PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 30 de outubro de 2023.
Ofício n° 97/2023
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 57/2023
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V.
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda
Câmara Legislativa que, após ouvida a Douta Procuradoria Geral
do Município, bem como, a Secretaria Municipal de Fazenda,
decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 57/2023, de
autoria do Legislativo, o qual "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
6.966 DE 28 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Com todas as vênias, tal Projeto incorre, inclusive, em
violação a direito fundamental constitucional dos Agentes
Políticos municipais, como se verá a frente, tornando, desta
feita, impossível a sanção do mesmo, de modo que, na condição
de Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a vetá-lo
integralmente.
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n°57/2023,
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que
me levaram ao referido veto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Razões de Veto ao Projeto de Lei n°57/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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RAZÕES DE VETO
Denota-se que o Projeto de Lei n°57/2023, de autoria do
Legislativo, tem como objetivo transferir, para o exercício de
2025, o período de pagamento de décimo terceiro salário e
terço constitucional de férias em favor dos Agentes Políticos
do Município de Varginha, ora previsto na Lei Municipal
n° 6.966, de 28 de abril de 2022.
De pronto, insta consignar que tais verbas remuneratórias
constituem direitos constitucionais, garantidos a todos os
trabalhadores urbanos e rurais, segundo preconiza oart. 7°,
incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, razão pela qual
não poderia ser diferente a aplicação desta norma aos Agentes
Políticos, os quais, por força do Princípio da Isonomia, não
devem ter uma situação pior do que os demais trabalhadores e
servidores públicos.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do
Recurso Extraordinário n° 650.898/RS, fixou, em regime de
repercussão geral, a Tese de que o pagamento de décimo
terceiro salário e terço constitucional de férias sobre os
subsídios dos Agentes Políticos não é incompatível com o
disposto noart. 39, § 4° da Constituição Federal, o qual
trata sobre o regime de pagamento de subsídio.
Não se pode, igualmente, descurar-se da realidade da defasagem
dos subsídios dos Agentes Políticos municipais, gerada também
pela não concessão do décimo terceiro e do terço
constitucional de férias ao longo dos anos, o que repercute,
inegavelmente, no desinteresse na ocupação dos cargos públicos
por pessoas capacitadas e diligentes, e interfere na qualidade
da prestação dos serviços públicos à população, pois são
cargos públicos estratégicos que direcionam a aplicação das
políticas públicas municipais.
Logo, o recebimento de décimo terceiro salário e terço
constitucional de férias são verbas constitucionais e
perceptíveis por qualquer trabalhador urbano ou rural, nos
termos doart. 7° da Constituição Federal, não havendo
imoralidade no pagamento de tais verbas aos Aaentes Políticos,
muito pelo contrário, já que a falta de seu pagamento é que
incorre em notória violação a direito constitucional dos
mesmos.
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Já na esfera orçamentária, também se vê, claramente, que não
há de se falar em inconstitucionalidade, isto porque não houve
quaisquer prejuízos à Administração, tampouco violação aos
Princípios constitucionais, sobretudo, os orçamentários,
havendo, ainda, previsão orçamentária das mesmas, desde quando
instituídas, em 2022, e, inclusive, para o vindouro ano de
2024.
Salienta-se, ainda, que não se trata de fixação ou aumento de
subsídios aos Aqentes Políticos municipais, já que, repisa-se,
trata-se, na verdade, de direito fundamental constitucional,
com devida previsão orçamentária pela Administração Pública, o
que não justifica, portanto, seu pagamento, tão somente, para
a legislatura vindoura, ou seja, para o exercício de 2025.
Sem se falar que os nobres Edis não expuseram, no bojo do
pretendidoPLn° 57/2023, como haverá de se proceder com os
valores já recebidos pelos Aqentes Políticos até o momento, os
quais, importa-se frisar, receberam tais montas eivados de
boa-fé.
Frisa-se, finalmente, que todas as considerações de legalidade
e constitucionalidade da Lei Municipal n° 6.966/2022 já foram
devidamente apresentadas à Procuradoria-Geral de Justiça, em
Belo Horizonte, e que, até a presente data, não há notícia de
qualquer Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Norma
Municipal em espeque, motivo pelo qual, a mesma encontra-se
vigente, devendo ser observada na sua integralidade por todos.
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da
motivação de ordem constitucional, legal, técnica e jurídica,
VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE LEI N°57/2023.
Isto posto, encaminho o presente veto, certo de que os nobres
Edis, ao conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao
veto integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Verdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
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