| Tipo | Pronunciamento |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-11-22 |
| Ementa | Pronunciamento ao Senado Federal do Brasil para que cumpra seu papel constitucional e pare ações monocráticas do STF, apoio ao Senado Federal para que trabalhe para aprovação da PEC 8/2021, para proteger o Brasil contra situações fora da Constituição Federal e pelo estudo do tempo de mandato para Ministro do STF e idade mínima. |
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Câmara Municipal de Varginha Pronunciamento N25/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha, Senhores vereadores, Senhores e senhoras. Como um dos representantes da população da cidade de Varginha e com base na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 1°, Parágrafo Único, proponho pronunciamento para demonstrar apoio da população local e acredito também, da população brasileira ao Senado Brasileiro nos trabalhos para defesa da Constituição Federal de 88, quanto assuntos que serão abordados abaixo e para que o equilíbrio constitucional entre poderes constituídos, seja restabelecido no Brasil. E ainda que a democracia brasileira, em conjunto com a Constituição Federal Brasileira, não venham a ser desrespeitadas por Órgão, Conselho, Partido, Instituições de Classe, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no Brasil. Manifesto meu apoio ao Senado Federal do Brasil para cumprir seu papel constitucional; e então trabalhar na direção de equilibrar os poderes como uma Casa Constitucional Revisora, e não permitir que ações monocráticas do Supremo Tribunal Federal possam prejudicar a vida dos brasileiros, não venham ser realizadas desrespeitando a Constituição Federal do Brasil e principalmente no que diz respeito ao Artigo 1° Parágrafo Único da CF 88. De igual forma e importância para a Nação Brasileira se faz importante o Senado Brasileiro trabalhar como Casa Revisora no Brasil, um período de mandato máximo de ocupação no Cargo de Ministros do Supremo Tribunal Federal no Brasil, um prazo entre 8 e 10 anos a ser estudado e definido pelos senhores parlamentares com a competência legal que possuem em função de ocuparem o Cargo de Senador da República no Brasil. O Pronunciamento visa encontrar solução para nosso momento atual. Apoiar o Senado para cumprir com o seu dever. Não é possível entender atitudes monocráticas. Ressalto à grande relevância da Constituição Federal do Brasil, e suas atribuições precípuas de manter a Ordem, o Progresso, Organização da Sociedade Civil Organizada, Defesa ao Cidadão e à Família, Defesa à Pátria, Defesa à Fé, Defesa à Educação sem Viés Ideológico, Defesa à Saúde, Defesa à formação Profissional do cidadão, Defesa ao Trabalho e à Propriedade Privada assegurada na Constituição Federal de 88, Defesa à Vida, Defesa a uma Economia, Comércio e Industria livre e Democrática para um bem comum da Nação Brasileira. Que trabalha e gera emprego e renda nas suas cidades e estados, usando como base para requerer estas proteções constitucionais, o Artigo 1.° Parágrafo Único da Constituição Federal do Brasil, A) Ao Senhor Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado e aos demais Senhores Senadores e Senhoras Senadoras; que compõem esta Casa Guardiã da Constituição Federal do Brasil, Casa também revisora e com autonomia para olhar possíveis erros, abusos, falhas e/ou atropelos contra a CF de 88 cometidos por esferas de poder no Brasil, seja Esfera Federal Executiva e suas atribuições, e também ao Congresso Nacional. Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax. (35) 3219 4757 http liwww camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br r secretaria@camaravarginha mg gov br Câmara Municipal de Varginha B) Ao Senhor Presidente Arthur Lira e demais Senhores Deputados Federais e Senhoras Deputadas Federais o pedido diante de suas atribuições que não permitam em respeito à Nação Brasileira que depositou voto nos Senhores, e que apesar do voto depositado esta Nação Brasileira mantém em seu poder e direito o Artigo 1.2Parágrafo Único da Constituição Federal, então peço que unam forças ao Senado Federal e não permitam que Esferas Federais e Tribunais Federais e/ou Estaduais possam e/ou não em algum momento abandonar a base da Constituição Federal do Brasil, e agir de ofício em direção Ideológica e/ou não, mas que fira a Constituição Federal do Brasil e seu Povo. Senadores Eleitos, cada um por seu Estado de origem e com funções constitucionais de defender a Constituição Federal, a Nação Brasileira e a Democracia Brasileira, para não ser assolada por vieses Ideológicos de Partidos e/ou grupos, seja de qual intenção for. Brasil livre será aquele que entende e ouve seu Povo através de seus representantes eleitos, e que entendam e respeitem o Artigo 1.° em seu Parágrafo Único da Constituição Federal do Brasil. Como Primeiro Ponto a explanar para as Casas Legislativas, Senado e Congresso Federal, em respeito destaco a aprovação da Reforma Tributária, onde ao se abrir a possibilidade de todo imposto gerado no Município e Estado, obrigatoriamente ter que ir para um cofre único e central em Brasília e ainda a Criação de um Conselho Gestor Federal para que este decida como investir; valores produzidos em regiões diversas do Brasil, este Conselho que não tem representatividade para decidir, pois o mesmo não recebeu o voto popular para decidir a vida da população; ainda o fato de um Conselho Gestor Federal assumir a organização e distribuição e decidir para onde enviar recursos no Brasil, com perdão da palavra, pois não sou Jurista, mas entendo neste momento acabar a motivação de vida do brasileiro que trabalha gera emprego e renda e verdadeiramente movimenta e contribui para a existência de uma Economia Nacional Saudável, e possivelmente esta aprovação, então tornando-se inconstitucional a aprovação da Reforma Tributária neste ponto e também quanto gerência de recursos, por um conselho não eleito pela população e que não atende o Artigo 1.° Parágrafo Único CF de 88. C) O Senado Federal é responsável por manter a ordem quando um poder, e /ou instituição afronta a CF de 88 à Carta Magna do Brasil. Tem autonomia Política, Administrativa e Jurídica garantida na CF 88 e dever de guardar o Artigo 1.2Parágrafo Único da Constituição Federal do Brasil, então pleno direito em razão de terem recebido voto popular para estarem nesta casa. Importante pauta para o Brasil, pedimos a atenção à PEC. 8/2021, para poderem ajudar e proteger o Brasil. D) Outro assunto fundamental para a atenção, trabalho e legalidade constitucional é o debate sobre o período de mandato de Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais em que couber a discussão, pois quando do mandato vitalício como hoje impossibilita a Democracia Plena do Brasil, não oxigena a Democracia e decisões para serem ouvidas as demandas da População Brasileira; pois em alguns momentos como hoje podem apenas serem ouvidos pequenos grupos de interesses que não representam o Brasil no todo, e ainda os Senhores Ministros indicados não recebem voto popular, não tendo como de forma vitalícia representar a população brasileira. Então seria urna forma respeitosa para com a Nação Brasileira, rever o período de mandato para Ministros de Tribunais no Brasil e também a idade mínima para que estes possam assumir cargos de Ministros no STF e/ou outros Tribunais que possam ter o mesmo modelo de indicação. Talvez um período entre 8 e 10 anos seja o máximo possível para o mandato de Ministros de Tribunais, após isso se faz importante a mudança e 2 Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Telefax (35) 3219 4757 http //www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br / secretaria@carnatavarginha mg gov_br Câmara Municipal de Varginha indicação de novos Ministros para a oxigenação de democracia e a garantia do respeito à Constituição Federal do Brasil e o seu povo, conforme o Artigo 1.9em seu Parágrafo Único. Por fim, também necessário proteger a Economia Brasileira, a Nação Brasileira, o trabalhador brasileiro, o Empreendedor Brasileiro, o Comércio e a Indústria Brasileira que vivem e existem nos municípios. O ponto mais importante é não permitir que os municípios brasileiros onde vivem a população que trabalha e geram renda, reféns da decisão de um Conselho Econômico Federal, de enviar recursos aos municípios ou não. Quem conhece a necessidade do Município em Saúde, investimentos em infraestrutura, Economia, Educação, como criar formas de gerar emprego e renda em seu território é o povo local que vive e trabalha, os Prefeitos, Vereadores que acompanham necessidades municipais e sabem qual providência necessária tomarem em conjunto. Então os municípios precisam e possuem o direito legal de gerar emprego e renda, então devem também buscar manter e aumentar autonomia de maior parte de recursos de impostos gerados ficarem no Município e Estado. Qualquer outra forma de agir, por exemplo, criar um cofre central único em Brasília e deixar Municípios e Estados reféns do Executivo Federal e de um Conselho Gestor Econômico que não conhece as economias locais, decidirem a vida de quem nem imaginam como vivem, no mínimo nos parecem apropriar de recursos que não são devidos ao Executivo Federal, é uma forma antidemocrática por desvalorizar o trabalho, comércio, indústria que são quem movimentam o Brasil cada um dentro de seu município. infelizmente fica a impressão para a população impondo sensação um parecer inconstitucional que um ente federativo trabalha sem o respeito e reconhecimento, e busca força para sobre pôr-se aos demais. Isso fere a Democracia Brasileira. Tenho acompanhado a vida do Desembargador aposentado Senhor Sebastião Coelho pelas iniciativas e visto como tem se esforçado em fazer com que o cidadão brasileiro conheça, acompanhe e dentro da Constituição Federal busque falar com os parlamentares de seus Estados e Municípios. Como Desembargador já aposentado, está trabalhando ainda pelo Brasil e por uma Nação livre. Ensinando-nos a amar e proteger o Brasil, à Pátria, a CF 88, e a Nação Brasileira com um todo; deixando a nós, todos os brasileiros um exemplo de trabalho, amor, dignidade e mostra a necessidade de buscar conhecer, participar, opinar mais junto aos parlamentares quanto as pautas que são importantes para o Brasil. E também quando necessário posicionar-se a população perante seus parlamentares contra pautas que não ajudam em nada a manter um País, uma Nação, um Povo e um futuro livre, próspero e democrático para o Brasil. Por fim, este vereador requer, nos termos regimentais, que o presente Pronunciamento seja enviado em apoio, para o Presidente do Senado Federal, Presidente do Congresso Nacional pedindo que deem conhecimento aos seus pares, ao Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, ao Governador Romeu Zema e ao Vice-governador de Minas Gerais Professor Mateus Simões. Sala das Sessões da Câmara Municipal d_rappi. e ..r em e 2023. REGINALDO DE OLIVEIRA TRISTÃO Vereador O coração do homem pode fazer planos, mas o resposta certa dos lábios vem do Senhor. Provérbios 16:1 3 Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax (35) 3219 4757 http //vmw camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov br Página da matéria SENADO FEDERAL PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 8, DE 2021 Altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais. AUTORIA: Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR) (1° signatário), Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR), Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP), Senadora Simone Tebet (MDB/MS), Senadora Soraya Thronicke (PSUMS), Senador Carlos Viana (PSD/MG), Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE), Senador Eduardo Gomes (MDB/TO), Senador Elmano Férrer (PODEMOS/PI), Senador Esperidião Amin (PP/SC), Senador Flávio Arns (REDE/PR), Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO), Senador jorginho Mello (PL/SC), Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), Senador Lucas Barreto (PSD/AP), Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS), Senador Marcio Bittar (MDB/AC), Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES), Senador Marcos Rogério (DEM/RO), Senador Nelsinho Trad (PSD/MS), Senador Ornar Aziz (PSD/AM), Senador Otto Alencar (PSD/BA), Senador Plínio Valério (PSDB/AM), Senador Reguffe (PODEMOS/DF), Senador Roberto Rocha (PSDB/MA), Senador Romário (PODEMOS/RJ), Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN), Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), Senador Weverton (PDT/MA), Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) Página 1 de 11 Avulso da PEC 8/2021. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° , DE 2020 Altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade c concessão de medidas cautelares nos tribunais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 30do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1' A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 93. XVI — fommlado pedido de vista, esta deve ser concedida coletivamente atados os membros do colegiado, pelo prazo estabelecido na lei processual, não superior a seis meses, assegurada uma única nova concessão de vista pelo prazo de até três meses no curso dos julgame n tos em que houver divergência entre os votos já proferidos. Parágrafo único. Em caso de não conclusão do julgamento no prazo do inciso XVI: I - o processo será incluído automaticamente em pauta, sobrestando o julgamento do colegiada sobre todos os demais da mesma natureza, salvo por motivo justificado, assim reconhecido por dois terços de seus membros; 11 — serão sobrestados todos os julgamentos do colegiado após um ano da expiração do prazo do inciso XVI do caput." (NR) "Art. 97. 1° O disposto no caput aplica-se igualmente às cautelares ou outras decisões de qualquer natureza, sendo vedada a concessão de decisão monocrática, que suspenda: I - a eficácia de lei ou ato normativo com efeitos erga ~nes, com ou sem redução de texto, sob pena de nulidade; Página 2 de 11 Avulso da PEC 8/21121. II — ato do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente do Congresso Nacional § 2° Formulado, durante período de recesso, pedido de cautelar ou de qualquer outra decisão cujo atendimento implique, com ou sem redução de texto, a suspensão da eficácia de lei ou ato normativo nos termos do § l 0, o Presidente do Tribunal, no caso de grave urgência ou perigo de dano irreparável, poderá decidir nimocraticamente, devendo o Tribunal decidir sobre essa decisão no prazo de 30 dias corridos após o reinicio dos trabalhos judiciários. sob pena de perda de eficácia da decisão concedida." (NR) "Art. 102. p) o pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constinic io na lid a d e , arguições de descumprinwnto de preceito fundamental ou nas ações diretas de inconstitucionalidade por ❑missão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 97; § 4° Deferido o pedido de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratéda de constitue iona 'idade, arguição de descumprirrento de preceito fundamental ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o respectivo mérito deve ser apreciado em até seis meses. § 5° Não concluído o julgamento no prazo de que trata ❑ § 4', o processo deve ser automaticamente incluído na pauta do Plenário, com preferência sobre todos os demais, respeitada a ordem cronolSgica para apreciação, caso exista mais de um processo com prazo vencido, sob pena de perda de eficácia da decisão cautelar. § 6° Somente na forma dos §§ 1° e 2" do art. 97 pode ser proferida decisão em processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que, alternativamente: I — suspenda a tramitação de proposição legislativa que viole as normas constitucionais do devido processo legislativo; ou — em caráter geral.• a) afete políticas públicas; ou b) crie despesas para qualquer Poder, inclusive as decorrentes de concessão de aumentos ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. 1 Página 3 de 11 Avulso da PEC 8/2021. § 7° Às decisões de que trata o § 6° aplica-se o disposto nos §§ 4° e 5". (NR) "Art. 125. § 2° Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstituc io na lidade de leis ou atos normativos estaduais ou munic ipa is em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um Único órgão, respeitadas, no que cabível, as regras do art. 97 e dos parágrafos do art. 102. " (NR) Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos pedidos de vista pendentes e às decisões cautelares proferidas nos processos em que ainda não houve julgamento de mérito. Parágrafo único. No caso de pedidos de vista pendentes ou decisões cautelares proferidas nos processos em que ainda não houve julgamento de mérito, os prazos de inclusão em pauta e julgamento de mérito previstos nesta Emenda à Constituição serão reiniciados na data da sua entrada em vigor nos termos do caput. JUSTIFICAÇÃO É chegada a hora de rediscutir tema de grande importância para o equilíbrio das instituições no Brasil. Não se pode mais conviver comum modelo em que decisões judiciais individuais e precárias determinem o futuro de questões de grande relevância nacional. A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é inspirada na PEC n° 82, de 2019, que foi — lamentavelmente — rejeitada no ano passado pelo Plenário do Senado. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a PEC foi aprimorada e aprovada. As alterações foram devidamente incorporadas no presente texto com ajustes de redação. No Brasil, são enormes os riscos à separação de Poderes c ao Estado de Direito provocados pelo ativismo irrefletido, pela postura errática, Página 4 de 11 Avulso da PEC 8/2021. desconhecedora de limites e, sobretudo, pela atuação atentatória ao princípio da colegialidade verificado no Supremo Tribunal Federal (STF). Não à toa, e com verdadeiro espanto, a academia se debruça, há alguns anos, na observação dos movimentos da Suprema Corte brasileira. Seu diagnóstico não é nada animador. A supremocracia, termo cunhado por Oscar Vilhena em 2008 (Revista Direito GV, v. 4, n. 2, p. 441-464), para designar o aumento do protagonismo politico do STF, dá hoje lugar a novas e maiores preocupações. Se essa perigosa assunção de papéis que deveriam ser desempenhados por outros atores estatais já se revelava, por si só, perigosa, o que não dizer quando tudo isso passa a ser obra individual dos integrantes da Corte, cada qual com sua própria visão de mundo e convicções poli ficas, muitas vezes extraindo a fórceps da Constituição aquilo que só mesmo sob tortura o texto poderia dizer. E, o que é pior, a supremocracia converte-se na ministrocracia de que falam Diego Arguelhes e Leandro Ribeiro (Novos Estudos Cebrap, v. 37, n. 1, 13-32, 2018). Os números revelados por esses pesquisadores são surpreendentes, ao indicarem o grau a que chegou a prática da substituição, no controle concentrado de constitucionalidade, das decisões cautelares do Plenário pela atuação do relator: no período de 2012 a 2016, foram tomadas 883 decisões cautelares monocráticas, numa média anual de 80 decisões por ministro. Na última década, mais de 90% das decisões liminares em controle concentrado foram monocráticas. E, para agravar ainda a mais o quadro, considerado o período de 2007 a 2016, o tempo médio entre a decisão individual concessiva de liminar em ações de controle concentrado de constitucionalidade e a primeira oportunidade de manifestação do Plenário é de 797 dias. Ou seja, na média, passam-se mais de dois anos até que o relator submeta o processo ao Plenário, após ter concedido a cautclar. Muitas vezes, o tempo decorrido e a perspectiva de que um pronunciamento colegiado contrário à cautelar monocrática gere instabilidade decisória e insegurança jurídica estimulam a criação de um fato consumado. O colegiado composto por maioria que diverge do ponto de vista do relator é por ele emparedado. Não é preciso muito refletir para perceber o absurdo dessa situação, que contrasta com as práticas adotadas em outros países. Nos principais países europeus objeto de estudo, simplesmente inexiste a possibilidade de concessão de medidas cautelares monocráticas, na jurisdição constitucional, que suspendam a vigência ou eficácia de atos normativos de estatura legal. Página 5 de 11 Avulso da PEC 8/2021. O reconhecimento, na jurisdição constitucional, de poderes cautelares para a suspensão da eficácia de leis está longe de constituir algo comum. Já a atribuição de tais poderes de forma individual aos integrantes da corte constitucional é verdadeiro exotismo do Brasil, o qual talvez tenha chegado ao ápice com a suspensão, por decisão de um único Ministro do STF, da eficácia de uma Emenda Constitucional (EC). Trata-se da EC n° 73, de 2013, que criava 4 novos tribunais regionais federais. A liminar foi concedida em 2013, durante o recesso regimental, apenas um dia após ter sido protocolada a ADI n° 5.017. A agilidade que se teve ao proferir-se a decisão cautelar desapareceu com relação à submissão da liminar a referendo do Plenário. Já são passados quase 6 anos sem que o Plenário do STF tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a cautelar monocrática. A vigência indefinida de decisões monocráticas é um problema mesmo quando elas são colcgiadamente tomadas. Medidas que deveriam ter um caráter de garantia do processo ou do efeito útil de futura decisão final assumem feições de verdadeira antecipação dos efeitos do julgamento de mérito. A perpetuação desses efeitos permite que inúmeras relações jurídicas sejam constituídas sob a vigência da cautelar. O ônus de reverter esse estado de coisas em uma decisão final em sentido diverso da cautelar é tão grande que esta última acaba assumindo ares de decisão definitiva. Em seu III Relatório Supremo em Números— o Supremo e o Tempo, de 2013, a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, a partir de uma base de dados que abrangia o período desde a promulgação da Constituição de 1988 até 31 de dezembro de 2013, trouxe relevantes informações sobre a duração média de eventos processuais no STF. Especificamente quanto aos pedidos de vista, conquanto tenham eles sido feitos em apenas 2,2% dos processos, somente em 22,6% dos casos o prazo para devolução dos autos foi cumprido. Sua duração média, considerados apenas aqueles em que já havia ocorrido devolução na data da pesquisa, foi de 1.095 dias. Em pedidos formulados no âmbito de ADIS, a vista teve duração média de 1,2 ano. Considerando exclusivamente os casos em que o processo ainda não havia sido devolvido para julgamento em 31 de dezembro de 2013, o prazo médio da vista em ADIs era de 3,7 anos. Os pedidos de vista não podem servir a propósitos protelatórios das decisões das cortes. A forma como o Poder Judiciário tem aplicado as normas processuais permite o uso estratégico, por membros dos tribunais, do pedido de vista, para impedir a conclusão de julgamentos nos quais integrarão a minoria. Trata-se de um expediente de gravidade ímpar, pois obstaculiza o regular Ln = • Nd C) Página 6 de 11 Avulso da PEC 8/2021. SF/20924.08502-88 funcionamento do Tribunal no caso concreto em que é utilizado. A extrema permissividade nos pedidos de vista possibilita até mesmo que, conhecedor da posição de outros Ministros sobre urna dada matéria, o seu autor mantenha consigo o processo durante período suficiente a que alterações na composição da corte criem condições para que a sua posição prevaleça. Noutros casos, o adiamento da decisão, dá ensejo a que fatores extraprocessuais liquidem qualquer possibilidade de uma decisão efetiva do colegiado. Coma perda de objeto, não há mais o que a corte decidir. O pedido de vista representa verdadeiro poder de veto sobre a agenda do colegiado, que pode se prestar a fmalidades alheias àquela que motivaram a sua instituição. Políticos podem adotar comportamentos estratégicos. Nos processos judiciais, as partes também o podem. Juiz não é parte. Manipular a pauta de julgamentos com motivações inconfessáveis é algo que deveria ser severamente punido. Deveria mesmo constituir crime de responsabilidade do magistrado. Esse diagnóstico — que não se aplica apenas ao STF, mas também à maioria dos tribunais brasileiros, especialmente em relação aos pedidos de vista — nos dá a certeza de que alguma medida precisa ser adotada, com urgência, para coibir as distorções identificadas. Alterações na legislação infraconstitucional podem não ser mais capazes de solucionar o problema. Ademais, é imprescindível estabelecer sanções para a inobservância dos prazos processuais e da colegialidade nos julgamentos. Tribunais existem para que as decisões sejam tomadas coletivamente e não para que os seus integrantes se isolem em ilhas decisionais, cada qual fazendo as vezes do órgão colegiado para impor, de forma individual, sem debate, sem justificação intersubjetiva, suas próprias posições. Entende-se que a proposição não atenta contra qualquer cláusula pétrea. Ela trata de normas processuais, que não se sujeitam à reserva de iniciativa, não se podendo então falar em ofensa ao princípio da separação de Poderes. A própria Constituição determina que, na elaboração de seus regimentos, os tribunais observem as normas de processo (art. 96, I, a). Se a lei processual deve ser observada, com maior razão ainda o deve ser a própria Carta Magna. De resto, no julgamento da medida cautelar na ADI no 5.296 (DJ de 11.11.2016), o STF concluiu que as regras de reserva de iniciativa não se impõem ao poder constituinte derivado. Ao dispor que decisões cautelares suspensivas da eficácia de lei só possam ser adotadas pelo plenário dos tribunais incumbidos do controle concentrado de constitucionalidade (STF e tribunais de justiça dos Estados), a proposição, além de explicitar algo que já era extraível do art. 97 da Carta Página 7 de 11 Avulso da PEC 8/2021. Magna, presta homenagem ao princípio democrático e à colegialidade, a qual constitui manifestação do princípio do juiz natural. A imposição de maiores exigências com respeito ao prazo de julgamento de ações de controle de constitucionalidade ou nas quais seja concedida tutela provisória em face de atos ou omissões dos órgãos e autoridades de cúpula do Estado se justifica dada a enorme repercussão das decisões do Poder Judiciário em sede de controle concentrado, bem como as agudas implicações que as liminares podem ter sobre o funcionamento dos outros Poderes estatais ou sobre as políticas públicas. Recentemente, presenciamos novas decisões monocráticas do STF em diversos tipos de processo que efetivamente criaram grande insegurança jurídica, por suspenderem atos de outros Poderes, sendo posteriormente objeto de controvérsia dentro do próprio Tribunal Em caso recente e emblemático, houve decisão cautelar monocrática na ADI n° 6.363 (DJ 06/04/2020), em que se deu interpretação conforme ao art. 11, § 4°, da Medida Provisória n° 932, de 2020, que instituiu o Programa Enzergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para fixar que o sindicato da categoria deveria se manifestar previamente à entrada em vigor do acordo para redução da jornada ou suspensão de contrato de trabalho durante a presente crise do coronavírus. Durante mais de dez dias, viveu-se verdadeiro caos trabalhista no Brasil diversos acordos individuais foram firmados, sem saber-se se seriam válidos ou não, em face da decisão monocrática do STF. Em sessão de 17 de abril de 2020, a decisão foi cassadapelo Pleno, tendo em vista a situação absolutamente excepcional vivenciada e que exige medidas céleres de negociação entre empregadores e empregados, sem prejuízo da função fiscahz-atória dos sindicatos. Outro exemplo recente foi a decisão monocrática que suspendeu a eficácia de Decreto de 27 de abril de 2020, do Presidente da República, que nomeava um novo Diretor-Geral da Policia Federal (Mandado de Segurança n° 37.097). Uma decisão de um único Ministro do STF, na prática, suspendeu os efeitos de um ato do Presidente da República, sem ter havido a possibilidade de que os demais Ministros se manifestassem a respeito. Destaca-se que no próprio STF surgiu proposta de emenda do Regimento Interno do STF, para determinar que somente o Plenário tenha competência para conhecer de pedido de tutela de urgência em face de atos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Nesse sentido, foi acrescentada Página 8 de 11 Avulso da PEC 8/2021. disposição no inciso II do parágrafo único do art. 97 da Constituição, de modo a proibir-se, fora dos períodos de recesso, as medidas cautelares monocráticas contra atos dos Presidentes dos Poderes. A proposta temo cuidado de prever que as novas regras entrem em vigor em cento e oitenta dias. No caso de pedidos de vista ou decisões cautelares pendentes, esse prazo será integralmente contado a partir da entrada em vigor da futura Emenda Constitucional. É chegada a hora de enfrentar com coragem esse importante tema e, em decorrência dos recentes e relevantes eventos ocorridos no Brasil, aprovar a presente PEC significa ❑ aperfeiçoamento das relações entre os Poderes com inegáveis ganhos de harmonia institucional e segurança jurídica. Sala das Sessões, Senador ORIOVISTO GUIMARÃES Página 9 de 11 Avulso da PEC 8/2021. LEGISLAÇÃO CITADA CON511TUICÃO FEDERAL DE1988 Art. 93. Lei complementar. de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. observados os seguintes princípios: XV a distribuição de processos será imediata. em todos os graus de jurisdição. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos merrbros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a irconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal. preciouarrente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos tenros da lei, a fim de que o Tribunal exarrine a admissão do recurso, somente podendo recusa-10 pela manifestação de dois terços de seus merrbros. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os principias estabelecidos nesta Constituição. § 2° Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atriouição da legitirração para agir a um único órgão. Página 10 de 11 Avulso da PEC 8/2021. LEGISLAÇÃO CITADA - Constituièwo de 1988 - CON-1988-10-05 - 1988/88 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federai:constituicao:1988;1988 - parágrafo 30do artigo 60 - inciso II do parágrafo único do artigo 97 - Medida Provisria 932 de 31/03/2020 - MPV-932-2020-03-31 - 932/20 https://~.1exml.govimlurn/urn:lex:brfederalnedida.provisoria:2020;932 - parágrafo 4° do artigo 11 - urn:lex:br:senado.federaregimento.internol 970;1970 https://www.lexml.gov.briurn/urn:lex:busenado.federakregimentointerno:1970;1970 Página 11 de 11 Avulso da PEC 8/2021.