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materia nº 64/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaREVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 6.042, DE 01 DE JULHO DE 2015.
native_id1700

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-23 Parecer favorável da comissão — —
2023-10-23 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-10-18 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 09 de outubro de 2023. 
Ofício n° 81/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "REVOGA 
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 6.042, DE 01 DE JULHO DE 
2015.". 
Tal Projeto se justifica em razão de questionamento oriundo da 
Procuradoria-Geral de Justiça em Belo Horizonte/MG, a qual 
fora provocada pela 5aPromotoria de Justiça desta Comarca, 
quanto à inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2° 
da Lei Municipal n°6.042, de 01 de julho de 2015, o qual 
pretende-se a revogação. 
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, através de ADPF 
(457/2020), por unanimidade, julgou inconstitucional 
legislação que versava sobre a ideologia de gênero, como é o 
caso da previsão no referido parágrafo da Lei Municipal 
n°6.042/2015, de que "Não será permitida direta ou 
indiretamente implantar, lecionar e aplicar a ideologia de 
gênero no âmbito do Município de Várginha.". 
Nesse sentir, a Secretaria Municipal de Educação, visando 
sanar a inconstitucionalidade suscitada pela 
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, 
provocou a Procuradoria Geral do Município, o que embasou a 
confecção do Projeto em espeque. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Revoga dispositivos da Lei Municipal n° 6.042/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Desta feita, encaminha-se o presente Projeto de Lei, que 
pretende a revogação do dispositivo legal da Lei Municipal 
n° 6.042/2015, tudo a fim de, frisa-se, adequar a legislação, 
haja vista ter sido o parágrafo único do artigo 2° apontado 
como inconstitucional pela Procuradoria-Geral de Justiça do 
Estado de Minas Gerais, provocada pela 5aPromotoria de 
Justiça da Comarca de Varginha, conforme sobredito, de modo a 
evitar que seja proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade, 
conforme consta da "PORTARIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
MPMG-0024.23.014316-6 (REPRESENTAÇÃO)", oriunda da 
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - Secretaria 
- CCONST-SEC, que segue anexa. 
Logo, convictos da impessoalidade de cada uma de Vossas 
Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do presente 
Projeto. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
4g223:P. Verdi LucidMelo 
PrefeitoMunicipal 
Of Revoga dispositivos da Lei Municipal n° 6.042/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N°... 
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 
N° 6.042, DE 01 DE JULHO DE 2015. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art, 1° Fica revogado o parágrafo único do 
artigo 2° da Lei Municipal n° 6.042, de 01 de julho de 2015. 
Art. 2° 0 parágrafo único do artigo 2°da 
Lei Municipal n° 6.042/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo único. Revogado pela Lei 
Municipal n° xx, de xx de 2023. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de 
outubro de 2023. 
VERDI i O MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTO I JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
4/4/,,/~../• 
MARCEL OS SANTOS JULIANA r PAULA MENDONÇA 
PROCURADOR GERAL SECRETARIA MUNICIPAL 
DO MUNICÍPIO DE EDUCAÇÃO 
SEI/MPMG - 5779213 - Portaria file:///C:/Users/PREFE1-1/AppData/Local/Temp/pid-6476/Portaria_57... 
M P MG 
Ministério Público 
do Estado de Minas Gerais 
COORDENADORIA DE CONTROLE DE 
CONSTITUCIONALIDADE - SECRETARIA - CCONST￾SEC 
PORTARIA 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPMG-0024.23.014316-6 
(REPRESENTAÇÃO) 
REPRESENTADO(S): MUNICÍPIO DE VARGINHA 
REPRESENTANTE(S): SERGIO AMERUSO OTTONI 
OBJETO: Lei n.° 6.042/2015 
PALAVRA(S)-CHAVE: OUTROS 
DESCRIÇÃO DOS FATOS: Lei n.° 6.042/2015, especificamente no que toca ao parágrafo único doart.2°, 
que dispõe que dispõe sobre ideologia de gênero no âmbito do Município de Varginha. 
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria de Controle 
de Constitucionalidade, no uso de suas atribuições legais, com fundamento noart. 129, incisoIII,da 
Constituição da República de 1988, no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.° 8.625/93 e nos artigos 66, 
incisos I e II, 67, inciso I, 74, inciso VIII, da Lei Complementar n.° 34/94 eart.2°, IV da Resolução PGJ n° 
34, de 30 de junho de 2022, instaura o presente Procedimento Administrativo para verificação dos 
pressupostos e condições, formais e materiais, que legitimam o Parquetà propositura de Ação Direta de 
Inconstitucionalidade caso a questão não seja resolvida extrajudicialmente. 
Confeccione-se minuta de oficio requisitando, ao Presidente da Câmara Municipal de Varginha, com 
fundamento noart. 26, inciso I, alínea "b", da Lei n° 8.625/93, no prazo de 30 dias, a certidão de vigência 
da Lei Ordinária Municipal n° 6.042/2015, bem como cópia de eventuais diplomas alteradores, igualmente 
acompanhados da respectiva certidão de vigência. 
Na hipótese de eventual desatendimento à requisição formulada, fica desde já determinada a reiteração, por 
uma única vez, do oficio expedido, concedendo-se, então, prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 
Faculte-se aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, no mesmo 
prazo inicial de 30 dias, a apresentação de respostas sobre o questionamento constitucional objeto deste 
procedimento. 
Registre-se e autue-se esta portaria, publicando-se seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério 
Público de Minas Gerais - DOMP/MG, bem como se comunicando diretamente ao representante a respectiva 
instauração. Cumpra-se. 
1 of 2 09/10/2023, 09:56 
SEI/MPMG - 5779213 - Portaria file:///ClUsers/PREFEI-1/AppData/Local/Temp/pid-6476/Portaria_57... 
Belo Horizonte - MG, 29 de agosto de 2023. 
Rodrigo Alberto Azevedo Couto 
Promotor de Justiça 
Assessor Especial por Delegação do Procurador-Geral de Justiça, 
nos Termos dos Artigos 18 e 92 da Lei Complementar n.° 34/94 
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ALBERTO AZEVEDO COUTO, 
ASSESSOR ESPECIAL (MEMBROS), em 29/08/2023, às 22:41, conformeart.22, da Resolução 
PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018. 
A autenticidade do documento pode ser conferida nositehttp://www.ifipmg.mp,bi .processos 
verifica, informando o código verificador 5779213 e o códigoCRC 8B7C3588. 
Processo SEI: 19.16.2125.0102080/2023-21 / Documento SEI: 5779213 Gerado por: PGJMG/PGJAJ/CCONST/CCONST-SEC 
RUA DIAS ADORNO, 3676° ANDAR - Bairro SANTO AGOSTINHO - Belo Horizonte/ MG 
CEP 30190100 - www.mpmg.mp.br 
09/10/2023. 09:56 
LEI N2 6.042 
APROVA 0 PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — 
PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 12 É aprovado o Plano Municipal de 
Educação - PME, com vigência até 24/06/2024, a contar da 
publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao 
cumprimento do disposto noart. 214 da Constituição Federal e na 
Lei nQ 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional 
de Educação - PNE. 
Parágrafo único. Este PME é integrado, 
além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: 
I - metas e estratégias (anexo I); 
II - indicadores para monitoramento e 
avaliação da evolução das metas do PME (anexo II); 
III - diagnóstico (anexoIII). 
Art. 22 São diretrizes do PME: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento 
escolar; 
III 
educacionais, com ênfase na 
IV - 
V - 
cidadania, com ênfase nos 
fundamenta a sociedade; 
- superação das desigualdades 
promoção da cidadania; 
melhoria da qualidade da educação; 
formação para o trabalho e para a 
valores morais e éticos em que se 
VI - promoção do princípio da gestão 
democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística, científica, 
cultural e tecnológica do País; 
Lei n° 6.042 
VIII - estabelecimento de aplicação de 
recursos públicos em educação que assegure atendimento às 
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
IX - valorização dos (as) profissionais 
da educação; 
X - promoção dos princípios do respeito 
aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental. 
Parágrafo único. Não será permitida 
direta ou indiretamente implantar, lecionar e aplicar a ideologia 
de gênero no âmbito do Município de Varginha. 
Art. 32 As metas previstas no Anexo I 
desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde 
que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias 
específicas. 
Art. 42 As metas previstas no Anexo I 
desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os 
censos da educação básica e superior mais atualizados, 
disponíveis na data da publicação desta Lei. 
Art. 52 A execução do PME e o cumprimento 
de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de 
avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas 
seguintes instâncias: 
I - Secretaria Municipal de Educação — 
SEDUC. 
II - Superintendência Regional de Ensino 
de Varginha — SRE Varginha; 
III - Conselho Municipal de Educação - 
CME; 
§ 12 Compete, ainda, às instâncias 
referidas no caput: 
divulgar os resultados do 
monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet; 
II - analisar e propor políticas públicas 
para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento 
das metas; 
Lei n° 6.042 
III - analisar e propor a revisão do 
percentual de investimento público em educação. 
§ 22 A meta progressiva do investimento 
público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do 
PME e poderá ser ampliada por meio de Lei para atender às 
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 
§ 32 Fica estabelecido, para efeitos do 
caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas 
com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação 
desta Lei. 
§ 42 Para viabilização do monitoramento e 
avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os 
indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a 
se mostrar pertinentes para tanto. 
Art. 62 0 Município promoverá a 
realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de 
educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela 
Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos 
relacionados à Educação. 
§ 12 As conferências de educação 
realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, 
com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a 
elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 
subsequente. 
§ 22 Sem prejuízo do disposto no presente 
artigo, o Município promoverá a realização de pelo menos 01 (uma) 
audiência pública anual, articulada e coordenada pela Secretaria 
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos ou entidades 
relacionados à educação no intuito de avaliar o cumprimento do 
PME. 
Art. 72 0 Município atuará, em regime de 
colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, visando ao 
alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste 
Plano. 
Lei n° 6.042 
4 
§ 12 Caberá aos gestores do Município a 
adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das 
metas previstas neste PME. 
§ 22 As estratégias definidas no Anexo I 
desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito 
local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação 
entre os entes federados, podendo ser complementadas por 
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração 
recíproca. 
§ 32 0 Município criará mecanismos para o 
acompanhamento local da consecução das metas deste PME. 
§ 42 Haverá regime de colaboração 
específico para a implementação de modalidades de educação 
escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais 
e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e 
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade 
envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa 
comunidade. 
§ 52 0 fortalecimento do regime de 
colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá 
a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação 
e pactuação. 
Art. 82 0 Município deverá aprovar Leis 
específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão 
democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no 
prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, 
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com 
essa finalidade. 
Art. 92 0 plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão 
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações 
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias 
deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. 
Art. 10. 0 Sistema Nacional de Avaliação 
da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o 
Lei n°6.042 
Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de 
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e 
para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. 
Art. 11. Até o final do primeiro semestre 
do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das 
prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano 
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que 
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o 
próximo decênio. 
Art. 12. A revisão deste PME, se 
necessária, será realizada com ampla participação de 
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
01 de julho de 2015; 1322 da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
MIRIAN LEDA AGUIAR OLGADO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
ROSANA APARECIDA CARVALHO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Lei n° 6.042 

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