PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 11 de outubro de 2023.
Ofício n' 84/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "DISPÕE
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS PARA FINS DE
PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Considerando as instituições já existentes no Município de Varginha
que oferecem cursos na área da saúde, bem como a existência do
trâmite de implementação de Curso de Bacharelado em Medicina nesta
Municipalidade, tem-se que as disposições desta Lei, se aprovada,
auxiliarão os estudos científicos, bem como contribuirão para a
formação de profissionais da área de saúde.
Frisa-se que a utilização de restos mortais para os fins aqui
pretendidos se dará somente em casos específicos, tal como quando
não identificado o cadáver.
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa E.
Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime.
Por fim, pedimos, ainda, que sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do
Município.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdi Lu o Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS
MORTAIS NÃO RECLAMADOS PARA FINS DE
PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 10 Poderão ser destinados às
instituições de ensino superior, devidamente em funcionamento no
Município e credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, e que
ofertem cursos na área da saúde, especialmente Curso de Bacharelado
em Medicina, para fins de pesquisas e/ou estudos científicos:
I - os restos mortais de pessoas
sepultadas em cemitério gerenciado pelo Poder Público ou em áreas de
cemitério particular a este destinadas, que não forem reclamados
pelos familiares até o prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito;
II - os restos mortais de pessoas ainda
não sepultadas, que estejam em posse do Município de Varginha e que
não tenham sido reclamados pelos familiares até o prazo de 20
(vinte) dias da data do óbito;
III - os membros do corpo humano que foram
objeto de amputação;
IV os cadáveres sem qualquer
documentação;
V - os cadáveres identificados, porém sem
informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis
legais;
VI - os restos mortais das pessoas que, em
vida, tenham interesse em doá-lo para esta finalidade, desde que tal
intenção seja formalizada por escritura pública ou ato de última
vontade.
Proj dispõe sobre a utilização de restos mortais não reclamados
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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• 1° Os membros amputados e os restos
mortais de pessoas identificadas somente poderão ser destinados às
instituições mencionadas no caput deste artigo mediante autorização
expressa dos familiares.
§ 2° Na hipótese do inciso V deste artigo,
a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da
cidade, a título de utilidade pública, por pelo menos 10 (dez) dias,
a notícia do falecimento.
§ 3° Se a morte resultar de causa não
natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necrópsia no
órgão competente.
§ 4° Fica proibido o encaminhamento de
cadáver para fins de pesquisas e/ou estudos científicos quando
houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
Art. 2' Para fins de reconhecimento, a
autoridade ou instituição responsável manterá, acerca do falecido:
a) dados relativos às suas características
gerais;
b) identificação;
c) fotos do corpo;
d) ficha datiloscópica;
e) resultado da necrópsia, se efetuada;
f) cópia para instituição doadora e
receptora; e
g) outros dados e documentos julgados
pertinentes.
Parágrafo único. A qualquer tempo, os
familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de
que tratam as alíneas deste artigo.
Art. 3° Os ossos de cadáveres
desconhecidos também poderão ser encaminhados para as instituições
mencionadas no caput do artigo 10 para fins de pesquisas e/ou
estudos científicos, nos mesmos moldes estabelecidos na presente
Lei.
Art. 4° Após o transcurso do prazo
estipulado nos incisos I e II doart. 10, sem que a família do
falecido tenha procurado a administração dos cemitérios para a
retirada dos restos mortais, não caberá aos familiares do falecido
nenhuma medida indenizatória em desfavor do Poder Público,
implicando, assim, em aceitação tácita e definitiva das providências
adotadas pela Administração Pública Municipal.
Prqj dispõe sobre a utilização de restos mortais não reclamados
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Art. 5°Nos casos em que houver
solicitação da polícia científica, do Ministério Público, ou
requisição do Poder Judiciário, os restos mortais deverão ser
preservados até que se encerre os procedimentos e/ou processos
investigativos ou judiciais.
Art. 6° Esta Lei não se aplica nos casos
de jazigos familiares privados e cemitérios particulares,
excetuando-se, neste caso, as áreas destinadas ao Poder Público.
Art. 7° A presente Lei poderá ser
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de
outubro de 2023.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
- -
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONOR' OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL
JE ADMINISTRAÇÃO 'DE
(/
RO MARCELODOS SANTOS C AVILA PRADO
PROCURADOR GERAL DIRETOR ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO
DO MUNICÍPIO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE
ORGANIZAÇÃO DE LUTO
Proj dispõe sobre a utilização de restos mortais não reclamados