br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 79/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES, COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1869

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-17 Proposição arquivada — —
2023-12-22 Proposição transformada em lei — —
2023-12-20 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-19 Redação Final / Autógrafo — —
2023-12-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-12-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 18/12/2023.
2023-12-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-29 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-27 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-27 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-27 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T20:37:33.557637-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-12-18T20:35:52.067983-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 16 de novembro de 2023. 
Ofício n° 102/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que dispõe 
sobre "ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES, 
COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei consolidar as normas 
para escolha dos servidores que ficarão responsáveis pelas 
unidades escolares municipais, adequando as normas locais ao 
que prevê as normas estaduais atinentes à matéria. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de 
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da 
aprovação do presente Projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Leardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal, Em Exercício 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE 
DIRETORES, COORDENADORES E 
VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° A direção de Escola e de Centro 
Municipal de Educação Infantil, com caráter de Função 
Gratificada, será exercida por detentor de cargo de 
magistério, aprovado em exame seletivo e eleito para mandato 
de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de servidores 
lotados nas unidades onde ocorrerá o pleito, alunos e pais de 
alunos, que estiverem em condições plenas para o exercício do 
voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos 
votos válidos. 
• 1° 0 Educador Infantil - Nível 
E-18/A somente poderá concorrer à direção de Centro Municipal 
de Educação Infantil - CEMEI que atenda ao segmento Creche. 
• 2° Nas Escolas Municipais do Campo, o 
Coordenador poderá atender mais de uma unidade escolar, 
conforme o agrupamento estabelecido em Decreto. 
Art. 2° As eleições serão realizadas no 
prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do ano 
escolar, podendo haver prorrogação dos mandatos, caso 
necessário, visando adequação ao calendário escolar, de acordo 
com deliberação do Chefe do Executivo. 
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito 
Municipal a nomeação dos eleitos no início do ano escolar ou 
Proj estabelece normas para eleição de diretores 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito, caso ocorra 
prorrogação dos mandatos. 
Art. 30 Somente poderá concorrer à 
direção/coordenação e vice-direção escolar, o servidor 
estável, em atividade, detentor de cargo efetivo do magistério 
deste Município, com experiência mínima de 2 (dois) anos de 
docência e contar, na data da inscrição, com 3 (três) anos de 
serviços contínuos ou não, no estabelecimento escolar onde se 
realizará o pleito, observados os seguintes requisitos: 
I - aprovação prévia em exame seletivo; 
II - experiência profissional; 
III- habilitação; 
IV - aptidão para liderança; 
V - capacidade de gerenciamento. 
1° Para os candidatos dos Centros 
Municipais de Educação Infantil e das escolas de Educação do 
Campo, serão considerados 03 (três) anos de serviços contínuos 
ou não, na respectiva etapa ou modalidade de ensino. 
2° Poderá participar do exame 
seletivo de que trata o inciso I, qualquer servidor 
interessado desde que seja detentor de cargo do magistério e 
preencha os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo. 
§ 3' 0 exame seletivo de que trata o 
inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto a 
concorrer à eleição o (a) candidato (a) que atingir uma 
pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos. 
§ 4° A prova do exame seletivo a que se 
refere o inciso I do "caput" deste artigo, será elaborada e 
aplicada por empresa de consultoria especializada e 
independente. 
§ 5° Caso o estabelecimento escolar não 
possua servidores do cargo do magistério aptos no exame 
seletivo, será desconsiderado o critério de estar em exercício 
na unidade onde se realizará o pleito, facultando-se, então, 
aos candidatos de outras escolas apresentarem chapas, desde 
que preencham os demais requisitos previstos no "caput" deste 
artigo, em seus incisosIaVeem seu § 
Proj estabelece normas para eleição de diretores 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
§ 6° Caso não haja chapas inscritas no 
estabelecimento de ensino, caberá à Comunidade Escolar, em 
assembleia convocada pelo Colegiado, fazer a indicação de 3 
(três) servidores da unidade, que atendam aos requisitos do 
artigo 3° e seus incisos, em uma lista tríplice, para escolha 
e designação do Prefeito Municipal. 
§ 7° Os requisitos especificados nos 
Incisos IV e V deste artigo, serão englobados no requisito de 
exame seletivo (inciso I), o qual será apreciado conforme o 
disposto no regulamento. 
I - Os eleitos serão submetidos a um 
curso de capacitação em liderança de pessoas, promovido pela 
SEDUC ou congênere. 
Art. 4' Na forma dos §§ 6° e 7° do 
artigo 180 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de 
ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor, 
caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa. 
Art. 5° 0 mandato de Diretor, 
Coordenador e Vice-Diretor terá duração de 04 (quatro) anos, 
com direito a uma única reeleição. 
§ 1° 0 Diretor, Coordenador e 
Vice-Diretor reeleitos somente poderão ser candidatos 
novamente para as mesmas funções respeitado o interstício de 
04 (quatro) anos, após conclusão de seus últimos mandatos. 
§ 2° Ao servidor detentor de duas 
matrículas, eleito para a função de 
Diretor/Coordenador/Vice-diretor, aplica-se o disposto no 
parágrafo anterior, independentemente da matrícula utilizada 
na inscrição. 
Art. 6' Ressalvada a hipótese de 
afastamento por até 180 (cento e oitenta) dias ou renúncia, o 
Diretor, o Coordenador ou o Vice-Diretor somente perderá o 
mandato se destituído, após conclusão de procedimento 
administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla 
defesa, observadas as disposições constantes do Estatuto do 
Servidor Público do Município de Varginha (Lei n° 2.673/1995). 
Art. 7° Nos afastamentos do Diretor ou 
Coordenador de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá 
pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um servidor, 
( 
Proj estabelece normas para eleição de diretores 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
preferencialmente em exercício na escola que atenda aos 
critérios estabelecidos no artigo 3°, dispensado o requisito 
do inciso I, indicado pelo Prefeito Municipal para o exercício 
da função. 
Art. 8° Na hipótese de afastamento 
temporário do Diretor ou Coordenador pelo prazo de 30 (trinta) 
dias a 180 (cento e oitenta) dias, será designado pelo 
Prefeito Municipal, o Vice-diretor para exercer a função, em 
substituição ao titular, pelo tempo que durar o afastamento. 
Parágrafo único. Na falta de 
Vice-Diretor para assumir a direção do estabelecimento, o 
Prefeito Municipal designará servidor, preferencialmente em 
exercício na escola, que atenda aos critérios estabelecidos no 
artigo 3°, dispensado o requisito do inciso I, para o 
exercício da função. 
Art. 9° Em caso de afastamento de 
Diretor, Coordenador ou Vice-diretor pelo prazo superior a 180 
(cento e oitenta) dias, os mesmos serão destituídos da função, 
devendo permanecer o servidor designado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 10. Caso haja Vice-diretor e este 
assuma a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este 
escolher o seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do 
magistério, preferencialmente em exercício no estabelecimento 
de ensino, desde que atenda os requisitos do caput do artigo 
3°, que será designado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância 
na função de Vice-Diretor, o Diretor escolherá o sucessor 
entre os servidores efetivos do quadro do magistério, 
preferencialmente em exercício no estabelecimento de ensino, 
desde que atendam os requisitos do caput do artigo 3°, que 
será designado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 11. A primeira designação para o 
cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas, 
será feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados 
os requisitos do caput doart. 3°, sendo dispensada a 
exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no 
estabelecimento para o qual ocorrerá a designação. 
Parágrafo único. A designação a que se 
refere este artigo prevalecerá pelo prazo referente ao término 
Í 
Proj estabelece normas para eleição de diretores 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Í 
do mandato dos demais diretores. 
Art. 12. 
instituídos a menos de 03 (três) 
deverá satisfazer os requisitos 
comprovar o exercício funcional 
dispensada a exigência 
estabelecimento. 
5 
na 
Nas 
anos, 
do 
de 
escolas ou Cemeis 
o servidor candidato 
artigo 3°, além de 
unidade escolar, sendo 
de tempo serviço mínimo no 
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal 
de Educação - SEDUC: 
I - fornecer todo aporte com pessoal e 
material aos órgãos colegiados, para realização das eleições; 
II - fiscalização do pleito; 
III - publicação dos resultados; 
IV - edição de resolução com vistas a 
dirimir dúvidas das Comissões Eleitorais e dos órgãos 
colegiados das escolas e baixar competente Resolução; 
V - julgar os recursos, podendo, se 
necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do 
Município para emissão de parecer; 
VI - definir procedimentos a serem 
adotados durante o período de transição entre as gestões. 
Art. 14. Incumbirá ao Prefeito 
Municipal nomear os membros das Comissões encarregadas da 
condução do pleito eleitoral, escolhidos dentre servidores 
efetivos do quadro do magistério e que não tenham vínculos de 
parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau inclusive, com qualquer dos candidatos inscritos 
no respectivo estabelecimento. 
Art. 15. 0 candidato que sofrer alguma 
penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de 
Processo Administrativo, não poderá concorrer à eleição ou 
reeleição, por um período de 05 (cinco) anos a partir da data 
da decisão. 
Art. 16. 0 servidor readaptado não 
poderá se candidatar à Direção/Coordenação ou Vice-direção 
Escolar. 
Art. 17. As disposições constantes 
desta lei aplicam-se de forma a complementar as normas 
estabelecidas no artigo 180 da Lei Orgânica do Município. 
Proj estabelece normas para eleição de diretores t 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
Art. 18. Esta Lei poderá ser 
regulamentada através de Decreto a ser editado pelo Chefe do 
Poder Executivo, visando a melhor aplicação de seus 
dispositivos. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especificamente as Leis n° 6.352, de 04 de outubro de 2017 e 
n° 6.730, de 19 de agosto de 2020. 
Prefeitura do Município de Varginha, 16 
de novembro de 2023. 
(I CARLA CORREA BERALDO 
ECNA9-Cl(E);__. L 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE ADISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO 
CARLOS HONÓRIO OTT!NI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
LEOARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
/7 
MARC DOS SANTOS JULIANA D ‘1211 /1 MEN9ONÇA 
SECRETÁRI, MUNICIPAL DE 
EdUCAÇÃO 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Proj estabelece normas para eleição de diretores 
LEI N2 6.352 
ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE 
DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA EDÃOUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 12 A direção de Escola e de Centro 
Municipal de Educação Infantil, com caráter de Função 
Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério, 
aprovado em exame seletivo e eleito para mandato de 04 (quatro) 
anos, pelo voto direto e secreto de servidores lotados nas 
unidades onde ocorrerá o pleito, alunos e pais de alunos, que 
estiverem em condições plenas para o exercício do voto, sendo 
aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 
§ 12 O Educador Infantil — Nível E-18/A 
somente poderá concorrer à direção de Centro Municipal de 
Educação Infantil — CEMEI. 
§ 22 Nos Centros Municipais de Educação 
Infantil — CEMEI's e nas Escolas Municipais do campo, o Diretor 
poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme o 
agrupamento estabelecido em Decreto, enquanto que as Escolas 
Municipais urbanas de ensino fundamental serão atendidas por um 
Diretor exclusivo. 
Art. 22 As eleições serão realizadas no 
prazo de até 60 (sessenta) dia antes do término do ano escolar, 
podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando 
adequação ao calendário escolar, de acordo com deliberação do 
Chefe do Executivo. 
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito 
Municipal a nomeação dos eleitos no início do ano escolar ou até 
Lei n°6.352 
30 (trinta) dias após a apuração do pleito, caso ocorra 
prorrogação dos mandatos. 
Art. 32 Somente poderá concorrer à 
direção e vice direção escolar, o servidor em atividade, detentor 
de cargo efetivo do magistério deste Município, com experiência 
mínima de 2 (dois) anos de docência e contar, na data da 
inscrição, com 3 (três) anos de serviços contínuos, no 
estabelecimento escolar onde se realizará o pleito, observados os 
seguintes requisitos: 
I — aprovação prévia em exame seletivo; 
II — experiência profissional; 
III — habilitação; 
IV — aptidão para liderança; 
V — capacidade de gerenciamento. 
§ 12 Para os candidatos das escolas de 
Educação do Campo e Centros Municipais de Educação Infantil — 
CEMEI's, serão considerado 03 (três) anos de serviços contínuos 
no respectivo Setor. 
§ 22 Poderá participar do exame seletivo 
de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado desde que 
seja detentor de cargo do magistério e preencha os requisitos 
estabelecidos no "caput" deste artigo. 
§ 32 0 exame seletivo de que trata o 
inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto à 
concorrer à eleição o (a) candidato (a) que atingir uma pontuação 
mínima de 65 (sessenta e cinco) pontos. 
§ 42 A prova do exame seletivo a que se 
refere o inciso I do "caput" deste artigo, será elaborada e 
aplicada por empresa de consultoria especializada e independente. 
§ 52 Caso o estabelecimento escolar não 
possua servidores do cargo do magistério aptos no exame seletivo, 
será desconsiderado o critério de estar em exercício na unidade 
onde se realizará o pleito, facultando-se, então, aos candidatos 
de outras escolas apresentarem chapas, desde que preencham os 
demais requisitos previstos no "caput" deste artigo e em seus 
incisos I a IV. 
§ 62 Os candidatos aprovados no exame 
seletivo e que se inscreverem como candidatos à eleição, terão 
que se submeter previamente à aferição da "aptidão para 
Lei n°6.352 
liderança" constante do inciso IV do "caput" deste artigo, 
através de teste a ser aplicado por profissionais credenciados 
pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do 
Trabalho — SESMT do Município de Varginha. 
I — após aprovação no teste constante no 
caput deste parágrafo, os eleitos serão submetidos a um curso de 
capacitação em liderança de pessoas, promovido pela SEDUC ou 
congênere. 
Art.42 Na forma dos §§ 62 e 72 do artigo 
179 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de ensino em 
que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor, caberá ao 
candidato à direção, indicá-los na chapa. 
Art. 520 mandato de Diretor e 
Vice-Diretor, terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma 
única reeleição. 
Parágrafo único. 0 Diretor e Vice-Diretor 
reeleitos somente poderão ser candidatos novamente para a mesma 
função respeitado o interstício de 04 (quatro) anos, após 
conclusão de seus últimos mandatos. 
Art.62 Ressalvada a hipótese de 
afastamento, o Diretor ou o Vice-Diretor somente perderá o 
mandato se destituído, após conclusão de procedimento 
administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla 
defesa, observadas as disposições constantes do Estatuto do 
Servidor Público do Município de Varginha (Lei n2 2.673/1995). 
Art.72 Nos afastamentos do Diretor de 
Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice￾Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, da 
área de Pedagogia, indicado pelo Prefeito Municipal. 
Art.82 Na hipótese de afastamento 
temporário do Diretor por prazo superior a 30 (trinta) dias, será 
designado pelo Prefeito Municipal, o Vice-diretor para exercer a 
função, em substituição ao titular, pelo tempo que durar o 
afastamento. 
Parágrafo único. Na falta de Vice-Diretor 
para assumir a direção do estabelecimento, o Prefeito Municipal 
Lei n°6.352 
4 
designará servidor em exercício na escola, que atenda aos 
critérios estabelecidos no artigo 32, dispensado o requisito do 
inciso I, para o exercício da função. 
Art. 92 Ocorrendo a vacância da função de 
Diretor (a) nos dois primeiros anos de mandato, iniciar-se-á o 
processo de nova eleição pela comunidade escolar, de Diretor e 
Vice-Diretor (es), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendidos 
os requisitos doart. 32, dispensado o requisito do inciso I. 
Parágrafo único. Não havendo candidatos 
na unidade, caberá à Comunidade Escolar, apresentar uma lista 
tríplice dos servidores com cargos do magistério, dispensado o 
requisito do inciso I do artigo 32, para escolha e designação 
pelo Prefeito Municipal. 
Art. 10. Se a vacância da função de 
Diretor ocorrer no ano anterior ao término do período, o mandato 
será completado da seguinte forma: 
I — pelo Vice-Diretor ou, se houver mais 
de um Vice-Diretor, por aquele que for designado pelo Prefeito 
Municipal. 
II — não havendo Vice-Diretor(es) ou no 
impedimento deste(s), caberá à comunidade escolar, apresentar uma 
lista tríplice dos servidores com cargos do magistério, 
dispensado o requisito do inciso I, do artigo 32, para escolha e 
designação pelo Prefeito Municipal. 
§ 12 Caso haja Vice-diretor e este assuma 
a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este escolher o 
seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do magistério em 
exercício no estabelecimento de ensino, desde que atenda os 
requisitos do artigo 32, sendo dispensado o disposto no inciso I. 
§ 22 Ocorrendo a vacância na função de 
Vice-Diretor, o Diretor escolherá o sucessor entre os servidores 
efetivos do quadro do magistério em exercício no estabelecimento 
de ensino, desde que atendam os requisitos do artigo 32, sendo 
dispensado o disposto no inciso I, que será designado pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 11. A primeira designação para o 
cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas, será 
feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados os 
Lei n°6.352 
requisitos doart. 32, sendo dispensados o disposto no seu inciso 
I e a exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no 
estabelecimento para o qual ocorrerá a designação. 
§ 12 A designação a que se refere este 
artigo prevalecerá pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, dentro do qual deverá ser realizada a eleição direta, na 
forma desta Lei, dispensados o disposto no inciso I do seu 
art. 32 e a exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no 
estabelecimento onde se realizará o pleito. 
§ 22 Quando o mandato eletivo for para 
preencher um período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o 
Diretor designado permanecerá no cargo até o término do mandato 
dos demais diretores municipais. 
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de 
Educação - SEDUC: 
I — fornecer todo aporte com pessoal e 
material aos órgãos colegiados, para realização das eleições; 
II — fiscalização do pleito; 
III — publicação dos resultados; 
IV — edição de resolução com vistas a 
dirimir dúvidas das Comissões Eleitorais e dos órgãos colegiados 
das escolas e baixar competente Resolução; 
V — julgar os recursos, podendo, se 
necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do 
Município para emissão de parecer; 
VI — definir procedimentos a serem 
adotados durante o período de transição entre as gestões. 
Art. 13. Incumbirá ao Prefeito Municipal 
nomear os membros das Comissões encarregadas da condução do 
pleito eleitoral, escolhidos dentre servidores efetivos do quadro 
do magistério e que não tenham vínculos de parentesco em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, 
com qualquer dos candidatos inscritos no respectivo 
estabelecimento. 
Art. 14. 0 candidato que sofreu alguma 
penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de Processo 
Administrativo, não poderá concorrer à eleição ou reeleição, por 
um período de 05 (cinco) anos a partir da data da decisão. 
Lei n° 6.352 
Art. 15. As disposições constantes desta 
Lei aplicam-se de forma supletiva às normas estabelecidas no 
artigo 179 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 16. Esta Lei poderá ser 
regulamentada através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do 
Poder Executivo, visando a melhor aplicação de seus dispositivos. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especificamente a Lei rig5.760, de 11 de outubro de 2013. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
04 de outubro de 2017; 1342da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
ROSANA APARECIDA CARVALHO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Lei n°635' 
LEI N° 6.730, de 19 de agosto de 2020. 
ACRESCENTA O § 3° AOART. 11 DA LEI 
MUNICIPAL N' 6.352/2017, QUE 
ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE 
DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao 
artigo 11 da Lei Municipal n° 6.352, de 04 de outubro de 
2017, com a seguinte redação: 
"Art. 11. (...) 
§ 3° Em casos excepcionais e 
devidamente justificados de absoluta impossibilidade na 
realização das eleições no prazo a que se refere o 
§ 1° deste artigo, o Diretor da Escola poderá ser 
reconduzido no cargo uma única vez por igual período, 
mediante ato do Prefeito Municipal, sendo a recondução 
imediatamente cessada em caso de realização das eleições". 
Art. 2' Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Lei n° 6.730 
2 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
19 de agosto de 2020; 137° da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
VÉRDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
MIRIAN LEDA AGUIAR OLGADO CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, INTERINA GOVERNO 
ELAINE CRISTINA BIANCASTELI AMARANTE 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Lei n° 6.730 

open original →