PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 25 de outubro de 2023.
Ofício n° 92/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG NO QUADRO GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto tem por escopo primevo observar a legislação
vigente, inclusive as Resoluções do Conselho Federal de Medicina
n° 2.127/2015 e 2.147/2016, que determinam que qualquer organização
hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada,
obrigatoriamente deve funcionar com um diretor técnico, habilitado
para o exercício da Medicina, como principal responsável pelos atos
médicos ali realizados.
Assim, todas as UBS/ESF, atualmente denominadas EAP/ESF, serviços de
CAPSe policlínicas, independente se de atenção primária ou
secundária, devem ser devidamente registradas no CRM/MG, contando,
portanto, com um diretor técnico graduado em Medicina, o qual
responderá, dentre outros, aos Conselhos Federal e Regional de
Medicina do Estado de Minas Gerais, autorizando-se, desta feita, a
inscrição desses estabelecimentos assistenciais, mediante a
indicação de um diretor técnico para até 10 (dez) unidades de
prestação de serviço, desde que não ultrapassado, em cada unidade ou
em seu conjunto, o máximo de 30 (trinta) médicos.
Tal Projeto visa, ainda, à observância de recomendação do Órgão
Ministerial, questão que vem sendo acompanhada por meio da
Fiscalização Continuada n° MPMG-0707.19.000989-4.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of dispõe sobre a criação de FG - SEMUS
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2
Isto posto, tem-se a premente necessidade de criação de 08 (oito)
Funções Gratificadas de Responsável Técnico (Diretor Técnico), para
atuação no PACE/HEMOMINAS, Policlínica Central, Saúde Mental/CAPS,
bem como as UBS/ESF desta Municipalidade, a fim de se adequar às
normas vigentes e à determinação ministerial, como acima explanado.
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa E.
Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime.
Por fim, pedimos, ainda, que sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente,
Vérdi Lucio Melo
Prefeito Municipal
Of dispõe sobre a criação de FG - SEMUS
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PROJETO DE LEI N° .
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS - FG NO QUADRO GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VARGINRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. l' Ficam criadas, na estrutura
administrativa do Município de Varginha, notadamente na Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS, as seguintes Funções Gratificadas - FG,
as quais somente poderão ser exercidas por servidor ocupante do
cargo de Médico:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
QUANTIDADE NOMENCLATURA
01 Responsável Técnico PACE/HEMOMINAS
02 Responsável Técnico Policlínica Central
01 Responsável Técnico Saúde Mental/CAPS
01 Responsável Técnico para Pediatria UBS/ESF
01 Responsável Técnico para Ginecologia/Obstetrícia UBS/ESF
02 Responsável Técnico para Clínico Geral/Médico de Família UBS/ESF
§ 10 A Função Gratificada será equivalente
a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base aos profissionais
médicos que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2° A Função Gratificada será equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do salário-base aos profissionais
médicos que cumpram jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais.
§ 30 As atribuições das Funções
Gratificadas dos Responsáveis Técnicos ora mencionados no caput
deste artigo estão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria
Proj dispõe sobre a criação de FG - SEMUS
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do Município, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal",
podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de
outubro de 2023.
VERDI ICIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI EVAND•e CEIDGS-- SANTOE'
SECRETÁRIO MUNICIPAL / PROCURADOR GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Prof dispõe sobre a criação de FG - SEMUS
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ANEXO I
ÍNDICE DESCRITIVO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO ESTIPULADAS NOART, 1° DA LEI XXXXXXX
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I. Responsabilizar-se, tecnicamente, nos termos da lei, perante os
Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias e demais
órgãos públicos pelos aspectos formais do funcionamento do
estabelecimento de saúde que represente;
II. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares
em vigor;
III. Assegurar condições de trabalho e os meios indispensáveis à
prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos
demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo
responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais,
instrumentais e técnicas da instituição;
IV. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de
Ética Médica;
V. Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de
quaisquer naturezas seja adequado ao suprimento do consumo do
estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos
farmacêuticos, conforme padronização institucional;
VI. Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento
assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao
disposto no Regimento Interno da instituição;
VII. Zelar pelo respeito aos protocolos e diretrizes clínicas
baseados em evidências científicas;
VIII. Observar as atribuições estabelecidas nas Resoluções do
Conselho Federal de Medicina, que lhe são cabíveis;
IX. Prestar contas à Chefia acerca do cumprimento de suas
obrigações;
X. Outras atribuições inerentes ao desempenho da função.
Proj dispõe sobre a criação de FG - SEMUS
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RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17 da Lei Complementar
n' 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Criação de 08 (oito) Funções Gratificadas de
Diretor Técnico para as unidades de serviço de saúde na Secretaria
Municipal de Saúde.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da criação das Funções
Gratificadas serão suportadas no exercício de 2023 com recursos
provenientes do orçamento corrente e para os exercícios de 2024 e
2025 serão consignados nas respectivas propostas orçamentárias
créditos orçamentários para fazer face à nova despesa.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 169.141,92 (cento e sessenta e nove
mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos)
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 338.283,84 (trezentos e trinta e oito
mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos)
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 338.283,84 (trezentos e trinta e oito
mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos)
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Considerou-se para a elaboração do relatório de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2023 o pagamento de
06 (seis) meses da Função Gratificada.
Para os exercícios de 2024 e 2025 foram considerados os 12 (doze)
meses de pagamento.
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Aumento do percentual de participação do Município de
Varginha na receita do ICMS.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de
outubro de 2023.
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Proj dispõe sobre a criação de FG - SEMUS
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DATA:
CF1VE
CONSCI.H0 fr:OSIAL D MfDCIA
RESOLUÇÃOCFM Ng 2.127/2015
(Publicado no D.O.U. de 29 deout.de 2015, Seção I, p. 236)
Estabelece critérios para a ocupação da função de diretor técnico que
será aplicada em Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de
Saúde, CapsI e II, Capsi, Postos de Perícias Médicas da Previdência
Social e Serviços de Hematologia e Hemotera0a, quando de sua
inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/58 e nº 6.821/2009, alterada pela
Lei nº 11.000/2004, pela Lei nº 12.842/13 e pelo artigo 16, em seus parágrafos 4º e 5, da Lei nº
12.871/13;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do
exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional
em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendolhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito deempenho ético da
Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, determina — em seus
artigos 24 a 29, notadamente o 28 — que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de
assistência médica poderá funcionar, em qualquer parte do território nacional, sem um diretor técnico
graduado em medicina;
CONSIDERANDO que oart. 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961 determina que "os
cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos,
devidamente habilitados na forma da lei";
CONSIDERANDO especificamente o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
segundo o qual, "recebida a queixa ou denúncia o Presidente a encaminhará a uma Comissão de
Instrução, que, ordenará as providências específicas para o caso e depois de serem elas
executadas, determinará, então, a intimação do médico ou da pessoa jurídica denunciados para, no
SGAS 915Lote 7210EP: 70390-150•1Brasília-DFIFONE: (61) 3445 5900 !FAX: (61) 3346 02311 http://www.pOrtalmedico.org.br
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PROCIfril
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prazo de trinta dias a contar da data do recebimento dessa intimação oferecer a defesa que tiver,
acompanhando-a das alegações e dos documentos que julgar convenientes";
CONSIDERANDO que esta definição permitirá maiores controle e difusão das normas
necessárias à eficiência que deve recair sobre a conduta dos médicos e gestores na Administração
Pública;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM n2s 2.056/13 e 2.057/13;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 17 de julho de 2015.
RESOLVE:
Art.12. Estas normas se aplicam ao âmbito dos Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de
Saúde, CapsI e II, Capsi, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de
Hematologia e Hemoterapia subordinados ao hemocentro central ou referência, conforme definido
nas Resoluções CFM rigs2.056 e 2.057/13 como ambientes médicos.
Art. 22. A prestação de assistência médica s„instituições é de responsabilidade do diretor
técnico, o qual, no âmbito de suas atribuiçõe respondá perante o Conselho Regional de Medicina
conforme o disposto nas Resoluções CFM n 2.056—e--2.057/13, sem prejuízo da apuração penal ou
civil.
Art. 39. Para garantir o bom funcionamento dos sistemas de controle por pârte dos Conselhos
Regionais de Medicina, das autoridades públicas e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde,
o diretor técnico deve:
I. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, com o objetivo de
assegurar o bom funcionamento da rede assistencial;
U. Comprovar que solicitou documentalmente as providências cabíveis para manter o funcionamento
adequado, quando instado pelos órgãos de controle definidos no caput
Art.42. Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 32, fica autorizada a inscrição dos
estabelecimentos assistenciais definidos no artigo 12, mediante a indicação dé um diretor técnico
para até 10 (dez) unidades de prestação de serviço, desde que não se a ult passado em cada
em seu maxim°de 30 (trinta) médicos;
§ 12Para os serviços especializados, como osCapsI e II, Capsi ou os de Hematologia e
Hemoterapia, o diretor técnico deve ser detentor do título de especialista nos termos da Resolução
CFM n22.007/13, com a ressalva prevista nos termos da Lei n210.205/01;
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SGAS 915 Lote 72 I CEP: 70390-150 I Brasília-DF I FONE: (61) 3445 5900 FAX: (61) 334602311 http://www.portalmedico.org.br
CF
CE:1+ESEEN0 rEDERAt DE DICNA
PROC.:
DATA:
§ 29Quando se tratar dos Postos de Perícias Médicas da Previdência Social, a representação caberá
ao diretor técnico da gerência executiva do órgão. Cabe a ele comunicar quais postos estão sob sua
responsabilidade, indicando o endereço completo, de acordo com o disposto no Manual de
Procedimentos Administrativos dos Conselhos de Medicina — excluído, neste caso, o controle por
quantidade de médicos peritos;
§ 39O CNPJ utilizado para fins de registro será o do ente público a que estejam vinculadas tais
unidades;
§ 49Para cada fração excedente a 10 (dez) unidades prestadoras de assistência
criada uma nova diretoria técnica, nos termos desta Resolução, excetuados os
Médicas.
médica, deverá ser
Postos de Perícias
§ 59Quando exceder 10 unidades ou 30 (trinta) médicos, como previsto no caput, em menos de 10
(dez) unidades de prestação de serviços, será requerida a criação de noya direção técnica,
excetuados os Postos de Perícias Médicas.
Art. 52. Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico, aquele que deixa o cargo tem o
dever de comunicar o fato imediatamente, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. A substituição do diretor afastado deverá ocorrer de imediato, obrigando-se o
diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 62. Esta resolução entrará em vigor dentro de seis meses a contar da data de sua publicação.
Brasília-DF, 17 de julho de 2015.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
.43 Mr, ie }NW. •
SGAS 915 Lote 72 I CEP: 70390-150 I Brasília-DF I FONE: (61) 3445 5900 I FAX: (61) 334602311 http://www.portalmedico.org.br
PRCC • _~.
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DATA:
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CONSELHO FEDERAL DE MEDFCiNA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFMNg2.127/2015
Sabe-se que a atividade regulamentar do CFM possui relevante papel no cenário
jurídico nacional, uma vez que estabelece a conduta da classe médica nos aspectos éticos, morais e
técnicos da atividade. Tudo isso nos termos da competência que lhe foi conferida pela Lei n'
3.268/57, pela Lei n" 12.842/13 (Lei do Ato Médico) e pela Lei n" 12.871/13 (Lei do Programa Mais
Médicos).
Desse modo, em sua atividade legiferante, cabe ao CFM impor clilareza suficiente em
seus atos para que a norma alcance, de forma mais eficaz, todos os destin4tários, ou seja, os
profissionais médicos e demais cidadãos brasileiros.
Decorrente da outorga das referidas leis e da exigência no ordenamento jurídico
nacional da presença do diretor técnico (Decreto n" 20.931/32 e Lei n" 3.999/61), com o fito de
assegurar o bom desempenho técnico, ético e moral da medicina, obriga-se o CFM a adequar tais
normas à realidade dos estabelecimentos assistenciais na rede pública de saúde, tanto para a
atenção básica quanto para a pericial.
Ajustar-se a essa realidade é um imperativo para que a função fiscalizatória dos
Conselhos Regionais de Medicina ocorra e que, em sua base de dados, estejam cadastradas essas
unidades.
Por tal razão, estamos autorizando que a responsabilidade técnica alcance até 10
(dez) unidades, com no máximo 30 (trinta) médicos. Estamos também ajustando à realidade a
inscrição dos postos periciais do INSS, permitindo que um responsável técnico na administração do
núcleo executivo médico administre todas as unidades a ele vinculadas.
O CNPJ serao da repartição pública a que estejam vinculadas.
Para reforçar a justificativa de tal necessidade, podemos nos valer das regras
dispostas noart. 13 da Lei Complementar ri" 95/1998, o qual segue transcrito para melhor
compreensão:
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidaç,es, integradas por
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo Consolidação da
Legislação Federal.
SGAS 915 Lote 72 CEP: 70390-150 Brasília-DF I FONE: (61) 3445 5900 I FAX: (61) 334602311 http://www.portalmedico.org.br
CF 12_CLCj_15
DATA:
A •
CONSt LW.> FEDrAm. t C,Q,
§ 1.9. A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria
num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem
modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 22Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser
feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I — introdução de novas divisões do texto legal base;
II — diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
Ill — fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV — atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V — atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI — atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII — eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII — homogeneização terminológica do texto;
IX — supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma
doart. 52, X, da Constituição Federal;
X — indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI — declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis
posteriores.
Portanto, compreende-se que a presente proposta de Resolução atende ao requisito
da legalidade, bem como se encontra no âmbito de atribuição do Conselho Federial de Medicina para
regular o exercício técnico, moral e ético da medicina.
Brasília-DF, 17 de julho de 2015.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Relator
SGAS 915 Lote 721 CEP: 70390-1501 Brasília-DF 1 FONE: (61) 3445 59001 FAX: (61) 334602311 http://www.portalmedico.org.br
• 1.1.7,
4: " CF /
CONSELHO FEDERAL. DE MEWS:NA
RESOLUÇÃO CFM n° 2.147/2016
(Publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2016, Seção I. p.332-4)
Estabelece normas sobre a responsabilidade,
atribuições e direitos de &retores técnicos.
diretores clínicos e chefias
ambientes médicos.
de serviço em
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n°
3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n°
6.821, de 15 de abril de 2009 e Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013; e
CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto n° 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que declare
que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pC4blica ou privada
obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da
Medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei n° 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que impõe que
os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por
medicoshabilitados na forma da lei;
CONSIDERANDO o artigo 12 do Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei n°
6.839 de 30 de outubro de 1980, que estabelecem que as pessoas jurídicas de prestação
de assistência médica estão sob a ação disciplinar e. de fiscalização dos Conselhos de
Medicina;
CONSIDERANDO o artigo 11 da Resolução CFM n° 997, de 23 de Maio de 1980, que
estabelece que o diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento dos
estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e
coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam
subordinados hierarquicamente;
SGAS 915 Lote72 j CEP: 70390-1501Brasília-DF1FONE: (61) 3445 59001FAX: (61) 3346 02311http://www.pOrtalmedico.org.br
CF
CCIN,LISELHO DEMJ. OLMEDICINA
CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 1.481, de 08 de agosto de 1997, que determina que
as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no país deverão adotar nos
seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes daquela resolução;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 1.657, de 11 de dezembro de 2002, ou sucedânea,
que estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências das
Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CFM no 1.980, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre as atribuições, deveres e direitos dos diretores técnicos, ditrtores clínicos e
responsáveis pelos serviços na área médica;
CONSIDERANDO a Resolução CFM no 2.007, de 10 de janeiro de 2013, que determina que
para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou
responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação
em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (ÇRM);
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 5° da Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do
Ato Médico), que disciplina ser ato privativo do médico a coordenação e supervisão
vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
CONSIDERANDO a interpretação do STF na Representação n° 1.056-2, de 04 de maio de
1983, de que o diagnóstico, a prescrição, a execução e/ou supervisão de atos particulares
na medicina, bem como a alta do paciente são ínsítos ao médico especialista na área;
CONSIDERANDO c disposto na Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que disciplina a
existência de pianos e seguros de saúde, cooperativas e empresas de autogestão na área
médica, notadamente o que consta nos artigos 10em seus incisos 1, II e parágrafos 10e 20;
CONSIDERANDO principalmente o artigo 8°, que trata da obrigatoriedadè da inscrição nos
Conselhos de Medicina, definindo suas obrigações;
SGAS 915 Lote 72 I CEP: 70390-150 I Brasilia-DFIFONE: (61) 3445 5900 FAX. (61) 3346 02311 http://www.portalmedico.org.br
CF FLS.: 15
±ROC. : .1
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11132,Q
DATA:
ASS.: CONS>11.}K) ,-CC.tE.. GE. 4.4EDIC;NA
CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 2.056, de 20 de setembro de 2013, que estabelece
critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quis quer naturezas,
bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento
daqueles que não estejam de acordo, e em especial o artigo 16, que define ambiente
médico;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 17 de junho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir competências, direitos e deveres de diretores técnicos e diretores clínicos,
adotando o contido no anexo I desta Resolução;
Art,20 Esta Resolução e seu anexo entrarão em vigor no prazo de 180 dias, contados a
partir de sua publicação, quando serão revogadas a Resoluções CFM n° 1.342, de 08 de
março de 1991, e n° 1.352, de 17 de janeiro de 1992.
Brasília-DF, 17.de junho de 2016.
CARLOS VITAL TAVARES CORRËA LIMA HENRIQUE BATISA E SILVA
Presidente Secretário-Geral
, trcraw ...MO, Mk
SGAS 915 Lote72 CEP: 70390-150 I Brasilia-OF FONE:(61) 3445 59001 FAX: (61) 3346 02311 http://www.portalmedico,org.br
CF FLS.: lb ,
PROC.:"MG5U
DATA: /i /
ASS.:
CO«SELHO :,'EDLRAL DL MED$CSA
ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM N° 2147/2016
Capítulo I
DO ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES
Art.1° A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de
atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico
e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão
perante o Conselho Regional de Medicina.
Capítulo
DOS DEVERES DA DIREÇÃO TÉCNICA
Art.2° 0 diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais
de Medicine, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades
pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
§ 1° O provisionamento do cargo, ou função de diretor técnico, se dará por designação da
administração pública ou, nas entidades privadas de qualquer natureza, por seu corpo
societário ou mesa diretora.
§ 2° Nos impedimentos do diretor técnico, a administração deverá designar substituto
medico imediatamente enquanto durar o impedimento.
§ 3° São deveres do diretor técnico:
I) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
10 Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica,
visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em
benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências
materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
Ill) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
IV) Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicine, bem
como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação forma dos documentos,
cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o ator responsável.
'SG.AS 915 Lote72 CEP: 70390-150 iBrasílía-DFIFONE: (61) 3445 59001 FAX (61) 3346 02311 http://www.portalmedico.org.br
PROC.:15G110.- ;
DATA: / /
Ac,Q
CONSUNQ FEDERAL DE MEDICINA
aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na
instituição;
V) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24
horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da I4esolução CFM n°
2.056, de 20 de setembro de 2013;
VI) Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas;
VII) Nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo, envidar esforços para
assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando
documentalmente as providências tomadas junto das instâncias superiores para solucionar
eventuais problemas;
VIII) Assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadas no que diz
respeito aos serviços de manutenção predial;
DO Assegurar que o abastecimento, de produtos e insumos de quaiswer natureza seja
adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, indlusive alimentos e
produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição;
X) Cumprir o que determina a Resolução CFM no 2056/2013, no que for atinente à
organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações ,e pugnando pela
harmonia intra e interprofissional;
XI) Cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais, garantindo seu
pleno funcionamento;
XII) Assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na Resolução CFM
11' 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder;
XIII) Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial
médico, independente do seu vinculo, obedeçam ao disposto no Regi(nento Interno da
instituição;
XIV) Assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente
inscritas no CRM;
XV) Assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas
vigentes, garantindo seus cumprimentos.
XVI) Não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina.
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CUM.
CONSW-10 FEDERAL DE 1,41:DiCNA
FLS. :
1--- PROC. :1
DATA: /
ASS.:
§ 4° Os diretores técnicos de pianos de saúde, seguros saúde, coop0-ativas médicas e
prestadoras de serviço em autogestão se obrigam a zelar:
I) Pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e
pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados, de acordo com previsões da Lei n°
13.003, de 24 de junho de 2014;
II) Para que, por meio DA SUPERVISÃO de seus auditores sejam garantidas as condições
físicas e ambientais oferecidas por seus contratados a seus pacientes;
III) Para que, pela supervisão de suas auditorias, seja garantida a qualidade dos serviços
prestados, notadamente a vigilância sobre o uso de materiais, insumos e equipamentos
utilizados nos procedimentos médicos;
Para que sua relação ocorra sempre de modo formal com o médic?, pessoa física e
através do diretor técnico médico quando se tratar de pessoas jurídicas;
V) Para que, na OCORRÊNCIA de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi
glosado E suas razões, SOLICITANDO ao médico, quando pessoa física, e ao diretor
técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, DEVENDO AS respostas ou
justificativas ser formalizadas por escrito;
VI) Para que as auditorias de procedimentos médicos sejam realizadas exclusivamente por
auditores médicos;
VII) Para que nenhuma troca de informações entre o contratante, o qual ele representa, e
prestadores de serviços médicos sejam realizados por terceiros, obrigando-se a ser o
responsável pelas tratativas com os contratados seja em que cenário for que envolva o ato
médico;
VIII) Para que sejam garantidos anualmente os reajustes previstos em lei p acordados entre
as partes;
IX) Para que sejam asseguradas, quando houver prestação direta de assistência através de
serviços médicos próprios, suas perfeitas condições de funcionamento, quer seja
diretamente, se for também seu diretor técnico, ou por meio do diretor técnico designado,
podendo se dirigir ao diretor clinico quando a instituição assistencial médica deste dispuser;
X) Pelo respeito aos protocolos e diretrizes clinicas baseados em evidências científicas;
XI) Pela verificação da condição de regularidade de seus contratados, quer pessoa física,
quer pessoa jurídica, perante os Conselhos Regionais de Medicina;
XII) Para que não sejam realizadas auditorias a distância.
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CF
CONSELHO 0ERAL DE MEOKINA
FLS.: j.
PROC.:
DATA:
ASS.:
Capítulo Ill
DOS DIREITOS DA DIREÇÃO TÉCNICA
Art.3° É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as
atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as
condições funcionais previstas nessa norma e na Resolução CFM n° 2056/2013, devendo,
na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18, mais parágrafos
desse dispositivo.
Parágrafo único. Quando se tratar do disposto no parágrafo 40do artigo 2° deste
dispositivo, as ações devem obedecer ao estabelecido nos contratos e em acordo com a
legislação específica que rege este setor.
Capítulo IV
DO ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR CLINICO
Art.4° 0 diretor clínico é o representante do corpo clinico do estabelecimento assistencial
perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for
necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O diretor clínico é o responsável pela assistência médíça, coordenação e
supeivisão dos serviçosmedicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo
clínico.
Art.50 São competências do diretor
I) Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um medico assistente;
II) Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus
pacientes, assentada no prontuário;
III) Organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determine as Resoluções
CFM n° 1.638/2002 e n° 2.056/2013;
IV) Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na
instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas Com as respectivas
evoluções;
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CF
CONSRHO I'EDERAL DE MEDICINA DATA:
ASS.:
Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médipos plantonistas;
VI) Determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com ,isco de morte que
possam caracterizar omissão de socorro, os médicos plantonistas de U7rIs e dos Serviços
Hospitalares de Urgência e Emergência Médica não sejam deslocados para fazer
atendimento fora de seus setores.
Capítulo V
DOS DEVERES DA DIREÇÃO CLINICA
Art.6° São deveres do diretor clínico:
Dirigir e coordenar o corpo clinico da instituição;
II) Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição,
comunicando ao diretor técnico para que tome as providências cabíveis qáento às condições
de funcionamento de aparelhagem e equipamentos, bem como o abastecimento• de
medicamentos e insumos necessário ao fiel cumprimento das prescrições clínicas,
intervenções cirúrgicas, aplicação de técnicas de reabilitação e realização de atos periciais
quando este estiver inserido em estabelecimento assistencial médico;
Ill) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
IV) Supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos
disponiveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico da garantia de
assistência disponível aos pacientes;
V) Atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e peo hospital sempre
que necessário;
VI) Incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando à melhor prática da
medicina;
VII) Recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos e médiços) e residentes
médicos, condições de exercer suas atividades Com os melhores meios de aprendizagem,
com a responsabilidade de exigir a sua supervisão.
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Capítulo VI
DOS DIREITOS DA DIREÇÃO CLÍNICA
CONSUHO rEDERAL DE kltD3CSA
Art.70 É assegurado ao diretor clínico dirigir as assembleias do corpo clíniço, encaminhando
ao diretor técnico as decisões para as devidas providências, inclusive quando houver
indicativo de suspensão integral ou parcial das atividades médico-assistenciais por faltarem
as condições funcionais previstas na Resolução CFM no 2056/2013, em consonância com
disposto no artigo 20 e parágrafos desse mesmo dispositivo. É, ainda, direito do diretor
clinico comunícar ao Conselho Regional de Medicina e informar, se necessário, a outros
órgãos competentes.
Capítulo VII
DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÉNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E
CLÍNICOS
Art.8° Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja
como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestaçloras de serviços
médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
§ 1° Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o
médico &responsável por sua própria atuação profissional.
§ 2° Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos
assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM 2127/2015.
§ 3° É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de difetor técnico e de
diretor clinico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo
clinico com menos de 30 (trinta) médicos.
§ 4° 0 diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito
para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.
Capítulo VIII
DA TITULAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DIREÇÃO TÉCNICA E DIREÇÃO CLÍNICA
Art.9° Será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico
de serviços assistenciais especializados a titulação em espet?ialidade médica
correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM).
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PROCA5C5/1,9Q_
DATA:
: _
§ l°Supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais
especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço
medico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e
diretor clinico em suas áreas respectívas, não se lhes aplicando a limitação prevista no caput
do artigo 8°.
§ 2° 0 diretor técnico de serviços médicos especializados em reabilitação deverá
obrigatoriamente ser médico especialista, ainda que sejam utilizadas técnicas fisioterápicas.
§ 3° Nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, baste o título de
graduação em medicine para assumir a direção técnica ou direção clinica;
FLS •
CONSLI.“0 LEAL Dt MEWC,NA
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art,10 Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico ou do diretor clínico em
caráter definitivo, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal
fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo úníco. A substituição do diretor afastado deverá ocorr4r imediatamente,
obrigando o diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao onseJho Regional
de Medicine, por escrito e sob protocolo.
Art.11. É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica.
Brasilia-DF, 17 de junho de 2016.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÉA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretári91 -Geral
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CF
1
FLS.: 23-4-----
FROC.:
DATA: / ,
CONSI1NO DL MEDICINA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM N° 2.14,2016
A atualização do regulamento que trata da definição de competência dos diretores técnicos e
diretores clínicos, bem como a criação de uma linha divisória de competência para sua
atuação era reclamada há bastante tempo. O estabelecimento de uma&iliahierárquica de
comando para a atuação de chefes, coordenadores ou supervisores de serviços
possibilitando interações e comandos também era necessária, todas visando o bom
funcionamento dos estabelecimentos assistenciais médicos ou de intermediação da
prestação de serviços médicos.
A Resolução CFM no 2056/2013 tratou com clareza da possibilidade de suspensão do
trabalho dos médicos nos estabelecimentos assistenciais onde trabalhem. Definiu as duas
ações possíveis, uma coordenada pelo diretor técnico da instituição conferindo-lhe o direito
de, em constatando condições adversas e, com a anuência do Conselho Regional de
Medicina, por intermédio de seu departamento de fiscalização, suspender parcial ou
completamente o trabalho médico na instituição. A segunda da competência do corpo clínico
que, diante das mesmas condições adversas, sempre em consonância com o Conselho
Regional de Medicina, por meio de seu departamento de fiscalização, acionada pelo diretor
clínico, nos estabelecimentos em que for exigível sua presença, tómar as mesmas
providências, coordenando as ações como seu representante.
A Resolução preenche uma lacuna, também reclamada, que é a de definir as
responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços
médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde,cooperativesmédicas e instituições
de autogestão.
Todas as definições estão devidamente fundamentadas em dispositivos kgais, como a Lei
n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, o Decreto-Lei n° 20.931, de 11 de janeiro de 1932, a
Lei n° 3.999, de 15 de dezembro de 1961, a Lei n° 9.656, de 03 de ,junho de 1998 e
sucedâneas, conferindo a este dispositivo importância estrutura nte para a prática da
medicine e segurança para a assistência médica da população.
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FLS.:
.CF rRoc.:
CONSELHO,:ZDE 'SLAL OE MLWCINA
A Resolução inova também em estabelecer para além dos deveres, os direitos de diretores
1
técnicos e clínicos, extensivo às chefias setorizadas construídas para a boa administração
da medicina.
Apenas como reforço, a Resolução CFM no 2056/2013 estabeleceu um novo conceito para
definir os estabelecimentos assistenciais médicos que é o de ambiente médico, A partir
dessa definição, deixou claro o que deve ser exigido para que esse ambiente tenha as
condições adequadas de funcionamento. Como tal, definiu também o que compete a cada
exercente de cargos de comando para que garanta o bom funcionamento da instituição, a
assistência à população e execução do ato profissional, notadamente o atO médico.
Estes são os motivos que submetemos a esta Egrégia Casa.
Brasília-DF, 17 de junho de 2016.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Relator
CLÁUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN
Relator
SGAS 915Lote 721 CEP: 70390-1501Brasílía-DFIFONE: (61) 3445 5900 FAX (61) 3346 02311 http://www.portalmedicaorg.br
02/03/2023 09:05 Lcp101
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com .amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 32 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
11 - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento).
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição•
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° doart.201 da
Constituição.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27
02/03/2023 09:05 Lcp101
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 12Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2(2O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 320 Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art.13. No prazo previsto noart.82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei no 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I II IV e V do art.153 da Constituição na
forma do seu §1°.
11 - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPITULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27
02/03/2023 09:05 Lcp101
/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 312 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3L'doart.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ i Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176,
de 2020).
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020).
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de
2020)
§ 42A comprovação referida no § 2'2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 29-, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020)
§ 6 O disposto no §-IQ não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/27