br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 70/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1759

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Proposição arquivada — —
2023-12-15 Proposição transformada em lei — —
2023-12-15 Aguardando sanção governamental — —
2023-11-14 Redação Final / Autógrafo — —
2023-11-13 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-11-13 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-11-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-11-08 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-30 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-10-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-10-30 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T19:14:18.705157-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-11-13T19:13:25.838310-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 25 de outubro de 2023. 
Ofício n° 92/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG NO QUADRO GERAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto tem por escopo primevo observar a legislação 
vigente, inclusive as Resoluções do Conselho Federal de Medicina 
n° 2.127/2015 e 2.147/2016, que determinam que qualquer organização 
hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, 
obrigatoriamente deve funcionar com um diretor técnico, habilitado 
para o exercício da Medicina, como principal responsável pelos atos 
médicos ali realizados. 
Assim, todas as UBS/ESF, atualmente denominadas EAP/ESF, serviços de 
CAPSe policlínicas, independente se de atenção primária ou 
secundária, devem ser devidamente registradas no CRM/MG, contando, 
portanto, com um diretor técnico graduado em Medicina, o qual 
responderá, dentre outros, aos Conselhos Federal e Regional de 
Medicina do Estado de Minas Gerais, autorizando-se, desta feita, a 
inscrição desses estabelecimentos assistenciais, mediante a 
indicação de um diretor técnico para até 10 (dez) unidades de 
prestação de serviço, desde que não ultrapassado, em cada unidade ou 
em seu conjunto, o máximo de 30 (trinta) médicos. 
Tal Projeto visa, ainda, à observância de recomendação do Órgão 
Ministerial, questão que vem sendo acompanhada por meio da 
Fiscalização Continuada n° MPMG-0707.19.000989-4. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of dispõe sobre a criação de FG - SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Isto posto, tem-se a premente necessidade de criação de 08 (oito) 
Funções Gratificadas de Responsável Técnico (Diretor Técnico), para 
atuação no PACE/HEMOMINAS, Policlínica Central, Saúde Mental/CAPS, 
bem como as UBS/ESF desta Municipalidade, a fim de se adequar às 
normas vigentes e à determinação ministerial, como acima explanado. 
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a 
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa E. 
Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime. 
Por fim, pedimos, ainda, que sua tramitação se dê em REGIME DE 
URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do 
Município. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of dispõe sobre a criação de FG - SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES 
GRATIFICADAS - FG NO QUADRO GERAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
VARGINRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. l' Ficam criadas, na estrutura 
administrativa do Município de Varginha, notadamente na Secretaria 
Municipal de Saúde - SEMUS, as seguintes Funções Gratificadas - FG, 
as quais somente poderão ser exercidas por servidor ocupante do 
cargo de Médico: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
QUANTIDADE NOMENCLATURA 
01 Responsável Técnico PACE/HEMOMINAS 
02 Responsável Técnico Policlínica Central 
01 Responsável Técnico Saúde Mental/CAPS 
01 Responsável Técnico para Pediatria UBS/ESF 
01 Responsável Técnico para Ginecologia/Obstetrícia UBS/ESF 
02 Responsável Técnico para Clínico Geral/Médico de Família UBS/ESF 
§ 10 A Função Gratificada será equivalente 
a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base aos profissionais 
médicos que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
§ 2° A Função Gratificada será equivalente 
a 50% (cinquenta por cento) do salário-base aos profissionais 
médicos que cumpram jornada de trabalho de 20 (vinte) horas 
semanais. 
§ 30 As atribuições das Funções 
Gratificadas dos Responsáveis Técnicos ora mencionados no caput 
deste artigo estão estabelecidas no Anexo I desta Lei. 
Art. 2° As despesas decorrentes da 
execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria 
Proj dispõe sobre a criação de FG - SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
do Município, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal", 
podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de 
outubro de 2023. 
VERDI ICIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI EVAND•e CEIDGS-- SANTOE' 
SECRETÁRIO MUNICIPAL / PROCURADOR GERAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO 
Prof dispõe sobre a criação de FG - SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO I 
ÍNDICE DESCRITIVO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 
RESPONSÁVEL TÉCNICO ESTIPULADAS NOART, 1° DA LEI XXXXXXX 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I. Responsabilizar-se, tecnicamente, nos termos da lei, perante os 
Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias e demais 
órgãos públicos pelos aspectos formais do funcionamento do 
estabelecimento de saúde que represente; 
II. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares 
em vigor; 
III. Assegurar condições de trabalho e os meios indispensáveis à 
prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos 
demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo 
responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, 
instrumentais e técnicas da instituição; 
IV. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de 
Ética Médica; 
V. Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de 
quaisquer naturezas seja adequado ao suprimento do consumo do 
estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos 
farmacêuticos, conforme padronização institucional; 
VI. Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento 
assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao 
disposto no Regimento Interno da instituição; 
VII. Zelar pelo respeito aos protocolos e diretrizes clínicas 
baseados em evidências científicas; 
VIII. Observar as atribuições estabelecidas nas Resoluções do 
Conselho Federal de Medicina, que lhe são cabíveis; 
IX. Prestar contas à Chefia acerca do cumprimento de suas 
obrigações; 
X. Outras atribuições inerentes ao desempenho da função. 
Proj dispõe sobre a criação de FG - SEMUS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17 da Lei Complementar 
n' 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Criação de 08 (oito) Funções Gratificadas de 
Diretor Técnico para as unidades de serviço de saúde na Secretaria 
Municipal de Saúde. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da criação das Funções 
Gratificadas serão suportadas no exercício de 2023 com recursos 
provenientes do orçamento corrente e para os exercícios de 2024 e 
2025 serão consignados nas respectivas propostas orçamentárias 
créditos orçamentários para fazer face à nova despesa. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 169.141,92 (cento e sessenta e nove 
mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 338.283,84 (trezentos e trinta e oito 
mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 338.283,84 (trezentos e trinta e oito 
mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Considerou-se para a elaboração do relatório de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2023 o pagamento de 
06 (seis) meses da Função Gratificada. 
Para os exercícios de 2024 e 2025 foram considerados os 12 (doze) 
meses de pagamento. 
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA 
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO. 
RECEITA: Aumento do percentual de participação do Município de 
Varginha na receita do ICMS. 
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de 
outubro de 2023. 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Proj dispõe sobre a criação de FG - SEMUS 
05 
DATA: 
CF1VE 
CONSCI.H0 fr:OSIAL D MfDCIA 
RESOLUÇÃOCFM Ng 2.127/2015 
(Publicado no D.O.U. de 29 deout.de 2015, Seção I, p. 236) 
Estabelece critérios para a ocupação da função de diretor técnico que 
será aplicada em Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de 
Saúde, CapsI e II, Capsi, Postos de Perícias Médicas da Previdência 
Social e Serviços de Hematologia e Hemotera0a, quando de sua 
inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina. 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 
30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/58 e nº 6.821/2009, alterada pela 
Lei nº 11.000/2004, pela Lei nº 12.842/13 e pelo artigo 16, em seus parágrafos 4º e 5, da Lei nº 
12.871/13; 
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do 
exercício da Medicina; 
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional 
em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo￾lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito deempenho ético da 
Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; 
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, determina — em seus 
artigos 24 a 29, notadamente o 28 — que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de 
assistência médica poderá funcionar, em qualquer parte do território nacional, sem um diretor técnico 
graduado em medicina; 
CONSIDERANDO que oart. 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961 determina que "os 
cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, 
devidamente habilitados na forma da lei"; 
CONSIDERANDO especificamente o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, 
segundo o qual, "recebida a queixa ou denúncia o Presidente a encaminhará a uma Comissão de 
Instrução, que, ordenará as providências específicas para o caso e depois de serem elas 
executadas, determinará, então, a intimação do médico ou da pessoa jurídica denunciados para, no 
SGAS 915Lote 7210EP: 70390-150•1Brasília-DFIFONE: (61) 3445 5900 !FAX: (61) 3346 02311 http://www.pOrtalmedico.org.br 
,_____
F[s• 
PROCIfril
z 
L___ DA:TA: / -..-- CF c. c: • r.ONSEL40 rrOFI. 
prazo de trinta dias a contar da data do recebimento dessa intimação oferecer a defesa que tiver, 
acompanhando-a das alegações e dos documentos que julgar convenientes"; 
CONSIDERANDO que esta definição permitirá maiores controle e difusão das normas 
necessárias à eficiência que deve recair sobre a conduta dos médicos e gestores na Administração 
Pública; 
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM n2s 2.056/13 e 2.057/13; 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 17 de julho de 2015. 
RESOLVE: 
Art.12. Estas normas se aplicam ao âmbito dos Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de 
Saúde, CapsI e II, Capsi, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de 
Hematologia e Hemoterapia subordinados ao hemocentro central ou referência, conforme definido 
nas Resoluções CFM rigs2.056 e 2.057/13 como ambientes médicos. 
Art. 22. A prestação de assistência médica s„instituições é de responsabilidade do diretor 
técnico, o qual, no âmbito de suas atribuiçõe respondá perante o Conselho Regional de Medicina 
conforme o disposto nas Resoluções CFM n 2.056—e--2.057/13, sem prejuízo da apuração penal ou 
civil. 
Art. 39. Para garantir o bom funcionamento dos sistemas de controle por pârte dos Conselhos 
Regionais de Medicina, das autoridades públicas e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, 
o diretor técnico deve: 
I. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, com o objetivo de 
assegurar o bom funcionamento da rede assistencial; 
U. Comprovar que solicitou documentalmente as providências cabíveis para manter o funcionamento 
adequado, quando instado pelos órgãos de controle definidos no caput 
Art.42. Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 32, fica autorizada a inscrição dos 
estabelecimentos assistenciais definidos no artigo 12, mediante a indicação dé um diretor técnico 
para até 10 (dez) unidades de prestação de serviço, desde que não se a ult passado em cada 
em seu maxim°de 30 (trinta) médicos; 
§ 12Para os serviços especializados, como osCapsI e II, Capsi ou os de Hematologia e 
Hemoterapia, o diretor técnico deve ser detentor do título de especialista nos termos da Resolução 
CFM n22.007/13, com a ressalva prevista nos termos da Lei n210.205/01; 
r • • h, 
SGAS 915 Lote 72 I CEP: 70390-150 I Brasília-DF I FONE: (61) 3445 5900 FAX: (61) 334602311 http://www.portalmedico.org.br 
CF 
CE:1+ESEEN0 rEDERAt DE DICNA 
PROC.: 
DATA: 
§ 29Quando se tratar dos Postos de Perícias Médicas da Previdência Social, a representação caberá 
ao diretor técnico da gerência executiva do órgão. Cabe a ele comunicar quais postos estão sob sua 
responsabilidade, indicando o endereço completo, de acordo com o disposto no Manual de 
Procedimentos Administrativos dos Conselhos de Medicina — excluído, neste caso, o controle por 
quantidade de médicos peritos; 
§ 39O CNPJ utilizado para fins de registro será o do ente público a que estejam vinculadas tais 
unidades; 
§ 49Para cada fração excedente a 10 (dez) unidades prestadoras de assistência 
criada uma nova diretoria técnica, nos termos desta Resolução, excetuados os 
Médicas. 
médica, deverá ser 
Postos de Perícias 
§ 59Quando exceder 10 unidades ou 30 (trinta) médicos, como previsto no caput, em menos de 10 
(dez) unidades de prestação de serviços, será requerida a criação de noya direção técnica, 
excetuados os Postos de Perícias Médicas. 
Art. 52. Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico, aquele que deixa o cargo tem o 
dever de comunicar o fato imediatamente, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina. 
Parágrafo único. A substituição do diretor afastado deverá ocorrer de imediato, obrigando-se o 
diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina. 
Art. 62. Esta resolução entrará em vigor dentro de seis meses a contar da data de sua publicação. 
Brasília-DF, 17 de julho de 2015. 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA 
Presidente Secretário-geral 
.43 Mr, ie }NW. • 
SGAS 915 Lote 72 I CEP: 70390-150 I Brasília-DF I FONE: (61) 3445 5900 I FAX: (61) 334602311 http://www.portalmedico.org.br 
PRCC • _~.
5... _ .. 1L22_ J 
i
DATA: 
 _....,__ CF .J 
CONSELHO FEDERAL DE MEDFCiNA 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFMNg2.127/2015 
Sabe-se que a atividade regulamentar do CFM possui relevante papel no cenário 
jurídico nacional, uma vez que estabelece a conduta da classe médica nos aspectos éticos, morais e 
técnicos da atividade. Tudo isso nos termos da competência que lhe foi conferida pela Lei n' 
3.268/57, pela Lei n" 12.842/13 (Lei do Ato Médico) e pela Lei n" 12.871/13 (Lei do Programa Mais 
Médicos). 
Desse modo, em sua atividade legiferante, cabe ao CFM impor clilareza suficiente em 
seus atos para que a norma alcance, de forma mais eficaz, todos os destin4tários, ou seja, os 
profissionais médicos e demais cidadãos brasileiros. 
Decorrente da outorga das referidas leis e da exigência no ordenamento jurídico 
nacional da presença do diretor técnico (Decreto n" 20.931/32 e Lei n" 3.999/61), com o fito de 
assegurar o bom desempenho técnico, ético e moral da medicina, obriga-se o CFM a adequar tais 
normas à realidade dos estabelecimentos assistenciais na rede pública de saúde, tanto para a 
atenção básica quanto para a pericial. 
Ajustar-se a essa realidade é um imperativo para que a função fiscalizatória dos 
Conselhos Regionais de Medicina ocorra e que, em sua base de dados, estejam cadastradas essas 
unidades. 
Por tal razão, estamos autorizando que a responsabilidade técnica alcance até 10 
(dez) unidades, com no máximo 30 (trinta) médicos. Estamos também ajustando à realidade a 
inscrição dos postos periciais do INSS, permitindo que um responsável técnico na administração do 
núcleo executivo médico administre todas as unidades a ele vinculadas. 
O CNPJ serao da repartição pública a que estejam vinculadas. 
Para reforçar a justificativa de tal necessidade, podemos nos valer das regras 
dispostas noart. 13 da Lei Complementar ri" 95/1998, o qual segue transcrito para melhor 
compreensão: 
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidaç,es, integradas por 
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo Consolidação da 
Legislação Federal. 
SGAS 915 Lote 72 CEP: 70390-150 Brasília-DF I FONE: (61) 3445 5900 I FAX: (61) 334602311 http://www.portalmedico.org.br 
CF 12_CLCj_15 
DATA: 
A • 
CONSt LW.> FEDrAm. t C,Q, 
§ 1.9. A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria 
num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem 
modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. 
§ 22Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser 
feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 
I — introdução de novas divisões do texto legal base; 
II — diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; 
Ill — fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; 
IV — atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; 
V — atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; 
VI — atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; 
VII — eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; 
VIII — homogeneização terminológica do texto; 
IX — supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, 
observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma 
doart. 52, X, da Constituição Federal; 
X — indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; 
XI — declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis 
posteriores. 
Portanto, compreende-se que a presente proposta de Resolução atende ao requisito 
da legalidade, bem como se encontra no âmbito de atribuição do Conselho Federial de Medicina para 
regular o exercício técnico, moral e ético da medicina. 
Brasília-DF, 17 de julho de 2015. 
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI 
Relator 
SGAS 915 Lote 721 CEP: 70390-1501 Brasília-DF 1 FONE: (61) 3445 59001 FAX: (61) 334602311 http://www.portalmedico.org.br 
• 1.1.7, 
4: " CF / 
CONSELHO FEDERAL. DE MEWS:NA 
RESOLUÇÃO CFM n° 2.147/2016 
(Publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2016, Seção I. p.332-4) 
Estabelece normas sobre a responsabilidade, 
atribuições e direitos de &retores técnicos. 
diretores clínicos e chefias 
ambientes médicos. 
de serviço em 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 
3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, 
regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 
6.821, de 15 de abril de 2009 e Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013; e 
CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto n° 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que declare 
que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pC4blica ou privada 
obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da 
Medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados; 
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei n° 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que impõe que 
os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por 
medicoshabilitados na forma da lei; 
CONSIDERANDO o artigo 12 do Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei n° 
6.839 de 30 de outubro de 1980, que estabelecem que as pessoas jurídicas de prestação 
de assistência médica estão sob a ação disciplinar e. de fiscalização dos Conselhos de 
Medicina; 
CONSIDERANDO o artigo 11 da Resolução CFM n° 997, de 23 de Maio de 1980, que 
estabelece que o diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento dos 
estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e 
coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam 
subordinados hierarquicamente; 
SGAS 915 Lote72 j CEP: 70390-1501Brasília-DF1FONE: (61) 3445 59001FAX: (61) 3346 02311http://www.pOrtalmedico.org.br 
CF 
CCIN,LISELHO DEMJ. OLMEDICINA 
CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 1.481, de 08 de agosto de 1997, que determina que 
as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no país deverão adotar nos 
seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes daquela resolução; 
CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 1.657, de 11 de dezembro de 2002, ou sucedânea, 
que estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências das 
Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde, e dá outras providências; 
CONSIDERANDO a Resolução CFM no 1.980, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe 
sobre as atribuições, deveres e direitos dos diretores técnicos, ditrtores clínicos e 
responsáveis pelos serviços na área médica; 
CONSIDERANDO a Resolução CFM no 2.007, de 10 de janeiro de 2013, que determina que 
para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou 
responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação 
em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (ÇRM); 
CONSIDERANDO o inciso II do artigo 5° da Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do 
Ato Médico), que disciplina ser ato privativo do médico a coordenação e supervisão 
vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; 
CONSIDERANDO a interpretação do STF na Representação n° 1.056-2, de 04 de maio de 
1983, de que o diagnóstico, a prescrição, a execução e/ou supervisão de atos particulares 
na medicina, bem como a alta do paciente são ínsítos ao médico especialista na área; 
CONSIDERANDO c disposto na Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que disciplina a 
existência de pianos e seguros de saúde, cooperativas e empresas de autogestão na área 
médica, notadamente o que consta nos artigos 10em seus incisos 1, II e parágrafos 10e 20; 
CONSIDERANDO principalmente o artigo 8°, que trata da obrigatoriedadè da inscrição nos 
Conselhos de Medicina, definindo suas obrigações; 
SGAS 915 Lote 72 I CEP: 70390-150 I Brasilia-DFIFONE: (61) 3445 5900 FAX. (61) 3346 02311 http://www.portalmedico.org.br 
CF FLS.: 15 
±ROC. : .1
,
5k5
.
11132,Q 
DATA: 
ASS.: CONS>11.}K) ,-CC.tE.. GE. 4.4EDIC;NA 
CONSIDERANDO a Resolução CFM n° 2.056, de 20 de setembro de 2013, que estabelece 
critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quis quer naturezas, 
bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento 
daqueles que não estejam de acordo, e em especial o artigo 16, que define ambiente 
médico; 
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 17 de junho de 2016, 
RESOLVE: 
Art. 1° Instituir competências, direitos e deveres de diretores técnicos e diretores clínicos, 
adotando o contido no anexo I desta Resolução; 
Art,20 Esta Resolução e seu anexo entrarão em vigor no prazo de 180 dias, contados a 
partir de sua publicação, quando serão revogadas a Resoluções CFM n° 1.342, de 08 de 
março de 1991, e n° 1.352, de 17 de janeiro de 1992. 
Brasília-DF, 17.de junho de 2016. 
CARLOS VITAL TAVARES CORRËA LIMA HENRIQUE BATISA E SILVA 
Presidente Secretário-Geral 
, trcraw ...MO, Mk 
SGAS 915 Lote72 CEP: 70390-150 I Brasilia-OF FONE:(61) 3445 59001 FAX: (61) 3346 02311 http://www.portalmedico,org.br 
CF FLS.: lb , 
PROC.:"MG5U 
DATA: /i / 
ASS.: 
CO«SELHO :,'EDLRAL DL MED$CSA 
ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM N° 2147/2016 
Capítulo I 
DO ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES 
Art.1° A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de 
atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico 
e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão 
perante o Conselho Regional de Medicina. 
Capítulo 
DOS DEVERES DA DIREÇÃO TÉCNICA 
Art.2° 0 diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais 
de Medicine, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades 
pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente. 
§ 1° O provisionamento do cargo, ou função de diretor técnico, se dará por designação da 
administração pública ou, nas entidades privadas de qualquer natureza, por seu corpo 
societário ou mesa diretora. 
§ 2° Nos impedimentos do diretor técnico, a administração deverá designar substituto 
medico imediatamente enquanto durar o impedimento. 
§ 3° São deveres do diretor técnico: 
I) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor; 
10 Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, 
visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em 
benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências 
materiais, instrumentais e técnicas da instituição; 
Ill) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica; 
IV) Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicine, bem 
como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação forma dos documentos, 
cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o ator responsável. 
'SG.AS 915 Lote72 CEP: 70390-150 iBrasílía-DFIFONE: (61) 3445 59001 FAX (61) 3346 02311 http://www.portalmedico.org.br 
PROC.:15G110.- ; 
DATA: / / 
Ac,Q 
CONSUNQ FEDERAL DE MEDICINA 
aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na 
instituição; 
V) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 
horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da I4esolução CFM n° 
2.056, de 20 de setembro de 2013; 
VI) Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas; 
VII) Nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo, envidar esforços para 
assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando 
documentalmente as providências tomadas junto das instâncias superiores para solucionar 
eventuais problemas; 
VIII) Assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadas no que diz 
respeito aos serviços de manutenção predial; 
DO Assegurar que o abastecimento, de produtos e insumos de quaiswer natureza seja 
adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, indlusive alimentos e 
produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição; 
X) Cumprir o que determina a Resolução CFM no 2056/2013, no que for atinente à 
organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações ,e pugnando pela 
harmonia intra e interprofissional; 
XI) Cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais, garantindo seu 
pleno funcionamento; 
XII) Assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na Resolução CFM 
11' 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder; 
XIII) Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial 
médico, independente do seu vinculo, obedeçam ao disposto no Regi(nento Interno da 
instituição; 
XIV) Assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente 
inscritas no CRM; 
XV) Assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas 
vigentes, garantindo seus cumprimentos. 
XVI) Não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina. 
SGAS 915 Lote 72 CEP: 70390-1501Brasítia-DF 1FONE: (61) 3445 5900 FAX: (61)334602311http://www.portalmedico.orgbr 
CUM. 
CONSW-10 FEDERAL DE 1,41:DiCNA 
FLS. : 
1--- PROC. :1 
DATA: / 
ASS.: 
§ 4° Os diretores técnicos de pianos de saúde, seguros saúde, coop0-ativas médicas e 
prestadoras de serviço em autogestão se obrigam a zelar: 
I) Pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e 
pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados, de acordo com previsões da Lei n° 
13.003, de 24 de junho de 2014; 
II) Para que, por meio DA SUPERVISÃO de seus auditores sejam garantidas as condições 
físicas e ambientais oferecidas por seus contratados a seus pacientes; 
III) Para que, pela supervisão de suas auditorias, seja garantida a qualidade dos serviços 
prestados, notadamente a vigilância sobre o uso de materiais, insumos e equipamentos 
utilizados nos procedimentos médicos; 
Para que sua relação ocorra sempre de modo formal com o médic?, pessoa física e 
através do diretor técnico médico quando se tratar de pessoas jurídicas; 
V) Para que, na OCORRÊNCIA de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi 
glosado E suas razões, SOLICITANDO ao médico, quando pessoa física, e ao diretor 
técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, DEVENDO AS respostas ou 
justificativas ser formalizadas por escrito; 
VI) Para que as auditorias de procedimentos médicos sejam realizadas exclusivamente por 
auditores médicos; 
VII) Para que nenhuma troca de informações entre o contratante, o qual ele representa, e 
prestadores de serviços médicos sejam realizados por terceiros, obrigando-se a ser o 
responsável pelas tratativas com os contratados seja em que cenário for que envolva o ato 
médico; 
VIII) Para que sejam garantidos anualmente os reajustes previstos em lei p acordados entre 
as partes; 
IX) Para que sejam asseguradas, quando houver prestação direta de assistência através de 
serviços médicos próprios, suas perfeitas condições de funcionamento, quer seja 
diretamente, se for também seu diretor técnico, ou por meio do diretor técnico designado, 
podendo se dirigir ao diretor clinico quando a instituição assistencial médica deste dispuser; 
X) Pelo respeito aos protocolos e diretrizes clinicas baseados em evidências científicas; 
XI) Pela verificação da condição de regularidade de seus contratados, quer pessoa física, 
quer pessoa jurídica, perante os Conselhos Regionais de Medicina; 
XII) Para que não sejam realizadas auditorias a distância. 
SGAS 915 Lote 721 CEP: 70390-150 Brasília-DF I FONE: (61) 3445 59001 FAX (61)334602311http://www.portalmedico.org.br 
CF 
CONSELHO 0ERAL DE MEOKINA 
FLS.: j. 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
Capítulo Ill 
DOS DIREITOS DA DIREÇÃO TÉCNICA 
Art.3° É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as 
atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as 
condições funcionais previstas nessa norma e na Resolução CFM n° 2056/2013, devendo, 
na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18, mais parágrafos 
desse dispositivo. 
Parágrafo único. Quando se tratar do disposto no parágrafo 40do artigo 2° deste 
dispositivo, as ações devem obedecer ao estabelecido nos contratos e em acordo com a 
legislação específica que rege este setor. 
Capítulo IV 
DO ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR CLINICO 
Art.4° 0 diretor clínico é o representante do corpo clinico do estabelecimento assistencial 
perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for 
necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições. 
Parágrafo único. O diretor clínico é o responsável pela assistência médíça, coordenação e 
supeivisão dos serviçosmedicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo 
clínico. 
Art.50 São competências do diretor 
I) Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um medico assistente; 
II) Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus 
pacientes, assentada no prontuário; 
III) Organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determine as Resoluções 
CFM n° 1.638/2002 e n° 2.056/2013; 
IV) Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na 
instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas Com as respectivas 
evoluções; 
SGAS 915 Lote 72 I CEP: 70390-1501Brasítia-DF I FONE: (61) 3445 5900 FAX (61)334602311 http://www.portolmedicoorgbr 
CF 
CONSRHO I'EDERAL DE MEDICINA DATA: 
ASS.: 
Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médipos plantonistas; 
VI) Determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com ,isco de morte que 
possam caracterizar omissão de socorro, os médicos plantonistas de U7rIs e dos Serviços 
Hospitalares de Urgência e Emergência Médica não sejam deslocados para fazer 
atendimento fora de seus setores. 
Capítulo V 
DOS DEVERES DA DIREÇÃO CLINICA 
Art.6° São deveres do diretor clínico: 
Dirigir e coordenar o corpo clinico da instituição; 
II) Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição, 
comunicando ao diretor técnico para que tome as providências cabíveis qáento às condições 
de funcionamento de aparelhagem e equipamentos, bem como o abastecimento• de 
medicamentos e insumos necessário ao fiel cumprimento das prescrições clínicas, 
intervenções cirúrgicas, aplicação de técnicas de reabilitação e realização de atos periciais 
quando este estiver inserido em estabelecimento assistencial médico; 
Ill) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição; 
IV) Supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos 
disponiveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico da garantia de 
assistência disponível aos pacientes; 
V) Atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e peo hospital sempre 
que necessário; 
VI) Incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando à melhor prática da 
medicina; 
VII) Recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos e médiços) e residentes 
médicos, condições de exercer suas atividades Com os melhores meios de aprendizagem, 
com a responsabilidade de exigir a sua supervisão. 
SGAS 915 tote 72 CEP: 70390-1501Brastlia-DFIFONE: (61) 3445 5900 FAX: (61) 3346 02311 http://www.portalmedico.org.br 
Capítulo VI 
DOS DIREITOS DA DIREÇÃO CLÍNICA 
CONSUHO rEDERAL DE kltD3CSA 
Art.70 É assegurado ao diretor clínico dirigir as assembleias do corpo clíniço, encaminhando 
ao diretor técnico as decisões para as devidas providências, inclusive quando houver 
indicativo de suspensão integral ou parcial das atividades médico-assistenciais por faltarem 
as condições funcionais previstas na Resolução CFM no 2056/2013, em consonância com 
disposto no artigo 20 e parágrafos desse mesmo dispositivo. É, ainda, direito do diretor 
clinico comunícar ao Conselho Regional de Medicina e informar, se necessário, a outros 
órgãos competentes. 
Capítulo VII 
DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÉNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E 
CLÍNICOS 
Art.8° Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja 
como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestaçloras de serviços 
médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição. 
§ 1° Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o 
médico &responsável por sua própria atuação profissional. 
§ 2° Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos 
assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM 2127/2015. 
§ 3° É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de difetor técnico e de 
diretor clinico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo 
clinico com menos de 30 (trinta) médicos. 
§ 4° 0 diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito 
para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto. 
Capítulo VIII 
DA TITULAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DIREÇÃO TÉCNICA E DIREÇÃO CLÍNICA 
Art.9° Será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico 
de serviços assistenciais especializados a titulação em espet?ialidade médica 
correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM). 
SGAS 915 Lote72 CEP: 70390-1501Brasilia-DF1FONE: (61) 3445 5900 FAX (61) 3346 02311 http://www.portalmedico.org.br 
PROCA5C5/1,9Q_ 
DATA: 
: _ 
§ l°Supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais 
especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço 
medico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e 
diretor clinico em suas áreas respectívas, não se lhes aplicando a limitação prevista no caput 
do artigo 8°. 
§ 2° 0 diretor técnico de serviços médicos especializados em reabilitação deverá 
obrigatoriamente ser médico especialista, ainda que sejam utilizadas técnicas fisioterápicas. 
§ 3° Nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, baste o título de 
graduação em medicine para assumir a direção técnica ou direção clinica; 
FLS • 
CONSLI.“0 LEAL Dt MEWC,NA 
Capítulo IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art,10 Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico ou do diretor clínico em 
caráter definitivo, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal 
fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina. 
Parágrafo úníco. A substituição do diretor afastado deverá ocorr4r imediatamente, 
obrigando o diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao onseJho Regional 
de Medicine, por escrito e sob protocolo. 
Art.11. É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica. 
Brasilia-DF, 17 de junho de 2016. 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÉA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA 
Presidente Secretári91 -Geral 
SGAS 915Lote 721 CEP: 70390-1501 Brasilia-OF1FONE: (61) 3445 59001 FAX (61) 3346 02311 http://www.pertalmedico.org.br 
CF 
1 
FLS.: 23-4----- 
FROC.: 
DATA: / , 
CONSI1NO DL MEDICINA 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM N° 2.14,2016 
A atualização do regulamento que trata da definição de competência dos diretores técnicos e 
diretores clínicos, bem como a criação de uma linha divisória de competência para sua 
atuação era reclamada há bastante tempo. O estabelecimento de uma&iliahierárquica de 
comando para a atuação de chefes, coordenadores ou supervisores de serviços 
possibilitando interações e comandos também era necessária, todas visando o bom 
funcionamento dos estabelecimentos assistenciais médicos ou de intermediação da 
prestação de serviços médicos. 
A Resolução CFM no 2056/2013 tratou com clareza da possibilidade de suspensão do 
trabalho dos médicos nos estabelecimentos assistenciais onde trabalhem. Definiu as duas 
ações possíveis, uma coordenada pelo diretor técnico da instituição conferindo-lhe o direito 
de, em constatando condições adversas e, com a anuência do Conselho Regional de 
Medicina, por intermédio de seu departamento de fiscalização, suspender parcial ou 
completamente o trabalho médico na instituição. A segunda da competência do corpo clínico 
que, diante das mesmas condições adversas, sempre em consonância com o Conselho 
Regional de Medicina, por meio de seu departamento de fiscalização, acionada pelo diretor 
clínico, nos estabelecimentos em que for exigível sua presença, tómar as mesmas 
providências, coordenando as ações como seu representante. 
A Resolução preenche uma lacuna, também reclamada, que é a de definir as 
responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços 
médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde,cooperativesmédicas e instituições 
de autogestão. 
Todas as definições estão devidamente fundamentadas em dispositivos kgais, como a Lei 
n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, o Decreto-Lei n° 20.931, de 11 de janeiro de 1932, a 
Lei n° 3.999, de 15 de dezembro de 1961, a Lei n° 9.656, de 03 de ,junho de 1998 e 
sucedâneas, conferindo a este dispositivo importância estrutura nte para a prática da 
medicine e segurança para a assistência médica da população. 
SGAS 915 Lote 721 CEP: 70390-1501Brasítia-OF1 FONE: (61) 3445 5900 FAX (61)334602311http://www.portalmedico.orgbr 
FLS.: 
.CF rRoc.: 
CONSELHO,:ZDE 'SLAL OE MLWCINA 
A Resolução inova também em estabelecer para além dos deveres, os direitos de diretores 
1 
técnicos e clínicos, extensivo às chefias setorizadas construídas para a boa administração 
da medicina. 
Apenas como reforço, a Resolução CFM no 2056/2013 estabeleceu um novo conceito para 
definir os estabelecimentos assistenciais médicos que é o de ambiente médico, A partir 
dessa definição, deixou claro o que deve ser exigido para que esse ambiente tenha as 
condições adequadas de funcionamento. Como tal, definiu também o que compete a cada 
exercente de cargos de comando para que garanta o bom funcionamento da instituição, a 
assistência à população e execução do ato profissional, notadamente o atO médico. 
Estes são os motivos que submetemos a esta Egrégia Casa. 
Brasília-DF, 17 de junho de 2016. 
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI 
Relator 
CLÁUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN 
Relator 
SGAS 915Lote 721 CEP: 70390-1501Brasílía-DFIFONE: (61) 3445 5900 FAX (61) 3346 02311 http://www.portalmedicaorg.br 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI 2238) providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com .amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração 
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 32 Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
11 - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles 
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento). 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição• 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° doart.201 da 
Constituição. 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§ 12Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão 
de ordem técnica ou legal. 
§ 2(2O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de 
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238) 
§ 320 Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art.13. No prazo previsto noart.82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e 
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Seção II 
Da Renúncia de Receita 
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei no 10.276, de 2001) (Vide 
ADI 6357) 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento 
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer 
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. 
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I II IV e V do art.153 da Constituição na 
forma do seu §1°. 
11 - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPITULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção 1 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa 
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 12Para os fins desta Lei Complementar considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 312 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3L'doart.182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ i Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176, 
de 2020). 
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020). 
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de 
2020) 
§ 42A comprovação referida no § 2'2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual 
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 
§ 29-, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020) 
§ 6 O disposto no §-IQ não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição. 
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/27 

open original →