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materia nº 5/2023

Tipo Pronunciamento
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaPronunciamento ao Senado Federal do Brasil para que cumpra seu papel constitucional e pare ações monocráticas do STF, apoio ao Senado Federal para que trabalhe para aprovação da PEC 8/2021, para proteger o Brasil contra situações fora da Constituição Federal e pelo estudo do tempo de mandato para Ministro do STF e idade mínima.
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Câmara Municipal de Varginha 
Pronunciamento N25/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha, 
Senhores vereadores, 
Senhores e senhoras. 
Como um dos representantes da população da cidade de Varginha e com base 
na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 1°, Parágrafo Único, proponho 
pronunciamento para demonstrar apoio da população local e acredito também, da população 
brasileira ao Senado Brasileiro nos trabalhos para defesa da Constituição Federal de 88, 
quanto assuntos que serão abordados abaixo e para que o equilíbrio constitucional entre 
poderes constituídos, seja restabelecido no Brasil. E ainda que a democracia brasileira, em 
conjunto com a Constituição Federal Brasileira, não venham a ser desrespeitadas por Órgão, 
Conselho, Partido, Instituições de Classe, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no 
Brasil. 
Manifesto meu apoio ao Senado Federal do Brasil para cumprir seu papel 
constitucional; e então trabalhar na direção de equilibrar os poderes como uma Casa 
Constitucional Revisora, e não permitir que ações monocráticas do Supremo Tribunal Federal 
possam prejudicar a vida dos brasileiros, não venham ser realizadas desrespeitando a 
Constituição Federal do Brasil e principalmente no que diz respeito ao Artigo 1° Parágrafo 
Único da CF 88. De igual forma e importância para a Nação Brasileira se faz importante o 
Senado Brasileiro trabalhar como Casa Revisora no Brasil, um período de mandato máximo de 
ocupação no Cargo de Ministros do Supremo Tribunal Federal no Brasil, um prazo entre 8 e 
10 anos a ser estudado e definido pelos senhores parlamentares com a competência legal que 
possuem em função de ocuparem o Cargo de Senador da República no Brasil. 
O Pronunciamento visa encontrar solução para nosso momento atual. Apoiar 
o Senado para cumprir com o seu dever. Não é possível entender atitudes monocráticas. 
Ressalto à grande relevância da Constituição Federal do Brasil, e suas 
atribuições precípuas de manter a Ordem, o Progresso, Organização da Sociedade Civil 
Organizada, Defesa ao Cidadão e à Família, Defesa à Pátria, Defesa à Fé, Defesa à Educação 
sem Viés Ideológico, Defesa à Saúde, Defesa à formação Profissional do cidadão, Defesa ao 
Trabalho e à Propriedade Privada assegurada na Constituição Federal de 88, Defesa à Vida, 
Defesa a uma Economia, Comércio e Industria livre e Democrática para um bem comum da 
Nação Brasileira. Que trabalha e gera emprego e renda nas suas cidades e estados, usando 
como base para requerer estas proteções constitucionais, o Artigo 1.° Parágrafo Único da 
Constituição Federal do Brasil, 
A) Ao Senhor Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado e aos demais Senhores Senadores e 
Senhoras Senadoras; que compõem esta Casa Guardiã da Constituição Federal do Brasil, Casa 
também revisora e com autonomia para olhar possíveis erros, abusos, falhas e/ou atropelos 
contra a CF de 88 cometidos por esferas de poder no Brasil, seja Esfera Federal Executiva e 
suas atribuições, e também ao Congresso Nacional. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax. (35) 3219 4757 
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Câmara Municipal de Varginha 
B) Ao Senhor Presidente Arthur Lira e demais Senhores Deputados Federais e Senhoras 
Deputadas Federais o pedido diante de suas atribuições que não permitam em respeito à 
Nação Brasileira que depositou voto nos Senhores, e que apesar do voto depositado esta 
Nação Brasileira mantém em seu poder e direito o Artigo 1.2Parágrafo Único da Constituição 
Federal, então peço que unam forças ao Senado Federal e não permitam que Esferas Federais 
e Tribunais Federais e/ou Estaduais possam e/ou não em algum momento abandonar a base 
da Constituição Federal do Brasil, e agir de ofício em direção Ideológica e/ou não, mas que fira 
a Constituição Federal do Brasil e seu Povo. Senadores Eleitos, cada um por seu Estado de 
origem e com funções constitucionais de defender a Constituição Federal, a Nação Brasileira 
e a Democracia Brasileira, para não ser assolada por vieses Ideológicos de Partidos e/ou 
grupos, seja de qual intenção for. Brasil livre será aquele que entende e ouve seu Povo através 
de seus representantes eleitos, e que entendam e respeitem o Artigo 1.° em seu Parágrafo 
Único da Constituição Federal do Brasil. Como Primeiro Ponto a explanar para as Casas 
Legislativas, Senado e Congresso Federal, em respeito destaco a aprovação da Reforma 
Tributária, onde ao se abrir a possibilidade de todo imposto gerado no Município e Estado, 
obrigatoriamente ter que ir para um cofre único e central em Brasília e ainda a Criação de um 
Conselho Gestor Federal para que este decida como investir; valores produzidos em regiões 
diversas do Brasil, este Conselho que não tem representatividade para decidir, pois o mesmo 
não recebeu o voto popular para decidir a vida da população; ainda o fato de um Conselho 
Gestor Federal assumir a organização e distribuição e decidir para onde enviar recursos no 
Brasil, com perdão da palavra, pois não sou Jurista, mas entendo neste momento acabar a 
motivação de vida do brasileiro que trabalha gera emprego e renda e verdadeiramente 
movimenta e contribui para a existência de uma Economia Nacional Saudável, e 
possivelmente esta aprovação, então tornando-se inconstitucional a aprovação da Reforma 
Tributária neste ponto e também quanto gerência de recursos, por um conselho não eleito 
pela população e que não atende o Artigo 1.° Parágrafo Único CF de 88. 
C) O Senado Federal é responsável por manter a ordem quando um poder, e /ou instituição 
afronta a CF de 88 à Carta Magna do Brasil. Tem autonomia Política, Administrativa e Jurídica 
garantida na CF 88 e dever de guardar o Artigo 1.2Parágrafo Único da Constituição Federal do 
Brasil, então pleno direito em razão de terem recebido voto popular para estarem nesta casa. 
Importante pauta para o Brasil, pedimos a atenção à PEC. 8/2021, para poderem ajudar e 
proteger o Brasil. 
D) Outro assunto fundamental para a atenção, trabalho e legalidade constitucional é o debate 
sobre o período de mandato de Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais em 
que couber a discussão, pois quando do mandato vitalício como hoje impossibilita a 
Democracia Plena do Brasil, não oxigena a Democracia e decisões para serem ouvidas as 
demandas da População Brasileira; pois em alguns momentos como hoje podem apenas 
serem ouvidos pequenos grupos de interesses que não representam o Brasil no todo, e ainda 
os Senhores Ministros indicados não recebem voto popular, não tendo como de forma vitalícia 
representar a população brasileira. Então seria urna forma respeitosa para com a Nação 
Brasileira, rever o período de mandato para Ministros de Tribunais no Brasil e também a idade 
mínima para que estes possam assumir cargos de Ministros no STF e/ou outros Tribunais que 
possam ter o mesmo modelo de indicação. Talvez um período entre 8 e 10 anos seja o máximo 
possível para o mandato de Ministros de Tribunais, após isso se faz importante a mudança e 
2 
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Câmara Municipal de Varginha 
indicação de novos Ministros para a oxigenação de democracia e a garantia do respeito à 
Constituição Federal do Brasil e o seu povo, conforme o Artigo 1.9em seu Parágrafo Único. 
Por fim, também necessário proteger a Economia Brasileira, a Nação Brasileira, 
o trabalhador brasileiro, o Empreendedor Brasileiro, o Comércio e a Indústria Brasileira que 
vivem e existem nos municípios. O ponto mais importante é não permitir que os municípios 
brasileiros onde vivem a população que trabalha e geram renda, reféns da decisão de um 
Conselho Econômico Federal, de enviar recursos aos municípios ou não. Quem conhece a 
necessidade do Município em Saúde, investimentos em infraestrutura, Economia, Educação, 
como criar formas de gerar emprego e renda em seu território é o povo local que vive e 
trabalha, os Prefeitos, Vereadores que acompanham necessidades municipais e sabem qual 
providência necessária tomarem em conjunto. Então os municípios precisam e possuem o 
direito legal de gerar emprego e renda, então devem também buscar manter e aumentar 
autonomia de maior parte de recursos de impostos gerados ficarem no Município e Estado. 
Qualquer outra forma de agir, por exemplo, criar um cofre central único em Brasília e deixar 
Municípios e Estados reféns do Executivo Federal e de um Conselho Gestor Econômico que 
não conhece as economias locais, decidirem a vida de quem nem imaginam como vivem, no 
mínimo nos parecem apropriar de recursos que não são devidos ao Executivo Federal, é uma 
forma antidemocrática por desvalorizar o trabalho, comércio, indústria que são quem 
movimentam o Brasil cada um dentro de seu município. infelizmente fica a impressão para a 
população impondo sensação um parecer inconstitucional que um ente federativo trabalha 
sem o respeito e reconhecimento, e busca força para sobre pôr-se aos demais. Isso fere a 
Democracia Brasileira. Tenho acompanhado a vida do Desembargador aposentado Senhor 
Sebastião Coelho pelas iniciativas e visto como tem se esforçado em fazer com que o cidadão 
brasileiro conheça, acompanhe e dentro da Constituição Federal busque falar com os 
parlamentares de seus Estados e Municípios. Como Desembargador já aposentado, está 
trabalhando ainda pelo Brasil e por uma Nação livre. Ensinando-nos a amar e proteger o Brasil, à 
Pátria, a CF 88, e a Nação Brasileira com um todo; deixando a nós, todos os brasileiros um exemplo 
de trabalho, amor, dignidade e mostra a necessidade de buscar conhecer, participar, opinar 
mais junto aos parlamentares quanto as pautas que são importantes para o Brasil. E também 
quando necessário posicionar-se a população perante seus parlamentares contra pautas que 
não ajudam em nada a manter um País, uma Nação, um Povo e um futuro livre, próspero e 
democrático para o Brasil. 
Por fim, este vereador requer, nos termos regimentais, que o presente 
Pronunciamento seja enviado em apoio, para o Presidente do Senado Federal, Presidente do 
Congresso Nacional pedindo que deem conhecimento aos seus pares, ao Presidente da 
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, ao Governador Romeu Zema e ao Vice-governador de 
Minas Gerais Professor Mateus Simões. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal d_rappi. e ..r em e 2023. 
REGINALDO DE OLIVEIRA TRISTÃO 
Vereador 
O coração do homem pode fazer planos, mas o resposta certa dos lábios vem do Senhor. 
Provérbios 16:1 
3 
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Página da matéria 
SENADO FEDERAL 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 
N° 8, DE 2021 
Altera a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de 
inconstitucionalidade e concessão de medidas cautelares nos tribunais. 
AUTORIA: Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR) (1° signatário), Senadora 
Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), Senador 
Alvaro Dias (PODEMOS/PR), Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP), Senadora Simone Tebet 
(MDB/MS), Senadora Soraya Thronicke (PSUMS), Senador Carlos Viana (PSD/MG), 
Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE), Senador Eduardo Gomes (MDB/TO), Senador 
Elmano Férrer (PODEMOS/PI), Senador Esperidião Amin (PP/SC), Senador Flávio Arns 
(REDE/PR), Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO), Senador jorginho Mello (PL/SC), 
Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), Senador Lucas Barreto (PSD/AP), Senador Luis 
Carlos Heinze (PP/RS), Senador Marcio Bittar (MDB/AC), Senador Marcos do Val 
(PODEMOS/ES), Senador Marcos Rogério (DEM/RO), Senador Nelsinho Trad (PSD/MS), 
Senador Ornar Aziz (PSD/AM), Senador Otto Alencar (PSD/BA), Senador Plínio Valério 
(PSDB/AM), Senador Reguffe (PODEMOS/DF), Senador Roberto Rocha (PSDB/MA), 
Senador Romário (PODEMOS/RJ), Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN), 
Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), Senador Weverton (PDT/MA), Senador Zequinha 
Marinho (PSC/PA) 
Página 1 de 11 Avulso da PEC 8/2021. 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° , DE 2020 
Altera a Constituição Federal para dispor sobre os 
pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade 
c concessão de medidas cautelares nos tribunais. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos 
termos do § 30do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte 
Emenda ao texto constitucional: 
Art. 1' A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes 
modificações: 
"Art. 93. 
XVI — fommlado pedido de vista, esta deve ser concedida 
coletivamente atados os membros do colegiado, pelo prazo estabelecido 
na lei processual, não superior a seis meses, assegurada uma única nova 
concessão de vista pelo prazo de até três meses no curso dos julgame n tos 
em que houver divergência entre os votos já proferidos. 
Parágrafo único. Em caso de não conclusão do julgamento no 
prazo do inciso XVI: 
I - o processo será incluído automaticamente em pauta, 
sobrestando o julgamento do colegiada sobre todos os demais da mesma 
natureza, salvo por motivo justificado, assim reconhecido por dois 
terços de seus membros; 
11 — serão sobrestados todos os julgamentos do colegiado após um 
ano da expiração do prazo do inciso XVI do caput." (NR) 
"Art. 97. 
1° O disposto no caput aplica-se igualmente às cautelares ou 
outras decisões de qualquer natureza, sendo vedada a concessão de 
decisão monocrática, que suspenda: 
I - a eficácia de lei ou ato normativo com efeitos erga ~nes, com 
ou sem redução de texto, sob pena de nulidade; 
Página 2 de 11 Avulso da PEC 8/21121. 
II — ato do Presidente da República, do Presidente do Senado 
Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente do 
Congresso Nacional 
§ 2° Formulado, durante período de recesso, pedido de cautelar ou 
de qualquer outra decisão cujo atendimento implique, com ou sem 
redução de texto, a suspensão da eficácia de lei ou ato normativo nos 
termos do § l 0, o Presidente do Tribunal, no caso de grave urgência ou 
perigo de dano irreparável, poderá decidir nimocraticamente, devendo 
o Tribunal decidir sobre essa decisão no prazo de 30 dias corridos após 
o reinicio dos trabalhos judiciários. sob pena de perda de eficácia da 
decisão concedida." (NR) 
"Art. 102. 
p) o pedido de medida cautelar nas ações diretas de 
inconstitucionalidade, ações declaratórias de constinic io na lid a d e , 
arguições de descumprinwnto de preceito fundamental ou nas ações 
diretas de inconstitucionalidade por ❑missão, observado o disposto nos 
§§ 1° e 2° do art. 97; 
§ 4° Deferido o pedido de cautelar em ação direta de 
inconstitucionalidade, ação declaratéda de constitue iona 'idade, 
arguição de descumprirrento de preceito fundamental ou ação direta de 
inconstitucionalidade por omissão, o respectivo mérito deve ser 
apreciado em até seis meses. 
§ 5° Não concluído o julgamento no prazo de que trata ❑ § 4', o 
processo deve ser automaticamente incluído na pauta do Plenário, com 
preferência sobre todos os demais, respeitada a ordem cronolSgica para 
apreciação, caso exista mais de um processo com prazo vencido, sob 
pena de perda de eficácia da decisão cautelar. 
§ 6° Somente na forma dos §§ 1° e 2" do art. 97 pode ser proferida 
decisão em processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que, 
alternativamente: 
I — suspenda a tramitação de proposição legislativa que viole as 
normas constitucionais do devido processo legislativo; ou 
— em caráter geral.• 
a) afete políticas públicas; ou 
b) crie despesas para qualquer Poder, inclusive as decorrentes de 
concessão de aumentos ou extensão de vantagens ou pagamentos de 
qualquer natureza. 
1 Página 3 de 11 Avulso da PEC 8/2021. 
§ 7° Às decisões de que trata o § 6° aplica-se o disposto nos §§ 4° 
e 5". (NR) 
"Art. 125. 
§ 2° Cabe aos Estados a instituição de representação de 
inconstituc io na lidade de leis ou atos normativos estaduais ou munic ipa is 
em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação 
para agir a um Único órgão, respeitadas, no que cabível, as regras do art. 
97 e dos parágrafos do art. 102. 
" (NR) 
Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor após cento e 
oitenta dias da data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos pedidos de 
vista pendentes e às decisões cautelares proferidas nos processos em que ainda 
não houve julgamento de mérito. 
Parágrafo único. No caso de pedidos de vista pendentes ou 
decisões cautelares proferidas nos processos em que ainda não houve 
julgamento de mérito, os prazos de inclusão em pauta e julgamento de mérito 
previstos nesta Emenda à Constituição serão reiniciados na data da sua entrada 
em vigor nos termos do caput. 
JUSTIFICAÇÃO 
É chegada a hora de rediscutir tema de grande importância para o 
equilíbrio das instituições no Brasil. Não se pode mais conviver comum modelo 
em que decisões judiciais individuais e precárias determinem o futuro de 
questões de grande relevância nacional. 
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é inspirada 
na PEC n° 82, de 2019, que foi — lamentavelmente — rejeitada no ano passado 
pelo Plenário do Senado. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
(CCJ), a PEC foi aprimorada e aprovada. As alterações foram devidamente 
incorporadas no presente texto com ajustes de redação. 
No Brasil, são enormes os riscos à separação de Poderes c ao 
Estado de Direito provocados pelo ativismo irrefletido, pela postura errática, 
Página 4 de 11 Avulso da PEC 8/2021. 
desconhecedora de limites e, sobretudo, pela atuação atentatória ao princípio da 
colegialidade verificado no Supremo Tribunal Federal (STF). 
Não à toa, e com verdadeiro espanto, a academia se debruça, há 
alguns anos, na observação dos movimentos da Suprema Corte brasileira. Seu 
diagnóstico não é nada animador. A supremocracia, termo cunhado por Oscar 
Vilhena em 2008 (Revista Direito GV, v. 4, n. 2, p. 441-464), para designar o 
aumento do protagonismo politico do STF, dá hoje lugar a novas e maiores 
preocupações. Se essa perigosa assunção de papéis que deveriam ser 
desempenhados por outros atores estatais já se revelava, por si só, perigosa, o 
que não dizer quando tudo isso passa a ser obra individual dos integrantes da 
Corte, cada qual com sua própria visão de mundo e convicções poli ficas, muitas 
vezes extraindo a fórceps da Constituição aquilo que só mesmo sob tortura o 
texto poderia dizer. E, o que é pior, a supremocracia converte-se na 
ministrocracia de que falam Diego Arguelhes e Leandro Ribeiro (Novos 
Estudos Cebrap, v. 37, n. 1, 13-32, 2018). 
Os números revelados por esses pesquisadores são surpreendentes, 
ao indicarem o grau a que chegou a prática da substituição, no controle 
concentrado de constitucionalidade, das decisões cautelares do Plenário pela 
atuação do relator: no período de 2012 a 2016, foram tomadas 883 decisões 
cautelares monocráticas, numa média anual de 80 decisões por ministro. Na 
última década, mais de 90% das decisões liminares em controle concentrado 
foram monocráticas. E, para agravar ainda a mais o quadro, considerado o 
período de 2007 a 2016, o tempo médio entre a decisão individual concessiva 
de liminar em ações de controle concentrado de constitucionalidade e a primeira 
oportunidade de manifestação do Plenário é de 797 dias. Ou seja, na média, 
passam-se mais de dois anos até que o relator submeta o processo ao Plenário, 
após ter concedido a cautclar. Muitas vezes, o tempo decorrido e a perspectiva 
de que um pronunciamento colegiado contrário à cautelar monocrática gere 
instabilidade decisória e insegurança jurídica estimulam a criação de um fato 
consumado. O colegiado composto por maioria que diverge do ponto de vista 
do relator é por ele emparedado. Não é preciso muito refletir para perceber o 
absurdo dessa situação, que contrasta com as práticas adotadas em outros países. 
Nos principais países europeus objeto de estudo, simplesmente 
inexiste a possibilidade de concessão de medidas cautelares monocráticas, na 
jurisdição constitucional, que suspendam a vigência ou eficácia de atos 
normativos de estatura legal. 
Página 5 de 11 Avulso da PEC 8/2021. 
O reconhecimento, na jurisdição constitucional, de poderes 
cautelares para a suspensão da eficácia de leis está longe de constituir algo 
comum. Já a atribuição de tais poderes de forma individual aos integrantes da 
corte constitucional é verdadeiro exotismo do Brasil, o qual talvez tenha 
chegado ao ápice com a suspensão, por decisão de um único Ministro do STF, 
da eficácia de uma Emenda Constitucional (EC). Trata-se da EC n° 73, de 2013, 
que criava 4 novos tribunais regionais federais. A liminar foi concedida em 
2013, durante o recesso regimental, apenas um dia após ter sido protocolada a 
ADI n° 5.017. A agilidade que se teve ao proferir-se a decisão cautelar 
desapareceu com relação à submissão da liminar a referendo do Plenário. Já são 
passados quase 6 anos sem que o Plenário do STF tenha tido a oportunidade de 
se pronunciar sobre a cautelar monocrática. 
A vigência indefinida de decisões monocráticas é um problema 
mesmo quando elas são colcgiadamente tomadas. Medidas que deveriam ter um 
caráter de garantia do processo ou do efeito útil de futura decisão final assumem 
feições de verdadeira antecipação dos efeitos do julgamento de mérito. A 
perpetuação desses efeitos permite que inúmeras relações jurídicas sejam 
constituídas sob a vigência da cautelar. O ônus de reverter esse estado de coisas 
em uma decisão final em sentido diverso da cautelar é tão grande que esta última 
acaba assumindo ares de decisão definitiva. 
Em seu III Relatório Supremo em Números— o Supremo e o Tempo, 
de 2013, a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, a 
partir de uma base de dados que abrangia o período desde a promulgação da 
Constituição de 1988 até 31 de dezembro de 2013, trouxe relevantes 
informações sobre a duração média de eventos processuais no STF. 
Especificamente quanto aos pedidos de vista, conquanto tenham eles sido feitos 
em apenas 2,2% dos processos, somente em 22,6% dos casos o prazo para 
devolução dos autos foi cumprido. Sua duração média, considerados apenas 
aqueles em que já havia ocorrido devolução na data da pesquisa, foi de 1.095 
dias. Em pedidos formulados no âmbito de ADIS, a vista teve duração média de 
1,2 ano. Considerando exclusivamente os casos em que o processo ainda não 
havia sido devolvido para julgamento em 31 de dezembro de 2013, o prazo 
médio da vista em ADIs era de 3,7 anos. 
Os pedidos de vista não podem servir a propósitos protelatórios das 
decisões das cortes. A forma como o Poder Judiciário tem aplicado as normas 
processuais permite o uso estratégico, por membros dos tribunais, do pedido de 
vista, para impedir a conclusão de julgamentos nos quais integrarão a minoria. 
Trata-se de um expediente de gravidade ímpar, pois obstaculiza o regular 
Ln 
= 
• 
Nd 
C) 
Página 6 de 11 Avulso da PEC 8/2021. 
SF/20924.08502-88 
funcionamento do Tribunal no caso concreto em que é utilizado. A extrema 
permissividade nos pedidos de vista possibilita até mesmo que, conhecedor da 
posição de outros Ministros sobre urna dada matéria, o seu autor mantenha 
consigo o processo durante período suficiente a que alterações na composição 
da corte criem condições para que a sua posição prevaleça. Noutros casos, o 
adiamento da decisão, dá ensejo a que fatores extraprocessuais liquidem 
qualquer possibilidade de uma decisão efetiva do colegiado. Coma perda de 
objeto, não há mais o que a corte decidir. O pedido de vista representa 
verdadeiro poder de veto sobre a agenda do colegiado, que pode se prestar a 
fmalidades alheias àquela que motivaram a sua instituição. Políticos podem 
adotar comportamentos estratégicos. Nos processos judiciais, as partes também 
o podem. Juiz não é parte. Manipular a pauta de julgamentos com motivações 
inconfessáveis é algo que deveria ser severamente punido. Deveria mesmo 
constituir crime de responsabilidade do magistrado. 
Esse diagnóstico — que não se aplica apenas ao STF, mas também 
à maioria dos tribunais brasileiros, especialmente em relação aos pedidos de 
vista — nos dá a certeza de que alguma medida precisa ser adotada, com 
urgência, para coibir as distorções identificadas. Alterações na legislação 
infraconstitucional podem não ser mais capazes de solucionar o problema. 
Ademais, é imprescindível estabelecer sanções para a inobservância dos prazos 
processuais e da colegialidade nos julgamentos. Tribunais existem para que as 
decisões sejam tomadas coletivamente e não para que os seus integrantes se 
isolem em ilhas decisionais, cada qual fazendo as vezes do órgão colegiado para 
impor, de forma individual, sem debate, sem justificação intersubjetiva, suas 
próprias posições. 
Entende-se que a proposição não atenta contra qualquer cláusula 
pétrea. Ela trata de normas processuais, que não se sujeitam à reserva de 
iniciativa, não se podendo então falar em ofensa ao princípio da separação de 
Poderes. A própria Constituição determina que, na elaboração de seus 
regimentos, os tribunais observem as normas de processo (art. 96, I, a). Se a lei 
processual deve ser observada, com maior razão ainda o deve ser a própria Carta 
Magna. De resto, no julgamento da medida cautelar na ADI no 5.296 (DJ de 
11.11.2016), o STF concluiu que as regras de reserva de iniciativa não se 
impõem ao poder constituinte derivado. 
Ao dispor que decisões cautelares suspensivas da eficácia de lei só 
possam ser adotadas pelo plenário dos tribunais incumbidos do controle 
concentrado de constitucionalidade (STF e tribunais de justiça dos Estados), a 
proposição, além de explicitar algo que já era extraível do art. 97 da Carta 
Página 7 de 11 Avulso da PEC 8/2021. 
Magna, presta homenagem ao princípio democrático e à colegialidade, a qual 
constitui manifestação do princípio do juiz natural. 
A imposição de maiores exigências com respeito ao prazo de 
julgamento de ações de controle de constitucionalidade ou nas quais seja 
concedida tutela provisória em face de atos ou omissões dos órgãos e 
autoridades de cúpula do Estado se justifica dada a enorme repercussão das 
decisões do Poder Judiciário em sede de controle concentrado, bem como as 
agudas implicações que as liminares podem ter sobre o funcionamento dos 
outros Poderes estatais ou sobre as políticas públicas. 
Recentemente, presenciamos novas decisões monocráticas do STF 
em diversos tipos de processo que efetivamente criaram grande insegurança 
jurídica, por suspenderem atos de outros Poderes, sendo posteriormente objeto 
de controvérsia dentro do próprio Tribunal 
Em caso recente e emblemático, houve decisão cautelar 
monocrática na ADI n° 6.363 (DJ 06/04/2020), em que se deu interpretação 
conforme ao art. 11, § 4°, da Medida Provisória n° 932, de 2020, que instituiu o 
Programa Enzergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para fixar que 
o sindicato da categoria deveria se manifestar previamente à entrada em vigor 
do acordo para redução da jornada ou suspensão de contrato de trabalho durante 
a presente crise do coronavírus. Durante mais de dez dias, viveu-se verdadeiro 
caos trabalhista no Brasil diversos acordos individuais foram firmados, sem 
saber-se se seriam válidos ou não, em face da decisão monocrática do STF. Em 
sessão de 17 de abril de 2020, a decisão foi cassadapelo Pleno, tendo em vista 
a situação absolutamente excepcional vivenciada e que exige medidas céleres 
de negociação entre empregadores e empregados, sem prejuízo da função 
fiscahz-atória dos sindicatos. 
Outro exemplo recente foi a decisão monocrática que suspendeu a 
eficácia de Decreto de 27 de abril de 2020, do Presidente da República, que 
nomeava um novo Diretor-Geral da Policia Federal (Mandado de Segurança n° 
37.097). Uma decisão de um único Ministro do STF, na prática, suspendeu os 
efeitos de um ato do Presidente da República, sem ter havido a possibilidade de 
que os demais Ministros se manifestassem a respeito. 
Destaca-se que no próprio STF surgiu proposta de emenda do 
Regimento Interno do STF, para determinar que somente o Plenário tenha 
competência para conhecer de pedido de tutela de urgência em face de atos do 
Poder Executivo ou do Poder Legislativo. Nesse sentido, foi acrescentada 
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disposição no inciso II do parágrafo único do art. 97 da Constituição, de modo 
a proibir-se, fora dos períodos de recesso, as medidas cautelares monocráticas 
contra atos dos Presidentes dos Poderes. 
A proposta temo cuidado de prever que as novas regras entrem em 
vigor em cento e oitenta dias. No caso de pedidos de vista ou decisões cautelares 
pendentes, esse prazo será integralmente contado a partir da entrada em vigor 
da futura Emenda Constitucional. 
É chegada a hora de enfrentar com coragem esse importante tema 
e, em decorrência dos recentes e relevantes eventos ocorridos no Brasil, aprovar 
a presente PEC significa ❑ aperfeiçoamento das relações entre os Poderes com 
inegáveis ganhos de harmonia institucional e segurança jurídica. 
Sala das Sessões, 
Senador ORIOVISTO GUIMARÃES 
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LEGISLAÇÃO CITADA 
CON511TUICÃO FEDERAL DE1988 
Art. 93. Lei complementar. de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. observados 
os seguintes princípios: 
XV a distribuição de processos será imediata. em todos os graus de jurisdição. 
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos merrbros do respectivo órgão especial poderão os 
tribunais declarar a irconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal. preciouarrente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 
I - processar e julgar, originariamente: 
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de 
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 
§ 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais 
discutidas no caso, nos tenros da lei, a fim de que o Tribunal exarrine a admissão do recurso, somente podendo recusa-10 
pela manifestação de dois terços de seus merrbros. 
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os principias estabelecidos nesta Constituição. 
§ 2° Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais 
ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atriouição da legitirração para agir a um único órgão. 
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LEGISLAÇÃO CITADA 
- Constituièwo de 1988 - CON-1988-10-05 - 1988/88 
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federai:constituicao:1988;1988 
- parágrafo 30do artigo 60 
- inciso II do parágrafo único do artigo 97 
- Medida Provisria 932 de 31/03/2020 - MPV-932-2020-03-31 - 932/20 
https://~.1exml.govimlurn/urn:lex:brfederalnedida.provisoria:2020;932 
- parágrafo 4° do artigo 11 
- urn:lex:br:senado.federaregimento.internol 970;1970 
https://www.lexml.gov.briurn/urn:lex:busenado.federakregimentointerno:1970;1970 
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