PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 16 de novembro de 2023.
Ofício n° 102/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que dispõe
sobre "ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES,
COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei consolidar as normas
para escolha dos servidores que ficarão responsáveis pelas
unidades escolares municipais, adequando as normas locais ao
que prevê as normas estaduais atinentes à matéria.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Leardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, Em Exercício
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE
DIRETORES, COORDENADORES E
VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° A direção de Escola e de Centro
Municipal de Educação Infantil, com caráter de Função
Gratificada, será exercida por detentor de cargo de
magistério, aprovado em exame seletivo e eleito para mandato
de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de servidores
lotados nas unidades onde ocorrerá o pleito, alunos e pais de
alunos, que estiverem em condições plenas para o exercício do
voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
• 1° 0 Educador Infantil - Nível
E-18/A somente poderá concorrer à direção de Centro Municipal
de Educação Infantil - CEMEI que atenda ao segmento Creche.
• 2° Nas Escolas Municipais do Campo, o
Coordenador poderá atender mais de uma unidade escolar,
conforme o agrupamento estabelecido em Decreto.
Art. 2° As eleições serão realizadas no
prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do ano
escolar, podendo haver prorrogação dos mandatos, caso
necessário, visando adequação ao calendário escolar, de acordo
com deliberação do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito
Municipal a nomeação dos eleitos no início do ano escolar ou
Proj estabelece normas para eleição de diretores
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até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito, caso ocorra
prorrogação dos mandatos.
Art. 30 Somente poderá concorrer à
direção/coordenação e vice-direção escolar, o servidor
estável, em atividade, detentor de cargo efetivo do magistério
deste Município, com experiência mínima de 2 (dois) anos de
docência e contar, na data da inscrição, com 3 (três) anos de
serviços contínuos ou não, no estabelecimento escolar onde se
realizará o pleito, observados os seguintes requisitos:
I - aprovação prévia em exame seletivo;
II - experiência profissional;
III- habilitação;
IV - aptidão para liderança;
V - capacidade de gerenciamento.
1° Para os candidatos dos Centros
Municipais de Educação Infantil e das escolas de Educação do
Campo, serão considerados 03 (três) anos de serviços contínuos
ou não, na respectiva etapa ou modalidade de ensino.
2° Poderá participar do exame
seletivo de que trata o inciso I, qualquer servidor
interessado desde que seja detentor de cargo do magistério e
preencha os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3' 0 exame seletivo de que trata o
inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto a
concorrer à eleição o (a) candidato (a) que atingir uma
pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos.
§ 4° A prova do exame seletivo a que se
refere o inciso I do "caput" deste artigo, será elaborada e
aplicada por empresa de consultoria especializada e
independente.
§ 5° Caso o estabelecimento escolar não
possua servidores do cargo do magistério aptos no exame
seletivo, será desconsiderado o critério de estar em exercício
na unidade onde se realizará o pleito, facultando-se, então,
aos candidatos de outras escolas apresentarem chapas, desde
que preencham os demais requisitos previstos no "caput" deste
artigo, em seus incisosIaVeem seu §
Proj estabelece normas para eleição de diretores
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§ 6° Caso não haja chapas inscritas no
estabelecimento de ensino, caberá à Comunidade Escolar, em
assembleia convocada pelo Colegiado, fazer a indicação de 3
(três) servidores da unidade, que atendam aos requisitos do
artigo 3° e seus incisos, em uma lista tríplice, para escolha
e designação do Prefeito Municipal.
§ 7° Os requisitos especificados nos
Incisos IV e V deste artigo, serão englobados no requisito de
exame seletivo (inciso I), o qual será apreciado conforme o
disposto no regulamento.
I - Os eleitos serão submetidos a um
curso de capacitação em liderança de pessoas, promovido pela
SEDUC ou congênere.
Art. 4' Na forma dos §§ 6° e 7° do
artigo 180 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de
ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor,
caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa.
Art. 5° 0 mandato de Diretor,
Coordenador e Vice-Diretor terá duração de 04 (quatro) anos,
com direito a uma única reeleição.
§ 1° 0 Diretor, Coordenador e
Vice-Diretor reeleitos somente poderão ser candidatos
novamente para as mesmas funções respeitado o interstício de
04 (quatro) anos, após conclusão de seus últimos mandatos.
§ 2° Ao servidor detentor de duas
matrículas, eleito para a função de
Diretor/Coordenador/Vice-diretor, aplica-se o disposto no
parágrafo anterior, independentemente da matrícula utilizada
na inscrição.
Art. 6' Ressalvada a hipótese de
afastamento por até 180 (cento e oitenta) dias ou renúncia, o
Diretor, o Coordenador ou o Vice-Diretor somente perderá o
mandato se destituído, após conclusão de procedimento
administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla
defesa, observadas as disposições constantes do Estatuto do
Servidor Público do Município de Varginha (Lei n° 2.673/1995).
Art. 7° Nos afastamentos do Diretor ou
Coordenador de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá
pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um servidor,
(
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preferencialmente em exercício na escola que atenda aos
critérios estabelecidos no artigo 3°, dispensado o requisito
do inciso I, indicado pelo Prefeito Municipal para o exercício
da função.
Art. 8° Na hipótese de afastamento
temporário do Diretor ou Coordenador pelo prazo de 30 (trinta)
dias a 180 (cento e oitenta) dias, será designado pelo
Prefeito Municipal, o Vice-diretor para exercer a função, em
substituição ao titular, pelo tempo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Na falta de
Vice-Diretor para assumir a direção do estabelecimento, o
Prefeito Municipal designará servidor, preferencialmente em
exercício na escola, que atenda aos critérios estabelecidos no
artigo 3°, dispensado o requisito do inciso I, para o
exercício da função.
Art. 9° Em caso de afastamento de
Diretor, Coordenador ou Vice-diretor pelo prazo superior a 180
(cento e oitenta) dias, os mesmos serão destituídos da função,
devendo permanecer o servidor designado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 10. Caso haja Vice-diretor e este
assuma a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este
escolher o seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do
magistério, preferencialmente em exercício no estabelecimento
de ensino, desde que atenda os requisitos do caput do artigo
3°, que será designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância
na função de Vice-Diretor, o Diretor escolherá o sucessor
entre os servidores efetivos do quadro do magistério,
preferencialmente em exercício no estabelecimento de ensino,
desde que atendam os requisitos do caput do artigo 3°, que
será designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. A primeira designação para o
cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas,
será feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados
os requisitos do caput doart. 3°, sendo dispensada a
exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no
estabelecimento para o qual ocorrerá a designação.
Parágrafo único. A designação a que se
refere este artigo prevalecerá pelo prazo referente ao término
Í
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Í
do mandato dos demais diretores.
Art. 12.
instituídos a menos de 03 (três)
deverá satisfazer os requisitos
comprovar o exercício funcional
dispensada a exigência
estabelecimento.
5
na
Nas
anos,
do
de
escolas ou Cemeis
o servidor candidato
artigo 3°, além de
unidade escolar, sendo
de tempo serviço mínimo no
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal
de Educação - SEDUC:
I - fornecer todo aporte com pessoal e
material aos órgãos colegiados, para realização das eleições;
II - fiscalização do pleito;
III - publicação dos resultados;
IV - edição de resolução com vistas a
dirimir dúvidas das Comissões Eleitorais e dos órgãos
colegiados das escolas e baixar competente Resolução;
V - julgar os recursos, podendo, se
necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do
Município para emissão de parecer;
VI - definir procedimentos a serem
adotados durante o período de transição entre as gestões.
Art. 14. Incumbirá ao Prefeito
Municipal nomear os membros das Comissões encarregadas da
condução do pleito eleitoral, escolhidos dentre servidores
efetivos do quadro do magistério e que não tenham vínculos de
parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau inclusive, com qualquer dos candidatos inscritos
no respectivo estabelecimento.
Art. 15. 0 candidato que sofrer alguma
penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de
Processo Administrativo, não poderá concorrer à eleição ou
reeleição, por um período de 05 (cinco) anos a partir da data
da decisão.
Art. 16. 0 servidor readaptado não
poderá se candidatar à Direção/Coordenação ou Vice-direção
Escolar.
Art. 17. As disposições constantes
desta lei aplicam-se de forma a complementar as normas
estabelecidas no artigo 180 da Lei Orgânica do Município.
Proj estabelece normas para eleição de diretores t
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Art. 18. Esta Lei poderá ser
regulamentada através de Decreto a ser editado pelo Chefe do
Poder Executivo, visando a melhor aplicação de seus
dispositivos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente as Leis n° 6.352, de 04 de outubro de 2017 e
n° 6.730, de 19 de agosto de 2020.
Prefeitura do Município de Varginha, 16
de novembro de 2023.
(I CARLA CORREA BERALDO
ECNA9-Cl(E);__. L
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTT!NI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
LEOARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
/7
MARC DOS SANTOS JULIANA D ‘1211 /1 MEN9ONÇA
SECRETÁRI, MUNICIPAL DE
EdUCAÇÃO
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Proj estabelece normas para eleição de diretores
LEI N2 6.352
ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE
DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA EDÃOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 12 A direção de Escola e de Centro
Municipal de Educação Infantil, com caráter de Função
Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério,
aprovado em exame seletivo e eleito para mandato de 04 (quatro)
anos, pelo voto direto e secreto de servidores lotados nas
unidades onde ocorrerá o pleito, alunos e pais de alunos, que
estiverem em condições plenas para o exercício do voto, sendo
aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 12 O Educador Infantil — Nível E-18/A
somente poderá concorrer à direção de Centro Municipal de
Educação Infantil — CEMEI.
§ 22 Nos Centros Municipais de Educação
Infantil — CEMEI's e nas Escolas Municipais do campo, o Diretor
poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme o
agrupamento estabelecido em Decreto, enquanto que as Escolas
Municipais urbanas de ensino fundamental serão atendidas por um
Diretor exclusivo.
Art. 22 As eleições serão realizadas no
prazo de até 60 (sessenta) dia antes do término do ano escolar,
podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando
adequação ao calendário escolar, de acordo com deliberação do
Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito
Municipal a nomeação dos eleitos no início do ano escolar ou até
Lei n°6.352
30 (trinta) dias após a apuração do pleito, caso ocorra
prorrogação dos mandatos.
Art. 32 Somente poderá concorrer à
direção e vice direção escolar, o servidor em atividade, detentor
de cargo efetivo do magistério deste Município, com experiência
mínima de 2 (dois) anos de docência e contar, na data da
inscrição, com 3 (três) anos de serviços contínuos, no
estabelecimento escolar onde se realizará o pleito, observados os
seguintes requisitos:
I — aprovação prévia em exame seletivo;
II — experiência profissional;
III — habilitação;
IV — aptidão para liderança;
V — capacidade de gerenciamento.
§ 12 Para os candidatos das escolas de
Educação do Campo e Centros Municipais de Educação Infantil —
CEMEI's, serão considerado 03 (três) anos de serviços contínuos
no respectivo Setor.
§ 22 Poderá participar do exame seletivo
de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado desde que
seja detentor de cargo do magistério e preencha os requisitos
estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 32 0 exame seletivo de que trata o
inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto à
concorrer à eleição o (a) candidato (a) que atingir uma pontuação
mínima de 65 (sessenta e cinco) pontos.
§ 42 A prova do exame seletivo a que se
refere o inciso I do "caput" deste artigo, será elaborada e
aplicada por empresa de consultoria especializada e independente.
§ 52 Caso o estabelecimento escolar não
possua servidores do cargo do magistério aptos no exame seletivo,
será desconsiderado o critério de estar em exercício na unidade
onde se realizará o pleito, facultando-se, então, aos candidatos
de outras escolas apresentarem chapas, desde que preencham os
demais requisitos previstos no "caput" deste artigo e em seus
incisos I a IV.
§ 62 Os candidatos aprovados no exame
seletivo e que se inscreverem como candidatos à eleição, terão
que se submeter previamente à aferição da "aptidão para
Lei n°6.352
liderança" constante do inciso IV do "caput" deste artigo,
através de teste a ser aplicado por profissionais credenciados
pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho — SESMT do Município de Varginha.
I — após aprovação no teste constante no
caput deste parágrafo, os eleitos serão submetidos a um curso de
capacitação em liderança de pessoas, promovido pela SEDUC ou
congênere.
Art.42 Na forma dos §§ 62 e 72 do artigo
179 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de ensino em
que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor, caberá ao
candidato à direção, indicá-los na chapa.
Art. 520 mandato de Diretor e
Vice-Diretor, terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma
única reeleição.
Parágrafo único. 0 Diretor e Vice-Diretor
reeleitos somente poderão ser candidatos novamente para a mesma
função respeitado o interstício de 04 (quatro) anos, após
conclusão de seus últimos mandatos.
Art.62 Ressalvada a hipótese de
afastamento, o Diretor ou o Vice-Diretor somente perderá o
mandato se destituído, após conclusão de procedimento
administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla
defesa, observadas as disposições constantes do Estatuto do
Servidor Público do Município de Varginha (Lei n2 2.673/1995).
Art.72 Nos afastamentos do Diretor de
Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um ViceDiretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, da
área de Pedagogia, indicado pelo Prefeito Municipal.
Art.82 Na hipótese de afastamento
temporário do Diretor por prazo superior a 30 (trinta) dias, será
designado pelo Prefeito Municipal, o Vice-diretor para exercer a
função, em substituição ao titular, pelo tempo que durar o
afastamento.
Parágrafo único. Na falta de Vice-Diretor
para assumir a direção do estabelecimento, o Prefeito Municipal
Lei n°6.352
4
designará servidor em exercício na escola, que atenda aos
critérios estabelecidos no artigo 32, dispensado o requisito do
inciso I, para o exercício da função.
Art. 92 Ocorrendo a vacância da função de
Diretor (a) nos dois primeiros anos de mandato, iniciar-se-á o
processo de nova eleição pela comunidade escolar, de Diretor e
Vice-Diretor (es), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendidos
os requisitos doart. 32, dispensado o requisito do inciso I.
Parágrafo único. Não havendo candidatos
na unidade, caberá à Comunidade Escolar, apresentar uma lista
tríplice dos servidores com cargos do magistério, dispensado o
requisito do inciso I do artigo 32, para escolha e designação
pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Se a vacância da função de
Diretor ocorrer no ano anterior ao término do período, o mandato
será completado da seguinte forma:
I — pelo Vice-Diretor ou, se houver mais
de um Vice-Diretor, por aquele que for designado pelo Prefeito
Municipal.
II — não havendo Vice-Diretor(es) ou no
impedimento deste(s), caberá à comunidade escolar, apresentar uma
lista tríplice dos servidores com cargos do magistério,
dispensado o requisito do inciso I, do artigo 32, para escolha e
designação pelo Prefeito Municipal.
§ 12 Caso haja Vice-diretor e este assuma
a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este escolher o
seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do magistério em
exercício no estabelecimento de ensino, desde que atenda os
requisitos do artigo 32, sendo dispensado o disposto no inciso I.
§ 22 Ocorrendo a vacância na função de
Vice-Diretor, o Diretor escolherá o sucessor entre os servidores
efetivos do quadro do magistério em exercício no estabelecimento
de ensino, desde que atendam os requisitos do artigo 32, sendo
dispensado o disposto no inciso I, que será designado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 11. A primeira designação para o
cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas, será
feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados os
Lei n°6.352
requisitos doart. 32, sendo dispensados o disposto no seu inciso
I e a exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no
estabelecimento para o qual ocorrerá a designação.
§ 12 A designação a que se refere este
artigo prevalecerá pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, dentro do qual deverá ser realizada a eleição direta, na
forma desta Lei, dispensados o disposto no inciso I do seu
art. 32 e a exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no
estabelecimento onde se realizará o pleito.
§ 22 Quando o mandato eletivo for para
preencher um período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o
Diretor designado permanecerá no cargo até o término do mandato
dos demais diretores municipais.
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de
Educação - SEDUC:
I — fornecer todo aporte com pessoal e
material aos órgãos colegiados, para realização das eleições;
II — fiscalização do pleito;
III — publicação dos resultados;
IV — edição de resolução com vistas a
dirimir dúvidas das Comissões Eleitorais e dos órgãos colegiados
das escolas e baixar competente Resolução;
V — julgar os recursos, podendo, se
necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do
Município para emissão de parecer;
VI — definir procedimentos a serem
adotados durante o período de transição entre as gestões.
Art. 13. Incumbirá ao Prefeito Municipal
nomear os membros das Comissões encarregadas da condução do
pleito eleitoral, escolhidos dentre servidores efetivos do quadro
do magistério e que não tenham vínculos de parentesco em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive,
com qualquer dos candidatos inscritos no respectivo
estabelecimento.
Art. 14. 0 candidato que sofreu alguma
penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de Processo
Administrativo, não poderá concorrer à eleição ou reeleição, por
um período de 05 (cinco) anos a partir da data da decisão.
Lei n° 6.352
Art. 15. As disposições constantes desta
Lei aplicam-se de forma supletiva às normas estabelecidas no
artigo 179 da Lei Orgânica do Município.
Art. 16. Esta Lei poderá ser
regulamentada através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do
Poder Executivo, visando a melhor aplicação de seus dispositivos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente a Lei rig5.760, de 11 de outubro de 2013.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
04 de outubro de 2017; 1342da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
ROSANA APARECIDA CARVALHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei n°635'
LEI N° 6.730, de 19 de agosto de 2020.
ACRESCENTA O § 3° AOART. 11 DA LEI
MUNICIPAL N' 6.352/2017, QUE
ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE
DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao
artigo 11 da Lei Municipal n° 6.352, de 04 de outubro de
2017, com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 3° Em casos excepcionais e
devidamente justificados de absoluta impossibilidade na
realização das eleições no prazo a que se refere o
§ 1° deste artigo, o Diretor da Escola poderá ser
reconduzido no cargo uma única vez por igual período,
mediante ato do Prefeito Municipal, sendo a recondução
imediatamente cessada em caso de realização das eleições".
Art. 2' Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Lei n° 6.730
2
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
19 de agosto de 2020; 137° da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LEDA AGUIAR OLGADO CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, INTERINA GOVERNO
ELAINE CRISTINA BIANCASTELI AMARANTE
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei n° 6.730