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materia nº 481/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 481 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaSolicita a elaboração de Projeto de Lei que disponha sobre o Canal de Divulgação de Pessoas Desaparecidas e Animais Perdidos em Varginha, conforme minuta anexa.
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Câmara Municipal de Varginha 
Indicação n2481/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Presidente desta Casa Legislativa para elaboração de projeto de lei que 
disponha sobre o Canal de Divulgação de Pessoas Desaparecidas e Animais Perdidos em 
Varginha, conforme minuta anexa. 
JUSTIFICATIVA 
Este Vereador vem sugerir, através desta indicação, a elaboração de um 
projeto de lei, com a finalidade de contribuir com a divulgação de informações sobre as 
pessoas desaparecidas e animais perdidos aumentando as chances de sua localização. 
Ante o exposto, atento às necessidades da população, apresento esta 
Indicação e solicito o apoio do Presidente desta Casa para o seu atendimento. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 18 de outubro de 2023. 
RODRIGO SILVA NAV 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 • Varginha - MG Te;efax. (351 3219 4757 
littp://www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginhe mg gov br secrelanagcamaravarginba mg gov.br 
Câmara Municipal de Varginha 
MINUTA DE PROJETO DE LEI Ne 
Dispõe sobre o Canal de Divulgação de Pessoas Desaparecidas e Animais 
Perdidos em Varginha 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica estabelecida a criação de um canal de divulgação de pessoas 
desaparecidas e animais perdidos no âmbito do Município, que será implementado e 
gerenciado pelo Espaço Cidadania, da Câmara Municipal de Vereadores. 
Art. 2° O canal de divulgação de pessoas desaparecidas e animais perdidos 
será preferencialmente um serviço on-line, disponibilizado por meio de um site oficial e/ou 
aplicativo móvel, administrado pela Câmara Municipal de Varginha. 
§12. O canal deve permitir que os cidadãos cadastrem informações sobre as 
pessoas desaparecidas, incluindo-se data e local do desaparecimento, características físicas, 
atributos personalíssimos e quaisquer outras informações que possam auxiliar a encontrar a 
pessoa desaparecida, bem como informações relativas à família, especialmente no caso de 
menores — os quais deverá observar as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§2°. Somente informações essencialmente relevantes para a localização da 
pessoa poderão ser incluídas neste canal, sob pena de infringência aos direitos humanos e à 
LGPD. 
§32. O canal deve permitir que os cidadãos cadastrem informações sobre 
animais perdidos, incluindo descrição, raça, características, local e dados do 
desaparecimento, e informações de contato do tutor, possibilitando assim que os tutores 
responsáveis pelos animais perdidos possam efetuar buscas no canal para verificar se algum 
animal encontrado corresponde à descrição do seu animal desaparecido. 
Art.3° A Câmara de Vereadores será responsável por promover a divulgação 
do canal de divulgação de pessoas desaparecidas e animais perdidos, informando à 
população sobre sua existência, como acessá-lo e a importância de sua utilização. 
2 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro • CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax. (35) 3219 4757 
http //www camaravarginha mg gov br email. imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretana@carnaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
§ único. A divulgação poderá ser feita por meio de campanhas publicitárias, 
mídias sociais, parcerias com organizações da sociedade civil e outros meios adequados para 
alcançar o público-alvo. 
Art.42 A Câmara Municipal de Varginha poderá firmar parcerias e convênios 
com demais órgãos de Segurança Pública, de experiência comprovada na atuação de 
combate a pessoas desaparecidas, sempre em caráter complementar, sem qualquer invasão 
de suas competências constitucionais e legais, visando sempre o compartilhamento de 
informações, para melhor resolução dos problemas enfrentados. 
§19. No mesmo sentido, também poderão ser firmados convênios com as 
entidades de proteção animal do Município, visando o compartilhamento de informações e 
promovendo ações conjuntas, para o enfrentamento dos problemas comuns. 
§22. As entidades de proteção animal também poderão contribuir com a 
divulgação do canal, incentivando a população a utilizá-lo e cooperar na busca e resgate de 
animais perdidos. 
Art.52- As informações cadastradas no canal de divulgação de pessoas 
desaparecidas e animais perdidos serão tratados de forma confidencial e em conformidade 
com as leis de proteção de dados vigentes. 
§ único. A utilização das informações para fins diferentes do proposto por 
esta Lei será proibida, visando garantir a privacidade e segurança das pessoas e sua família, 
bem como relativos aos animais envolvidos e seus tutores. 
Art. 62- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 18 de outubro de 2023. 
RODRIGO SILVA NAVES 
Vereador 
3 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro • CEP 37002 020 - Varginha - MG Telefmc (35) 3219.4757 
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