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materia nº 77/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 77 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id1835

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-17 Proposição arquivada — —
2023-12-15 Proposição transformada em lei — —
2023-12-11 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-05 Redação Final / Autógrafo — —
2023-12-04 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-12-04 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Cabo Valério requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-11-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 04/12/2023.
2023-11-29 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-29 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-20 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-20 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-20 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T20:47:59.230488-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-12-04T20:47:15.113782-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 30 de outubro de 2023. 
Ofício n° 95/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA." 
O presente Projeto tem como escopo readequar o quadro de 
funcionários da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, 
extinguindo 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Públicos e criando 
01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Públicos/Servente Escolar. 
Convém destacar que a criação do cargo não aumentará os gastos do 
Município com pessoal, posto que a despesa correspondente já advém 
do cargo extinto em contrapartida. 
Ademais, convém destacar que os cargos são de suma importância para 
a manutenção dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de 
Educação - SEDUC. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, 
VérdiLúcio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Ficam extintos do Quadro Geral dos 
Servidores da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC o seguinte 
cargo efetivo: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Auxiliar de Serviços Públicos E-01 
Parágrafo único. A extinção do cargo acima 
mencionado tem por objetivo adequar o número de profissionais 
necessários à manutenção das atividades prestadas pela SEDUC. 
Art. 2° Fica criado na estrutura 
administrativa do Município de Varginha, especialmente na Secretaria 
Municipal de Educação, o seguinte cargo de provimento efetivo abaixo 
discriminados: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL 
01 Auxiliar de Serviços 
Públicos/Servente Escolar E-01 
Parágrafo único. As atribuições dos respectivos 
cargos efetivos constam em legislação própria. 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargos - SEDUC - ASP/Servente Escolar 
MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EVAN 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 30 O Relatório de Estimativa do Impacto 
Orçamentário-financeiro, consta do Anexo Único desta Lei, não 
existindo aumento de despesa, tendo em vista a compatibilidade de 
gastos entre a criação e a extinção dos cargos. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de 
outubro de 2023. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
'— 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
RETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
JULIANA AI i A ME 'k ONÇA 
SECRET.J- IA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO 
Prof dispõe sobre a extinção e criação de cargos - SEDUC - ASP/Servente Escolar 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO ÚNICO 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17 da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO CONTINUADA 
OBJETO DA DESPESA: Criação de cargos na Estrutura da Administração 
Municipal. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas serão custeadas pelo Orçamento do 
Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: Sem reflexo, pois não aumenta a despesa 
orçamentária já prevista para o exercício de 2023. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois o Orçamento do 
referido exercício, constará dotação específica para atender as 
despesas com pessoal. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido 
exercício, constará dotação específica para atender as despesas com 
pessoal. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A despesa criada não afetará as metas 
de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso, advém da 
redução permanente das despesas pela extinção de cargos efetivos. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Para apuração utilizou-se como metodologia 
de cálculo o valor da extinção em confronto com a criação dos 
cargos. 
COMPARATIVO DE DESPESAS E RECEITAS COM A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE 
CARGOS: 
- RECEITA COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS: R$ 1.375,90/ mês (hum 
mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 
- DESPESAS COM A CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS: R$ 1.375,90/ mês (hum 
mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de 
outubro de 2023. 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargos - SEDUC - ASP/Servente Escolar 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
Presidência da República 
CasaChM 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI 2238) providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração 
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar 
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 3Q Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles 
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição• 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° doart.201 da 
Constituição. 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão 
de ordem técnica ou legal. 
§ 22 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de 
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238). 
§ 32 0 Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art.13. No prazo previsto noart. 82 as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e 
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Seção II 
Da Renúncia de Receita 
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide 
ADI 6357). 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento 
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer 
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. 
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1 II IV e V do art.153 da Constituição na 
forma do seu § 1°. 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPITULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa 
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §Q-doart.182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. (Vide ADI 6357). 
§12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176 
de 2020) 
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de 
20201 
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual 
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020) 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 
§ 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020), 
§ 6 O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do att. 37 da Constituição. 
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/27 

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