| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2023 |
| Date | 2023-10-25 |
| Ementa | Solicita implementar às equipes de Saúde Bucal do Município de Varginha o pagamento da gratificação, bem como esclareça aos referidos profissionais todo o cronograma e previsão de implementação desse benefício a que fazem jus. |
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Câmara Municipal de Varginha Indicação n2 501/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. O Vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando que o Poder Executivo envide esforços, em parceria com o Governo Federal, para implementar às equipes de Saúde Bucal do Município de Varginha o pagamento da gratificação instituída pela Portaria n. 960, do Ministério da Saúde, publicada em 17 de julho do corrente ano, bem como esclareça aos referidos profissionais todo o cronograma e previsão de implementação desse benefício a que fazem jus. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 25 de outubro de 2023. j1 LYO PA IA CHADO Vereado Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG feiefax. (35) 3219 4757 r utp //www camaravarginha mg .gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br secretaria@camaravarginha mg gov.br DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em-18/07 2023 1 Edição: 135 Seção: 1 Página: 237 Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MS N° 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE. no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1° 0 Capítulo I do Título 11 da Portaria de Consolidação GM/MS no 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção I-A Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" (NR) "Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: indicadores estratégicos: cobertura de primeira consulta odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontolág cas programadas; proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escavação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. indicadores ampliados; proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB. Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação." (NR) "Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1° O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. § 2° O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 30Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada." "Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres." Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres." (NR) "Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. "(NR) "Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS." (NR) "Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho." (NR) Art. 2° A Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo CII, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3° Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017. " (NR) Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXODA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO(Anexo à Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017) TIPOLOGIA DE NUMERO DE INDICADORES INDICADORE S PREVISTOS MODAL IDADE DE EQUIPE CONTEMPLAD A PARA PAGAMENTO POR DESEMPENHO eSB Modalidade II VALOR DE DESEMPENH O PELO ALCANCE INDIVIDUAL DE CADA INDICADOR POR MODALIDAD E DE EQUIPE VALOR DE DESEMPENH O PELO ALCANCE DO CONJUNTO DE INDICADORE S POR MODALIDAD E DE EQUIPE RS 1.218,00 RS 1.231,00 RS 2.449,00 RS 1.631,00 RS 1.636,00 RS 3.267,00 7 eSB Modalidade I ESTRATÉGICO INDICADORE RS 174,00 AMPLIADOS INDICADORE RS 246,20 CONJUNTO DOS 12 INDICADORES ESTRATÉGICO 7 INDICADORE RS 233,00 5 AMPLIADOS INDICADORE RS 327,20 S CONJUNTO DOS 12 INDICADORES A classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho encontra-se na composição: • eSB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e • eSB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal. PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL ESTADO DE MINAS GERAIS CNP': 17.947.615 0001-22 Rua Norberto Berna, 85 — Centro — Laranjal MG LEI Nº 1.336 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LARANJAL A CONCEDER O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Laranjal, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVOU e eu, em seu nome SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica instituído o pagamento da gratificação por desempenho de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Município de Laranjal, de acordo com o estabelecido na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde do Governo Federal. Artigo 2° - O pagamento da gratificação por desempenho da saúde bucal na APS será concedido às equipes de Saúde Bucal, modalidade I e II, que tenha jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Artigo 32- O conjunto de indicadores do pagamento da gratificação por desempenho, a ser observado na atuação das equipes, será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, conforme especificado na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023: I - Indicadores estratégicos: a) cobertura de primeira consulta odontológica programada; b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; c) proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; d) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escavação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na ESB; PREFEITURA NIUNICIPAL DE LARANJAL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ- 17.947_615 0001-22 Rua Norberto Berno, 85 — Centro — Laranjal MG f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; g) proporção de atendimentos individuais pela ESB em relação ao total de atendimentos odontológicos II - Indicadores ampliados: a) proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; b) proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; c) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela ESB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; d) proporção de agendamentos pela ESB em até 72 (setenta e duas) horas; e) satisfação da pessoa atendida pela ESB. Parágrafo único. Após a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata esse artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação. Artigo 49- As metas para os indicadores de desempenho serão estabelecidas mediante acordo entre três partes interessadas e formalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde por meio de um ato normativo. Os detalhes técnicos dos indicadores serão especificados em uma ficha de qualificação. Artigo 5° - A apuração dos indicadores ocorrerá de forma quadrimestral, abrangendo os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro, com a divulgação dos resultados no quadrimestre subsequente. Artigo 6° - O pagamento mensal da gratificação por desempenho de cada quadrimestre será relacionado ao desempenho alcançado pelo Município no quadrimestre anterior, conforme disposto na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023. I - O cumprimento das diretrizes estabelecidas por esta lei será supervisionado através da disponibilização de um painel de monitoramento e avaliação dos indicadores no site da Secretaria Municipal de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17_947_615. 0001-22 Rua Norberto Berno, 85 — Centro — Laranjal:MG II - Enquanto o painel de monitoramento estiver indisponível, os indicadores cuja medição não for possível serão considerados corno tendo sido cumpridos integralmente. Artigo 72- Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento dessa gratificação ao Município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por ESB dos últimos três quadrimestres. Artigo 82 No ano de 2023, o pagamento da gratificação por desempenho de que trata essa lei será devida a todas as equipes de saúde bucal da seguinte forma: I - Nos meses de julho e agosto, será pago retroativamente o valor fixo de R$900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - Nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento ocorrerá conforme resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$900,00 (novecentos reais) a todas as ESB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo primeiro. A partir de janeiro de 2024, o pagamento da gratificação por desempenho das equipes de saúde bucal ocorrerá exclusivamente com base no alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS n26, de 2017. Parágrafo segundo. A metodologia para o mencionado pagamento observará o modelo trazido pelo anexo da Portaria de Consolidação GM/MS n26, de 2017, a seguir: MODALIDADE DE EQUIPE CONTEMPLADA PARA PAGAMENTO POR DESEMPENHO TIPOLOGIA DE INDICADORES NÚMERO DE INDICADORES PREVISTOS VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE INDIVIDUAL DE CADA INDICADOR POR MODALIDADE DE EQUIPE VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE DO CONJUNTO DE INDICADORES POR MODALIDADE DE EQUIPE ESB Modalidade I ESTRATÉGICOS 7 INDICADORES R$ 174,00 R$ 1.218,00 AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 246,20 R$ 1.231,00 CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 2.449,00 ESB Modalidade II ESTRATÉGICOS 7 INDICADORES R$ 233,00 R$ 1.631,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL ESTADO DE MINAS GERAIS CNP': 17.947.615.0001-22 Rua Norberto Berilo, 85 — Centro — Laranjal..MG AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 327,20 R$ 1.636,00 CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 3.267,00 I. A classificação da tipologia de ESB contemplada no pagamento por desempenho encontra-se na composição: a) ESB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e b) ESB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal. Artigo 92- Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata essa lei correrão por conta do orçamento do Município. Artigo 102- Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. FERNANDO Assinado de forma digital por GONCALVES DOS FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS:56877633768 SANTOS:56877633768 Dados: 2023.09.27 09:01:34 -03'00' FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal de Laranjal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL re 1.269. DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. LEI MUNICIPAL N.° 1.269, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. "Normatiza a execução, no Municipio de Alexandria/RN, do Incentivo de Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primaria à Saúde- APS previsto na Portaria n° 960/2023, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde, voltado aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primaria à Saúde" A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. I° A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Alexandria/RN, a execução do Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primaria à Saúde- APS aos profissionais das equipes atenção primaria à Saúde Bucal- APS, com recursos financeiros federais advindos do Programa Previne Brasil. §1° Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 2.979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema único de Saúde-SUS. §2° A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração Saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial n° 960/2023, de 17 de julho de 2023. Art. 2° O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos: I - estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; II - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV - garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. Art. 3° O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde Bucal aqui denominado Gratificação por Desempenho — Metas Programa Previne Brasil - será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Alexandria de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil. Parágrafo único. O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas. Art. 4° Ao aderir ao incentivo "Gratificação por Desempenho — Metas Programa Previne Brasil" os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde. §1° A gratificação a que se refere o artigo 1" desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial N° 960/2023, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho. §2° O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e ou EAP; II — 90 % (noventa por cento) do montante serão pagos aos servidores e/ou profissionais da saúde bucal do Município sob a forma de incentivo financeiro, a serem pagas mensalmente, conforme percentuais de desempenho que alcançarem; Art. 5° Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao "Pagamento por Desempenho" repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde o valor equivalente a 90% (noventa por cento) será destinado ao pagamento de Gratificação por desempenho do Programa Previne Brasil rateado entre os profissionais das equipes de saúde bucal, respeitado as proporções estabelecidas, será dividido entre os profissionais da seguinte forma: I - Odontólogos receberão 60% (sessenta por cento), sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre os profissionais em valores iguais; II - Técnico Saúde Bucal receberão 40% (quarenta por cento), sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre os profissionais em valores iguais; Parágrafo Único - Caso haja alterações na legislação do programa fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor. Art.& Será considerado o alcance do peso total do referido indicador para efeito do pagamento, onde cada indicador avaliado corresponderá a 10%, totalizando o percentual de 100%. Art. 7° O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil. Art. 8° O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. §1° Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos: I - Férias por período superior a 10 (dez) dias; II - atestados para todos os casos superiores a 03 (três) dias; III - Licenças com período superior a 10 (dez) dias; IV — Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; V — Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado; VI - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação. §2° Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para ❑ Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal. Art. 9° O pagamento dos valores aos profissionais do município de Alexandria fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação. I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo "Gratificação por Desempenho" caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente. II - Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30(trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente. III - Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao PROGRAMA, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor. Art. 10 A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. Art. 12 A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado. Art. 13 Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2023 e 2024 serão definidos por Decreto do Executivo Municipal de Alexandria, após avaliação e pactuação da Comissão Intergestores tripartite. Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 28, de setembro de 2023, 202. da Independência e 135° da República. JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ Prefeita Municipal Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:628BFE44 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ PROJETO DE LEI N° 029/2023 INSTITUI O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - APS NO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, em cumprimento com o disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS no Município de Brasileira-PI. Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esse artigo será aplicado às equipes de Saúde Bucal — eSB, modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família — ESF cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e aos profissionais que realizam o planejamento e monitoramento dos indicadores. Art. 2° O conjunto de indicadores referente ao pagamento por desempenho, que deverá ser observado na atuação das eSB, será aquele previsto na Portaria GM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, ou outra que a substituir. Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite, nos termos da Portaria GM/MS n° 960/2023. Art. 3°A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. Art. 4° Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei será devido, conforme dispõe o art. 3°, I e II da Portaria GM/MS n° 960/2023, a todas as equipes de Saúde Bucal. Parágrafo único. A partir de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. A11 r5nrGdri tvianriac _ remr". BRAP£gri alRA Art. 5° Será destinado 100% (cem por cento) do montante referente ao "Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal" aos profissionais em efetivo exercício de suas funções, independente do tipo de vínculo com a administração pública. §1° 90% (noventa por cento) do total do recurso será destinado aos profissionais Cirurgiões-dentistas e Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal, com a seguinte proporção: 1. 70% (setenta por cento) dos 90% (noventa por cento) será destinado aos Cirurgiões-dentistas; II. 30% (trinta por cento) dos 90% (noventa por cento) para o Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal. §2° 10% (dez por cento) do total do recurso será destinado aos profissionais que fazem o planejamento estratégico e monitoramento dos indicadores, na seguinte proporção: 1. 5% (cinco por cento) dos 10% (dez por cento) será destinado ao Coordenador de Saúde Bucal. II. 5% (cinco por cento) dos 10% (dez por cento) será destinado ao Gerente de Atenção Primária á Saúde. Art. 6° O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Parágrafo único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa do Ministério da Saúde seja desativado/extinto. Art. 7° Eventuais alterações normativas pelo Ministério da Saúde quanto ao incentivo, ora instituído, serão regulamentadas, no que couber, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8° O Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Básica Primária à Saúde - APS correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde. Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de setembro de 2023. Av rinelieir% Mrunriac 2q. ri:kntrn (-1;;\ ÂP E'Su" ai BR R A Registre-se, Publique-se e Cumpra-se GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA-P1, 02 DE OUTUBRO DE 2023. CARMEN GEAN VERAS DE MENESES Prefeita Municipal 11111 rim f— SrbrAirin Morlrior S2ç - C onirn BRASILEIRA P JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N° 029/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Cãmara Excelentíssimos Senhores Vereadores Temos a honra em encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido à deliberação dessa Casa Legislativa, o projeto de Lei n° 029/2023 que dispõe sobre o pagamento de desempenho para Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde com a finalidade regulamentar o pagamento de desempenho para Saúde bucal nos termos da PORTARIA GM/MS N° 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação G M/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no ãmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Face o exposto, contamos coma sensibilidade das autoridades legislativas para aprovação desse projeto de Lei. Atenciosamente, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES Prefeita Municipal AN/ rànr-i;r-In Monriac RG Contrn ri:)\