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materia nº 4/2023

Tipo Pronunciamento
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaPronunciamento em Apoio a Emenda à Constituição n°116/2022 e PEC 05/2023.
native_id1717

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Varginha 
Pronunciamento n24/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha, 
Senhores vereadores, 
Senhores e senhoras. 
Pelo presente Pronunciamento, manifesto meu apoio à Proposta de Emenda 
Constitucional n. 05/2023, que prevê a isenção de impostos na construção e reforma de 
templos religiosos e para obras de prestação de serviços, como a construção de creches, asilos 
ou comunidades terapêuticas. 
O Pronunciamento se justifica devido à grande relevância da Emenda à 
Constituição n. 116/2022, que tem como objetivo assegurar que igrejas, templos de todos os 
cultos e entidades sem fins lucrativos possam exercer suas atividades sem pagar tributos ao 
Governo. 
Ressalto ainda que professar uma religião é considerado como de extrema 
importância para 92% da população brasileira, segundo Censo de 2010. Além disso, a PEC n. 
05/2023 encontra justificativa única: o interesse social! 
Por fim, este vereador requer, nos termos regimentais, que o presente 
Pronunciamento seja enviado em Apoio para o Deputado Federal Marcelo Crivella. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de outubro de 2023. 
a 
MAR TONTO SOUZA - Marquinho da Cooperativa ->"7 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha • MG Telefax: (35) 3219 4757 
http.//www camaravarginha mg gov br email. imprensa@camaravarginha mg gnv br / secretaria@camaravarginha mg.gov.br 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 
Acrescenta § 1°-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência 
sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam 
apenas locatárias do bem imóvel. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto 
stitucional: 
Art. 1° O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1°-A: 
"Art. 156 
§ 1°-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas 
pela imunidade de que trata a alinea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. 
(NR) 
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasilia, em 17 de fevereiro de 2022 
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal 
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO 
Presidente Presidente 
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO REGO 
1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente 
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO 
2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente 
Deputado LUCIANO BIVAR Senador (RAJÁ 
1° Secretário 1° Secretário 
Deputada MARILIA ARRAES Senador ELMANO FÉRRER 
2" Secretária 2° Secretário 
Deputada ROSE MODESTO Senador ROGÉRIO CARVALHO 
3° Secretária 3° Secretário 
Deputada ROSANGELA GOMES Senador WEVERTON 
4°Secretária 4° Secretário 
texto não substitui o publicado no DOU 18.2.2022 

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