br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 501/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 501 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaSolicita implementar às equipes de Saúde Bucal do Município de Varginha o pagamento da gratificação, bem como esclareça aos referidos profissionais todo o cronograma e previsão de implementação desse benefício a que fazem jus.
native_id1756

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Câmara Municipal de Varginha 
Indicação n2 501/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando que o Poder Executivo envide esforços, 
em parceria com o Governo Federal, para implementar às equipes de Saúde Bucal do 
Município de Varginha o pagamento da gratificação instituída pela Portaria n. 960, do 
Ministério da Saúde, publicada em 17 de julho do corrente ano, bem como esclareça aos 
referidos profissionais todo o cronograma e previsão de implementação desse benefício a 
que fazem jus. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 25 de outubro de 2023. 
j1 
LYO PA IA CHADO 
Vereado 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG feiefax. (35) 3219 4757 
r utp //www camaravarginha mg .gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br secretaria@camaravarginha mg gov.br 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicado em-18/07 2023 1 Edição: 135 Seção: 1 Página: 237 
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra 
PORTARIA GM/MS N° 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 
Altera a Portaria de 
Consolidação GM/MS n° 6, de 
28 de setembro de 2017, para 
instituir o Pagamento por 
Desempenho da Saúde Bucal 
na Atenção Primária à Saúde 
- APS, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde - SUS. 
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE. no uso das atribuições que lhe 
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: 
Art. 1° 0 Capítulo I do Título 11 da Portaria de Consolidação GM/MS no 
6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Seção I-A 
Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária 
à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" (NR) 
"Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde 
bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde 
- SUS. 
Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta 
Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 
(quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da 
Família ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde." (NR) 
"Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho 
a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores 
estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: 
indicadores estratégicos: 
cobertura de primeira consulta odontológica programada; 
razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas 
odontolág cas programadas; 
proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos 
preventivos e curativos realizados; 
proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na 
APS em relação ao total de gestantes; 
proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escavação 
dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; 
proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento 
odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do 
Bolsa Família; e 
proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total 
de atendimentos odontológicos. 
indicadores ampliados; 
proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em 
relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; 
proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em 
relação ao total de tratamentos restauradores; 
proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em 
relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; 
proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) 
horas; e 
satisfação da pessoa atendida pela eSB. 
Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os 
indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico 
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a 
especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação." (NR) 
"Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada 
quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os 
resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. 
§ 1° O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre 
estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no 
quadrimestre anterior. 
§ 2° O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá 
conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos 
indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. 
§ 30Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de 
que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido 
o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada." 
"Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento 
adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser 
destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos 
últimos três quadrimestres." 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do 
primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres." (NR) 
"Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por 
desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados 
após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. "(NR) 
"Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da 
Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores 
de que trata esta Seção, a ser disponibilizada em endereço eletrônico do 
Ministério da Saúde referente à APS." (NR) 
"Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses 
de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da 
Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de 
Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 
0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho." (NR) 
Art. 2° A Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 
de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo CII, na forma do Anexo a esta 
Portaria. 
Art. 3° Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta 
portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: 
I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 
(novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e 
II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o 
pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos 
meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 
(novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse 
período. 
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por 
desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos 
resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação 
GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017. " (NR) 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
NÍSIA TRINDADE LIMA 
ANEXODA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO(Anexo à 
Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017) 
TIPOLOGIA DE NUMERO DE 
INDICADORES INDICADORE S PREVISTOS 
MODAL IDADE 
DE EQUIPE 
CONTEMPLAD 
A PARA 
PAGAMENTO 
POR 
DESEMPENHO 
eSB Modalidade 
II 
VALOR DE 
DESEMPENH 
O PELO 
ALCANCE 
INDIVIDUAL 
DE CADA 
INDICADOR 
POR 
MODALIDAD 
E DE EQUIPE 
VALOR DE 
DESEMPENH 
O PELO 
ALCANCE DO 
CONJUNTO 
DE 
INDICADORE 
S POR 
MODALIDAD 
E DE EQUIPE 
RS 1.218,00 
RS 1.231,00 
RS 2.449,00 
RS 1.631,00 
RS 1.636,00 
RS 3.267,00 
7 eSB Modalidade I ESTRATÉGICO INDICADORE RS 174,00 
AMPLIADOS INDICADORE RS 246,20 
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES 
ESTRATÉGICO 7 INDICADORE RS 233,00 
5 
AMPLIADOS INDICADORE RS 327,20 
S 
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES 
A classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por 
desempenho encontra-se na composição: 
• eSB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou 
Técnico em Saúde Bucal; e 
• eSB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou 
Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNP': 17.947.615 0001-22 
Rua Norberto Berna, 85 — Centro — Laranjal MG 
LEI Nº 1.336 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LARANJAL A 
CONCEDER O PAGAMENTO DE 
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE 
SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À 
SAÚDE - APS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Laranjal, por seus representantes legais na 
Câmara Municipal, APROVOU e eu, em seu nome SANCIONO a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica instituído o pagamento da gratificação por 
desempenho de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do 
Município de Laranjal, de acordo com o estabelecido na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 
de julho de 2023, do Ministério da Saúde do Governo Federal. 
Artigo 2° - O pagamento da gratificação por desempenho da 
saúde bucal na APS será concedido às equipes de Saúde Bucal, modalidade I e II, que 
tenha jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da 
Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. 
Artigo 32- O conjunto de indicadores do pagamento da 
gratificação por desempenho, a ser observado na atuação das equipes, será composto 
por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, conforme especificado na Portaria 
GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023: 
I - Indicadores estratégicos: 
a) cobertura de primeira consulta odontológica programada; 
b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas 
odontológicas programadas; 
c) proporção de exodontias em relação ao total de 
procedimentos preventivos e curativos realizados; 
d) proporção de gestantes com atendimento odontológico 
realizado na APS em relação ao total de gestantes; 
e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de 
escavação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na ESB; 
PREFEITURA NIUNICIPAL DE LARANJAL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ- 17.947_615 0001-22 
Rua Norberto Berno, 85 — Centro — Laranjal MG 
f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com 
atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças 
beneficiárias do Bolsa Família; 
g) proporção de atendimentos individuais pela ESB em relação 
ao total de atendimentos odontológicos 
II - Indicadores ampliados: 
a) proporção de procedimentos odontológicos individuais 
preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; 
b) proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART 
em relação ao total de tratamentos restauradores; 
c) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela ESB 
em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; 
d) proporção de agendamentos pela ESB em até 72 (setenta e 
duas) horas; 
e) satisfação da pessoa atendida pela ESB. 
Parágrafo único. Após a pactuação tripartite, as metas para os 
indicadores de que trata esse artigo serão definidas em ato normativo específico da 
Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação 
técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação. 
Artigo 49- As metas para os indicadores de desempenho serão 
estabelecidas mediante acordo entre três partes interessadas e formalizadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde por meio de um ato normativo. Os detalhes técnicos 
dos indicadores serão especificados em uma ficha de qualificação. 
Artigo 5° - A apuração dos indicadores ocorrerá de forma 
quadrimestral, abrangendo os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a 
dezembro, com a divulgação dos resultados no quadrimestre subsequente. 
Artigo 6° - O pagamento mensal da gratificação por 
desempenho de cada quadrimestre será relacionado ao desempenho alcançado pelo 
Município no quadrimestre anterior, conforme disposto na Portaria GM/MS Nº 960, de 
17 de julho de 2023. 
I - O cumprimento das diretrizes estabelecidas por esta lei será 
supervisionado através da disponibilização de um painel de monitoramento e 
avaliação dos indicadores no site da Secretaria Municipal de Saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 17_947_615. 0001-22 
Rua Norberto Berno, 85 — Centro — Laranjal:MG 
II - Enquanto o painel de monitoramento estiver indisponível, 
os indicadores cuja medição não for possível serão considerados corno tendo sido 
cumpridos integralmente. 
Artigo 72- Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido 
pagamento dessa gratificação ao Município no mês subsequente ao último 
quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por 
ESB dos últimos três quadrimestres. 
Artigo 82 No ano de 2023, o pagamento da gratificação por 
desempenho de que trata essa lei será devida a todas as equipes de saúde bucal da 
seguinte forma: 
I - Nos meses de julho e agosto, será pago retroativamente o 
valor fixo de R$900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora 
instituídas; e 
II - Nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o 
pagamento ocorrerá conforme resultado dos indicadores relativos aos meses de julho 
e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$900,00 (novecentos reais) a todas as 
ESB, independentemente do alcance nesse período. 
Parágrafo primeiro. A partir de janeiro de 2024, o pagamento 
da gratificação por desempenho das equipes de saúde bucal ocorrerá exclusivamente 
com base no alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de 
Consolidação GM/MS n26, de 2017. 
Parágrafo segundo. A metodologia para o mencionado 
pagamento observará o modelo trazido pelo anexo da Portaria de Consolidação 
GM/MS n26, de 2017, a seguir: 
MODALIDADE DE 
EQUIPE 
CONTEMPLADA 
PARA 
PAGAMENTO 
POR 
DESEMPENHO 
TIPOLOGIA DE 
INDICADORES 
NÚMERO DE 
INDICADORES 
PREVISTOS 
VALOR DE 
DESEMPENHO 
PELO ALCANCE 
INDIVIDUAL DE 
CADA 
INDICADOR POR 
MODALIDADE 
DE EQUIPE 
VALOR DE 
DESEMPENHO 
PELO 
ALCANCE DO 
CONJUNTO 
DE 
INDICADORES 
POR 
MODALIDADE 
DE EQUIPE 
ESB Modalidade I ESTRATÉGICOS 7 INDICADORES R$ 174,00 R$ 1.218,00 
AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 246,20 R$ 1.231,00 
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 2.449,00 
ESB Modalidade 
II 
ESTRATÉGICOS 7 INDICADORES R$ 233,00 R$ 1.631,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNP': 17.947.615.0001-22 
Rua Norberto Berilo, 85 — Centro — Laranjal..MG 
AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 327,20 R$ 1.636,00 
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 3.267,00 
I. A classificação da tipologia de ESB contemplada no 
pagamento por desempenho encontra-se na composição: 
a) ESB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde 
Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e 
b) ESB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde 
Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal. 
Artigo 92- Os recursos orçamentários para execução dos 
repasses de que trata essa lei correrão por conta do orçamento do Município. 
Artigo 102- Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
FERNANDO Assinado de forma digital por 
GONCALVES DOS FERNANDO GONCALVES DOS 
SANTOS:56877633768 
SANTOS:56877633768 Dados: 2023.09.27 09:01:34 -03'00' 
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS 
Prefeito Municipal de Laranjal 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL re 1.269. DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. 
LEI MUNICIPAL N.° 1.269, DE 28 DE SETEMBRO DE 
2023. 
"Normatiza a execução, no Municipio de 
Alexandria/RN, do Incentivo de Desempenho da 
Saúde Bucal na Atenção Primaria à Saúde- APS 
previsto na Portaria n° 960/2023, de 17 de julho 
de 2023, do Ministério da Saúde, voltado aos 
profissionais das Equipes de Saúde Bucal na 
Atenção Primaria à Saúde" 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a presente Lei: 
Art. I° A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de 
Alexandria/RN, a execução do Desempenho da Saúde Bucal na 
Atenção Primaria à Saúde- APS aos profissionais das equipes 
atenção primaria à Saúde Bucal- APS, com recursos financeiros 
federais advindos do Programa Previne Brasil. 
§1° Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne 
Brasil, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria 
n° 2.979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece novo 
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à 
Saúde, no âmbito do Sistema único de Saúde-SUS. 
§2° A gratificação a que se refere o artigo anterior será 
concedida mediante a apuração Saúde e no cumprimento dos 
indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria 
Ministerial n° 960/2023, de 17 de julho de 2023. 
Art. 2° O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos 
Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos: 
I - estimular a participação dos profissionais da Secretaria da 
Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos 
padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a 
gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos 
servidores; 
II - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de 
indicadores nos serviços para subsidiar a definição de 
prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade 
dos serviços de saúde; 
III - incentivar financeiramente o bom desempenho de 
profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores 
resultados para a qualidade de vida da população; 
IV - garantir transparência e efetividade das ações 
governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o 
contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela 
sociedade. 
Art. 3° O incentivo financeiro concedido aos profissionais da 
Atenção Primária à Saúde Bucal aqui denominado Gratificação 
por Desempenho — Metas Programa Previne Brasil - será 
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Alexandria 
de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes 
Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil. 
Parágrafo único. O município fica desobrigado do pagamento da 
gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de 
repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não 
sejam alcançadas. 
Art. 4° Ao aderir ao incentivo "Gratificação por Desempenho —
Metas Programa Previne Brasil" os profissionais receberão 
conforme porcentagem de metas atingidas na relação de 
indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, 
conforme metas do Programa do Ministério da Saúde. 
§1° A gratificação a que se refere o artigo 1" desta Lei será paga 
com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne 
Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em 
decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria 
Ministerial N° 960/2023, que dispõe sobre os indicadores do 
pagamento por desempenho. 
§2° O montante recebido pelo resultado da avaliação será 
destinado da seguinte forma: 
I - 10% (dez por cento) do valor recebido serão destinados à 
Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam 
aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e ou 
EAP; 
II — 90 % (noventa por cento) do montante serão pagos aos 
servidores e/ou profissionais da saúde bucal do Município sob a 
forma de incentivo financeiro, a serem pagas mensalmente, 
conforme percentuais de desempenho que alcançarem; 
Art. 5° Do valor global do recurso financeiro pertinente ao 
repasse inerente ao "Pagamento por Desempenho" repassado 
mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde o valor 
equivalente a 90% (noventa por cento) será destinado ao 
pagamento de Gratificação por desempenho do Programa 
Previne Brasil rateado entre os profissionais das equipes de 
saúde bucal, respeitado as proporções estabelecidas, será 
dividido entre os profissionais da seguinte forma: 
I - Odontólogos receberão 60% (sessenta por cento), sendo a 
quantia referente a essa porcentagem rateada entre os 
profissionais em valores iguais; 
II - Técnico Saúde Bucal receberão 40% (quarenta por cento), 
sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre os 
profissionais em valores iguais; 
Parágrafo Único - Caso haja alterações na legislação do 
programa fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar 
através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo, 
estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em 
conformidade com a legislação em vigor. 
Art.& Será considerado o alcance do peso total do referido 
indicador para efeito do pagamento, onde cada indicador 
avaliado corresponderá a 10%, totalizando o percentual de 
100%. 
Art. 7° O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais 
será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes 
ao do repasse do Programa Previne Brasil. 
Art. 8° O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de 
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço 
antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. 
§1° Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os 
seguintes casos: 
I - Férias por período superior a 10 (dez) dias; 
II - atestados para todos os casos superiores a 03 (três) dias; 
III - Licenças com período superior a 10 (dez) dias; 
IV — Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou 
entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível 
municipal, estadual ou federal; 
V — Profissional que integre o Programa Mais Médico ou 
qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao 
Estado; 
VI - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa 
Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela 
Coordenação. 
§2° Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito 
ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para ❑ Fundo 
Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas 
autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo 
Federal. 
Art. 9° O pagamento dos valores aos profissionais do município 
de Alexandria fica condicionado ao repasse dos recursos 
vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após 
atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele 
indicado, devendo constar a informação de que as referidas 
equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios 
qualitativos conforme resultado da avaliação. 
I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo 
"Gratificação por Desempenho" caso o programa deixe de existir 
ou exista alterações na legislação pertinente. 
II - Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados 
aos profissionais de acordo com o repasse e a competência 
repassada pelo Ministério da Saúde, 30(trinta) dias após seu 
crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das 
informações para o setor competente. 
III - Caso haja alterações na legislação do programa que 
acrescente outros serviços de saúde ao PROGRAMA, fica o 
município responsável pela regulamentação dos mesmos, através 
de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo 
em conformidade com a legislação em vigor. 
Art. 10 A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não 
servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua 
natureza estritamente indenizatória. 
Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta 
de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à 
Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do 
Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido 
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 
Art. 12 A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, 
no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de 
responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou 
Município que interfira no alcance das metas, o indicador será 
desconsiderado. 
Art. 13 Os indicadores do pagamento por desempenho para os 
anos de 2023 e 2024 serão definidos por Decreto do Executivo 
Municipal de Alexandria, após avaliação e pactuação da 
Comissão Intergestores tripartite. 
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em sentido contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de 
Alexandria/RN, em 28, de setembro de 2023, 202. da 
Independência e 135° da República. 
JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Marcos Alberto da Silveira Mesquita 
Código Identificador:628BFE44 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 
PROJETO DE LEI N° 029/2023 
INSTITUI O PAGAMENTO POR 
DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - APS NO 
MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN 
GEAN VERAS DE MENESES, em cumprimento com o disposto na Lei Orgânica 
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção 
Primária à Saúde — APS no Município de Brasileira-PI. 
Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esse artigo será 
aplicado às equipes de Saúde Bucal — eSB, modalidade I e II, de 40 (quarenta) 
horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família — ESF 
cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e aos profissionais que realizam o 
planejamento e monitoramento dos indicadores. 
Art. 2° O conjunto de indicadores referente ao pagamento por desempenho, que 
deverá ser observado na atuação das eSB, será aquele previsto na Portaria 
GM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, ou outra que a substituir. 
Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho 
e as regras de apuração poderão ser alteradas após o monitoramento, avaliação 
e repactuação tripartite, nos termos da Portaria GM/MS n° 960/2023. 
Art. 3°A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme 
os requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados 
serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. 
Art. 4° Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei será devido, 
conforme dispõe o art. 3°, I e II da Portaria GM/MS n° 960/2023, a todas as 
equipes de Saúde Bucal. 
Parágrafo único. A partir de 2024, o pagamento por desempenho das eSB 
ocorrerá de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, 
considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 
A11 r5nrGdri tvianriac _ remr". 
BRAP£gri alRA 
Art. 5° Será destinado 100% (cem por cento) do montante referente ao 
"Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal" aos profissionais em efetivo 
exercício de suas funções, independente do tipo de vínculo com a 
administração pública. 
§1° 90% (noventa por cento) do total do recurso será destinado aos profissionais 
Cirurgiões-dentistas e Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal, com a seguinte 
proporção: 
1. 70% (setenta por cento) dos 90% (noventa por cento) será destinado aos 
Cirurgiões-dentistas; 
II. 30% (trinta por cento) dos 90% (noventa por cento) para o Técnico ou 
Auxiliar de Saúde Bucal. 
§2° 10% (dez por cento) do total do recurso será destinado aos profissionais que 
fazem o planejamento estratégico e monitoramento dos indicadores, na seguinte 
proporção: 
1. 5% (cinco por cento) dos 10% (dez por cento) será destinado ao 
Coordenador de Saúde Bucal. 
II. 5% (cinco por cento) dos 10% (dez por cento) será destinado ao Gerente 
de Atenção Primária á Saúde. 
Art. 6° O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não 
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para 
quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. 
Parágrafo único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa do 
Ministério da Saúde seja desativado/extinto. 
Art. 7° Eventuais alterações normativas pelo Ministério da Saúde quanto ao 
incentivo, ora instituído, serão regulamentadas, no que couber, por ato próprio 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8° O Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Básica 
Primária à Saúde - APS correrá por conta das dotações orçamentárias já 
existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde. 
Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 25 de setembro de 2023. 
Av rinelieir% Mrunriac 2q. ri:kntrn (-1;;\ 
ÂP E'Su" 
ai 
BR R A 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se 
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA-P1, 02 DE 
OUTUBRO DE 2023. 
CARMEN GEAN VERAS DE MENESES 
Prefeita Municipal 
11111 rim f— SrbrAirin Morlrior S2ç - C onirn 
BRASILEIRA P 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 029/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Cãmara 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Temos a honra em encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser 
submetido à deliberação dessa Casa Legislativa, o projeto de Lei n° 029/2023 
que dispõe sobre o pagamento de desempenho para Saúde Bucal na Atenção 
Primária à Saúde com a finalidade regulamentar o pagamento de desempenho 
para Saúde bucal nos termos da PORTARIA GM/MS N° 960, DE 17 DE JULHO 
DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação G M/MS n° 6, de 28 de setembro de 
2017, para instituir o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção 
Primária à Saúde - APS, no ãmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 
Face o exposto, contamos coma sensibilidade das autoridades 
legislativas para aprovação desse projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
CARMEN GEAN VERAS DE MENESES 
Prefeita Municipal 
AN/ rànr-i;r-In Monriac RG Contrn ri:)\ 

open original →