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materia nº 70/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaGARANTE O DIREITO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS AO BANHEIROS DE USO PÚBLICO E ESCOLAS PÚBLICAS, MEDIANTE ADAPTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA SUA UTILIZAÇÃO.
native_id1767

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-17 Proposição arquivada — —
2023-12-18 Proposição transformada em lei — —
2023-11-28 Aguardando sanção governamental — —
2023-11-23 Redação Final / Autógrafo — —
2023-11-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2023-11-20 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2023-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 13/11/2023.
2023-11-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-08 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-01 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-01 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T20:14:55.937717-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-11-20T21:28:46.772692-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 



GARANTE O DIREITO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS AO BANHEIROS DE USO PÚBLICO E ESCOLAS PÚBLICAS, MEDIANTE ADAPTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA SUA UTILIZAÇÃO.





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Ficam garantidas às pessoas Ostomizadas, as condições de acessibilidade aos sanitários de uso público e nas escolas Municipais, órgãos públicos das esferas municipal, estadual e federal do município, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação e ou adaptação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendem suas necessidades especiais.

Art. 2º Tornam-se obrigatória as adaptações de sanitários às necessidades das pessoas Ostomizadas, na forma desta lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.

Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas Ostomizadas, serão dotados de instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos com modelo em anexo e disposto a seguir.

I- Instalações sanitárias:

Vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas Ostomizadas, ou seja, há cerca de 80 cm do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras; 

Ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água há cerca de 110 cm do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

Espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;

II – Acessórios:

Lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;

Suporte para papel toalha;

Ganchos.



III– Ajustes arquitetônicos:

Ventilação adequada; 

Símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, conforme foto em anexo, colocada na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas Ostomizadas.

Art. 4º Na regulamentação desta Lei o Poder Executivo, através de órgão competente e no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas nesse instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento. 

Parágrafo Único. As penalidades de que se trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de órgão competente, a fiscalização no que tange a observância das normas previstas nesta Lei. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.









Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 01 de novembro de 2023.







FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador









JUSTIFICATIVA

Pessoas Ostomizadas, neste caso colostomizados, íleostomizados e urostomizados, são aquelas submetidas à intervenção cirúrgica para construção no corpo de um caminho alternativo para comunicação com o      exterior, visando à eliminação de fezes ou urina, sendo tal caminho denominado estoma. Em função dessa característica, as pessoas Ostomizadas estão incluídas no rol das pessoas com deficiência, com base no artigo 5º, do Decreto de Lei Federal nº 5296/2004. 

Assim esclarecido, destaca-se que a presente proposição visa garantir às pessoas Ostomizadas a acessibilidade aos sanitários de uso público e nas escolas Municipais mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais. 

O presente Projeto de Lei, busca cumprir as disposições fundamentadas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo, ratificados na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, destacando-se aquelas que asseguram, promovem e protegem as condições de acessibilidade das pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e a cidadania plena e efetiva. 

Cabe ressaltar que as adaptações nos banheiros públicos para Ostomizados, não exige nenhuma tecnologia especial e sua instalação é de baixíssimo custo, ainda mais, se comparados aos benefícios à dignidade da Pessoa Ostomizada. O modelo do banheiro adaptado para os Ostomizados segue em anexo neste projeto de lei. 

No que tange à competência e a iniciativa do referido projeto de lei, pode-se afirmar que não há óbice jurídico para o seu trâmite, pois a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23, inciso II, a competência comum dos entes federativos para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das Pessoas com Deficiência". 

Por fim, cumpre salientar que a proposição em epígrafe, atende a uma das reivindicações elencadas no documento “Políticas Públicas Para as Pessoas com Ostomias.

Diante do exposto, na certeza de contar com o apoio de todos os nobres vereadores e  pela relevância do tema é imprescindível levarmos ao plenário para a apreciação e aprovação do referido projeto de Lei.







Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 01 de novembro de 2023.







FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador

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