PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 20 de novembro de 2023.
Ofício n° 104/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que dispõe
sobre a "ALTERA LEI MUNICIPAL N°6.941 DE 27 DE DEZEMBRO DE
2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Pretende-se com o presente Projeto adequar a normativa vigente
às orientações expedidas pelo Ministério da Previdência
(Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022), cujas
disposições obstam que os recursos obtidos a partir de
contribuições previdenciárias vertidas ao Instituto
Previdenciário sejam utilizados para custeio da reserva de
migração e outras despesas que não sejam o pagamento de
aposentadoria e pensão.
Dessa forma, convicto do atendimento do Legislativo e da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardo na
certeza da aprovação do presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Léonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, Em Exercício
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°
ALTERA LEI MUNICIPAL N° 6.941 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica alterada a redação doart.
15, § 10 da Lei Municipal n° 6.941, de 27 de dezembro de 2021,
passando a vigorar, a partir da data de sua publicação, a seguinte
redação:
Art. 15 ...
1' A reserva de migração será paga pelo
Município de Varginha por meio de dotação
própria, consignada em seu orçamento, em
parcela única, na data da efetiva migração
do servidor, como contrapartida, em
espécie de compensação, pelo período de
vínculo ao RPPS anterior à instituição do
RPC, visando potencializar a capitalização
individual em favor dos servidores que
optarem pela migração.
Art. 2° Acrescenta-se aoart. 15, da Lei
Municipal n° 6.941, de dezembro de 2021, o seguinte dispositivo:
§ 1°-A - É vedada a utilização dos
recursos previdenciários para:
I - o custeio da complementação de
benefícios prevista na Lei do ente
federativo como incentivo para a opção de
que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal ou concessão do
incentivo de migração previsto no § 10
deste artigo.
Art. 3° As despesas decorrentes destas
previsões serão inseridas como "despesas de pessoal", devendo
respeitar os limites de gastos estabelecidos para esta espécie,
conforme a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Proj altera Lei Municipal n°6.941 de 27 de dezembro de 2021-INPREV
ANA -U
DIRETORA P
LIVEIRA AMORIM
IDENTE DO INPREV
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
publicação.
novembro de 2023.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de
()-Âeuteib-,
ARLA CORRÊAHERALD°
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMI, ''TRAÇÃO, EM EXERCÍCI
CARLOS HONÓRIOOTTNI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MARCELO DOS-- ANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Proj altera Lei Municipal n°6.941 de 27 de dezembro de 2021-INPREV
•
,
•
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
PORTARIA MTP N19. 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022
(Publicada no D.O.U. de 06 de junho de 2022)
Atualizada até 28 de junho de 2023
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em cumprimento à Lei n29.717, de
1998, aosarts.12e 22da Lei n210.887, de 2004 e
à Emenda Constitucional n2103, de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere
oart. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto noart.92
da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e noart.92da Emenda Constitucional n2103, de 12
de novembro de 2019, resolve:
Art.12 Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei n29.717, de 1998, que dispõe sobre
regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do §
22 doart. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n2103, de 2019, serão regidos
conforme as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art.22 Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de
publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados,
os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos noart. 40 da Constituição Federal;
III- segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo,
membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas
de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações;
10
1
LEI N° 6.941, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE QUE TRATA OART. 40° DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu em, seu nome sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do
Município de Varginha/MG, o Regime de Previdência Complementar
- RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o
artigo 202 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios
de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do Município de Varginha/MG, a partir da data
de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art. 2° 0 regime de previdência
complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo,
abrange os servidores públicos titulares de cargos de
provimento efetivo do Município de Varginha/MG, dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas,
que ingressarem no serviço público a partir da data de sua
vigência e que percebam remuneração superior ao limite máximo
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Lei n°6.941
2
§ 1° Considera-se a data da vigência do
RPC a data da publicação da autorização, pelos órgãos
fiscalizadores de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29
de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios de previdência complementar privado
administrado pela entidade de previdência complementar.
§ 2° 0 regime de previdência
complementar também será oferecido aos demais servidores
titulares de cargos efetivos, empregados públicos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
admitidos a qualquer época que, optem por aderir ao plano de
benefícios de previdência complementar como contribuintes
voluntários na forma desta Lei.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - patrocinadores: o Município de
Varginha, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações de direito público, que celebrou o
convênio de adesão ao plano para ofertar os benefícios de
previdência complementar aos seus servidores na forma do caput
e § 2° doart. 2° desta Lei;
II - participante: o servidor público
titular de cargo efetivo, empregados públicos e membros de
quaisquer dos poderes do Município de Varginha/MG que aderirem
na forma do caput e § 2° doart. 2° desta Lei;
III - contribuição normal do
patrocinador: os valores vertidos ao plano de benefícios de
previdência complementar pelos patrocinadores, de forma
paritária aos servidores, com o objetivo de constituir as
reservas que garantam os benefícios contratados e custear as
despesas de administração da entidade de previdência
complementar;
IV - contribuição normal do
participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de
previdência complementar pelos participantes que se vinculam
ao plano nos termos do caput e § 2° doart. 2° desta Lei, com
o objetivo de constituir as reservas que garantam os
benefícios contratados e custear as despesas de administração
da entidade de previdência complementar;
✓ - contribuição voluntária do
participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de
previdência complementar de forma voluntária pelos
participantes, de forma continuada ou esporádica, com o
objetivo de ampliar as reservas pessoais constituídas no plano
Lei n°6.941
3
de benefício administrado pela entidade de previdência
complementar;
VI - plano de benefícios de previdência
complementar: o plano que assegura benefícios previdenciários
complementares destinados aos servidores públicos abrangidos
pelo RPC, na forma do regulamento próprio que estabelece o
conjunto de obrigações e direitos derivados, do custeio e dos
benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui
independência patrimonial, contábil e financeira em relação
aos demais planos sob a administração da entidade, bem como em
face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do
patrocinador, inexistindo solidariedade entre os planos, do
plano com a entidade ou seu patrocinador;
VII entidade de previdência
complementar: organização privada autorizada a instituir e
operar planos de benefícios de previdência complementar na
forma da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, e da
Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; e
VIII - remuneração: o vencimento do
cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes que sejam
consideradas base de contribuição ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
Art. 4° 0 Município de Varginha/MG é o
patrocinador do plano de benefícios de previdência
complementar do regime de previdência complementar, tendo cada
um dos Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e
fundações públicas, a responsabilidade de patrocínio em
relação aos participantes definidos no caput e no § 2° doart.
2° desta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que
poderá delegar esta competência mediante Decreto.
Parágrafo único. A representação de que
trata este artigo compreende poderes para a celebração de
convênio de adesão, contratos, seus distratos e aditivos,
manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento,
alteração ou retirada de patrocínio do plano de benefícios de
previdência complementar patrocinado pelo Município e demais
atos correlatos.
Art. 5° 0 regime de previdência
complementar de que trata esta Lei será oferecido por meio de
adesão a plano de benefícios de previdência complementar já
existente ou por meio da criação de plano de benefícios de
previdência complementar, administrado por entidade de
previdência complementar.
Lei n°6.94]
_
4
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6° 0 plano de benefícios de
previdência complementar estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das legislações nacionais
aplicáveis, e dos atos normativos decorrentes desses diplomas
legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores,
empregados públicos e membros de que trata o caput e o § 2° do
art. 2° destaLei.
Art. 7° 0 Município de Varginha/MG
somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios de
previdência complementar estruturado na modalidade de
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
1° 0 plano de que trata o caput deste
artigo deverá prever benefícios não programados de risco desde
que:
I - assegure, pelo menos, os benefícios
decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - seja estruturado unicamente com
base em reserva acumulada em favor do participante.
2° Na gestão dos benefícios de que
trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios de
previdência complementar poderá prever a contratação de
cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora,
desde que tenha custeio específico.
§ 3° 0 plano de que trata o caput deste
artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido,
desde que contratada junto à sociedade seguradora.
§ 4° A aplicação dos recursos
garantidores correspondentes às reservas, provisões e aos
fundos do plano de que trata o caput deverão ser realizadas
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional e normatização federal, devendo a entidade respeitar
Lei n°6.941
5
a política anual de investimentos e prestar contas
regularmente aos patrocinadores e participantes do plano de
benefício.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 8' 0 Município de Varginha, por
meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e
fundações de direito público, é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições
descontadas dos seus respectivos servidores ao plano de
benefícios de previdência complementar, observado o disposto
nesta Lei, no convênio de adesão ou no respectivo regulamento.
§ 1° As contribuições devidas pelo
patrocinador deverão ser pagas pelas respectivas entidades
empregadoras em relação aos seus respectivos participantes, e
em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições
normais dos participantes.
§ 2° 0 ente empregador será considerado
inadimplente em caso de descumprimento de qualquer obrigação
prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios de previdência complementar.
Art. 9° Sem prejuízo de
responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos
termos do regulamento do respectivo plano de benefícios de
previdência complementar.
Art. 10. Deverão estar previstas,
expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano
de benefícios de previdência complementar administrado pela
entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade
do Município de Varginha/MG, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
II - mecanismos para o gerenciamento do
envio de informações de participantes e assistidos e para o
pagamento ou repasse das contribuições;
Lei n°6.941
6
III - que o valor correspondente à
atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir
a contribuição em atraso;
IV eventual valor de aporte
financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V - regras, prazos e procedimentos que
permitam controlar e evidenciar eventual devolução do valor de
aporte financeiro, efetuado a título de adiantamento de
contribuições, realizado pelo Ente Federativo;
VI - as diretrizes com relação às
condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios de previdência complementar previdenciário; e
VII - o compromisso da entidade de
previdência complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar
sobre o inadimplemento do patrocinador em prazo superior a 90
(noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
SeçãoIII
Dos Participantes
Subseção I
Da inscrição no RPC
Art. 11. Podem se inscrever como
participantes do Plano de benefícios de previdência
complementar todos os servidores, empregados públicos e
membros do Município de Varginha/MG abrangidos pelo caput e
§ 2° doart. 2° desta Lei.
Art. 12. Os servidores referidos no
caput doart. 2° dessa lei que venham a ingressar no serviço
público a partir do início da vigência do regime de
previdência complementar de que trata esta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício.
1° É facultado aos servidores
referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
Lei n°6.941
•7
7
interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência
complementar patrocinado pelo Município de Varginha, sendo seu
silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua
inscrição automática, na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2° Na hipótese de a manifestação de
que trata p § 10 deste artigo ocorrer no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de
anulação, devidamente atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3° A anulação da inscrição e a
restituição previstas respectivamente nos §§ 1° e 2° deste
artigo não constituem resgate.
§ 4° No caso de anulação da inscrição
prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo
patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para
manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios de previdência complementar.
§ 6' Também será assegurado o direito à
inscrição ao servidor nomeado após a data de vigência do
regime de previdência complementar ao qual venha a ser
aplicado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, em razão de modificações
decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão,
reenquadramento ou evolução na carreira.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
Lei n°6.941
c
8
II - esteja afastado ou licenciado do
cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III- optar pelo benefício proporcional
diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano
de benefícios de previdência complementar; e
IV - receba, ainda que em determinadas
competências, remuneração inferior ao limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS em razão de deduções legais ou de
variação da jornada de trabalho, nos casos previstos em lei.
§ 1° O regulamento do plano de
benefícios de previdência complementar disciplinará as regras
para a manutenção do custeio do plano de benefícios de
previdência complementar, observada a legislação aplicável.
§ 2° Havendo cessão com ônus para o
cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em
recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao
plano de benefícios de previdência complementar, nos mesmos
níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 30 Havendo cessão com ônus para o
cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano
de benefícios de previdência complementar.
§ 4° 0 patrocinador arcará com a sua
contribuição somente quando o afastamento ou a licença do
cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Subseção II
Da reserva de migração
migração ao servidor:
Art. 14. assegurada reserva de
I - que tenha sido nomeado em cargo
efetivo até a data anterior ao início da vigência do RPC e
nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo;
II - que exerça a opção prevista no
§ 16 doart. 40 da Constituição Federal; e
III- seja segurado do RPPS e tenha
contribuído com subsídio ou remuneração superiores ao limite
máximo a que se refere o parágrafo único doart. 1° desta Lei,
Lei n°6.941
9
observado o disposto no inciso XI doart. 37 da Constituição
Federal.
Art. 15. A reserva de migração será
calculada com base nas contribuições recolhidas ao RPPS de
Varginha, de que trata oart. 40 da Constituição Federal,
observado os seguintes critérios:
I - a reserva de migração ao RPC será
calculada pela aplicação de 16% (dezesseis inteiros por
cento), sendo representado pela soma da contribuição
individual do Ente e do servidor em 8% (oito inteiros por
cento);
II - o percentual de que trata o inciso
anterior será calculado sobre a diferença entre a base de
contribuição ao RPPS e o teto do RGPS, sobre todas as
contribuições, desde o início da contribuição ao RPPS de
Varginha; e
III- os valores calculados serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros utilizada
no plano de benefícios de previdência complementar de 4%
(quatro inteiros por cento) ao ano.
§ 1' A reserva de migração será paga
pelo Município de Varginha ou pelo Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Varginha - INPREV, de acordo
com a vinculação do segurado ao Plano Financeiro ou ao Plano
Previdenciário, em parcela única, na data da efetiva migração
do servidor, sendo contrapartida, em espécie de compensação,
pelo período de vínculo anterior ao RPPS ao da instituição do
RPC, de forma a potencializar a capitalização individual em
favor dos servidores que optarem pela migração.
§ 2° 0 exercício da opção a que se
refere este artigo é irrevogável e irretratável, sendo devido
pelo Município de Varginha, suas autarquias, fundações
públicas e pelo Poder Legislativo, o pagamento da reserva de
migração estabelecida noArt. 14 desta lei.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições normais do
patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
Lei n°6.941
10
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei, que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,
observado o disposto no inciso XI doart. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os participantes
poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na
forma do regulamento do plano de benefícios de previdência
complementar.
Art. 17. 0 patrocinador somente se
responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida
às contribuições normais dos participantes que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS na forma
prevista no caput doart. 2° desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração
que exceda o limite máximo a que se refere o parágrafo único
doart. 1° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° A contribuição do patrocinador
será paritária à do participante, observadas as condições
previstas no caput deste artigo, no regulamento do plano de
benefícios de previdência complementar e será de 8% (oito
inteiros por cento).
§ 2° Os demais participantes que não se
enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II deste
artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.
§ 3° Sem prejuízo ao disposto no caput
deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das
contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles decorrentes de contribuições voluntárias para os
quais o servidor tenha autorizado previamente o desconto em
folha de pagamentos que, embora não enquadrados no inciso II
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios de
previdência complementar.
§ 4° Sem prejuízo às demais penalidades
e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no regulamento e no plano de custeio do
Lei n°6.941
11
respectivo plano de benefícios de previdência complementar,
ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios de previdência
complementar.
Art. 18. A entidade de previdência
complementar administradora do plano de benefícios de
previdência complementar manterá controle individual das
reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 19. A escolha da entidade de
previdência responsável pela administração do Plano de
benefícios de previdência complementar será precedida de
processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa
gestão dos planos de benefícios.
• 1' A relação jurídica com a entidade
será formalizada por convênio de adesão, com vigência por
prazo indeterminado.
§ 2° 0 processo seletivo poderá ser
realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja
demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo.
3° Do processo seletivo somente
poderá participar Entidade de Previdência Complementar que já
administre planos de previdência constituídos como de
contribuição definida.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 20. 0 Poder Executivo do Município
de Varginha instituirá um comitê para realizar o
acompanhamento e fiscalização do Regime de Previdência
Complementar, a fim de atender os termos da legislação vigente
e acompanhar a situação e resultados do plano de benefícios de
previdência complementar.
Lein' 6.941
¼
13
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado o limite de
até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação
deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27
de dezembro de 2021; 139° da Emancipação Político
Administrativa do Município.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS ANA PAULA DE OLIVEIRA AMORIM
PROCURADOR-GERAL DO DIRETORA PRESIDENTE DO
MUNICÍPIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA
Lei n°6.94]