOPTA DESCRIÇÃO 
I . 
1 
1 A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada através de aplicativo disponibilizado pela 
• Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br I 
=> Empresas => Certificação da Autenticidade de Documentos. 
1 
CÓDIGO DE CONTROLE DE CERTIDÃO:2023000623016013 
, 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
Nome: LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA(MAT= E FILIAIS) 
CNPJ: 18.195.180/0001-70 
Certidão n°: 8920277/2023 
Expedição: 01/33/2023, às 12:43:56 
Validade: 28/08/2023 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data 
de sua expedição. 
Certifica-se que LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA (MATRIZ E FILIAIS), 
.inscrito(a) no CNPJ sob o n° 18.195.180/0001-70, NÃO CONSTA COTO 
inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação 
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/20.11 e 
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. 
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidadedc:s -
Tribunais do Trabalho. 
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relacão 
a todos os seus estabelecimentos, agências ou 
A aceitação desta certidão condiciona-se = ve?- ''cação de 
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na 
Internet (http://www.tst.jus.br). 
Certidão emitida gratuitamente. 
INFORMAÇÃO IMPORTANTE 
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados 
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas 
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações 
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em 
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos 
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a 
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes 
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do 
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, Dor 
disposição legal, contiver forçaexecutive. 
Certificado de Regularidade do 
FGTS - CRF 
Inscrição: 18.195.180/0001-70 
Razão 
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA Social: 
Endereço: AV SETE DE SETEMBRO SN ESTADIO MUNICIPAL / CENTRO / TRES CORACOES 
MG / 37410-000 
A Caixa Econômica Federa!, no uso da atribuição queheconfere oArt. 7, da Lei 
8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima 
identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do 
Tempo de Servico - FGTS. 
O presente Certificado no servirá de prova contra cobrança de quaisquer 
débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das 
obrigações com o FGTS. 
Validade:21/02/2023 a 22/03/2023 
Certificação Número: 2023022100475927342549 
Informação obtida em 01/03/2023 12:55:00 
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a 
verificação de autenticidade nositeda Caixa: www.caixa.gov.br 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Secretaria da Receita Federal do Brasil 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DMDA 
ATIVA DA UNIÃO 
Nome: LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA 
CNP: 18.195.180/0001-70 
Ressaivado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que 
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados peia Secretaria 
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para 
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do 
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas 
nas alíneas 'a' a 'd do parágrafo único doart. 11 da Lei n° 8.212. de 24 de julho de 1991. 
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade naInternet, nos 
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>. 
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751. de 2/10/2014. 
Emitida as 11:05:32 do dia 01/03/2023 <hora e data de Brasília>. 
Válida até 28/08/2023. 
Código de controle da certidão: A6E3.2267.D991.59FC 
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
FLS.: 
PROC.: 
DATA: ,T 
ASS • I 
DE : Gabinete do Prefeito 
PARA : Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
PROC. : 3154/2023 
Senhor Secretário, 
Tratam-se os autos de Solicitação oriunda da 
Associação Vila Registânea Esporte Clube, quanto a possível 
ajuda de custo para fins de participação em competição de 
futebol. 
Pois bem. 
Encaminho estes autos para que solicite daquela 
Associação, os documentos ora elencados: 
1. Plano de trabalho; 
2. Documentos da Associação (Ata de eleição da 
diretoria, Estatuto, Certidões Negativas de 
débitos federais, estaduais e municipais). 
Após, favor retornar ao Gabinete. 
Varginha, 21 de março de 20 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50- VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724-E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br 
Recebi • 3 
— 
ssINA 
( 
LIM4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER lAss. 
Ofício n° 26/2023 
Varginha(MG), 22 de março de 2023. 
Assunto: Processo 3151/2023 
Prezado Senhor, 
Por meio deste ofício, seguindo as orientações do Sr. Prefeito Municipal, VerdiLúcio, folha 
11, solicitamos o levantamento dos documentos citados a baixo, para uma análise da Associação 
Registãnea Esporte Clube, a fim de verificar sua regularidade e adequação às normas legais e 
estatutárias. 
- CNPJ com data atualizada (impressão da internet); 
- Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida 
ativa, de acordo com a legislação aplicável (CNDS, FGTS, Receita Federal, Estadual, Municipal); 
- Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil, ou cópia do 
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão 
simplificada emitida por junta comercial; 
- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade com endereço, número e órgão 
expedidor da carteira de identidade e número de registro do CPF; 
- Alvará de funcionamento; 
- Cópia da identidade e CPF do presidente e tesoureiro; 
- Plano de trabalho e orçamentos atualizados de acordo com o valor solicitado, sem 
alterações de itens, apenas de quantidade, caso seja necessário; 
- Cronograma de execução do plano de trabalho. 
Solicitamos que os documentos sejam enviados a SEMEL, no prazo de 5 dias úteis a partir 
da data de recebimento desta solicitação. 
Agradecemos antecipadamente pela colaboração e colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
Milton Tavares Júnior 
seaebstio munidpai 
, y Esportes e Lazer (em exerddo) 
MILTON TAVARES JÚNIOR 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer (em exercício) 
Sr. Presidente, 
Rafael Henrique dos Santos Lecca 
Associação Registãnea Esporte Clube 
Varginha — MG 
Milton iyt 
9 
Fls. 
. ........... 
Proc. 
Data 
Ass.: f 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER 
MEMO n° 298/2023 
Varginha(MG), 17 de Agosto de 2023. 
Para: SEMFA 
Sr. Wadson Camargo 
Assunto: Associação Registânea Esporte Clube 
Ilustríssimo Senhor, 
De acoido com as fls 02 a 10, do processo n° 3154/23, onde a Associação 
Registânea Esporte Clube solicitou apoio para representar o município na Copa Rede Mais 
Recordde Futebol Amador, através da Liga Esportiva de Três Corações, a SEMEL reportou um 
parecer ao presidente Rafael, após instruções do Sr. Prefeito Municipal, nafl11. 
Como consta nafl12, a Associação recebeu o ofício n°26, na data de 24/03/2023, 
com prazo de 05 dias para providenciar a documentação necessária, afim de dar continuidade 
no processo de indicação de subvenção, porém até o momento não recebemos nenhum retorno 
desta documentação, e o processo se encontra parado em nossa secretaria. 
Sem mais para o momento, subscrevemos. 
Atenciosamente 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer — SEMEL Técnico Desportivo 
DRrT • - 
:DATA: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
De: SEMFA 
Para: GABINETE DO PREFEITO 
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 10.419/2023 E 3.154/2023 - 
AUXÍLIO FINANCEIRO. ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE. COPA 
REDE MAIS TVRECORD 
Exmo. Senhor Prefeito, 
Por se tratar de ação afeta à Secretaria de 
Esportes, a despesa a ser onerada será a de número 735 do 
orçamento da SEMEL. 
Anexo relatório da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro que deverá acompanhar o projeto de 
lei. 
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à 
disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais 
que se fizerem necessários. 
Varginha, 22 de agosto de 2023. 
Atenciosamente, 
30kWI'jr4 LVIcA <Nbtói;R 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
( 
FLS.: 
PROC.: • - 
DATA: 
ASS.: , 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar 
no101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxílio financeiro a 
Associação Registanea Esporte Clube para participação da 
Copa Rede Mais TV Esporte. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio financeiro será custeado 
com recursos consignados no orçamento da Secretaria 
Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 23.500,00 (Vinte e três mil e 
quinhentos reais). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Valor autorizado de acordo com a plano de trabalho 
apresentado pela Requerente após as devidas adequações e 
ajustes. 
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO 
AUXÍLIO: 
FLS.: 
DATA: 
ASS.: 
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados_ 
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
23 de agosto de 2023. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI N° XXXX DE XXXXX DE XXXXXXXXXX DE 2023. 
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r 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A 
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À 
ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE, 
inscrita no CNPJ n° 21.797.522-0001-36, com sede na Rua Rio Grande 
do Norte, n° 60, bairro Vila Registânea, Varginha/MG, representada 
pelo seu Presidente, auxílio financeiro no valor de R$ 23.500,00 
(vinte e três mil e quinhentos reais). 
10 0 auxílio financeiro deverá ser 
repassado à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE para o pagamento 
das despesas mencionadas no Processo Administrativo n° 
10.419/2023, notadamente com gastos relativos à participação na 
competição Copa Rede Mais TVRecordde Futebol Amador. 
2° A liquidação da despesa com o 
auxílio autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de 
"reembolso" ou "indenização" à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE 
CLUBE. 
Art. 2' A entidade beneficiária 
deverá prestar contas ao Município de Varginha do auxílio 
financeiro recebido, especificamente à Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON, dentro do prazo de 60 dias (sessenta) 
dias corridos, contados do recebimento do recurso. 
Art. 3' As despesas oriundas da 
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal 
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o 
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Art. 4° Consta como Anexo Único da 
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário- 
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Financeiro. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
cuea cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
PREFEITO MUNICIPAL 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER 
Varginha, xxxxxxxxxxxxxx 
Ofício n' xxxxxxxxxxxx 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE VARGINRA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO 
REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder auxílio 
financeiro no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos 
reais) à Associação Registânea Esporte Clube, inscrita no CNPJ n° 
21.797.522-0001-36, com sede na Rua Rio Grande do Norte, n° 60, 
bairro Vila Registânea, Varginha/MG, representada pelo seu 
Presidente. 
O auxílio financeiro deverá ser repassado à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA 
ESPORTE CLUBE para o pagamento das despesas mencionadas no 
Processo Administrativo no10.419/2023, notadamente com gastos 
relativos à participação na competição Copa Rede Mais TVRecordde 
Futebol Amador., podendo ocorrer, sobretudo, sob a forma de 
"reembolso" ou "indenização" à ASSOCIAÇÃO. 
A entidade beneficiária, por sua vez, deverá prestar 
Município de Varginha do auxílio financeiro 
especificamente à Secretaria Municipal de Controle 
SECON, dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias 
contados do recebimento do recurso. 
contas ao 
recebido, 
Interno - 
corridos, 
O presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista o fomento ao 
esporte promovido pelos poderes municipais, oportunidade em que o 
Município será representado pela Associação na competição em 
referência. 
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à proposta, 
ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à disposição para 
informações adicionais que se façam necessárias. 
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r. • 
aos mbros 
e distinta 
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar 
dessa digna Casa protestos de elevado apreço 
consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
abzA 
- -- Leonardo Vinhas Ciacci 
Secretário Municipal 
de Administração 
gn. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 

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