PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 23 de outubro de 2023.
Ofício n° 90/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei, que
"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA O FIM QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei tem por escopo promover a abertura, no
orçamento vigente, de crédito adicional especial no valor de até
R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), proveniente da
anulação parcial de outras despesas consignadas no orçamento
corrente.
Há a necessidade de alterar a natureza da despesa de custeio (grupo
03) para despesa de capital (grupo 04), com o objetivo de viabilizar
a execução dos itens planejados pela unidade beneficiária dos
recursos, que no caso em concreto é a Polícia Civil.
Assim, expostos os fundamentos de nossa iniciativa, estando à
disposição para informações adicionais que se façam necessárias e
contando com o respaldo dos nobres Edis à proposta, apresentando
cordiais saudações.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA O FIM QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir no Orçamento vigente, Lei Municipal
n° 7.070, de 28 de dezembro de 2022, crédito adicional
especial no valor de até R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil
reais), a seguir especificado:
Órgão: 04.01.00 - Secretaria Municipal
de Administração
Funcional Programática: 04 122 7500
2536
Categoria Econômica: 4.4.30. -
Transferência a Estados e ao Distrito
Federal
Valor: R$ 410.000,00
Art. 2' Os recursos para a cobertura do
crédito de que trata o artigo 10 será o proveniente da
anulação parcial de outras despesas consignadas no Orçamento
corrente, conforme previsto no artigo 43 da Lei Federal
n° 4.320/1964 e serão especificadas no respectivo ato de
abertura do crédito.
Art. 3° Em decorrência do crédito
aberto por esta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a
suplementá-lo, caso necessário, observando-se para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964.
Proj autoriza a abertura de crédito adicional especial — Polícia Civil
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 23
de outubro de 2023.
VERDI IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIOOTONI JUNIOR
SECRETÁRIO ICIPAL
DE GOVERNO
401110,
EV DRO 1- -cEDa-16ós SANTOS RONALD 4 0 :MAJUNIOR
ROCURADOR GERAL SECRETAI:UNICIPAL DE
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO
WLSL
SOR-SILVA CAARGd
SECRETARIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Proj autoriza a abertura de crédito adicional especial - Polícia Civil
Presidência da República
Case Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.5°,
inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TITULO I
Da Lei de Orçamento
CAPITULO 1
Disposições Gerais
Art.20A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade
universalidade e anualidade.
§ 10 Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo
n° 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
1- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos In. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e
de prestação de serviços.
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo
2°
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo
obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.70 A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 20 0 produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei
"Art.58 ou
não
"Art.64
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade".
"Art.69
nem o responsável por dois adiantamentos".
"Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
Brasilia,4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República.
H. Castello Branco.
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