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materia nº 71/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 71 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA NAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1768

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Proposição arquivada — —
2023-12-15 Proposição transformada em lei — —
2023-12-15 Aguardando sanção governamental — —
2023-11-14 Redação Final / Autógrafo — —
2023-11-13 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-11-13 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Professor Rodrigo Naves requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-11-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-11-08 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-01 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-01 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T19:21:37.687763-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-11-13T19:20:38.942531-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI N271/2023 
Câmara Munici sai de V mha 
Iça, Legislação 
Q Final. 
Presiden 
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CONSCIÊN 
NASINTITUIÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVI 
IA E DE CRENÇA 
ENCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Min .s Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art.12- Os templos públicos e/ou privados terão garantida a liberdade 
para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição 
biológica de sexo, pela denominação "masculino" e "feminino". 
Art.2° - O disposto nesta lei também se aplica às escolas públicas e/ou 
privadas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas, bem como aos 
eventos e atividades por elas realizados, ainda que fora de suas dependências. 
Art.30- Em instituições não confessionais e/ou religiosas, porém que 
necessitem também do direito e proteção à crença permanece como garantia na 
Constituição Federal e Legislações Sanitárias do Município de Varginha a necessidade 
básica de sanitário masculino e o feminino. 
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 01 de novembro de 2023. 
REGINALDO DE OLIVEIRA TRISTÃO 
Vereador 
_ — 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax: (35) 3219 4757 
http://wwwcamaravarginha mg gov.bremail: imprensa@camaravarginhamg.govbr / secretaria@camaravarginha mg gov.br 
Câmara Municipal de Varginha 
JUSTIFICATIVA 
A lei 3068/98 códigos de obras no município de Varginha em seu artigo, 
Art. 87: 
"§ 32 Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários 
devem ter instalações separadas para uso de cada sexo. 
§ 42Além das demais disposições constantes deste Código, os vestiários 
devem possuir: 
1- Cômodos separados por sexo; 
Art. 90- As instalações sanitárias de uso geral deverão: 
I - Ser separadas por sexo, com acesso independente; 
II - Conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro 
embox e um lavatório para cada grupo de vinte leitos ou fração do pavimento a que 
servem; 
111 - nos pavimentos sem leitos ter, no mínimo, uma bacia sanitária e um 
lavatório para cada sexo; 
IV - Atender às condições gerais para compartimentos sanitários. 
Parágrafo Único - Para efeitos dos incisos 1 e 11, não serão considerados os 
leitos de apartamentos que disponham de instalações sanitárias privativas. 
Art. 140 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias separadas 
para uso de cada sexo, dotadas de bacias sanitárias em número correspondente ao 
mínimo de 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) alunas e uma para cada 40 (quarenta) 
alunos; um mictório para cada 30 alunos e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos 
de cada sexo. 
Art. 193 - Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os templos, 
salões de culto e de agremiações religiosas. 
Art. 194 - Estas edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, 
ambientes ou locais para ingresso, acesso, circulação, serviços, reunião e instalações 
sanitárias separadas por sexo." 
Percebe-se que o Legislador Municipal buscou regulamentar tanto os 
estabelecimentos públicos quanto os privados, no caso em comento, no que concerne 
a disponibilização e uso de banheiros. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 • Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG Telefax: (35) 3219 4757 
http://wwwcamaravarginha mg gov.bremail: imprensa@camaravarginhamg.gov.br/ secretaria@camaravarginha mg gov.br 
EGINALDO DE OLIVEIRA TRISTÃO 
Câmara Municipal de Varginha 
No que concerne às instalações sanitárias ficou evidenciado no 
ordenamento editado, a orientação de que seu uso seja distinto, de acordo com a 
natureza do sexo. 
No caso busca-se regulamentar o uso de banheiros em templos de 
qualquer culto ou natureza. No caso dos templos das religiões de origem judaica, a 
definição de "uso de acordo com o sexo", refere-se ao conceito biológico de sexo. 
O texto da Bíblia define o ser humano como homem e mulher; masculino 
e feminino. Para estas religiões estes conceitos são de natureza absoluta, representando 
dogmas imutáveis, não cabendo relativização ou interpretação diversa ao texto literal. 
(Genesis,1:27, 5:2; Marcos, 10:6; Mateus 19:4 -6; dentre outros). 
Por todo o exposto, espera o autor o apoio dos nobres colegas na 
aprovação do Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 01 de novembro de 2023. 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG Telefax: (35) 3219.4757 
http://wwwcamaravarginha mg gov.bremail: imprensa@camaravarginhamg gov.br/ secretaria@camaravarginha mg gov.br 

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