PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 30 de outubro de 2023.
Oficio n' 96/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para deliberação dessa E. Casa Legislativa a proposta
de Lei que "REVOGA LEI MUNICIPAL N° 5.984, DE 17 DE MARÇO DE 2015".
O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar o direito real
de uso ora concedido ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CODEVA, por meio da Lei Municipal n° 5.984,
de 17 de março de 2015, de área de terreno com 1.277,34m2(hum mil,
duzentos e setenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados),
localizada neste Município, na antiga Rua Um, Jardim Bittencourt,
atual Rua José Santos Filho, Vila Bittencourt.
A necessidade de revogação da concessão de direito real de uso aqui
pretendida se deu após reunião do CODEVA, com pauta específica da
construção do Centro de Convivência da Pessoa com Deficiência
(CCPCD), já que apurado que tal obra deverá ser administrada pela
própria Administração Pública Municipal, uma vez que o CODEVA e
impossibilitado juridicamente de licitar, e ADEVA, Associação ainda
em constituição, não terá habilitação técnica e nem operacional para
assumir tal processo.
Nesse sentido, faz-se imprescindível a aprovação desta proposta de
Lei, para que seja dada continuidade ao projeto do CCPCD.
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa
E. Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N°
REVOGA LEI MUNICIPAL N° 5.984, DE 17 DE
MARÇO DE 2015.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal
n°5.984, de 17 de março de 2015, que "DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 30
de outubro de 2023.
VERDI L MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
JeW ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
.------
--------
114101°P MARCELO DOS SANTOS RONALDO e. - ii- IMA JUNIOR
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE PLANEJAMENTO URBANO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
LEI Nº 5.984
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 19- Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, nos termos do artigo 144 da Lei
Orgânica do Município de Varginha, direito real de uso
resolúvel ao CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CODEVA, Fundação de Direito Público
Municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 09.230.109/0001-90, com
sede nesta cidade à Rua Santa Catarina, nQ 40, Policlínica
Central, área de terreno com 1.277,34m2(um mil, duzentos e
setenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados),
localizada na Rua Um - Jardim Bittencourt, nesta cidade, com
as seguintes medidas e confrontações:
Descrição do imóvel concedido:
"Área Institucional 2B. Do vértice P-0 segue em direção NM
até o vértice P-OA, na extensão de 31,00m; Do vértice P-OA
segue pela direita no ângulo de 90°00'00", até o vértice
P-4, na extensão de 44,75m; Do vértice P-4 segue pela
direita no ângulo de 90Q00'00", até o vértice P-5, na
extensão de 27,54m; Do vértice P-5 segue pela direita no
ângulo de 902.00'00", até o vértice P-6, na extensão de
27,54m; Do vértice P-6 segue pela esquerda no ângulo de
90200'00", até o vértice P-7, na extensão de 3,46m;
Lei n" 5.984
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Finalmente do vértice P-7, até o vértice P-0 (inicio da
descrição), no ângulo interno de 90200'00", na extensão de
13,00m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo
uma área de 1.277,34m2 e um perímetro de 151,51m.
Confrontações: Do vértice P-0 ao vértice P-0A limita-se por
linha de divisa com o lote 39 da quadra A; Do vértice P-OA
ao vértice P-4 limita-se por linha de divisa, confrontando
com Área Institucional B do bairro Jardim Bittencourt e os
lotes 18, 19 e 20 da quadra A; Do vértice P-4 ao vértice P-5
limita-se por linha de divisa, confrontando com Área
institucional 1 do bairro Jardim Bittencourt; Do vértice P-5
ao vértice P-6 limita-se por linha de divisa, confrontando
com Área Verde do bairro Jardim Bittencourt; Do vértice P-6
ao vértice P-7 limita-se por linha de divisa, confrontando
com Área Verde do bairro Jardim Bittencourt; Finalmente do
vértice P-7 ao vértice P-0 limita-se com a Rua Um".
19 A área de terreno descrita no
capuz deste artigo, com as delimitações e confrontações
descritas deverão ser transcritas no respectivo contrato de
concessão de direito real de uso, cujas despesas, inclusive
de registro, correrão por conta exclusiva do Município.
22 Destina-se o imóvel ora concedido
à instalação e funcionamento da sede do CODEVA, espaço este
de referência para as pessoas com deficiência, lugar onde
possam buscar apoio, informação, orientações, atividades de
lazer, oportunidade de inclusão no mercado de trabalho, um
espaço de convivência, dentre outros, bem como a locação da
sede do Espaço Conviver, um espaço terapêutico composto por
equipe multiprofissional, mantida com recursos próprios, que
tem por objetivo desenvolver atividades com as pessoas com
deficiência.
§ 39 A concessão de Uso, ora
autorizada, será gratuita e pelo prazo de 25 (vinte e cinco
anos) a contar da assinatura do Termo de Concessão.
Art. 22 O imóvel objeto da presente
Concessão de Direito Real de Uso reverterá incontinenti ao
Lei n° 5.984
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patrimônio público do Município, com todas as benfeitorias e
independente de qualquer indenização:
I - no término do prazo da concessão;
II - se o imóvel não for utilizado
para os objetivos e finalidades previstos no § 2Q do artigo
anterior, ou se a qualquer tempo deixar de sê-lo;
III - se descumpridas as disposições
desta Lei;
IV - se ocorrer extinção da
concessionária a qualquer título;
V - se descumprir as hipóteses
descritas nos artigos 32 e 69 desta Lei.
Art. 39 A concessionária não pode
alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar ou
realizar qualquer outra forma de negócio, inclusive locação,
comodato e ou cessão a qualquer título, que venha provocar
degeneração dos objetivos e finalidades da presente
concessão.
Art. 49 A empresa concessionária fará
todas as adequações necessárias para enquadrar-se nas
exigências legais para o seu funcionamento.
Art. 59 O CODEVA firmará junto ao
Poder Executivo Municipal Termo de Concessão de Direito Real
de Uso do referido terreno.
Art. 69- A Concessionária terá o prazo
de 05 (cinco) anos para construir sua sede e iniciar suas
atividades, prazo que poderá ser prorrogado a critério do
Executivo Municipal.
Art. 7Q Em razão de manifesto e
relevante interesse público, fica dispensada a realização de
concorrência para a presente concessão de direito real de
uso, na forma do disposto no § 19 do artigo 144 da Lei
Lei it° 5.984
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
17 de março de 2015; 13*2 da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Oà(e/
MIRIAN LEDA/ GUIAR OLGADO CARLOS HONÓRIO Ó.TONI JÚNIOR
SECRETÁRIALMÚNICIPAL DE
.ADMINISTRACÃO
VÉRDI O MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
Orgânica do Município, e no § 4Ç do artigo 17 da Lei Federal
nQ 8.666/93.
Art. 82 A concessão de direito real de
uso de que trata esta Lei é feita com a Cláusula de
impenhorabilidade do imóvel concedido.
Art. 92 Fica o Município isento de
qualquer responsabilidade por danos causados pela
concessionária em razão de suas atividades.