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materia nº 71/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 71 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1762

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Proposição arquivada — —
2023-12-15 Proposição transformada em lei — —
2023-12-15 Aguardando sanção governamental — —
2023-11-14 Redação Final / Autógrafo — —
2023-11-13 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-11-13 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Cabo Valério requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-11-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-01 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-01 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T18:57:38.635847-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-11-13T18:56:59.264955-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 23 de outubro de 2023. 
Ofício n° 90/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei, que 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA O FIM QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei tem por escopo promover a abertura, no 
orçamento vigente, de crédito adicional especial no valor de até 
R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), proveniente da 
anulação parcial de outras despesas consignadas no orçamento 
corrente. 
Há a necessidade de alterar a natureza da despesa de custeio (grupo 
03) para despesa de capital (grupo 04), com o objetivo de viabilizar 
a execução dos itens planejados pela unidade beneficiária dos 
recursos, que no caso em concreto é a Polícia Civil. 
Assim, expostos os fundamentos de nossa iniciativa, estando à 
disposição para informações adicionais que se façam necessárias e 
contando com o respaldo dos nobres Edis à proposta, apresentando 
cordiais saudações. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL PARA O FIM QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a abrir no Orçamento vigente, Lei Municipal 
n° 7.070, de 28 de dezembro de 2022, crédito adicional 
especial no valor de até R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil 
reais), a seguir especificado: 
Órgão: 04.01.00 - Secretaria Municipal 
de Administração 
Funcional Programática: 04 122 7500 
2536 
Categoria Econômica: 4.4.30. - 
Transferência a Estados e ao Distrito 
Federal 
Valor: R$ 410.000,00 
Art. 2' Os recursos para a cobertura do 
crédito de que trata o artigo 10 será o proveniente da 
anulação parcial de outras despesas consignadas no Orçamento 
corrente, conforme previsto no artigo 43 da Lei Federal 
n° 4.320/1964 e serão especificadas no respectivo ato de 
abertura do crédito. 
Art. 3° Em decorrência do crédito 
aberto por esta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a 
suplementá-lo, caso necessário, observando-se para esse fim, o 
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964. 
Proj autoriza a abertura de crédito adicional especial — Polícia Civil 
7/1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 23 
de outubro de 2023. 
VERDI IO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIOOTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO ICIPAL 
DE GOVERNO 
401110, 
EV DRO 1- -cEDa-16ós SANTOS RONALD 4 0 :MAJUNIOR 
ROCURADOR GERAL SECRETAI:UNICIPAL DE 
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO 
WLSL 
SOR-SILVA CAARGd 
SECRETARIO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
Proj autoriza a abertura de crédito adicional especial - Polícia Civil 
Presidência da República 
Case Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.5°, 
inciso XV, letra b, da Constituição Federal. 
TITULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPITULO 1 
Disposições Gerais 
Art.20A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade 
universalidade e anualidade. 
§ 10 Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 
n° 1; 
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
1- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos In. 6 a 9; 
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e 
de prestação de serviços. 
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito 
autorizadas em lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . 
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da 
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 
2° 
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a 
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o 
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. 
Art. 6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no 
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. 
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados 
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo 
obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.70 A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para 
atender a insuficiências de caixa. 
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica 
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. 
§ 20 0 produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na 
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei 
"Art.58 ou 
não 
"Art.64 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos 
serviços de contabilidade". 
"Art.69 
nem o responsável por dois adiantamentos". 
"Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a 
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros". 
Brasilia,4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República. 
H. Castello Branco. 
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