PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 09 de outubro de 2023.
Ofício n° 81/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "REVOGA
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 6.042, DE 01 DE JULHO DE
2015.".
Tal Projeto se justifica em razão de questionamento oriundo da
Procuradoria-Geral de Justiça em Belo Horizonte/MG, a qual
fora provocada pela 5aPromotoria de Justiça desta Comarca,
quanto à inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2°
da Lei Municipal n°6.042, de 01 de julho de 2015, o qual
pretende-se a revogação.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, através de ADPF
(457/2020), por unanimidade, julgou inconstitucional
legislação que versava sobre a ideologia de gênero, como é o
caso da previsão no referido parágrafo da Lei Municipal
n°6.042/2015, de que "Não será permitida direta ou
indiretamente implantar, lecionar e aplicar a ideologia de
gênero no âmbito do Município de Várginha.".
Nesse sentir, a Secretaria Municipal de Educação, visando
sanar a inconstitucionalidade suscitada pela
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
provocou a Procuradoria Geral do Município, o que embasou a
confecção do Projeto em espeque.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Revoga dispositivos da Lei Municipal n° 6.042/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Desta feita, encaminha-se o presente Projeto de Lei, que
pretende a revogação do dispositivo legal da Lei Municipal
n° 6.042/2015, tudo a fim de, frisa-se, adequar a legislação,
haja vista ter sido o parágrafo único do artigo 2° apontado
como inconstitucional pela Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, provocada pela 5aPromotoria de
Justiça da Comarca de Varginha, conforme sobredito, de modo a
evitar que seja proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade,
conforme consta da "PORTARIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
MPMG-0024.23.014316-6 (REPRESENTAÇÃO)", oriunda da
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - Secretaria
- CCONST-SEC, que segue anexa.
Logo, convictos da impessoalidade de cada uma de Vossas
Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do presente
Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
4g223:P. Verdi LucidMelo
PrefeitoMunicipal
Of Revoga dispositivos da Lei Municipal n° 6.042/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°...
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
N° 6.042, DE 01 DE JULHO DE 2015.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art, 1° Fica revogado o parágrafo único do
artigo 2° da Lei Municipal n° 6.042, de 01 de julho de 2015.
Art. 2° 0 parágrafo único do artigo 2°da
Lei Municipal n° 6.042/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Revogado pela Lei
Municipal n° xx, de xx de 2023.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de
outubro de 2023.
VERDI i O MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTO I JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
4/4/,,/~../•
MARCEL OS SANTOS JULIANA r PAULA MENDONÇA
PROCURADOR GERAL SECRETARIA MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE EDUCAÇÃO
SEI/MPMG - 5779213 - Portaria file:///C:/Users/PREFE1-1/AppData/Local/Temp/pid-6476/Portaria_57...
M P MG
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
COORDENADORIA DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE - SECRETARIA - CCONSTSEC
PORTARIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPMG-0024.23.014316-6
(REPRESENTAÇÃO)
REPRESENTADO(S): MUNICÍPIO DE VARGINHA
REPRESENTANTE(S): SERGIO AMERUSO OTTONI
OBJETO: Lei n.° 6.042/2015
PALAVRA(S)-CHAVE: OUTROS
DESCRIÇÃO DOS FATOS: Lei n.° 6.042/2015, especificamente no que toca ao parágrafo único doart.2°,
que dispõe que dispõe sobre ideologia de gênero no âmbito do Município de Varginha.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria de Controle
de Constitucionalidade, no uso de suas atribuições legais, com fundamento noart. 129, incisoIII,da
Constituição da República de 1988, no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.° 8.625/93 e nos artigos 66,
incisos I e II, 67, inciso I, 74, inciso VIII, da Lei Complementar n.° 34/94 eart.2°, IV da Resolução PGJ n°
34, de 30 de junho de 2022, instaura o presente Procedimento Administrativo para verificação dos
pressupostos e condições, formais e materiais, que legitimam o Parquetà propositura de Ação Direta de
Inconstitucionalidade caso a questão não seja resolvida extrajudicialmente.
Confeccione-se minuta de oficio requisitando, ao Presidente da Câmara Municipal de Varginha, com
fundamento noart. 26, inciso I, alínea "b", da Lei n° 8.625/93, no prazo de 30 dias, a certidão de vigência
da Lei Ordinária Municipal n° 6.042/2015, bem como cópia de eventuais diplomas alteradores, igualmente
acompanhados da respectiva certidão de vigência.
Na hipótese de eventual desatendimento à requisição formulada, fica desde já determinada a reiteração, por
uma única vez, do oficio expedido, concedendo-se, então, prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Faculte-se aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, no mesmo
prazo inicial de 30 dias, a apresentação de respostas sobre o questionamento constitucional objeto deste
procedimento.
Registre-se e autue-se esta portaria, publicando-se seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério
Público de Minas Gerais - DOMP/MG, bem como se comunicando diretamente ao representante a respectiva
instauração. Cumpra-se.
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SEI/MPMG - 5779213 - Portaria file:///ClUsers/PREFEI-1/AppData/Local/Temp/pid-6476/Portaria_57...
Belo Horizonte - MG, 29 de agosto de 2023.
Rodrigo Alberto Azevedo Couto
Promotor de Justiça
Assessor Especial por Delegação do Procurador-Geral de Justiça,
nos Termos dos Artigos 18 e 92 da Lei Complementar n.° 34/94
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ALBERTO AZEVEDO COUTO,
ASSESSOR ESPECIAL (MEMBROS), em 29/08/2023, às 22:41, conformeart.22, da Resolução
PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida nositehttp://www.ifipmg.mp,bi .processos
verifica, informando o código verificador 5779213 e o códigoCRC 8B7C3588.
Processo SEI: 19.16.2125.0102080/2023-21 / Documento SEI: 5779213 Gerado por: PGJMG/PGJAJ/CCONST/CCONST-SEC
RUA DIAS ADORNO, 3676° ANDAR - Bairro SANTO AGOSTINHO - Belo Horizonte/ MG
CEP 30190100 - www.mpmg.mp.br
09/10/2023. 09:56
LEI N2 6.042
APROVA 0 PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO —
PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 12 É aprovado o Plano Municipal de
Educação - PME, com vigência até 24/06/2024, a contar da
publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao
cumprimento do disposto noart. 214 da Constituição Federal e na
Lei nQ 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional
de Educação - PNE.
Parágrafo único. Este PME é integrado,
além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
I - metas e estratégias (anexo I);
II - indicadores para monitoramento e
avaliação da evolução das metas do PME (anexo II);
III - diagnóstico (anexoIII).
Art. 22 São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III
educacionais, com ênfase na
IV -
V -
cidadania, com ênfase nos
fundamenta a sociedade;
- superação das desigualdades
promoção da cidadania;
melhoria da qualidade da educação;
formação para o trabalho e para a
valores morais e éticos em que se
VI - promoção do princípio da gestão
democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica,
cultural e tecnológica do País;
Lei n° 6.042
VIII - estabelecimento de aplicação de
recursos públicos em educação que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais
da educação;
X - promoção dos princípios do respeito
aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.
Parágrafo único. Não será permitida
direta ou indiretamente implantar, lecionar e aplicar a ideologia
de gênero no âmbito do Município de Varginha.
Art. 32 As metas previstas no Anexo I
desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde
que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 42 As metas previstas no Anexo I
desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os
censos da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 52 A execução do PME e o cumprimento
de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas
seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação —
SEDUC.
II - Superintendência Regional de Ensino
de Varginha — SRE Varginha;
III - Conselho Municipal de Educação -
CME;
§ 12 Compete, ainda, às instâncias
referidas no caput:
divulgar os resultados do
monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas
para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento
das metas;
Lei n° 6.042
III - analisar e propor a revisão do
percentual de investimento público em educação.
§ 22 A meta progressiva do investimento
público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do
PME e poderá ser ampliada por meio de Lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 32 Fica estabelecido, para efeitos do
caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas
com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação
desta Lei.
§ 42 Para viabilização do monitoramento e
avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os
indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a
se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 62 0 Município promoverá a
realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de
educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos
relacionados à Educação.
§ 12 As conferências de educação
realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas,
com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio
subsequente.
§ 22 Sem prejuízo do disposto no presente
artigo, o Município promoverá a realização de pelo menos 01 (uma)
audiência pública anual, articulada e coordenada pela Secretaria
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos ou entidades
relacionados à educação no intuito de avaliar o cumprimento do
PME.
Art. 72 0 Município atuará, em regime de
colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, visando ao
alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste
Plano.
Lei n° 6.042
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§ 12 Caberá aos gestores do Município a
adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das
metas previstas neste PME.
§ 22 As estratégias definidas no Anexo I
desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito
local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 32 0 Município criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
§ 42 Haverá regime de colaboração
específico para a implementação de modalidades de educação
escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais
e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade
envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa
comunidade.
§ 52 0 fortalecimento do regime de
colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá
a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação
e pactuação.
Art. 82 0 Município deverá aprovar Leis
específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão
democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no
prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei,
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com
essa finalidade.
Art. 92 0 plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. 0 Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o
Lei n°6.042
Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e
para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre
do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o
próximo decênio.
Art. 12. A revisão deste PME, se
necessária, será realizada com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
01 de julho de 2015; 1322 da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LEDA AGUIAR OLGADO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
ROSANA APARECIDA CARVALHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei n° 6.042