PROJETO DE LEI N271/2023
Câmara Munici sai de V mha
Iça, Legislação
Q Final.
Presiden
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CONSCIÊN
NASINTITUIÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVI
IA E DE CRENÇA
ENCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Min .s Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art.12- Os templos públicos e/ou privados terão garantida a liberdade
para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição
biológica de sexo, pela denominação "masculino" e "feminino".
Art.2° - O disposto nesta lei também se aplica às escolas públicas e/ou
privadas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas, bem como aos
eventos e atividades por elas realizados, ainda que fora de suas dependências.
Art.30- Em instituições não confessionais e/ou religiosas, porém que
necessitem também do direito e proteção à crença permanece como garantia na
Constituição Federal e Legislações Sanitárias do Município de Varginha a necessidade
básica de sanitário masculino e o feminino.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 01 de novembro de 2023.
REGINALDO DE OLIVEIRA TRISTÃO
Vereador
_ —
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax: (35) 3219 4757
http://wwwcamaravarginha mg gov.bremail: imprensa@camaravarginhamg.govbr / secretaria@camaravarginha mg gov.br
Câmara Municipal de Varginha
JUSTIFICATIVA
A lei 3068/98 códigos de obras no município de Varginha em seu artigo,
Art. 87:
"§ 32 Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários
devem ter instalações separadas para uso de cada sexo.
§ 42Além das demais disposições constantes deste Código, os vestiários
devem possuir:
1- Cômodos separados por sexo;
Art. 90- As instalações sanitárias de uso geral deverão:
I - Ser separadas por sexo, com acesso independente;
II - Conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro
embox e um lavatório para cada grupo de vinte leitos ou fração do pavimento a que
servem;
111 - nos pavimentos sem leitos ter, no mínimo, uma bacia sanitária e um
lavatório para cada sexo;
IV - Atender às condições gerais para compartimentos sanitários.
Parágrafo Único - Para efeitos dos incisos 1 e 11, não serão considerados os
leitos de apartamentos que disponham de instalações sanitárias privativas.
Art. 140 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias separadas
para uso de cada sexo, dotadas de bacias sanitárias em número correspondente ao
mínimo de 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) alunas e uma para cada 40 (quarenta)
alunos; um mictório para cada 30 alunos e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos
de cada sexo.
Art. 193 - Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os templos,
salões de culto e de agremiações religiosas.
Art. 194 - Estas edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para ingresso, acesso, circulação, serviços, reunião e instalações
sanitárias separadas por sexo."
Percebe-se que o Legislador Municipal buscou regulamentar tanto os
estabelecimentos públicos quanto os privados, no caso em comento, no que concerne
a disponibilização e uso de banheiros.
Praça Governador Benedito Valadares, 11 • Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG Telefax: (35) 3219 4757
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EGINALDO DE OLIVEIRA TRISTÃO
Câmara Municipal de Varginha
No que concerne às instalações sanitárias ficou evidenciado no
ordenamento editado, a orientação de que seu uso seja distinto, de acordo com a
natureza do sexo.
No caso busca-se regulamentar o uso de banheiros em templos de
qualquer culto ou natureza. No caso dos templos das religiões de origem judaica, a
definição de "uso de acordo com o sexo", refere-se ao conceito biológico de sexo.
O texto da Bíblia define o ser humano como homem e mulher; masculino
e feminino. Para estas religiões estes conceitos são de natureza absoluta, representando
dogmas imutáveis, não cabendo relativização ou interpretação diversa ao texto literal.
(Genesis,1:27, 5:2; Marcos, 10:6; Mateus 19:4 -6; dentre outros).
Por todo o exposto, espera o autor o apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 01 de novembro de 2023.
Vereador
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG Telefax: (35) 3219.4757
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