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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO FORMAL DE IMPEDIMENTO TÉCNICO NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO.
native_id1698

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-07 Proposição arquivada — —
2023-12-07 Proposição transformada em lei — —
2023-11-14 Aguardando sanção governamental — —
2023-11-06 Redação Final / Autógrafo — —
2023-11-01 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-11-01 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Thulyo Paiva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na Ordem do dia de 1/11/2023.
2023-10-30 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-23 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-20 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-10-18 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-01T20:47:13.863753-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-11-01T20:45:32.161628-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, li de outubro de 2023. 
Ofício n° 85/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para deliberação dessa E. Casa Legislativa a proposta 
de Lei Complementar que "DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO FORMAL DE 
IMPEDIMENTO TÉCNICO NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE 
EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ 
SANITÁRIO". 
Com o advento da Lei Federal n° 13.146/2015, inseriu-se, no sistema 
normativo nacional, a obrigatoriedade de que os espaços, inclusive 
onde funcionem os serviços de saúde, assegurem o acesso às pessoas 
com deficiência. 
No entanto, a Administração tem se deparado com situações em que a 
edificação onde se encontra instalado o prestador do serviço de 
saúde não tem viabilidade técnica para ser reformada ou ampliada, a 
fim de que possa atender, integralmente, às normas de acessibilidade 
às pessoas com deficiência. 
Não se descura que a acessibilidade é um direito que garante à 
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma 
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação 
social, mas que deve se conciliar com outros princípios e garantias 
fundamentais previstos em nossa Carta Republicana. 
A ausência de alternativas técnicas para a adequação predial onde é 
prestado o serviço de saúde tem impedido a emissão de alvará 
sanitário e, consequentemente, limitado o princípio da livre 
iniciativa e do acesso ao trabalho, pois impede que os profissionais 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
da área de saúde possam 
estabelecimentos e a oferta de 
certamente, toda a coletividade. 
manter em funcionamento seus 
serviços, cuja ampliação favorece, 
Of complementar concessão de alvará sanitário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
No intuito de conciliar o direito à acessibilidade com o exercício 
da livre iniciativa e o acesso digno ao trabalho, é que emerge a 
presente proposta, para que os estabelecimentos que já estiverem em 
atividade antes da entrada em vigor da Lei Federal n° 13.146/2015 
possam obter o respectivo alvará sanitário, desde que certificada, 
por profissional habilitado, a inviabilidade técnica na adequação ou 
ampliação predial para atender às normas de acessibilidade 
atualmente vigentes, e que celebrem, obrigatoriamente, termo de 
parceria ou cooperação com estabelecimentos do mesmo ramo de 
atividade cujo espaço seja acessível. 
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a 
apresentação do presente Projeto de Lei Complementar para 
deliberação dessa E. Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua 
aprovação unânime, haja vista os benefícios que, certamente, 
resultarão para a coletividade. 
Por fim, pedimos, ainda, que sua tramitação se dê em REGIME DE 
URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do 
Município. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of complementar concessão de alvará sanitário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° . 
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO FORMAL DE 
IMPEDIMENTO TÉCNICO NO CUMPRIMENTO DOS 
REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EXIGIDOS 
PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA FINS DE 
CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o 
reconhecimento formal de impedimento técnico no cumprimento 
dos requisitos de acessibilidade, exigidos pela legislação em 
vigor, aos estabelecimentos de saúde privados já instalados em 
imóveis e edificações localizadas no Município, para fins de 
concessão de alvará sanitário. 
Parágrafo único. O reconhecimento 
formal será admitido somente para aqueles estabelecimentos 
cujos imóveis e edificações, até a data de 01/01/2016, 
contavam com o alvará de Habite-se e a prova do funcionamento 
da atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária. 
Art. 2° 0 requerimento de 
reconhecimento oficial de impedimento técnico na adequação da 
edificação deverá ser instruído pelo interessado com os 
seguintes documentos: 
I - matrícula ou transcrição atualizada 
do imóvel, expedida em até 90 (noventa) dias; 
documentação pessoal do 
proprietário do imóvel ou do representante legal e do 
locatário, se for o caso; 
Proj complementar concessão de alvará sanitário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
III - alvará de "Habite-se"; 
IV - alvará de localização e 
funcionamento que comprove o funcionamento da atividade 
sujeita ao controle sanitário antes de 01/01/2016; 
V - alvará de vistoria do Corpo de 
Bombeiros - AVCB, ou autorização do Corpo de Bombeiros 
Militar, devidamente atualizado, quando for o caso; 
VI - relatório circunstanciado 
elaborado e assinado por profissional habilitado, instruído 
com a anotação de responsabilidade técnica ou registro de 
responsabilidade técnica - ART/RRT, indicando a 
impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências 
previstas na lei para garantia de acessibilidade, 
considerando, para tanto, a época da construção, as condições 
estruturais, a dimensão do imóvel e demais peculiaridades do 
caso. 
Parágrafo único. Os documentos deverão 
ser dirigidos ao Setor de Vigilância Sanitária que promoverá a 
sua análise, bem como realizará a vistoria no estabelecimento 
a fim de atestar as condições informadas no relatório 
circunstanciado. 
Art. 3° Os estabelecimentos que 
comprovarem a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às 
exigências previstas na legislação para garantir a 
acessibilidade, deverão celebrar termos de parceria ou de 
cooperação com os estabelecimentos que já estejam certificados 
pelos órgãos competentes, a fim de utilizar instalações e 
equipamentos para atender pessoas com deficiência. 
§ 1° Os termos de cooperação ou 
parceria devem preencher os requisitos de validade previstos 
no Código Civil Brasileiro e seu objetivo deve permitir que os 
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, que 
comprovarem a impossibilidade técnica, obtenham o alvará 
sanitário, desde que firmem o compromisso de oferecer seus 
serviços às pessoas com deficiência em outro estabelecimento 
parceiro e acessível. 
§ 2° No alvará sanitário do 
estabelecimento que comprovar a impossibilidade técnica e que 
tenha sido concedido nos termos desta Lei, deverá constar que 
o estabelecimento parceiro é acessível e o seu respectivo 
endereço. 
§ 30 termo de parceria ou de 
\_ 
Proj complementar concessão de alvará sanitário. .,) 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
E ADMINISTRAÇÃO 
RO .P - CELO DOS SANTOS 
ROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DEGOVERN 
ADRI 
SEC 
GUEIRA BUENO 
TARIO MUNICIPAL 
DE SAÚDE 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
cooperação será apresentado com os documentos especificados no 
art. 2° desta Lei. 
feita apenas 
atividades. 
serviços de 
afixar, em 
identificação 
• 4' A cooperação ou parceria será 
entre os estabelecimentos que exerçam as mesmas 
• 5' Os estabelecimentos prestadores de 
saúde que se enquadrarem nesta Lei, deverão 
local visível, placa informativa com a 
da parceria ou cooperação e cujas especificações 
e dizeres serão definidos pelo Setor de Vigilância Sanitária. 
Art. 4° A observância das disposições 
estabelecidas nesta Lei é de responsabilidade exclusiva de 
cada estabelecimento. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 11 
de outubro de 2023. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Proj complementar concessão de alvará sanitário. 
16/10/2023 16:38 L13146 
Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. 
Mensagem de veto 
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Vigência Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
LIVRO I 
PARTE GERAL 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 
destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade,.o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais 
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu 
Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008 
, em conformidade com o procedimento previsto no § 3° doart.5° da Constituição da República Federativa do Brasil em 
vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n° 6.949, de 25 
de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. 
Art.2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§ 10 A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto n° 11.063, de 2022) 
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 
III- a limitação no desempenho de atividades; e 
IV - a restrição de participação. 
§ 2° 0 Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei n° 13.846. de 2019). 
(Vide Lei n° 14.126, de 2021). 
Art.2°-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de 
pessoas com deficiências ocultas. (Incluído pela Lei n° 14.624, de 2023). 
§ 1° 0 uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de 
direitos e garantias previstos em lei. (Incluído pela Lei n° 14.624, de 2023) 
§ 2° A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento 
comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. (Incluído pela Lei 
n° 14.624, de 2023) 
Art.3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 1/31 
16/10/2023 16:38 L13146 
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, 
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e 
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, 
tanto na zonaurbane como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as 
pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; 
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, 
estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da 
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e 
inclusão social; 
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da 
pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de 
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, 
classificadas em: 
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso 
coletivo; 
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; 
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; 
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que 
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de 
comunicação e de tecnologia da informação; 
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa 
com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; 
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; 
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a 
Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, oBraille,o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, 
os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas 
auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, 
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; 
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus 
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa 
gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades 
fundamentais; 
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a 
pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, 
serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do 
planejamento urbanístico; 
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou 
adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não 
provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e 
pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e 
quaisquer outros de natureza análoga; 
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, 
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da 
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; 
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social 
(Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio 
psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, 
em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares 
fragilizados ou rompidos; 
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de 
proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e 
adultos com deficiência; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 2/31 
16/10/2023 16:38 L13146 
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta 
cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou 
os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; 
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do 
estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e 
modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com 
profissões legalmente estabelecidas; 
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções 
de ateridente pessoal. 
CAPÍTULO II 
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO 
Art. 4° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não 
sofrerá nenhuma espécie de discriminação. 
§ 1° Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação 
ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos 
direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de 
fornecimento de tecnologias assistivas. 
§ 2° A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. 
Art.5° A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. 
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente 
vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. 
Art.6° A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: 
I.. casar-se e constituir união estável; 
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; 
Ill - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre 
reprodução e planejamento familiar. 
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; 
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e 
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de 
oportunidades com as demais pessoas. 
Art. 7° É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos 
da pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que 
caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. 
Art. 8° É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a 
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à 
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao 
transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços 
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros 
decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo 
Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
Seção Única 
Do Atendimento Prioritário 
Art.9° A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 3/31 
16/10/2023 16:38 L13146 
/ - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; 
Ill - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de 
condições com as demais pessoas; 
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e 
garantia de segurança no embarque e no desembarque; 
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; 
VI - recebimento de restituição de imposto de renda; 
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos 
os atos e diligências. 
§ 1° Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu 
atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. 
§ 2° Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos 
protocolos de atendimento médico. 
TITULO II 
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 
CAPITULO / 
DO DIREITO À VIDA 
Art.10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. 
Parágrafo ,único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência 
será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. 
Art.11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a 
tratamento ou a institucionalização forçada. 
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na 
forma da lei. 
Art.12. 0 consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de 
tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. 
§ 1° Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior 
grau possível, para a obtenção de consentimento. 
§ 2° A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser 
realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde 
de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com 
participantes não tutelados ou curatelados. 
Art. 13. A pessoa com deficiê cia somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em 
casos de risco de morte e de emer "sncia em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas 
legais cabíveis. 
CAPITULO II 
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO 
Art.14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. 
Parágrafo, único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de 
potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e 
artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em 
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03Lato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 4/31 
16/10/2023 16:38 L13146 
Art.15. 0 processo mencionado noart. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, 
habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: 
I - diagnóstico e intervenção precoces; 
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; 
- atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social 
da pessoa com deficiência; 
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para 
atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência; 
V - prestação de serviçosproximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a 
organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: 
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com 
deficiência; 
11 - acessibilidade em todos os ambientes e serviços; 
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico 
profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência; 
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços. 
Art.17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência 
e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a 
finalidade de propiciar sua plena participação social. 
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas 
áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, 
de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e 
nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania. 
CAPITULO Ill 
DO DIREITO À SAÚDE 
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, 
por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. 
§ 1° É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela 
destinadas. 
§ 2° É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos 
profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com 
deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia. 
§ 3° Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação 
e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada. 
§ 4° As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: 
1- diagnó4tico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; 
Ii - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive 
para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida; 
Ill - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação; 
IV - campanhas de vacinação; 
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais; 
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência; 
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VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida; 
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde: 
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais; 
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de 
atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais; 
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, 
conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde. 
§ 5° As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar 
do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção. 
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, 
inclusive por meio de: 
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro; 
li - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e 
cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança; 
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal; 
IV - identificação e controle da gestante de alto risco. 
V - aprimoramento do atendimentoneonatal,com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais 
e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde. (Incluído pela Lei n° 14.510, de 2022). 
Art.20. As operadoras de pianos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, 
no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. 
Art.21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será 
prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a 
acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante. 
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a 
atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência 
em tempo integral. 
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com 
deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. 
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar 
as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal. 
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de 
cobrança de valores diferenciados por pianos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição. 
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e 
às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de 
comunicação previstas no inciso V doart.3° desta Lei. 
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa 
com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos 
arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com 
deficiência física, sensorial, intelectual e mental. 
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão 
objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério 
Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação 
ou omissão, praticada em local público ou privado, quethecause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico. 
CAPITULO IV 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO 
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Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em 
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus 
talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades 
de aprendizagem. 
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de 
qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. 
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: 
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a 
li - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação 
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a 
inclusão plena; 
Ill - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais 
serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno 
acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; 
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa 
como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; 
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e 
social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em 
instituições de ensino; 
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, 
de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; 
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de 
organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de 
tecnologia assistiva; 
VII! - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da 
comunidade escolar; 
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, 
vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante 
com deficiência; 
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e 
oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; 
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e 
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; 
XII - oferta de ensino da Libras, do SistemaBraille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar 
habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; 
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e 
condições com as demais pessoas; 
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e 
tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento; 
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas 
e de lazer; no sistema escolar; 
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade 
escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; 
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; 
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. 
§ 1° Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos 
incisos I, II, Ill, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança 
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vida; 
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de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas 
determinações. 
§ 2° Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do cap& deste artigo, deve-se observar o seguinte: 
1 - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio 
completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência) 
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos 
de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior com habilitação, prioritariamente, em Tradução e 
Interpretação em Libras. (Vigência) 
Art. 29.(VETADO). 
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino 
superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: 
1 - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) 
e nos serviços; 
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com 
deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação; 
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do 
candidato com deficiência; 
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e 
escolhidos pelo candidato com deficiência; 
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de 
exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; 
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a 
singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; 
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. 
CAPÍTULO V 
DO DIREITO À MORADIA 
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu 
cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, 
ainda, em residência inclusiva. 
§ /° O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia 
para a vida independente da pessoa com deficiência. 
§ 2° A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com 
deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos 
familiares fragilizados ou rompidos. 
Art.32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou 
o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: 
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por canto) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; 
II - (VETADO); 
Ill - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades 
habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos; 
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis; 
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores. 
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§ 10 0 direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária 
apenas uma vez. 
§ 2° Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os 
rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família. 
§ 3° Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do 
disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas. 
Art.33. Ao poder público compete: 
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts.31 e 32 desta Lei; e 
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, 
estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade. 
CAPÍTULO VI 
DO DIREITO AO TRABALHO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e 
inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 
§ 1° As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes 
de trabalho acessíveis e inclusivos. 
§ 2° A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições 
justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor 
§ 3° É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua 
condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, 
permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. 
§ 4° A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, 
planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de 
oportunidades com os demais empregados. 
§ 5° É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. 
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de 
acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. 
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o 
cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas 
de crédito, quando necessárias. 
Seção 
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional 
Art.36. 0 poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de 
reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, 
respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse. 
§ 1° Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1° doart.2° desta Lei, programa de 
habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional 
ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho. 
§ 2° A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição 
de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de 
desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho. 
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§ 3° Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser 
dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica 
específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de 
conservá-lo e de nele progredir 
§ 4° Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser 
oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos. 
§ 5° A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e 
privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades 
de formação profissional ou diretamente com o empregador 
§ 6° A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego 
da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que 
por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento. 
§ 70 A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência. 
Seção Ill 
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho 
Art.37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade 
de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser 
atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no 
ambiente de trabalho. 
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, 
observadas as seguintes diretrizes: 
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho; 
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, 
inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho; 
lii - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada; 
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e 
de superação de barreiras, inclusive atitudinais; 
V - realização de avaliações periódicas; 
VI - articulação intersetorial das políticas públicas; 
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil. 
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou 
emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes. 
CAPITULO VII 
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à 
pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e 
da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a 
direitos e da plena participação social. 
§ 1° A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto 
articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a 
garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de 
vínculos e ameaça ou violação de direitos. 
§ 2° Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão 
contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais. 
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An. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la 
provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 
1 9.13 
CAPÍTULO VIII 
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à 
aposentadoria nos termos da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013. 
CAPÍTULO IX 
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER 
Art.42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de 
oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: 
I - a bens culturais em formato acessível; 
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e 
Ill - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e 
esportivos. 
§ 1° É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer 
argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. 
§ 2° 0 poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a 
promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do 
patrimônio histórico e artístico nacional. 
Art.43. 0 poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, 
intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo: 
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades 
com as demais pessoas; 
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na 
organização das atividades de que trata este artigo; e 
Ill - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazet; 
culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e 
similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de 
lotação da edificação, observado o disposto em regulamento. 
§ 10 Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de 
boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas 
de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. 
§ 2° No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser 
ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento. 
§ 3° Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, 
no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se 
acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. 
§ 4° Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de 
emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. 
§ 5° Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade 
em vigor. 
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§ 6° As salas de cinema devem oferecer em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com 
deficiência. (Vigência). 
§ 7° 0 valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas. 
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, 
além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência) (Reglament()) 
§ 1° Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus 
dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível. 
§ 2° Os dormitórios mencionados no § 1° deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis. 
CAPÍTULO X 
DO DIREITO AO TRANSPORTE E A MOBILIDADE 
Art.46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será 
assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos 
os obstáculos e barreiras ao seu acesso. 
§ 1° Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as 
jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de 
parada. o sistema viário e a prestação do serviço. 
§ 2° São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela 
regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de 
transporte coletivo. 
§ 3° Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de 
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do 
serviço. 
Art.47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em 
vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, 
para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente 
identificados. 
§ 1° As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no 
mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas 
técnicas vigentes de acessibilidade. 
§ 2° Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir em local de ampla visibilidade, a credencial de 
beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições 
de uso. 
§ 3° A utilização indevida das vagas de que trata estc artigo sujcita 03 infratores As sançõe3 prc vistas no inciso 
~I-de, art. 181 da Lei n° 9.503, de 23 de sofembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 
§ 3° A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX 
doart.181 da Lei n°9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) . (Redação dada pela Lei n° 
13.281 de 2016) (Vigência). 
§ 4° A credencial a que se refere o § 2° deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui 
comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional. 
Art.48. Os veículos de transporte coletivo terrestre,aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os 
terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. 
§ 1° Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação 
acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. 
§ 2° São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de 
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. 
§ 3° Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de 
passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do 
serviço. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 12/31 
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Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao 
cumprimento do disposto nos arts.46 e 48 desta Lei. (Vigência) 
Art. 50. 0 poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de 
forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. 
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa 
com deficiência. (Vide Decreto n° 9.762, de 2019) (Vigência) 
§ 10 É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa 
com deficiência. 
§ 2° 0 poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos 
a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com 
deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. (Vide Decreto n° 9.762 de 2019) (Vigência) 
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos 
e comandos manuais de freio e de embreagem. 
TÍTULO Ill 
DA ACESSIBILIDADE 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma 
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. 
Art.54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, 
sempre que houver interação com a matéria nela regulada: 
1- a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de 
transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação 
pública ou coletiva; 
11- a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; 
Ill - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de 
incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e 
IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes 
públicos ou privados. 
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e 
comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e 
instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem 
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. 
§ 10 0 desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral. 
§ 2° Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada 
adaptação razoável. 
§ 3° Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas 
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de 
Estado. 
§ 4° Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos 
públicos de auxilio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal. 
§ 5° Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 13/31 
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Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso 
público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. 
§ 1° As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao 
anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento 
às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes. 
§ 2° Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico 
e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de 
conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade. 
§ 3° 0 poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em 
espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em 
normas técnicas correlatas. 
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa 
com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade 
vigentes. 
Art.58. 0 projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de 
acessibilidade, na forma regulamentar. (Regulamento). 
§ 1° As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere 
o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma 
regulamentar 
§ 2° É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se 
refere o § 1° deste artigo. 
Art.59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias 
responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre 
circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução. 
Art.60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, 
observado o disposto na Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, n° 10.257, de 10 de julho de 2001 , e n° 12.587 de 
3 de janeiro de 2012: 
I - os pianos diretores municipais, os pianos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os 
planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei; 
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário; 
Ill - os estudos prévios de impacto de vizinhança; 
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e 
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico. 
§ 1° A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à 
observação e à certificação das regras de acessibilidade. 
§ 2° A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida 
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de 
acessibilidade. 
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes 
premissas básicas: 
I - eleição de prioridades, elaboração de crono grama e reserva de recursos para implementação das ações; e 
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos. 
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, 
extratos e cobranças de tributos em formato acessível. 
CAPITULO II 
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO 
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Art 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da intemet mantidos por empresas com sede ou representação 
comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações 
disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. 
§ 1° Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque. 
§ 2° Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e Ian 
houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis. 
§ 3° Os telecentros e as Ian houses de que trata o § 2° deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por 
cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado 
pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um). 
Art.64. A acessibilidade nos sítios da intemet de que trata o art.63 desta Lei deve ser observada para obtenção 
do financiamento de que trata o inciso Ill doart.54 desta Lei. 
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com 
deficiência, conforme regulamentação específica. 
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade 
que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as 
operações e funções disponíveis. 
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros: 
I - subtitulação por meio de legenda oculta; 
11 - janela com intérprete da Libras; 
Ill - audiodescrição. 
Art.68. 0 poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à 
comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com 
recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à 
comunicação. 
§ 1° Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas 
em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de 
impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis. 
§ 2° Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por 
sofiwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz 
sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão emBraille. 
§ 3° O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, 
inclusive em Libras. 
Art.69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes 
produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, 
contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os 
eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que 
couber, osarts.30 a 41 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
§ 1° Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na intemet, no 
rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a 
compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata oart.67 desta Lei, a expensas do fornecedor do 
produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nosarts.36 a 38 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 
1990 
§ 2° Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou 
qua‘quer outro tipo de material de divulgação em formato acessível. 
Art.70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico￾cultural devem óferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos noart.67 
desta Lei. 
Art.71. Os congressos, os seMinários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos 
ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 15/31 
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Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de 
financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem 
contemplar temas voltados à tecnologia assistiva. 
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a 
capacitação de! tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, 
audiodescrição, estenotipia e legendagem. 
CAPÍTULO Ill 
DA TECNOLOGIA ASSISTI VA 
Art. 74. E garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos. 
métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. 
Art.75. 0 poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) 
anos, com a finalidade de: (Regulamento) 
l- facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para 
aquisição de tecnologia assistiva; 
11 - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões 
atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários; 
I - criar riiiecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de 
conce.ssão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais; 
I - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; 
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos 
distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais. 
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de 
medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos. 
CAPÍTULO IV 
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA 
Art 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de 
g?, -:?rcâ-.'os em igualdade de condições com as demais pessoas. 
t ' § 1° À pesoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes 
ações: 
/ - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam 
apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções 
eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; 
- incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os 
níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; 
garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas 
4n1ikk6ras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados noart.67 desta Lei; 
- garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão 
;gará kue a pessba com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. 
§ 2° O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na 
condução das qaestões públicas, seri;? discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte: 
- participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em 
dese adnrnistração de partidos políticos; 
til • À1 - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis; 
1;1 - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem. 
https://v 'w.pIanaIt.gov.br/cciviI03/ato2015-2018/2015/Iei/I13146.htm 16/31 
1 1121014,3 16:* L13146 
TÍTULO IV 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
' • -r 
Art. 77. 0 poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação 
tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social. 
§ 1° O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e 
ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social. 
§ 2° A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos de 
pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento. 
§ 3° Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de 
tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa 
com deficiência. 
§ 4° As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao 
seu ,aperfeiçoalento. 
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas 
pare ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais. 
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial: 
I - o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações 
funcicrais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência; 
li - a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à 
computação e acssítios da intemet,gmespecial aos serviços de governo eletrônico. 
LIVRO II 
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO I 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
l'Art. 79. 0 poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de 
ipportppidades m as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia 
,9S3,stiva. 
; 
§ 1° Afurl de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve 
capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública nos 
órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência. 
§ 2° Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos 
e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade. 
§ 3° A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos 
nesta 
Art.80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa corn 
deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha. 
partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. 
Parágrafotúnico. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de 
se J interesse, iriplusive no exercício da advocacia. 
Frt. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais. 
f 
httipsw :Nww.planall.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 17/31 
1610/2K 3 16:38 
I i 
82. (VETADO). 
I. g 
s serviços notariais 
presta0o de seus serviços em raz 
arãl'ItIctã a eteilkibilfelade. 
L13146 
e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à 
o de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de 
deficiência. 
CAPÍTULO II 
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI 
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
§ 1° Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. 
§ 2° É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. 
§ 3° A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às 
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 
; § 4° Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o 
balenço do respectivo ano. 
t Pl. 85. A furatela afetará tão 4mente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 
§ 1° A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à 
eduoMo, à saúde, ao trabalho e ao voto. 
§ 2° A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua 
definição, preservados os interesses do curate/ado. 
§ 3° No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a 
pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curate/ado. 
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. 
Art. 87. E''rn casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em 
situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear 
desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil 
I 
TÍTULO II 
DOS' CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
11! ,IVt. 88. P ticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: It 
. Pena - redlusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
; :§ I° Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. 
§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação 
social ou de publicação de qualquer natureza: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, 
al; da E. ode s do inquérito policial, sob pena de desobediência: 
• I I - recolhiipento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; 
I
llpfiiiit4figpci,4as respectivas mensagens ou páginas de informação na intemet. 
s ,1§ 4° Na hipótese do § 2° deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a 
destruição do material apreendido. 
https:,7uvu,,wv.planalto. .gov.briccivil_03/_ato2,015-2018/2015/1ei/113146.htm 18/31 
r 
https://vyww.planall).gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015ilei/A13146.htnn 19/31 
1 t 
. 92. E riado o Cadastro Nácional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público 
eletrônico com á finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam 
a identificação e a caracterização socioeconõmica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a 
realizacão desapsdireitos. 
§ 1° O Oladastro-Inclusãoseraadministrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, 
instrumentos, pl'ocedimentos e sistemas eletrônicos. 
§ 2° Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da 
base de dados Ide todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por 
informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os 
parániptros est elecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. 
:1 ; 
§ 3° Para oleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos 
de parceriaau 4ontratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em 
goespe fica. 
,i•Kt° Para essegurar a confider)cialidade, a prtvacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e 
os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei. 
§ 5° Os d os do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades: 
forrquão, gestão, monitotamento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para 
identificar as b eiras que impedem a realização de seus direitos; 
II - realiza "o de estudos e pesiquisas. 
fi° Ai rmações a que se refere este artig? devem ser disseminadas em formatos acessíveis. 
' Art.93:Nárealização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado 
o curpiorimento 1a legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes. 
Art.94 T • á direito a auxílio-inqiusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: 
treceb benefício de prestição continuaaa previsto no att. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 
14,0 
ue piasse a cer atividade remun rada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; 
I 
I. 
16/104210P1116:* 4 L13146 
8 4 propriarse de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro 
srgia com deficiêncie: 
na -t,. e uaão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
1 , 
Parágrafo mco. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: 
I - por hitch; curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou 
II- por aqétele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. 
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou 
congêneres: 
Pena - redusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
't 
Parágraf&único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência 
quando obrigado por lei ou mandado. 
Art.91.Rater ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência 
destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, 
com o ,fim depbter vantagem indevida para si ou para outrem: 
Pena - detrção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)4 anos, e multa. 
F 
00Irt ' ágre' fákmildb. Aumenta-se alpena em 1/3 tirm terço) se o crime é cometido por tutor ou curador. 
,1 ) 
ill TITULO Ill 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
16h0,2053 16:38 L13146 
Mt 
1 11'- tenha ' cebido, nos último 5 (cinco) an l , o benefício de prestação continuada previsto no art.20 da Lei n° 
 7 Ile zero de 1993 ! que exerça ' tividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do 
. t t 
• • 95 E vedado exigir o comparecimento de pessoa com defiôiência perante os órgãos públicos quando seu 
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional 
e indevido, hipóliesepa qual serão obpervados os seguintes procedimentos: 
I - qufidO for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com 
defibiênCia emslia residência; 
II - quande for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou 
fará mpresentar4se por procurador constituído para essa finalidade. 
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado 
ou conveniado . que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu 
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional 
e indevido. 
Art.96. O.§ 6° -A doart.135 da Lei n° 4.737, de /5 de julho de 1965 (Código EleitoralL passa a vigorar com a 
seguinte redaçãb: 
"Art.135. 
: i 
§ 6° -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos 
Juizes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir 
*a ' ssibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu 
' er4omo e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso. 
" (NR) 
Art.97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, 
irmrs !it
i
t
t
igorr
I
rm as seguintes altirações: 
"Alt. 428. 
:10 
§o
t Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz 
c deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com 
a profissionalização. 
• 
§ à° Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato 
de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de 
ipaprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico- 
'. 
ifissional metódica." (NR) 
(- i 
ii "Art.433. t 
I dekempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com 
deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de 
aTio necessário ao deàempenho de suas atividades; 
Art. 98. A Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 3° As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, 
individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser 
prbpostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos 
Manicípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos 
https:/1Y ww.planaltó.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm , 20/31 
I 
I 
"(NR) 
16hdYg716:3r8 L13146 
teffnos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de 
economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e 
a promoção de direitos da pessoa com deficiência. 
"(NR) 
"Art. 8° Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: 
I ïrecusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar 
*in*rição de aluno em: estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou 
pritado, em razão de sua deficiência; 
II obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego 
público, em razão de sua deficiência; 
IIIS negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; 
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico￾hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; 
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a 
que alude esta Lei; 
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil 
púplica objeto desta Lei, quando requisitados. 
§ 10 Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a 
4pella é agravada em 1/3 (um terço). 
' § 1" A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, 
de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a 
responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. 
Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com 
deficiência em pianos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores 
diferenciados. 
Ir§ ° Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada 
em 1/3 (um terço)." (NR) 
Art.99.dart. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: 
"Art. 20. 
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou 
prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. 
" (NR) 
,,ii# j 
Art. 100. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidort, passa a vigorar com as 
seguin es alterações: 
i - 111 4 
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso Ill do caput deste artigo deve ser 
acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento." (NR) 
itAr. 43. 
§ f° Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em 
formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do 
consumidor:" (NR) 
I ' # 
https://www.planalt?.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 21/31 
! ill, 
! ! 
r 
"Art. 93. (VETADO): 
I -(VETADO); 
II j (VETADO); 
Ill :-(VETADO); 
IV-(VETADO); 
V -(VETADO). 
§1° Adispensadepessoa com deficiência oudebeneficiário reabilitado da Previdência 
Social aofinal decontrato por prazo determinadodemaisde 90(noventa) diase adispensa 
' tivada emcontratoor prazo indeterminado somente poderão ocorrer apósacontratação 
n 
I 
trabalhador co deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. 
§ ° Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, 
bern como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas 
por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, 
fotlecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos 
ef*pregados ou aos cidklãos interessados. 
§ O Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com 
deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. 
16/10i2023 16:38 L13146 
Aft. 101. 1 Lei n°6213 de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art.16. 
'I To bõnjuge, a companheira, o ctmpanheiro e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou 
,mtntal ou deficiência grave; 
Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
" (NR) 
"It. 
§ § 2° 
1para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação 
ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave; 
§ 40 (VETADO). 
" (NR) 
1 t ••• 
§ 4° (VETADO)." (NR) 
"A(t. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será 
exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, 
observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento." 
Art.102. Qart.2° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 30 : 
* 
http.s:)/Www.planalt.o.gov.briccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 22/31 
16/10/2023 16:38 L13146 
`§jr Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que 
forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à 
pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento." (NR) 
` 
Art.103. Oart. 11 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: 
"Alt11. 
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação." 
(NR) 
Art. 104. A Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"At:t. 3° 
§ 
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de 
cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social 
e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 
§ 5° Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 
1 - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas 
brasileiras; e 
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de 
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da 
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 
"(NR) 
"Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2° e no inciso II do § 5° doart.3° 
d ta t_ei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de 
cOpos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, 
bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. 
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de 
acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho." 
Att. 105. O art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
20. 
§ 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa 
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, 
intélectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pepsoas. 
; 
§9° Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão 
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3° deste 
artigo. 
! 
ht s://sUissi.planaltó.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm tL) 23/31 
1-P.! 
16f1C)42 
023 16:3,8 L13146 
; 4 
, . § Rara concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados 
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação 
de vulnerabilidade, conforme regulamento." (NR) 
Art.106. (VETADO). 
Art. 107. A Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art.10 É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de 
acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, 
estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, 
ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no 
inciso XXXIII doart.7° da Constituição Federal. "(NR) 
"Art.3° Sem prejuízo do prescrito noart.2° desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam 
os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao 
disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: 
" (NR) 
"Ah. 4° 
La reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante 
pasamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 
leis; 
" (NR) 
Art.108. 0 art.35 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar acrescido do seguinte § 50 : 
"Art.35. 
, # 
§ 5° Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único doart,3° da Lei n° 10.741, de 
1`;'de outubro de 2003 a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente 
nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso Ill doart.40 e na alínea "c" 
do inciso II doart.8° ." (NR) 
Art.109. A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as 
seguintes alteratões: 
"Art. 2° 
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias 
abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por 
u dades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de 
u coletivo." (NR) , 
-A As vagas delestacionamerito regulamentado, de que trata o inciso XVII doart.181 
d ta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com 
placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido." 
"Alt147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de 
comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas 
as etapas do processo de habilitação. 
§ 1° 0 material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os 
exames previstos noart.147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com 
legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. 
§ 20 É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer no ato de sua 
inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e 
teóricas." 
"Art.154. (VETADO)." 
"Ah. 181. 
https://www.planaltg.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 24/31 
' t 
16f19(prflft16:49 L13146 
II I lnfação - grave; 
• • •• • ••• 9P"T• " (NR) 
_ Art.110. 0 inciso VI e o § 1° do art. 56 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998 passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 56. 
VP:'- 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de 
prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização 
feçleral, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; 
§ 1° Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do 
ceput , 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão 
destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro(COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro 
centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em 
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. 
" (NR) 
Art.111. 0art.10da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.10As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão 
atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR) 
Art.112. A Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 2° 
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e 
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, 
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros 
serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto 
na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a 
I iparicipação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à 
ladiessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à 
informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: 
4 a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos 
ao público ou de uso coletivo; 
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; 
c arreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; 
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou 
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e 
de, informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; 
Ill - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas; 
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de 
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da 
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, 
pessoa com criança de colo e obeso; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 25/31 
;I 
16/10/2023 16:38 L13146 
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não 
desempenhar as funções de atendente pessoal; 
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como 
osj referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de 
energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e 
o de água,...paisagismo e os.que materializam as indicações do planejamento 
n ico; 
Vtj< - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, 
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que 
sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, 
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso 
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques 
e quaisquer outros de natureza análoga; 
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, 
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, 
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; 
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as 
línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, oBraille,o 
sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos 
multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios 
de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de 
corunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; 
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem 011111 uStdos por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, 
inqluindo os recursos de tecnologia assistiva." (NR) 
"Art3° 0 planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais 
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los 
.acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida. 
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via 
pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de 
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação." (NR) 
"Art 9° 
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande 
circulação, ou quedeem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar 
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre." (NR) 
"Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para 
pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada 
médiante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes." 
"Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e 
cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou 
com mobilidade reduzida." 
. 113. A Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da CidadeL passa a vigorar com as seguintes 
Ité s: 4 
"Art. 3° 
Ill : promover por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, 
de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos 
demais espaços de uso público; 
https://wwvv.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 26/31 
I 
16/10/2023 16:38 L13146 
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, 
transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso 
público; 
"(NR) 
• :tr• 41. 
§ 3° As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, 
compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios 
públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir 
acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias 
existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de 
pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados 
de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre 
outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de 
passageiros." (NR) 
Art.114. A Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os 
menores de 16 (dezesseis) anos. 
1- (Revogado); 
II - (Revogado); 
Ill - (Revogado)." (NR) 
''Art.40 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. 
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
Ill - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial." (NR) 
"Art.228. 
II - (Revogado); 
Ill - (Revogado); 
§ 1° 
§ 2° A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as 
demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva." (NR) 
"Art. 1.518 . Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a 
autorização." (NR) 
; "Alt. 1.548. 
I -(Revogado); 
"(NR) 
"Att. 1.550. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03Lato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 27/31 
16/10/2023 16:38 L13146 
§ 1° 
§ 2° A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair 
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou 
curador" (NR) 
"Art. 1.557. 
I. 
III •- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize 
deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr 
em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 
IV - (Revogado)." (NR) 
"Art.1.767. 
L-aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
II - (Revogado); 
Ill - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
IV- (Revogado); 
"(NR) 
"Art.1.768. 0 processo que define os termos da curatela deve ser promovido: 
IV - pela própria pessoa." (NR) 
"Art.1.769. 0 Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da 
curatela: 
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; 
! I I 
III- se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II." (NR) 
"Aft. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser 
asèistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando." (NR) 
"Art.1.772. 0 juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, 
cirtunscritos às restrições constantes doart.1.782, e indicará curador 
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as 
preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a 
proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa." (NR) 
"Art.1.775-A . Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá 
estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa." 
"Art.1.777. As pessoas referidas no inciso I doart.1.767 receberão todo o apoio necessário 
para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu 
recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio." (NR) 
Art.115. 0 Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civilt, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"TÍTULO /V 
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada' 
Art.116. 0 Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)...., passa 
vrOtrar acrescido do seguinte CapítuloIII: 
di.I 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 28/31 
161cir?p23 16:38 L13146 
"CAPÍTULO Ill 
Da Tomada de Decisão Apoiada 
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência 
.ehige pelo menos 2(dues) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem 
de: sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, 
fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua 
capacidade. 
§ 10 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os 
appiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os 
compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à 
vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 
§ 2° O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com 
indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. 
§ 20 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido 
por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o 
requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 
§ 4° A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem 
restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 
§ 5° Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os 
apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em 
relação ao apoiado. 
§ 6° Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo 
ditiergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o 
Ministério Público, decidir sobre a questão. 
§ 7° Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as 
obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia 
ao Ministério Público ou ao juiz. 
§ 8° Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa 
apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. 
§ 9° A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em 
processo de tomada de decisão apoiada. 
§ 30. 0 apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada 
de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a 
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à 
prostação de contas na curatela." 
,fVt. 117.1:4art. 1° da Lei n° 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
4 
"Aft. 1° É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de 
ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em 
estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que 
observadas as condições impostas por esta Lei. 
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do 
serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem 
no território brasileiro." (NR) 
Att. 118. 0 inciso IV doart.46 da Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte 
alínpq "k": + 
I 
"Art.46. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 
Ì 
29/31 
16/10/2023 16:38 L13146 
• •• 
IV - 
I 411 P I f .•k),ele acessibilidade a todas as pessoas. 
" (NR) 
Art. 119. A Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012 passa a vigorar acrescida do seguinte art.12-B: 
"Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) 
das vagas para condutores com deficiência. 
§ 1° Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com 
deficiência deveráobserver os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado: 
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e 
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente. 
§ 2° No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, 
as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes." 
Art. 120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados 
sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das Leis n° 10.048, de 8 de novembro de 2000 e n° 10.098. de 
19 de dezembro de 2000 bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação para 
adoção das providências cabíveis. 
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) 
fno,a contar da entrada em vigor desta Lei. 
Art.121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras 
legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo 
Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais 
vinculantes sobre a matéria. 
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência. 
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e 
liavórecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3° do art.10da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art.123. Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vigência). 
I - o inciso lido § 2° doart.1° da Lei n°9.008, de 21 de março de 1995; 
II - os incisos I, li e IIIdoart.3° da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
!'Ill - os incisos li e Ill doart.228 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
IV - o inciso I doart.1.548 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
V - o inciso IV doart.1.557 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
,1 
VI - os inisos II e IV doart.1.767 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
*4' 
VI! os ads. 1.776 e 1.780 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
1 [ 
,Art.124. 6 § 1° doart. 2° desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor 
desta Lei. 
• Art 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o 
cumprimento dos seguintes dispositivos: 
I - incisos I e II do § 2° doart.28, 48 (quarenta e oito) meses; 
li - § 60 doart.44, 48 (quarcnta e oito) meses; 
II - § 6° doart.44, 60 (scsscnte) mcscs; (Rcdoãodada polo Mc 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1e1/113146.htm 30/31 
; 
16/10/2023 16:38 L13146 
/1- § 6° doart.44, 60 (sessenta) mcses; (Redo ãodada pcla Lei no 14.009 de 20201 
§ 6° doart.44, 84 (oitenta c quatro)mews; (Reds ão dodo pclo Medida Provisório n° 1.025, de-20201 
II - § 6° doart.44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Redação dada pela Lei n° 14.159, de 2021) 
Ill -art.45 24 (vinte e quatro) meses; 
t 
/V - art.49 48 (quarenta e oito) meses. 
'Art. 126. Iftrroga-se até 31 de:dezembro de 2021 a vigência da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. 
Art.127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasilia,6 de julho de 2015; 194° da Independência e 127° da República. 
DILMA ROUSSEF 
Marivaldo de Castro Pereira 
Joaquim Vieira FerreiraLevy 
RenatoJanineRibeiro 
Armando Monteiro 
Nelson Barbosa 
GilbertoKassab 
Luis Inácio LucenaAdams 
Gilberto JoséSpier Vargas 
Guilherme Afif Domingos 
Este teto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015 
31/31 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/1ei/113146.htm 

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