PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 16 de outubro de 2023.
Ofício n° 87/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "INSTITUI
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Tal Projeto se justifica pela necessidade de revisão das Leis de
Parcelamento de Solo e de Ocupação de Solo vigentes, sendo,
respectivamente, Leis n° 3.180 e 3.181, ambas promulgadas em 1999,
estando em vigência, portanto, há mais de 20 (vinte) anos.
Por força da Lei n° 10.257/2001 - Estatuto das Cidades,
especificamente seuart. 40, § 3°, a lei que institui o Plano
Diretor deve ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. A
revisão do Plano Diretor de Varginha (Lei Complementar 09/2020)
determinou, em seus arts. 116, § 2° e 231, § 2°, I, a revisão, por
sua vez, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo.
Imperioso destacar que as Leis de Parcelamento de Solo vigentes
acima epigrafadas, não atendem aos anseios da sociedade atual, não
contemplando diversas situações que, hoje, frequentemente, são
apresentadas como novas modalidades de parcelamento de solo, fazendo
previsão somente de parcelamento nas modalidades desmembramento de
lote e loteamento (loteamento aberto).
Assim, em busca do acompanhamento da legislação municipal aos
anseios reais, atuais e locais, a Municipalidade fez contemplar no
presente Projeto de Lei novas modalidades de parcelamento de solo,
tais como condomínio de lotes, loteamento de acesso controlado e
chacreamento.
Em outros aspectos, procurou-se construir um Projeto de Lei que
priorize a desburocratização, sendo flexível sem deixar de cuidar
dos interesses da coletividade. Como melhor exemplo, diminuiu-se o
recuo obrigatório de construções, maior motivo de indeferimento de
projetos submetidos para aprovação da Administração Pública
Municipal.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Ofparcelamento uso e ocupação do solo
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Imperioso também destacar que a construção deste Projeto de Lei se
deu de forma participativa, tendo sido nomeada uma Comissão,
instituída pela Portaria n°17.165/2020, que contou com a
participação de integrantes do Sindicato Intermunicipal das
Indústrias de Construção Civil de Varginha - SINDUSCON - LAGOS,
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Associação
Varginhense de Engenharia e Agronomia - AVEA, Forumda Agenda 21,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Conselho de Desenvolvimento do
Meio Ambiente - CODEMA, Conselho Regional dos Corretores de Imóveis
- CRECI, os quais tiveram todas as sugestões acatadas pela
Municipalidade.
Ademais, salienta-se ter o presente Projeto de Lei passado pelo
crivo do corpo técnico dos servidores que atuam nas áreas
relacionadas ao feito, e submetido ao Conselho da
Cidade - CONCIDADE, também para apreciação e sugestões.
Logo, convictos de que essa Colenda Casa também entenderá pela
premente necessidade de atualizar as normativas de parcelamento, uso
e ocupação do solo neste Município, e da constante impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardamos na certeza da aprovação
do presente Projeto.
Por fim, pedimos, ainda, que sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do
Município.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Verdi Lucio Melo
Prefeito Municipal
Of parcelamento uso e ocupação do solo
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SUMÁRIO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO, A OCUPAÇÃO
E 0 USO DO SOLO 2
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Loteamento
SeçãoIII - Do Desmembramento
Seção IV - Do condomínio de lotes
Seção V - Da modificação do parcelamento
Seção VI - Do licenciamento dos empreendimentos
parcelamento do solo
CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Dos critérios de aplicação da taxa
permeabilidade
SeçãoIII - Dos critérios de aplicação da taxa
ocupação
Seção IV - Da cota de terreno por unidade residencial
usos não residenciais
Seção V - Da alteração de uso de imóveis residenciais 42
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS PARA
AS ZONAS ESPECIAIS DE CRACREAMENTO 44
TÍTULOIII - DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA
URBANA 47
CAPÍTULO I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DE
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO 47
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 50
ANEXOS 53
ANEXO I - CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS 53
ANEXO II - QUADRO DE PERCENTUAIS DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS
PÚBLICAS 56
ANEXOIII - COTA DE TERRENO POR UNIDADE RESIDENCIAL 58
ANEXO IV - EXIGÊNCIA FOR TIPO DE USO 59
Seção V -
Seção VI
CAPÍTULO
Seção I
Secão II
Seção
Seção
Dos afastamentos frontal, laterais e de fundo
- Das áreas de estacionamento
III - DOS USOS
Das disposições gerais
- Da classificação e da localização dos usos
III - Dos usos desconformes
IV - Do funcionamento de
imóveis residenciais
2
2
5
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17
18
de
19
31
31
de
31
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33
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37
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40
em
41
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1
PROJETO DE LEI N° .
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo
estabelecer as normas e as condições para o parcelamento, a ocupação
e o uso do solo urbano no Município de Varginha, em atendimento ao
comando contido noart 231, § 2°, I do Plano Diretor do Município de
Varginha.
Art. 2° As normas contidas nesta Lei são
complementares às normas relativas ao ordenamento territorial e aos
instrumentos de política urbana, previstas respectivamente nos
Títulos III e IV da Parte I do Plano Diretor do Município de
Varginha e com elas devem ser compatíveis.
Art. 3° São bases fundamentais desta Lei
as normas expressas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica
do Município de Varginha, na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho
de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e alterações posteriores (Lei de Parcelamento do
Solo Urbano), na Lei 10.406/2002 - Código Civil, no Plano Diretor do
Município de Varginha e nas legislações ambientais federal, estadual
e municipal.
Art. 4' Para efeito de aplicação desta
Lei, são adotados os conceitos de termos técnicos contidos no Anexo
I.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO, A OCUPAÇÃO E O USO DO
SOLO
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5° 0 parcelamento do solo para fins
urbanos poderá ser feito mediante as modalidades de loteamento ou de
desmembramento.
§ 1' Considera-se loteamento a subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas
vias de circulação ou prolongamento daquelas existentes.
• 2° Considera-se desmembramento a
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3° Considera-se lote o terreno servido
de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos parâmetros
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor do Município de Varginha e
por esta Lei, excetuados aqueles aprovados conforme legislação
anterior.
§ 4° A infraestrutura básica dos
parcelamentos do solo para fins urbanos é constituída pelos
seguintes equipamentos urbanos:
I. Vias de circulação dotadas de
pavimentação e meio-fio;
Escoamento das águas pluviais;
Iluminação pública;
IV. Abastecimento de água potável;
V. Esgotamento sanitário;
VI. Energia elétrica pública e
domiciliar.
§ 5' 0 lote poderá ser constituído sob a
forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de
condomínio de lotes, conforme disciplinado na Seção IV deste
Capítulo.
• 6° obrigação do empreendedor a
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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instalação de toda a infraestrutura básica do parcelamento de solo
para fins urbanos, de acordo com diretrizes municipais emitidas pelo
órgão competente, nos termos disciplinados por esta Lei.
Art. 6° 0 parcelamento do solo para fins
urbanos têm os seguintes objetivos:
I. evitar o adensamento populacional
excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento
dos equipamentos urbanos e comunitários;
II. Evitar o desperdício ou a improdutiva
aplicação de recursos financeiros públicos na execução de obras,
serviços ou investimentos em áreas não prioritárias;
III. Possibilitar à população o acesso
fácil aos equipamentos urbanos e comunitários para assegurar-lhe
condições dignas de habitação, trabalho, lazer, acesso a serviços
públicos e circulação no espaço urbano;
IV. Promover e assegurar a reserva de
espaços necessários, em localizações adequadas, destinada ao
desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;
VI. Promover, estimular, ordenar e
orientar o desenvolvimento urbano.
Art. 7° Somente é admitido o parcelamento
do solo para fins urbanos em áreas:
I. Que sejam localizadas no interior
dos perímetros urbanos do Município de Varginha, delimitados no
Anexo VII - Mapa do Perímetro Urbano e Descrição do Perímetro Urbano
- do Plano Diretor do Município de Varginha;
Que tenham passado pelo procedimento
administrativo de descaracterização da destinação de uso rural para
fins urbanos junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), nos termos do art.53 da Lei Federal n° 6.766, de 19
de dezembro de 1979.
§ 1° Não se admite o parcelamento do solo
para fins urbanos na zona rural, inclusive para implantação de
empreendimentos denominados como chacreamentos, sítios de recreio e
similares, os quais, por terem destinação considerada urbana e não
rural, devem se localizar no perímetro urbano e seguir todas as
exigências e procedimentos relativos ao parcelamento do solo para
fins urbanos previstos na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de
1979, no Plano Diretor do Município de Varginha e nesta Lei.
§ 2° A implantação dos empreendimentos a
que se refere o § 1° deste artigo somente é admitida nas Zonas
Urbanas Especiais de Chacreamento (ZUEC), previstas na Seção XII do
CapítuloIII do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor do Município
de Varginha.
Prof parcelamento uso e ocupação do solo
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§ 3' 0 Poder Público Municipal deverá
realizar a fiscalização da zona rural com vistas a coibir a
implantação irregular dos empreendimentos a que se refere o § 1°
deste artigo fora do perímetro urbano, devendo-se aplicar as sanções
administrativas cabíveis nos termos regulados por esta Lei.
Art. 8° Não será permitido o parcelamento
do solo:
I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas e mediante autorização e outorga das
autoridades competentes;
II. Em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
em terreno com declividade igual ou
superior a 47% (quarenta e sete por cento);
IV. Em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;
V. Em áreas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI. Em áreas de preservação permanente,
conforme determinações definidas nos artigos 4°, 50 e 6° da Lei
Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
VII. Em sub-bacias hidrográficas
enquadradas na classe especial e classe I, conforme classificação do
IGAM, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art 1° e
no inciso VI doart. 4° da Lei Estadual n° 10.793 de 02 de julho de
1992;
VIII. Em áreas totais ou parcialmente
ocupadas por vegetação nativa, sem que o órgão ambiental competente
tenha autorizado a supressão;
IX. Em áreas ambientalmente protegidas,
criadas pela União, Estado de Minas Gerais ou pelo Município de
Varginha, onde o grau de proteção impeça o parcelamento do solo para
fins urbanos, conforme determinações das Políticas Federal, Estadual
e Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9° 0 parcelamento de áreas com
declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47%
(quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições
especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do
solo por meio de laudo geotécnico, elaborado às custas do
interessado e emitido por responsável técnico, devidamente
acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
Art. 10. Quando for possível a correção
Proj parcelamento uso e ocupação doso
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das situações previstas nos incisos I, II, IV e V doart. 8° desta
Lei, o parcelamento do solo somente será admitido mediante laudo
técnico, elaborado às custas do interessado e emitido por
responsável técnico, devidamente acompanhado da correspondente
Anotação de Responsabilidade Técnica(ART), que ateste as condições
de saúde e segurança para a implantação do empreendimento.
Art. 11. A área a ser parcelada não poderá
sofrer alterações no seu aspecto físico-ambiental, devendo-se
respeitar sua cota natural e não ser realizada raspagem predatória
do solo até a aprovação do projeto de parcelamento.
Art. 12. Os parâmetros urbanísticos para o
parcelamento do solo, referentes à área mínima dos lotes, testada
mínima e extensão máxima de cada lado da quadra estão fixados, por
zona urbana, nas seções que integram o CapítuloIII do TítuloIII da
Parte I do Plano Diretor do Município de Varginha e sintetizados em
seu Anexo XI - Quadro resumo dos parâmetros urbanísticos.
Seção II - Do Loteamento
Subseção I - Dos requisitos urbanísticos
Art. 13. Nos loteamentos é obrigatória a
transferência ao Município de parte da gleba para as seguintes
finalidades:
I. Implantação de espaços livres de uso
público;
Implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
Implantação do sistema viário.
1° Espaços livres de uso público são as
áreas verdes, as praças e similares.
§ 2° Equipamentos urbanos são os
equipamentos públicos, destinados a abastecimento de água, serviço
de esgoto, energia elétrica, coleta de águas .pluviais, rede
telefônica e gás canalizado.
5 3° Considera-se também equipamentos
urbanos os equipamentos públicos necessários à implementação da
política municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 4° Equipamentos comunitários são os
equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, lazer,
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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segurança e similares.
§ 5' Sistema viário são as vias públicas
necessárias ao tráfego de veículos e de pedestres.
§ 6° Os percentuais de destinação de áreas
públicas estão definidos no quadro contido no Anexo II desta Lei.
§ 70 Para efeito do cálculo das áreas a
serem transferidas, deve ser considerada a totalidade da área.
Art.14. Para efeito de cálculo do
percentual de área para os espaços livres de uso público podem ser
adotados os seguintes critérios:
I. Até 50% (cinquenta por cento) das
áreas destinadas a espaços livres de uso público podem estar
localizadas em áreas de preservação permanente(APP), caso haja
justificado interesse público de ordem ambiental, e desde que a área
de preservação permanente corresponda a, no mínimo, 10 % (dez por
cento) da área total do parcelamento;
As áreas de reserva legal,
devidamente averbadas, nos termos das exigências dos órgãos
ambientais competentes, poderão ser utilizadas como espaços livres
de uso público, mantidas as exigências feitas quando da averbação
das citadas áreas, principalmente quanto ao seu uso e destinação.
Art. 15. Nas áreas destinadas aos espaços
livres de uso público são permitidos apenas equipamentos de apoio às
atividades de lazer.
Parágrafo único - as áreas destinadas aos
espaços de uso público deverão ser entregues com calçadas
construídas.
Art. 16. As áreas destinadas à implantação
de equipamentos urbanos e comunitários devem:
I. Ser preferencialmente áreas
contínuas, com a maior face do perímetro voltada para via ou
logradouro público, excluindo-se via de pedestres, sendo
considerável, no mínimo, 10 m (dez metros) lineares;
Ser entregues com calçadas
construídas.
Art. 17. As áreas destinadas à implantação
de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso
público devem estar situadas em parcelas de terreno que, por sua
configuração topográfica, apresentem declividade do terreno natural
Prof parcelamento uso e ocupação do solo
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inferior ou igual a 15% (quinze por cento).
§ 10 A critério do Município, podem ser
admitidas áreas de maior declividade, desde que sejam executadas às
expensas do loteador as obras de terraplenagem, drenagem e contenção
de taludes que atendam às necessidades de implantação dos
equipamentos, observado o disposto no art. 8°, III, e art. 9° desta
Lei.
§ 2° A critério do Município, poderá ser
dispensada a declividade máxima de 15% (quinze por cento) em áreas
de sua escolha, destinadas a espaços livres de uso público, caso
haja justificado interesse público de ordem ambiental, comprovado
mediante parecer técnico expedido pelo órgão municipal responsável
pelo meio ambiente, quando a mencionada dispensa se destinar a
atender erosão de terras ou a proteger, restaurar ou implantar
sítios de excepcional beleza, valor cultural, científico ou
ambiental.
Art. 18. As diretrizes para o sistema
viário, a classificação das vias públicas e os parâmetros relativos
às suas características geométricas estão definidos noart. 67 e
Anexo II - Quadro de Características Geométricas das Vias - do Plano
Diretor do Município de Varginha, devendo ser observados na emissão
das diretrizes municipais para a elaboração de projeto de
parcelamento do solo.
Parágrafo único - Sempre que for aprovado
projeto de parcelamento do solo, deverá ser estabelecida a
classificação das suas vias, de forma a garantir hierarquia e
continuidade do sistema viário, bem como a articulação das vias
arteriais e coletoras com as demais que integram o sistema viário
municipal.
Art. 19. 0 sistema viário do loteamento
deverá atender ainda aos seguintes requisitos:
I. As quadras que compõem o
parcelamento devem ser separadas por, no mínimo, uma via local;
A extensão máxima das vias em
"cul-de-sac" (vias sem saída) somada à da praça de retorno é de 100
m (cem metros), devendo aplicar o diâmetro mínimo da praça de
retorno previsto no Anexo II - Quadro de Características Geométricas
das Vias - do Plano Diretor do Município de Varginha;
Nas vias de circulação, cujo leito
não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, são obrigatórias
as obras para contenção dos taludes, cuja declividade máxima será de
45 graus, sendo que os taludes podem ser substituídos por muros de
arrimo ou proteção, executados igualmente às expensas do loteador.
Prol parcelamento uso e ocupação do solo
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Art. 20. A localização e a distribuição
por destinação das áreas para equipamentos urbanos e comunitários,
espaços livres de uso público e as vias principais serão
determinadas pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano - SEPLA.
Art. 21. Os loteamentos devem atender
ainda aos seguintes requisitos para terem seus projetos aprovados,
conformeart. 171 do Plano Diretor:
I. Prever a reserva das áreas
necessárias à implantação das vias previstas nos Anexos I - Mapa da
Estrutura Viária - e II - Quadro de Características Geométricas das
Vias do Plano Diretor e no Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II Ser interligado à malha viária
existente, sendo necessário, para que seja viável, acesso por via
oficial existente;
III. Seguir a classificação viária
definida no Anexo II - Quadro de Características Geométricas das
Vias - do Plano Diretor;
IV. Ter seu sistema viário completamente
ligado à malha urbana contígua, sendo de responsabilidade do
loteador as reformas viárias que se fizerem necessárias para esse
fim;
V. Ser interligados à rede de drenagem
existente, sendo necessário para sua aprovação atestado de
viabilidade por parte do órgão municipal competente;
VI. Ter projeto urbanístico que
contemple soluções que atendam os critérios mínimos necessários para
a drenagem satisfatória no interior do loteamento e atender a
medidas mitigadoras quando for comprovado o sobrecarregamento da
rede existente no entorno imediato;
VII. Criar, em terrenos cuja declividade
exija uma rede de esgotamento sanitário na divisa com lotes
jusantes, servidão para passagem e rede de esgotamento sanitário no
lote montante;
VIII. Ser interligado às redes de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário existentes, sendo
necessário para sua aprovação atestado de viabilidade por parte da
concessionária;
IX
Ter projeto urbanístico que contemple soluções que atendam os
critérios mínimos necessários para o abastecimento de água e para o
esgotamento sanitário no interior do loteamento e atender medidas
mitigadoras quando for comprovado o sobrecarregamento da rede
existente no entorno imediato.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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Subseção II - Do loteamento de acesso controlado
Art. 22. Constitui loteamento de acesso
controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 10
doart. 5° desta Lei, cujo controle de acesso será regulamentado por
ato do Chefe do Executivo, sendo vedado o impedimento de acesso a
pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente
identificados ou cadastrados, nos termos do § 8° do art. 2° da Lei
Federal n° 6.766/1979, incluído pela Lei Federal n° 13.465/2017.
§ 1' Fica autorizado o cercamento do
loteamento de acesso controlado, observados os requisitos previstos
nesta Subseção.
5 2° Como se trata de modalidade de
loteamento, são aplicáveis ao loteamento de acesso controlado todas
os requisitos e procedimentos aplicáveis aos loteamentos.
Art. 23. São requisitos para a aprovação
de acesso controlado em loteamento:
I. Comprovação de que o controle de
acesso não prejudicará a circulação na região, mediante parecer
técnico conjunto elaborado pelos órgãos municipais competentes pelo
licenciamento urbanístico e pela mobilidade urbana, observado o
disposto noart. 25 desta Lei;
Localização das áreas públicas
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários fora do perímetro
do acesso controlado;
Permissão de uso das áreas públicas
localizadas no interior do perímetro do acesso controlado, outorgada
com base nos arts. 140, III, e 141, .5 1° e § 2°, da Lei Orgânica do
Município de Varginha, e observado o disposto no art. 26;
IV. Formalização de Termo Administrativo
de Permissão Especial de Uso, em que constará as condições de
utilização das áreas púbicas e as obrigações decorrentes, observado
o disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei.
§ 1° A permissão de uso de que trata o
inciso II será outorgada e o termo administrativo de que trata o
incisoIII será formalizado por entidade representativa dos
proprietários dos imóveis compreendidos no perímetro do acesso
controlado, a qual deverá ser constituída sob a forma de pessoa
jurídica, com explícita definição da responsabilidade pela
administração das áreas internas.
§ 2° No caso de implantação de acesso
controlado em loteamento já existente, deve-se atender ainda aos
seguintes requisitos:
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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I. Anuência de todos os proprietários
dos lotes inseridos na porção objeto do acesso controlado, por meio
de compromisso escrito de cada proprietário, passado para a entidade
representativa dos moradores, ou mediante aprovação da proposta em
Assembleia convocada para este fim, que deverá comprovar o
comparecimento e aprovação da proposta por todos os proprietários em
loteamentos que ainda não possuam controle de acesso;
Anuência da maioria dos
proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do acesso
controlado, por meio de compromisso escrito de cada proprietário,
passado para a entidade representativa dos moradores, ou mediante
aprovação da proposta em Assembleia convocada para este fim, que
deverá comprovar o comparecimento e aprovação da proposta pela
maioria dos proprietários em loteamentos que já possuam controle de
acesso antes da vigência desta lei.
§ 3' A implantação de acesso controlado em
loteamento cuja área de cercamento tenha a partir de 20.000 m2
(vinte mil metros quadrados) depende da aprovação do CONCIDADE.
Art. 24. 0 parecer técnico de que se trata
o inciso I doart. 23 desta Lei, para concluir pelo deferimento do
pedido de implantação do controle de acesso, deverá demonstrar o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I. As vias compreendidas no fechamento
sejam de uso exclusivamente residencial, não obstruindo o acesso a
estabelecimentos comerciais ou industriais;
Não existam no perímetro do acesso
controlado vias classificadas como de ligação regional, arteriais e
coletoras • que interliguem 2 (duas) vias do sistema viário existente;
Não prejudique a implantação da
estrutura viária principal proposta no Plano Municipal de Mobilidade
Urbana.
§ 1° A exigência contida no inciso II
poderá ser dispensada, desde que a via do sistema viário a ser
fechada não prejudique a alimentação com as vias principais do
bairro ou bairros interligados ao loteamento objeto da implantação
do acesso controlado, demonstrando-se a desnecessidade da via para
atendimento dos bairros interligados.
S 2° Considerando os impactos no sistema
viário e na circulação, pode ser definido como condição de aprovação
do pedido, que o perímetro em que se pretende implantar o controle
de acesso seja seccionado, devendo a via ou vias correspondentes
estar liberadas para o tráfego, sendo que as porções remanescentes
poderão ser objeto do controle de acesso.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
,
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§ 3' Pode-se exigir outros acessos, além
do solicitado pela permissionária, para garantir a permeabilidade do
tecido urbano, a integração com as áreas urbanas adjacentes e a
mobilidade.
§ 4° Em caso de novo loteamento ou já
existentes em fase de regularização, o parecer técnico será expedido
no momento da avaliação do projeto de loteamento prevista na Seção
VI, SubseçãoIII, deste Capítulo.
§ 5° Para a concessão da permissão de uso
a que se refere o caput deste artigo 25, o interessado se obrigará a
custear, em caráter exclusivo, todas as despesas com a manutenção e
limpeza da infraestrutura urbana interna, tais como: asfalto,
esgotamento sanitário, fornecimento de água, etc.
Art. 25. A permissão de uso a que se
refere o incisoIII doart. 23 será outorgada mediante decreto por
tempo indeterminado e em caráter não oneroso, podendo ser revogada a
qualquer momento pelo Executivo Municipal em caso de descumprimento
das condições e obrigações fixadas para sua outorga ou quando o
interesse público assim o exigir, sem implicar em ressarcimento.
2. 1' As vias objeto da permissão de uso
poderão ser dotadas de portaria ou guarita para monitoramento da
entrada de pessoas no local e garantia da segurança da população em
geral e dos moradores, sendo vedado o impedimento de acesso a
pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente
identificados ou cadastrados.
constar
Imóveis;
§ 2° A outorga da permissão de uso deverá
registro do loteamento no Cartório de Registro de
3° Regulamento do Poder Executivo
estabelecerá os critérios para o cálculo do preço público relativo à
permissão de uso de caráter oneroso prevista neste artigo.
Art. 26. A permissão de uso dos bens
públicos será regulada por termo administrativo de permissão
especial de uso, cuja minuta deve compor o decreto de outorga, do
qual constará:
A identificação dos bens públicos
objeto da permissão de uso;
A obrigação de arcar com todos os
ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da
permissão de uso, principalmente:
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
>1]
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12
a. A manutenção e conservação das vias
públicas, incluindo-se a pavimentação e a sinalização de trânsito e
de endereçamento;
b. A manutenção das áreas públicas
destinadas aos espaços livres de uso público;
c. A manutenção e conservação do
sistema de drenagem para o escoamento das águas pluviais;
d. A limpeza das vias públicas e coleta
dos resíduos sólidos domiciliares, que deverá ser depositado na
parte externa do perímetro de acesso controlado, em local indicado
pelo prestador dos serviços públicos de coleta desse tipo de
resíduo;
e. Os serviços de manutenção e poda de
árvores e arborização previamente licenciados pelo órgão municipal
competente;
A garantia da ação livre e
desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela
segurança e bem-estar da população, bem como daqueles responsáveis
pela fiscalização do cumprimento das condições e obrigações
relativas à permissão de uso;
IV. A garantia do direito de ir e vir,
sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;
V. O valor mensal do preço público a
ser pago pela permissionária em contrapartida à outorga da permissão
de uso, a forma de pagamento e os valores de multa, juros e correção
monetária decorrentes de atraso no pagamento.
Parágrafo único - As infraestruturas
urbanas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação
pública e de distribuição de energia mantêm-se sob a gestão das
concessionárias de serviços públicos, que podem celebrar
instrumentos contratuais específicos acerca da prestação dos
serviços e de sua manutenção e conservação.
Art. 27. A instalação de portarias,
guaritas, sistemas de segurança e vigilância, eletrônico ou físico,
bem como implantação e manutenção do cercamento e controle de acesso
do loteamento são de inteira responsabilidade da entidade
representativa dos proprietários de imóveis.
§ 1° Considera-se cercamento delimitação
do perímetro de acesso controlado do loteamento mediante a
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
/
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13
utilização de grades, alambrados, muros ou soluções mistas.
§ 2° 0 cercamento deve atender os
seguintes parâmetros:
I. Altura máxima de 3,50 m (três
virgula cinquenta metros);
Permeabilidade visual mínima de 70%
(setenta por cento), onde o cercamento proposto confrontar com área
pública interna ao loteamento;
Tratamento paisagístico do
cercamento, quando este confrontar com limite de lotes;
IV. Tratamento paisagístico da área
pública lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos de
muros e outros tipos de cercamento.
§ 3° Considera-se permeabilidade visual a
somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos
elementos vazados permanentemente, sendo considerados 100% (cem por
cento) permeáveis visualmente os alambrados e vãos em materiais
transparentes.
§ 4° Em Áreas de Preservação Permanente -
APP, é permitida somente a utilização de cercas ou grades.
§ 5° Excetua-se do disposto do inciso I do
§ 2°deste artigo, os casos onde o perímetro de cercamento coincidir
com a vedação externa de edificação, passando a altura máxima a ser
definida pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 6° 0 tratamento paisagístico de que
tratam os incisos III e IV do § 2°deste artigo pode ser
substituído, a critério do órgão de gestão do planejamento urbano e
territorial, por solução que qualifique o espaço público e amenize o
impacto do cercamento na paisagem.
§ 7° É vedado ao permissionário:
I. Fixar meio de propaganda no
cercamento;
Utilizar dispositivos que causem
danos à cidadãos ou ao seu patrimônio em altura inferior a 2,30 m
(dois vírgula trinta metros).
Art. 28. Edificações para uso comum dos
moradores e/ou funcionários, tais como sede de clube, sanitários,
zeladoria, vestiários e piscinas deverão ser construídas em áreas
privadas, ficando vedado o uso da área verde para tal fim, bem como
de qualquer outra área pública, exceto aquelas cedidas por permissão
de uso conforme previsto noart. 25.
Proj parcelamento liso e ocupação do solo
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14
Art. 29. No caso de novo loteamento em que
se pretenda implantar o acesso controlado, devem ser observados os
seguintes procedimentos no âmbito do processo administrativo de
aprovação do loteamento disciplinado na Seção VI deste Capítulo:
I. Especificar a intenção da
implantação do acesso controlado no pedido de diretrizes;
Apresentar junto ao requerimento de
aprovação de projeto de parcelamento do solo previsto na Seção VI
deste Capítulo, o seguinte:
a. projeto de parcelamento e memorial
descritivo incluindo a delimitação das áreas públicas pleiteadas
para acesso controlado; a indicação dos lotes afetados, a
delimitação do perímetro e a indicação dos pontos de controle de
acesso;
b. projeto paisagístico assinado pelo
representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação do
tratamento do cercamento e da sua área pública contígua;
c. projeto arquitetônico da portaria ou
guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado pelo
representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, devidamente registrada.
Art. 30. No caso de . loteamento já
existente em que se pretenda implantar o acesso controlado, a
solicitação deverá ser apresentada pela entidade representativa dos
proprietários dos imóveis, mediante requerimento assinado por seu
representante legal contendo:
I. Documentação de identificação do
solicitante:
a. Cópia dos atos constitutivos da
entidade pleiteante, devidamente registrados e atualizados e do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b. Cópias da Carteira de Identidade, ou
outro documento legal de identificação com foto, e do Cadastro de
Pessoa Física - CPF, do representante legal;
c. Ata da assembleia de eleição ou
designação do representante legal.
planta geral georreferenciada, em
duas vias, do loteamento registrado em cartório, assinado pelo
representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, contendo:
a. A delimitação das áreas públicas
pleiteadas para acesso controlado;
b. Indicação dos lotes afetados pela
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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15
autorização;
c. A delimitação do ,perímetro e a
indicação dos pontos de controle de acesso.
projeto paisagístico, em duas vias,
assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto,
com indicação do tratamento do cercamento e da sua área pública
contígua;
IV. projeto arquitetônico, em duas vias,
da portaria ou guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado
pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, acompanhado
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, devidamente registrado;
V. documentação que comprove a anuência
de todos os proprietários nos termos previstos noart. 23, § 2°, I
desta Lei.
Art. 31. A formalização da permissão de
uso das áreas públicas deve observar os seguintes procedimentos:
I. Apresentação da solicitação de
implantação do controle de acesso, conforme previsto noart. 29, no
caso de novo loteamento, ou noart. 30, no caso de loteamento já
existente;
Emissão do parecer técnico a que se
refere oart. 24 desta Lei, com conclusão pelo deferimento do pedido
de implantação do controle de acesso;
Aprovação pelo Município do acesso
controlado no loteamento, conforme previsto no art. 29, no caso de
novo loteamento, ou noart. 30, no caso de loteamento já existente;
IV. Publicação do decreto de outorga da
permissão de uso;
V. Celebração do termo administrativo
de permissão de uso;
VI. Registro da permissão de uso junto
ao Cartório de Registro de Imóveis na matrícula de registro do
loteamento ou em todas as matrículas já individualizadas.
Art. 32. 0 Executivo Municipal pode, a
qualquer tempo:
I. Revisar as condições da permissão ou
revogá-la, determinando a perda do caráter de loteamento de acesso
controlado, em virtude de interesse público superveniente decorrente
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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16
de:
a. Intervenções urbanísticas, de
sistema viário ou de mobilidade urbana;
b. Alterações legislativas relativas ao
planejamento urbano, uso e ocupação do solo, mobilidade e
acessibilidade;
Revogar a permissão de uso e
determinar a perda do caráter de loteamento de acesso controlado na
hipótese de descumprimento das obrigações de manutenção e
conservação ou desvirtuamento da utilização dos bens públicos objeto
da permissão pela entidade representativa dos proprietários.
Parágrafo único A remoção das
benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outras, serão de
responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, sob
pena de ressarcimento de custos, caso não executados no prazo
concedido.
SeçãoIII - Do Desmembramento
Art. 33. Aplicam-se aos desmembramentos,
no que couber e não contrariar as disposições desta Seção, os
requisitos urbanísticos para o loteamento previstos na Seção I deste
Capítulo.
Art. 34. Todos os lotes resultantes dos
desmembramentos devem ter acesso direto a uma via pública veicular
existente com infraestrutura completa.
Art. 35. Os desmembramentos de glebas com
área superior a 6.000m2 (seis mil metros quadrados) estão sujeitos à
transferência ao Município de, no mínimo, 10% (dez por cento) da
área total da gleba para a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e espaços livres de uso público.
Parágrafo único - A área doada deverá
possuir testada mínima conforme previsto no zoneamento local.
Art. 36. É vedado o desmembramento de
gleba que resulte na desconformidade da edificação pré-existente com
os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos pelo Plano Diretor
do Município de Varginha e por esta Lei.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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17
Seção IV - Do condomínio de lotes
Art. 37. As quadras derivadas da aprovação
de projeto de loteamento ou desmembramento de gleba de acordo com as
disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e
desta Lei, podem ser organizados sob a forma de condomínio, mediante
a modalidade de propriedade condominial denominada condomínio de
lotes, instituída peloart. 1358-A da Lei Federal n° 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído pela Lei Federal n°
13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 10 Os lotes produzidos em aplicação do
disposto neste artigo terão, nos termos do § 7 o doart. 2° da Lei
Federal n° 6.766/1979, a forma de unidade imobiliária integrante de
condomínio de lotes e não de imóvel autônomo.
§ 20 O condomínio de lotes deve ser
constituído na porção de terreno privada, resultante do loteamento
ou do desmembramento, sendo que, nos termos doart. 1358A do Código
Civil, poderá haver partes designadas de lotes que são propriedade
exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, tais
como vias de circulação interna, jardins e áreas de lazer.
Art. 38. São requisitos para a aprovação
do condomínio de lotes:
I. Areamáxima, relativa ao perímetro
do condomínio, de 30.000 m2(trinta mil metros quadrados);
Não prejudicar ou obstaculizar a
continuidade do sistema viário e a implantação da estrutura viária
projetada; conforme diretrizes previstas no Plano Diretor e
proposições contidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 39. Fica a cargo do empreendedor a
implantação de toda a infraestrutura urbana, bem como, se cabível, a
transferência ao Município de áreas destinadas à implantação de
sistema viário, espaços livres de uso público e equipamentos urbanos
e coletivos, de acordo com os requisitos urbanísticos fixados nas
Seções I, II e II deste Capítulo.
Art. 40. A instalação de portarias,
guaritas, sistemas de segurança e vigilância, eletrônico ou físico,
bem como implantação e manutenção de cercamento e controle de acesso
ao condomínio de lotes são de inteira responsabilidade do
empreendedor e, posteriormente, do condomínio.
Parágrafo único - A implantação do
cercamento deve atender aos parâmetros e exigências previstos nos
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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18
parágrafos doart. 27 desta Lei.
Art. 41. No caso de lotes integrantes de
condomínio de lotes, pode/ão ser instituídas limitações
administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do
poder público, da população em geral e da proteção da paisagem
urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à
construção de muros, nos termos previstos no §4°, doart. 4° da Lei
Federal n° 6.766/1979, incluído pela Lei n° 13.465/2017.
Seção V - Da modificação do parcelamento
Art. 42. Modificação de parcelamento é a
alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento
aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o
parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de
uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários, que pode ocorrer mediante as seguintes modalidades:
Desdobro: fracionamento de lote
resultante de parcelamento aprovado para formação de novos lotes;
Remembramento: união de dois ou mais
lotes para formação de um novo lote.
Art. 43. Não é permitida a modificação de
parcelamento:
I. Que resultar em desconformidade com
os parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor do
Município de Varginha e por esta Lei, a não ser nos seguintes casos:
a. Regularização de situação existente
de fato e de direito comprovada por documentação anterior à
aprovação desta Lei;
b. Redução de desconformidades em
relação aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor
do Município de Varginha e por esta Lei;
c. Impossibilidade física ou
geomorfológica.
Que resultar na desconformidade da
edificação existente com os parâmetros de ocupação do solo
estabelecidos pelo Plano Diretor do Município de Varginha e por esta
Lei.
Prof parcelamento uso e ocupação do solo
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19
Seção VI - Do licenciamento dos empreendimentos de parcelamento do
solo
Subseção I - Das disposições gerais
Art. 44. Os projetos de parcelamento do
solo para fins urbanos e suas respectivas modificações deverão ser
aprovados pelo Poder Executivo do Município de Varginha.
Art. 45. O processo administrativo de
aprovação de loteamentos possui as seguintes 4 (quatro) etapas,
todas requeridas pelo interessado ao órgão do Executivo Municipal
responsável pelo planejamento e regulação urbana:
I. Consulta sobre a possibilidade de
parcelamento do solo;
urbanísticas;
parcelamento do solo;
IV.
parcelamento do solo com as
na terceira etapa.
Solicitação de diretrizes
Apresentação de anteprojeto de
Apresentação do projeto executivo de
correções apontadas pelo Poder Público
Art. 46. Os processos administrativos de
aprovação de desmembramentos ou de modificação de parcelamentos
envolvem somente a etapa prevista no inciso IV do artigo anterior.
Art. 47. A avaliação técnica quanto ao
cumprimento dos requisitos urbanísticos e demais exigências
relativas aos projetos de parcelamento do solo será realizada por
uma Comissão Intersetorial composta por servidores do Executivo
Municipal.
Art. 48. 0 Executivo Municipal definirá
qual o órgão responsável por acompanhar a execução das obras de
implantação dos projetos de parcelamentos, assim como a
periodicidade da fiscalização.
Art. 49. A fixação das diretrizes para o
projeto de loteamento será precedida de consulta ao Executivo
Municipal, pelo interessado, sobre a possibilidade de parcelamento
do solo para fins urbanos no local pretendido, que deve ser
instruída com os seguintes documentos:
I. Título de propriedade do imóvel
atualizado e registrado no Cartório competente;
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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20
Número da inscrição imobiliária
urbana;
Levantamento georreferenciado com a
situação, limites, áreas e demais elementos que identifiquem e
caracterizem o imóvel.
Parágrafo único — A resposta à consulta
terá validade por 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da
data de sua expedição, não sendo possível renovação.
Art. 50. Caso a consulta sobre a
possibilidade de parcelamento do solo para fins urbanos no local
pretendido obtenha resposta positiva, o interessado deverá
apresentar pedido de emissão de diretrizes urbanísticas, instruído
com os seguintes documentos em escala compatível:
I. Planta de situação da gleba,
delimitada em planta oficial do Município, que permita sua perfeita
localização, com a indicação de todos as divisas e confrontantes;
Documentação expedida pelo órgão
municipal de meio ambiente, indicando a existência ou não de áreas
protegidas ou a serem preservadas;
Levantamento topográfico
planialtimétrico da área contendo:
a. Dimensões da área;
b. Divisas da propriedade perfeitamente
definidas;
c. Curvas de nível de metro em metro;
d. Marcação diferenciada das áreas com
declividade de 0 a 20%, 20 a 30%, 30 a 47% e acima de 47%;
e. Indicação e delimitação de recursos
hídricos existentes, nascentes, cursos d'água, lagoas, áreas
brejosas, de várzeas, alagadiças ou sujeitas a inundações;
f. Indicação e delimitação de
monumentos naturais ou artificiais, matas e florestas, bosques,
árvores frondosas e isoladas, agrupamentos descontínuos ou isolados
de árvores, áreas de preservação ambiental, afloramentos rochosos e
das construções existentes;
g. Indicação de arruamentos contíguos,
numa distância de 50 m (cinquenta metros) em todo o perímetro, com
locação exata das vias de circulação, áreas verdes, equipamentos
urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da
gleba a ser loteada;
h. Indicação de construções e servidões
existentes na gleba;
i. Existência de ferrovias, rodovias,
Prol parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
21
torres de comunicação ou linhas de energia elétrica com seus
trajetos e áreas não edificáveis;
j. Outras indicações que possam
interessar a orientação geral do loteamento.
IV. Sondagem de solo, quando necessário;
V. Memorial descritivo com a
caracterização do loteamento, incluído o tipo de uso
predominante pretendido.
Art. 51. As diretrizes urbanísticas
conterão a indicação dos seguintes itens nas plantas apresentadas
pelo interessado:
I. Traçado básico e características
geométricas do sistema viário principal do parcelamento, com
indicação da necessidade de continuidade e integração das vias
existentes ou da criação de novas vias, conforme Plano Diretor e
Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II. A localização aproximada dos
terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e aos
espaços livres de uso público;
III. As faixas sanitárias do terreno
necessárias ao escoamento das águas pluviais, as faixas não
edificáveis e as áreas de preservação permanente(APP);
IV. Zona ou zonas de uso predominante da
área, com indicação de usos compatíveis;
V. Outras exigências que vierem a ser
necessárias para o atendimento de todos os requisitos
urbanísticos previstos nas Seções I e II deste Capítulo.
Parágrafo único - Quando da existência de
construções na gleba a ser loteada, sua demolição deverá ser
previamente avaliada e autorizada pelo Executivo Municipal, em
função da necessidade de tutela de eventual relevância histórica ou
paisagística da edificação.
Art. 52. As diretrizes urbanísticas terão
validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados
da data de sua entrega ao interessado, período no qual o anteprojeto
deverá ser apresentado.
Parágrafo único - Expirado o prazo
previsto no caput, as diretrizes perderão sua validade, não cabendo
revalidação ou renovação e o processo deverá ser arquivado.
Prot parcelamento(LSO eocupaçãodo solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
,2
Subseção II - Do processo de aprovação dos projetos de parcelamento
Art. 53. De posse das diretrizes
fornecidas, o loteador promoverá a elaboração do anteprojeto de
loteamento e o submeterá à aprovação do Executivo Municipal.
§ 1' 0 anteprojeto deverá vir acompanhado
do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), sendo que este ultimo deve
contar com parecer exarado pelo CONCIDADE;
§ 2° 0 anteprojeto deverá ser apresentado
em quantidade de cópias e formato conforme orientação do Setor
Técnico competente e deverá conter os seguintes dados:
I. Indicação do relevo por meio de
curvas de nível de metro em metro;
Indicação das áreas destinadas para
a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços
livres de uso público;
III. Indicação do sistema viário,
respectiva hierarquia e interligações com as vias oficiais
existentes;
IV. Subdivisão das quadras e lotes;
V. Assinatura de responsável técnico
registrado no conselho profissional competente, bem como do
proprietário.
Art. 54. Após a avaliação do anteprojeto
de parcelamento do solo pelo Executivo Municipal o interessado terá
o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para apresentar o projeto
executivo, a partir da data de recebimento, podendo ser prorrogado
por motivo justificado.
Parágrafo único A avaliação do
anteprojeto entregue ao interessado indicará a total conformidade do
anteprojeto com legislação aplicável e diretrizes urbanísticas
emitidas ou, se forem constatadas pendências jurídicas ou técnicas,
especificará as correções necessárias a serem realizadas.
Art. 55. No caso de loteamento, o
interessado apresentará requerimento de aprovação de projeto de
parcelamento do solo instruído com os seguintes documentos, em 3
(três) vias impressas e/ou uma cópia eletrônica, com indicação na
capa do nome do proprietário, o nome do responsável técnico e a
sugestão de denominação do parcelamento, sendo exigível, em todas as
vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as
assinaturas do(s) proprietário(s) e do responsável técnico:
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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23
I. Projeto executivo de parcelamento do
solo;
Memorial descritivo;
Projetos complementares de drenagem,
terraplanagem, sinalização horizontal, paisagístico (arborização) e
iluminação pública;
IV. Certidão atualizada de matrícula da
gleba, com negativa de ônus, expedida no máximo 30 (trinta) dias
antes da entrada do pedido de aprovação de parcelamento do solo;
V. Certidão negativa de tributos
municipais ou outro documento comprobatório expedido pelo Município;
VI. Fotocópia do documento de identidade
do proprietário ou, quando tratar-se de pessoa jurídica, fotocópia
do contrato social atualizado constando a última alteração;
VII. Registro de Responsabilidade Técnica
- RRT - referente ao projeto urbanístico e ARTs referentes aos
projetos executivos;
VIII. Planta em que sejam demarcadas as
áreas consideradas de preservação permanente e demais restrições a
serem observadas segundo determinação do órgão municipal de meio
ambiente, conformeart. 50, II, desta Lei;
IX. Laudos técnicos das concessionárias
de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica, em que seja
declarada a viabilidade em estender seus serviços à gleba objeto do
parcelamento;
X. Minuta do Termo de Compromisso,
elaborada pelo Executivo Municipal, a ser assinado entre o
interessado e o Município, contendo as obrigações de ambas as
partes, inclusive o número de lotes caucionados ou apólice de
seguro, desde que comprovada a capacidade técnica e financeira da
seguradora contratada e o cronograma de execução das obras,
observadas as disposições da Subseção IV desta Seção;
XI. Comprovante do pagamento de taxa de
expediente.
§ 1' 0 projeto executivo de parcelamento
do solo deverá ser apresentado em três vias, em papel opaco, e/ou
uma cópia eletrônica em meio digital entregue conforme padrão do
Executivo Municipal e deverá conter os seguintes dados:
I. Planta de localização em sistema de
coordenadas UTM, com delimitação da área em análise e indicação do
perímetro urbano, em escala mínima de 1:25000;
Projeto na escala 1:1000 (sendo
aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os
limites do formato AO) em sistema de coordenadas UTM, com
delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro,
indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados e sistema de
vias com todas as dimensões cotadas;
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
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24
Delimitação e indicação dos espaços
livres de uso público, equipamentos urbanos e comunitários, nos
termos doart. 13 desta Lei, áreas de preservação e áreas não
edificáveis;
IV. Indicação das vias adjacentes que se
articulam com o arruamento proposto;
V. Indicação das faixas de domínio sob
as linhas de alta-tensão e aquelas de rodovias e ferrovias,
estabelecidas pelos órgãos competentes;
VI. Indicação dos cursos d'água e
nascentes, suas respectivas faixas não edificantes e de áreas
alagadiças;
VII. Selo de acordo com modelo padrão
adotado pelo executivo municipal.
2' 0 memorial descritivo deverá conter
os seguintes dados:
I. Descrição sucinta do loteamento com
suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II. Descrição das áreas públicas que
passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento,
com todas as dimensões, confrontantes e área total;
III. Enumeração dos equipamentos urbanos
e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já
existentes no loteamento e adjacências;
IV. Descrição dos serviços de
infraestrutura que farão parte do loteamento;
V. Descrição das condições urbanísticas
do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as
construções, inclusive aquelas constantes das diretrizes fixadas;
VI. Quadro descritivo de quadras e
lotes, de acordo com modelo do Executivo Municipal;
VII. Quadro descritivo do sistema
viário, de acordo com modelo do Executivo Municipal.
§ 3° 0 projeto de terraplenagem deverá
conter os seguintes dados:
I. Projeto na mesma escala do projeto
urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de
metro em metro e indicação do norte;
Indicação dos lotes e sistema viário
proposto com estaqueamento das vias a cada 20 m e cota do eixo da
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
25
pista em cada estaca;
Perfis longitudinais, grades, de
todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical,
contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do
terreno original e da via projetada;
IV. Perfis transversais de todos os
tipos de vias em escala 1:100, horizontal e vertical, contendo o
traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com
as respectivas cotas;
V. Traçado dos taludes de corte e
aterro projetados para a execução das vias;
VT. Memorial descritivo de terraplanagem
contendo determinação da inclinação dos taludes de corte e aterro e
caracterização do tipo de solo.
§. 40 0 projeto de drenagem conterá os
seguintes dados:
I. Projeto na mesma escala do projeto
urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de
metro em metro e indicação do norte;
Indicação dos lotes e sistema viário
proposto;
Divisão das sub-bacias utilizadas
para cálculo de vazão;
IV Indicação do sentido de escoamento
das águas pluviais proposto;
V. Indicação das estruturas de
captação, transporte e disposição final, com detalhamento das
dimensões, declividade longitudinal e profundidade.
Art. 56. No caso de desmembramento ou de
modificação de parcelamento, o interessado apresentará requerimento
de aprovação de projeto de parcelamento do solo, instruído com os
seguintes documentos:
I. Projeto executivo de parcelamento do
solo;
Memorial descritivo;
Certidão atualizada de matrícula da
gleba, com negativa de ônus, expedida no máximo 30 (trinta) dias
antes da entrada do pedido de aprovação de parcelamento do solo;
IV. Certidão negativa de tributos
municipais ou outro documento comprobatório expedido pelo Município;
V. Fotocópia do documento de identidade
do proprietário ou, quando tratar-se de pessoa jurídica, fotocópia
do contrato social atualizado;
VI. Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
26
referente ao projeto;
VII. Planta em que sejam demarcadas as
áreas consideradas de preservação permanente e demais restrições a
serem observadas, conforme documentação expedida pelo órgão
municipal de meio ambiente;
VIII. Comprovante do pagamento de taxa de
expediente.
§ 1° O projeto executivo de parcelamento
do solo deverá ser apresentado conforme padrão do Executivo
Municipal e deverá conter os seguintes dados:
I. Planta de localização com
delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em
escala de no mínimo 1:10000, tal que possibilite a identificação do
imóvel;
II Planta da situação atual do imóvel
na mesma escala do Projeto;
Projeto na escala 1:500 em sistema
de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de
nível de metro em metro e indicação do norte;
IV. Indicação da divisão de lotes
pretendida, lotes numerados e cotados;
V. Sistema viário existente circundando
o imóvel com todas as dimensões cotadas;
VI. Indicação de áreas não-edificáveis
ou de preservação, se houver;
VII. Indicação do tipo de uso
predominante no local;
Executivo Municipal.
os seguintes dados:
características;
VIII. Selo de acordo com modelo do
2° 0 memorial descritivo deverá conter
I. Descrição da área com suas
Descrição das áreas públicas, caso
existam, com todas as dimensões, confrontantes e área final;
Quadro descritivo de quadras e
lotes, de acordo com modelo do Executivo Municipal.
Art. 57. A Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano - SEPLA, fará análise prévia acerca do
requerimento com pedido de aprovação de parcelamento do solo, desde
que apresentado com todos os documentos e dados necessários.
Parágrafo único - O interessado terá
sempre o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para responder os
pedidos de complementação de documentos e/ou correção de dados, sob
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
27
pena de indeferimento do requerimento de aprovação de parcelamento
do solo.
Art. 58. Concluída a fase de análise,
estando o projeto de parcelamento do solo em total conformidade com
a legislação aplicável e com as diretrizes urbanísticas emitidas, a
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o aprovará.
§ 1' 0 projeto aprovado deverá ser
executado no prazo constante no cronograma de execução, sob pena de
caducidade da aprovação.
.5 2° Aprovado o projeto, o interessado
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme as
exigências previstas noart. 18 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979.
Art. 59. Para garantia da completa
execução das obras de infraestrutura do loteamento, constantes do
projeto e memoriais aprovados, o interessado deverá caucionar lotes
cuja área total corresponda a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do
total da área de lotes ou apresentar apólice de seguro mediante
comprovação técnica e financeira da seguradora contratada em valor
correspondente.
§ 1° A liberação da caução obedecerá
rigorosamente a conclusão das obras de infraestrutura exigidas na
SubseçãoIII desta Seção.
5 2° É proibida a comercialização, oferta
ou compromisso de venda de lotes caucionados dados em garantia
conforme Previsão no caput deste artigo.
§ 3° A garantia da completa execução das
obras de infraestrutura do loteamento, que se refere o caput deste
artigo 59, poderá ser em moeda corrente, através de depósito
bancário, à disposição do Município, neste caso, em percentual
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor real de mercado dos
lotes.
Art. 60. Uma vez concluídas as obras
conforme a legislação aplicável, do projeto aprovado e o termo de
compromisso assinado quando da aprovação do projeto, o Executivo
Municipal expedirá o Termo de Verificação de Execução das Obras
(Termo de Aceite).
§ 1° Caso as obras não estejam em
condições de aceitação, o Executivo intimará o loteador a corrigir
as irregularidades apontadas em prazo máximo de 6 (seis) meses.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
28
.5 2' Decorrido o prazo fixado no § 10
deste artigo ou o prazo máximo para execução das obras, previsto no
art. 65 desta Lei, o interessado perderá, em favor do Município, os
lotes caucionados ou o município acionará a seguradora referente ao
prêmio de seguro previsto no artigo 59.
Art. 61. Após a aceitação definitiva do
loteamento, o interessado deverá proceder a ratificação de seu
registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, encaminhando
cópia ao Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Nos documentos de venda dos lotes deverão estar
gravadas as restrições de uso e as condições de indivisibilidade do
lote.
SubseçãoIII- Das obras de urbanização
Art. 62. A execução das obras de
urbanização do loteamento será precedida da expedição de Alvará de
Licença de Urbanização, que ocorrerá somente após a aprovação do
projeto de parcelamento do solo, e da comprovação de concessão da
Licença de Instalação expedida pelo órgão municipal responsável pelo
meio ambiente, quando exigível, ou do correspondente documento de
dispensa de licenciamento ambiental.
Art. 63. Nos loteamentos para fins
urbanos, são obrigatórias, por parte do loteador, no mínimo, as
seguintes obras e equipamentos urbanos:
Execução das vias de circulação do
loteamento, compreendendo:
a. Terraplanagem das respectivas pistas
de rolamento e passeios e muros de arrimo respectivos;
b. Meios-fios, sarjetas, obras de arte
corrente, drenagem profunda e contra piso (calçada);
c. Sub-base, base, imprimação, pintura
de ligação e capa asfáltica;
Demarcação dos lotes, quadras e
logradouros com colocação de marcos de concreto em todos os pontos
de alinhamento e nivelamento respectivos, assim como a indicação de
quadra e lote;
Execução da rede de escoamento das
águas pluviais, compreendendo as galerias, bocas de lobo, poços de
visita e respectivos acessórios;
IV. Produção de indicativos de quadra e
lote na sarjeta;
Prqj parcelamento uso e ocupação do solo
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V. Construção do sistema público de
abastecimento de água, de acordo com normas e padrões técnicos
estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas),
aprovado por órgão ou entidade pública competente ou concessionária
local;
VI. Construção do sistema público de
coleta de esgoto sanitário, de acordo com normas e padrões técnicos
estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas),
aprovado por órgão ou entidade pública competente ou concessionária
local;
VII. Construção de rede de energia
elétrica e iluminação pública, conforme normas e padrões técnicos
estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas),
aprovado por órgão ou entidade pública competente ou concessionária
local;
VIII. Realização de obras de contenção de
encostas, taludes ou aterros, destinadas a evitar desmoronamentos e
o assoreamento do leito de águas correntes ou dormentes;
IX. Execução do projeto paisagístico das
vias e logradouros públicos e sua correta manutenção até o prazo
determinado no Termo de Acordo de Loteamento, incluindo a
sinalização viária e sinalização de nomes de logradouros.
§ 1° Os itens de
devem obedecer às normas e padrões vigentes
reconhecida capacidade e idoneidade
(preferencialmente as do DER e DNIT)
imediatamente à fiscalização os resultados
durante a execução dos serviços.
5 2° As obras de
que trata o inciso I
adotadas por órgãos de
técnica na área
e serem apresentados
dos ensaios realizados
arte de que trata a
inciso I não poderão ser executadas com material de baixa
durabilidade, tais como madeira e bambu.
§ 30 A implantação dos projetos
complementares deverá ser previamente aprovada pelos órgãos e
concessionárias competentes antes da aprovação definitiva do
loteamento, ou seja, a emissão do devido "aceite" do loteamento.
de
do
Art. 64. Quando a implantação do projeto
parcelamento exigir obra de terraplanagem em que a cota natural
terreno seja alterada, deverão ser demonstrados e assegurados:
I. Inexistência de prejuízo ao meio
físico e paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se
refere à erosão do solo e assoreamento dos cursos d'água, quer
durante a execução das obras relativas ao parcelamento do solo, quer
após a sua conclusão;
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
30
Proteção contra erosão dos terrenos
submetidos a obras de terraplanagem;
Condições para implantação das
edificações nas áreas terraplanadas.
Parágrafo único - As comprovações de que
tratam este artigo deverão ser feitas mediante a apresentação de
laudo expedido por profissional habilitado e legalizado.
Art. 65. 0 prazo máximo para a execução
das obras de urbanização do loteamento será de 4 (quatro) anos,
contados a partir da data de expedição do Alvará de Licença de
Urbanização (Alvará de Licença de Loteamento), sob pena de
caducidade do ato de aprovação do parcelamento.
1° 0 cronograma de execução das obras
pode prever prazo inferior ao previsto neste artigo, a depender da
avaliação do Executivo Municipal.
2° Em nenhuma hipótese será permitido o
início das obras antes da expedição do referido Alvará, conforme
artigo 62 desta lei.
§ 3' Em caso de necessidade de renovação
do Alvará, o loteador deverá entrar com o pedido 90 (noventa) dias
antes de encerrado o prazo de validade.
§ 4° A prorrogação do Alvará será expedida
por uma única vez, com prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 66. Qualquer modificação no projeto
ou na exécução do loteamento deverá ser previamente submetida à
aprovação do Município.
Art. 67. As vias de circulação e as áreas
destinadas à equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de
uso público, somente serão aceitas e declaradas aptas às suas
funções depois de vistoriadas pelo Executivo Municipal para
confirmação de que obedecem às normas e padrões vigentes.
Parágrafo único - Para as vias de
circulação só serão aceitas se respeitados normas e padrões adotados
por órgãos de reconhecida capacidade e idoneidade técnica na área
(preferencialmente as do DER e DNIT).
Art. 68. 0 Executivo Municipal somente
expedirá alvará de licença para construir, demolir, reformar ou
ampliar edificações em loteamento registrado no Cartório de Registro
de Imóveis e cujas obras tenham sido vistoriadas e após expedido o
Prof parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
31
termo de aceite definitivo.
Art. 69. 0 loteador fica obrigado a
garantir a conservação das obras pelo prazo de 5 (cinco) anos após o
"aceite" dado pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 70. Este capítulo estabelece
parâmetros urbanísticos complementares para a ocupação do solo no
Município de Varginha.
Parágrafo único Os parâmetros
urbanísticos básicos, referentes à taxa de permeabilidade e taxa de
ocupação, estão fixados, por zona urbana, nas seções que integram o
CapítuloIII do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor e
sintetizados em seu Anexo XI - Quadro resumo dos parâmetros
urbanísticos.
Seção II - Dos critérios de aplicação da taxa de permeabilidade
Art. 71. A Taxa de Permeabilidade é o
percentual mínimo em relação à área total do terreno destinado à
infiltração e/ou armazenamento de água pluvial, de modo a propiciar
alívio para o sistema público de drenagem urbana e contribuir para o
equilíbrio climático.
Art. 72. Os valores da Taxa de
Permeabilidade devem ser cumpridos mediante área descoberta e
permeável e livre de qualquer elemento construtivo que impeça ou
dificulte a infiltração de água no solo, sendo que, em algumas zonas
urbanas, parte desse valor pode ser cumprida em jardineira com caixa
de captação.
.5 1° Os valores da Taxa de Permeabilidade,
incluindo-se as permissões de uso de jardineira com caixa de
captação, estão fixados, por zona urbana, nas seções que integram o
CapítuloIII do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor do Município
de Varginha e sintetizados em seu Anexo XI - Quadro resumo dos
parâmetros urbanísticos.
2° A exigência prevista no caput deste
artigo estará atendida com a manutenção de área descoberta e
Pm, parcelamento uso e ocupação do solo
_
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
32
permeável, podendo a área dotada de vegetação situar-se em área
equivalente à permeável sobre lajes, jardineiras ou pavimentos
elevados.
3° A Taxa de Permeabilidade deverá ser
cumprida integralmente por caixa de captação e drenagem nos casos em
que, comprovadamente, por meio de laudo elaborado às custas do
interessado e emitido por responsável técnico, devidamente
acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) e ou Registro de Responsável Técnico (RRT), seja
desaconselhada a permeabilidade do terreno, visando a sua
estabilidade.
Art. 73. Para empreendimentos de uso
residencial multifamiliar, a área permeável mínima obrigatória
deverá ser cumprida em espaços descobertos e vegetados, ou com
elementos vazados que não comprometam a permeabilidade do solo, de
uso comum dos condôminos.
Parágrafo único - Em empreendimento de uso
residencial multifamiliar horizontal, será admitido que a área
permeável mínima obrigatória ocupe área privativa da unidade
residencial.
Art. 74. Para efeito de aplicação da Taxa
de Permeabilidade serão descontadas da área do terreno as faixas de
domínio público de rodovias e ferrovias, quando internas ao terreno.
Parágrafo único - A área permeável mínima
obrigatória não poderá ocupar as faixas de domínio público de
rodovias e ferrovias, quando internas ao terreno.
SeçãoIII - Dos critérios de aplicação da taxa de ocupação
Art. 75. A Taxa de Ocupação é o percentual
máximo de área de projeção horizontal da edificação em relação à
área total do terreno.
Art. 76. Os valores da Taxa de Ocupação
estão fixados, por zona urbana, nas seções que integram o Capítulo
III do TítuloIII da Parte I do Plano Diretor do Município de
Varginha e sintetizados em seu Anexo XI -Quadro resumo dos
parâmetros urbanísticos.
Parágrafo único - Não será computada na
Taxa de Ocupação a área das jardineiras, contada da fachada da
edificação até 50 cm (cinquenta centímetros) de projeção.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Seção IV - Da cota de terreno por unidade residencial
33
Art.
residencial é a densidade
terreno, expressa em unidade
entre a área total do terreno
serem idealmente produzidas,
adensamento nas edificações
77. A cota de terreno por unidade
habitacional máxima admitida em um
de área, obtida a partir da relação
e o número de unidades habitacionais a
com vistas a controlar o nível de
destinadas ao uso residencial ou na
parte residencial das de uso misto.
Art.78. Os valores da cota de terreno por
unidade residencial estão fixados, por zona urbana, no Anexo III
desta Lei.
Seção V - Dos afastamentos frontal, laterais e de fundo
Art. 79. As edificações construídas nos
lotes devem possuir afastamentos mínimos frontais, laterais e de
fundo, de acordo com anexo IV de Exigência por Tipo de Uso.
§ 10 O afastamento frontal mínimo é a
distância fixa em metros entre a edificação e o alinhamento do lote,
medida perpendicularmente ao alinhamento.
.5 2' O alinhamento é a linha divisória
entre o logradouro público e o lote.
§ 3° O afastamento de fundo mínimo é a
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa de fundo do
lote, medida perpendicularmente à divisa.
§ 4° O afastamento lateral mínimo é a
distância fixa em metros entre a edificação e a divisa lateral do
lote, medida perpendicularmente à divisa.
§ 5° Nas vias arteriais e de ligação
regional determinadas pelo Plano de Mobilidade Urbana, o afastamento
frontal mínimo será de 5.00m (cinco metros).
Art. 80. Os afastamentos mínimos frontais,
laterais e de fundo das edificações deverão observar os seguintes
critérios em todas as zonas urbanas do Município de Varginha,
instituídas no CapítuloIII do TítuloIII da Parde I do Plano
Diretor do Município e em conformidade com o anexo IV desta lei e de
acordo com seu tipo de uso.
Art. 81. Para os efeitos desta Lei, ficam
Prot parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
34
definidos os seguintes tipos de uso:
I. Residencial;
Comercial;
Serviços;
IV. Misto;
V. Institucional;
VI. Industrial.
§ 10As categorias de uso são
estabelecidas e individualizadas com as respectivas siglas,
caracterizadas em função de seu porte, conforme segue:
I. R1 - residência unifamiliar - área
destinada à habitação permanente, correspondendo a uma unidade por
lote;
R2 - residência multifamiliar - área
destinada à habitação permanente, correspondendo a duas ou mais
unidades por lote;
R3 - espaço predominantemente
destinado a habitação permanente, associada ou não a atividades de
serviço e comércio, correspondendo a mais de uma unidade por lote
agrupado verticalmente com gabarito acima de três pavimentos;
IV. Sl/Cl/E1 - espaço destinado
predominantemente a atividades de serviços, comércio ou
institucional, com área construída de até 100,00 m2 ;
V. 52/C2/E2 - espaço destinado
predominantemente a serviços, comércio ou institucional, com área
construída acima de 100,00 m2;
VI. S3/C3/E3 espaço destinado
predominantemente a serviço, comércio ou institucional,
correspondendo a uma ou mais unidades por lote agrupado
verticalmente, com gabarito acima de três pavimentos;
VII. I1 espaço destinado
predominantemente ao uso industrial com área construída de até
100 m2 ;
VIII. 12 espaço destinado
predominantemente ao uso industrial com área construída de até
1000 m2 ;
IX. 13 espaço destinado
predominantemente ao uso industrial com área construída de até
2000 m2 ;
X. 14 espaço destinado
predominantemente ao uso industrial com área construída acima de
5000 m2 , precedido de parecer do CONCIDADE.
Pro/ parcelamento uso e ocupação do solo
..)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
35
Seção VI - Das áreas de estacionamento
Art. 82. As edificações deverão dispor de
áreas cobertas ou descobertas para estacionamento de veículos e, no
caso das edificações não habitacionais, quando for o caso, faixas de
acumulação de veículos, áreas para carga e descarga, embarque e
desembarque de passageiros, reserva de vaga de estacionamento para
pessoa com deficiência e para idoso, conforme resolução do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, não podendo ser inferior a uma vaga
para cada.
1° Os valores e critérios de aplicação
das exigências fixadas neste artigo estão definidos no Anexo IV -
Exigências por Tipo de Uso - desta Lei;
§ 2° Nas edificações destinadas a usos ou
atividades sujeitas a exigências diferenciadas quanto a áreas para
veículos, serão considerados, separadamente, os valores e critérios
estabelecidos no Anexo IV para cada categoria de uso ou atividade.
§ 3° 0 acesso às vagas de estacionamento
exigidas para o uso não residencial deverá ser independente e
isolado dos demais acessos à edificação.
.5 4° As áreas mínimas de estacionamento e
carga e descarga obrigatórias não poderão ocupar as faixas de
domínio público de rodovias, ferrovias e redes de transmissão de
energia, quando internas ao terreno.
Art. 83. As vagas terão as seguintes
dimensões mínimas, além das áreas de acesso, circulação e manobra:
I. Estacionamento ou embarque e
desembarque: 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura
por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) de comprimento;
II. Carga e descarga: 3,00 m (três metros)
de largura por 15,00 m (quinze metros) de comprimento, por 4,00 m
(quatro metros) de altura.
Art. 84. As normas e as condições para
execução de toda e qualquer construção total ou parcial, reforma,
ampliação, modificação, demolição ou reconstrução de edificações e
instalações residenciais ou não residenciais, efetuadas por
particulares ou pelo Poder Público, devem ser reguladas pelo Código
de Obras e Edificações do Município de Varginha, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 85. As normas relativas à execução de
Proj parcelamento UR) e ocupação do solo
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
36
obras buscam estabelecer parâmetros técnicos para a sua execução,
bem como critérios e procedimentos para os correspondentes processos
de licenciamento, tendo como finalidade assegurar às edificações e
instalações condições mínimas de segurança, conforto ambiental,
higiene, salubridade, harmonia estética e acessibilidade.
Art. 86. Estão sujeitas à aprovação de
projeto e ao licenciamento junto ao Poder Executivo do Município de
Varginha as obras de construção total ou parcial, reforma,
ampliação, modificação, demolição ou reconstrução de edificações e
instalações residenciais ou não residenciais, conforme requisitos
estabelecidos no Código de Obras.
Art.87. As obras em edificações situadas
nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico
ou de interesse de preservação dependem da anuência do Conselho
Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico do Município de
Varginha, que fornecerá diretrizes para a sua execução.
Parágrafo único - Ato normativo do
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico regulará o
exercício da atribuição prevista neste artigo.
Art.88. 0 Código de Obras definirá as
seguintes situações:
I. Que independem de aprovação de
projetos, estando sujeito apenas ao licenciamento e ao
acompanhamento por responsável técnico;
II Que estarão dispensadas da aprovação
de projeto e do licenciamento.
§ 10 As situações de dispensa não se
aplicam às obras em edificações situadas nos conjuntos urbanos
protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de
preservação.
§ 2° As situações de dispensa não
desobrigam o interessado do cumprimento das normas pertinentes nem
da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
Subseção I - Dos projetos geotécnicos
Art.89. Deve ser anexada ao projeto
arquitetônico de edificação aprovado pelo Executivo Municipal a
Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado
junto ao CREA, no caso de terrenos que, em função dos serviços de
Prol parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
37
terraplanagem, tenham taludes de corte, de aterro ou mistos com
altura superior a 4,00 m (quatro metros).
§ 100 procedimento referido no caput
também é obrigatório quando estiverem presentes as seguintes
situações:
I. Ocorrência de várzeas ou de solo
sujeito a recalque;
II Ocupação de áreas junto a córregos,
que possam ser inundadas;
Ocorrência de condições que
aconselhem restrições à ocupação tendo em vista questões
geotécnicas.
§ 20 É de responsabilidade do construtor o
término das obras que visam solucionar as condições de risco antes
do início da construção predial.
CAPÍTULOIII - DOS USOS
Seção I - Das disposições gerais
Art. 90. Ficam estabelecidas as seguintes
categorias de uso:
I. Residencial;
Não residencial;
Misto, o qual é caracterizado pela
coexistência dos usos residencial e não residencial no mesmo lote ou
edificação.
Art. 91. 0 uso residencial comporta as
seguintes subcategorias:
I. Residencial unifamiliar;
Residencial multifamiliar
horizontal;
Residencial multifamiliar vertical.
Art. 92. O uso não residencial é
constituído por atividades das seguintes subcategorias:
I. Comércio varejista;
II. Comércio atacadista;
III. Serviços;
IV. Indústrias;
V. Agricultura urbana;
VI. Agricultura;
Prof parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
38
VII. Pecuária;
VIII. Produção florestal.
§1° . As subcategorias referidas nos
incisos I a V são consideradas usos urbanos e as referidas nos
incisos VI a VIII consideradas usos rurais.
§2° . Para fins de aplicação desta lei,
consideram-se como partes integrantes da indústria, quando
implantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as que abriguem
atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento
da atividade industrial, tais como:
I. Escritório;
Atividades socioculturais esportivas
para funcionários;
III Depósito e estocagem de matéria
prima e de produto fabricado;
IV. Restaurante;
V. Creche;
VI. Sala de exposições (showroom);
VII. Cooperativa de consumo;
VIII. Posto bancário;
IX. Ambulatório;
X. Espaço para comercialização de
produtos fabricados no próprio estabelecimento industrial;
XI. Capela.
Art. 93. São considerados usos não
residenciais as atividades sujeitas ao licenciamento municipal, nos
termos do Código de Posturas do Município.
Parágrafo único - os requisitos e
procedimentos para a obtenção do Alvará de Localização e
Funcionamento serão regidos por ato do Poder Executivo.
Seção II - Da classificação e da localização dos usos
Art. 94. A localização admissível das
atividades urbanas não residenciais, resulta da classificação das
mesmas em um dos seguintes grupos:
I. Grupo I - compreende atividades
conviventes ou compatíveis com o uso residencial vizinho, sem
restrições quanto à localização no meio urbano;
Grupo II - compreende atividades não
Proj parcelamento uso e ocupação do solo /2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
39
conviventes com o uso residencial vizinho, por serem causadoras de
pequeno impacto nocivo à vizinhança e ao sistema viário, estando
sujeitas a leve restrição de localização;
GrupoIII - compreende atividades
não conviventes com o uso residencial vizinho, causadoras de médio
impacto nocivo à vizinhança e ao sistema viário, estando sujeitas a
média restrição de localização;
IV. Grupo IV - compreende atividades não
conviventes com o uso residencial e causadoras de forte impacto
nocivo à vizinhança e ao sistema viário, estando sujeitas a alta
restrição de localização na zona urbana;
V. Grupo V - compreende atividades
potencialmente causadoras de repercussões negativas de alto grau,
estando sujeitas a alta restrição de localização no Município.
1° A localização admissível das
atividades dos grupos I, II, III, IV e V está definida no anexo XII
- Localização admissível por usos - do Plano Diretor.
2° A classificação das atividades
urbanas não residenciais está contida no Anexo XIV - Classificação
das atividades, repercussões negativas e medidas mitigadoras - do
Plano Diretor, na forma seguinte:
I. Quadro comércio varejista,
comércio atacadista e serviços;
Quadro II: uso industrial.
5 3° Quando implantada em lote distinto
daquele em que se instala o setor produtivo, a atividade
complementar citada no parágrafo segundo do Art. 183 do Plano
Diretor'sera considerada individualmente como atividade da
subcategoria "serviços", e sua localização admissível dependerá da
respectiva classificação nos termos do Anexo XIV da mesma Lei.
Art. 95. São vedados os seguintes usos:
I. Em todo o território do Município de
a. Extração de madeira em florestas
b. Produção de carvão vegetal em
c. Coleta de palmito em florestas
Varginha:
nativas;
florestas nativas;
nativas;
Proj parcelamento uso e ocupação do sol
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
40
No perímetro urbano de Varginha a
instalação de novos empreendimentos de extração mineral
SeçãoIII - Dos usos desconformes
Art. 96. Para os efeitos desta seção,
aplicam-se os seguintes conceitos:
I. Uso desconforme: é a atividade
instalada em local não admitido pelo Plano Diretor;
Uso regularmente instalado: é a
atividade cuja instalação foi licenciada no local, pelo Município,
mediante Alvará de Localização e Funcionamento, e em local admitido
pelo Plano Diretor;
Uso legalmente constituído:
refere-se a atividade de empresa com contrato social registrado na
Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
Art. 97. É admitida a permanência do uso
inconforme de atividade efetivamente instalada, ainda que mude seu
titular ou a razão social da empresa, nas condições previstas nesta
seção.
1° A permanência do uso desconforme de
que trata o caput deste artigo é condicionada:
I. À efetiva comprovação de que se
trata de uso desconforme regularmente e legalmente constituído e
comprovadamente instalado até a entrada em vigor desta Lei;
mitigação dos impactos da
atividade no meio ambiente e na vizinhança, respeitadas as condições
de instalação estabelecidas no Anexo XIV da Lei Complementar 09/2020
- Plano Diretor do Município, às normas ambientais, sanitárias, de
posturas, de segurança e demais disposições aplicáveis;
À obtenção do Alvará de Localização
e Funcionamento, mediante cumprimento das diretrizes pertinentes e
prestação de contrapartida ao Poder Público.
§ 2° Havendo interrupção da atividade, não
será admitido instalar outro uso desconforme no local.
Art. 98. A edificação ocupada por uso
desconforme não poderá receber ampliações ou reformas, exceto
aquelas com a aprovação do Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE
- sejam consideradas indispensáveis à segurança e higiene da
edificação e das propriedades vizinhas, ou resultem em redução da
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
41
incomodidade do uso ou em melhoria das condições ambientais.
Art. 99. A permanência do uso desconforme,
com a correspondente emissão de novo Alvará de Localização e
Funcionamento, somente será autorizada para atividade efetivamente
instalada, ainda que mude seu titular ou a razão social da empresa,
e desde que atendidas as exigências previstas nos arts. 185 e 186 do
Plano Diretor.
Parágrafo único - Regulamento do Poder
Executivo definirá os prazos e procedimentos para que os usos
desconformes atendam as disposições previstas noart. 103 e neste
artigo.
Seção IV - Do funcionamento de usos não residenciais em imóveis
residenciais
Art. 100. Os microempreendedores
individuais podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus
titulares, desde que:
I. O imóvel seja utilizado por apenas
um microempreendedor e este não possua funcionários;
Estejam situadas em locais onde o
Plano Diretor admite a instalação do uso não residencial pretendido;
Não ocupem partes comuns ou unidades
de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial sem
a autorização do Condomínio.
§ 1°Para os efeitos desta Lei, são
considerados microempreendedores individuais aqueles que se
enquadrem nos requisitos previstos na Lei Complementar Federal 128
de 19 de dezembro de 2008.
§ 2°0 funcionamento de atividades em
unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento
no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade.
5 3° Estendem-se os efeitos deste artigo
às seguintes situações:
I. Utilização profissional de suas
residências por profissionais liberais de qualquer atividade;
Demais classificações empresariais e
associações, desde que o licenciamento seja para fins de
formalização da atividade e envio de correspondências, permitidas
apenas atividades administrativas por seus presidentes ou diretores.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
--2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
42
Art. 101. A autorização para o
funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser
determinada a sua cassação pelo órgão competente, quando:
I. A atividade contrariar as normas de
higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
Forem infringidas disposições
relativas ao controle da poluição ou causar incômodos à vizinhança
ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
Comprovadamente, o imóvel não for
utilizado como residência do titular da empresa.
Parágrafo único - A verificação do
descumprimento do compromisso assumido implicará a cassação da
autorização concedida.
Art. 102. Não será concedida autorização
para funcionamento nos termos desta Seção para as atividades de alto
risco, especialmente para as seguintes:
I. Estabelecimento de ensino;
Clínica médica ou veterinária com
internações;
Comércio de produtos químicos ou
combustíveis;
IV. Bancos de sangue ou laboratórios de
análises clínicas;
V. Comércio de armas e munição;
VI. Casas de diversão.
Art. 103. Os imóveis ocupados pelas
atividades do microempreendedor individual, bem como nas situações
previstas pelos incisos II eIII, § 30 do art. 110, serão
considerados de destinação residencial para efeito de lançamento e
cobrança de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU, enquanto atenderem ao disposto nesta Seção.
Parágrafo Único - Os benefícios da
presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja
transformação de uso residencial para uso não residencial.
Seção V - Da alteração de uso de imóveis residenciais
Art. 104. Os imóveis devidamente
regularizados no mínimo há dez anos, com destinação de residência,
poderão, de modo especial e provisório, ter o uso alterado para
abrigar atividades de pequeno ou médio porte, desde que o
Pro.
'parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
43
proprietário e/ou o locatário solicite a alteração provisória de
uso, por meio de requerimento protocolado junto à Administração,
instruído com os seguintes documentos:
I. Cópia do contrato social ou
documento assemelhado, comprovando que a atividade se enquadra nos
termos deste artigo;
Documento firmado pelo proprietário
do imóvel declarando-se de acordo com a alteração provisória de uso
e ciente do lançamento do IPTU no valor correspondente à nova
categoria de uso;
Autorização do condomínio, em caso
de edificações multifamiliares e que possuam acesso ou área de uso
comum.
Art. 105. A alteração de uso provisória
poderá ser total ou de unidade imobiliária desde que possível o
desmembramento.
Parágrafo único - No caso de
desmembramento de unidade imobiliária, será exigida a Certidão
Negativa de Débito Imobiliário do imóvel a ser desmembrado.
Art. 106. 0 processo administrativo
instaurado a partir do requerimento de que trata eSta seção deverá
receber parecer técnico dos seguintes setores administrativos:
I. Setor de Fiscalização Imobiliária,
Setor de Análise de Projetos e Setor de Engenharia de Segurança da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
Setor de Vigilância Sanitária da
Secretariá Municipal de Saúde, em caso de atividades sujeitas ao
controle sanitário;
Fiscalização de Posturas da
Secretaria Municipal de Fazenda;
IV. CONCIDADE, quando solicitado pelo
Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 107. A qualquer tempo o imóvel
retornará à sua categoria original de uso residencial, sem ônus:
I. A requerimento do interessado;
Uma vez cessadas as condições que
facultaram a alteração de uso ou se constatada pela Administração
que a mesma está a prejudicar o interesse público, caso em que a
reclassificação para a categoria inicial (residencial) se dará de
ofício pela Autoridade Administrativa.
Parágrafo único - Na hipótese inciso I
deste artigo, deverá ser comprovada a baixa do Alvará de Localização
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
44
e Funcionamento em validade no local.
Art. 108. A mudança provisória de uso
permitida pela Administração Pública, com base nesta Seção, não
autoriza o proprietário do imóvel ou seu locatário a executar
reformas e/ou benfeitorias que descaracterizem o uso original do
imóvel.
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS PARA AS ZONAS
ESPECIAIS DE CHACREAMENTO
Art. 109. As Zonas Urbanas Especiais de
Chacreamento (ZUEC) são porções do território municipal de ocupação
especial na forma de sítios de recreio, nos termos doart. 160 e da
delimitação contida no mapa do Anexo X do Plano Diretor do Município
de Varginha.
Art. 110. Os empreendimentos de
parcelamento do solo denominados chacreamentos e similares que
comprovadamente forem consolidados e integrarem programa de
regularização fundiária urbana conduzido pelo poder Executivo
Municipal, estão dispensados de cumprir os requisitos previstos
neste capítulo.
Art. 111. A Regularização Fundiária Urbana
(REURB) dos empreendimentos previstos no artigo anterior, poderá ser
requerida segundo as determinações da Lei Municipal 6.964 de 12 de
abril de 2022, enquanto durar sua vigência.
Parágrafo único - O Município deverá
realizar áções de fiscalização para identificar os empreendimentos
passíveis de regularização fundiária urbana localizados nas ZUEC e
notificar os seus responsáveis para a adoção das medidas e
procedimentos necessários à promoção da regularização fundiária
urbana, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas caso
sejam constatadas infrações às normas urbanísticas e/ou ambientais
do Município de Varginha.
Art. 112. Os novos chacreamentos a serem
implantados nas ZUEC como empreendimentos de parcelamento do solo
para fins urbanos, nos termos noart. 70 e seus parágrafos desta
Lei, deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Área mínima dos lotes (chácaras) de
1.000 m2(hum mil metros quadrados) de área total e testada mínima
de 20 m (vinte metros);
Destinação de, no mínimo, 15%
(quinze por cento) da gleba parcelada para a implantação de
Pro.
/ parcelamento uso e ocupação do solo
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45
equipamentos públicos e comunitários e de espaços livres de uso
público a serem transferidas ao domínio municipal a partir do
registro do parcelamento, sendo, no mínimo:
a. 5% (cinco por cento) destinados a
equipamentos públicos e comunitários;
b. 10% (dez por cento) destinados a
área verde.
A área destinada a equipamento
público comunitário deverá apresentar declividade natural do terreno
menor ou igual a 30% (trinta por cento);
IV. Reserva de uma faixa não edificante
de 09 m (nove metros) a partir do eixo das estradas/rodovias,
conformeart. 4°, inciso IV da Lei Municipal 5.949 de 23 de dezembro
de 2014;
V. Implantação das vias de circulação e
acesso aos lotes (chácaras) do parcelamento do solo, com faixa de
domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que
dispõe sobre sistema viário;
VI. Implantação de sinalização das vias,
que deverão ser calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com
material apropriado e descrito no respectivo projeto;
VII. Contenção de encostas, se
necessário, instaladas mediante projeto específico sob
responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII. Obras de escoamento de águas
pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível,
bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além
de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a
preservação do solo e do ambiente;
IX. Implantação de rede distribuidora de
água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de
recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra
alternativa com projetos elaborados conforme normas da
concessionária do serviço público respectivo, com redes de água
abaixo de 100 mm (cem milímetros), executadas nas calçadas;
X. Implantação de sistema coletor de
esgoto doméstico, de acordo com as normas ambientais vigentes;
XI. Implantação de rede de energia
elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela
concessionária do serviço público respectivo;
XII. Implantação de serviço de coleta e
destinação final do lixo doméstico.
Parágrafo único - a área prevista na
alínea "a" do inciso II deste artigo deverá ser localizada fora da
área de fechamento do condomínio e com frente para via oficial.
Prof parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
46
Art. 113. As vias de circulação deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais
disposições desta Lei.
Art. 114. Os empreendimentos de
chacreamento deverão ser implantados na modalidade de "condomínio de
lotes" prevista na Seção IV do Capítulo I deste Título e atender às
respectivas exigências e procedimentos para o seu licenciamento.
Parágrafo único - Em se tratando de
chacreamento em ZUEC, o condomínio de lotes poderá ser instituído em
área que não foi previamente objeto de parcelamento de solo.
Art. 115. As edificações a serem
implantadas em lotes (chácaras) localizados na ZUEC deverão atender
aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I. Taxa de ocupação máxima de 50%
(cinquenta por cento);
II. Edificações com gabarito máximo
igual a 6m (seis metros);
Afastamentos mínimos em relação
à construção:
a. 5 m (cinco metros), medidos a partir
da margem do arruamento, para o alinhamento frontal;
b. 5 m (cinco metros) em relação às
divisas laterais.
IV. Permissão para construção de muros
de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente
necessária a tal finalidade;
V. Taxa de permeabilidade do solo de
50% (cinquenta por cento) da área do lote, sendo:
a. 30% (trinta por cento) ou mais com
cobertura vegetal;
permeável.
b. Até 20% (vinte por cento) com piso
VI. Obrigatoriedade de concessão de
servidão para passagem de águas pluviais.
Art. 116. Naquilo que não contrariar as
disposições específicas contidas neste Capítulo, ao parcelamento,
ocupação e uso do solo nas áreas de ZUEC aplicam-se todas demais
disposições previstas nesta Lei.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
47
TÍTULOIII - DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DE EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES DE IMPACTO
Art. 117. 0 Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), instituído no Capítulo I do Título IV da Parte I
(artigos 191 a 197) do Plano Diretor do Município de Varginha, deve
ser aplicado observando-se as normas complementares previstas nesta
Lei.
Art. 118. Submetem-se a licenciamento
urbanístico diferenciado pelo CONCIDADE e dependem da elaboração do
EIV para obter a licença ou autorização de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, os empreendimentos
e atividades de impacto urbanístico previstos no Capítulo VI do
TítuloIII da Parte I (artigos 184 a 189) do Plano Diretor do
Município de Varginha.
§1° Ficam submetidos a licenciamento
urbanístico diferenciado os empreendimentos que, a critério da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, causem potencial
impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente
negativos sobre a vizinhança, o meio ambiente natural ou construído,
o conforto ou a segurança da população.
§ 2° Considera-se licenciamento
urbanístico diferenciado o licenciamento sujeito a diretrizes
urbanísticas emitidas pelo Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE),
com base em EIV.
§ 3° 0 funcionamento de empreendimento de
impacto já instalado poderá ficar condicionado ao licenciamento
urbanístico diferenciado, quando convocado pelo CONCIDADE.
Art. 119. 0 EIV deverá possuir os
seguintes conteúdos e estrutura mínimos:
I. Caracterização do empreendimento:
identificação, localização, objetivos, e justificativas do
empreendimento proposto;
Caracterização da vizinhança:
definição e diagnóstico da área de influência do empreendimento,
antes da sua implantação;
Caracterização dos impactos:
Pro/parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
48
identificação e avaliação dos efeitos positivos e negativos,
decorrentes da instalação do empreendimento ou atividades quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões, conformeart. 37 do Estatuto da Cidade:
a. Adensamento populacional;
b. Equipamentos urbanos e comunitários;
c. Uso e ocupação do solo;
d. Valorização imobiliária;
e. Geração de tráfego e demanda por
transporte público;
f. Ventilação e iluminação;
g. Paisagem urbana e patrimônio natural
e cultural.
IV. Caracterização das medidas
mitigadoras: proposição de soluções e medidas preventivas
mitigadoras ou compensatórias quanto aos impactos negativos, bem
como potencializadoras dos impactos positivos, causados pelo
empreendimento ou atividade a ser implantada, com a justificativa e
descrição dos efeitos esperados.
Art. 120. Cabe ao colegiado
multidisciplinar composto por membros da administração direta e
indireta, a emissão de Termo de Referência contendo as diretrizes,
aspectos e conteúdo a serem analisados pelo EIV em cada caso.
Parágrafo único - os membros do colegiado
deverão ser detentores de conhecimento técnico e/ou membros de
setores específicos e serão convocados pelo Secretário Municipal de
Planejamento Urbano sempre que necessário.
Art. 121. 0 EIV será elaborado por
profissional ou equipe de profissionais legalmente habilitados,
contratados pelo Empreendedor, com base no Termo de Referência
emitido pelo Poder Público Municipal.
Art. 122. Apresentado o EIV pelo
empreendedor, o órgão colegiado emitirá parecer técnico que
subsidiará a análise e deliberação do CONCIDADE.
§ 1° 0 parecer técnico deverá indicar
uma das três situações:
Aprovação do EIV e emissão de proposta
de diretrizes urbanísticas, discriminando as condicionantes e
contrapartidas necessárias à implantação do empreendimento ou
atividade;
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
./4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
49
Solicitação de esclarecimentos,
correções e complementações, em decorrência da análise técnica
efetuada;
Indeferimento do empreendimento contendo
justificativa técnica.
§ 2° 0 parecer técnico deverá ser
divulgado e será objeto de deliberação pelo CONCIDADE.
Art. 123. As diretrizes urbanísticas
somente serão emitidas quando o EIV do empreendimento for apreciado
pelo CONCIDADE.
§ 10 A partir do projeto elaborado, com
base nas diretrizes emitidas, cabe ao CONCIDADE, subsidiado por
pareceres técnicos do órgão municipal competente pelo licenciamento
urbanístico, a verificação do cumprimento das diretrizes e a emissão
do parecer de cumprimento das mesmas, caso estejam satisfeitas todas
as exigências.
§ 2° As exigências que não puderem ser
cumpridas em projeto deverão ser registradas em Termo de
Compromisso, para serem atendidas até a implantação do
empreendimento ou até a concessão do "Habite-se".
Art. 124. Regulamento do Poder Executivo
Municipal definirá:
I. O modelo básico de Termo de
Referência a ser utilizado e quadros orientadores para a análise do
EIV, a fim de auxiliar os técnicos municipais na definição dos
conteúdos que serão exigidos no EIV de cada empreendimento;
Os prazos relacionados aos
procedimentos administrativos envolvidos referentes ao Empreendedor
e ao Poder Público Municipal.
Art. 125. Dar-se-á publicidade aos
documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta
no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer
interessado.
Art. 126. 0 Poder Executivo Municipal, em
observância ao disposto noart. 2°, XIII, da Lei Federal n° 10.257,
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, promoverá audiências
públicas durante o processo de licenciamento da implantação de
empreendimentos ou de atividades públicas ou privadas suscetíveis de
significativo impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos
potencialmente negativos sobre a vizinhança, o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
50
Art. 127. Nos casos em que o
empreendimento seja também objeto de licenciamento ambiental
municipal, os conteúdos do EIV serão incorporados ao EIA,
produzindo-se um documento único.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 128. As infrações aos dispositivos
desta Lei, as respectivas penalidades, as normas relativas à ação
fiscalizadora e ao processo administrativo de apuração das infrações
estão definidas na Lei de Infrações e Penalidades à Legislação
Municipal, instituída pela Lei n° 2.988, de 22 de dezembro de 1997,
que deverá ser revista em relação às infrações às normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo as disposições desta
Lei.
Art. 129. Nas seguintes situações é
garantida a aplicação dos parâmetros urbanísticos previstos na
legislação anterior a esta Lei:
I. Em relação ao parcelamento do solo:
a. Projetos apresentados para aprovação
até a data de publicação desta Lei, desde que devidamente aprovados;
b. Projetos aprovados até a data de
publicação desta Lei, desde que as obras sejam iniciadas conforme
prazo fixado no cronograma de obras e execução do loteamento,
observado o Alvará de Urbanização.
Em relação à construção de
edificações:
a. Projetos apresentados para aprovação
até a data de publicação desta Lei, desde que devidamente aprovados;
b. Projetos aprovados até a data de
publicação desta Lei, desde que as obras sejam iniciadas conforme
prazo previsto no Alvará de Licença para Construção.
§ 1° - Nas situações previstas na alínea
"a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II deste artigo, caso no
decorrer dos procedimentos relacionados à avaliação do projeto o
empreendedor se mantiver inerte por mais de 1 (um) mês em momento
que lhe cabia tomar providências, o processo administrativo de
aprovação será encerrado, não cabendo reconsideração.
Prqj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
51
§ 2° - Os prazos mencionados neste artigo
não correrão durante impedimento judicial, desde que devidamente
comprovada sua duração por documento hábil.
Art. 130. São partes integrantes desta Lei
os seguintes Anexos:
I. Anexo I - Conceitos;
Anexo II - Quadro de percentuais de
destinação de áreas públicas;
AnexoIII - Cota de terreno por
unidade residencial;
IV. Anexo IV - Medidas mitigadoras do
impacto das atividades no trânsito de veículos.
Art. 131. Ficam revogadas as seguintes
Leis:
I. De forma integral:
a. Lei n° 3.181, de 08 de setembro de
1999, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do Município
de Varginha, incluindo-se as alterações posteriores;
b. Lei n° 3.180, de 08 de setembro de
1999, que estabelece normas sobre o parcelamento do solo urbano no
Município de Varginha, incluindo-se as alterações posteriores;
c. Lei n° 3.510, de 23 de agosto de
2001, que dispõe sobre a autorização para que microempresas e
empresas de pequeno porte funcionem nas residências de seus
titulares.
De forma parcial, naquilo que
contrariar as disposições desta Lei:
a. Lei n° 2.962, de 23 de dezembro de
1997, que institui o Novo Código de Posturas do Município de
Varginha, incluindo-se as alterações posteriores, especialmente as
normas relacionadas à instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços.
Art. 132. Os casos omissos ou controversos
decorrentes da aplicação desta Lei, serão dirimidos pelo Conselho
Municipal da Cidade (CONCIDADE), criado peloart. 237 do Plano
Diretor do Município de Varginha, cabendo recurso em primeira
instância ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e em última
instância ao Chefe do Executivo.
Art. 133. Os procedimentos complementares
que se fizerem necessários para a execução desta Lei com
transparência e garantia do direito de acesso à informação serão
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
d5Y
LEOARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
(
O MARCELO DOS S
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
52
fixados em regulamentos do Poder Executivo.
Art. 134. Esta Lei entra em vigor na data
de Sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de
outubro de 2023.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HON6RIô TTONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RONALDO E LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
WAD SONSILVA CGC
SECRETARIO IPAL
DA FAZENDA
Prof parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
53
ANEXOS
ANEXO I - CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS
ADENSAMENTO - Intensificação de uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - Menor distância permitida entre a
edificação e o alinhamento do terreno, medida perpendicularmente a
este.
AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO MÍNIMO - Menor distância permitida
entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas
laterais e de fundos, medida perpendicularmente a essas.
ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - Distância máxima vertical, medida do ponto
mais alto da edificação na divisa até a cota de nível de referência
estabelecido de acordo com a topografia do terreno.
AMBIÊNCIA - Qualidade de determinado lugar, que corresponde a um
conjunto de elementos físicos - naturais e construídos -, estéticos,
repletos de significados, em função de valores e vivências dos
grupos sociais que, historicamente, constroem a cidade.
APARTAMENTO DE COBERTURA - Último pavimento de uma unidade
residencial em edificação com mais de duas unidades autônomas
agrupadas verticalmente.
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar
mercadorias.
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Arealivre destinada a iluminação
e ventilação, indispensável aos compartimentos.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e
desembarque de pessoas.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda
de veículos.
ÁREA LÍQUIDA EDIFICADA - Área total edificada, deduzidas as áreas
não computadas para efeito do cálculo do coeficiente de
aproveitamento, conforme previsto nesta Lei.
ÁREA TOTAL EDIFICADA - Soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação, calculada pelo contorno ext rno da construção;
Prol parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
54
ÁREA DE USO COMUM - Área de edificação ou do terreno destinada à
utilização coletiva dos ocupantes da mesma.
BRISE - Conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas para
controlar a incidência direta da luz solar nos ambientes.
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao
deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades
privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao
deslocamento de um pavimento para outro em uma edificação, como
caixas de escadas, de elevadores e rampas.
COBERTURA - É a parte superior da edificação constituída por um
elemento de suporte resistente (laje, estrutura metálica e ou
madeira), podendo apresentar ainda isolação térmica, acústica, forro
ou impermeabilização.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que, multiplicado pela
área do lote, determina a área líquida edificada.
EDIFICAÇÃO HORIZONTAL - Edificação com, no máximo, 2 (dois)
pavimentos acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao
alinhamento, excluídos os subsolos.
EDIFÍCIO-GARAGEM - Edificação vertical destinada a estacionamento ou
guarda de veículos.
FACHADA - Face externa da edificação.
GABARITO - medida em altura, contada a partir do nível mais alto do
meio-fio 'onde se situa a entrada principal à edificação até a
cobertura do último andar, excetuando obras da caixa d'água, casa de
máquinas, platibandas e telhado.
GLEBA - área de terra que não foi objeto de parcelamento
loteamento ou desmembramento.
GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância e de proteção
do acesso a uma edificação.
PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de
pedestres.
PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso.
PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo
ser fechado para instalações de lazer e recreação coletivas.
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
55
POTENCIAL CONSTRUTIVO - É a área líquida edificável em um terreno,
calculada como o produto da área do mesmo pelo Coeficiente de
Aproveitamento da zona em que se situa.
QUADRA - Área resultante de parcelamento do solo, delimitada por
vias oficiais de circulação ou demais logradouros públicos.
SUBSOLO: Pavimento no qual o nível da laje do teto é igual ou
inferior à cota máxima do segmento da rua confrontante à testada do
lote.
TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento de um lote voltada
para uma mesma via.
USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não
residencial.
USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e
multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação
permanente.
USO NÃO RESIDENCIAL - O exercido por atividades de comércio
varejista e atacadista, de serviços, de serviços de uso coletivo e
industriais.
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à utilização do
serviço de manutenção da edificação.
Prol parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
56
ANEXO II - QUADRO DE PERCENTUAIS DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
Macrozoneamento
Zoneamento
Percentual
mínimo de
área para
espaço livreequipamentos
de uso
público
ou área
verde (%)
Percentual
mínimo de
área para
urbanos
e
comunitários
(%)
Percentual
mimo de
.
i
areapara o
sistema
viário (%)
Total do
percentual
mínimo de
destinação de
área
pública (%)
ZUC ZICT 10% 5% 20% 35%
ZUC ZCA 10% 5% 20% 35%
ZUC ZAP 10% 5% 20%. 35-.
ZUC ZAC 10% 5% 20% 35-.
ZUC ZEIS 10% 5% 20% 35%
ZUNC ZAR 10% 5% 20% 35%
ZUC e ZUNC ZE 10% 51/4 20% 35
ZUNC ZEP 10% 20% 355
ZUE ZUE 10% 5% 20% 35%
ZUE ZUEC
Artigos 127 a 134 desta Lei ou em
regularização fundiária e
lei específica
urbanística
de
ZUC ZIA 10% 5% 20% 35%
ZUC ZPAM NA NA NA NA
ZR ZR NA NA NA NA
Pro]parcelamento uso e ocupação do solo
frij
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Legenda das macrozonas:
Zona Urbana
Consolidada (ZUC);
II - Zonas Urbanas Não
Consolidadas (ZUNC);
III - Zonas Urbanas
Especiais (ZUE);
IV - Zonas Rurais (ZR).
Legenda das zonas:
I - Zona de Interesse
Cultural e Turístico
(ZICT);
II - Zona Consolidada
Adensada (ZCA);
- Zona de
Adensamento
Preferencial (ZAP);
IV - Zona de
Adensamento Controlado
(ZAC);
V - Zona de Interesse
Social (ZEIS);
VI Zona de
VIII - Zona Econômica
de Porte (ZEP); IX -
Zona Urbana Especial
(ZUE);
X Zona Urbana
Especial de
Chacreamento (ZUEC); XI
- Zona de Interesse
Aeroportuário (ZIA);
XII - Zona de Proteção
Ambiental (ZPAM); XIII
- Zonas Rurais (ZR)
57
Adensamento
(ZAR); VII
Econômica (ZE);
Restrito
- Zona
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
58
ANEXOIII - COTA DE TERRENO POR UNIDADE RESIDENCIAL
ANEXOIII - COTA DE
TERRENO POR UNIDADE
RESIDENCIAL
Macrozoneamento
Zoneamento
Cota de terreno por unidade
habitacional (metros quadrados por
unidade
residencial - m2 /un)
Multifamiliar
vertical
Multifamiliar
horizontal
ZUC ZICT 20 160
ZUC ZCA 30 160
ZUC ZAP 20 140
ZUC ZAC 50 150
ZUC ZEIS 30 100
ZUNC ZAR 50 160
ZUC e ZUNC ZE 50 NA
ZUNC ZEP NA
ZUE ZUE NA 250
ZUE ZUEC NA
ZUC ZIA NA
ZUC ZPAM NA
ZR ZR NA
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
59
ANEXO IV — EXIGÊNCIA POR TIPO DE USO
SIGLA USO GABARI
TO
RECUOS MÍNIMOS (m)
VAGA
P/
AUTO
FRENTE LATERAI
S
FUNDO
R1 Residencial
unifamiliar
até 2
pavimentos
Até 7m O O O 1 Vaga
Si
Cl
El
Ii
Serv. /
Com. /
Inst. / Ind.
de Pequeno
Porte Até
100,00 A.C.
Até 7
m
0 0 0
Isento
S2
C2
E2
Serv. /
Com. /
Inst. / Ind.
de Médio e
Grande Porte
acima de
100,00 A.C.
m
Até 7
5,00
O
0
1 vaga p/
75,00 m2 de
Até 10 A.C.
m
1 lado
1,50 m
S3
C3
E3
Serv. /
Com. /
Inst. / Ind.
de Médio e
Grande Porte
acima de
100,00 A.C.
H 5,00
D e cada
Lado
H/6
H/6
1 vaga p/ 75,00
m2 de A.C.
Mínimo 1,50 m
R2
Residencial
unifamiliar
ou
Multifamiliar
ou combinada
com Cl / S1
Até 7
m.
0
O
O
1 vaga p/ cada
residência + 1
vaga p/
atividade > 75
m2 A.C.
Até 10
m
1 lado
1,50 m
R3 Residência
Multifamiliar
de uso Misto
acima do
gabarito de
10m
H 5,00 m De cada
lado
H/6
H/6 1 vaga p/ cada
residência + 1
vaga p/
cada
75 m2 A.C.
atividade a
Mínimo 1,50 m
,
Proj parcelamento uso e ocupação do solo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
60
12 Indústria
Até 1.000 m2
Até 10
m
5
De cada
lado
2,00 m
2,00
1 vaga p/ 75,00
m2
A.C.
13 Iindústria
Até 2.000 m2
Até 10
m
6,00
D e cada
lado
3,00 m
1 vaga p/
5,00 100,00 m2
A.C.
14
Indústria
Acima de
2.000 m2
H 10,00
De cada
lado
H/2
H/2
1 vaga p/
120,00 m2
A.C.
• Recuo Frontal - a área dos recuos poderá ser utilizada como
estacionamento, resquardando 2,00 m da testada dessa área para
acesso de pedestre à construção.
• Recuo Lateral - A área deste recuo poderá ser utilizada como
garagem permitindo apenas usar uma profundidade de 5,20 m.
• A.C. - Soma da área de todos os pavimentos de uma edificação,
calculada pelo contorno externo da construção.
• Vaga p/ Auto - Determina-se a relação entre a área construída e a
fração de 75,00 m2(com exceção de galpões de armazenamento).
Para efeito do cálculo, o arredondamento é determinado de modo
que até 0,5 arredonda-se para menos e acima de 0,5 para mais.
• Os parâmetros urbanísticos acima, poderão ser flexibilizados,
após deliberação do CONCIDADE.
Prof parcelamento uso e ocupação do solo