PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 04 de outubro de 2023.
Ofício n° 78/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO
REGISTÃNEA ESPORTE CLUBE".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder auxílio
financeiro no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos
reais) à Associação Registânea Esporte Clube, inscrita no CNPJ
n° 21.797.522-0001-36, com sede na Rua Rio Grande do Norte, n° 60,
bairro Vila Registânea, Varginha/MG, representada pelo seu
Presidente.
O auxílio financeiro deverá ser repassado à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA
ESPORTE CLUBE para o pagamento das despesas mencionadas no Processo
Administrativo n° 10.419/2023, notadamente com gastos relativos à
participação na competição Copa Rede Mais TVRecordde Futebol
Amador., podendo ocorrer, sobretudo, sob a forma de "reembolso" ou
"indenização" à ASSOCIAÇÃO.
A entidade beneficiária, por sua vez, deverá prestar contas ao
Município de Varginha do auxílio financeiro recebido,
especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON,
dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias corridos, contados do
recebimento do recurso.
O presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista o fomento ao
esporte promovido pelos poderes municipais, oportunidade em que o
Município será representado pela Associação na competição em
referência.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Autoriza a conceder auxílio financeiro a associação registânea
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à proposta,
ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à disposição para
informações adicionais que se façam necessárias.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos membros
dessa digna Casa protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lio Melo
Prefeito Municipal
Of Autoriza a conceder auxílio financeiro a associação registânea
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO
REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE,
inscrita no CNPJ n° 21.797.522-0001-36, com sede na Rua Rio Grande
do Norte, n° 60, bairro Vila Registânea, Varginha/MG, representada
pelo seu Presidente, auxílio financeiro no valor de R$ 23.500,00
(vinte e três mil e quinhentos reais).
10 0 auxílio financeiro deverá ser
repassado à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE para o pagamento das
despesas mencionadas no Processo Administrativo n° 10.419/2023,
notadamente com gastos relativos à participação na competição Copa
Rede Mais TVRecordde Futebol Amador.
§ 2° A liquidação da despesa com o auxílio
autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de "reembolso" ou
"indenização" à ASSOCIAÇÃO REGISTÃNEA ESPORTE CLUBE.
Art. 2° A entidade beneficiária deverá
prestar contas ao Município de Varginha do auxílio financeiro
recebido, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno
- SECON, dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias corridos,
contados do recebimento do recurso.
Art. 3' As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito
especial, se for o caso.
1\V
Pro.
)Autoriza a conceder auxílio financeiro à associa . • registânea
4
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‘\'-\
EVANDR CELO DOS SANTOS WADSON SILVA CAMAO
PROCURADOR GERAL SECRETÁxiOTMUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
////f
D ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 4° Consta como Anexo Único da
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro.
sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
outubro de 2023.
VÉRD~MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MILTON TAVARES JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ESPORTE E LAZER
Proj Autoriza a conceder auxilio financeiro à associação registânea
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxílio financeiro a Associação
Registãnea Esporte Clube para participação da Copa Rede Mais TV
Esporte.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio financeiro será custeado com
recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer - SEMEL.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 23.500,00 (Vinte e três mil e
quinhentos reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Valor autorizado de acordo com a plano de trabalho apresentado pela
Requerente após as devidas adequações e ajustes.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei
Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
outubro de 2023.
Vérdi LudoMelo
Prefeito Municipal
Prof Autoriza a conceder auxílio financeiro à associação registânea
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.50,
inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TITULO I
Da Lei de Orçamento
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade
universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
If - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo
n° 1,
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
1- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
li - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e
de prestação de serviços.
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo
2°
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo
obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.70 A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado autilizer pare atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito,
poderá constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa,
a que se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 40
, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos
caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.
§ 30 0 código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art.9° Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira,
destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.10. (Vetado).
Art.11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° /.939. de 20.5.1982)
§ 1° - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial,
de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
(Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982)
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de
20.5.1982)
§ 3° - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita
orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 20.5.1982)
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei n°
1.939, de 20.5.1982)
RECEITAS CORRENTES
Receita tributária
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Receita Patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valores Mobiliários
Participações e Dividendos
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais
Outras Receitas Industriais
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas
Contribuições
Cobrança da Dívida Ativa
Outras Receitas Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
CAPITULO Ill
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas
de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive
as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como
para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em
bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente
da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida
pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas doart. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
3
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou
Agrícolas
In versões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas In versões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art.14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão.
Art.15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 10 Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a
dois anos.
SEÇÃO 1
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos
de eficiência previamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art.18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, farse-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da
União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo
Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou
materiais.
Art.19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos,
salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
4
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de
outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais,
classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao
patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais
ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orçamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art.22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo;
justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas
distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
t) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de
metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar,
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta
de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de
Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos
períodos.
Art.24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e
destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
Ill - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
5
Art.25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível
serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada
programa.
Art.26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões
financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômicafinanceira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o
orçamento de cada unidade administrativa.
Art.28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
1- tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f;
11 - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de
projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art.29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da
receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta
orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art.30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à
arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e
outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art.31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerandose a receita estimada e as novas circunstâncias.
TÍTULO Ill
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art.32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas
dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art.34. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art.35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como
os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após
o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
6
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei
n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da
Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n°
1. 735, de 20.12.1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente
valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do
devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a
partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes
aos débitos tributários. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que
tratam oart.1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11
de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo
incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 20.12.1979)
TITULO V
Dos Créditos Adicionais
Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
D. O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles
vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
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Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde for possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO /
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o
Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica
autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a
melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta
os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art.51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em
cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por
motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art.53. 0 lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito
fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art.54. Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito
creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e
classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art.56. 0 recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
CAPÍTULO Ill
Da Despesa
Art.58. 0 empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela
Lei n° 6.397, de 10.12.1976)
§ 1° Ressalvado o disposto noArt. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no
último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
(Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de 10.12.1976)
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397,
de 10.12.1976)
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade
pública. (Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de 10.12.1976)
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§ 4° Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto
nos parágrafos 10 e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art.10,
inciso V, do Decreto-lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. [Parágrafo incluído pela Lei n° 6.397, de
10.12.1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
empenho.
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3° É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o
nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da
dotação própria.
Art.62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 10 Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
Ill - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
Ill - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art.64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Art.66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra
unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas
ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.
Art.67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na
ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art.68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim
de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (ILe..to.
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei,
respeitado o princípio da concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado
em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art.74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e
tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
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TITULO VIII
Do Controle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de
obras e prestação de serviços.
CAPITULO II
Do Controle Interno
Art.76. 0 Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão,
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis
por bens ou valores públicos.
Art.79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação,
caberá o controle estabelecido no inciso Ill do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente
estabelecidos para cada atividade.
Art.80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído
para esse fim.
CAPÍTULOIII
Do Controle Externo
Art.81. 0 controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade
da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art.82. 0 Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1° As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal
de Contas ou órgão equivalente.
§ 2° Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores
poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
TITULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO /
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou
confiados.
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de
contabilidade.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das
partidas dobradas.
Art.87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a
lo
administração pública for parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação
da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e
industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários
vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações
disponíveis.
Art.91. 0 registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da
Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art.92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
Ill - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas.
Art.93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas
na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
CAPÍTULO Ill
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art.94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos
necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art.95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art.96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada
unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art.97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos
para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam
verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de
amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica,
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da
escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução
orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e
insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos
números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11,
16e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas.
Art.103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
II
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art.105. 0 Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
li - O Ativo Permanente;
Ill - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1° 0 Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2° 0 Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa
de autorização legislativa.
§ 30 O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de
autorização orçamentária.
§ 4° 0 Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
§ 5° Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o
patrimônio.
Art.106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando
em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
Ill - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão
figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à
conta patrimonial.
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO)(
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de
delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal
expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e
administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
li - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em
contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1° Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de
capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das
mencionadas entidades.
Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que
estejam vinculados.
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas
instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos
12
resultados, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras
apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das
contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um
quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.
§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio
exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a
que se referirem.
Art.112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de
junho, os balanços do exercício anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito
Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao
que se determina neste artigo.
Art.113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças
do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados
informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar
conveniente, os anexos que integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário,
conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por
estas normas.
Art.114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 1° de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos
orçamentos e a partir de 10de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada
pela Lei n° 4.489, de 19.11.1964)
Art.115. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República.
JOÃO GULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Waldyr Ramos Borges
Expedito Machado
Oswaldo Costa Lima Filho
Júlio Forquim Samba quy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 23.3.1964
13
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas
pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na
Lei n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal).
VETO
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do
Parágrafo 3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964.
"Art.3°
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
"Art.6°
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo
obrigado à transferência".
"Art. 7°
obedecidas as disposições do artigo 43".
"Art.9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira
destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades."
"Art.14 subordinados ao mesmo
órgão ou repartição
"Art.15 no
mínimo
"Art 15
1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins".
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
1— o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes de excesso de arrecadação;
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder
Executivo realizá-las.
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do
exercício.
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
'Art. 55
1° - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e
classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador".
14
"Art.57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 30 desta lei
"Art.58 ou
não
"Art.64
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade".
"Art.69
nem o responsável por dois adiantamentos".
"Art.92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
Brasilia,4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República.
H.CastelloBranco.
15
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 32 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.
239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 92 doart.201 da Constituição.
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n2 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto peloart.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 12 doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 62 0 disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 70 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.19. Para os fins do disposto no caput doart.169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
6
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 22 O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art.69. 0 ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana.
Art.70. 0 Poder ou órgão referido noart.20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nosarts.19 e 20
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nosarts.22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no § 32 doart.23.
Art.71. Ressalvada a hipótese do inciso X doart.37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos noart. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma doart.20.
Art.72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201. de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429. de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art.75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 1122 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000
22
Prefeitura Municipal de
MPA - Módulo de Protocolo
Requerimento
Processo E - 10419 /
Exmo. Sr.
Varginha
e Arquivo
2023
COMM
30/06/2023
Processo
Data/Hora
Assunto
Departamento
Endereço Ação
Requerente
Endereço
Telefone
E-mail
C.N.P.J / C.P.F
Operador
: E - 10419 / 2023
: 30/06/2023 - 14:16:28
: SOLICITACOES
: PI - PROTOCOLO INTERNO,
: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
: Rua Rio Grande Do Norte, 60 - Vila Registanea
37022-030 - Varginha - Mg
(035)988849396 Celular:
: NÃO INFORMADO
: 21.797.522/0001-36 Inscr. / R.G:
: RONAN FERNANDES TAVARES
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne:
REPASSE DE VERBA - COPA REDE MAIS TVRECORD
Nestes termos
p. deferimento
Varginha, 30 de Junho
RONAN FERNANDES TAVARES
de 2023.
Responsável atual pelo Processo O Requerente
Prefeitura Municipal de Varginha
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000
ASSOCIAÇÃO REGSTANEA ESPORTE CLUBE
CNPJ -21.797.522-0001-36
VARGINHA - MG
DE - ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
PARA - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA - AT PREFEITO VERDI LUCIO MELO
REF.COPA REDE MAIS TVRECORDDE FUTEBOL AMADOR
VENHO ATRAVÉS DESTE ENVIAR ANEXO DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PARTICIPAÇÃO DE NOSSA
EQUIPE NA COMPETIÇAO EM REFERENCIA, COMO REPRESENTANTE DA CIDADE DE VARGINHA, PARA
LIBERAÇÃO DE VERBA CONFORME PLANO DE TRABALHO ANEXO.
ESPERANDO CONTAR COM A ATENÇÃO DE VOSSA SENHORIA PARA O EXPOSTO ACIMA,
ATENCIOSAMENTE,
VARGINHA. 30 DE JUNHO DE 2023
RAFAELHENSIQUE DOS SANTOS LECCA- CPF - 073795786-7
RUA BRÁS PAIONE, 120- VARGINHA - MG
FONE - 988849396
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO REG1STANEA ESPORTE CLUBF
ASSOCIAÇÃO REGSTANEA ESPORTE CLUBE
CNPJ -21.797.522-0001-36
VARGINHA - MG
PLANO DE TRABALHO
COMPETIÇÃO - COPA REDE MAIS TVRECORDDE FUTEBOL AMADOR
INICIO -05 DE ABRIL DE 2023
TERMINO -09 DE JULHO DE 2023
TAXAS DE ARBITRAGEM - PARTIDAS EM VARGINHA
REGISTANEA XSAMANTHA-14-04 - 906,00
REGISTANEA X ALFENENSE - 19-04 - 706,00
REGISTANEA X 23 DE SETEMBRO - 12-05 - 780.00
REGISTANEA X MACHADO - 02-06 - 728,00
REGISTANEA XAMERICAMONTE SANTOS DE MINAS - 18-06 - 980,00
TOTAL - 4.100,00
TAXA DE INSCRIÇÃO DA COMPETIÇÃO - 800,00
TRABALHO DE FOTOGRAFIAS -REF.05 PARTIDAS EM VARGINHA - 2.000,00
AM U L ANCIA - SEMI UTI -OS PARTIDAS EM VARGINHA - 2.500,00
TRANSPORTEIRES CORAÇÕES - 700,00
PARAGUAÇU - 900,00
ALFENAS - 1.700,00
MACHADO - 1.700,00
MONTE SANTO DE MINAS - 3.000,00
TOTAL - 7.900,00
ALMIENTAÇÃO E LANCHES NAS VIAGENS - 5.700,00
UNIFORMES EM GERAL( CAMISAS, BOLAS, COLETES ME1OES ) -7.000,00
TOTAL GERAL - 30.000,00
VARGINHA, 30 DE JUNHO DE 2023
RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LECCA- CPF - 073795786-7
RUABRASPAIONE. 120 VARGINHA MG
FONE - 9888419396
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
7
z
,
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE APROVAÇAO DE NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇA0 REGISTANEA
ESPORTE CLUBE, APROVAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇA0 E POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO
CONSELHO FISCAL
Aos 03 (Três) dias do mês de Dezembro de 2022, às 8:00 horas, na Rua Rio Grande do Norte rig
60, bairro Vila Registânea na cidade de Varginha, estado de Minas Gerais, reuniram se as pessoas
que assinaram abaixo, a associação de prática de futebol de campo amador e outras
modalidades esportivas amadoras, programação de festividades, como festivais e torneios
esportivos. Em seguida as pessoas presentes decidiram mudar os membros da associação,
nomeando como Presidente o Senhor Rafael Henrique dos Santos Lecca para presidir a reunião,
eu Vice presidente Antônio Luz Diniz Neto para secretariar os trabalhos, aberto os trabalhos o
Presidente fez a leitura da pauta da reunião contendo os seguintes assuntos: a) aprovação da
nova diretoria. B) eleição e posse da nova diretoria. Após a leitura da Pauta, o presidente
formulou a proposta de continuação da ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE, sem fins
econômicos, bem como o endereço da associação, que tendo aprovação unânime dos
presentes. Dando seguimento aos trabalhos, que foi aprovado por unanimidade. A seguir foi
prosseguindo e procedida da Diretoria Executiva assim como o conselho fiscal. Indicados os
nomes para comporem os órgãos mencionados, procedeu se a eleição e posse da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal que por aclamação unânime que terá posse por 04 (quatro) anos
com início em 03 de Dezembro de 2022 e término em 02 de Dezembro de 2026 e que ficaram
assim constituídos:
Presidente: Rafael Henrique dos Santos Lecca, brasileiro, solteiro, empresário, residente e
domiciliado em Varginha/MG, na Rua Tolstoi Teixeira Reis, 295, Bairro: Sete de outubro,
CEP:37.005-050; Portador do CPF 073.795.786-77 e carteira de Identidade RG 14167377 PC/MG.
Vice Presidente: Antônio Luiz Diniz Neto, brasileiro, estado civil, profissão, residente e
domiciliado em Varginha/MG, na Rua Professora Nelma Baroni, 560, Bairro: São Sebastião. CEP
37044-030; Portador do CPF 984.930.436-72 e carteira de Identidade RG 771318 PC/MG
Diretor Financeiro: Juscelino Silva Ferreira Firmino, brasileiro, estado civil, profissão, residente
e domiciliado em Varginha/MG, na Rua Jose Lisboa de Paiva, 177, Bairro: Jardim Colonial, CEP
37014-091; Portador do CPF 046.111.666-94 e carteira de Identidade RG 11368989 PC/MG
Diretora Administrativa: Vanessa Cristina, brasileira, estado civil, profissão, residente e
domiciliado em Varginha/MG, na Rua Jose Lisboa de Paiva, 177, Bairro: Jardim Colonial.
Portador, CEP 37014-091; do CPF 078.175.346-59 e carteira de Identidade RG 15549387 PC/MG
Diretora de Patrimônio: Isabel Cristina Dos Santos Lecca, brasileira, estado civil, profissão,
residente e domiciliado em Varginha/MG, na Rua Brás Pione,120, Bairro: Vila Registânea, CEP
37022-000; portador do CPF 346.476.436-20 e carteira de Identidade RG 7836097 PC/MG
8
CONSELHO FISCAL
Efetivos:
Conselho Fiscal: Alaine da Cunha, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliado em
Varginha/MG, na Rua Tolstoi Teixeira Reis, 295, Bairro: Sete de Outubro. CEP 37005-050;
Portador do CPF 015.726.506-48 e carteira de Identidade RG 14198802 PC/MG
Conselho Fiscal: Daniel Bruno Dos Santos Lecca, brasileiro, estado civil, profissão, residente e
domiciliado em Varginha/MG, na Rua Bras Pione, 120, Bairro: Vila Registanea. CEP 37022-000;
Portador do CPF 055.601.616-59 e carteira de Identidade RG 12519279 PC/MG
Conselho Fiscal: Willian Machado, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado em
Varginha/MG, na Rua Araci Pinto Paiva, 82, Bairro Campos Elisios. CEP 37018-040; portador do
CPF 044.531.816-13 e carteira de Identidade RG 14205104 PC/MG
Suplentes
Endrigo Heleno Lecca, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado em
Varginha/MG, na Av. JoaoMartinho da Ponte, 598, Bairro: Alto dos Pinheiros, CEP 37036-165-
030; Portador do CPF 045.842.276-24 e carteira de Identidade RG 11770933 PC/MG
2-WellingtonNovais, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado em
Varginha/MG, na Rua Brás Pione, 215, Bairro: Vila Registanea, CEP 37022-000; Portador do
CPF 121.818.236-93 e carteira de Identidade RG 18447284 PC/MG
1- Geraldo Magela de Miranda, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado em
Varginha/MG, na Rua Aviador Guilherme Valin, 55, Bairro: Damasco, CEP 37060-160; Portador
do CPF 457.384.596-87 e carteira de Identidade RG M3322840 PC/MG
Após a eleição os membros eleitos tomaram posse. Nada mais havendo, o Presidente
agradeceu a participação de todos os presentes e deu por encerrados os trabalhos da
. ,
,
que foi lida , achada
que foi lida, achada conforme e assinada pelo Presidente dos trabalhos
conforme e assinada pelo Presidente dos trabalhos
Varginha, 03 de dezembro de 2022.
Rafael Henrique dos Santos Lecca
Presidente da Assembleia Vice Presidente da Assembleia
Vanessa Cristina da Cunha 1,j.tcelino Silva Ferreira Firm mo
Isabel Cristina Dos Santos Lecca MainedaCunha
Daniel Bruno Dos Santos Lecca Willian Machado
Seriç eçstS Privativo
de Tftuios e Docs. e Pessoas
urídcs - Vargi2h3/ MC;
OFICLA
¡ L.-WRO "..NTONIO MOLUZA 05
S'j 3 - C.I.0.15
LAUROANT'MOURA Sf.DUZA "
ROSEMEIRE 3ATISTA DOS S:'.NTOS
Antônio Luiz Diniz Neto, brasileiro
PROTOCOLO: 81229 REGISTRO: 1460 -AV 7
Livid A68 I FOLHA: 203/205 I DATA: 29/0612023
Cotnçao. Erna RS 265.87 - TFJ: RS 91,98- %corns°, RS15,94- Gasp.: RS 0.00 -ISS: RS5,33
Vs(nr F,r,a, R$ 379.12-Códigos8131-0(1).8201-8(1). 5501-9(2). 8101-8)7)
4-
• Rogi•tro cl• Doo•mwsteffla •CASdas Pes-asa• Juildiósa
Varpinha MG
SELO DE CONSULTA: GIF98167
CDD1130 DE SEGURANÇA, 51534602.0012.7561
'3,(an.idace d .tos praticados: 11
AZD(S oratinsdo(s) por: Rosen:ewe Batista dos Santos- Substituta
¬, RI 281,81 - TFJ: 959193
Valor Finai: RS 373,79 -ISS: R$ 5,33
':10,-.shlte a valiLsas casteSelo 10site:naps,//se(cs.hing.tx
A•t•toRmas /anIs•
nOnER JLIDICIARIO TJSAG- CORR GEDORIA-GERAL JUSTIÇA
ge.••••••• Substaas
about: blank
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
i ASS. :
, NUMERC DE INSCRIÇÃO
Í 21.797.522J0001-36
MA7Rg.....
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
27/01/2015
i , ONIE-.: EMPRESARIAL
' ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
DEMAIS
, CÓD GO E DESCRIÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
93.12-3-00 - Clubes sociais, esportivos e similares
, 0601G0 E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDARIAS
Não informada
,
—
ODIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
, i99-9 - Associação Privada
1 LOGRADOURO
I R RIO GRANDE DO NORTE
NUMERO
60
COMPLEMENTO
...........
I CEP
I 97.022-030
1 BAIRRO/DISTRITO
I VILA REGISTANEA
MUNICÍPIO
VARGINHA
UF
MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO
ESCRITORIO@DESTEFANICONTABILIDADE.COM.BR
TELEFONE
(35) 3221-5018
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
i
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
27/01/2015
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
-
SI TUAÇAO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
.1r/rHe- •fn,
I
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 29/06/2023 às 14:52:04 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
about: lank
-
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
CNPJ: 21.797.522/0001-36
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas aiíneas 'a' a 'd do parágrafo único doart. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade naInternet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://~pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 15:39:58 do dia 29/06/2023 <hora e data de Brasília>.
Válida até 26/12/2023.
Código de controle da certidão: lAD5.7904.D959.8C6B
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CNPJ: 21.797.522/0001-36
NOME EMPRESARIAL: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
CAPITAL SOCIAL:
0 Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o
seguinte:
Nome/Nome Empresarial: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LECCA
Qualificação: 16-Presidente
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CACcom certificado digital ou comparecer a uma unidade da
RFB.
Emitido no dia 29/06/2023 às 14:52 (data e hora de Brasília).
VOLTAR IMPRIMIR
Passo a passo pare o CNPJ Consultas CNPJ Estatísticas Parceiros Serviços CNPJ
VIVU Negistrai i-'nvativo de Titulos e Uocumemos e de Hessoas Juridicas de varginna - rviL,
Rua Presidente Maximiano Batista, 37 - Centro - Varginha - MG - CEP:37002-590
Tel:(35)3221-3572 - cartorio.moura@yahoo.com.br
Lauro Antônio Moura de Souza - Oficiai
Certidão de Inteiro Teor do Registro: 1460 Data: 27/01/2015
Livro: A 24 Fls: 226 Protocolo: 2191
¡IMO SR. OFICIAI.lx) RuitsrRo CIVIL DAS PESSOAS it.S.11.31‘.AS
O abaiso assmado. representante kgal da ASSOCIAÇÃO RFcIsrANLAESPOItTE. CLI
vem requerer a V Ss., anexando o dr,cumentos eigido por ler. . registro do esrauste e
,
:terrials doeumentos da referida assoetação.
DENOMINAÇÃO: ASSOCIAt:ÃO RECrISIANL A ESPORIE CLUBE
FINS: Difundir e apercciar a prática 4 iuzcbo de omp:, anusdor e onras rnoditlidock6
estxirtivas amactoras. programer festisidades, einno testisais e himelos
SLOE Riso Rio Gritride do Norte ri'• 60, bairro V do Registarre..t. Vaisinha-MCi CI.P.
DI,,ItAçA(I. tempo ndeterminade
rt.:ND° socIAL, ContritturiAes mensais dos associaidos contribuintes. duae;:ies. legades, bens.
diredris c valores adensiridos e sues possiveis rendas e, 4irida. pele orreeariaçaii dos ,alores
obtidos através da realizaçslo de festas eoutfitseventos. desde :me revertidos iota/merits'ern
beneficiti da assuediekr e alugueis de linávers e juros de moios oudepitsnos,
NOME, 1)05 EUNDAIX)RES: itonahloJosèMoreira. brasileiro. soltinro.einprc-sário ,
residentee donneiliado em Varginba-MG. naAt, Pasecial Vtaganita n` 12'5.. burro Vila
aareekna, portador do CPl n" 826:23.0.Q86-14 e Carteira de Identidade iC MG-i 3..528..948
PC/MG 2) Vanuaides tinmwi Silva. brasileira. solteira. Jolar. residente e dornteiiiadaern
Vteginfta-Mti. naAt., Pasenal Magardta ri" 125, bairro Vila Barcelona. portadora do C.14 it"
fr£I3..04.776-33 e Carteira de Identidade 0> MG-7.622.R6 • PCJIMCi.
mEmilkos rm DiKE TORtA F DEMAIS ORGÃOS
Presidente. Rortaido Jose Moreira. brasileiro, solteiro. erripresario, residente e
dorniciliado em Vargintta-MG, na Av. RoscoeMaganba rt2 125, bairro Viia Barcelona, portador
doMt' ro 826.210.986 49 e carteira deidentidade n* MG-13.5213.948 - PC.r446
Vice-Presidente Adriano Assis Ribeiro, brasiteiro, solteiro, pintor de veículos. residente
domiciliado em Varginha-MG, na Rua Ant6nio Auguste Domiciano n9 343, bairn) Santa Maria,
Portador do CP s= rit 080.763.806-42 e carteira de identidade n9MG ,12 436.162 --PC,fIVIG
Diretora inanceirefAdministrativa Vanusa das Graças Silva, brasileira, solteira, do lar,
residente e domiciliada em Varginna-MG, na Av. Paseoal Maganna nil 125. bairro Vila
BarceIona. Portadora do CPF n9 693.504.776.53 e carteira de identidade it,4G.7.622,865 -
PC/MG
Diretor de Património Jose Vitor dos Santos, brasileiro, casado, auxiliar de produção,
,
esldente e domiciliado em Varginha-MG, na Pua loseBarcelona n9250, bairro Vila
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Livro: A 24 Fls: 227 Protocolo: 2191
(7)
Reizstârte.a. portador do CPF nv 000.271376-50 e carteira de identidade n9MG-8,241
S5PiNIG
-
CONSELHO FISCAL'.
Etetrvos
I. Rafael Mendonça dasilvaNero, braslieiro, solteiro, fotógrafo. resiclente e domiciliado
ern VarginiNa-MG, na Rua Rio Grande do Norte ri9 60. bairrovitakegi5.tanea. portador do CPri
n9 201.546.216-2S e carteira de identidade n9 MG-17,710.380 SSP/MG
!
Welde Secati Ribeffo. OrasileirO, solteiro, pintor de parede, residente e dorrAciliax
ern Varginna-MG, na Rua Alrira Benedita Oliveira n9 40, bairro Vila Registanea, portador de
CPF r19045.786.796-59 e carteira de identidade n9MG-11.368 826 - SSP/N1G
3 Endrigo Heleno Lecca. brasileiro. solteiro, auxiiiar de produção. residente
domiciliado em Vamnha-MG na Rua JosèBarcelona ri9250. bairro Vila Registanea, portador
do CPF n9 045.842.276-24 e carteira do identidade n-9MG-11.770.933 - SSPiMG
SOCilienteS:
1 -Jean Lucas Cazelato da Silva. brasileiro, solLeiro, auxiiiar de serviços gerais, residence
e domiciliado em Varginba-MG. naquaGeraidoBra/ n. 65, bairro Dos Carvalhos. portador do
CPF ri9 117.954,516-88 e carteira de identidade n MG-17.360.056 - PC/MG
2 - Jusceiino Silva. Ferreira Firmino, brasileire, voiteiro, auxiliar de produção. residente e
dorniciliado em arginha-MG, na Rua Alzira Benedita de Oliveira n930, Via Registàrle«3.
portador do CPF n9 046.111.666-94e carteira de ideritidade n9 MG-11.368.989 -SSP/NIG
3 - Rodrigo Donizeti Borate. brasileiro. solteiro, auxíliar de pintura de autos. residente e
dorticuiado em Vargmba-MG. Rua Francisco Aureliano Paiva 19 720, bairro jardim Europa.
Portador do CPF n9 061,262.776-43 e carteira de identidade ri9 MG-12,585,953 PQMG
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Livro: A 24 Fls: 228 Protocolo: 2191
ADMINISTRAÇÃO: Diretoria Exceutivat (^c11,seiho Fisai
MODO(OW) ÇE REFORMA: Por deliberação da Asserribleia(rendExtraordinitia.
espeeralmente consocada para este fint. composta de associados contribuintes cmdie corn suas
obrig*.;,des sociais. não podendo chi deliberar cin voto concorde de 2'3 (dois terc051 doN
presentes, sendo em prunetrn chamada. coin a maioria absoluta dos as.seciados. e em segunda
Jumada. uma bOrii após a primeira, corn qualquer número de associado.
RESPONSABILIDADI DOS MEMBROS: respondem. new ,a,disidiariamente.
pekis eneargos e obrigaçõessocial'sda A ssociação.
CONDIÇÕES EXTINÇÃO: A qualquer tempo uma %er C'Ofwzitada a impossibilidaLie de
sua sobrevivencia. face a impossibilidade da manutenr de ,ctr,. objetívos ssieais. ou
desvirniamento dewasfinalidades estatutir•ias nu. ainda porQuince'de recursos fisianceiros
bumenos. mediante delíberação de Assentblèia Eatraordinaria, especialinente ccinvocada
para este fi'rrt. COTSVOStil de 4sSOcia&K .,:on;ribtftrtte; em dia com surfsobrigaçõessocials, min
Podendo ela delibevtu semvow concorde de 213 (dois ieriss das presemes. sendo cm primeira
charnada. coma totalidade dos assoiados e cmsepta&chamada. uma horaripena primeira.
coma presenca de, nominim>, I (3 (um lever)) dos associados.
DESTINO 00 PATRIMONIO: Para ouira entidade congenere. corn personalidade jurídica
~iprovacta. sede e atividade pis.. inderante nesta cidade de Varginba-MG e devidamente
registrada nos orgins públicos competentes.
Termo em que,
P Deferimerito
varginha, 04 de Dezembro de O4
41ssatatura:
Nome por extenso Ronald,'Jose"
Cargo Presidente
identidade: MG-13.528.94a- PC..-Mti
Endereço Residencial: . Paskral M~liaif 125. bairro Vila Barcelona. Varg ba-MG
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Livro: A 24 Fls: 229 Protocolo: 2191
'
ESTATUTO SOCIAL OA ASSOCIAÇÃO REGISTÃNEA ESPORTE CLUBE
ARTIGO 1° - DENOMINAÇÃO, 5E0E, FINALIDADE E DURAÇÃO
ASSOCIACÀO RE-,1..iisTÀNEA ESPORTE CLUBE neste estatuto designada, simpfasmente,
corno Associação, fundada am03/1,i,/2014cornsede efore na cidade de Vardifela,
estado de Aimas Gerài.s a Rua Rio Grande do Norte tr, Sairto Veta Reçostánea CEP:
3?.d22.030 e uma associaçáo de direito privado, coristrtuida por tempo incteterrolnado,
sem fins económicos, sem cunho politicono partidáno, constituide Para difundir
ispeitei9o&ii a oczoca de futebol de campe arnaCCT e outrar, rr,00.3~IeS eSpertIvaS
amadoras. programar festades, corno Fectrvaes e torneios esportivos,
ARTIGO 2° SÃO PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO:
'4-~EWOIvirnente de suas atividades, a Associaçáo observara os pruscrpeos da
legaiidade, impessoalidade, moralidade, Dublicidade. econorruridade e da eficiáncia.
ARTIGO 3° - DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO
A ifissociaçilio se dedicaráãssuas atividaties atraves de seus administradoras e
associados, e adotará pritticas de gestati administrativa, sulk,ierrtes C colow Cobtençao,
de forma individual ou coletiva, de be:ter/tips ou vantagem, licitas ou :licitas, de dualquef
forma, em detotréncia da participação nos processos decisóris, e sues rendas serão o
integralmente aplicadas em tern:Ono nacional, ra consecução e no desenvolvimento
deseus objetivos sociais.
ARTIGO - DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assernbiela Gera; e o tirgaomaxim°e soberano de Associação, eseraconstrtuida pelos
seus associados ern plena gozo de seus clireitos. P.eunir•se-à na segunda quinzena de
Janeiro,oars tornar connecimento das acees da F.:,ecut..I,a e,
extraOr:/lnarwa-nente, gtrandri devidamente convocada. Funcionara em pnrneira
convocaçãttorna maioria absoluta dos associados e, em segunda cenvocaçãO, meia
horaapesa primeira,corn qualquer numero, deliberando peia maioria simples dos
preserne$, saAfo rases orevistos ite estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.
os inembros da Associaçãc. na consecução tie seus oo)etivos:
ti Beger e destituir os administradores.
Deliberar sobre a Previsão orçamentaria e a prestaçao tiecontas;
W. EStabetecer p valor das mensalidades dos associados;
V Deliberar quanto à compra e vendatie ~cis da ASsociaçao;
VI.Apr-ovar o regimento interno,quizdisciplinará os vanes setores de atividades ia
AsSocracão.
vri, Alterar, no todo +.;;; ernparte, o presente estatuto
VIII. Defiberar quanto a dissOlução da A55,03ÇãO;
IX_ Ctigiberar, em grau de recurso, sobre o indeferimento de inscnção de associado, e
exclusão de associado
5c. Deo.dii, em ultima rstncia, sobre todo e crualeuer assunto de interesse socia; bem
corno sobre os c.-~ omissos nopresents estatuto.
Parágrato Primeiro As assembleias gerais owerâo ser ordiiiárias ou extraordmaries.
e serão convocadas, pelo Presidente C81 per 1,i'S dos associados, mediante edital dede
ria sede social da Associação,cornantecedericia minimade 10 (dez) dias de sua
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reanzação: onde constara: laical, dia, mês. ano. nora da onmeira e seounxia charnatia,
oroe-rndo dia, ename de quem a oarivocoo,
Parágrafo Segundo - Quando a As.sernPleia geral for convocada peics associados,
aeverá o Presidente convoca-la no prazo de 3 (três) alas, contacos cia data entrega de
earnoto, que clever. Ser encaminhado.acpresidente arravaa cia r,ote,ru;açãe
aiatrayudicaaa Se o Presidente naai convocar a assenibieia, aqueles rase ideltbareirn por sua
reatgzação, farão a aanvocaçâo:
Parágrato Terceiro • Serão tornad.as por escrutink› secrete as oeldD*raçlões ozta
envoivarr eleisaiaa da diretoria e canseifia ascai e o julgamento dos atos da diretoria
auarita a aplicaçalpue aanalidacies
ARTIGO Sc DOS ASSOCIADOS
Os asspoados senáo olvideolos rias seguintes categorias.
Associados FUndaC/OreS: asgeea}uowanl na funda-,;ao da ASSOC.i3r;ati.
Associados Eletivos: associados no fundadorescorndireito a elegibil,oade;
m. Associados Bentinéritos: os que contribuem cam donativos e tioaçaas:
Tal as,soraados Contialautraes: as pessoas fisicas ou iuricticasgut':at-tint:Liana
mensolaierite, coal a quantia fixada peia Assembleia Geral;
V. Associados Atletas: os dueaarticipam regularmente das abvidades pertivas:
ARTIGO 60- DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Poderão somente aessoas de comportamento socai aitaada. maiares. de 18
iaaezoitoi anos, ou maiores de 16 ;,dezesseis) e menores de 18 i‘dezoitc legalmente
autorizadas, independente de desse social. moralidade, sex°. raça, cor ou crença
reagicsa, para seu ingresso, o interessado deverá preencrier fictia de inscriçac na
secretaria ria entidade, que a submetera a Caretona Executiva e, unia vez aprovada, :era
seu nome, imediatamente, lançado no livro de assooados, corn inclicar„fia de seu núrrieni
de matricula e categoria aqua;pertence, devendo a interessado:
1.. Apresentar a cadtlia de identidade e, r.o caso de manorde aeziarto iPQS, autorizaai.•i
(ids pais Ou de seu responsável tegat;.
II Concordarcorno presente estatuto e os principioa nele definidos;
111. Ter idoneidade moral e reputação iiibada;
iv Não estar corideriaao ou sendo processado ;udlcIalmente;
V aase seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de nonrar pontualmente
Win as canitnbuiçOes associativas
aarágralo Prinseàra -i'do caso de indeferimento do pedido de admissão do associado.
diretiaria Execurva deverá faze; la, escrito., e furidamer,tar as raz6e^:i da
apontando de forma clara e ob}etiva os motivos desta recusa.
Parágrafo Segundo - O candidato a associado deverá ser notificado axtraiudiciaimente
da recusa e da possiblidade de recurso ria decisão.
Parágrafo Terceira - caberá recurso a Assetatiieia Gerai no prazo de 20 (vinte)
cantadas ria notificação da decisão de irideferimento
Paragrafa Quarto - O recurso devera serinter ta por escrito e o aaradatata pode
coatestar a fundarriantaÇaio do indeferimento apresentando ratães de fato e dê dareito,
au:dioca-ais, solicitar e ,
eanaiiSe do pedido Oe inscrição pelo rirtião competente.
f
erviço raegistra; Privativo de Titulos e Documentos e de HasSr:GS Jundicas de varginna -
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Livro: A 24 Fls: 230 Protocolo: 2191
Esta ,-
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Livro: A 24 Pis: 231 Protocolo: 2191
Parágrafo QuirMte. - Uma vez internosta o recurso. a Asserndi . esa Gerai deverá ser
para que no prazo de 30(trinta dias) qebbere sabre a •:;UeStA,-.7 .
ARTIGO 70 - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS
1. Carnorir e fazer curnprir o presente estatuto,
U. Respettar e cumprir as decisões da A.ssembiela Gerai;
tfl Zelaroak, tom nome da Assaciação:
IV. Defender o patrimônio a os intereSSeS da Assooaçã 0,
V. Cumprir e faZer cumprir a regimento interne,
VI, COmPárece.r por ocaso das eleit~;
VII. %iota:, por ocasião cias cieiçtre. " s,
VIII Jogar coando escatados;
TX eriursciar otialouer irregularidade verificacia dentro os A cctaco, pars cuea
Assam-L:14sta Geral tome proviciéncias.
Parágrafo(Mice É dever da associado cantricuirite honrar pantuaimente com as
contribuições associativas.
ARTIGO S - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS EFETIVOS
Os Associatios Gene-mantas ou Contribuintes pot/anat.' saiicitar a inctosão na lista dos
assoCiados efetivos, descia que curnuitrr, os seguintes requisitos:
Ser Pes. Soa Fisica, pienaniente capaz a penatMente outável;
E. Estar em id:acornsuas contribuicões por 5 (cinco) anos de forma ininterrtipU;
No ter sofrido qualquer piirrão prevista no Artigo 13Casteestatuto:
IV. Nurica terside condenado, cm primeira instãricia, por Qualquer ato considerado tipo
penal -oela iegislação vigente na data da atimissão.
V. Nunca tersidecondenado, ern onmeira 1ns:5:Inv& par improbidacie .uirninirabva de
denspúbicos ou Particulares.
Parágrafo Ptirneiro interiessedu redigi acarte tientençã-o já preparada crri
OaOcio.irnentos nefi:essarias a corripraxaçào fiGS reQuisitas e endereçada à Diretora
Executiva que devera deliberar sadre a inclusào ou não do interessada no quadro dos
Associados Efetivas
Paragrafo Segundo - urna vez apresentados todos as dacsjrnentos necessaric.is
currsonndo as requisitos, a DiretonaExecutivecevera aprovar a inciusào.
Paragrafo Terceira - Caso a cartatie intenção não este)a acarripannada dos
Cocumentos necessarias a Diretoria Executiva devera notificar o interessario ea
riecessidacie So documentação e indeferir O pedido, Doderwe o interessado piertear
novamente o ingresso a Qualquer memento.
Parágrafo Quarto No casocc indeferimento oor suposto descurriprimenta dos
reouiscos necessanos a Diretoria Executiva. devera adotar o mesmo procedimento
orevtSto nOS Paragrafos do Artigo 6 deste EstatutoARTIGO 9") - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS
São direitos dos associados guitescorn suas obn açlies sociais.
I. Votar nas eleições para es Carnes da Diretoria Executiva ou do Consetha Fiscal, ne
forma prevista neste estatuto;
del
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Serviço r(egistral l->nvativo ae i [twos e Uocumentos e de ressoas Juriaicas oe valylinid -
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Livro: A 24 Fls: 232 Protocolo: 2191
li Usufruir dos beneficias oferecidos pela Assrxiação, ria forma prevista neste estatuto:
lit Recorrer á Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
AMIGO o - SÃO caRarros EXCLUSIVOS DOS ASSOCIADOS FUNDADORES
EFMVOS,
Se candidatar aos cargos eletivids da°tram Executiva ou do Conselho Fiscal, na
tonne prevista neste estatuto.
ARTIGO - DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
È etreito do~clad° se demitir de quadro social, quando uar necessario,
protocolando seu pedido junto á Secretaria da Associacao, desde Que (1.60 esteja ern
debite suas obrigacões associativas
AMIGO 12 - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
A perna da qualidade de associadOseradeterminada Pala Dir~ Evectstwa, senoo
xidmissivel somente havendo justa causa, assim reconneOda em procedimento
desciParlar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quandohearcomprovada
a ocorrância de:
I. Violação do estatuto
U. oftnacio da Assecia(ão, de seus rrtererOS OU desousa'S.50r&des;
III. Atividades contrarias as decisões das assembleiasgenus;
Iv. Devitt) dos bons coStUttleS;
V. Conduta duvidosa, mediante a pratica do atos 1ictOs ouimams,
VI. Falta de pagamento, por parte dos "a•zesiriados contnbuintes". de trés parcelas
consecutivas das contribuições associativas.
Parágrafo PrInbairo Definida a justa causa, o associadosera devidamente nonficado
dos fatos a eke irributados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua
defesa previa no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicaçAo;
Parágrafo Spundo Apos e crecurso do orazo descra0 no paragrafo anterior,
oideperidentemente cia apresentação de flefeszt, a representaçào sere decidida ern
reunião extraordinára da Diretoria Executiva, Per maiOna $,Irndies de %rotas dos diretores
presentes,
Parágrafo Terceira Apilcada a pena de exch.:sat), cabera recurso. por parte do
associado excimick).. à Assembleia Gerai, o qual deverá, no prazo de 30 ttnrita) dias
contados da decisâo de sua exclusão, através oe notificação extrajudicial, manifestar
intenção de ver a decrsão Oa Diretoria Executiva ser otneto de deliberação, em intima
instância, por parte da Assembleia Gera]:
Parietal* Quarto - Urna vez. excluido, qualquerdueseja o motive. não tora
associado o direito de pleitear indenização ou comperiseção de qualquer natureza. seja
Que titulo for:
Parágrafo Quarto - O associadoexclude pot Nitade pagamento Oodera ser
readmitido. mediante o pagamento or set;debito junto a tesouraria da Associação.
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Livro: A 24 Fls: 233 Protocolo: 2191
ARTIGO t3 - DA APLICAÇÃO DAS PENAS
AsPenassera° apiicacias pest. DiretoriaExecutive epoderãoconststuir-se em
:. Advert:km.1a por escrito:
Suspensão de 30 {trinta) aias até (um) silo,
lI!Etirniriaçáo dci quadro social.
ARTIGO 14 - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOSOAINSTITUIÇÃO
São órcs ca Assotiaçáo
Daretoria Execursva:
U. Conselho Fiscal.
ARTIGO IS - DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva daAssoc-Sacksserá coraptuida por (quatro; mentords, os quais
OCOParãO OS Cargos de PreSidente, Vice Presidente, Diretor financeiro~lnitrattvo e
Diretor de Património. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por roés e,
extreorotnanarnente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria Ce Seus
memorxis
ARTIGO 16 - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA
I. Ding 1r a Associaçaid, de acordo com e oresente estatuto, e acirranistrar o OakOMOnPO
SocSai;
U. CurnOM etarn cumprir o presente estatuto e as decisões eta AsSembleia Gera!,
111., Prorr)over e incentivar a criação de cornissões, com a função de deserivoiver cursos
profissionalszantes e atividades CulturaiS;
t.Representar e defenderGSinteresses ict seusassorparlos;
V. .1t,borec o orçarnento
VI. Apresentar a Assernblei. Geral, na reunião arivai•, a relatório de sue gestão e prestai
contas referentes ao coiercicic anterior;
Vil. Admitir e clernstir associados_
Purãgrafo únic' o • As decisõescio diretona deverão ser tomadas por maiona d utos,
devertdoesterpi~ntes, rca reuniao, as maioriasabsolutesde seus rnerf.tr«, Caberv2c
O'resrdente, ern caso de empate, o vote. de quaisdade.
ARTIGO 17 - COMPETE AO PRESIDENTE
I.Representar a Associaçâo ativa e passivamente, perante os orgaos publicos, judicsais e
extraluoscials, inclusive em juizo ou fora dele, podendo delegar poderes e conStstv:r
proctsradores e advogadosoarso fim oue )ulgar necessarsOI
11. Convocar e Presidsr as reuniões da Diretoria 'r...xecutsva;
Convocar e preside: as Assembleias Ordsrierias e Extraorchnarias,
IV, 1untainente com o diretor fmanceirciadminStrativo . abrir e mantescentas bancarias.
assinar cneques e documentos bancários e contábeis,
V. Organizer resatório contenda o balanço tio exerdcio tiriar,ceiro e os PrsociParS eventos
ice ano anterior. apresentando-o á Asserribiesa Geral Ordioária,
V1„ Contratar funcionános ou auxiliares espeCialiZadds, fixando Seus VnOrilEiltOS
~do susperacié-ios OL, dern,t,1oS;
Es:a certidão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo.
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erViÇe <egistrai rvativocc1los e Documentos e cie l'essoas Juriaicas tievarguina -
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Certidão de inteiro Teor do Registro: 1460 Data: 27/01/2015
Livro: A 24Fs: 234 Protocolo: 2191
^
Criar departamentos patrimontais, culturais, socials, de saUde e outros que Juigar
hecessanes ao cumprimento das finalidades sodars, nomeando e~Indioos
respectivios responsai.reis.
ARTIGO 18 - COMPETE AO VICE PRESIDENTE
1. Substituir legalmente o Presidente, ern suas raltas e impedirrientvs, assumindo o cargo
ern Caso de vacanda:
Substituir legalmente o Diretor FinanceirolAdrnmistrativo, !rn suas faltas e
,ropedimentos,
Substitcar legalmente o Diretor de Patrimõnio, em suas f&tasi e wnisedwrielltas:.
garágrafa ÚnicoErn caso de vacância, de cr.valquer tini dos cargos
catieraan Vice - Presideote, acumular o cargo vago, até eventual eleiçáo por r:arte da
ksisemblele Gerai.
ARTIGO 19- COMPETE AO DIRETOR FINANCEIRO/ADMINISTRATIVO
Manter em estabeiecimentos bancarias, juntamente com o Presidente. os alores os
Assooação, podendo ouvida a Diretoria Executiva,
11. Assinar, efl comurttocornopresident&os cheques e demais documentos bancárioS e
coritábe,s;
tn. Efetuar os~memosãutonzados e recebimentos devidos à Associaçãr.7;
IV. Stipervistonar o trabalho tesouraria e da cantabile:Jade;
itApresentar ao Conselho Fscaí, Dsbalancetes se traia e oCaloric° anua;',
Vi Eaborar. anualmente, a reiação dos bens da Assticiação, apresentando-a. quando
socitado, à4ssernbiela Geral;
VU keèlglir e manter, em dia, trartscrição dasetasdas Assembleias Gerais e das
reunidas da Diretoria Executiva;
viii Redigir a co.rrespondêncla da Associaçào;
IX. Manter e ter sobsuitguarda o arquivo da Associação:
X. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria:
ARTIGO 20- COMPETE AO DIRETOR DE PATRIMONIO
Proper, dingir, coordenar e lis alisar tudo aquiio que estiver relacionado an Paznmorno
associação, enfatzanda sobretudo a manutenção e melhoras das instalações
esportivas e sodais da associação,
Designar os auxitiares necessános á execução das tarefas propostas.
ARTIGO 21 - DO CONSELNO FISCAL
O Cito/selitto hscai, queseracompostopottrês membros efetivos e trèS Suplentes„ e tet
oarobetivo, indeleyavei, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos cia Diretoria
Executiva da Aswiação, com as segumtes atribuições;
Exam,nar osiivros de escrituração na Associaçao.
Opinar eOar pareceres sobre oalaricos e relatonds financeiros a contabeis,
submetendo-os a Assembleia Geral. Ordinana ou Extraordinária;
Requisaar ao diretor financeeoladministrativo. a qualquer tempo: a documentia0l0
cOmprobatária das o;.seraçbeS econõrnico-financeiras realizadas bela Associação;
TV. Acompanhar o tiabaino tiC eventuais auditores evterhOS incletienderites;
V. Convocar Extr- rdinariamente i Assembleia Geral
'Esta certidão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes. conforme total de laudas indicado logo abaixo.
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Livro: A 24 Fls: 235 Protocolo: 2191
Parágrafo Primeiro - O Conseino fisca Teunlr-se-a ordinariamente, uma vez por ano,
na segunda quinzena de janeiro. em sua maioria abSoluta. e extraordiriartarriente.
sempre oue convocado pelo Presderrte da Assochacão. ou pei,3 maioria Simples de seus
nitro oros
Parágrafo Segundo • Compete ...es suplentes do Conselho Fiscal substituir OS imemords
eletivos em sit:CIS (alias e itripedinientos.
ARTIGO 22- DO MANDATO
As eleições p,1<t a Dft-etoftd (yecutiva e Conselho Fiscal realiZar-se-ão. Coniuntarnente,
oe 04 (uatro) em 04 louatro) antis, pot crapecomplete de candsdatry; apresentado á
Asserribleta Geral, podendo seus membros ser reeleitos.
ARTIGO 23- DA PERDA DO MANDATO
A partia ca(SuZ14,dadetiemembro rIa DiretoriaExecutiveou do Consein0 Fiscalsera
deterrninadaLeilaAssembleia Geral, sendo admissivel somente havendo justa cause,
assirri recorthecida em pnocedtmento Õiscíphnar, querido()carcomprovado
Malversação u dilapidação tio património
U. Grave vietaçãe deste estatuto;
Abandon°do cargo, assim considerada a ausênca não justificada em 03 (três)
reuniõesordinariesconsecutsvas, sem expressa comunicação Oos motives da 2Elltértei& â
secretaria da Associaçaa;
iv aceitação en.4 função irtcdrndatie; cd.rn a exercicto do cargogotexce na
pmsntiação;
Conduta duvdosa,
Parágralo Primeiro - Crefinida a luSto causa, o diretor ou conselheiro seracorriunicado
através de notincaç.ão extrajudicial, dos fatos a ele M-iputodos. Para Oue apresente Sea
defesa oravka DiretoriaExecutive. no prazo de 20 vnteJ rhos, contados do
rect.birnente da ccwrsvnicação;
Parágrafo Segundo - Apds a decurso do prezo descrito no parágrafo anterior,
;-,2:Jt.oencentern;ntedo apresentação de defesa, a representaçãoserasubmetida a
Assembleia Gerei Extraoronana, devidamente convocado para esse fim, onde sere
arantidoC atrifli0 cb.retto de defesa.
ARTIGO 24- DA RENUNCIA
Erncasa de rentinea de guaiouer mernoro da DiretoriaExecutiveou do C:orisetrio
o cargo será oreerichido pelos Sutitent, 1
Parágrafo Primeiro - o peadotierenencra se tiara por escrito. devendoSec
orotncOado na secretaria da Associação, a dual, no prazo roincrino de fie (sessenta) dias,
contado da data do protocolo, o submeterá à debberaçáo da Assembleia Geral;
Parágrafo Segundo Ocorrendo rem.;rzoa coletiva tia Diretoria e Corseio Fiscais e
,especbvos suplentes. o Presidente renunctante, ouak,uer membro da Diretona executiva
du, em dromo caso, duaduer dos assoriados, poderá convocar a Assemb:eia Gera;
:Extraordinatia, dueelegera uma comissão provisena composta per 05{cinco) membros,
due adrnínrarà a entidade e fará re_atzar novas eleiçães. no prazomaxim rie
r-::.
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tsessenta) dias, contados da data de realizaçáo da retendo Asserribteiu. Os diretures e
cOnSelheiros élettes, nestas conttições, c.ornolementarão o mandato dos reni~res.
ARTIGO 25- DA REMUNERAÇÃO
Os rriernoros tia Diretorsa Exectitsva ecoCorsein° Fiscai não cerceberiao nenhum tipo de
remunemação. de qualquer especle ou naturCZa, pelas atividades exercidas PC
Associação
ARTIGO 28 - DA RESPONSABILIDADE DOS ME048ROS
• ,sri(icsados, mesmo que nvestidos na •,:cindiçáo do inernords da direc..n..e, executr,
torise“lc riScatí, n respondem, nem mesmo subsidiariamerite, pelos encargos e
ottrigaçOes sociais da
ARTIGO 27 - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
O patrirriónio da Associação sere constituido e mantide por:
1. Contribuições mertsais dos associados contribuintes;
U. Doações, tegados, bens, direitos e valores adquindos. e sues possivels rendas e,
ainda, pela arrecadaçãodesvalores obtidos através da reasizaçãoatfestas e outros
eventes, desdecluerevertidos totalmente em beriefido da associaçae,
HI. Alugues de ,móveis e juros de tituies ou depósitos.
ARTIGO 28- DA VENDA
Ospensmóvels e imoves poderão ser alienados. mediante Previe autOnzaçao de
Assembleia Geral Ex:real:linen& espedaimente convocado pare este f. devendo
valor apurado ser integratmente aplicado no desenveivirnento das atividades socialsou
no aumento do patnrriônio enna cIa Associação.
ARTIGO 29 - DA REFORMA ESTATUTÁRIA
O presente estatuto sooai potteràsetreformado no tocante aorrerttscra0o,. no todo.au
emcarte, a qualquer tempo, per delíberação da Assembleia Gera] xtraordtnana,
espeoalmente convocadabareeste hm, composta de associados contrsbuintes em da
com suas obrigações sociais, no podendo ela deliberar sem voto concorde de 2.13 t.tolts'
terços) dos presentes, sendoern crimeira chamada, dJiin a mazonaabsolutedos
assoc.:adios, eern segunda cremado, urna hora anos a prorneira, tom guasquer numero
de associados
ARTIGO 30 - DA DISSOLUÇÃO
• Associação poderasecdisS,cevicia, a qualquer tempo, urna vez constatada
impc4sibilidacie de sua sobrevivencia, face à Jmpossibthclacte da manutenção de seus
objetivessocials. cu desvirtuarriento de sues linaliciades esuatuterlas ou, amda,por
carênciatierecursosfinance,. ros e humanes. rriedtante dehberação de Assembleia Gera;
Extraordinaria, especralmente convocada pare este tsp, composta de associados
contnovintes em diacorn sues oortgações sociais, não podendo eLa deliberar sem voto
conc.orde de 213(dotsterços) dos presentes, sendoern primeira criamada. COM
totalidade dos associados e ernsegurda id-iarnada. urnahere apesa pnrneire., corna
presença ia, no minetio, 113 (uni terço) doS assid.7.laclos.
Esta cert:dão de inteiro teor continua nas folhas subsequentes, conforme total de laudas indicado logo abaixo.
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Livro: A 24 Fls: 237 Protocolo: 2191
•
Pao-grafo único - Ern caSo dé dissolução socla1 da entidt,d, i:ouidado o passivc, cs
bens remanescentes, serão destinados para outra entidade congénere, corn
personaadade lurídica comprovada, sede e atrvIdadepreponderancenesta citiade de
V arguma - MG e devidamente registrada nos atos pUtilicos competentes.
ARTIGO 31 - DO EXERCICIO SOCIAL
O exercicio 5oct51 terminara em 31 de dezembro de coda ano, quanOo serão eidiacrada•,
as demonstrações financeiras da entidade, deconformidadecam as drsposições legars.
ARTIGO 32 - DA CONTAGEM DOS PRAZOS
A contagemdesprazos previstoS neste estatuto cornoutar-se-ão, conforme escuidirld no
art. 184 do Código deProcess°Civi(, sendoclueo começo cla nuen0asose dar 'i no .
pnmeiro dia úta após a ciência formal do interessado..
Paràgrafo Único - Cansara-se prorrogado o prazo até o primeiro cha úti'i sezi
iiancirnetite catr em dia considerado feriadd tv.:, Munrcipits de arginfia/MG, em
sahadcs e domingos.
ARTIGO 33-6)0 PORO DE ELEIÇÃO
r,ico eleito o forc d Comarca de var9mnap4G, para qualquer ação fundada neste
estatuto.
ARTIGO 34- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Assoceção não atstnbui lucros. tionificações ao vantagens a qualquer otulo, pare
dingentes, „xswiados ou mantenedores, soh nenhuma forma Cu pretexto. devendo suas
rendas ser aplicadas, exclusivamente, no terrttório nacional
ARTIGO 35 - DAS omassÕes
OS C21606 omissos rio presente Estatuto serão resodos peia Diretoria Executiva, "ad
refereni.ti.,m'O Acsembleia Geral.
Vargmha-MG, 03 de Dezembro de 2014.
UweMoreira
Prestdente
é 4'9H
Certifico estar registrado neste cartório o documento acima, digitalizado em seu inteiro teor.
nou fr
\lam:-• 29 de junho de 2023.
Rosameire Batista dos Santos - Substituta
PODER JUDICIÁRIO - TJMG CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
1° Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
Varginha - MG
SELO DE CONSULTA: GIF98178 1:3
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 7214.4426.7333.4809
Quantidade de atos praticados: 12 —
Ato(s) praticado(s) por: Rosemeire Batista dos Santos - Substituta
Emol: 5646,84 -TFJ: RS 13,40
Valor final: RS 60,24 -155: 0,94
Conoulto o der:-.to Solo no to: httoo://rolootjrno.juotsr
Emol: R$44,14 Recompe: R$ 2,70 TFJ: R$ 13,40 Total: R$ 60,24 - ISS: RS 0,94 - Códigos Recolhimento: 6501-1(1), 6502-9(11)
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LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL
CNN 18.195.180/0001-70
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL LEI N 914/71
COPA REDE MAIS TVRECORDDE FUTEBOL AMADOR
PROMOÇÃO: LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
REGULAMENTO ESPECIFICO COMPETIÇÃO
Capítulo i - Da Organização
Art. 12 O campeonato regional de futebol de campo "COPA REDE MAIS'TVRECORD,é uma promoção da
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA, com o apoio da TV REDE MAIS - "TVRECORD- submetendo-se os
participantes a este REGULAMENTO GERAL, seus anexos, as regras da Confederação Brasileira de Futebol
(CBP), Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), salvo as disposições e alterações inseridas neste
Regulamento Geral.
Art.22A competição será disputada nas datas e horários determinados pela LIGA ESPORTIVA
TRICORDIANA, com inicio no dia 02 de abril.
Parágrafo Único. Somente será alterada a programação previamente estabelecida, com extrema
necessidade (casos excepcionais), a critério da LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA, após o termino da Primeira
fase da competição, as datas serão sequencías sem folgas.
Capítulo li - Da Coordenação da LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
Art.39- A Coordenação Geral do campeonato será realizada pela Diretoria Administrativa da LIGA
ESPORTIVA TRICORDIANA, que consiste em gerir toda a competição, inclusive ,elaborar a tabela dos jogos;
Ii - designar ou alterar dia, hora e local para as partidas;
III - aprovar ou não os resultados das partidas à vista das súmulas e relatórios dos
árbitros;
- remeter a comissão disciplinar toda documentação das partidas, quando verificar
a súmula relatar infração disciplinar e conforme prevê o CBJD;
— inscrever as equipes interessadas em participar;
VI - elaborar relatório da classificação geral final;
'111 — criar a comissão disciplinar responsável por aplicar decisões:
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL
CNPJ 18.195.180/0001-70
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL LEI N 914/71
I . =firlIF1 -
Fl11E13E 11111~
Parágrafo único. Reserva-se o direito, a LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA, a qualquer momento que se fizer
necessário alterar artigos, expedir anexo e resoluções, com o objetivo de assegurar o bom andamento do
campeonato e também, preventivamente, a participação de atleta, dirigente ou equipe para aguardar
julgamento da comissão disciplinar, através de ato administrativo.
CapftuloIII- Da Realização dos jogos
Art. 42 - O campeonato regional de futebol de campo terá início no mês de abril ecorndata prevista para
encerramento no mês de julho de 2023, dependendo da quantidade de equipes que disputarão o
campeonato e de seu formato de disputa, os jogos serão realizados aos sábados e domingos, com horário
estabelecido pelo clube mandante.
§ 12 : As equipes sediadas a uma distancia de 80 KM do local da sua partida, os jogos deverão acontecer
no período da tarde, a critério da DCO da LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA;
§ 22 - Para realização dos jogos desta Copa é obrigatório:
AMBULANCIA
POLICIA MILITAR OU GUARDA MUNICIPAL OU
SEGURANÇA PRIVADOS ( 07 SETE)
CAMPO MARCADO
VESTIARIOS EM COND1COES
§ 32 - Todas equipes deverão entrar no campo de jogo 10 minutos antes do horário marcado.
§ 49 - Constatada a ausência de qualquer item acima, a partida não poderá ser iniciada, aguardando-se 15
minutos, mais 15minutos, se o Delegado do Jogo entender necessário.
OBS: Únicos que tem poder definição sobre a partida, são o arbitro e o delegado do jogo, escalado para
respectiva partida.
Em caso de dois jogos na mesma cidade, no mesmo local, a DCO publicara outras demandas.
§ 52 - Decorrido o prazo acima estipulado, a equipe responsável será declarada perdedora, pelo placar de
três tentos a zero; e sumula do jogo será encaminhado a COMISSAO DISCIPLINAR DA LET.
§ 62 - Fica determinado que o pagamento da taxa de arbitragem, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
mais R$ 1,50 de km do veiculo que transportara a arbitragem, que será de responsabilidade da equipe
mandante, deverá ocorrer até as 17.00 horas da sexta-feira, que antecede a partida, através de PIX —
chave n CNIPJ — 18.195.180/0001-70 — Liga Esportiva Tricordiana — Banco itaú 5/A.
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Duplicidade, o CPF é único meio de inscrição do atleta, se alguma equipe escrever o atleta sem sua
autorização, o mesmo atleta deverá fazer uma declaração de punho e enviar no e-mail daLET, pedindo
alteração de inscrição peloemail:íigaesQortvatricr,-)rdiana(a)grnail.com.
il - Poderão ser inscritos atletas menores de 18 anos e acima de 16 anos completos em 2023 (nascidos até
2006), mediante autorização dos pais, se responsabilizando por qualquer coisa que venha a acontecer com
seu filho durante sua participação no campeonato;
- A equipe fica responsável de pedir a autorização do pai ou responsável, que deve ser assinada pelos
mesmos, liberando o atleta menor de idade, a estar apto a jogar, sob pena de que sem a mesma o atleta
fica impossibilitado de participar do campeonato. Esta autorização também terá que ser entregue no ato
da entrega da ficha de inscrição.
03S: Todo critério de inscrição de atletas serão definidos pelo DCO , bem como substituições (laudo
médico) e troca de clube de atletas que não assinaram a sumulas do jogo, respeitando o limite de 30
atletas. (Prazo de 02 junho)
VII— CAPITULO SUBSTITUIÇÕES ATLETAS NOS JOGOS
Art. 82 - Cada equipe poderá fazer 07 alterações, podendo somente fazer (3) três paradas por equipe para
substituição, sendo que substituição no intervalo não conta, e o atleta substituído não poderá voltar ao
jogo.
Art.92- São consideradas inscritos atletas para disputar A "COPA REDE MAIS TVRECORD- Edição 2023",
as equipes que completarem as inscrições de seus atletas, nositeda LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA, até
as 17 horas de sexta-feira, que antecede o inicio da rodada, ausência de inscrição do atleta o clube será
indiciado a comissão disciplinar daLET, só poderá disputar a partida os atletas inscritos nositeda
competição.
Parágrafo Único: O ultimo dia de inscrição de atletas ocorrerá 09 junho até às 17 horas, junto aositeda
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA.
II -Seracobrada uma taxa no valor de 800,00 (oitocentos reais) de inscrição, de cada equipe, sendo que
este valor será revertido em premiações no final do campeonato. Esta taxa deverá ser paga até o dia 25 de
março de 2023. Caso não seja feito o pagamento a equipe não poderá participar do Campeonato.
Capítulo VIII — Dos Atletas
Art. 10 — poderão disputar a competição atletas amadores e profissionais.
Art.11 - Será considerado participante da partida, o atleta que constar na súmula para o jogo, escalado
pelo técnico ou responsável, como atleta efetivo ou substituto. Depois de iniciada a partida, nenhum atleta
poderá assinar a sumula; exceto se a equipe estiver com numero inferior a onze atletas e o mínimo de
sete. Porém, essa equipe poderá completar os onze atletas e não terá o banco de reservas.
Parágrafo Único: Só poderão ficar no banco de reservas um técnico, um auxiliar, um massagista, um
preparador físico e médico, conforme nomes nas respectivas inscrições.
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4‘)
met.. eute Ilt3E mw:
Art. 12 - É vedado o início de uma partida sem que as equipes contenham com um mínimo de 07 (sete)
atletas, nem será permitida sua continuação ou prosseguimento se uma das equipes, ou ambas, ficar
reduzida, a menos de 07 (sete) atletas, ficando o resultado da forma em que a partida se encerrou no
momento, salvo que serão avaliados pela comissão disciplinar através do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva (CBJD), os acontecidos da partida, podendo até mudar o resultado do jogo, dependendo das
situações ocorridas.
Art.13 - O atleta que disputar uma partida do Campeonato, sem condições de jogo, se sua equipe vencer,
será declarado perdedor porWO (3x0) para o adversário e mais 03 (três) pontos, ou seja, a equipe
infratora perderá 06 (seis) pontos podendo até ser excluído da competição dependendo da fase do
campeonato em que se encontrar.
Capítulo IX — Das Penalidades
Art.14 - As equipes serão consideradas responsáveis pelos seus atos e problemas disciplinares durante as
partidas, tanto com atletas, dirigentes, arbitragens.
Art.15 - Tentativa de agressão à arbitragem, agressão moral, depois de apurado os autores, e relacionados
em súmula, poderão ser eliminados do evento pela coordenação ou pegar suspensão, através de Ato
Administrativo e será submetido a julgamento pela COMISSÃO DISCIPLINAR da Liga Esportiva Tricordiana.
Art.16 - Agressão física consumada na arbitragem, nos atletas, na comissão técnica, por atletas ou
dirigentes, depois de apurado os autores e relacionados em súmula, serão eliminados do campeonato pela
coordenação, pegando pena mínima de 02 (dois ) anos de suspensão sem ir a julgamento. Dependendo o
caso irão a julgamento pela ComissãoDiscipliner,podendo ter uma suspensão ainda maior, sendo que os
infratores ficarão suspensos de qualquer atividade organizada pela LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA.
Art.17 - Os atletas poderão ser penalizados com cartões amarelo e vermelho com as seguintes
especificações e critérios:
- Cartão Amarelo:
a) a cada série de 03 (três) cartões amarelos o atleta ou comissão técnica ficará suspenso
automaticamente do jogo subseqüente ao do último cartão recebido;
- Cartão Vermelho:
) Quando o atleta receber cartão vermelho deverá cumprir automaticamente 01 (um) jogo de suspensão
o jogo subseqüente) e irá a julgamento podendo pegar mais jogos de suspensão e até ser eliminado do
certame ou atividades realizadas pela LIGA ESPORTIVATRICORDIANA e conforme relatório do árbitro na
súmula do jogo em que foi penalizado;
Art. 18 - Para os dirigentes e atletas do banco que também forem expulsos, deverão cumprir suspensão do
ogo subseqüente a julgamento.
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- flTR3 11711FIRS:- law-ia-for7r3
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Art. 19 - O controle de cartões da equipe é de inteira responsabilidade de seus dirigentes, cabendo aos
mesmos sempre acompanhar a sumula que será divulgado nositedaLET;
Parágrafo Único. Os cartões são acumulativos para todas as fases da competição, sendo que a equipe
poderá solicitar juntamente a LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA a relação de seus cartões mediante ofício
assinado pelo responsável da equipe, relatório sempre estará disponível nositedaLET.
CAPÍTULO X — Do adiamento, da suspensão e da impugnação da validade da partida.
Art.20 - Urna partida poderá ser suspensa ou interrompida quando ocorrerem motivos que impeçam sua
realização ou continuação:
- Falta de segurança no local do jogo;
- invasão generalizada do campo;
III - Atitudesanti desportivas, com intuito de beneficiar sua equipe;
IV - Campo sem condições para jogo.
§ 12 - Ocorrendo o previsto no artigo 19, antes do início da partida ou a mesma já iniciada, o arbitro
aguardará até 15 (quinze) minutos para que cessem os motivos que deram causa a interrupção. Caso
necessário suspenderá a partida encaminhando relatório a Comissão Disciplinar daLET.
§ 29 - Se a equipe que houver dado causa de suspensão da partida, era na ocasião ganhadora, será
declarada perdedora pelo escore de 03x00, e se era perdedora sua adversária será vencedora pelo placar
constante no momento da suspensão.
§ 32 - Se a partida estiver empatada, a equipe que houver dado causa a suspensão será declarada
oerdedora pelo escore de 03x00.
6 42 - Se a equipe abandonar o campo sem motivo legal antes do término, será declarada a equipe
wiversária vencedora pelo placar de 3x0, se o placar estiver mais que 3x0 será mantido o placar do
momento que a equipe adversária abandonar o campo.
§ 52 - Se a suspensão da partida ocorrer sem que qualquer urna das equipes disputantes der causa, a
coordenação tomará as seguintes decisões:
a) SUMULA encaminhada a COMISSAO DISCIPLINAR DALET.
Art.21 - Tolerância para início de uma partida, reinício e paralisações, todos estes casos serão observados
os 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. O não comparecimento ao jogo resulta, na perda do jogo por WOda equipe (03x00) .
Art.22 - As infrações cometidas por atletas, dirigentes e torcedores antes, durante e após as partidas e o
não cumprimento deste Regulamento, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), cabendo ao
árbitro do jogo, relatar em súmula, ficando sujeitos os responsáveis a julgamento, podendo ocorrer:
I - Advertência;
r •
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL
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1:11F114
- 11E1316 ~UAW_ _
-* IN ="71711CR
- Eliminação do Campeonato;
Ill - Suspensão de atividades organizadas pelo LET,por um certo período;
XI CAPITULO COMISSÃO DISCIPLINAR:
Art. 23 - Os julgamentos serão realizados pela comissão disciplinar designada, sendo que o mesmo deverá
seguir o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD);
DARÁGRAFO — todos casos que foram relatados em sumulas, serão julgados pela COMISSAO DISCIPLINAR
DALET,que terá total poder de suspensão e aplicação de suas penalidades de acordo com CBJD.
Capítulo XII - Dos Protestos
Art.24 - A equipe que se julgar prejudicada poderá recorrer de uma partida, ou impetrar protesto baseado
em fatos concretos e terá apenas um (01) dia útil, após a realização da partida, para recorrer junto à
coordenação do Evento — LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA.
Parágrafo Único: No referido recurso ou impugnação, deverá conter razões e provas, assinada pelo
presidente, responsável ou pessoa credenciada para tal, sendo o mesmo protocolado junto ao CDM
mediante o pagamento da taxa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art.25. A equipe após receber ofício expedindo com o resultado do julgamento deverá repassá-lo a seus
atletas ou dirigentes, não cabendo recurso algum em nenhuma instância superior, sendo a Comissão
Disciplinar do evento única e última instância.
Art.26. As equipes inscritas na competição, renunciam expressamente recorrer a Justiça Comum de
qualquer ato ou decisão emanada pela Coordenação do Evento e da Comissão Disciplinar, ficando cientes
ainda que se o fizerem serão desligados automaticamente do Evento.
Capítulo XIII — Do número de Atletas
Art.27 - Todos os atletas relacionados em súmula deverão estar devidamente uniformizados, sendo que
não será observada ordem dos números das camisas, conforme regra, podendo as equipes utilizar
qualquer numeração para os jogos, dentro da numeração de 01 a 99, e não serão autorizados a entrar em
campo e participar da partida os atletas que estiverem com o uniforme irregular (ou seja: diferente dos
companheiros), sendo responsabilizado pelos fatos o delegado, o árbitro e auxiliares da partida. Será
obrigatório o uso da caneleira, cabendo ao árbitro verificar, e se o atleta estiver sem a mesma, terá que se
retirar do campo e colocar a caneleira, podendo voltar ao campo apenas com o uso da mesma.
1.000 MIL REAIS QUARTAS DE FINAL
1.200 MIL E DUZENTOS SEMI FINAL
1.500 MILEQUINHENTOS FINAL
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL
CNPJ 18.195.180/0001-70
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL LEI N 914/71
le, Welt:11FR
1731:11-%-
%* 0111.
:apítulo XIV — Da Arbitragem
fXri:. 28 - A escala de árbitros, de todas as fases, ficará a cargo da LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA.
§ 12- Fica determinado que o pagamento da taxa de arbitragem, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
mais R$ 1,50 de km do veiculo que transportara a arbitragem, que será de responsabilidade da equipe
mandante, deverá ocorrer até as 17.00 horas da sexta-feira, que antecede a partida, através de PIX —
chave n2CNPJ — 18.195.180/0001-70 — Liga Esportiva Tricordiana — Banco Itaú S/A.
TAXA DE ARBITRAGEM FASE
630,00 SEISCENTOS REAIS 1 FASE
800,00 OITOCENTOS REAIS OITAVAS DE FINAL
§ 22- Em todas as fases, será cobrado o deslocamento da arbitragem.
Capítulo XV — Da Premiação
Art. 29 - A premiação do Campeonato Regional de Futebol de campo de "COPA REDE MAIS TVRECORD,
edição 2023 será troféus, medalhas e premiação de até R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), em dinheiro para
o CAMPEÃO.
§ 12- Os pagamentos serão efetuados após o encerramento da competição de acordo com a classificação
acima e nos valores constantes.
CAMPEÃO — TROFÉU, MEDALHAS, CINCO MIL REAIS, UNIFORME COMPLETO OLE.
VICE CAMPEÃO — TROFÉU, MEDALHAS E UNIFORME COMPLETO.
ARTILHEIRO.
GOLEIRO MENOS VAZADO.
SELEÇÃO DO CAMPEONATO.
ENTRE OUTRAS.
Capítulo XVI — Das Disposições Gerais
Art. 30- . A critério da Organização do Campeonato, poderá ser suspensa á participação
da equipe, atleta ou dirigente que cometer fato grave que venha a denegrir a imagem da
Copa "COPA REDE MAIS TVRECORD,ou da arbitragem e no respeitar o Regulamento e Legislação
Esportiva em vigor, através de ato administrativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : clube pode ser multado pela primeira vez e depois pode ser eliminado da
competição.
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
Filiada a FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL
CNPJ 18.195.180/0001-70
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CIIM•14
1111E1CITIIRE121
Nrt.. 31. Os casos omissos ao presente Regulamento Geral serão esclarecidos pela Coordenação do Evento
através de resoluções que serão anexadas a este Regulamento Geral e passarão a fazer parte do mesmo.
!,[1:. 32. Todas as equipes que entregarem suas fichas de inscrições estarão assinando automaticamente
este regulamento e se comprometendo a cumprir o que nele está escrito.
Art. 33. 0 campeonato segue as REGRAS OFICIAIS DO FUTEBOL DE CAMPO, conforme Confederação
3rasileira de Futebol.
CAPÍTULO XVII — SISTEMA DE DISPUTA
Art.34. A competição será disputada em 05 fases distintas:
PRIMEIRA FASE 20 EQUIPES
OITAVAS DE FINAL 16 EQUIPES
H- QUARTAS DE FINAL 8 EQUIPES
SEMI FINAL 4 EQUIPES
FINAL 2 EQUIPES
11ÈRIMEIRA FASE
A primeira fase da competição será dividas em 04 chaves de 5 equipes, as equipes se enfrentam em turno
e returno dentro da respectiva chaves , e avança para as oitavas de final as 04 melhores equipes de cada
chave.
Chaves assim definidas:
l CHAVE A CHAVE B I— CHAVE C CHAVE D
I SANTARRITENSE REGISTANEA SERRANIENSE ATLETICO TC
LyURACAN ALFENENSE AMERICA COHAB
I EXTREMA 23 SETEMBRO
I--
ACADEMIA CONCENTY CRUZEIRO
I LAJE MACHADO CAMPO GERAIS MADUREIRA r\-/ILA RICA SAMANTHA GREMIO VISTA ALEGRE
Todas equipes jogarão 04 jogos em casa e 04 jogos como visitante , obedecendo a tabela dos jogos
publicada em nota oficial .
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eIø C1:111;11:1
RIEDE 11171141.5
* 1IPF=1:11111713
Art 35. em caso de empate na primeira fase os critérios de desempate para a todas as fases serão os
seguintes:
Pontos;
Maior número de vitórias;
Maior saldo de gols;
Maior número de gols marcados;
Menor número de gols sofridos;
Confronto direto;
Menor número de cartões vermelhos;
Menor número de cartões amarelos;
Sorteio.
AVANÇAM A PROXIMA FASE AS 04 MELHORES EQUIPES DE CADA CHAVE.
<:? • •
• ,/
OITAVAS DE FINAL
As 16 equipes classificadas serão definidos os confrontos abaixo determinados
' JOGO 81 1 COLOCADO CHAVE A X 4 COLOCADO CHAVE D
JOGO 82 2 COLOCADO CHAVE A X 3 COLOCADO CHAVE D
JOGO 83 2 COLOCADO CHAVE D X 3 COLOCADO CHAVE A
JOGO 84 1 COLOCADO CHAVE D X 4 COLOCADO CHAVE A
JOGO 85 I COLOCADO CHAVE C X ' 4 COLOCADO CHAVE B
JOGO 86 2 COLOCADO CHAVE C X 3 COLOCADO CHAVE B
JOGO 87 2 COLOCADO CHAVE B X 3 COLOCADO CHAVE C
JOGO 88 I COLOCADO CHAVE B X 4 COLOCADO CHAVE C
Art.36. Confrontos serão partidas de ida e volta.
As equipes colocadas no diagrama na parte esquerda, sendo os primeiros e segundos colocados de cada
chaves , jogaram o segundo jogo em casa e terão a vantagem de jogar por dois resultados iguais.
As equipes com distancia maior de 80 km, os jogos deverão acontecer no período da tarde, salvo se tiver
acordo para as equipes jogarem no período de manhã.
Art.37. Em confrontos de 180 minutos, se persistir o empate as equipes que terminaram em 1 e 2 lugares
na primeira fase , jogam por 02 resultados iguais .
Paragrafo único — somam os resultados das duas partidas, em caso de empate nos 180 minutos, as
equipes que terminaram em 1e 2 lugares no seu respectivo grupo avançam as quartas de finais.
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QUARTAS DE FINAL
Art.39. As quartas de finais com confrontos já definidos com vencedores das partidas das oitavas:
JOGO 97 Vencedor jogo 81 x Vencedor jogo 83
JOGO 98 Vencedor jogo 82 X Vencedor jogo 84 I
JOGO 99 Vencedor jogo 85 X Vencedor jogo 87 I
JOGO 100 Vencedor jogo 86 X Vencedor jogo 88
Art.40. Confrontos serão partidas de ida e volta
Critérios para definição de mando de campo ( 2 jogo em casa) e vantagem nas quartas.
A) Equipe com maior numero de pontos em todas fases anteriores
B) Equipe com maior numero de vitorias em todas as fases anteriores
C) Melhor aproveitamento em porcentagem na 1 FASE DA COMPETIÇÃO
D) EQUIPE com menor numero de cartões vermelho
E) Equipe com menor numero de cartões amarelos
F) Sorteio
A equipe vencedora jogara segundo jogo em casa e terá de vantagem os dois resultados iguais.
Paragrafo primeiro : a equipe melhor campanha das fases anteriores seguindo os critérios
relacionados acima , joga por 02 resultados iguais.
Art.41. Em confrontos de 180 minutos, somam os resultados dos dois jogos, em caso de empate na soma
dos dois jogos, AVANÇA que tiver a melhor campanha geral em todas as fases anteriores.
1 SEMI FINAL
Art.42. As semi finais já tem seus confrontos definidos:
I JOGO 105 Vencedor JOGO 97 I x VENCEDOR JOGO 99
JOGO 106 VENCEDOR JOGO 98 X VENCEDOR JOGO 100
Art.43. Confrontos serão partidas de ida e volta
Critérios para definição de mando de campo ( 2 jogo em casa ) e vantagem nas semi final .
A)Equipe com maior numero de pontos em todas fases anteriores
B)Equipe com maior numero de vitorias em todas as fases anteriores
C)Melhor aproveitamento em porcentagem na 1 FASE DA COMPETIÇÃO
0)EQUIPE com menor numero de cartões vermelho
E)Equipe com menor numero de cartões amarelos
f)Sorteio
A equipe vencedora jogara segundo jogo em casa e terá de vantagem os dois resultados iguais.
Paragrafo primeiro : a equipe melhor campanha das fases anteriores seguindo os critérios
relacionados acima , joga por 02 resultados iguais.
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As equipes com distancia maior de 80 km, os jogos deverão acontecer no período da tarde, salvo se tiver
acordo para as equipes jogarem no período de manhã.
Art.44. Em confrontos de 180 minutos, somam os resultados dos dois jogos, em caso de empate na soma
dos dois jogos, avança equipe que tem a vantagem.
FINAL
Art.45. As 02 equipes FINALISTAS:
FINAL MELHOR CAMPANHA EM
TODA COMPETIÇÃO
FINALISTA
Art.46. Confrontos serão partidas de ida e volta.
Critérios para definição de mando de campo ( 2 jogo em casa ) .
A)Equipe com maior numero de pontos em todas fases anteriores
B)Equipe com maior numero de vitorias em todas as fases anteriores
C)Melhor aproveitamento em porcentagem na 1 FASE DA COMPETIÇÃO
D)EQUIPE com menor numero de cartões vermelho
E)Equipe com menor numero de cartões amarelos
f)Sorteio
As equipes vencedora na definição de mando de campo , farão o segundo jogo em casa .
As equipes com distância maior de 80 km, os jogos deverão acontecer no período da tarde, salvo se tiver
acordo para as equipes jogarem no período de manhã.
Art.47. Em caso de empate nos dois jogos, a decisão será definida em cobranças de 05 penalidades
máximas ate conhecer o campeão
Paragrafo único — soma os resultados dos dois jogos em caso de empate cobranças de penalidades máxima
para conhecer a equipe CAMPEA .
Art.48. A competição será regida pelo sistema de pontos ganhos, atribuídos da seguinte forma:
A - Vitória - 03 (pontos);
B - Empate - 01(pontos);
C - Derrota - 00 (ponto).
CAPITULO XVIII- DURAÇÃO DAS PARTIDAS
Art.49. As partidas terão a duração de 90 minutos, divididos em tempos de 45 minutos para cada tempo,
com intervalo de 10 minutos.
Parágrafo Primeiro: parada de hidratação aos 25 minutos de jogo.
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CAPITULO XIX ESTÁDIO
Art. 50. Todos estádios deverão estar apto para receber torcidas visitante, com segurança necessária e a
LIBERAÇÃO da POLICIA MILITAR LOCAL:
Todas praças de esportes depois de indicada pelo clube mandante será feito uma vistoria pela LET.
Clube mandante é total responsabilidade do jogo quando mandante.
PERDA DE MANDO DE CAMPO
Algo grave acontecer relatado em sumula (será enviado a COMISSAO DISCIPLINAR DA LET).
Parágrafo único — A LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA , tem o poder de alterar o mando de campo, se o clube
mandante não comportar de maneira adequada ou causar algum tumulto que impede a continuidade da
-•::artida ou a segurança do clube visitante.
CAPITULO — XX TRANSMISSÕES JOGOS
Art.51. Estará autorizado todos os clubes fazerem livese transmissões dos jogos quando for mandante ou
visitante dos jogos.
Einais será transmitido ao vivo.
CAPITULO — XXI FINAL COMPETIÇÃO — TRANSMISSÕES
Art. 52. A REDE MAIS TVRecord, tem um grande evento para a decisão da competição, que respeitando o
resultado de campo será oferecido aos finalistas e a opção de realizar ou evento ou não.
Art. 53. 0 clube mandante será responsável pela organização e segurança da grande final, será marcado a
reunião entre os finalistas.
art. 54. Último jogo — a equipe que sedia a decisão, terá que arrumar (palco, som, segurança reforçada,
entre outras determinadas pelaLET, na reunião.
CAPITULO — XXII VENDA DE INGRESSOS
Art. 55. Está autorizado o clube mandante fazer a venda de ingresso.
Parágrafo Primeiro — o clube visitante terá o direito de 40 pessoas acessar o campo de jogo (22 atletas mais
comissão técnica e mais diretoria por delegação).
Parágrafo Segundo — clube que for vender os ingressos, deve aumentar sua segurança nos jogos 03 na
portaria e a segurança da equipe visitante.
CAPITULO — XXIII DESISTÊNCIA DE CLUBE
Art.56. Após a realização do conselho técnico da competição o clube que desistir da competição terá as
seguintes penas administrativas:
02 anos sem disputar nenhuma competição pele LETE TV REDE MAISRECORD;
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CNRI 18.195.180/0001-70
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DIRIGENTE SUSPENSO POR 02 ANOS;
PARAGRAFO PRIMEIRO:
A)Anula — se todos resultados do clube se o mesmo já estiver feito alguma partida e passar a constar 3 x0;
B) Se a equipe desistir antes de iniciar, passa a constar em toda tabela 3 x0 para todos os adversários que
consta na tabela de jogos.
CAPITULO XXIV - OBRIGAÇÕES
—Art.57. 0 clube que disputa a COPA REDE MAIS TVRECORDDE FUTEBOL AMADOR, integrar a presente
jsputa assume todas as responsabilidades aqui estabelecidas , se obrigando a cumprir o regulamento na
integra, conforme decisão uníssona e soberana exarada pelos clubes NO conselho técnico da
COMPETIÇÃO.
Fica determinado que A LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA , tem o poder total de decisão em todos os casos
omissos que vier acontecer durante a competição,
Anote, afixa- se e cumpra—se,
ESTEFANO CAETANO
PRESIDENTELET
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
FLS.:
PROC.:
DATA: (53 /, /
ASS.:
D/E : Gabinete do Prefeito
PARA : Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON
PROC. : 10419/2023
Senhor Secretário,
Trata-se do processo referente à solicitação da
Associação Registãnea Esporte Clube para o repasse do valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à sua participação na
Copa Rede Mais TVRecordde Futebol Amador.
Desta feita, encaminho estes autos para que
promova a respectiva análise documental, juntado em fls. 03/35,
bem como informar se a associação possui alguma pendência
para com o Município.
Após, favor retornar ao Gabinete.
Varginha, 03 de julho de 2023.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 -E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br
Supervisora do Serviço nálij Prestação de Contas
no iiiaSilv
Secretár mcipal de i ntrole Interno
Prefeitura do Município de Varginha
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG
Oficio n<2175/2023-SECON
Varginha, 04 de Julho de 2023.
Exmo. Sr.
Vérdi Lúcio Melo
D. D. Prefeito Municipal
Assunto: P.A. 10419/2023 Auxilio Financeiro — Associação Registanea Esporte Clube
Prezado Prefeito,
Em resposta ao despacho defl. 36, verifica-se que a Associação Registanea Esporte
Clube não juntou no processo a cópia dos cartões de inscrição no Cadastro de Pessoa Física —
CPF dos dirigentes da entidade, bem como a Certidão Negativa de 'Débito Estadual e
Municipal, Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias, Certificado de
Regularidade perante o FGTS e o balanço patrimonial todos exigidos pelo Decreto n°
5.664/2011, que dispõe sobre as normas referentes aos auxílios financeiros destinados às
entidades, para realização de atividades de interesse recíproco.
Ademais o plano de trabalho deve seguir o artigo 2° §§ 1 e 2° do Decreto n°
5.664/2011.
A Secretaria Municipal de Controle Interno entende que antes da elaboração da lei
para o repasse financeiro, o presente feito deverá ser encaminhado a Douta Procuradoria para
manifestação quanto a viabilidade jurídica do pedido.
Na oportunidade, juntamos o Certificado de Regularidade do FGTS e a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas e informamos que a Associação não possui pendências junto
à SECON relacionadas à prestação de contas de repasses concedidos pelo Município.
Atenciosamente,
Crq4 CtAk)
amua Fávaro Ag u inho
CAIXA
CAIXA ECONÓMICA FEDERAL
Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF
Inscrição:
Razão
Social:
Endereço:
21.797.522/0001-36
ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
RUA RIO GRANDE DO NORTE 60 / VILA REGISTANEA / VARGINHA / MG /
37022-030
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere oArt. 7, da
Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima
identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do
Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer
débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das
obrigações com o FGTS.
Validade:21/06/2023 a 20/07/2023
Certificação Número: 2023062101521723648810
Informação obtida em 04/07/2023 14:33:31
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a
verificação de autenticidade nositeda Caixa: www.caixa.gov.br
Voltar Imprimir
Cons u lta Regularidade do Empregador https://consulta-cifcaixa.gov.briconsultacrf/pages/consultnFmpreg..
if 1 A A •-• s • •
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE (MATRIZ E FILIAIS)
CNPJ: 21.797.522/0001-36
Certidão n°: 32437067/2023
Expedição: 04/07/2023, às 14:30:13
Validade: 31/12/2023 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de sua expedição.
Certifica-se que ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE (MATRIZ E FILIAIS)
, inscrito(a) no CNPJ sob o n° 21.797.522/0001-36, NÃO CONSTA como
inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.°12.440/2011 e
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos
Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na
Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por
disposição legal, contiver força executiva.
Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.bi
RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LECCA
PRESIDENTE
CPF: 073.795.786-77
FLS. : , ,...,
PROC. : /04' '':, .,','-•
DATA: '''' 2,2
ASS.:
ASSOCIAÇÃO REGISTÃNEA ESPORTE CLUBE
CNPJ/MF: 21.797.522/0001-36
BALANÇO PATRIMONIAL LEVANTADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022
R$
ATIVO
CIRCULANTE
Disponível
Caixa
Bancos C/Movimento
PERMANENTE IMOBILIZADO
22,00
0,00 22,00
Imobilizado
Material Esportivo 550,00 550,00
TOTAL DO ATIVO 572,00
PASSIVO
CIRCULANTE -oPATRIMÔMIO LÍQUIDO
Superávit Acumulado 572,00
TOTAL DO PASSIVO 572,00
Varginha/MG, 31 de Dezembro de 2022
PAULO
Praça Maus Ta n° 79 - andr
Centro- Vargínha/ G - (35) 3221-5'.."
Tée. Cont. - CRC/MG 40.496 - CPF 457.381.146-:-.4
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DOCXEMISTME / C90.13050A
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ESTADO DE MINAS GERAIS
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS DEVAIS
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NOME L7.3.1611.1.0. D.1.'S SANTOS LE=
FILIAÇÃO
MARIA JOSE CARVALHO
DATA NASCIMENTO ORGÃO EXPEDIDOR FATOR RN
26/01/1958 PCMG
NATURALIDADE
TRES CORACOES-MG
OBSERVAÇÃO
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ASSINATURA DO TITULAR
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CARTEIRA WON& DE HASIDA001 DRIVER LICENSE/PERMS° DE CONDUCCIÓN
(...3 CAT& LOON. IASB Nokectunrro 26/011195137RES CORACOESIMG
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014094260264 281 97 *VAR*
NIB / PIS / PASEP IDENTIDADE PROFISSIONAL
VASAS *****
POLEGAR DIREITO
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***RA
CERT. MILITAR
*****
I N H P1
CPF 34647643620 ore * ** PII-2159 VIA-2
REGISTRO GERAL MG-7.836.097 DATA DE EXPEDIÇÃO 05/01/2023
REGISTRO CIVIL
MASC. LV-37 FL-270 TRES ODRACOES-MG
CNN CDS
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JOSEVIEIRA DA CUNHA
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Prefeitura Municipal de Varginha CONAM - 14/07/2023 15:37:11
MDA - Módulo de Dívida Ativa
Extrato de Débitos
PÁGINA : 1/2
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Pessoa Jurídica
ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE Documento: 21.797.522/0001-36
• RUA RIO GRANDE DO NORTE 60 VILA REGISTANEA VARGINHA MG 37022-030
Endereço de Entrega: RUA RIO GRANDE DO NORTE 60 VILA REGISTANEA VARGINHA MG 37022-030
COA Composição de Exercício Execução Situação
DÍVIDA ATIVA
Principal P.Atual Correção Multa Juros Honorários Custas Total
14542 2016 NFET - ISSQN/NFET
unica - 15/04/2016
Quantidade de Parcelamentos: O
INSCRITA 92,00 92,00 40,55 132,55 115,31 0,00 0,00 380,41
2259 2022 AL VARA - TAXA ADM.EMISSA0 DE ALVA
1 - 10/10/2022
Quantidade de Parcelamentos: O
INSCRITA 43,11 43,11 2,49 22,79 4,10 0,00 0,00 72,49
Total: 135,11 135,11 43,04 155,34 119,41 0,00 0,00 452,90
Simulação de Parcelamento
Opções de pagamento de acordo com a Lei 6889/21 (6991/2022):
Dívidas: 14542-ISSON/NFET/2016, 2259-TAXA ADM.EMISSA0 DE ALVARA/2022
- Pagamento à vista, no valor de R$ 428,12
- Pagamento em 4x de R$ 113,22 (Juros de 1,00% ao mês)
CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO DE ACORDO COM A NOVA LEI 6.889 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
PARA PAGAMENTO À VISTA DE TODO O MONTANTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA OU PREVISTO NOS DEMAIS TÍTULOS EXECUTIVOS, COM DESCONTO DE10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE O VALOR DOS JUROS E MULTAMORATORIANAS DIVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES.
I - débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até 30 meses;
II - débitos de valor consolidado maior que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 50 (cinquenta)
meses;
ill - débitos de valor consolidado maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em até 100 (cem)
meses;
IV - débitos de valor consolidado maior que R$ 70.000,00 (setenta mil reais)em até 132 (cento e trinta e dois)meses.
Observações:
14/07/2023 15:54 Consulta Regularidade do Empregador
Imprimir
CAIXA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF
Inscrição: 21.797.522/0001-36
Razão
ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE Social:
Endereço: RUA RIO GRANDE DO NORTE 60 / VILA REGISTANEA / VARGINHA / MG /
37022-030
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere oArt.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:10/07/2023 a 08/08/2023
Certificação Número: 2023071006100465728624
Informação obtida em 14/07/2023 15:53:39
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade nositeda Caixa:
www.caixa.gov.br
https://consulta-crtcaixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf 1/1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
FLS.
DATA:
, ASS.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
CNPJ: 21.797.522/0001-36
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único doart. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade naInternet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 15:47:53 do dia 14/07/2023 <hora e data de Brasília>.
Válida até 10/01/2024.
Código de controle da certidão: 3930.6780.0AD7.E44F
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
'14107/2023 1529 SIARE - Secretaria de Estado de Fazenda MG
-
,--
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAS,
CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
CERTIDÃO EMITIDA EM:
14/07/2023
Negativa CERTIDÃO VALIDA ATÉ:
12/10/2023
NOME: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
CNPJ/CPF: 21.797.522/0001-36
LOGRADOURO: RUA RIO GRANDE DO NORTE NÚMERO: 60
COMPLEMENTO: BAIRRO: VILA REGISTANEA CEP: 37022030
DISTRITO/POVOADO: MUNICÍPIO: VARGINHA UF: MG
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado
que:
1. Não constam débitos relativos a tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e/eu
Advocacia Geral do Estado;
2. No caso de utilização para lavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de
carta de adjudicação expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação
de separação judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável e de escritura pública de
doaçao de bens imóveis, esta certidão somente terá validade se acompanhada da Certidão de
Pagamento / Desoneraçao do ITCD, prevista no artigo 39 do Decreto 43.981/2005.
Certidão válida para todos os estabelecimentos da empresa, alcançando débitos tributários do
sujeito passivo em Fase Administrativa ou inscritos em Dívida Ativa.
,
IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DOPTA DESCRIÇÃO
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada através de aplicativo disponibilizadoFiala
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br
=> Empresas => Certificação da Autenticidade de Documentos.
CÓDIGO DE CONTROLE DE CERTIDÃO: 2023000666221476
5 3
PROC. :
DATA: /
ASS. :
-.c.tp.;://wwv.,f2.fazenda.mg.gov.brisolictri/SOL/CDT/DETALHE_746?descSe rvi co=Solicitar+Certid %E3o+de+D%E9bitos+Tribut°/0Elrios&num P rote ... 1
FLÁVIO C OIII LIMBORÇO
FISCAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO
NEGATIVO
Certificamos que o contribuinte ASSOCIACAO REGISTANEA
ESPORTE CLUBE, inscrito no CPF/CNPJ sob n° 21.797.522/0001-
36, possui debito parceladopara com a Fazenda Pública Municipal,
ressalvados os direitos da municipalidade, quanto a quaisquer
verificações por ventura apuradas posteriormente.
A validade da presente certidão é de 30(TRINTA) dias.
Varginha, 11/08/2023
Supervisora do Serviço de i lise e r tação de Contas
stian
Sec Municipal ontrole Interno
1
Fls.: 5--4-
Proc.: /
Data: / _ -
Ass.:
Prefeitura do Município de Varginha
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG
Oficiorig 209/2023-SECON
Varginha, lide agosto de 2023.
Exmo. Sr.
Vérdi Lúcio Melo
D. D. Prefeito Municipal
Assunto: P.A. 10419/2023 Auxilio Financeiro — Associação Registanea Esporte Clube
Prezsdo Prefeito,
Em resposta ao pedido verbal do Senhor Lucas, verifica-se que a Associação
Registanea Esporte Clube juntou no processo a cópia dos cartões de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física — CPF dos dirigentes da entidade, bem como a Certidão Negativa de Débito
Estadual e Municipal, Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias,
Certificado de Regularidade perante o FGTS e o balanço patrimonial, todos exigidos pelo
Decreto n° 5.664/2011, que dispõe sobre as normas referentes aos auxílios financeiros
destinados às entidades, para realização de atividades de interesse recíproco.
Na oportunidade, informamos que a Associação não possui pendências junto à
SECON relacionadas à prestação de contas de repasses concedidos pelo Município.
Atenciosamente,
CiQL,'"Vti /
amila Fávaro Agostinho
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
De: SEMFA
Para: GABINETE DO PREFEITO
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 10.419/2023 AUXÍLIO
FINANCEIRO - COPA REDE MAIS TVRECORD.
Senhor Prefeito,
A SEMEL não dispõe de todo o montante do
recurso para a concessão do auxílio financeiro requerido, pelo
menos, sem comprometer outras atividades da pasta previstas
para o ano em curso.
Ademais, a Requerente deseja que todas as
despesas decorrentes da participação da Associação Registanea
EsporteClubna COPA REDE MAIS TVRECORDseja suportada pelo
Município.
Sendo assim, sugiro que Vossa Excelência ouça o
secretário de esportes e decote parte do valor do auxílio
requerido.
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à
disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Varginha, 17 de agosto de 2023.
Atenciosamente,
WAJ ILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA
PROC. : 10419/2023
Senhor Secretário,
Encaminho este processo com a finalidade de que
seja identificada a dotação a ser alocada e, simultaneamente,
seja realizada uma análise quanto ao impacto orçamentáriofinanceiro associado ao montante de R$ 23.500,00 (vinte e três mil
e quinhentos reais).
Esta medida visa preparar a documentação
necessária para a apresentação do correspondente Projeto cie
Lei perante a Câmara Municipal.
Após, favor retornar ao Gabinete.
Varginha, 22 de agosto de 2023.
,
VERD UCIO MELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souzaC.1).varginha.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Varginha
MPA - Módulo de Protocolo e Arquivo
Requerimento 06/03/2e23
: E - 3154 / 2023 Hora : 13:25:34
: FAZ SOLICITACAO
: SPR - SECAO DE PROTOCOLO
que rente: ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
Endereço : RUA RIO GRANDE DO NORTE, 60 - VILA REGISTANEA
DD - Tel : ( 035 ) 988849396
Email : NÃO INFORMADO
C.N.P.J./C.P.F/ : 21.797.522/0001-36
:nscr. RG
.i2[11 mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne:
SCLICITA APOIO FINANCEIRO LOGÍSTICO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO
Nestes termos
p. deferimento
06/03/2023
LUCIANE DA CUNHA CARVALHO O Requerente
Responsavel atual pelo Processo
ASSOCIAÇÃO REGSTANEA ESPORTE CLUBE
CNPJ - 21.797.522-0001-36
VARG1NHA - MG
DE: ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
PARA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
AT: VERDI LUCIO MELO - PREFEITO MUNICIPAL
REF: COPA REDE MAIS RECORD DE FUTEBOL AMALUR
VENHO ATRAVÉS DESTE COMO REPRESENTANTE LEGAL DA ASSOCIAÇÃO
REGISTANEA ESPORTE CLUBE EQUIPE DE FUTEBOL AMADOR QUE SE TORNOU
CAMPEÃ DO CAMPEONATO DE FUTEBOL AMADOR DE VARGINHA - AMADORZÃO2022 SOLICITAR DE VOSSA SENHORIA APOIO PARA QUE POSSAMOS REPRESENTAR A
CIDADE DE VARGINHA NA COMPETIÇÃO EM REFERÊNCIA QUE ESTARA CONTANDO
COM A PARTICIPAÇAO DE VINTE EQUIPES DO SUL DE MINAS.
DISCRIMINO ABAIXO DETALHES DA COMPETIÇÃO E ORGANOGRAMA DE CUSTOS:
EQUIPES - 20(VINTE) - RELAÇÃO ANEXA
INICIO - ABRIL
- JULHO
QUANTIDADE DE PARTIDAS:
PRIMEIRA FASE- QUATRO FORA E QUATRO EM CASA
OITAVAS DE FINAL - UMA FORA E UMA EM CASA
QUARTAS DE FINAL - UMA FORA E UMA EM CASA
SEMIFINAL - UMA FORA E UMA EM FORA
FINAL - UMA FORA E UMA EM CASA
- CHEGANDO ATÉ AO FINAL DA COMPETIÇÃO SERIAM OITO PARTIDAS EM CASA E
OITÓ PARTIDAS FORA DE VARGINHA.
CUSTOS REFERENTE A PARTICIPAÇÃO DE NOSSA EQUIPE NA COMPETIÇÃO:
- TRANSPORTE DA DELEGAÇÃO PARTIDAS REALIZADAS FORA DE VARGINHA.
- ALIMENTAÇÃO DA DELEGAÇÃO PARTIDAS REALIZADAS FORA DE VARGINHA
- TAXA DE INSCRIÇÃO DA COMPETIÇÃO
- TAXAS DE ARBITRAGEM PARTIDAS REALIZADAS NA CIDADE DE VARGINHA.
- CONTRATAÇÃO DE AMBULANCIA PARA AS PARTIDAS REALIZADAS EM VARGINHA
- COMPRA DE MATERIAIS ESPORTIVOS EM GERAL(CAMISAS, MEIOES E BOLAS)
VALOR ESTIMADO ATÉ O FINAI, DA COMPETIÇÃO DE RS 45.000,00
-VALENDO RESSALTAR QUE O MONTANTE USADO SERÃO DEVIDA M ENTE
CCMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTAS ISCAIS E .AO FINAL DA PARTICIPAÇÃO DA
EQUIPE NA COMPETIÇÃO O MONTANTE NÃO USADOS SERÃO AUTOMATICAMENTE,
DEVOLVIDOS AOS COFRES PÚBLICOS.
SOLICITAMOS TAMBEM DE VOSSA SENHORIA A LIBERAÇÃO DO ESTADIO MELÃO
AOS DOMINGOS ÁS 10:00 HORAS PARA QUE POSSAMOS MANDAR NOSSAS PARTIDAS
EM VARGINHA, COM O DEVIDO USO DOS BARES PARA QUE POSSAMOS ADQUIRIR
UMA VERBA EXTRA. INFORMAMOS AINDA QUE AS PARTIDAS SERÃO REALIZADAS
QUANDO A EQUIPE DO BOA ESPORTE ESTIVER ATUANDO FORA DE VARGINHA PARA
NÃO PREJUDICAR A MESMA NO CAMPEONATO MINEIRO DO MODULO DOIS.
OBS: NAO SERÃO COBRADOS INGRESSOS DOS TORCEDORES, DOAÇÃO VOLUNTARIA
DE UM QUILO DE ALIMENTO NAO PERECI VEL OU UM LTRO DE LEITE DE CAIXINHA.
ESPERANDO CONTAR COM A ATENÇÃO DE VOSSA SENHORIA PARA O EXPOSTO
ACTIVIA,
'
RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS LECCA- CPF - 073795786-77
RUA BRÁS PAIONE, 120 - VARGINHA - MG
FONE - 988849396
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
COPA REDE MAISRECORDDE FUTEBOL AMADOR
CAVE A -
SANTARRITENSE - SANTA RITA DO SAPUCAI
YUTACAN - ITAJUBA
EXTREMA E. C. - EXTREMA
LAGE - MARIA DA FÉ
VILA RICA - SÃO JOSÉ DO ALEGRE
CAVE B
REGISTANEA - VARGINHA
AJLFENENSE - ALFENAS
23 DE SETEMBRO - TRES CORAÇÕES
MACHADO ESPORTE CLUBE - MACHADO
SAMANTHA- PARAGUAÇU
CHAVE C
SERRANIA
PORTGESA - PASSOS
ACADEMIA - GUAXUPÉ
CAMPOS GERAIS
GREMIO - DIVISA NOVA
CHAVE D
ATLETICO - TRES CORAÇÕES
COHAB - LAVRAS
CRUZEIRO - NEPOMUCENO
MADUREIRA - TRES CORAÇÕES
VISTA ALEGRE -TRES CORAÇÕES
REALIZAÇÃO -LET - LIGA ESPORTIVA DE TRES CORAÇÕES-
":".C22-C30 MG
SAIRRO.DISTRITO
VILA REGISTANEA
^.1uNIC!PIC
VARGINHA
=EDERATIVO RESPONSÁVEL EFR:
ESPECiAL DATA DA SITUACAC ESPECIAI
DATA DA SITUAÇÃO ADASTPAL
27/01/2015
'AOOUASTRAL
eCou:r2;2.!ik
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NI.AUEP.0DE NSORICAO
21/97.522/0001-36
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
27/01/2015
slC;IE EMPRESAR1A_
ASSOCIACAO REGISTANEA ESPORTE CLUBE
ji 0 DO ESTASELF_CIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
DEMAIS
7 ,OESCRIç.A0 DA ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL
3.12-3-00 -Clubes sociais, esportivos e similares
-OCICC E 7,ESCP,ICAO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS SECUNDARIAS
informada
:•DE):GC: E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURIDICA
399-9 - Associação Privada
IORADOUTO
RiC GRANDE DO NORTE
s:IUMERD
60
COMPLEMENTO
. ,IOEREÇO ELETRONICO
;_.SCRITORIC.;&DDESTEFANICONTABILIDADE.COM.BR
TaLEF ONU
(35) 3221-5018
'ado pela nstrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
o no dia 03/03/2023 às 08:16:47 (data e hora de Brasília). Pácina: III
http://:()Ittcoe.reccita.rayencla.gov.hr/Se:- \. ico/cnnj:.....vi;/(
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
trkCADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
• NUMERO DE INSCRICAO DATA DE ABERTURA
I 18.195.180/0001-70 15/04/1974 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
: MATRIZ CADASTRAL
• NOME EMPRESARIAL
Ì LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
TiTL; LC DOESTABELECIMENTONOME DE FAN7ASIA) PORTE
DEMAIS
O'CDIGC• E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONOIACA PRINCIPAL
93.19-1-99 - Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
'CDC/IGO E D ESO ICAODAS Ark/0AD ES ECONÓMICAS SECUNDARIAS
Não informada
I ZICDIGC E DESCRIÇA0 'DA NATUP.EZAJURIDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO [ÚMERO COMPLEMENTO
:AVSETE DE SETEMBRO 1
SN ESTADIO MUNICIPAL
SAIRRO DISTRITO
CENTRO
: CEP
37.410-001
MUNICIPICI
TRES CORACOES MG
ENDERECO ELETRONICO I TELEFONE
I ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL I
• • ***”.
DATA DA SITUAC AO C ADASTR AL fl
i23/07/2020
SITU ACAO C AD ASTRAL
• ATIVA
VOTIVO DE srruAçAc CADASTRAL
SITUACÃO ESPECIAL I DATA DA SITUACAO ESPECIAL
L_
Aprovado pela instrução Normativa RFB n51.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 01/03/2023 às 12:39:09 (data e hora deBrasilia). Páaina: 1/1
hitp:11,k21.‘ icoNscloucl.c.I.Lom.lir/mg.-tre,conicoc,-r)in/n .1 .
MUNIC.PIO DE TR+S CORA.4>ES
Secretaria Municipal de Finanças
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
CERTIDÃO 0001465/2023
VALIDADE: 30/05/2023
CERTIFICO: Para os devidos fins que:
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
Devidamente Inscrito sob o CNPJ ri2: 18195180000170
A Prefeitura Municipal de Três Corações conforme preceitua oArt. 698, da Lei
Complementar n2149, de 31 de Dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal -
combinado com o disposto noArt. 205 da Lei Federal n 5.172, de 25 de Outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional - Certifica que o CNPJ acima encontra-se em situação
REGULAR perante a Fazenda Pública Municipal.
A Certidão não servirá de prova contra a cobrança de quaisquer débitos referentes a
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pelo Fisco
Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX doArt. 149 da Lei
Federal n25.172, de 25 de Outubro de 1966- Código Tributário Nacional, eArt. 702 da Lei
Complementar n9- 149, de 31 de Dezembro de 2003- Código Tributário Municipal.
CERTIDÃO EXPEDIDA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 149/2003 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) REGULAMENTADA PELO DECRETO 3.750/2018.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, no endereço www.trescoracoes.mg.gov.br--> ServiçosOnline.
Chave de validação da certidão: D7E58645-3819-41F3-83CB-DB32A64D1B31
Emitida Quarta-Feira, 01 de Março de 2023 12:49:42
Atenção: Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
/03,'202:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAI
CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
CERTIDÃO EMITIDA EM:
01/03/2023
Negativa CERTIDÃO VALIDA ATÉ:
30/05/2023
NOME: LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
CNPJ/CPF: 18.195.180/0001-70
LOGRADOURO: AVENIDA SETE DE SETEMBRO NÚMERO: SN
..
5
' COMPLEMENTO: BAIRRO: CENTRO L) CEP: 37410155 z
..
:1
DISTRITO/POVOADO: MUNICÍPIO: TRES CORACOES UF: MG
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é cerfificado
que:
1. Não constam débitos relativos a tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e/ou
Advocacia Geral do Estado;
2. No caso de utilização para iavratura de escritura pública ou registro de formal de partilha, de
carta de adjudicação expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação
de separação judicial, divórcio, ou de partilha de bens na união estável e de escritura pública de
doação de bens imóveis, esta certidão somente terá validade se acompanhada da Certidão de
Pagamento / Desoneraçao do ITCD, prevista no artigo 39 do Decreto 43.981/2005.
Certidão válida para todos os estabelecimentos da empresa, alcançando débitos tributários do
sujeito passivo em Fase Administrativa ou inscritos em Dívida Ativa.
IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DOPTA DESCRIÇÃO
I .
1
1 A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada através de aplicativo disponibilizado pela
• Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br I
=> Empresas => Certificação da Autenticidade de Documentos.
1
CÓDIGO DE CONTROLE DE CERTIDÃO:2023000623016013
,
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA(MAT= E FILIAIS)
CNPJ: 18.195.180/0001-70
Certidão n°: 8920277/2023
Expedição: 01/33/2023, às 12:43:56
Validade: 28/08/2023 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de sua expedição.
Certifica-se que LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA (MATRIZ E FILIAIS),
.inscrito(a) no CNPJ sob o n° 18.195.180/0001-70, NÃO CONSTA COTO
inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/20.11 e
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidadedc:s -
Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relacão
a todos os seus estabelecimentos, agências ou
A aceitação desta certidão condiciona-se = ve?- ''cação de
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na
Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, Dor
disposição legal, contiver forçaexecutive.
Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF
Inscrição: 18.195.180/0001-70
Razão
LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA Social:
Endereço: AV SETE DE SETEMBRO SN ESTADIO MUNICIPAL / CENTRO / TRES CORACOES
MG / 37410-000
A Caixa Econômica Federa!, no uso da atribuição queheconfere oArt. 7, da Lei
8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima
identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do
Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado no servirá de prova contra cobrança de quaisquer
débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das
obrigações com o FGTS.
Validade:21/02/2023 a 22/03/2023
Certificação Número: 2023022100475927342549
Informação obtida em 01/03/2023 12:55:00
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a
verificação de autenticidade nositeda Caixa: www.caixa.gov.br
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DMDA
ATIVA DA UNIÃO
Nome: LIGA ESPORTIVA TRICORDIANA
CNP: 18.195.180/0001-70
Ressaivado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados peia Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd do parágrafo único doart. 11 da Lei n° 8.212. de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade naInternet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751. de 2/10/2014.
Emitida as 11:05:32 do dia 01/03/2023 <hora e data de Brasília>.
Válida até 28/08/2023.
Código de controle da certidão: A6E3.2267.D991.59FC
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
FLS.:
PROC.:
DATA: ,T
ASS • I
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
PROC. : 3154/2023
Senhor Secretário,
Tratam-se os autos de Solicitação oriunda da
Associação Vila Registânea Esporte Clube, quanto a possível
ajuda de custo para fins de participação em competição de
futebol.
Pois bem.
Encaminho estes autos para que solicite daquela
Associação, os documentos ora elencados:
1. Plano de trabalho;
2. Documentos da Associação (Ata de eleição da
diretoria, Estatuto, Certidões Negativas de
débitos federais, estaduais e municipais).
Após, favor retornar ao Gabinete.
Varginha, 21 de março de 20
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50- VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724-E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br
Recebi • 3
—
ssINA
(
LIM4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER lAss.
Ofício n° 26/2023
Varginha(MG), 22 de março de 2023.
Assunto: Processo 3151/2023
Prezado Senhor,
Por meio deste ofício, seguindo as orientações do Sr. Prefeito Municipal, VerdiLúcio, folha
11, solicitamos o levantamento dos documentos citados a baixo, para uma análise da Associação
Registãnea Esporte Clube, a fim de verificar sua regularidade e adequação às normas legais e
estatutárias.
- CNPJ com data atualizada (impressão da internet);
- Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida
ativa, de acordo com a legislação aplicável (CNDS, FGTS, Receita Federal, Estadual, Municipal);
- Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil, ou cópia do
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial;
- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade com endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e número de registro do CPF;
- Alvará de funcionamento;
- Cópia da identidade e CPF do presidente e tesoureiro;
- Plano de trabalho e orçamentos atualizados de acordo com o valor solicitado, sem
alterações de itens, apenas de quantidade, caso seja necessário;
- Cronograma de execução do plano de trabalho.
Solicitamos que os documentos sejam enviados a SEMEL, no prazo de 5 dias úteis a partir
da data de recebimento desta solicitação.
Agradecemos antecipadamente pela colaboração e colocamo-nos à disposição para
eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Milton Tavares Júnior
seaebstio munidpai
, y Esportes e Lazer (em exerddo)
MILTON TAVARES JÚNIOR
Secretário Municipal de Esporte e Lazer (em exercício)
Sr. Presidente,
Rafael Henrique dos Santos Lecca
Associação Registãnea Esporte Clube
Varginha — MG
Milton iyt
9
Fls.
. ...........
Proc.
Data
Ass.: f
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
MEMO n° 298/2023
Varginha(MG), 17 de Agosto de 2023.
Para: SEMFA
Sr. Wadson Camargo
Assunto: Associação Registânea Esporte Clube
Ilustríssimo Senhor,
De acoido com as fls 02 a 10, do processo n° 3154/23, onde a Associação
Registânea Esporte Clube solicitou apoio para representar o município na Copa Rede Mais
Recordde Futebol Amador, através da Liga Esportiva de Três Corações, a SEMEL reportou um
parecer ao presidente Rafael, após instruções do Sr. Prefeito Municipal, nafl11.
Como consta nafl12, a Associação recebeu o ofício n°26, na data de 24/03/2023,
com prazo de 05 dias para providenciar a documentação necessária, afim de dar continuidade
no processo de indicação de subvenção, porém até o momento não recebemos nenhum retorno
desta documentação, e o processo se encontra parado em nossa secretaria.
Sem mais para o momento, subscrevemos.
Atenciosamente
Secretário Municipal de Esporte e Lazer — SEMEL Técnico Desportivo
DRrT • -
:DATA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
De: SEMFA
Para: GABINETE DO PREFEITO
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 10.419/2023 E 3.154/2023 -
AUXÍLIO FINANCEIRO. ASSOCIAÇÃO REGISTANEA ESPORTE CLUBE. COPA
REDE MAIS TVRECORD
Exmo. Senhor Prefeito,
Por se tratar de ação afeta à Secretaria de
Esportes, a despesa a ser onerada será a de número 735 do
orçamento da SEMEL.
Anexo relatório da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro que deverá acompanhar o projeto de
lei.
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à
disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Varginha, 22 de agosto de 2023.
Atenciosamente,
30kWI'jr4 LVIcA <Nbtói;R
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
(
FLS.:
PROC.: • -
DATA:
ASS.: ,
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar
no101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxílio financeiro a
Associação Registanea Esporte Clube para participação da
Copa Rede Mais TV Esporte.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio financeiro será custeado
com recursos consignados no orçamento da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 23.500,00 (Vinte e três mil e
quinhentos reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Valor autorizado de acordo com a plano de trabalho
apresentado pela Requerente após as devidas adequações e
ajustes.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO:
FLS.:
DATA:
ASS.:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados_
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha,
23 de agosto de 2023.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° XXXX DE XXXXX DE XXXXXXXXXX DE 2023.
• i\ 5
."'o•
r
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À
ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE,
inscrita no CNPJ n° 21.797.522-0001-36, com sede na Rua Rio Grande
do Norte, n° 60, bairro Vila Registânea, Varginha/MG, representada
pelo seu Presidente, auxílio financeiro no valor de R$ 23.500,00
(vinte e três mil e quinhentos reais).
10 0 auxílio financeiro deverá ser
repassado à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE para o pagamento
das despesas mencionadas no Processo Administrativo n°
10.419/2023, notadamente com gastos relativos à participação na
competição Copa Rede Mais TVRecordde Futebol Amador.
2° A liquidação da despesa com o
auxílio autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de
"reembolso" ou "indenização" à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA ESPORTE
CLUBE.
Art. 2' A entidade beneficiária
deverá prestar contas ao Município de Varginha do auxílio
financeiro recebido, especificamente à Secretaria Municipal de
Controle Interno - SECON, dentro do prazo de 60 dias (sessenta)
dias corridos, contados do recebimento do recurso.
Art. 3' As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 4° Consta como Anexo Único da
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-
• 3 1
Financeiro.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
cuea cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Varginha, xxxxxxxxxxxxxx
Ofício n' xxxxxxxxxxxx
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINRA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO
REGISTÂNEA ESPORTE CLUBE".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder auxílio
financeiro no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos
reais) à Associação Registânea Esporte Clube, inscrita no CNPJ n°
21.797.522-0001-36, com sede na Rua Rio Grande do Norte, n° 60,
bairro Vila Registânea, Varginha/MG, representada pelo seu
Presidente.
O auxílio financeiro deverá ser repassado à ASSOCIAÇÃO REGISTÂNEA
ESPORTE CLUBE para o pagamento das despesas mencionadas no
Processo Administrativo no10.419/2023, notadamente com gastos
relativos à participação na competição Copa Rede Mais TVRecordde
Futebol Amador., podendo ocorrer, sobretudo, sob a forma de
"reembolso" ou "indenização" à ASSOCIAÇÃO.
A entidade beneficiária, por sua vez, deverá prestar
Município de Varginha do auxílio financeiro
especificamente à Secretaria Municipal de Controle
SECON, dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias
contados do recebimento do recurso.
contas ao
recebido,
Interno -
corridos,
O presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista o fomento ao
esporte promovido pelos poderes municipais, oportunidade em que o
Município será representado pela Associação na competição em
referência.
Assim, solicita-se a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Edis à proposta,
ante os fundamentos de nossa iniciativa, estando à disposição para
informações adicionais que se façam necessárias.
• 2C\(
r. •
aos mbros
e distinta
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar
dessa digna Casa protestos de elevado apreço
consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
abzA
- -- Leonardo Vinhas Ciacci
Secretário Municipal
de Administração
gn.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL