| Tipo | Pronunciamento |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Pronunciamento em Apoio a Emenda à Constituição n°116/2022 e PEC 05/2023. |
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Câmara Municipal de Varginha Pronunciamento n24/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha, Senhores vereadores, Senhores e senhoras. Pelo presente Pronunciamento, manifesto meu apoio à Proposta de Emenda Constitucional n. 05/2023, que prevê a isenção de impostos na construção e reforma de templos religiosos e para obras de prestação de serviços, como a construção de creches, asilos ou comunidades terapêuticas. O Pronunciamento se justifica devido à grande relevância da Emenda à Constituição n. 116/2022, que tem como objetivo assegurar que igrejas, templos de todos os cultos e entidades sem fins lucrativos possam exercer suas atividades sem pagar tributos ao Governo. Ressalto ainda que professar uma religião é considerado como de extrema importância para 92% da população brasileira, segundo Censo de 2010. Além disso, a PEC n. 05/2023 encontra justificativa única: o interesse social! Por fim, este vereador requer, nos termos regimentais, que o presente Pronunciamento seja enviado em Apoio para o Deputado Federal Marcelo Crivella. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de outubro de 2023. a MAR TONTO SOUZA - Marquinho da Cooperativa ->"7 Vereador Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha • MG Telefax: (35) 3219 4757 http.//www camaravarginha mg gov br email. imprensa@camaravarginha mg gnv br / secretaria@camaravarginha mg.gov.br Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL N° 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 Acrescenta § 1°-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto stitucional: Art. 1° O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1°-A: "Art. 156 § 1°-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alinea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, em 17 de fevereiro de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO Presidente Presidente Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO REGO 1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO 2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR Senador (RAJÁ 1° Secretário 1° Secretário Deputada MARILIA ARRAES Senador ELMANO FÉRRER 2" Secretária 2° Secretário Deputada ROSE MODESTO Senador ROGÉRIO CARVALHO 3° Secretária 3° Secretário Deputada ROSANGELA GOMES Senador WEVERTON 4°Secretária 4° Secretário texto não substitui o publicado no DOU 18.2.2022