PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 11 de outubro de 2023.
Ofício n° 86/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "CRIA A
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL - PARQUE NATURAL
MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei de criação do Parque
Natural Municipal São Francisco de Assis respaldar legalmente a
retificação da área do parque que, conforme levantamento topográfico
constante do Memorial Descritivo (Anexo Único), é de 147,2471
hectares.
Ademais, busca-se o enquadramento do parque como uma Unidade de
Conservação de Proteção Integral, dentro da categoria "Parque",
ficando denominado Parque Natural Municipal São Francisco de Assis,
nos termos previstos na Lei Federal n° 9.985/2000, a qual institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Nos termos da referida Lei Federal, caso criada a Unidade de
Conservação de Proteção Integral Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis, por meio do presente Projeto de Lei, será
constituído um Conselho Consultivo para auxiliar a Secretaria do
Meio Ambiente - SEMEA, a supervisionar, administrar e fiscalizar o
Parque.
Relevante ressaltar que o referido enquadramento do parque em
Unidade de Conservação de Proteção Integral é necessário para que o
Município possa pleitear o recebimento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS Ecológico, junto ao Instituto
Estadual de Florestas - IEF, de maneira a proporcionar à
Municipalidade o recebimento de recursos financeiros arrecadados
pelos Estados, por meio do ICMS, em razão do atendimento de
determinados critérios ambientais estabelecidos nas leis estaduais.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco - Atualizado
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Desse modo, o presente Projeto proporcionará ao Município o acesso a
parcelas maiores dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados,
de modo a aumentar a arrecadação municipal.
Isto posto, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na
aprovação do presente Projeto, para o qual pedimos que sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto noart.
57, caput, da Lei Orgânica do Município.
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
00~%
Vérdi Lucio Melo
Prefeito Municipal
Of Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco - Atualizado
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1
PROJETO DE LEI N' .
CRIA A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO
INTEGRAL - PARQUE NATURAL MUNICIPAL SÃO
FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica criada a Unidade de
Conservação de Proteção Integral - Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis, localizada na zona urbana do Município de
Varginha, na forma definida peloart 1° e seguintes da Lei Federal
n°9.985/2000.
§ 10 A área total do parque é composta de
147,2471 hectares, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo
Único da presente Lei, o qual foi elaborado pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA.
§ 2° A área de que trata o § 10 deste
artigo consta do Livro 2, Matrícula n° 81.995, Ficha 01 F, constante
nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Varginha/MG.
Art. 2° A Unidade de Conservação de
Proteção Integral - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis,
assim definida de acordo com o § 40, art. 11 da Lei Federal
n°9.985/2000, sendo composta pela categoria Parque Nacional,
prevista no inc. III, art. 8° eart. 11 da referida Lei Federal.
Art. 3° 0 Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 4' A Unidade de Conservação de
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral -,Parque São Francisco - Atualizado
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Proteção Integral - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
é de posse e domínio público e tem delimitação definidora de sua
poligonal e limitação geográfica, conforme limites e confrontações
discriminados no Memorial Descritivo, constante do Anexo Único que é
parte integrante desta Lei.
Art. soIncumbe ao Poder Público
Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMEA,
auxiliada pelo Conselho Consultivo do Parque Nacional Municipal São
Francisco de Assis, conforme prevê oart. 29 da Lei Federal
n°9.985/2000, supervisionar, administrar e fiscalizar a referida
Unidade de Conservação de Proteção Integrada, e que deverão
respaldar-se na parceria com as demais Secretarias, Empresas,
Fundações e Autarquias Municipais, conforme as atribuições
específicas de cada uma delas, de modo a emitir parecer
participativo e completo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de
outubro de 2023.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIOOTTNI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
„DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
'EV O MARCELO DOS—BÁNTOS CLÁUDIO CÍRIO VIDAL ABREU
S RETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
RONALD OMES DE LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
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3
ANEXO ÚNICO
Memorial Descritivo
I - Título:
Levantamento para retificação de área do imóvel registrado no Livro
3-K, Fls. 49 sob o n° 3.572.
II - Proprietário:
Prefeitura do Município de Varginha.
III - Localização:
Avenida RuthCarvalho- JardimSion Varginha/
MG.
IV - Área:
1.472.471,00 m2 .
V - Perímetro:
6.485,67 m.
VI - Método do Levantamento:
Levantamento Planimétrico efetuado pelo método "caminhamento" com
irradiação dos pontos intra e extrapoligonal.
VII - Descrição:
A referida gleba está Geo-referenciada no Sistema Geodésico
Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema U T
M - Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 45°00' cuja
descrição se inicia no vértice 1 de coordenada Este (X) 457.040,9312
m e Norte (Y) 7.614.949,0365 m, assinalado em planta anexa como
segue:
Do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada U T M
E= 457.613,5596 m e N= 7.614.655,0981 m, no azimute de 117°10'20",
na extensão de 643,664 m;
Do vértice 2 segue até o vértice 3, de coordenada U T M
E= 457.623,3421 m e N= 7.614.645,0603 m, no azimute de 135°44'17",
na extensão de 14,0164 m;
Do vértice 3 segue até o vértice 4, de coordenada U T M
E= 457.627,0703 m e N= 7.614.641,8546 m, no azimute de 130° 41'26",
na extensão de 4,917 m;
Do vértice 4 segue até o vértice 5, de coordenada U T M
E= 457.625,5763 m e N= 7.614.637,4442 m, no azimute de 198° 42'46",
na extensão de 4,6565 m;
Do vértice 5 segue até o vértice 6, de coordenada U T M
E= 457.635,9554 m e N= 7.614.602,6776 m, no azimute de 163°22'40",
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4
na extensão de 36,283 m;
Do vértice 6 segue até o vértice 7, de coordenada U T M
E= 457.640,0527 m e N= 7.614.583,0487 m, no azimute de 168°12'34",
na extensão de 20,052 m;
Do vértice 7 segue até o vértice 8, de coordenada U T M
E= 457.638,6638 m e N= 7.614.571,1628 m, no azimute de 186°39'55",
na extensão de 11,967 m;
Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada U T M
E= 457.593,3590 m e N= 7.614.471,0816 m, no azimute de 204°21'19",
na extensão de 109,8580m;
Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada U T M
E= 458.690,3514 m e N= 7.613.906,1320 m, no azimute de 117°14'54",
na extensão de 1.233,921 m;
Do vértice 10 segue até o vértice 11, de coordenada U T
M E= 458.946,0301 m e N= 7.614.320,6057 m, no azimute de 31°40'10",
na extensão de 486,991 m;
Do vértice 11 segue até o vért ice 12, de coordenada U T
M E= 458.954,9546 m e N= 7.614.334,5979 m, no azimute de 32°31'50",
na extensão de 16,596 m;
Do vértice 12 segue até o vértice 13, de coordenada U T
M E= 458.952,2592 m e N= 7.614.336,3073 m, no azimute de
302°22'58", na extensão de 3,192 m;
Do vértice 13 segue até o vértice 14, de coordenada U T
M E= 458.838,4691 m e N= 7.614.548,0551 m, no azimute de
331°44'49", na extensão de 240,386 m;
Do vértice 14 segue até o vértice 15, de coordenada U T
M E= 458.818,2234 m e N= 7.614.560,1926 m, no azimute de
300°56'36", na extensão de 23,605 m;
Do vértice 15 segue até o vértice 16, de coordenada U T
M E= 458.801,2026 m e N= 7.614.570,7225 m, no azimute de
301°44'35", na extensão de 20,015 m;
Do vértice 16 segue até o vértice 17, de coordenada U T
M E= 458.764,0891 m e N= 7.614.591,2198 m, no azimute de
298°54'40", na extensão de 42,398 m;
Do vértice 17 segue até o vértice 18, de coordenada U T
M E= 458.725,2665 m e N= 7.614.606,2667 m, no azimute de
291°11'07", na extensão de 41,637 m;
Do vértice 18 segue até o vértice 19, de coordenada U T
M E= 458.712,2286 m e N= 7.614.610,3713 m, no azimute de
287°28'30", na extensão de 13,669 m;
Do vértice 19 segue até o vértice 20, de coordenada U T
M E= 458.690,0315 m e N= 7.614.616,1762 m, no azimute de
284°39'20", na extensão de 22,944 m;
Do vértice 20 segue até o vértice 21, de coordenada U T
M E= 458.651,6626 m e N= 7.614.622,3861 m, no azimute de
279°11'36", na extensão de 38,868 m;
Do vértice 21 segue até o vértice 22, de coordenada U T
M E= 458.571,3668 m e N= 7.614.640,0930 m, no azimute de
282°26'09", na extensão de 82,225 m;
Do vértice 22 segue até o vértice 23, de coordenada U T
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M E= 458.522,5237 m e N= 7.614.658,3275
290028'19", na extensão de 52,136 m;
Do vértice 23 segue até o vértice
M E= 458.512,6905 m e N= 7.614.659,7072
277°59'14", na extensão de 9,930 m;
Do vértice 24 segue até o vértice
m,
24,
m,
25,
de
de
no azimute
coordenada
no azimute
coordenada
5
de
U T
de
U T
M E= 458.504,3472 m e N= 7.614.659,7127 m, no azimute de
270°02'16", na extensão de 8,343 m;
Do vértice 25 segue até o vértice 26, de coordenada U T
M E= 458.409,1538 m e N= 7.614.640,3265 m, no azimute de
258°29'21", na extensão de 97,147 m;
Do vértice 26 segue até o vértice 27, de coordenada U T
M E= 458.397,2085 m e N= 7.614.639,6192 m, no azimute de
266°36'40", na extensão de 11,966 m;
Do vértice 27 segue até o vértice 28, de coordenada U T
M E= 458.389,0607 m e N= 7.614.639,6207 m, no azimute de
270°00'39", na extensão de 8,148 m;
Do vértice 28 segue até o vértice 29, de coordenada U T
M E= 458.381,3740 m e N= 7.614.640,1288 m, no azimute de
273°46'53", na extensão de 7,703 m;
Do vértice 29 segue até o vértice 30, de coordenada UT
M E= 458.373,5259 m e N= 7.614 .641,2197 m, no azimute de
277°54'48", na extensão de 7,924 m;
Do vértice 30 segue até o vértice 31, de coordenada U T
M E= 458.366,8681 m e N= 7.614 .642,8744 m, no azimute de
283°57'27", na extensão de 6,860 m;
Do vértice 31 segue até o vértice 32, de coordenada U T
M E= 458.356,2083 m e N= 7.614 .646,1409 m, no azimute de
287°02'13", na extensão de 11,149 m;
Do vértice 32 segue até o vértice 33, de coordenada U T
M E= 458.348,8220 m e N= 7.614 .649,2157 m, no azimute de
292°36'04", na extensão de 8,001 m;
Do vértice 33 segue até o vértice 34, de coordenada U T
M E= 458.337,5821 m e N= 7.614 .655,0516 m, no azimute de
297°26'19", na extensão de 12,665 m;
Do vértice 34 segue até o vértice 35, de coordenada U T
M E= 458.331,6489 m e N= 7.614 .659,2326 m, no azimute de
305°10'19", na extensão de 7,258 m;
Do vértice 35 segue até o vértice 36, de coordenada UT
M E= 458.326,8186 m e N= 7.614 .662,6866 m, no azimute de
305°34'01", na extensão de 5,938 m;
Do vértice 36 segue até o vértice 37, de coordenada U T
M E= 458.319,0519 m e N= 7.614 .669,3701 m, no azimute de
310°42'49", na extensão de 10,247 m;
Do vértice 37 segue até o vértice 38, de coordenada U T
N E= 458.311,6924 m e N= 7.614.676,3675 m, no azimute de
313°33'17", na extensão de 10,155 m;
Do vértice 38 segue até o vértice 39, de coordenada UT
M E= 458.301,8360 m e N= 7.614.686,0934 m, no azimute de
314°37'06", na extensão de 13,847 m;
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6
Do vértice 39 segue até o vértice 40, de coordenada U T
M E= 458.297,6537 m e N= 7.614.690,6105 m, no azimute de
317° 12'14", na extensão de 6,156 m;
Do vértice 40 segue até o vértice 41, de coordenada U T
M E= 458.292,7162 m e N= 7.614.696,8287 m, no azimute de
321°32'57", na extensão de 7,940 m;
Do vértice 41 segue até o vértice 42, de coordenada U T
M E= 458.280,2958 m e N= 7.614.714,2350 m, no azimute de
324°29'24", na extensão de 21,383 m;
Do vértice 42 segue até o vértice 43, de coordenada U T
M E= 458.250,7436 m e N= 7.614.755,1641 m, no azimute de
324°10'10", na extensão de 50,483 m;
Do vértice 43 segue até o vértice 44, de coordenada U T
M E= 458.237,0123 m e N= 7.614.774,5709 m, no azimute de
324°43'07", na extensão de 23,773 m;
Do vértice 44 segue até o vértice 45, de coordenada U T
M E= 458.224,6371 m e N= 7.614.790,5731 m, no azimute de
322°17'01", na extensão de 20,229 m;
Do vértice 45 segue até o vértice 46, de coordenada U T
M E= 458.181,9220 m e N= 7.614.834,4772 m, no azimute de
315°47'11", na extensão de 61,255 m;
Do vértice 46 segue até o vértice 47, de coordenada U T
M E= 458.162,8187 m e N= 7.614.852,5908 m, no azimute de
313°28'36", na extensão de 26,326 m;
Do vértice 47 segue até o vértice 48, de coordenada U T
M E= 458.159,8305 m e N= 7.614.854,8964 m, no azimute de
307°39'11", na extensão de 3,774 m;
Do vértice 48 segue até o vértice 49, de coordenada U T
M E= 458.149,7003 m e N= 7.614.861,5663 m, no azimute de
303°21'42", na extensão de 12,129 m;
Do vértice 49 segue até o vértice 50, de coordenada U T
M E= 458.134,7486 m e N= 7.614.870,9194 m, no azimute de
302°01'42", na extensão de 17,636 m;
Do vértice 50 segue até o vértice 51, de coordenada U T
M E= 458.129,7300 m e N= 7.614.873,7488 m, no azimute de
299°24'51", na extensão de 5,761 m;
Do vértice 51 segue até o vértice 52, de coordenada U T
M E= 458.110,8071 m e N= 7.614.882,5033 m, no azimute de
294°49'37", na extensão de 20,850 m;
Do vértice 52 segue até o vértice 53, de coordenada U T
M E= 458.092,2587 m e N= 7.614.890,4673 m, no azimute de
293°14'13", na extensão de 20,186 m;
Do vértice 53 segue até o vértice 54, de coordenada U T
M E= 458.077,5012 m e N= 7.614.896,5888 m, no azimute de
292°31'45", na extensão de 15,977 m;
Do vértice 54 segue até o vértice 55, de coordenada U T
M E= 458.061,9472 m e N= 7.614.905,1976 m, no azimute de
298°57'49", na extensão de 17,778 m;
Do vértice 55 segue até o vértice 56, de coordenadaUT
M E= 458.048,2475 m e N= 7.614.913,3047 m, no azimute de
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque S-o Francisco - Atualizado
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7
3000 36'56", na extensão de 15,919 m;
Do vértice 56 segue até o vértice 57, de coordenada U T
M E= 458.029,5231 m e N= 7.614.924,8960 m, no azimute de
301°45'35", na extensão de 22,022 in;
Do vértice 57 segue até o vértice 58, de coordenada U T
M E= 458.024,6917 m e N= 7.614.928,4620 m, no azimute de
306°25'49", na extensão de 6,005 in;
Do vértice 58 segue até o vértice 59, de coordenada U T
M E= 458.000,7946 ine N= 7.614.951,8668 in, no azimute de
314°24'13", na extensão de 33,449 m;
Do vértice 59 segue até o vértice 60, de coordenada U T
M E= 457.938,8330 ine N= 7.615.018,7969 in, no azimute de
317°12'27", na extensão de 91,208 in;
Do vértice 60 segue até o vértice 61, de coordenada U T
M E= 457.910,4936 ine N= 7.615.058,8613 in, no azimute de
324°43'35", na extensão de 49,074 in;
Do vértice 61 segue até o vértice 62, de coordenada U T
M E= 457.906,4253 ine N= 7.615.065,6766 in, no azimute de
329°09'56", na extensão de 7,937 in;
Do vértice 62 segue até o vértice 63, de coordenada U T
M E= 457.903,8935 m e N= 7.615.071,2567 in, no azimute de
335°35'41", na extensão de 6,128 m;
Do vértice 63 segue até o vértice 64, de coordenada U T
M E= 457.901,9709 ine N= 7.615.077,0739 in, no azimute de
341°42'39", na extensão de 6,1267 in;
Do vértice 64 segue até o vértice 65, de coordenada U T
M E= 457.899,8367 ine N= 7.615.084,7378 in, no azimute de
344°26'22", na extensão de 7,956 in;
Do vértice 65 segue até o vértice 66, de coordenada U T
M E= 457.898,9706 ine N= 7.615.092,8626 in, no azimute de
353° 54'53", na extensão de 8,171 in;
Do vértice 66 segue até o vértice 67, de coordenada U T
M E= 457.899,3072 m e N= 7.615.096,9969 in, no azimute de 4° 39'16",
na extensão de 4,148 in;
Do
M E= 457.903,3528 m e
na extensão de 16,185
Do vértice
M E= 457.925,0105 m e
na extensão de 59,674
Do vértice
M E= 457.926,3164 m e
segue até o vértice 68, de coordenada U T
N= 7.615.112,6686 m, no azimute de 14°28'29",
in;
68 segue até o vértice 69, de coordenada U T
N= 7.615.168,2736 in, no azimute de 21°16'50",
in;
69 segue até o vértice 70, de coordenada U T
N= 7.615.170,8883 m, no azimute de 26°32'23",
vértice 67
na extensão de 2,923 m;
Do vértice 70
M E= 457.929,1347 m e N=
na extensão de 4,675 in;
Do vértice 71
M E= 457.961,8671 ine N=
na extensão de 49,447 in;
Do vértice 72
segue até o vértice 71, de coordenada U T
7.615.174,6189 m, no azimute de 37°04'11",
segue até o vértice 72, de coordenada U T
7.615.211,6805 in, no azimute de 41°27'02",
segue até o vértice 73, de coordenada U T
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco - Atualizado
-^\
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
8
M E= 457.967,9013 m e N=
na extensão de 8,596 m;
7.615.217,8018 m, no azimute de 44°35'22",
Do vértice 73 segue até o vértice 74, de coordenada U T
M E= 457.979,8782 m e N= 7.615.228,0578 m, no azimute de 49°25'35",
na extensão de 15,768 m;
Do vértice 74 segue até o vértice 75, de coordenada U T
M E= 458.047,3598 m e N= 7.615.283,6374 m, no azimute de 50°31'27",
na extensão de 87,423 m;
Do vértice 75 segue até o vértice 76, de coordenada U T
M E= 458.051,1686 m e N= 7.615.287,2207 m, no azimute de 46°44'48",
na extensão de 5,229 m;
Do vértice 76 segue até o vértice 77, de coordenada U T
M E= 458.054,0004 m e N= 7.615.290,8997 m, no azimute de 37°35'13",
na extensão de 4,643 m;
Do vértice 77 segue até o vértice 78, de coordenada U T M E=
458.071,4309 m e N= 7.615.315,0289 m, no azimute de 35°50'37", na
extensão de 29,766 m;
Do vértice 78 segue até o vértice 79, de coordenada U T M
458.121,5092 m e N= 7.615.388,2676 m, no azimute de 34°21'47",
extensão de 88,723 m;
Do vértice 79 segue até o vértice 80, de coordenada U T M
458.131,1470 m e N= 7.615.403,0333 m, no azimute de 33°07'59",
extensão de 17,633 m;
Do vértice 80 segue até o vértice 81, de coordenada U T M
no azimute de 31°37'58",
82, de coordenada U T M
no azimute de 25°56'44",
segue até o vértice 83, de coordenada U T M
7.615.469,3163 m, no azimute de 26°29'15",
até o vértice 84, de coordenada U T M
extensão de 8,796 m;
Do vértice 84 segue até o vértice 85, de coordenada U T M E=
458.174,1919 m e N= 7.615.484,6980 m, no azimute de 28°40'40", na
extensão de 8,681 m;
Do vértice 85 segue até o vértice 86, de coordenada U T M E=
458.182,2888 m e N= 7.615.497,5484 m, no azimute de 32°12'53", na
extensão de 15,189 m;
Do vértice 86 segue até o vértice 87, de coordenada U T M E=
458.195,2513 m e N= 7.615.517,6935 m, no azimute de 32°45'34", na
extensão de 23,955 m;
Do vértice 87 segue até o vértice 88, de coordenada U T M E=
458.210,0034 m e N= 7.615.538,9522 m, no azimute de 34°45'29", na
extensão de 25,876 m;
Do vértice 88 segue até o vértice 89, de coordenada U T M E=
458.220,0518 m e N= 7.615.553,1793 m, no azimute de 35°13'59", na
extensão de 17,418 m;
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parqu,ç São Francisco - Atualizado
fr
458.140,2610 m e N= 7.615.417,8290 m,
extensãode 17,378 m;
Dovértice 81 segueatéovértice
458.141,2603 m e N= 7.615.419,8829 m,
extensãode 2,284 m;
Dovértice 82
458.165,8934 m e N=
extensãode 55,231 m;
Dovértice 83 segue
458.170,0258 m e N= 7.615.477,0815 m, no azimute de 28°01'13",
E=
na
E=
na
E=
na
E=
na
E=
na
E=
na
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
9
Do vértice 89 segue até o vértice 90, de coordenada U T M E=
458.233,9691 m e N= 7.615.575, 4274 m, no azimute de 32°01'41", na
extensão de 26,242 m;
Do vértice 90 segue até o vértice 91, de coordenada U T M E=
458.242,1214 m e N= 7.615.588, 3142 m, no azimute de 32°19'04", na
extensão de 15,249 m;
Do vértice 91 segue até o vértice 92, de coordenada U T M E=
458.244,5270 m e N= 7.615.591,9293 m, no azimute de 33°38'29", na
extensão de 4,342 m;
Do vértice 92 segue até o vértice 93, de coordenada U T M E=
458.269,3124 m e N= 7.615.626, 1548 m, no azimute de 35°54'40", na
extensão de 42,258 m;
Do vértice 93 segue até o vértice 94, de coordenada U T M E=
458.280,3658 m e N= 7.615.636,9739 m, no azimute de 45°36'50", na
extensão de 15,467 m;
Do vértice 94 segue até o vértice 95, de coordenada U T M E=
458.289,2768 m e N= 7.615.643,9171 m, no azimute de 52°04'32", na
extensão de 11,297 m;
Do vértice 95 segue até o vértice 96, de coordenada U T M E=
458.290,3849 m e N= 7.615.644,4417 m, no azimute de 64°39'55", na
extensão de 1,226 m;
Do vértice 96 segue até o vértice 97, de coordenada U T M E=
458.269,1683 m e N= 7.615.647,6099 m, no azimute de 278°29'35", na
extensão de 21,452 m;
Do vértice 97 segue até o vértice 98, de coordenada U T M E=
458.217,5507 m e N= 7.615.648,0613 m, no azimute de 270°30'04", na
extensão de 51,620 m;
Do vértice 98 segue até o vértice 99, de coordenada U T M E=
458.214,5340 m e N= 7.615.660,9202 m, no azimute de 346° 47'50", na
extensão de 13,208 m;
Do vértice 99 segue até o vértice 100, de coordenada U T M E=
458.212,2579 m e N= 7.615.672,6943 m, no azimute de 349°03'33", na
extensão de 11,992 m;
Do vértice 100 segue até o vértice 101, de coordenada U T M E=
458.208,0899 m e N= 7.615.687,7012 m, no azimute de 344°28'40", na
extensão de 15,575 m;
Do vértice 101 segue até o vértice 102, de coordenada U T M E=
458.202,4320 m e N= 7.615.694,7122 m, no azimute de 321°05'47", na
extensão de 9,009 m;
Do vértice 102 segue até o vértice 103, de coordenada U T M E=
458.192,8115 m e N= 7.615.705,7991 m, no azimute de 319°03'03", na
extensão de 14,679 m;
Do vértice 103 segue até o vértice 104, de coordenada U T M E=
458.180,5513 m e N= 7.615.716,5474 m, no azimute de 311°14'25", na
extensão de 16,305 m;
Do vértice 104 segue até o vértice 105, de coordenada U T M E=
458.170,8519 m e N= 7.615.726,4305 m, no azimute de 315°32'16", na
extensão de 13,848 m;
Do vértice 105 segue até o vértice 106, de coordenada U T M E=
458.162,3903 m e N= 7.615.735,5768 m, no azimute de 317°13'36", na
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco - Atualizado
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
10
extensão de 12,460 m;
Do vértice 106 segue até o vértice 107, de coordenada U T M E--
458.139,7788 m e N= 7.615.751,2663 m, no azimute de 304°45'21", na
extensão de 27,522 m;
Do vértice 107 segue até o vértice 108, de coordenada U T M E=
458.127,6084 m e N= 7.615.758,8273 m, no azimute de 301°51'05", na
extensão de 14,328 m;
Do vértice 108 segue até o vértice 109, de coordenada U T M E=
458.099,3247 m e N= 7.615.765,5267 m, no azimute de 283°19'32", na
extensão de 29,066 m;
Do vértice 109 segue até o vértice 110, de coordenada U T M E=
458.052,4157 m e N= 7.615.774,3980 m, no azimute de 280042'33", na
extensão de 47,740 m;
Do vértice 110 segue até o vértice 111, de coordenada U T M E=
458.042,5520 m e N= 7.615.774,0807 m, no azimute de 268°09'28", na
extensão de 9,869 m;
Do vértice 111 segue até o vértice 112, de coordenada U T M E=
458.034,3379 m e N= 7.615.772,9449 m, no azimute de 262°07'39", na
extensão de 8,292 m;
Do vértice 112 segue até o vértice 113, de coordenada U T M E=
458.023,3294 m e N= 7.615.766,4036 m, no azimute de 239°16'52", na
extensão de 12,805 m;
Do vértice 113 segue até o vértice 114, de coordenada U T M E=
457.987,6950 m e N= 7.615.739,9987 m, no azimute de 233°27'42", na
extensão de 44,351 m;
Do vértice 114 segue até o vértice 115, de coordenada U T M E=
457.936,2708 m e N= 7.615.700,1944 m, no azimute de 232°15'32", na
extensão de 65,029 m;
Do vértice 115 segue até o vértice 116, de coordenada U T M E=
457.910,9378 m e N= 7.615.682,8664 m, no azimute de 235°37'38", na
extensão de 30,692 m;
Do vértice 116 segue até o vértice 117, de coordenada U T M E=
457.766,1225 m e N= 7.615.618,7671 m, no azimute de 246°07'28", na
extensão de 158,367 m;
Do vértice 117 segue até o vértice 118, de coordenada U T M E=
457.733,6283 m e N= 7.615.603,1273 m, no azimute de 244°17'53", na
extensão de 36,062 m;
Do vértice 118 segue até o vértice 119, de coordenada U T M E=
457.704,1491 m e N= 7.615.589,7361 m, no azimute de 245°34'11", na
extensão de 32,378 m;
Do vértice 119 segue até o vértice 120, de coordenada U T M E=
457.632,2219 m e N= 7.615.558,2104 m, no azimute de 246°19'56", na
extensão de 78,533 m;
Do vértice 120 segue até o vértice 121, de coordenada U T M E=
457.618,6913 m e N= 7.615.552,0376 m, no azimute de 245°28'38", na
extensão de 14,872 m;
Do vértice 121 segue até o vértice 122, de coordenada U T M E=
457.587,6183 m e N= 7.615.536,1641 m, no azimute de 242°56'24", na
extensão de 34,893 m;
Do vértice 122 segue até o vértice 123, de coordenada U T M E=
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Par ue São Francisco - Atualizado ,
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - arque São Francisco - Atualizado
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
11
457.425,4897 m e N= 7.615.454,0022 m, no azimute de 243°07'32", na
extensão de 181,759 m;
Do vértice 123 segue até o vértice 124, de coordenada U T M E=
457.382,7160 m e N= 7.615.432,7087 m, no azimute de 243°32'06", na
extensão de 47,781 m;
Do vértice 124 segue até o vértice 125, de coordenada U T M E=
457.321,6461 m e N= 7.615.401,3258 m, no azimute de 242°48'08", na
extensão de 68,662 m;
Do vértice 125 segue até o vértice 126, de coordenada U T M E=
457.278,3362 m e N= 7.615.397,2289 m, no azimute de 264°35'46", na
extensão de 43,503 m;
Do vértice 126 segue até o vértice 127, de coordenada U T M E=
457.225,0401 m e N= 7.615.392,8946 m, no azimute de 265°21'03", na
extensão de 53,472 m;
Do vértice 127 segue até o vértice 128, de coordenada U T M E=
457.213,3250 m e N= 7.615.389,8562 m, no azimute de 255°27'36", na
extensão de 12,103 m;
Do vértice 128 segue até o vértice 129, de coordenada U T M E=
457.198,5027 m e N= 7.615.384,1174 m, no azimute de 248°50'05", na
extensão de 15,895 m;
Do vértice 129 segue até o vértice 130, de coordenada U T M E=
457.164,1442 m e N= 7.615.364,9892 m, no azimute de 240°53'39", na
extensão de 39,324 m;
Do vértice 130 segue até o vértice 131, de coordenada U T M E=
457.145,8137 m e N= 7.615.356,4089 m, no azimute de 244°54'59", na
extensão de 20,239 m;
Do vértice 131 segue até o vértice 132, de coordenada U T M E=
457.112,4899 m e N= 7.615.339,0840 m, no azimute de 242°31'49", na
extensão de 37,558 m;
Do vértice 132 segue até o vértice 133, de coordenada U T M E=
457.086,2959 m e N= 7.615.325,8741 m, no azimute de 243°14'16", na
extensão de 29,336 m;
Do vértice 133 segue até o vértice 134, de coordenada U T M E457.000,7092 m e N= 7.615.285,6368 m, no azimute de 244°49'12", na
extensão de 94,573 m;
Do vértice 134 segue até o vértice 135, de coordenada U T M E=
457.025,8835 m e N= 7.615.046,9696 m, no azimute de 173°58'44", na
extensão de 239,991 m;
Do vértice 135 segue até o vértice 136, de coordenada U T M E=
457.037,6879 m e N= 7.614.968,8875 m, no azimute de 171°24'11", na
extensão de 78,969 m;
Do vértice 136 segue até o vértice 137, de coordenada U T M E=
457.037,6988 m e N= 7.614.967,4684 m, no azimute de 179°33'24", na
extensão de 1,419 m;
Do vértice 137 segue até o vértice 138, de coordenada U T M E=
457.036,9179 m e N= 7.614.963,8384 m, no azimute de 192°08'29", na
extensão de 3,713 m;
Do vértice 138 segue até o vértice 139, de coordenada U T M E=
457.036,5784 m e N= 7.614.963,9236 m, no azimute de 284°05'53", na
extensão de 0,350 m;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
12
Do vértice 139 segue até o vértice 140, de coordenada U T M E=
457.036,4107 m e N= 7.614.963,2556 m, no azimute de 194°05'53", na
extensão de 0,689 m;
Do vértice 140 segue até o vértice 141, de coordenada U T M E=
457.036,8119 m e N= 7.614.963,1229 m, no azimute de 108°18'20", na
extensão de 0,423 m;
Do vértice 141 segue até o vértice 142, de coordenada U T M E=
457.036,4488 m e N= 7.614.961,7889 m, no azimute de 195°13'39", na
extensão de 1,383 m;
Do vértice 142 segue até o vértice 143, de coordenada U T M E=
457.037,4163 m e N= 7.614.959,9548 m, no azimute de 152°11'14", na
extensão de 2,0734m;
Do vértice 143 segue até o vértice 144, de coordenada U T M E=
457.038,7366 m e N= 7.614.959,5887 m, no azimute de 105°29'57", na
extensão de 1,370 m;
Do vértice 144 segue até o vértice 145, de coordenada U T M E=
457.038,6533 m e N= 7.614.959,2159 m, no azimute de 192°35'42", na
extensão de 0,382 m;
Do vértice 145 segue até o vértice 146, de coordenada U T M E=
457.039,3641 m e N= 7.614.959,0594 m, no azimute de 102°24'59", na
extensão de 0,728 m;
Do vértice 146 segue até o vértice 147, de coordenada U T M E=
457.042,2746 m e N= 7.614.958,3057 m, no azimute de 104°31'07", na
extensão de 3,006 m;
Do vértice 147 segue até o vértice 148, de coordenada U T M E=
457.041,0338 m e N= 7.614.952,0263 m, no azimute de 191° 10'39", na
extensão de 6,401 m;
Finalmente do vértice 148 segue até o vértice 1, início da
descrição, no azimute de 181°57'54", na extensão de 2,992 m,
fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de
1.472.471,00 m e um perímetro de 6.485,674 m.
I - Confrontações:
Do vértice 1 ao vértice 5 limita-se pelo bordo da Avenida José
Elias de Oliveira;
Do vértice 5 ao vértice 9 limita-se pelo bordo da Avenida
Farmacêutico Jair Santana;
Do vértice 9 ao vértice 10 limita-se pelo bordo da Rua Raul
Salgado Filho;
Do vértice 10 ao vértice 12 limita-se pelo bordo da Avenida
Zizi Campos Nogueira;
Do vértice 12 ao vértice 96 limita-se por divisa com cerca,
confrontando com União Federal - mat. n° 13.199;
Do vértice 96 ao vértice 122 limita-se por divisa com cerca,
Prof Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco - Atualizado
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
13
confrontando com Isabel Cristina Miranda - mat. n° 44.623;
Do vértice 122 ao vértice 127 limita-se por divisa com cerca,
confrontando com Isabel Cristina Miranda - mat. n° 44.623 e
Prefeitura do Município de Varginha - mat. n°59.199;
Do vértice 127 ao vértice 134 limita-se pelo bordo da Avenida
Julio Fonseca;
Finalmente do vértice 134 ao vértice 1 limita-se pelo bordo da
AvenidaRuthCarvalho.
Verdi uclo Melo
Prefeito Municipal
Proj Cria unidade de conservação de Proteção Integral - Parque São Francisco - Atualizado
_ 16/10/2023 16:01 L9985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI AP 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Mensaciem de Veto
Vide Decreto n° 4.519, de 2002
Regulamenta oart.225, § 12, incisos I, II, Ill e
VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC, estabelece critérios
e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art.22Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o
maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e
aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III- diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros.
os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das
espécies,habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos
sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana,
admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservaçãoin situ:conservação de ecossistemas ehabitatsnaturais e a manutenção e recuperação de
populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios
onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos
ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis;
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XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não
degraoada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo
possível da sua condição original;
XV- (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e
normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade
de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão
sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação,
que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento dabiota,facilitando a dispersão de espécies e a
recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência
areascom extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPITULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA — SNUC
Art.32O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 412O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas
águas jurisdicionais;
If - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica,
paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a
natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e
valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art.52o SNUC será regido por diretrizes que:
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I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e
ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas
jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e
na revisão da política nacional de unidades de conservação;
Ill - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de
conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas
físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e
de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de
conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situde populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma
integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades
sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos
e. técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes
no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos
perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as
unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da
administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de
diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e
recuperação dos ecossistemas.
Art.6(2 O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I — órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de
acompanhar a implementação do Sistema;
Ii - órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
113 unidodesdc conservação federais, estoduais e municipei3, na3 respectivas-asfcras de atuação.
;:•; • ;.•
subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaddsis e municipais, na3
respectivas csferesdcatuação.
Ill - órgãos executores: o InstitutoChico Mendes e o lbama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e
municipals, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei n° 11.516
23Q7)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo
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•• •
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que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características
permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPITULOIII
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art.72 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
li - Unidades de Uso Sustentável.
§ 12 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 22 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art.82 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III- Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - RefúgiO de Vida Silvestre.
Art.92A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 12A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o
Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 32 A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 42 Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
ill - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo
três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A' Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral dabiotae demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de
recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 12 A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/19985.htm#:—:text=LEI No 9.985%2C DE 18 DE JULHO DE 2000.&text=Regulamenta... 4/15
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§ 22 É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§ 32 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. 0 Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 12 O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 32 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 42 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. 0 Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande
beleza cênica.
§ 12O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 22Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
d.) proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 32A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art.13. 0 Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 12 O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 22 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 32 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4(2 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
ii - Área de Relevante Interesse Ecológico;
Ill - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
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VI — Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (Regulamento)
§ 12 A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 29- Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 32 As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4-°- Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação
pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 52 A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art.16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros dabiota
regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissivel dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 12A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 22. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
piopriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem
como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de florestas nativas. (Regulamento).
§ 12 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 32 A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 42 A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 52 A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o
caso, das populações tradicionais residentes.
§ 6 A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente,
Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso
sustentável dos recursos naturais da unidade. (Regulamento)
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§ 12 A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais
conforme o disposto no art 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 32 A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área.
§ 42 A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 52O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 62 São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 72 A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art.19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável
de recursos faunísticos.
§ 12A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 32É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 42A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis
sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da
natureza e na manutenção da diversidade biológica.,(Regulamento).
§ 12 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo
tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de
vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 22 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 32 0 uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art.23
desta Lei e em regulamentação específica.
§ 42 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.
§ 52As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes
condições:
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I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das
populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável
pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento:
Ill - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a
substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao
Plano de Manejo da área.
§ 6 O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de
uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 12 O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental,
que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 22 Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
1 - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
Ill - (VETADO)
§ 32Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao
proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de
Gestão da unidade.
CAPITULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22' M unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. (Regulamento)
§ 12(VETADO)
§ 22 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 32 No processo de consulta de que trata o § 22, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 42 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 22deste
artigo.
§ 52 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 22deste artigo.
§ 62 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto
pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 22deste artigo.
§ 72 A désafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei
específica.
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Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em
andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de
estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver
risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Vide Medida Provisória n° 239. de 2005) (Incluido pela Lei n°
11 7 32 de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005).
§ 12 Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações
administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas
de vegetação nativa. (Vide Medida Provisória n° 239 de 2005) (Incluído pela Lei n° 11.132 de 2005)
§ 22 A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses,
improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Vide Medida Provisória n° 239 de 2005) (Incluído
oela n° 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas
de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 12 As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e
manutenção da unidade de conservação.
§ 22 O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus
habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III- demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de
concessão de direito real de uso.
Art.24. 0 subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das
unidades de conservação. (Regulamento)
Art.25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento),
§ 12O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a
ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 22 Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 12
poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas,
justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do
conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento
sustentável no contexto regional.(Regulamento).
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 12O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
§ 22 Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas
de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 32 O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da
data de sua criação.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19985.htnn#:~:text=LEI No 9.985%2C DE 18 DE JULHO DE 2000.&text=Regulamenta... 9/15
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2{496
pelo Mcdida Provisória n° 327. de 2006
ãã.
silvestres, i ória n° 6
;
327.de 2006
§ 42 0 Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos
geneticamente modificados nas Areas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de
unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre: (Incluído pela Lei no 11.460. de 2007)
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Incluído pela Lei n° 11.460, de 2007)
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado.(Incluído
pela Lei n° 11.460, de 20071
Ill - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e (Incluído pela Lei n° 11.460, de 2007)
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Incluído pela Lei n° 11.460 de
2007)
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de
Litilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas
unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos
que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art.29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento
Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 22doart.42, das populações tradicionais residentes, conforme
se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. (Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público
com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
(Regulamento)
Art.31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 12 Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extra tivistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à
administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 22Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados
animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que
dispuser o seu Plano de Manejo.
Art.32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o
desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso
sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 12As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das
espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
hups://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/19985.htm#:~:text=LEI No 9.985%2C DE 18 DE JULHO DE 2000.&text=Regulament... 10/15
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§ 22 A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão
responsável por sua administração.
§ 3Q Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a
atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas
unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos
recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o
explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.,(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou
doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações
privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados
exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão
aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da
própria unidade;
Ii - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de
conservação do Grupo;
Ill - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de
outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento).
§ /2O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN n° 3.378-
6. de 2008)
§ 2`2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a
criação de novas unidades de conservação.
•"3Q Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável
por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma
dasIbeneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 4° A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em
unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na
Amazônia Legal. (Incluído pela Lei n° 13.668, de 2018)
CAPITULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37.(VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e
a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/19985.htm#:-.:text=LEI No 9.985%2C DE 18 DE JULHO DE 2000.&text=Regulament... 11/15
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Art.39. Dê-se aoart.40 da Lei n2 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 a seguinte redação:
,
"Act.40. (VETADO)
"§ 12 Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os
Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§. 22 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena." (NR)
"§
Art. 40.Acrescente-seà Lei n29.605 de 1998, oseguinteart. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 12 Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
111,
"§42Q A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena." (AC)
,"§ Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPITULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
01, I
Art.41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento
de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a
melhoria da qualidade de vida das populações. (Regulamento)
§ 1°- A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - urn or várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as
áre lipcleo; '
Ill - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos
naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
; I
§ 22A ekervatia Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
. § 32 A Reserve da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público,
respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 42 A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições
públicas, de Kganizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de constituiçêolaunidade.
§ A. R
e
;erva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovemamental "0 Homem e a Biosfera — MAB",
estatMlécido'p (incise°, organização da qual o Brasil é membro.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19985.htm#:—:text=LEI No 9.985%2C DE 18 DE JULHO DE 2000.&text=Regulament... 12/15
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Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja
permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder
Público, em local e condições acordados entre as partes. (Regulamento)
§12 O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a
serem realocadas.
§ 22 Até qUe seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações
específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade,
sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se
a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3Q Na hipótese prevista no § 22, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão
estabelecidas em regulamento.
Art.43. 0 Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas
destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art.44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para
tins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por
força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art.45J Ekcluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas
ou não de desapropriação:
(VETADO)
li - (VETADO)
• HP-as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o rasilado de cálculo efeturo mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
4
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em
unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável
por sua adminilração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências
legais.,
,Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção
Integra4 beNc4no às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
7
Art. 47. Olórgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de
recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
(Regulamento).
Art.48. 0 órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e
imMerfantação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica. (Regulamento)
Art.49. Aarea de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os
efeitos legais.
ii 4 Parágrafo único. A zona de amottecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez
definida,formalrente, não pode ser triansformada em zona urbana.
50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,
corri alCOlaboraf o do lbama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
;
I
htps:Áigv4i.pla4a14.gov.br/ccivil_03/1eis0985.htm#:—:text=LEI No 9.985%2C DE 18 DE JULHO DE 2000.&text=Regulament... 13/15
•
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§ 12 O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação.
incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação
fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2-Q O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes
do Cadastro.
Art. 51. 0 Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório
de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O lbama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da
fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O lbama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art.54. 0 lbama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção
destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei
e em regulamentação específica.
Art.55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não
pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no
regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento)
Att. 56. (VETADO)
Att. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir
çj rupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem
adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia
de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art.57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas
áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu
respectivo Plano de Manejo. (Incluído pela Lei n° 11.460, de 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de
Particulares do Patrimônio Nacional. (Incluído pela Lei n° 11.460 de 2007) Regulamento.
Art. 58. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e
oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.60. Revogam-se osarts.52e 6 da Lei 1724.771, de 15 de setembro de 1965; oart. 5°- da Lei n-Q 5.197, de 3 de
janeiro de 1967; e oart.18 da Lei n26.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 1792da Independência e 112(2 da República.
MARCOANTONIODE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2000
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19985.htm#:—:text=LEI No 9.985%2C DE 18 DE JULHO DE 2000.&text=Regulament... 14/15
16/10/2023 16:01 L9985
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19985.htm#:—:text=LEI No 9.985%2C DE 18 DE JULHO DE 2000.&text=Regulament... 15/15