PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 04 de outubro de 2023.
Ofício n° 79/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "INSTITUI
ADICIONAL FINANCEIRO TEMPORÁRIO PARA OS MEMBROS DA JUNTA REGULADORA
DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - JRRCPD".
Trata-se de um trabalho de avaliação técnica onde são avaliadas
pessoas com deficiência intelectual, física, auditiva, visual e
ostomizadas. Desta feita, os membros da JRRCPD necessitam de
constante empenho para realização das avaliações, além da formação
técnica.
Assim, o incentivo financeiro será pago no importe de R$ 1.000,00
(um mil reais) para cada membros da Junta Regulamentadora da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência - JRRCPD, durante o período de 36
(trinta e seis) meses, nos termos da Resolução SES/MG n° 7.924 de 10
de dezembro de 2021 e, conforme consta no Processo Administrativo
n° 5.842/2023.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
umak de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vérdi Lircio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N'...
INSTITUI INCENTIVO FINANCEIRO TEMPORÁRIO
PARA OS MEMBROS DA JUNTA REGULADORA DA
REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- JRRCPD.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica instituído incentivo
financeiro temporário no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para
cada um dos 10 (dez) servidores efetivos nomeados como membros da
Junta Reguladora da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência -
JRRCPD.
Art. 2° 0 incentivo financeiro temporário
será pago aos membros da Junta Reguladora da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência - JRRCPD, pelo período de 36(trinta e seis)
meses, conforme previsto na Resolução SES/MG n° 7.924, de 10 de
dezembro de 2021.
Art. 3° A Junta Reguladora da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência - JRRCPD, será designada pelo
Chefe do Poder Executivo e será composta da seguinte forma:
I - 07 (sete) servidores efetivos com
nível superior, lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
II - 02 (dois) servidores efetivos com
nível superior, lotados na Secretaria Municipal de Educação;
III- 01 (um) servidor efetivo com nível
superior, lotado na Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social_
Art4° 0 incentivo financeiro temporário
de que trata esta Lei será pago com recursos financeiros
transferidos por força da Resolução SES/MG n° 7.924, de 10 de
dezembro de 2021, que institui normas gerais de adesão, execuão,
Proj Institui adicional financeiro te oráriopa ros da junta reguladora
440-11
VERDI I IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
E ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO 0 TONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
1 )--glk SILVA C
AL
DA FAZENDA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo
financeiro excepcional aos municípios, para fomento da rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais.
Parágrafo único. O incentivo financeiro
será para atuação dos profissionais na análise da documentação da
micro região de Varginha, execução e monitoramento dos indicadores
da Nota Técnica de matriciamento da Resolução SES/MG n° 7.924, de 10
de Dezembro de 2021.
Art. 5° Os gastos com a execução desta Lei
serão suportados pelas dotações de Recursos Estaduais.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
outubro de 2023.
ADRIAN 0G IRA BUENO
SECRETÁR • MUNICIPAL
DSAÚDE
Proj Institui adicional financeiro temporário para os membros da junta reguladora
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar
no 101/2000)
PROJETO DE LEI N' .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de incentivo financeiro temporário para
os membros da Junta Reguladora da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência - JRRCPD.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio financeiro será custeado com
recursos oriundos da Resolução SES/MG n°7.924, de 10 de dezembro de
2021.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais)
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais)
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Incentivo temporário de R$ 1.000,00 (um mil reais) pago a 10 (dez)
servidores a partir de outubro do corrente ano.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO INCENTIVO
FINANCEIRO:
RECEITA: Proveniente dos recursos transferidos pela Secretaria
Estadual de Saúde por meio da Resolução SES/MG n°7.924, de 10 de
dezembro de 2021.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
outubro de 2023.
Vérdi Lu Io Melo
Prefeito Municipal
Proj Institui adicional financeiro temporário para os membros da junta reguladora
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.924, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui as normas gerais de adesão,
execução, acompanhamento, controle e
avaliação da concessão de incentivo
financeiro excepcional aos municípios,
para fomento da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que
theconfere oart.93, § 1°, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual
no 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre astransferênc ias
intergovemamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art.
198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos
8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- o Decreto Federal n°7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências:
e
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
- a Deliberação CIB-SUS/MG no 3.672, de 10 de dezembro de 2021, que aprova as
normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo
financeiro excepcional aos municípios, para fomento da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art.1° - Instituir as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e
avaliação da concessão de incentivo financeiro excepcional aos municípios, para fomento da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS-MG).
Art.2° - Fica autorizado o repasse de incentivo financeiro excepcional aos municípios
no valor de R$ 199.920.199,31 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e vinte mil, cento e
noventa e nove mil reais e trinta e um centavos), onerando a dotação orçamentária n°
4291.10.242.158.4451.0001 - 334141 - 10.1.
§ 10 — O recurso financeiro excepcional de que trata o caput deste artigo será
repassado em parcela (mica, do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
§ 2° — Os municípios terão o prazo de 36 (trinta e seis) meses para execução do
recurso, contados a partir do seu recebimento.
§ 30 — As transferências intergovernamentais de que trata esta Resolução, transferidas
como despesas correntes, podem ser executadas conforme orçamento municipal, des_de_qi.
ie no âmbito
da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, observadas as disposições da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 40 — A SES/MG, em parceria com o COSEMS-MG, publicará Nota Técnica em
60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, que disporá sobre aspectos operacionais no
âmbito das macrorregiões e microrregiões.
Art. 3° — Para definição dos valores a serem repassados aos municípios foram
adotados os seguintes critérios:
I — para todos os municípios mineiros, foi considerada a população e o Fator de
Alocação, conforme Anexo I desta Resolução; e
2
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
II — para os municípios sede de ponto de atenção do componente especializado da
RCPD, foi considerado também o quantitativo e a tipologia do(s) ponto(s) de atenção
especializada, conforme Anexo II desta Resolução.
§ 1° — A classificação dos municípios e respectivos valores a serem repassados
estão dispostas no AnexoIIIdesta Resolução.
§ 2° - Como ponto de atenção do componente especializado da RCPD entende-se:
I — Centros Especializados em Reabilitação;
II— Oficina Ortopédica Fixa;
III— Oficina Ortopédica Itinerante;
IV — Serviço de Reabilitação Auditiva;
V — Serviço de Reabilitação Visual;
VI— Serviço de Reabilitação Física;
VII — Serviço de Atenção à Saúde da Pessoa Ostomizada;
VIII — Serviços de Atenção Especializada à Pessoa com Deficiência Auditiva ou
Implante Coclear;
IX — Serviços Especializados em Reabilitação da Deficiência Intelectual; e
X —Serviços de Referência de Triagem AuditivaNeonatal.
Art.4° — Para que os municípios possam receber o incentivo financeiro excepcional
de que trata esta Resolução, deverá ser assinado ing_wiento de repasse, no Sistema de
Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde — SiG-RES, ou outra forma definida pela
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
§ 10 — Os instrumentos de repasse deverão ser assinados no prazo de 7 (sete) dias, a
contar da data de sua disponibilização no sistema, facultada à SES/MG a prorrogação do prazo pelo
mesmo período, por ato do Secretário de Estado de Saúde.
§ 2° — Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário deixará de
fazer jus ao incentivo e o instrumento contratual ficará indisponível para assinatura, após bloqueio
no sistema.
§ 30 - Excepcionalmente, poderá ser admitida assinatura fora do prazo, previsto no §1°
deste artigo, desde que seja comprovada a existência de problemas de acesso ou operação do SiGRES ou outra forma definida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG),
3
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
submetida à aprovação da Superintendência de Redes de Atenção à Saúde (SRAS/SUBPAS/SESMG).
Art. 5° — Para fins de monitoramento, serão considerados os indicadores, descritos
no Anexo IV desta Resolução.
§ 10 - O fluxo e o cronograma para o monitoramento dos indicadores está definido
no Anexo V desta Resolução.
§ 2° - Os municípios sede de ponto de atenção do componente especializado da
Rede de Cuidados deverão seguir os indicadores 01 e 02 e os municípios que não são sede de
ponto ponto de atenção do componente especializado da Rede de Cuidados deverão seguir os
indicadores 03 e 04, conforme disposto no AnexoIIIdesta Resolução.
§ 3° — O monitoramento não impactará no valor do repasse único.
§ 4° — O monitoramento terá início no primeiro dia do mês subsequente ao mês em
que o instrumento de repasse foi assinado.
§ 5° — Caso o município não cumpra as metas dos indicadores de monitoramento
deverá:
I - redigir uma justificativa que será enviada à CASPD/DATE/SRAS/SES-MG, via
SEI e analisada pelo Grupo Condutor da RCPD; e
II - elaborar um plano de ação para o enfrentamento às causas do não cumprimento
das metas que será enviado à CASPD/DATE/SRAS/SES-MG, via SEI e analisado pelo Grupo
Condutor da RCPD.
§ 6° — A análise da documentoação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá o
disposto na Resolução SES/MG n° 7.094/2020.
§ 70 - O descumprimento dos compromissos e metas dos indicadores pactuados ou a
rejeição da justificativa mencionada no parágrafo anterior, conforme o caso, poderá ensejar a
devolução do recurso ao Fundo Estadual de Saúde.
Art.6° — A prestação de contas dos recursos financeiros que trata esta Resolução
deverá ser realizada via Sistema SiGRES, ou outro que vier a substitui-lo, conforme as diretrizes
do Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, e da Resolução SES/MG n° 4.606, de
17 de dezembro de 2014.
§ 10 — Anualmente, os municípios beneficiários do incentivo financeiro excepcional
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
de que trata esta Resolução, deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas
relativas ao ano anterior no Sistema informatizado disponibilizado pela SES, conforme a
Resolução SES/MG no 4.606, de 17 de dezembro de 014, ou com Regulamento (s) que vier(em) a
substituí-lo(s).
§ 2° — Os municípios beneficiários devem manter arquivados os documentos que
comprovam a utilização e gestão dos recursos públicos repassados pelo FES, conforme preconiza o
Art.25 do Decreto Estadual n.° 45.468/2010.
§ 30 - Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo será
baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de
justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis
falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da
instauração de tomada de contas especial, em atendimento aoart.47 da Lei Complementar n° 102
de 17 de janeiro de 2008.
§ 40 - O ente federado ou a instituição deverá manter os documentos relacionados
ao Termo de Compromisso pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o
processo de prestação de contas.
Art.7° - Deverão ser observadas as demais disposições contidas no Decreto
Estadual n° 45.468/2010, Resolução SES/MG n° 7.094/2020 e Resolução SES/MG n° 4.606/2014,
relativas ao processo de execução, acompanhamento, controle e avaliação dos recursos repassados.
Art. 8° - No caso de haver saldos remanescentes de recursos previstos na dotação
orçamentária desta resolução, os valores deverão ser utilizados conforme disposto no capítulo II,
artigo 3°.
Parágrafo único — Com relação à utilização de saldos remanescentes, deverá ser
observado o disposto no parágrafo único, doart.12, do Decreto Estadual n° 45.468/2010.
Art. 9° - As referências técnicas da RCPD das unidades regionais de saúde da SES
MG poderão realizar visitas de supervisão técnica a fim de averiguar a veracidade das informações
prestadas pelos gestores municipais, no que tange ao processo de acompanhamento, controle e
avaliação do recurso.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art.10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos
de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em
decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalizaçãoinloco para
averiguar a destinação dos bens adquiridos.
Art.11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2021.
FÁBIO BACCILERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.924, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
BASE DE CÁLCULO PARA REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO EXCEPCIONAL A
SER REPASSADO AOS MUNICÍPIOS, DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
O valor do Incentivo financeiro a ser repassado aos municípios que possuem referência técnica no
âmbito da RCPD será per capita, considerando:
• Fator de Alocação(FA)de recursos financeiros para Atenção à Saúde, elaborado e atualizado
pela Fundação João Pinheiro, de acordo com os dados populacionais atualizados e divulgados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
• Valor per capta, tendo como base o fator de alocação e o valor orçamentário disposto noArt.
2° desta Resolução, subtraído o montante definido para municípios sede de ponto de atenção
da Rede de Cuidados, conforme Anexo I desta Resolução.
• Multiplicação do valor per capta pela população dos municípios, tendo como base a
população estimada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) de 2020.
• Para os municípios com população inferior a 7000 (sete mil) habitantes, apenas para a
finalidade de cálculo do valor global deste incentivo, considerou-se população correspondente
a 7.000 habitantes.
Valor per capta conforme fator de alocação.
FATOR
ALOCAÇÃO
DE VALOR
CAPTA
PER
1 R$ 4,17
2 R$7,18
3 R$ 10,18
4 R$ 13,18
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.924, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
PONTOS DE ATENÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA REDE DE CUIDADOS
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO
Ponto de Atenção
Código Habilitação ou de
Incentivo do Ministério da
Saúde
Valor financeiro
correspondente /
base de cálculo
mensal
Centro Especializado em Reabilitação Tipo II 2208, 2209, 2210 e/ou 2211 R$ 10.000,00
Centro Especializado em Reabilitação TipoIII 2208, 2209, 2210 e/ou 2211 R$ 15.000,00
Centro Especializado em Reabilitação Tipo IV 2208, 2209, 2210 e/ou 2211 R$ 20.000,00
Oficina Ortopédica Fixa 8234 R$ 5.000,00
Oficina Ortopédica Itinerante 8235 R$ 5.000,00
Serviço de Reabilitação Física 2201 e/ou 2202 R$ 5.000,00
Serviço de Reabilitação Visual 2203 R$ 5.000,00
Serviço de Reabilitação Auditiva 2204 e/ou 2205 R$ 5.000,00
Serviço de Atenção Especializada à Pessoa com
Deficiência Auditiva e Serviço de Implante
Coclear 0305 R$ 5.000,00
Serviço Especializado em Reabilitação da
Deficiência Intelectual Não se aplica R$ 5.000,00
Serviço de Atenção à Saúde da Pessoa Ostomizada 156-1 e/ou 156-2 R$ 5.000,00
Serviço de Referência em Triagem Auditiva
Neonatal Não se aplica R$ 5.000,00
O valor do incentivo financeiro a ser repassado aos municípios respeitará o quantitativo e a tipologia
dos pontos de atenção do componente especializado da RCPD.
8
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
7,18 74.370,44 74.370,44
R$ R$ R$
317052 Urucuia 4 16865 16865 13,18 222.280,70 222.280,70 3 e 4
R$ R$ R$
317057 Vargem Alegre 3 6480 7000 10,18 71.260,00 71.260,00 3 e4
R$ R$ R$
317060 Vargem Bonita 2 2153 7000 7,18 50.260,00 50.260,00 3 c4
R$ R$ R$
317065 Vargem Grande do Rio Pardo 4 5007 7000 13,18 92.260,00 92.260,00 3 c4
R$ R$
SRTAN,
SASPO,
SERD1, R$ R$ R$
317070 Varginha I 135558 135558 4,17 565.276,86 SRF 20.000,00 720.000,00 1.285.276,86 1 e2
R$ R$ RS
317075 Varjão de Minas 1 7036 7036 4,17 29.340,12 29.340,12 3 c 4
R$ R$ R$
317080 Várzea da Palma 2 39493 39493 7,18 283.559,74 283.559,74 3 e 4
R$ R$ R$
317090 Varzelândia 4 19320 19320 13,18 254.637,60 254.637,60 3 e 4
R$
317100 Vazante I 20590 20590 4,17 85.860,30 85.860.30 3 e4
R$ R$ R$
317103 Verdelândia 4 9355 9355 13,18 123.298,90 123.298,90 3 e 4
R$ R$ R$
317107 Veredinha 3 5720 7000 10,18 71.260,00 71.260,00 3 e 4
317110 Veríssimo 2 3999 7000 7,18 50.260,00 50.260,00 3 e4
R$ R$ R$
3 17115 Vermelho Novo 3 4839 7000 10,18 71.260,00 71.260,00 3 e4
R$ R$ R$
317120 Vespasiano 1 127601 127601 4,17 532.096,17 532.096,17 3 e 4
R$ R$ CERIII, R$ R$ RS
317130 Viçosa 1 78846 78846 4,17 328.787,82 SRTAN 20.000,00 720.000,00 1.048.787,82 1 e2
- R$ R$ R$
317140 Vieiras 4 3608 7000 13,18 92.260,00 92.260,00 3 e 4
R$ R$ R$
317150 MathiasLobato 4 3203 7000 13,18 92.260,00 92.260,00 3 e 4
R$ R$ R$
317160 Virgern da Lapa 4 13752 13752 13,18 181.251,36 181.251,36 3 e 4
R$ R$ R$
317170 Virginia 3 8674 8674 10,18 88.301,32 88.301,32 3 e 4
R$ R$ R$
317180 Virginópolis 3 10510 10510 10,18 106.991,80 106.991,80 3 e 4
R$ R$ R$
317190 Virgolândia 4 5380 7000 13,18 92.260,00 92.260,00 3 e 4
- R$ - R$ R$ R$ R$
317200 Visconde do Rio Branco 1 42564 42564 4,17 177.491,88 SERDI 5.000,00 180.000,00 357.491,88 1 e 2
317210 Volta Grande 2 5252 7000 R$ R$ R$ 3 e 4
45
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.924, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
FICHA TÉCNICA DOS INDICADORES DE MONITORAMENTO DO RECURSO
EXCEPCIONAL REPASSADO AOS MUNICIPIOS, PARA FOMENTO DA REDE DE
CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
As Juntas Reguladoras são instâncias regulatórias dos municípios sede de pontos de atenção da
RCPD, compostas por:
I - 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Saúde, de nível superior;
II - 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III- 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação; e
IV — 1 (um) profissional administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.
As Referências Técnicas municipais da RCPD são profissionais, preferencialmente de nível
superior na área da saúde, responsáveis pela qualificação do acesso das pessoas com deficiência
de seu município, aos pontos de atenção especializados da RCPD.
As atribuições da Junta Reguladora e da Referência Técnica da RCPD estão dispostas na
Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.003, de 09 de dezembro de 2014.
INDICADOR 01
NOME DO INDICADOR: Número de pactuação ou atualização da Junta Reguladora da Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
DESCRIÇÃO DO INDICADOR: Esse indicador reflete a implantação e manutenção da Junta
Reguladora nos municípios sede de serviços especializados da RCPD.
MÉTODO DE CÁLCULO: número de pactuação ou atualização de Junta Reguladora.
PERIODICIDADE DA ENTREGA: anual
DEFINIÇÃO DOS TERMOS:
- Pactuação da Junta Reguladora: refere-se à pactuação das Juntas nos municípios sede de
serviços especializados da RCPD, conforme estabelecido na Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.003,
de 09 de dezembro de 2014;
- Atualização da Junta Reguladora: refere-se ao preenchimento de formulário específico de
atualização, disponibilizado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
(CASPD) da SES-MG.
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
POLARIDADE: Maior melhor.
FONTE DE COMPROVAÇÃO:
- Pactuação da Junta Reguladora: pactuação em CIB microrregional, conforme estabelecido na
Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.003, de 09 de dezembro de 2014.
- Atualização da Junta Reguladora: preenchimento de formulário específico de atualização,
disponibilizado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CASPD) da
SES-MG.
UNIDADE DE MEDIDA: número absoluto
META: 1
NÚMERO DE PERÍODOS DE MONITORAMENTO: 3
INDICADOR 02
NOME DO INDICADOR: Número de reuniões de matriciamento organizadas.
DESCRIÇÃO DO INDICADOR: Esse indicador objetiva a qualificação da Rede de Cuidados
por meio de reuniões de matriciamento entre os pontos de atenção do componente especializado
e a Atenção Primária à Saúde, organizadas pelas Juntas Reguladoras.
MÉTODO DE CÁLCULO: número de reuniões de matriciamento realizadas
PERIODICIDADE DA ENTREGA: anual
DEFINIÇÃO DOS TERMOS:
- Reuniões de matriciamento realizadas: refere-se às reuniões de matriciamento entre os pontos
de atenção do componente especializado e a Atenção Primária à Saúde, organizadas e realizadas
pelas Juntas Reguladoras.
POLARIDADE: Maior melhor.
FONTE DE COMPROVAÇÃO: Autodeclaratória. Envio de lista de presença e descrição da
reunião, conforme Nota Técnica a ser publicada pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da
Pessoa com Deficiência da SES-MG.
UNIDADE DE MEDIDA: número absoluto
META: 6
NÚMERO DE PERÍODOS DE MONITORAMENTO: 3
INDICADOR 03
NOME DO INDICADOR: Número de oficialização ou atualização da Referência Técnica da
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DESCRIÇÃO DO INDICADOR: Esse indicador reflete a implantação e manutenção da
Referência Técnica nos municípios que não são sede de serviços especializados da RCPD.
MÉTODO DE CÁLCULO: número de oficialização ou atualização de Referência Técnica.
PERIODICIDADE DA ENTREGA: anual
DEFINIÇÃO DOS TERMOS:
- Oficialização da Referência Técnica: refere-se à oficialização das Referências Técnicas nos
municípios que não são sede de serviços especializados da RCPD, conforme estabelecido na
Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.003, de 09 de dezembro de 2014;
- Atualização da Referência Técnica: refere-se ao preenchimento de formulário específico de
atualização, disponibilizado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
(CASPD) da SES-MG.
POLARIDADE: Maior melhor.
FONTE DE COMPROVAÇÃO:
- Oficialização da Referência Técnica: oficialização da Referência Técnica, conforme
estabelecido na Deliberação 013-SUS/MG no 2.003, de 09 de dezembro de 2014.
- Atualização da Referência Técnica: preenchimento de formulário específico de atualização,
disponibilizado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CASPD) da
SES-MG.
UNIDADE DE MEDIDA: número absoluto
META: 1
NÚMERO DE PERÍODOS DE MONITORAMENTO: 3
INDICADOR 04
NOME DO INDICADOR: Número de participação em reuniões de matriciamento.
DESCRIÇÃO DO INDICADOR: Esse indicador objetiva a qualificação da Rede de Cuidados
por meio da participação da Referência Técnica nas reuniões de maticiamento entre os pontos
de atenção do componente especializado e a Atenção Primária à Saúde, organizadas pelas Juntas
Reguladoras, bem como por meio da mobilização dos profissionais do território envolvidos com
a temática.
MÉTODO DE CÁLCULO: número de reuniões de matriciamento nas quais as Referências
Técnicas da Rede de Cuidados participaram e mobilizaram o município.
PERIODICIDADE DA ENTREGA: anual
DEFINIÇÃO DOS TERMOS:
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
- Reuniões de matriciamento realizadas: refere-se às reuniões de matriciamento entre os pontos
de atenção do componente especializado e a Atenção Primária à Saúde, organizadas e realizadas
pelas Juntas Reguladoras.
POLARIDADE: Maior melhor.
FONTE DE COMPROVAÇÃO: Autodeclaratória. Envio de lista de presença e descrição da
reunião, conforme Nota Técnica a ser publicada pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da
Pessoa com Deficiência da SES-MG.
UNIDADE DE MEDIDA: número absoluto
META: 6
NÚMERO DE PERÍODOS DE MONITORAMENTO: 3
50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO V DA RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.924, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
FLUXO E CRONOGRAMA DOS INDICADORES DE MONITORAMENTO DO
RECURSO EXCEPCIONAL REPASSADO AOS MUNICIPIOS, PARA FOMENTO DA
REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Para fins de monitoramento, serão considerados os indicadores, descritos no Anexo IV desta
Resolução.
O fluxo para o monitoramento dos indicadores será:
I - Indicador 01:
a) pactuação da a Junta Reguladora em CIB microrregional pelo município sede de ponto de
atenção do componente especializado da Rede de Cuidados ou preenchimento do formulário
eletrônico criado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CASPD)
/SES-MG e disponibilizado aos municípios por meio de Nota Técnica específica, para
atualização da Junta Reguladora;
b) consolidação das informações pela CASPD/SES-MG;
c) análise pelas Referências das Coordenações da Atenção à Saúde das Unidades Regionais de
Saúde/SES-MG;
d) ciência em reunião CEB Microrregional dos resultados do monitoramento do indicador;
e) discussão dos resultados do monitoramento com o Grupo Condutor da RCPD; e
I) ciência em CIB-SUS/MG dos resultados do monitoramento do indicador e da discussão no
Grupo Condutor, conforme cronograma disposto no § 2° deste artigo.
II - Indicador 02:
a) preenchimento do formulário eletrônico pelos municípios, identificando as reuniões de
matriciamento organizadas pelas Juntas Reguladoras, nolinka ser criado pela Coordenadoria
de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CASPD) /SES-MG e disponibilizado aos
municípios por meio de Nota Técnica específica;
b) consolidação das informações pela CASPD/SES-MG;
c) análise pelas Referências das Coordenações da Atenção à Saúde das Unidades Regionais de
Saúde/SES-MG;
51
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
d) ciência em reunião CIB Microrregional dos resultados do monitoramento do indicador;
e) discussão dos resultados do monitoramento com o Grupo Condutor da RCPD; e
1) ciência em CIB-SUS/MG dos resultados do monitoramento do indicador e da discussão no
Grupo Condutor, conforme cronograma disposto no § 2° deste artigo.
Ill - Indicador 03:
a) oficialização da Referência Técnica da Rede de Cuidados, pelo município que não é sede de
ponto de atenção do componente especializado da Rede de Cuidados ou preenchimento do
formulário eletrônico criado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da Pessoa com
Deficiência (CASPD) /SES-MG e disponibilizado aos municípios por meio de Nota Técnica
específica, para atualização da Referência Técnica;
b) consolidação das informações pela CASPD/SES-MG;
c) análise pelas Referências das Coordenações da Atenção à Saúde das Unidades Regionais de
Saúde/SES-MG;
d) ciência em reunião CM Microrregional dos resultados do monitoramento do indicador;
e) discussão dos resultados do monitoramento com o Grupo Condutor da RCPD; e
f) ciência em CIB-SUS/MG dos resultados do monitoramento do indicador e da discussão no
Grupo Condutor, conforme cronograma disposto no § 2° deste artigo.
- Indicador 04:
a) preenchimento do formulário eletrônico pelos municípios, identificando as reuniões de
matriciamento nas quais as Referências Técnicas participaram e mobilizaram o município, no
link a ser criado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CASPD)
/SES-MG e disponibilizado aos municípios por meio de Nota Técnica específica;
b) consolidação das informações pela CASPD/SES-MG;
c) análise pelas Referências das Coordenações da Atenção à Saúde das Unidades Regionais de
Salide/SES-MG;
d) ciência em reunião CIB Microrregional dos resultados do monitoramento do indicador;
e) discussão dos resultados do monitoramento com o Grupo Condutor da RCPD; e
O ciência em CIB-SUS/MG dos resultados do monitoramento do indicador e da discussão no
Grupo Condutor, conforme cronograma disposto no § 2° deste artigo.
O processo de monitoramento dar-se-á anualmente, conforme o cronograma abaixo:
52
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Período de
monitoramento
Período
Monitorado
Ciência em
CLB
microrregional
Avaliação do
Grupo
Condutor
Ciência em
CIB estadual
Janeiro e
fevereiro de
2023
Dezembro
2021 a
dezembro de
2022
Março de 2023 Abril de 2023 Maio de 2023
Janeiro e
fevereiro de
2024
Janeiro 2023 a
dezembro de
2023
Março de 2024 Abril de 2024 Maio de 2024
Janeiro e
fevereiro de
2025
Janeiro 2024 a
novembro de
2024
Março de 2024 Abril de 2025 Maio de 2025
53
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 32 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.
239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 92 doart.201 da Constituição.
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n2 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto peloart.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V doart.153 da
Constituição, na forma do seu § 12;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 doart.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 12 doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 60 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.19. Para os fins do disposto no caput doart.169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
6
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2s/ O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art.69. 0 ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana.
Art.70. 0 Poder ou órgão referido noart.20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nosarts.19 e 20
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nosarts.22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no § 3s/ doart.23.
Art.71. Ressalvada a hipótese do inciso X doart.37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos noart. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma doart.20.
Art.72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079. de 10 de abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art.75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179Q da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000
22