PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 25 de outubro de 2023.
Ofício n° 91/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENO PARA OS
FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente Projeto de Lei tem como escopo regularizar a propriedade
dos imóveis que foram objetos de contratos de compra e venda entre o
Município de Varginha e os particulares mencionados no corpo do
presente Projeto de Lei, em decorrência de programas habitacionais.
À época, por um lapso, houve erro na confecção dos respectivos
contratos de compra e venda, consistente na troca de lotes e
quadras, o que gerou a lavratura de escritura de forma equivocada.
No entanto, na prática, os particulares edificaram construções nos
imóveis corretos, conforme identificado pela Administração Municipal
nos Processos Administrativos n° 15.857/2009, 16.757/2017,
18.451/2006, 5.609/2009, 15.710/2009, 15.875/2009, 14.846/2001,
8.356/2003, 3.818/2007, 4.674/2009, 6.209/2009.
Como já houve o registro da escritura, não há outra alternativa a
não ser reaver os bens públicos e transferi-los para as pessoas
corretas.
Importante informar que a matéria já foi objeto da Lei Municipal
n° 7.102/2023, no entanto, verificou-se a necessidade de alterações
técnicas nas descrições dos imóveis, motivo pelo qual optou-se pela
confecção de um novo Projeto de Lei para substituir a Lei anterior.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of autoriza o município a receber doação de áreas de terreno - SEHAD
/".
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Diante disso, faz-se necessário a aprovação do presente Projeto de
Lei para que possa ser regularizada a propriedade dos bens junto ao
Cartório de Registro de Imóveis local.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Verdi LudoMelo
PrefeitoMunicipal
Of autoriza o município a receber doação de áreas de terreno - SEHAD
Proj autoriza o município a receber doação de áreas - SEHAD
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER
DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENO PARA OS FINS
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art, 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a receber em doação, as seguintes áreas de terrenos:
I — Lote 01 da quadra R, situado em
Varginha, no Bairro São Sebastião, com área de 158,78m2 , e as
seguintes confrontações: 7,70m de frente para a Avenida Dois; 10,00m
de fundos confrontando com Jardim Cidade Nova; 16,00m do lado
direito confrontando com o lote 02; e 13,70m do lado esquerdo
confrontando com a Alameda dos Cardeais, com inscrição cadastral
n° 27.022.0226.001, registrado sob a matrícula n° 46.860, avaliado
em R$ 39.541,90;
II — Lote 05, da quadra C, situado em
Varginha, no bairro São Sebastião, com área de 160,00m2, e as
seguintes confrontações: 10,00m de frente para Avenida Um; 10,00m de
fundos confrontando com o lote 36; 16,00m do lado direito
confrontando com o lote 04 e 16,00m do lado esquerdo confrontando
com o lote 06, com inscrição cadastral no 27.052.0409.001,
registrado sob a matrícula n° 46.862, avaliado em R$ 33.446,40;
III — Lote 18, quadra H. situado em
Varginha, no Bairro São Sebastião, com área de 174,78m2, e as
seguintes medidas e confrontações: 8,70m de frente para a Rua 03;
11,00m de fundos confrontando com o lote 17; 13,70m do lado direito
confrontando com a Avenida Três; e 16,00m do lado esquerdo
confrontando com o lote 19, COM inscrição cadastral
n° 27.047.0238.001, registrado sob a matrícula n° 46.846, avaliado
em R$ 39.093,53;
IV — Lote 23, da quadra 05, situado em
Varginha, no Bairro Padre Vitor, com área de 289,15m2, com as
seguintes medidas e confrontações: 5,70m de frente para a Rua 06;
26,00m de fundos com os lotes 24, 25 e 26; por 27,50m do lado
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
direito com a Rua 13 e 20,00m do lado esquerdo com o lote 22,
registrado sob a matrícula n° 40.630, avaliado em R$ 11.413,73;
V - Lote 14, da quadra F, situado em
Varginha, no Bairro denominado Conjunto Habitacional Pró-Moradia I,
com as seguintes medidas e confrontações: 8,00m de frente para a Rua
03; 8,00m de fundos com o lote 24; 20,00m do lado direito com o lote
15; e 20,00m do lado esquerdo com o lote 13, perfazendo uma área
total de 160,00m2 , registrado sob a matrícula n° 39.880, avaliado em
R$ 34.950,88;
VI - Lote 17, da quadra F, situado em
Varginha, no Bairro Santa Terezinha, com área de 160,00m2 , e as
seguintes medidas e confrontações: 8,00m de frente para a Rua 03;
8,00m de fundos com o lote 21; 20,00m do lado direito com os lotes
18 e 19; e 20,00m do lado esquerdo com o lote 16, registrado sob a
matrícula n° 44.768, avaliado em R$ 34.950,88.
Art. 2° Para efeito do que dispõe o artigo
anterior, deverá ser lavrada a respectiva escritura pública de
doação ao Patrimônio Municipal das áreas anteriormente doadas, cujas
despesas cartorárias correrão por conta do Município.
Art. 3° Ficam alterados os objetos dos
instrumentos particulares de Compra e Venda firmados entre as
partes, devendo o Município de Varginha providenciar as alterações
que se fizerem necessárias em tais instrumentos, de acordo com as
seguintes especificações:
I - Lote 01 da quadra R, situado em
Varginha, no Bairro São Sebastião, com área de 158,78m2, e as
seguintes confrontações: 7,70m de frente para a Avenida Dois; 10,00m
de fundos confrontando com Jardim Cidade Nova; 16,00m do lado
direito confrontando com o lote 02; e 13,70m do lado esquerdo
confrontando com a Alameda dos Cardeais, com inscrição cadastral
n° 27.022.0226.001, registrado sob a matrícula n° 46.860, ao
Sr. Josué Júlio Borsato
II - Lote 05, da quadra C, situado em
Varginha, no bairro São Sebastião, com área de 160,00m2 , e as
seguintes confrontações: 10,00m de frente para Avenida Um; 10,00m de
fundos confrontando com o lote 36; 16,00m do lado direito
confrontando com o lote 04 e 16,00m do lado esquerdo confrontando
com o lote 06, com inscrição cadastral n° 27.052.0409.001,
registrado sob a matrícula n° 46.862, ao Sr. Francisco Fortunato
Neto;
III - Lote 16, quadra H, situado em
Varginha, no Bairro São Sebastião, com área de 160,00m2, e as
seguintes medidas e confrontações: 10,00m de frente para a Rua
Quatro; 10,00m de fundos confrontando com o lote 19; 16,00m do lado
direito com o lote 15; 16,00m do lado esquerdo com o lote 17,
registrado sob a matrícula n° 17.262, ao Sr. Paulo de Lima Manoel;
Proj autoriza o município a receber doação de áreas - SEHAD
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
IV - Lote 23, da quadra 05, situado em
no Bairro Padre Vitor, com área de 206,24m2, com as
medidas e confrontações: frente para a Rua Coqueiral,
para a Rua Benedito Domiciano, 5,30m; lado direito
confrontando com o lote 22, 20,00m; lado esquerdo confrontando com a
sobra do lote 23, 15,10m; fundos confrontando com o lote 26, 10,25m,
registrado sob a matrícula n° 24.911, ao Sr. Felipe Pinheiro;
V - Lote 23-A, da quadra 05, situado em
Varginha, no Bairro Padre Vitor, com área de 115,09m2, com as
seguintes medidas e confrontações: frente para a Rua Coqueiral,
12,05m; do lado direito confrontando com o lote 24, 7,75m; lado
esquerdo confrontando com o lote 23, 15,10m; fundos confrontando com
o lote 25, 9,90m, registrado sob a matrícula n° 24.911, ao Sr. Luiz
Antônio Messias;
VI - Lote 14, da quadra F, situado em
Varginha, no Bairro denominado Conjunto Habitacional Pró-Moradia I,
com as seguintes medidas e confrontações: 8,00m de frente para a Rua
03; 8,00m de fundos com o lote 24; 20,00m do lado direito com o lote
15; e 20,00m do lado esquerdo com o lote 13, perfazendo uma área
total de 160,00m2, registrado sob a matrícula n° 39.880, ao Sr. Luis
Carlos Ildefonso;
VII - Lote 17, da quadra F, situado em
Varginha, no Bairro Santa Terezinha, com área de 160,00m2 , e as
seguintes medidas e confrontações: 8,00m de frente para a Rua 03;
8,00m de fundos com o lote 21; 20,00m do lado direito com os lotes
18 e 19; e 20,00m do lado esquerdo com o lote 16, registrado sob a
matrícula n° 44.768, em favor dos novos proprietários Nailde Moraes
Casolato, Marcos Emílio Casolato e Valéria Casolato.
§ 10 Permanecem válidos para todos os
efeitos legais, os demais dispositivos dos Contratos de Compra e
Venda celebrados entre as partes.
.5 2° Para cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, fica o Município de Varginha autorizado a
arcar com todos os custos relativos às despesas cartoriais como a
lavratura de nova escritura de compra e venda ou instrumento
equivalente e o registro no cartório competente.
Art. 4' As Escrituras Públicas de que
trata oart. 2° desta Lei serão lavradas no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, ficando
estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o seu registro junto
ao Serviço Registral competente.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos
neste artigo poderão ser prorrogados a cr'té io do Chefe do
Executivo, por meio de Decreto.
Proj autoriza o município a receber doação de áreas - SEHAD
Varginha,
seguintes
8,00m; e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
Art. 5' As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário,
observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal
n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal n° 7.102/2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de
outubro de 2023.
,
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
E ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO O ONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
dell;;01-- 100r
D.7 MARCELO-130S SANTOS RONALDO e,*›.-01111,1 MAJUNIOR
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE PLANEJAMENTO URBANO
JOSÉ MANOEL ç HAES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Proj autoriza o município a receber doação de áreas - SEHAD
_ .
08/11/2023 09:40 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
ACESSE NA ÍNTEGRA
LEI ORDINÁRIA N° 7102,19 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 07/06/2023
Assunto(s): Administração Municipal
EM VIGOR
LEI N° 7.102, DE 19 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENO PARA OS FINS
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Município de Varginha autorizado a receber em doação, as seguintes áreas de terrenos:
I — Lote 01 da quadra R, situado em Varginha, no Bairro São Sebastião, com área de 158,78m2, e as seguintes
confrontações: 7,70m de frente para a Avenida Dois; 10,00m de fundos confrontando com Jardim Cidade Nova,
16,00m do lado direito confrontando com o lote 02; e 13,70m do lado esquerdo confrontando com a Alameda dos
Cardeais, com inscrição cadastral no 27.052.0409.001, registrado sob a matrícula n°46.860, avaliado em R$
39.541,90;
II — Lote 05, da quadra C, situado em Varginha, no bairro São Sebastião, com área de 160,00m2, e as seguintes
confrontações: 10,00m de frente para Avenida Um; 10,00m de fundos confrontando com o lote 36; 16,00m do
lado direito confrontando com o lote 04 e 16,00m do lado esquerdo confrontando com o lote 06, com inscrição
cadastral n° 27.022.0226.001, registrado sob a matricula n° 48.862, avaliado em R$ 33.446,40;
III — Lote 18, quadra H. situado em Varginha, no Bairro São Sebastião, com área de 174,78m2, e as seguintes
medidas e confrontações: 8,70m de frente para a Rua 03; 11,00m de fundos confrontando com o lote 17; 13,70m
do lado direito confrontando com a Avenida Três; e 16,00m do lado esquerdo confrontando com o lote 19, com
inscrição cadastral n° 27.047.0238.001, registrado sob a matrícula n° 46.846, avaliado em R$ 39.093,53;
IV — Lote 23, da quadra 05, situado em Varginha, no Bairro Padre Vitor, com área de 289,15m2, com as seguintes
medidas e confrontações: 5,70m de frente para a Rua 06; 26,00m de fundos com os lotes 24, 25 e 26; por
27,50m do lado direito com a Rua 13 e 20,00m do lado esquerdo com o lote 22, registrado sob a matrícula n°
40.630, avaliado em R$ 11.413,73.
Art. 2° Para efeito do que dispõe o artigo anterior, deverá ser lavrada a respectiva escritura pública de doação ao
Patrimônio Municipal das áreas anteriormente doadas, cujas despesas cartorárias correrão por conta do
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/35117/ 1/4
08/11/2023 09:40 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
Município.
Art 3° Ficam alterados os objetos dos instrumentos particulares de Compra e Venda firmados entre as partes,
devendo o Município de Varginha providenciar as alterações que se fizerem necessárias em tais instrumentos, de
acordo com as seguintes especificações:
I — Lote 01 da quadra R, situado em Varginha, no Bairro São Sebastião, com área de 158,78m2, e as seguintes
confrontações: 7,70m de frente para a Avenida Dois; 10,00m de fundos confrontando com Jardim Cidade Nova;
16,00m do lado direito confrontando com o lote 02; e 13,70m do lado esquerdo confrontando com a Alameda dos
Cardeais, com inscrição cadastral n° 27.052.0409.001, registrado sob a matrícula n° 46.860, ao Sr. Josué Júlio
Borsato;
II — Lote 05, da quadra C, situado em Varginha, no bairro São Sebastião, com área de 160,00m2, e as seguintes
confrontações: 10,00m de frente para Avenida Um; 10,00m de fundos confrontando com o lote 36; 16,00m do
lado direito confrontando com o lote 04 e 16,00m do lado esquerdo confrontando com o lote 06, com inscrição
cadastral n° 27.022.0226.001, registrado sob a matrícula n° 48.862, ao Sr. Francisco Fortunato Neto;
Ill — Lote 16, quadra H, situado em Varginha, no Bairro São Sebastião, com área de 160,00m2, e as seguintes
medidas e confrontações: 10,00m de frente para a Rua Quatro; 10.00m de fundos confrontando com o lote 19,
16,00m do lado direito com o lote 15; 16,00m do lado esquerdo com o lote 17, registrado sob a matrícula n°
17.262, ao Sr. Paulo de Lima Manoel;
IV — Lote 23, da quadra 05, situado em Varginha, no Bairro Padre Vitor, com área de 206,24m2, com as seguintes
medidas e confrontações: 5,70m de frente para a Rua 06; 26,00m de fundos com os lotes 24, 25 e 26; por
27,50m do lado direito com a Rua 13 e 20,00m do lado esquerdo com o lote 22, registrado sob a matrícula n°
40.630, ao Sr. Felipe Pinheiro;
V - Lote 23-A, da quadra 05, situado em Varginha, no Bairro Padre Vitor, com área de 115,09m2, com as
seguintes medidas e confrontações: frente para a Rua Coqueiral, 12,05m; do lado direito confrontando com o lote
24. 7,75m; lado esquerdo confrontando com o lote 23, 15,10m; fundos confrontando com o lote 25, 9,90m,
registrado sob a matrícula n°24.911, ao Sr. Luiz Antônio Messias.
§ 1° Permanecem válidos para todos os efeitos legais, os demais dispositivos dos Contratos de Compra e Venda
celebrados entre as partes.
§ 20 Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, fica o Município de Varginha autorizado a arcar com
todos os custos relativos às despesas cartoriais como a lavratura de nova escritura de compra e venda, ou
instrumento equivalente, e o registro no cartório competente.
Art. 4° As Escrituras Públicas de que trata oart. 2° desta Lei serão lavradas no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação desta Lei, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o seu registro
junto ao Serviço Registral competente.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo,
por meio de Decreto.
Art. 5° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo
43 da Lei Federal n°4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/35117/ 2/4
08/11/2023 09:40 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer. que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de maio de 2023; 1400 da Emancipação Político Administrativa do
Município.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO
RONALDO GOMES DE LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/35117/ 3/4
08/11/2023 09:41 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI IsP 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.10 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.5°, inciso XV letra b da
Constituição Federal.
TITULO /
Da Lei de Orçamento
CAPITULO /
Disposições Gerais
Art.20 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art.3° A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D O. 05/05/1964).
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dê/es se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 1/19
08/11/2023 09:41 L4320
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita
do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto
Lei n° 1.735 de 1979)
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735, de 1979).
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art.10do
Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969 e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° /.735, de 1979)
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979)
TITULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964).
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I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior' (Veto rejeitado no DOU de
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964).
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) (Vide Lei n° 6.343 de 1976)
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TITULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art.47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar
Art.48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPITULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
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