br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 66/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS PARA FINS DE PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1702

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Proposição arquivada — —
2024-05-03 Proposição transformada em lei — —
2024-04-29 Aguardando sanção governamental — —
2023-11-23 Redação Final / Autógrafo G —
2023-11-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-11-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Cabo Valério requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-11-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-11-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-13 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2023-10-24 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2023-10-24 Informações solicitadas a outros — Ofício Nº 86/2023/CJ Ofício Nº 87/2023/CJ Ofício Nº 88/2023/CJ
2023-10-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-10-18 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T20:22:32.875799-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-11-22T20:21:34.625455-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 11 de outubro de 2023. 
Ofício n' 84/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "DISPÕE 
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS PARA FINS DE 
PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Considerando as instituições já existentes no Município de Varginha 
que oferecem cursos na área da saúde, bem como a existência do 
trâmite de implementação de Curso de Bacharelado em Medicina nesta 
Municipalidade, tem-se que as disposições desta Lei, se aprovada, 
auxiliarão os estudos científicos, bem como contribuirão para a 
formação de profissionais da área de saúde. 
Frisa-se que a utilização de restos mortais para os fins aqui 
pretendidos se dará somente em casos específicos, tal como quando 
não identificado o cadáver. 
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a 
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa E. 
Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime. 
Por fim, pedimos, ainda, que sua tramitação se dê em REGIME DE 
URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do 
Município. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lu o Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS 
MORTAIS NÃO RECLAMADOS PARA FINS DE 
PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 10 Poderão ser destinados às 
instituições de ensino superior, devidamente em funcionamento no 
Município e credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, e que 
ofertem cursos na área da saúde, especialmente Curso de Bacharelado 
em Medicina, para fins de pesquisas e/ou estudos científicos: 
I - os restos mortais de pessoas 
sepultadas em cemitério gerenciado pelo Poder Público ou em áreas de 
cemitério particular a este destinadas, que não forem reclamados 
pelos familiares até o prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito; 
II - os restos mortais de pessoas ainda 
não sepultadas, que estejam em posse do Município de Varginha e que 
não tenham sido reclamados pelos familiares até o prazo de 20 
(vinte) dias da data do óbito; 
III - os membros do corpo humano que foram 
objeto de amputação; 
IV os cadáveres sem qualquer 
documentação; 
V - os cadáveres identificados, porém sem 
informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis 
legais; 
VI - os restos mortais das pessoas que, em 
vida, tenham interesse em doá-lo para esta finalidade, desde que tal 
intenção seja formalizada por escritura pública ou ato de última 
vontade. 
Proj dispõe sobre a utilização de restos mortais não reclamados 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
• 1° Os membros amputados e os restos 
mortais de pessoas identificadas somente poderão ser destinados às 
instituições mencionadas no caput deste artigo mediante autorização 
expressa dos familiares. 
§ 2° Na hipótese do inciso V deste artigo, 
a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da 
cidade, a título de utilidade pública, por pelo menos 10 (dez) dias, 
a notícia do falecimento. 
§ 3° Se a morte resultar de causa não 
natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necrópsia no 
órgão competente. 
§ 4° Fica proibido o encaminhamento de 
cadáver para fins de pesquisas e/ou estudos científicos quando 
houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa. 
Art. 2' Para fins de reconhecimento, a 
autoridade ou instituição responsável manterá, acerca do falecido: 
a) dados relativos às suas características 
gerais; 
b) identificação; 
c) fotos do corpo; 
d) ficha datiloscópica; 
e) resultado da necrópsia, se efetuada; 
f) cópia para instituição doadora e 
receptora; e 
g) outros dados e documentos julgados 
pertinentes. 
Parágrafo único. A qualquer tempo, os 
familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de 
que tratam as alíneas deste artigo. 
Art. 3° Os ossos de cadáveres 
desconhecidos também poderão ser encaminhados para as instituições 
mencionadas no caput do artigo 10 para fins de pesquisas e/ou 
estudos científicos, nos mesmos moldes estabelecidos na presente 
Lei. 
Art. 4° Após o transcurso do prazo 
estipulado nos incisos I e II doart. 10, sem que a família do 
falecido tenha procurado a administração dos cemitérios para a 
retirada dos restos mortais, não caberá aos familiares do falecido 
nenhuma medida indenizatória em desfavor do Poder Público, 
implicando, assim, em aceitação tácita e definitiva das providências 
adotadas pela Administração Pública Municipal. 
Prqj dispõe sobre a utilização de restos mortais não reclamados 
2__ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 5°Nos casos em que houver 
solicitação da polícia científica, do Ministério Público, ou 
requisição do Poder Judiciário, os restos mortais deverão ser 
preservados até que se encerre os procedimentos e/ou processos 
investigativos ou judiciais. 
Art. 6° Esta Lei não se aplica nos casos 
de jazigos familiares privados e cemitérios particulares, 
excetuando-se, neste caso, as áreas destinadas ao Poder Público. 
Art. 7° A presente Lei poderá ser 
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de 
outubro de 2023. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
- - 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONOR' OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL 
JE ADMINISTRAÇÃO 'DE 
(/ 
RO MARCELODOS SANTOS C AVILA PRADO 
PROCURADOR GERAL DIRETOR ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO 
DO MUNICÍPIO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE 
ORGANIZAÇÃO DE LUTO 
Proj dispõe sobre a utilização de restos mortais não reclamados 

open original →