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materia nº 81/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 81 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL N° 6.941 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1871

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-21 Proposição arquivada — —
2024-03-12 Proposição transformada em lei — —
2024-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-06 Redação Final / Autógrafo — —
2024-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 06/03/2024.
2024-03-04 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-29 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-27 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-27 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-27 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-06T20:24:42.633088-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-03-06T20:23:19.021537-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 20 de novembro de 2023. 
Ofício n° 104/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que dispõe 
sobre a "ALTERA LEI MUNICIPAL N°6.941 DE 27 DE DEZEMBRO DE 
2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Pretende-se com o presente Projeto adequar a normativa vigente 
às orientações expedidas pelo Ministério da Previdência 
(Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022), cujas 
disposições obstam que os recursos obtidos a partir de 
contribuições previdenciárias vertidas ao Instituto 
Previdenciário sejam utilizados para custeio da reserva de 
migração e outras despesas que não sejam o pagamento de 
aposentadoria e pensão. 
Dessa forma, convicto do atendimento do Legislativo e da 
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardo na 
certeza da aprovação do presente Projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Léonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal, Em Exercício 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° 
ALTERA LEI MUNICIPAL N° 6.941 DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica alterada a redação doart. 
15, § 10 da Lei Municipal n° 6.941, de 27 de dezembro de 2021, 
passando a vigorar, a partir da data de sua publicação, a seguinte 
redação: 
Art. 15 ... 
1' A reserva de migração será paga pelo 
Município de Varginha por meio de dotação 
própria, consignada em seu orçamento, em 
parcela única, na data da efetiva migração 
do servidor, como contrapartida, em 
espécie de compensação, pelo período de 
vínculo ao RPPS anterior à instituição do 
RPC, visando potencializar a capitalização 
individual em favor dos servidores que 
optarem pela migração. 
Art. 2° Acrescenta-se aoart. 15, da Lei 
Municipal n° 6.941, de dezembro de 2021, o seguinte dispositivo: 
§ 1°-A - É vedada a utilização dos 
recursos previdenciários para: 
I - o custeio da complementação de 
benefícios prevista na Lei do ente 
federativo como incentivo para a opção de 
que trata o § 16 do art. 40 da 
Constituição Federal ou concessão do 
incentivo de migração previsto no § 10 
deste artigo. 
Art. 3° As despesas decorrentes destas 
previsões serão inseridas como "despesas de pessoal", devendo 
respeitar os limites de gastos estabelecidos para esta espécie, 
conforme a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. 
Proj altera Lei Municipal n°6.941 de 27 de dezembro de 2021-INPREV 

ANA -U 
DIRETORA P 
LIVEIRA AMORIM 
IDENTE DO INPREV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
publicação. 
novembro de 2023. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
()-Âeuteib-, 
ARLA CORRÊAHERALD° 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE ADMI, ''TRAÇÃO, EM EXERCÍCI 
CARLOS HONÓRIOOTTNI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
MARCELO DOS-- ANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Proj altera Lei Municipal n°6.941 de 27 de dezembro de 2021-INPREV 
• 
, 
• 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA 
PORTARIA MTP N19. 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 
(Publicada no D.O.U. de 06 de junho de 2022) 
Atualizada até 28 de junho de 2023 
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para 
organização e funcionamento dos regimes próprios 
de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, em cumprimento à Lei n29.717, de 
1998, aosarts.12e 22da Lei n210.887, de 2004 e 
à Emenda Constitucional n2103, de 2019. 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere 
oart. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto noart.92 
da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e noart.92da Emenda Constitucional n2103, de 12 
de novembro de 2019, resolve: 
Art.12 Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei n29.717, de 1998, que dispõe sobre 
regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos 
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 
22 doart. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n2103, de 2019, serão regidos 
conforme as disposições desta Portaria. 
CAPÍTULO I 
DEFINIÇÕES 
Art.22 Para os efeitos desta Portaria, considera-se: 
I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de 
publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, 
os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos noart. 40 da Constituição Federal; 
III- segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, 
membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas 
de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas 
suas autarquias e fundações; 
10 

1 
LEI N° 6.941, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. 
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A 
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 
PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DE QUE TRATA OART. 40° DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu em, seu nome sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do 
Município de Varginha/MG, o Regime de Previdência Complementar 
- RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o 
artigo 202 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O valor dos benefícios 
de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, aos servidores públicos titulares 
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, 
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público do Município de Varginha/MG, a partir da data 
de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá 
superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS. 
Art. 2° 0 regime de previdência 
complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, 
abrange os servidores públicos titulares de cargos de 
provimento efetivo do Município de Varginha/MG, dos Poderes 
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas, 
que ingressarem no serviço público a partir da data de sua 
vigência e que percebam remuneração superior ao limite máximo 
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS. 
Lei n°6.941 

2 
§ 1° Considera-se a data da vigência do 
RPC a data da publicação da autorização, pelos órgãos 
fiscalizadores de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 
de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao 
plano de benefícios de previdência complementar privado 
administrado pela entidade de previdência complementar. 
§ 2° 0 regime de previdência 
complementar também será oferecido aos demais servidores 
titulares de cargos efetivos, empregados públicos e membros de 
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, 
admitidos a qualquer época que, optem por aderir ao plano de 
benefícios de previdência complementar como contribuintes 
voluntários na forma desta Lei. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, 
entende-se por: 
I - patrocinadores: o Município de 
Varginha, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das 
autarquias e fundações de direito público, que celebrou o 
convênio de adesão ao plano para ofertar os benefícios de 
previdência complementar aos seus servidores na forma do caput 
e § 2° doart. 2° desta Lei; 
II - participante: o servidor público 
titular de cargo efetivo, empregados públicos e membros de 
quaisquer dos poderes do Município de Varginha/MG que aderirem 
na forma do caput e § 2° doart. 2° desta Lei; 
III - contribuição normal do 
patrocinador: os valores vertidos ao plano de benefícios de 
previdência complementar pelos patrocinadores, de forma 
paritária aos servidores, com o objetivo de constituir as 
reservas que garantam os benefícios contratados e custear as 
despesas de administração da entidade de previdência 
complementar; 
IV - contribuição normal do 
participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de 
previdência complementar pelos participantes que se vinculam 
ao plano nos termos do caput e § 2° doart. 2° desta Lei, com 
o objetivo de constituir as reservas que garantam os 
benefícios contratados e custear as despesas de administração 
da entidade de previdência complementar; 
✓ - contribuição voluntária do 
participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de 
previdência complementar de forma voluntária pelos 
participantes, de forma continuada ou esporádica, com o 
objetivo de ampliar as reservas pessoais constituídas no plano 
Lei n°6.941 

3 
de benefício administrado pela entidade de previdência 
complementar; 
VI - plano de benefícios de previdência 
complementar: o plano que assegura benefícios previdenciários 
complementares destinados aos servidores públicos abrangidos 
pelo RPC, na forma do regulamento próprio que estabelece o 
conjunto de obrigações e direitos derivados, do custeio e dos 
benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui 
independência patrimonial, contábil e financeira em relação 
aos demais planos sob a administração da entidade, bem como em 
face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do 
patrocinador, inexistindo solidariedade entre os planos, do 
plano com a entidade ou seu patrocinador; 
VII entidade de previdência 
complementar: organização privada autorizada a instituir e 
operar planos de benefícios de previdência complementar na 
forma da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, e da 
Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; e 
VIII - remuneração: o vencimento do 
cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes que sejam 
consideradas base de contribuição ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS. 
Art. 4° 0 Município de Varginha/MG é o 
patrocinador do plano de benefícios de previdência 
complementar do regime de previdência complementar, tendo cada 
um dos Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e 
fundações públicas, a responsabilidade de patrocínio em 
relação aos participantes definidos no caput e no § 2° doart. 
2° desta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que 
poderá delegar esta competência mediante Decreto. 
Parágrafo único. A representação de que 
trata este artigo compreende poderes para a celebração de 
convênio de adesão, contratos, seus distratos e aditivos, 
manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento, 
alteração ou retirada de patrocínio do plano de benefícios de 
previdência complementar patrocinado pelo Município e demais 
atos correlatos. 
Art. 5° 0 regime de previdência 
complementar de que trata esta Lei será oferecido por meio de 
adesão a plano de benefícios de previdência complementar já 
existente ou por meio da criação de plano de benefícios de 
previdência complementar, administrado por entidade de 
previdência complementar. 
Lei n°6.94] 
_ 
4 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 6° 0 plano de benefícios de 
previdência complementar estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das legislações nacionais 
aplicáveis, e dos atos normativos decorrentes desses diplomas 
legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores, 
empregados públicos e membros de que trata o caput e o § 2° do 
art. 2° destaLei. 
Art. 7° 0 Município de Varginha/MG 
somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios de 
previdência complementar estruturado na modalidade de 
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu 
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor 
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, 
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
1° 0 plano de que trata o caput deste 
artigo deverá prever benefícios não programados de risco desde 
que: 
I - assegure, pelo menos, os benefícios 
decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 
II - seja estruturado unicamente com 
base em reserva acumulada em favor do participante. 
2° Na gestão dos benefícios de que 
trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios de 
previdência complementar poderá prever a contratação de 
cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, 
desde que tenha custeio específico. 
§ 3° 0 plano de que trata o caput deste 
artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, 
desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
§ 4° A aplicação dos recursos 
garantidores correspondentes às reservas, provisões e aos 
fundos do plano de que trata o caput deverão ser realizadas 
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário 
Nacional e normatização federal, devendo a entidade respeitar 
Lei n°6.941 

5 
a política anual de investimentos e prestar contas 
regularmente aos patrocinadores e participantes do plano de 
benefício. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 8' 0 Município de Varginha, por 
meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e 
fundações de direito público, é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições 
descontadas dos seus respectivos servidores ao plano de 
benefícios de previdência complementar, observado o disposto 
nesta Lei, no convênio de adesão ou no respectivo regulamento. 
§ 1° As contribuições devidas pelo 
patrocinador deverão ser pagas pelas respectivas entidades 
empregadoras em relação aos seus respectivos participantes, e 
em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições 
normais dos participantes. 
§ 2° 0 ente empregador será considerado 
inadimplente em caso de descumprimento de qualquer obrigação 
prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios de previdência complementar. 
Art. 9° Sem prejuízo de 
responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei 
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com 
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos 
termos do regulamento do respectivo plano de benefícios de 
previdência complementar. 
Art. 10. Deverão estar previstas, 
expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano 
de benefícios de previdência complementar administrado pela 
entidade de previdência complementar, cláusulas que 
estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade 
do Município de Varginha/MG, enquanto patrocinador, em relação 
a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de 
benefícios e entidade de previdência complementar; 
II - mecanismos para o gerenciamento do 
envio de informações de participantes e assistidos e para o 
pagamento ou repasse das contribuições; 
Lei n°6.941 

6 
III - que o valor correspondente à 
atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador 
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será 
revertido à conta individual do participante a que se referir 
a contribuição em atraso; 
IV eventual valor de aporte 
financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo; 
V - regras, prazos e procedimentos que 
permitam controlar e evidenciar eventual devolução do valor de 
aporte financeiro, efetuado a título de adiantamento de 
contribuições, realizado pelo Ente Federativo; 
VI - as diretrizes com relação às 
condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e 
transferência de gerenciamento da administração do plano de 
benefícios de previdência complementar previdenciário; e 
VII - o compromisso da entidade de 
previdência complementar de informar a todos os patrocinadores 
vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar 
sobre o inadimplemento do patrocinador em prazo superior a 90 
(noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou 
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências 
cabíveis. 
SeçãoIII 
Dos Participantes 
Subseção I 
Da inscrição no RPC 
Art. 11. Podem se inscrever como 
participantes do Plano de benefícios de previdência 
complementar todos os servidores, empregados públicos e 
membros do Município de Varginha/MG abrangidos pelo caput e 
§ 2° doart. 2° desta Lei. 
Art. 12. Os servidores referidos no 
caput doart. 2° dessa lei que venham a ingressar no serviço 
público a partir do início da vigência do regime de 
previdência complementar de que trata esta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no 
respectivo plano de previdência complementar desde a data de 
entrada em exercício. 
1° É facultado aos servidores 
referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de 
Lei n°6.941 
•7 
7 
interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência 
complementar patrocinado pelo Município de Varginha, sendo seu 
silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua 
inscrição automática, na forma do caput deste artigo, 
reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de 
que trata p § 10 deste artigo ocorrer no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fica 
assegurado o direito à restituição integral das contribuições 
vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de 
anulação, devidamente atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3° A anulação da inscrição e a 
restituição previstas respectivamente nos §§ 1° e 2° deste 
artigo não constituem resgate. 
§ 4° No caso de anulação da inscrição 
prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo 
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo 
participante. 
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para 
manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao 
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do 
plano de benefícios de previdência complementar. 
§ 6' Também será assegurado o direito à 
inscrição ao servidor nomeado após a data de vigência do 
regime de previdência complementar ao qual venha a ser 
aplicado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, em razão de modificações 
decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, 
reenquadramento ou evolução na carreira. 
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar o 
participante que: 
I - esteja cedido a outro órgão ou 
entidade da administração pública direta ou indireta da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
Lei n°6.941 
c 
8 
II - esteja afastado ou licenciado do 
cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de 
remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em 
qualquer dos entes da federação; 
III- optar pelo benefício proporcional 
diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano 
de benefícios de previdência complementar; e 
IV - receba, ainda que em determinadas 
competências, remuneração inferior ao limite máximo dos 
benefícios pagos pelo RGPS em razão de deduções legais ou de 
variação da jornada de trabalho, nos casos previstos em lei. 
§ 1° O regulamento do plano de 
benefícios de previdência complementar disciplinará as regras 
para a manutenção do custeio do plano de benefícios de 
previdência complementar, observada a legislação aplicável. 
§ 2° Havendo cessão com ônus para o 
cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em 
recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao 
plano de benefícios de previdência complementar, nos mesmos 
níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na 
forma definida no regulamento do respectivo plano. 
§ 30 Havendo cessão com ônus para o 
cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano 
de benefícios de previdência complementar. 
§ 4° 0 patrocinador arcará com a sua 
contribuição somente quando o afastamento ou a licença do 
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração. 
Subseção II 
Da reserva de migração 
migração ao servidor: 
Art. 14. assegurada reserva de 
I - que tenha sido nomeado em cargo 
efetivo até a data anterior ao início da vigência do RPC e 
nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo; 
II - que exerça a opção prevista no 
§ 16 doart. 40 da Constituição Federal; e 
III- seja segurado do RPPS e tenha 
contribuído com subsídio ou remuneração superiores ao limite 
máximo a que se refere o parágrafo único doart. 1° desta Lei, 
Lei n°6.941 

9 
observado o disposto no inciso XI doart. 37 da Constituição 
Federal. 
Art. 15. A reserva de migração será 
calculada com base nas contribuições recolhidas ao RPPS de 
Varginha, de que trata oart. 40 da Constituição Federal, 
observado os seguintes critérios: 
I - a reserva de migração ao RPC será 
calculada pela aplicação de 16% (dezesseis inteiros por 
cento), sendo representado pela soma da contribuição 
individual do Ente e do servidor em 8% (oito inteiros por 
cento); 
II - o percentual de que trata o inciso 
anterior será calculado sobre a diferença entre a base de 
contribuição ao RPPS e o teto do RGPS, sobre todas as 
contribuições, desde o início da contribuição ao RPPS de 
Varginha; e 
III- os valores calculados serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros utilizada 
no plano de benefícios de previdência complementar de 4% 
(quatro inteiros por cento) ao ano. 
§ 1' A reserva de migração será paga 
pelo Município de Varginha ou pelo Instituto de Previdência 
dos Servidores do Município de Varginha - INPREV, de acordo 
com a vinculação do segurado ao Plano Financeiro ou ao Plano 
Previdenciário, em parcela única, na data da efetiva migração 
do servidor, sendo contrapartida, em espécie de compensação, 
pelo período de vínculo anterior ao RPPS ao da instituição do 
RPC, de forma a potencializar a capitalização individual em 
favor dos servidores que optarem pela migração. 
§ 2° 0 exercício da opção a que se 
refere este artigo é irrevogável e irretratável, sendo devido 
pelo Município de Varginha, suas autarquias, fundações 
públicas e pelo Poder Legislativo, o pagamento da reserva de 
migração estabelecida noArt. 14 desta lei. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 16. As contribuições normais do 
patrocinador e do participante incidirão sobre a base de 
Lei n°6.941 

10 
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei, que 
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, 
observado o disposto no inciso XI doart. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Os participantes 
poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de 
caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na 
forma do regulamento do plano de benefícios de previdência 
complementar. 
Art. 17. 0 patrocinador somente se 
responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida 
às contribuições normais dos participantes que atendam, 
cumulativamente, às seguintes condições: 
I - sejam segurados do RPPS na forma 
prevista no caput doart. 2° desta Lei; e 
II - recebam subsídios ou remuneração 
que exceda o limite máximo a que se refere o parágrafo único 
doart. 1° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do 
art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A contribuição do patrocinador 
será paritária à do participante, observadas as condições 
previstas no caput deste artigo, no regulamento do plano de 
benefícios de previdência complementar e será de 8% (oito 
inteiros por cento). 
§ 2° Os demais participantes que não se 
enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II deste 
artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador. 
§ 3° Sem prejuízo ao disposto no caput 
deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das 
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou 
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive 
daqueles decorrentes de contribuições voluntárias para os 
quais o servidor tenha autorizado previamente o desconto em 
folha de pagamentos que, embora não enquadrados no inciso II 
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios de 
previdência complementar. 
§ 4° Sem prejuízo às demais penalidades 
e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação 
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora 
estabelecidos no regulamento e no plano de custeio do 
Lei n°6.941 

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respectivo plano de benefícios de previdência complementar, 
ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as 
providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano de benefícios de previdência 
complementar. 
Art. 18. A entidade de previdência 
complementar administradora do plano de benefícios de 
previdência complementar manterá controle individual das 
reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e dos patrocinadores. 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 19. A escolha da entidade de 
previdência responsável pela administração do Plano de 
benefícios de previdência complementar será precedida de 
processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e 
transparência e que contemple requisitos de qualificação 
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa 
gestão dos planos de benefícios. 
• 1' A relação jurídica com a entidade 
será formalizada por convênio de adesão, com vigência por 
prazo indeterminado. 
§ 2° 0 processo seletivo poderá ser 
realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja 
demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos 
no caput deste artigo. 
3° Do processo seletivo somente 
poderá participar Entidade de Previdência Complementar que já 
administre planos de previdência constituídos como de 
contribuição definida. 
Seção VI 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 
Art. 20. 0 Poder Executivo do Município 
de Varginha instituirá um comitê para realizar o 
acompanhamento e fiscalização do Regime de Previdência 
Complementar, a fim de atender os termos da legislação vigente 
e acompanhar a situação e resultados do plano de benefícios de 
previdência complementar. 
Lein' 6.941 
¼ 
13 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo 
autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas 
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício 
previdenciário de que trata esta Lei, observado o limite de 
até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em 
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de 
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação 
deverão estar expressas no convênio de adesão. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 
de dezembro de 2021; 139° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS ANA PAULA DE OLIVEIRA AMORIM 
PROCURADOR-GERAL DO DIRETORA PRESIDENTE DO 
MUNICÍPIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Lei n°6.94] 

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